ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARTA CONVITE. MERAS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. PROVIMENTO DAS APELAÇÃOES DOS
PARTICULARES. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PREJUDICADO.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus nas sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, em face da prática de atos de improbidade administrativa que importaram na fraude à
carta convite n° 016/2006 (art. 10, caput, inciso VIII (Causam Prejuízo ao Erário) e art. 11, caput (Atentam Contra os Princípios da Administração Pública) da Lei nº 8.429/92).
2. Nos termos do art. 23, I da Lei nº 8.429/92, as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa podem ser propostas até cinco anos após o término do mandato do agente público.
3. Prescrição afastada, pois o término do mandato de prefeito municipal de Jardim do Seridó/RN deu-se em 31/12/2008 e a ação foi proposta em 29/11/2013, dentro do prazo de cinco anos previsto legalmente.
4. Consta da inicial que o relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da União - CGU identificou algumas irregularidades praticadas tanto na fase interna quanto externa da Carta Convite nº 016/2006, nestes termos: a) toda a fase interna do certame
ocorreu em apenas
2 (dois) dias úteis; b) aparentemente os convites enviados às empresas participantes do certame foram recebidos pela mesma pessoa e no mesmo dia; c) a empresa BONACCI ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., uma das participantes do certame, emitiu certidão de
regularidade com o FGTS apenas no dia 14 de novembro de 2006, portanto um dia após a abertura das propostas; d) a empresa ÁGUIA CONSTRUÇÕES LTDA. (vencedora do certame) foi aberta menos de um mês antes da realização do certame.
5. Não é todo ato que se adequa formalmente aos tipos previstos na Lei nº 8.429/92 que deve ser enquadrado como ato de improbidade, sendo importante, para tanto, observar as circunstâncias do caso específico.
6. Os elementos probatórios constantes nos autos, em especial aqueles produzidos no decorrer da instrução processual, não evidenciaram que os réus tenham efetivamente agido com desonestidade, elemento que seria essencial para a configuração de
improbidade administrativa.
7. Configuração de meras irregularidades ou ilicitudes praticadas pelo gestor, sem a comprovação de dano ao erário e a existência de dolo ou culpa, consubstanciada na ausência de má-fé e desonestidade, que não tem o condão de constituir, por si só, ato
de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92.
08. O STJ possui entendimento segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os
tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Precedente: (STJ, Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julg.: 10/04/2012).
09. A acusação baseou-se em relatório elaborado pela Controladoria Geral da União - CGU, o qual aponta diversas irregularidades formais no procedimento licitatório em questão, mas não foi capaz de evidenciar a participação dolosa dos réus.
10. Noticiou-se nos autos que houve a conclusão da fase interna do certame em apenas dois dias úteis, mas não há indicação de que tal circunstância é impossível de acontecer, associada ao depoimento nos autos onde se afirma que era muito comum o
trabalho em dias não úteis. Também não há qualquer ilegalidade, capaz de gerar a punição dos acusados, baseada no fato da empresa vencedora do certame ter sido aberta menos de um mês antes da sua realização.
11. Esta Corte já decidiu que "a particular gravidade das sanções estabelecidas para a falta de probidade administrativa recomenda especial cautela na exegese da Lei 8.429/92, para não tratar como ímprobas meras irregularidades puníveis por sanção
disciplinar administrativa. A aplicação da Lei de Improbidade Administrativa somente se justifica para aquelas condutas cuja gravidade não encontra sanção adequada noutros meios punitivos de que o ordenamento jurídico dispõe". (TRF5 - Primeira Turma, AC
200985010004058, Des. Federal Manoel Erhardt, DJE: 20/05/2013).
12. Ausência de provas suficientes para ensejar uma condenação por ato de improbidade administrativa com relação aos fatos imputados aos réus no presente caso, impondo-se, assim, a improcedência da ação de improbidade administrativa.
13. Parcial provimento à Apelação dos particulares para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. Prejudicado o recurso de apelação do Ministério Público.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARTA CONVITE. MERAS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. PROVIMENTO DAS APELAÇÃOES DOS
PARTICULARES. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PREJUDICADO.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus nas sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, em face da prática de atos de improbidade administrativa que importaram na fraude à
carta convite n° 016/2006 (art. 10, caput, inci...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582621
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAPRECIAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS DETERMINADO PELO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS NO REGIME DA LEI 4.506/64 E DO DECRETO-LEI 1.642/78. INCIDÊNCIA. OMISSÃO SANADA. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Em cumprimento à decisão do STJ proferida nos presentes autos, realiza-se a reapreciação de embargos declaratórios, que trata sobre imposto de renda recolhido na vigência da Lei 7.713/88 e comprovação de recolhimento de contribuições pelo recorrente,
mesmo após sua aposentadoria, no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995.
2. O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 1.022, estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado.
3. O autor apresentou declaração emitida pela CAPEF, que atesta que "houve tributação do Imposto de Renda Retido na Fonte no período de janeiro/1989 a dezembro/1995". A comprovação existente nos autos é de que houve tributação de imposto de renda no
período de vigência da Lei nº 7.713/88, sem demonstração quanto à existência de recolhimento de contribuição no mesmo período.
4. Não se nega que houve tributação do Imposto de Renda Retido na Fonte no período de janeiro/1989 a dezembro/1995, mas isso não significa que houve bis in idem. Uma coisa é ter sido tributado pelo imposto de renda no período de vigência de Lei nº
7.713/88, que vigorou de janeiro/1989 a dezembro/1995. Outra coisa é ter vertido contribuições para o plano de previdência complementar nesse mesmo período, sem que tais valores repassados à entidade de previdência privada tenham sido dedutíveis da base
de cálculo do referido imposto. A declaração apresentada pelo autor não atesta a segunda hipótese, mas tão somente a primeira, o que, repita-se, não incorre em bitributação.
5. Sob o regime da Lei 4.506/64 e do Decreto-Lei 1.642/78, admitia-se, no regime de tributação, a dedução das contribuições a planos de previdência, inclusive complementar, da base de cálculo do IR; determinando-se, contudo, a tributação do benefício.
Para os contribuintes que se aposentaram antes de entrar em vigor a Lei nº 7.713/88, não tendo efetuado contribuições no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, não há nada a ser restituído/compensado a título de imposto de renda, não havendo
óbice a que incida sobre os valores atualmente percebidos a título de complementação de aposentadoria, não se configurando bis in idem.
6. Conforme entendimento do STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008), somente há bis in idem quando ocorre a contribuição tributada (regime da
Lei n. 7.713/88) e benefício também é tributado (regime da Lei n. 9.250/95).
7. Adoção da posição do STJ, segundo a qual quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o
período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada).
Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído
pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95. Precedente: (STJ, RESP 201102068083, Min. Mauro Campbell Marques - Segunda Turma, DJE:14/08/2012).
8. O autor Benedito Rodrigues Monção se aposentou em 18.06.1988, não tendo contribuído para o plano de previdência privada durante a vigência da Lei nº 7.713/88, mas tão somente recolhido o imposto de renda devido nesse período, sem incorrer em bis in
idem, de modo que não teria direito a nenhuma repetição.
9. Embargos de declaração providos, para se manifestar expressamente acerca da matéria determinada pelo STJ, sem atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAPRECIAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS DETERMINADO PELO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS NO REGIME DA LEI 4.506/64 E DO DECRETO-LEI 1.642/78. INCIDÊNCIA. OMISSÃO SANADA. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Em cumprimento à decisão do STJ proferida nos presentes autos, realiza-se a reapreciação de embargos declaratórios, que trata sobre imposto de renda recolhido na vigência da Lei 7.713/88 e comprovação de r...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:EDAR - Embargos de Declaração em Ação Rescisoria - 6894/04
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
Processual Civil. Embargos infringentes do demandante perseguindo a prevalência do voto vencido que mantinha a sentença de procedência, com aplicação, entre outras penas, de suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o
Poder Público por igual período.
De logo, se rejeita a preliminar de inaplicabilidade do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, f. 915-917. Quando o julgado ocorreu, em 12 de novembro de 2015, f. 810, estava em plena vigência a lei processual civil atualmente revogada, a
dar completa consistência aos embargos infringentes, de modo que, enquanto não encerrado o julgamento, a sua aplicabilidade seria, no caso, total e absoluta, não importando que, no momento da sua interposição, o novo Código de Processo Civil já
estivesse em vigência.
Rejeita-se, igualmente, a perda do prazo para a interposição dos presentes infringentes. É que, atacado o julgado, como foi, por aclaratórios, f. 818-828, o prazo só começa a correr depois que o julgamento é encerrado, ou seja, depois da decisão
atinente aos referidos embargos declaratórios. Não poderia ser da data do primeiro julgado, visto a possibilidade de modificação com a interposição dos embargos de declaração.
No mérito, o problema se concentra na contratação, por parte do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, via convite, de escritório de advogados de filho do então presidente do referido conselho profissional, ocorrido no ano de 2007, tendo sido
prorrogado até o ano de 2010.
Os demandados foram condenados a 1) a suspensão dos direitos políticos por três anos; 2) proibição de contratar com o Poder Público, etc., por três anos; 3) pagamento de multa civil em cinco vezes ao valor da gratificação paga pelo CREA ao
ex-Presidente.
Como o julgado excluiu a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público, restou apenas a multa civil. Os infringentes, então, buscam a restauração das duas penas retiradas.
Na matéria atinente à fixação das penas, os incs. I a III, do art. 12, da Lei 8.429, de 1992, enumera em cada inciso as sanções que devem e podem ser aplicadas, sem a obrigatoriedade de se fixar todas, deixando a pena a critério do Julgador diante das
cores específicas que cada fato, a ensejar a condenação, impõe.
No caso, é a contratação pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, via convite, de escritório de advocacia, que vigorou por três anos. Não se cita na r. sentença o quantum o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia pagou ao vencedor, durante
todo o período da vigência do contrato, e ao escritório contratado, se, por exemplo, o preço mensal estaria totalmente fora do mercado. Tampouco se alegou que o trabalho desenvolvido pelo escritório contratado deixou de ser cumprido, em detrimento do
interesse do embargado.
Fundamental que o rol de penas colocadas à disposição do julgador pressupõe uma forma de expor várias condutas, que o bom senso deste vai pincelar para ver qual a mais adequada ao caso em si e seus devidos personagens.
A suspensão dos direitos políticos, pelo período de três anos, constitui na mais forte das penas, por retirar do cidadão o direito de votar e ser votado, durante o período reportado, sanção que, no caso, não se afigura como forma de justiça, por
representar uma forte pena para um fato que não se revela tão expoente assim.
O embargado foi condenado pela prática de ato desenhado no art. 11, a invocar, por outro lado, as penas do inc. III, do art. 12, da referida Lei 8.429. A suspensão dos direitos políticos, no caso, varia de três para cinco anos, sendo, portanto, entre os
três incisos, a menor de todas. A pena aplicada na r. sentença foi de três anos, f. 653, que o voto vencido manteve, f. 798-803. A aplicação da mencionada pena não foi justificada pela sentença, enquanto o voto médio as considerou excessiva
(desproporcional), vez que não houve dano ao erário nem enriquecimento ilícito, além de pesar em prol dos membros da CPL e do ex-Presidente do CREA o fato de a decisão ter sido tomada após o parecer favorável do setor jurídico da autarquia, a quem cabia
alertar sobre a ilegalidade perpetrada,..., f. 814.
Efetivamente é excessiva (desproporcional), por um fato que, como frisou o voto médio, teve o respaldo de parecer jurídico, que, fundamentado ou não, constrói na mente do administrador, aqui embargado, o alicerce da segurança. Ademais, se, do ato, na
contratação de escritório onde o filho era membro, merece o administrador três anos de suspensão político, quando a conduta se torna maiúscula e exuberante, quantos anos se dará de suspensão dos direitos políticos, se o máximo, no caso do inc. III, do
art. 12, é somente cinco anos?
O mesmo se diga com relação a proibição de contratar com a Fazenda Pública, por igual período, além do que divorciada da realidade, visto não se cuidar o embargante de homem de negócios.
Não se cuida de uma simples opção, mas um ato de justiça excluir as duas penas, deixando apenas a de multa.
Improvimento.
Ementa
Processual Civil. Embargos infringentes do demandante perseguindo a prevalência do voto vencido que mantinha a sentença de procedência, com aplicação, entre outras penas, de suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o
Poder Público por igual período.
De logo, se rejeita a preliminar de inaplicabilidade do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, f. 915-917. Quando o julgado ocorreu, em 12 de novembro de 2015, f. 810, estava em plena vigência a lei processual civil atualmente revogada, a
dar completa consistência aos embargos infringentes, de modo que...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 571563/03
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2196-3/2001. LEI 9138/95. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. VALIDADE DA CDA. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS OPERACIONAIS. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO
REPETITIVO Nº 1.373.292/PE.
I. Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução n.ºs 0003503-44.2012.4.05.8500 e 0001942-48.2013.4.05.8500, para reconhecer a prescrição integral da dívida consubstanciada nas CDAs nºs
51.6.07.000805-00 e 51.6.12.001627-19, determinando a extinção das execuções fiscais n.ºs 0005395-90.2009.4.05.8500 e 0006649-93.2012.4.05.8500.
II. Sustenta a recorrente a impropriedade da via eleita para combate das cláusulas do contrato de crédito rural, pois a execução da dívida não está amparada em contrato bancário, mas em certidão de divida ativa. Alega que, ainda que os embargos à
execução pudessem ser utilizados como ação de revisão não cabe mais no presente feito, querer se discutir as cláusulas contratuais pactuadas, pois o direito de ação que os recorridos teriam para tanto já se encontra fulminado pela prescrição. Defende a
inexistência da prescrição para a cobrança do débito e que os pedidos da embargante são improcedentes.
III. O STJ, no julgamento do REsp 1.373.292/PE, em sede de recurso repetitivo, posicionou-se no sentido de que a União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de
financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, parágrafo 2º, da Lei 4.320/64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando o art. 70 da Lei
Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei nº.
167/67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044/08.
IV. No citado julgamento, entendeu-se, também, que em se tratando de casos em que não se aplique o art. 2.028 do CC/2002 que estabelece que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já
houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Nesses casos há de se aplicar o prazo da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, parágrafo 5º, I, do CC/2002.
V. No caso concreto, o vencimento final ajustado data de 1º/01/19. Ocorre que a cobrança embargada diz respeito apenas aos juros operacionais vencidos em 2007 e 2012 e o ajuizamento das execuções fiscais em 2009 (proc. 0005395-90.2009.4.05.8500) e 2013
(proc. 0006649-93.2012.4.05.8500) é suficiente para afastar a consumação do prazo prescricional quinquenal, até porque, nos termos das Leis nºs 11.775/08, 12.058/09, 12.249/10 e 12.380/11, os créditos rurais, que fossem objeto de renegociação, teriam
sua exigibilidade suspensa, ficando, por conseguinte, suspenso o curso prescricional.
VI. Estando o processo pronto para julgamento, passa-se a apreciar o mérito, nos termos do art. 1013, parágrafo 4º, do CPC/2015.
VII. O combate às cláusulas do contrato de crédito rural, que deu origem à inscrição em Dívida Ativa dos créditos que são exigidos do embargante nas execuções fiscais, é matéria de defesa a ser tratada, sim, na via dos embargos à execução fiscal, razão
pela qual merece ser apreciada.
VIII. É possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação. Nesse sentido, a Súmula nº. 286 do STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a
confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores."
IX. A Fazenda Nacional é parte legítima para representar na União na cobrança, mediante execução fiscal, dos créditos de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa. O art. 39, parágrafo 2º da Lei 4.320/64, determina a inscrição dos
créditos da Fazenda Pública de natureza tributária ou não-tributária em Dívida Ativa, por sua vez o art. 23 da Lei nº 11.457/2007, determina que "compete à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a representação judicial na cobrança de créditos de
qualquer natureza inscritos em dívida ativa da União".
X. A MP nº 2.196-3/2001 ao estabelecer o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais, permitiu à União adquirir, do Banco do Brasil, do Banco da Amazônia e do Banco do Nordeste, todos os ativos originários de operações de crédito
rural alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138/95, de forma a proporcionar o saneamento dos ativos das instituições financeiras do setor público.
XI. O art. 39, parágrafo 2º da Lei 4.320/64, determina a inscrição dos créditos da Fazenda Pública de natureza tributária ou não tributária em Dívida Ativa, dentre estes os provenientes de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de
contratos em geral ou de outras obrigações legais.
XII. Inexiste nulidade da CDA constituída pela cessão de crédito rural, por instituição financeira à União, com base na Medida Provisória 2.196-3/2001, bem como são válidos os novos encargos dela decorrentes.
XII. Não constitui ofensa à Constituição e ao ato jurídico perfeito, a revisão dos juros e multa, pois o recálculo do débito contido na cédula de crédito rural deve atender ao disciplinamento conferido pelo Decreto-Lei nº 167/67, no sentido de que nos
casos de mora ou inadimplemento a taxa de juros seja elevada ao patamar de 1% ao ano e haja incidência da multa no percentual de 10%.
XIII. Em virtude de previsão legal expressa (art. 5º, MP 2.196/2001), após a cessão do crédito, os encargos contratuais decorrentes da mora ficaram limitados à cobrança da taxa SELIC, na qual estão inseridos juros e correção monetária.
XIV. No que diz respeito à verba honorária, apesar de entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015/CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa,
segundo o qual não podem as partes serem submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários
em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais.
XVI. Em sendo assim, levando-se em conta o disposto no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973, faz-se razoável fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios, a serem arcados pela parte embargante.
XVII. Remessa oficial e apelação providas, para reconhecer a inexistência da prescrição da execução do crédito e o cabimento da cobrança dos juros operacionais, ressaltando apenas, que deve ser amortizado da dívida os valores já pagos, com a exclusão
dos encargos em relação a estes. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ementa
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2196-3/2001. LEI 9138/95. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. VALIDADE DA CDA. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS OPERACIONAIS. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO
REPETITIVO Nº 1.373.292/PE.
I. Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução n.ºs 0003503-44.2012.4.05.8500 e 0001942-48.2013.4.05.8500, para reconhecer a prescrição integral da dívida consubstanciada nas CDAs nºs
51.6.07.000805-00 e 51.6.12.001627-19, determinando a extinção das execuções fisca...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES POLÍTICOS. LEI Nº 8.212/1991, ART. 12, INC. I, ALÍNEA "H". INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/73. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA.
I. O Município de Campos Sales propôs ação de rito ordinário contra a União requerendo declaração: a) da prescrição das contribuições previdenciárias exigidas em datas anteriores a maio de 2000 retroativamente a partir da vigência da atual Carta Magna,
quanto às autuações dirigidas ao autor no ano de 2005; b) da prescrição das demais exigências feitas a partir da promulgação da atual Constituição, observado o prazo quinquenal, para acordos, termos de confissão e parcelamentos firmados posteriormente a
05/10/1998, inclusive aqueles já quitados; c) da inexigibilidade da contribuição previdenciária cobrada sobre a folha de pagamento dos agentes políticos municipais; d) da inexistência de solidariedade entre o Município e qualquer empresa de construção
civil relativamente a contratos de obras públicas; e) da inexigibilidade da contribuição previdenciária cobrada pela ré dos supostos segurados autônomos, contribuintes individuais, facultativos e equiparados; f) da inexigibilidade de pagamento de multa
aplicada em razão da solidariedade entre Município e Prefeito, quando da não apresentação de documentos requestados pelo INSS e da constatação de inexistência de folhas de pagamento em moldes indicados pela ré; g) determinando da ré a juntar aos autos
cópias dos processos administrativos relacionados; h) do direito à revisão de todos os parcelamentos firmados entre as partes para a extirpação dos valores declarados inexigíveis, indevidos e prescritos, a partir da vigência da atual carta magna,
inclusive aqueles já objeto de quitação e findos; i) à compensação de valores pagos pelo autor em face da ré, a título de contribuição previdenciária (sob qualquer modalidade), inclusive aqueles referentes a descontos e retenções de FPM efetivados em
razão de parcelamentos firmados entre as partes, a partir da promulgação da vigente carta constitucional, inclusive acordos/parcelamentos quitados e findos; j) do direito à devolução em dobro ao autor de todos os valores pagos por este ou objeto de
retenção/desconto em contas do FPM em favor da ré ou do INSS a título de contribuição previdenciária (sob qualquer modalidade), inclusive aqueles referentes a descontos e retenções de FPM efetivados em razão de parcelamentos firmados entre as partes, a
partir da promulgação da vigente Carta Constitucional, inclusive acordos/parcelamentos quitados e findos, incidentes sobre folha de pagamento de agentes políticos e administrativos, obras de construção civil, incidentes sobre pagamentos efetivados a
segurados autônomos, contribuintes individuais, facultativos e equiparados, multas por não apresentação de documentos ou não confecção de folhas de pagamento, prescritas e/ou decadentes.
II. O Juiz de primeiro grau extinguiu, sem resolução de mérito, os pedidos formulados nas alíneas "a", "b", "e", "h", "i" e "j" da exordial, por inépcia e o da alínea "f", em razão do reconhecimento da ilegitimidade do município autor para formular tal
pedido. Julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, unicamente para declarar indevida a cobrança da NFLD 35.667.705-2. Reconheceu a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, "caput".
III. O autor, em seu recurso de apelação, repete as alegações da inicial, afirmando que estão prescritas as contribuições previdenciárias referentes às competências anteriores a maio de 2000, sob o fundamento de que a cientificação do município autor
quanto ao procedimento administrativo referente a tais exações se deu em maio de 2005. Defende a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de agentes políticos segurados autônomos, contribuintes individuais, segurados
facultativos e equiparados. Pugna pelo reconhecimento da inexistência de solidariedade quanto à contribuição previdenciária no contrato de obra pública. Ao fim, aduz ser indevida a compensação dos honorários advocatícios no caso de sucumbência
recíproca, nos termos do estatuto da OAB. Requer que sejam julgados procedentes todos os pedidos da inicial, bem como que sejam fixados honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
IV. A Fazenda Nacional apelou pugnando, apenas, pela aplicação do art. 20 do CPC/73, reconhecendo a sucumbência mínima da Fazenda e condenando a parte autora em honorários advocatícios.
V. Em suas razoes de apelação o autor/apelante não impugna especificamente os pontos da sentença, não havendo qualquer fundamentação no sentido de afastar a inépcia da inicial, nem a ilegitimidade do município quanto a um pedido formulado.
VI. "O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada. A apresentação do recurso sem a devida
fundamentação implica o não conhecimento da súplica." (AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
VII. Não conhecimento da apelação quanto aos pedidos constantes nas alíneas "a", "b", "e", "f", "h", "i" e "j" da exordial.
VIII. Quanto ao pedido de inexigibilidade da contribuição previdenciária cobrada sobre a folha de pagamento dos agentes políticos municipais, tem-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ainda que em sede de controle difuso,
declarou a inconstitucionalidade da alínea "h", do inc. I do art. 12, da Lei n.º 8.212/91, introduzida pela Lei n.º 9.506/97, que incluía, dentre os segurados obrigatórios da Previdência Social, o exercente de mandato eletivo Federal, Estadual ou
Municipal, desde que não vinculado a regime próprio de Previdência Social. Ressalte-se que o provimento refere-se apenas à incidência da contribuição previdenciária patronal e dos prefeitos/vereadores decorrentes da edição da Lei n.º 9.506/97, não tendo
nenhum efeito após a edição da Lei n.º 10.887/2004.
IX. No caso, analisando as NFLD impugnadas e conforme se observa das informações prestadas pela Receita Federal à fl. 297/335, especificamente no tocante à NFLD 35.667.705-2, tem-se que o débito tributário (contribuições previdenciárias) refere-se à
folha de pagamento de eletivos, nas competências 07/2001 a 09/2004, portanto compreendida no período em que exação foi tida por inconstitucional.
X. Portanto, deve ser mantida a sentença quanto à procedência do pedido autoral no que se refere à NFLD 35.667.705-2.
XI. Igualmente, não merece reforma a decisão de primeiro grau, no tocante às NFLDs 35.667.702-8, 35.667.704-4 e 35.667.703-6, cujos pedidos não foram acolhidos.
XII. Os débitos correspondentes às NFLD 35.667.702-8 e 35.667.704-4 não foram inscritos em dívida ativa e encontram-se baixados pelo órgão responsável, conforme dados de fls. 310 e 312.
XIII. Já os débitos da NFLD 35.667.703-6, embora apontados pelo autor como decorrentes de contribuições dos agentes políticos, tratam-se, na verdade, de contribuições de segurados, empresa e SAT, como se verifica à fl. 297v dos autos.
XIV. Já no que se refere à inexistência de solidariedade entre o Município e qualquer empresa de construção civil relativamente a contratos de obras públicas, como bem colocado pelo MM. Magistrado de primeiro grau, o "autor não especificou os contratos
administrativos, as empresas tomadoras de serviço, os créditos tributários e demais elementos para se verificar a plausibilidade do pedido."
XV. No que diz respeito à verba honorária, apesar de entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015 - CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa,
segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973.
XVI. Analisando os pedidos da inicial, já mencionados, tem-se que há de se reconhecer a sucumbência mínima da Fazenda Nacional, aplicando-se o parágrafo único do art. 21 do CPC/73 ao caso, sendo certo que o débito da NFLD 35.667.705-2, reconhecido como
indevido, foi de apenas R$ 1.226,35 (mil, duzentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos) e as demais NFLD somam mais de um milhão de reais.
XVII. Nestes termos, levando-se em conta o trâmite e complexidade da causa, bem como o disposto no art. 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, e os demais critérios estabelecidos no §3º da mesma norma legal, mostra-se razoável a fixação dos honorários
advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
XVIII. Apelação do autor improvida.
XIX. Apelação da Fazenda Nacional provida e remessa oficial parcialmente provida, para determinar a aplicação do parágrafo único do art. 21 do CPC/73 e fixar os honorários advocatícios devidos pelo Município autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES POLÍTICOS. LEI Nº 8.212/1991, ART. 12, INC. I, ALÍNEA "H". INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/73. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA.
I. O Município de Campos Sales propôs ação de rito ordinário contra a União requerendo declaração: a) da prescrição das contribuições previdenciárias exigidas em datas anteriores a maio de 2000 retroativamente a partir da vigência da atual Carta Magna,
quanto às autuações dirigidas ao autor no ano de 2005; b) da prescrição das demais exigências...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N° 6.830/80. LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. CONSUMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO DURANTE LAPSO DE QUASE 30 (TRINTA) ANOS.
IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
I. Remessa oficial de sentença que extinguiu o processo em razão da prescrição intercorrente. A sentença entendeu que se passaram mais de 5 (cinco) anos sem que a exequente tenha diligenciado a fim de satisfazer o crédito exequente, não tendo a mesma
apresentado nenhuma causa obstativa do lapso prescricional quando intimada a fazê-lo. Sem condenação em honorários advocatícios.
II. O art 40, parágrafo 4º, da Lei de Execuções Fiscais, possibilita ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, se consumado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, o que ocorre na espécie.
III. Compulsando os autos, percebe-se que a execução fiscal foi ajuizada em 07 de maio de 1987, havendo auto de penhora e avaliação à fl. 13, no qual se penhorou uma destilaria de produção de álcool etílico hidratado combustível com capacidade de
120.000 litros, no valor de Cz$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil cruzados). Houve o parcelamento do débito em 01/09/1987 e a rescisão do mesmo em 1990. Em seguida, houve o levantamento da penhora. Foi então penhorado o direito de uso de linha
telefônica de fls. 37/38, avaliada em Cr$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil cruzeiros). A tentativa de penhora dos bens do sócio da empresa restou inócua, em abril de 1995 (fl. 84v). A linha telefônica foi reavaliada em R$ 1.028,00 (mil e vinte e
oito reais) e foi publicado edital de leilão, para fins de arrematação (fl. 97), o qual restou negativo (fls. 100/101). Foi determinada a suspensão do feito em novembro de 1996, por 60 dias (fl. 104). O INSS pede a substituição da linha telefônica pelos
bens imobiliários das fls. 123/123v. Expediu-se carta precatória com a finalidade de se avaliar a propriedade denominada Fazenda Cuté, em maio de 2003, localizada no Município de Sapé/PB (fl. 181). O exequente requereu a sustação da carta precatória à
fl. 191, em maio de 2005, em razão do valor das custas judiciais. No ano de 2006 foi requerido o bloqueio via BacenJud, que não obteve sucesso.
IV. Em março de 2007 foi determinada a suspensão do feito, por um ano (fl. 203). Em fevereiro de 2012 a Fazenda requer a penhora no rosto dos autos do proc. nº. 2008.34.00.017986-2 (fl. 205). O magistrado de base informa no despacho de fl. 209 que o
aludido processo não está mais em trâmite na 1ª instância e aproveita para intimar o exequente a respeito de possíveis causas interruptivas ou suspensivas do lapso prescricional. A exequente, em petição de fl. 211, afirma que não há qualquer causa
obstativa do curso da prescrição. É proferida então a sentença de extinção do feito em 15 de março de 2016, conforme se vislumbra às fls. 216/217.
V. Já restou assentado por esta Turma que a prescrição intercorrente resta caracterizada pela inércia do exequente durante o lustro quinquenal, sendo prescindível o despacho de suspensão ou arquivamento (Precedente: Segunda Turma, AC 575849/CE, Rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 04/12/2014 - Página 129).
VI. Este Colegiado também já se posicionou, em casos semelhantes, no sentido de que "É preciso reconhecer que a credora, ora apelante, tem o dever de impulsionar o andamento dos seus processos relativos a execução fiscal, não sendo admissível que só se
manifeste quando o cartório lhe intime, independentemente do tempo em que a paralisação se verifica. É certo que a experiência mostra que as paralisações dos feitos, por falta de movimentação por parte dos cartórios, só ocorre nas comarcas do interior,
o que não retira da apelante o dever de provocar o juízo do feito para o despacho devido, bem como o cartório para o seu efetivo cumprimento. Não é intentar e deixar lá, na comarca, a sua própria sorte, sabedora, de antemão, que ninguém vai dar impulso
as execuções fiscais" (Segunda Turma, AC579018/AL, Rel. Des. Federal Vladimir Carvalho, unânime, DJE: 13/05/2015 - Página 46).
VII. A exequente não diligenciou com eficiência no sentido de, dentro do prazo que a lei lhe faculta, promover o cumprimento efetivo do crédito tributário. Por este motivo, visando a não perpetuação do processo e em respeito ao princípio da segurança
jurídica, deparando-se com o transcurso de mais de 05 (cinco) anos sem que se encontrem bens penhoráveis dos devedores, deve ser extinto o processo nos termos do art. 40, parágrafo4°, da Lei n° 6.830/80.
VIII. O caso dos autos retrata uma relação judicial que vem desde 1987, sem qualquer tipo de satisfação do crédito exequendo, nem mesmo parcial. Todas as medidas requeridas restaram inócuas, já se passando quase 30 (trinta) anos sem nenhuma efetividade
do crédito exequendo. Assim, deve ser pronunciada a prescrição intercorrente.
IX. Remessa oficial improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N° 6.830/80. LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. CONSUMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO DURANTE LAPSO DE QUASE 30 (TRINTA) ANOS.
IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
I. Remessa oficial de sentença que extinguiu o processo em razão da prescrição intercorrente. A sentença entendeu que se passaram mais de 5 (cinco) anos sem que a exequente tenha diligenciado a fim de satisfazer o crédito exequente, não tendo a mesma
apresentado nenhuma causa obstativa do lapso prescricional quando intimad...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:REO - Remessa Ex Offício - 591470
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DO MINISTÉRIO DA PESCA E MOTOCICLETA DE COMPANHEIRA DO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ESTATAL.
I. Remessa oficial e apelações interpostas contra sentença prolatada nos autos de ação ordinária na qual a parte autora postula a reparação dos danos materiais e morais decorrentes do falecimento de sua companheira, Eliete Francisca Pereira, vítima de
acidente de trânsito provocado por veículo funcional da Secretaria de Aquicultura e Pesca, conduzido por agente público federal.
II. O julgador monocrático decidiu pela parcial procedência do pedido autoral, condenando a União (a) ao pagamento de uma pensão mensal no valor de R$ R$ 232,50 - duzentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos, a partir de dezembro de 2009, tendo
como termo final dezembro de 2054 e (b) ao pagamento de R$ 81.750,00 (oitenta e um mil setecentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos morais. Negou o pedido de danos materiais.
III. O autor apelou, ao argumento de que não houve culpa concorrente da vítima, que estava parada no acostamento, e sim culpa exclusiva do contudor do carro oficial, que se encontrava alcoolizado no momento do acidente, consoante depoimento das
testemunhas. Requer que a indenização referente aos danos morais seja fixada em 300 salários mínimos. Quanto ao dano material, pugna pela fixação de um salário mínimo a título de pensão mensal e pelo ressarcimento dos custos do funeral, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais).
IV. A União, por seu turno, também apelou defendendo que o Sr. Jarbas Moura Belarmino da Silva, condutor do veículo acidentado, não é servidor público do quadro do Ministério da Pesca, uma vez que apenas prestava serviço terceirizado à Superintendência
Federal/RN, por ser empregado da empresa ÁGIL - Serviços Especiais Ltda. Alegou, ainda, que o condutor estaria apenas conduzindo o carro oficial da Secretaria de Aquicultura e Pesca, mas que no momento do acidente o mesmo se encontrava de folga, pelo
que não poderia ser caracterizado como agente público. Afirma, ainda, que: a) não restou comprovada culpa do condutor do carro oficial, ao argumento de que o autor entregou a motocicleta a sua esposa, pessoa não habilitada a pilotar e estavam parados na
pista de rolamento, sem qualquer sinalização e sem uso de capacetes; b) não se configura dano moral no caso por restar caracterizada culpa exclusiva da vítima, que se encontrava sem capacete, parada na pista, sem qualquer sinalização; c) no tocante aos
honorários advocatícios, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, no caso de manutenção da sentença.
V. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, parágrafo 6º da CF/88). Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo
imputável à Administração e o dano, cabe ao ente público o dever de indenizar o particular.
VI. A responsabilidade civil somente é elidida pelo caso fortuito, força maior ou pela culpa exclusiva da vítima.
VII. As provas acostadas, tais como os depoimentos de fls. 99 e 103, e as cópias do processo de sindicância nº 00350.003472/2011-13 do Ministério da Pesca e Aquicultura instaurado para apurar o acidente em discussão, demonstram que: a) o autor e sua
companheira encontravam sem o uso do capacete (item de segurança obrigatório); b) a vítima, que se encontrava como condutora do veículo, não possuía Carteira Nacional de Habilitação; e c) não havia sinalização na parte em que autor e companheira estavam
parados no acostamento, fatos que contribuíram para o falecimento da vítima.
VIII. No tocante às circunstâncias do acidente, restou evidente, nos autos, que o veículo da Secretaria subordinada ao Ministério da Pesca e Agricultura trafegava em alta velocidade e que, apesar do freio brusco, as motocicletas foram atingidas. Não
ficou comprovado que o motorista do carro encontrava-se alcoolizado.
IX. Consoante defende a União, não há que se atribuir culpa ao motorista do carro oficial, uma vez que os ocupantes da motocicleta - dentre eles a companheira falecida do autor - não usavam capacete (item de segurança obrigatório), o que aumenta o risco
de morte ou traumas; conduziam a motocicleta sem habilitação necessária, contribuindo para o perigo de acidente, em razão da ausência de experiência indispensável à condução do veículo. Somado a tudo isso, pararam os acidentados, sem qualquer
sinalização, à noite, em estrada sem iluminação e sem que outros transeuntes tivessem a possibilidade de evitar o acidente.
X. Sendo certo que vítima faleceu em decorrência de traumatismo crânio encefálico, hemorragia introcraniana e traumatismo roque medular, conforme certidão de óbito, ocasionado pelo acidente entre os veículos, evidencia-se que a ausência de uso de
capacete foi significativa para a ocorrência do óbito.
XI. Caracterizada a culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado no caso em comento.
XII. No que diz respeito à verba honorária, apesar de entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015 - CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da
surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973.
XIII. Levando-se em conta o trâmite e complexidade da causa, bem como o disposto no art. 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, e os demais critérios estabelecidos no parágrafo 3º da mesma norma legal, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos pela parte sucumbente.
XIV. Contudo, como o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade da condenação dos honorários ficará suspensa e a verba honorária somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a
certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (art. 98, parágrafos 2º e 3º do NCPC - Lei
13.105/2015).
XV. Remessa oficial e apelação da União providas. Apelação do autor e Agravo retido prejudicados.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DO MINISTÉRIO DA PESCA E MOTOCICLETA DE COMPANHEIRA DO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ESTATAL.
I. Remessa oficial e apelações interpostas contra sentença prolatada nos autos de ação ordinária na qual a parte autora postula a reparação dos danos materiais e morais decorrentes do falecimento de sua companheira, Eliete Francisca Pereira, vítima de
acidente de trânsito provocado por veículo funcional da Secretaria de Aquicultura e Pesca, conduzido por agente públ...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ RECEBIDO POR MAIS DE 26 (VINTE E SEIS) ANOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA REVER O ATO DE CONCESSÃO. INOCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
I. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que, confirmando a liminar deferida, julgou procedente o pedido, para determinar que a União proceda ao restabelecimento do pagamento do auxílio-invalidez em favor do requerente.
II. Nas razões de seu apelo, o autor pugnou pela reforma da sentença, a fim de que seja apreciado o pedido de realização de perícia médica.
III. Acerca da possibilidade de a Administração rever a concessão do benefício auxílio-invalidez, em face do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/89, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o auxílio-invalidez não gera
direito adquirido, pois se trata de benefício de natureza precária, cuja percepção vincula-se à necessidade de hospitalização permanente, de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem, a ser aferida em inspeção de saúde, podendo ser suspenso
quando cessar o preenchimento dos requisitos legais. Precedente: (RESP 200801046155, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - Quinta Turma, 19/04/2010).
IV. Da análise dos autos, verifica-se que em inspeção de saúde realizada em 22 de abril de 2008 (fl. 15), a Administração Castrense, através da JISR/CMNE(HGuJP), considerou o autor incapaz, emitindo parecer com o seguinte teor: "INCAPAZ,
DEFINITIVAMENTE, PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. INVALIDO. NECESSITA DE CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM E/OU HOSPITALIZAÇÃO. É PORTADOR DE DOENÇA PREVISTA NO INCISO V DO ART. 108 DA LEI 6.880, DO ESTATUTO DOS MILITARES." Assinalou, também que: "Foram
esgotados todos os recursos da medicina especializada e observado os prazos constantes de legislações especiais para a recuperação das doenças das quais o inspecionado é portador."
V. Todavia, em nova inspeção de saúde, realizada em 15 de julho de 2008 (fl. 16), a Junta Médica concluiu que o autor "não necessita de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização", a ensejar a cessação do benefício.
VI. No caso, é de se afastar a decadência administrativa para rever o ato de concessão do auxílio-invalidez em discussão, pois se trata de benefício de natureza transitória, precária, não havendo óbice à suspensão, se constatada, por Junta Militar de
Saúde, a ausência dos requisitos legais para sua manutenção.
VII. A concessão e manutenção do benefício em questão dependem da comprovação dos requisitos legais, quais sejam: "internação especializada, militar ou não" ou "assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar
de Saúde". Percebe-se que o benefício tem natureza de adicional, com finalidade específica de subsidiar as despesas extraordinárias com a doença que enseja os requisitos supracitados, enquanto durarem seus efeitos.
VIII. A ação cautelar destina-se a resguardar a utilidade e a eficácia do processo principal até que sobrevenha o provimento jurisdicional, com o julgamento em definitivo. Assim, o mérito, in casu, limita-se à verificação da presença simultânea do fumus
bonis iuris e do periculum in mora, para a concessão da tutela jurídica acautelatória que, no caso, objetiva o restabelecimento do benefício auxílio-invalidez.
IX. No caso, o perigo da demora decorre da própria natureza alimentar da verba objeto desta ação cautelar.
X. Quanto à fumaça do bom direito, observo que se encontra presente, em razão do pequeno intervalo entre a realização de uma perícia que considerou o autor inválido e, necessitando de cuidados permanentes de enfermagem e a outra que concluiu pela
inexistência de necessidade dos cuidados referidos.
XI. Ressalte-se, também, que o autor foi interditado, conforme documento de fls. 17/20, em que consta laudo médico, fornecido por psiquiatra afirmando que "o periciado é portador de doença crônica degenerativa (Hipertensão Arterial), e para tanto vinha
em uso de medicação específica, além de sua enfermidade mental que já perdura por aproximadamente vinte anos, contando inclusive com internamentos psiquiátricos. Veio a sofrer um acidente, causando-lhe fratura de crânio, que tempos depois agravou-se
ainda mais suas crises convulsivas, estas por conta do uso de derivados etílicos. Quando acometido por um AVC, não se sabendo se esquêmico ou hemorrágico, as repercussões neurológicas manifestaram-se pela sua dificuldade para andar, perda da
força muscular da mão esquerda e comprometimento significativo do seu órgão fonador.
XII. Dessa forma, não parece razoável que dentro de um período de três meses, o autor, que é portador esquizofrenia, com dificuldade para falar e andar, tenha se recuperado de forma tão rápida, deixando de precisar de cuidados de enfermagem.
XIII. Impossibilidade de deferimento de realização de perícia na ação cautelar, em razão da inexistência do pedido da petição inicial.
XIV. Remessa oficial parcialmente provida para afastar a decadência, mantendo a sentença na parte que determinou o restabelecimento do auxílio invalidez, até o julgamento da ação principal.
XIV. Apelação do autor improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ RECEBIDO POR MAIS DE 26 (VINTE E SEIS) ANOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA REVER O ATO DE CONCESSÃO. INOCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
I. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que, confirmando a liminar deferida, julgou procedente o pedido, para determinar que a União proceda ao restabelecimento do pagamento do auxílio-invalidez em favor do requerente.
II. Nas razões de seu apelo, o autor pugnou pela reforma da sentença, a fim de que seja apreciado o pedido...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO NÃO MACULADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIOS COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Entendeu o Juízo originário que os embargantes eram sócios da empresa executada à data da dissolução irregular, pelo que é permitido o redirecionamento da execução a fim de
incluí-los no polo passivo da demanda.
II. A parte apelante alega que o encerramento das atividades empresariais da sociedade executada não ocasionou nenhum prejuízo ao Fisco e que existe uma banalização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica na prática forense. Aduz que a
CDA da execução fiscal é ilegal, não se podendo aferir o valor originário ou a evolução do débito, nem se a quantia paga em razão do parcelamento celebrado entre 2003 e 2009 foi deduzida. Afirma que a existência tão só de débito tributário não pago não
permite o redirecionamento. Sustenta que a dissolução irregular gera uma presunção de fraude, que pode ser elidida em sede de embargos à execução. Atesta que a empresa Beleza Pura LTDA encerrou as atividades em 2009, mas argumenta que pagou o passivo
trabalhista, não podendo fazê-lo em relação aos débitos fiscais, em razão do esgotamento da sua capacidade financeira. Diz ainda que não houve nenhum tipo de locupletamento por parte dos sócios e que o encerramento das atividades empresariais ocorreu
por fatores de mercado, como a proliferação da concorrência, pelo que não configurou fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros. Apregoa que deve ser prestigiado o princípio da autonomia patrimonial das sociedades empresárias e afastada a
responsabilidade dos apelantes no caso.
III. Constata-se que a CDA de fls. 41/71 não possui qualquer vício ou mácula. Informação acerca de parcelamentos anteriormente celebrados e rescindidos não consta no rol do art. 202 do CTN, que dispõe sobre os requisitos obrigatórios da CDA. Alegações
genéricas do devedor sobre quantias indevidamente incluídas e cobradas não infirmam a presunção de certeza e liquidez do título executivo.
IV. A conduta do sócio gerente deve ser enquadrada nas hipóteses do art. 135, caput, do CTN. Deve ficar comprovado que agiu com excesso de poderes ou praticou ato ilegal.
V. Esta egrégia Turma já decidiu, em hipótese semelhante, que: "A responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN, não decorre do mero inadimplemento de uma obrigação tributária, mas sim da prática de um ato ilícito, o qual, no caso dos autos,
consistiu na dissolução irregular da sociedade. Portanto, o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a condição do sócio na administração ao tempo da ocorrência da dissolução. Daí a infração à lei
e, pois, o motivo para o redirecionamento" (Segunda Turma, AG 142580/RN, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 06/11/2015 - Página 49).
VI. Neste sentido, a infração à lei é a dissolução irregular da sociedade, havendo presunção deste encerramento irregular quando a empresa não é encontrada em seu domicílio, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da
execução para os sócios gerentes, nos termos do Enunciado nº. 435 da Súmula do STJ. Portanto, o indício é da dissolução irregular; atestada esta, está configurada a infração à lei.
VII. Compulsando os autos, observa-se pela alteração do contrato social datada de dezembro de 2005, às fls. 107/112, que os sócios Sylvana de Melo Antunes e Eugênio de Melo Antunes possuíam poderes de administração da sociedade executada Beleza Pura
LTDA ME, conforme se percebe pela Cláusula Terceira de fl. 108. Como a Carta de Citação não cumprida, datada de janeiro de 2014, voltou com AR noticiando que a executada mudou-se (fl. 99), e que os postulantes continuaram exercendo poderes de gerência
da empresa Beleza Pura no período, é legítimo o redirecionamento da Execução Fiscal nº. 0013699-62.2010.4.05.8300 para fazer incluir no polo passivo os sócios acima mencionados. Ressalte-se ainda, que os próprios embargantes/apelantes admitem, em suas
razões recursais, que a sociedade executada não mais funciona desde 2009.
VIII. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO NÃO MACULADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIOS COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Entendeu o Juízo originário que os embargantes eram sócios da empresa executada à data da dissolução irregular, pelo que é permitido o redirecionamento da execução a fim de
incluí-los no polo passivo da demanda.
II. A parte apelante alega qu...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586649
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATO. INFRAERO. SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA A RECUPERAÇÃO DE PISTA DE AEROPORTO. ATRASO NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO UNILATERAL. CABIMENTO.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os pedidos, não reconhecendo o direito da parte autora (SIMBEL- Construções e Empreendimentos Ltda), à devolução da garantia contratual prestada, à suspensão de cobrança de multa aplicada pela
INFRAERO por atraso na execução do contrato de recuperação das pistas do Aeroporto Internacional do Recife/ Guararapes-Gilberto Freyre PE, nem ao pagamento de indenização e lucros cessantes.
II. Sustenta a recorrente que foi vencedora no processo licitatório concorrência Pública nº 00/ADNE/SBRF/2010, para execução dos serviços de engenharia para a recuperação das pistas de taxiway "mike", "alfa", "bravo", "lima", "charlie", drenagem da
posta "juliet" e pátio de estacionamento sul de aeronaves do Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes-Gilberto Freyre. Diz que antes do vencimento do prazo de 30 dias para o cumprimento da primeira etapa do cronograma, recebeu oficio no qual a
recorrida manifestou a intenção de aplicar sanção contratual (multa) por atraso na execução da obra, vindo, posteriormente a aplicá-la e a rescindir, unilateralmente, o contrato indevidamente. Com a rescisão afirma que teve prejuízos materiais e lucros
cessantes, que devem ser ressarcidos. Defende que houve cerceamento de defesa, pois após o encerramento da prova pericial objeto da Medida Cautelar nº 0004222-78.2011.4.05.8300 apensada ao presente processo, o Juiz a quo proferiu sentença, não tendo lhe
oportunizado requerer a produção de novas provas, bem como que a sentença não foi devidamente fundamentada, requerendo sua nulidade. Sustenta que comprovou a culpa da apelada na rescisão antecipada do contrato, existindo falhas dos projetos
disponibilizados pela recorrida e que o ato de rescisão contratual e as penalidades ali aplicadas são nulos, na medida que deveria ter se procedido à instauração do devido processo administrativo, sendo violados os arts. 79, parágrafo 2º e 109 da Lei nº
8666/93. Alega que houve litigância de má-fé da INFRAERO ao juntar representação junto ao TCU formulada por ela, recorrente, como se tivesse sido negada e que deve ser considerada a decisão daquele Tribunal que julgou procedente a citada
representação.
III. Foi oportunizado à recorrente o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a rescisão somente foi realizada após o regular processo administrativo, nos termos dos arts. 78, 79, parágrafo 2º e 109 da Lei nº 8666/93, encontrando-se o
mesmo apensado aos autos, onde se verifica que não faltou a devida instrução dos seus recursos na via administrativa.
IV. No presente processo, o Juiz monocrático oportunizou as partes a se manifestarem nos autos, juntando elas os documentos que entendessem pertinentes, tendo afastado o pedido de produção de prova pericial, uma vez que já teria sido determinada na ação
cautelar nº 0004222-78.2011.4.05.8300 de produção antecipada de provas apensada aos autos, onde puderam os envolvidos se manifestar sobre o laudo pericial. Após a conclusão da perícia, houve a prolação da sentença.
V. A autoridade julgadora não está obrigada a aceitar pedidos de realização de provas, quando esteja convencida de que já foram reunidos todos os elementos probatórios necessários e suficientes à prolação de sua decisão.
VI. A sentença foi devidamente fundamentada, esclarecendo os motivos da decisão, acolhendo o entendimento de que não merece reparos o ato administrativo que rescindiu o contrato e aplicou as penalidades nele previstas, não prevalecendo a afirmação de
que houve afronta aos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da CF.
VII. Diante da documentação colacionada ao presente processo e da perícia realizada na ação cautelar nº 0004222-78.2011.4.05.8300 de produção antecipada de provas, constata-se que a recorrente não estava preparada para iniciar as obras no prazo previsto
pela Administração Pública, recebendo, inclusive, em 23.11.2010 uma advertência contratual por pendências na documentação e pela não realização de serviços contratados, não se encontrando aparelhada devidamente para a execução do serviço, sendo possível
a rescisão do Contrato TC nº 059-EG/2010/0014, conforme previsto em seu Item 11.
VIII. Concluiu a perícia, que a contratada/recorrente não cumpriu com suas obrigações contratuais, deixando de executar as etapas da obra no devido tempo, o que levou à rescisão unilateral por parte da Administração.
IX. Quanto à afirmação de falhas no projeto a ser executado, a recorrente teve a oportunidade de analisá-lo durante o processo licitatório e vistorias técnicas realizadas no local antes de assinar o contrato, tendo ciência do estado em que se
encontravam as pistas a serem recuperadas.
X. Extrai-se da documentação coligida, que a rescisão contratual foi motivada, em processo administrativo, culminando na aplicação de sanções contratualmente previstas e esbarrando, a tese de desproporcionalidade, na constatação de descumprimentos
reiterados e renitentes durante o curso da relação contratual.
XI. Não se constata litigância de má-fé por parte da INFRAERO, como afirma a recorrente, por ter juntado aos autos a representação por ela apresentada junto ao TCU, pois não houve qualquer prejuízo da sua juntada para a parte.
XII. A decisão que julgou procedente a representação apresentada pela SIMBEL junto ao TCU contra a INFRAERO, em relação a contrato firmado com outra empresa para o mesmo serviço, não vicia a rescisão contratual ora apreciada, visto que apenas se
determinou naquele parecer que fossem observados os valores a serem pagos "obtidos por meio da utilização da sistemática de cálculo para insumos betuminosos regulamentada pelo DNIT, abstendo-se de realizar alterações de método construtivos que impliquem
em oneração de contrato, sem que sejam fundamentadas em estudos técnicos preliminares...". No caso, a questão foi o atraso na execução do serviço contratado.
XIII. A indenização por prejuízos decorrentes da rescisão contratual somente é devida nos casos previstos no art. 78, incisos XII a XVII, da Lei nº 8.666/93, quando não há culpa da parte contratada, o que não é o caso.
XIV. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATO. INFRAERO. SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA A RECUPERAÇÃO DE PISTA DE AEROPORTO. ATRASO NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO UNILATERAL. CABIMENTO.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os pedidos, não reconhecendo o direito da parte autora (SIMBEL- Construções e Empreendimentos Ltda), à devolução da garantia contratual prestada, à suspensão de cobrança de multa aplicada pela
INFRAERO por atraso na execução do contrato de recuperação das pistas do Aeroporto Internacional do Recife/ Guararapes-Gilberto Freyre PE, nem ao pagamento de indenização e lu...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 540563
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONTRABANDO (ART. 334, parágrafo 1º, "C", DO CÓDIGO PENAL). PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE DE CIGARROS APREENDIDA. HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO.
- Apelante condenado pelo art. 334, parágrafo 1º, alínea "c", do CP, porque flagrado quando transportava 20 (vinte) caixas de cigarros, contendo 10.000 (dez mil) carteiras/maços das marcas "US Mild American Blend" e "Record Box", desacompanhadas da
documentação fiscal.
- Pena-base fixada em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão; pouco acima, portanto, do mínimo legal de 1 (um) ano. Levou-se em conta, na análise das circunstâncias judiciais, a culpabilidade desfavorável ao sentenciado, considerando a elevada
quantidade de maços de cigarro apreendida (10.000).
- Na segunda etapa da dosimetria, a sentença procedeu a uma redução da pena-base em 3 (três) meses, dada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), de modo que, à falta de agravantes ou de causas de aumento/diminuição da pena, restou
esta fixada no patamar definitivo de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, devidamente substituída.
- Procedimento que não revela rigor excessivo, pois uma das circunstâncias judiciais (art. 59, CP), ou seja, a culpabilidade, milita realmente em desfavor do recorrente, a justificar um pequeno incremento na pena-base.
- Uma pena fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses, para quem foi apanhado com tamanha quantidade de cigarros, mostra-se razoável, dentro do relativo espaço de discricionariedade que se confere ao Magistrado no procedimento.
- Apelo não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONTRABANDO (ART. 334, parágrafo 1º, "C", DO CÓDIGO PENAL). PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE DE CIGARROS APREENDIDA. HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO.
- Apelante condenado pelo art. 334, parágrafo 1º, alínea "c", do CP, porque flagrado quando transportava 20 (vinte) caixas de cigarros, contendo 10.000 (dez mil) carteiras/maços das marcas "US Mild American Blend" e "Record Box", desacompanhadas da
documentação fiscal.
- Pena-base fixada em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão; pouco acima, portanto, do mínimo legal de 1 (um) ano. Levou-...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVIMENTO DO RECURSO.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVIMENTO DO RECURSO.
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE, POR FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, COM RECURSOS REPASSADOS MEDIANTE CONVÊNIO COM O FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. FRAUDE À LICITAÇÃO. SUPERFATURAMENTO. CONDENAÇÃO DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO.
AJUSTE NAS PENAS APLICADAS PELO JUÍZO A QUO. ABSOLVIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA DEFESA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO MPF.
1. Trata-se, originalmente, de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em face de Francisco das Chagas Martins Sobrinho, ex-presidente da Fundação Hipólito Pereira dos Santos; e de Antônio Marcos dos Santos, José Ivo de Queiroz e
Marcelo Fernandes de Queiroz, membros da comissão municipal de licitação. Segundo a inicial, teriam existido irregularidades na licitação deflagrada para aquisição de um veículo automotor para fins de saúde pública, a ser pago com verbas repassadas por
força de convênio firmado entre a referida fundação e o Fundo Nacional de Saúde, em dezembro de 2002;
2. A sentença julgou improcedentes os pedidos com relação aos membros da comissão de licitação (ausência de dolo), mas condenou o ex-presidente da fundação como incurso no art. 10, incisos V, VIII, IX, XI e XII da Lei 8.429/92;
3. O condenado apelou pugnando por sua absolvição; o MPF, pela procedência dos pedidos quanto aos demais acusados;
4. Não houve prescrição da pretensão punitiva, porque o termo inicial do prazo não coincide com o dia da homologação da licitação ou mesmo com o do conhecimento do fato pela União, como pretende a defesa, mas com o término do exercício de mandato, de
cargo em comissão e função de confiança, nos termos do Art. 23, I, da LIA. Assim, tendo em vista que o apelante exerceu o cargo em comissão de presidente da Fundação Hipólito Pereira dos Santos até o ano de 2005 (fl.163), constata-se que entre esse
marco e a propositura da presente ação (10/12/2008) não transcorreu o lapso temporal de 05 (cinco) anos necessários para a ocorrência da prescrição;
5. Embora, de forma geral, as entidades de natureza privada não estejam submetidas aos ditames da Lei de Licitações, o Termo de Convênio firmado entre a União e a Fundação Hipólito Pereira dos Santos, representada à época pelo seu presidente, Sr.
Francisco das Chagas Martins Sobrinho, previa, no item 2.10 (fl. 102), a realização de procedimentos análogos aos previstos na Lei 8.666/93 na execução de despesas para a execução do objeto avençado;
6. Tendo em vista os elementos de prova colacionados aos autos, mormente os depoimentos dos corréus, bem como o relatório da auditoria realizada pelo DENASUS - Departamento Nacional de Auditoria do SUS - em conjunto com a Controladoria Geral da União
(fls.162 e ss.), tem-se como comprovada a ocorrência de atos ímprobos:
(i) duas das empresas que retiraram o edital ou carta-convite - Klass Com. e Rep. e Leal Máquinas -- operavam esquema fraudulento que foi descoberto pela investigação denominada "Operação Sanguessuga", segundo o relatório da CPMI "Das Ambulâncias";
(ii) não foram apresentados os documentos de habilitação das empresas;
(iii) não existiu a entrega de propostas de três licitantes, sendo apresentada somente a da vencedora da licitação (Klass Com. e Rep.);
(iv) a data da nota fiscal apresentada (27/12/02) é anterior à data de homologação da licitação (10/01/2003);
(v) não houve pesquisa prévia de preços no mercado;
(vi) houve superfaturamento do objeto da licitação, uma vez que, pelo bem, foi pago R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) quando o preço de mercado seria R$ 45.951,33 (quarenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), segundo
Sistema de Gestão da Informação - SGI - da Controladoria Geral da União, pelo que houve prejuízo ao erário no valor de R$ 34.048,67 (trinta e quatro mil, quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos);
7. Houve, então, a simulação de um procedimento licitatório a fim de favorecer a empresa que findou contratada, além de superfaturamento na aquisição do veículo. Por outro lado, a autoria do réu Francisco das Chagas Martins Sobrinho é indiscutível,
porque ele foi o responsável por receber as propostas e homologar o procedimento fraudulento;
8. As penas que lhe foram aplicadas, nada obstante, merecem um pequeno reparo, a bem de ajustarem-se àquelas estipuladas por esta Corte para casos análogos;
9. Restam mantidas a sanção de ressarcimento ao erário no valor de R$ 34.048,67 (trinta e quatro mil, quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos) e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
10. Reduz-se a multa civil, entretanto, para o valor do dano R$ 34.048,67 (trinta e quatro mil, quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos), afastando-se a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos (haja vista a impertinência
desta sanção relativamente ao réu, que, à época, não ostentava a condição de agente político);
11. Quanto aos membros da comissão de licitação, deve ser mantida a sentença de improcedência, haja vista que estes, leigos, contribuíram apenas com a assinatura em documentos que lhes eram apresentados, não havendo elemento subjetivo, dolo ou culpa,
que lhes pudesse ser atribuído, restando inviabilizada a condenação por improbidade administrativa;
12. Provimento parcial do apelo da defesa. Não provimento do apelo do MPF.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE, POR FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, COM RECURSOS REPASSADOS MEDIANTE CONVÊNIO COM O FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. FRAUDE À LICITAÇÃO. SUPERFATURAMENTO. CONDENAÇÃO DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO.
AJUSTE NAS PENAS APLICADAS PELO JUÍZO A QUO. ABSOLVIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA DEFESA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO MPF.
1. Trata-se, originalmente, de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em face de Francisco das Chagas Martins Sobrinho, ex-presidente da Fundaçã...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 576677
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL VERIFICADA EM PERÍCIA. DIREITO À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO AFASTADA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Remessa oficial e apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para conceder auxílio-acidente no valor correspondente a 50% do salário-de-benefício, devidos desde a citação, acrescidos de juros legais e correção
monetária.
2. Há coisa julgada material quando se renova ação com mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir - que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado. No caso dos autos, as ações foram julgadas, uma por restabelecimento de
auxílio-doença e outra referente a auxílio-acidente.
3. Pela documentação anexada, verifica-se que à data do acidente (2008) o Apelado era enquadrado como segurado especial. Inclusive, a Autarquia Previdenciária concedeu auxílio-doença ao autor na condição de segurado especial.
4. A perícia constante dos autos confirma a ocorrência de acidente sofrido pelo apelado, que provocou a fratura de fêmur da sua perna esquerda, ocasionando um encurtamento de 1,2 cm do membro inferior esquerdo, caracterizando limitação laboral moderada
com comprometimento de 50%, não sendo o autor incapaz para o trabalho. Assim, inconteste a redução da capacidade laboral.
5. Possibilidade da percepção de auxílio-acidente por segurado especial antes da alteração legislativa da Lei nº 12.873/2013, que alterou a Lei nº 8.213/91, incluindo o benefício pleiteado no inciso I do art. 39 desse diploma legal.
6. Possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente para segurado especial contemplada pela aplicação do parágrafo 1º do art. 18 c/c, inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91. Tais dispositivos legais estavam vigentes à época do fato gerador
do benefício em questão (acidente), não havendo que se falar em retroação de efeitos da Lei nº 12.873/2013. Precedentes: AgRg no REsp 1238625/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 18/10/2012 e TRF 5ª região. AC 584184; Terceira Turma.
Desemb.Fed. Cid Marconi. DJE 12.01.2016
7. Interpretação consentânea com a Constituição Federal, que unificou os sistemas previdenciários rurais e urbanos, bem como estatuiu o princípio de identidade de benefícios e serviços prestados e equivalência.
8. Inexistência de prescrição quinquenal, visto que o acidente ocorreu em 2008 e a ação foi ajuizada em 2011.
9. Relativamente aos juros e correção monetária, deve se manter o entendimento esposado pela Turma, no sentido de que devem incidir sobre as parcelas em atraso, juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e
correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. No que tange aos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que, para as ações previdenciárias, deve ser fixado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
11. Quanto às custas processuais, nos termos da Lei Federal nº 9.289/96 deve ser aplicada a lei de cada Estado da Federação. No caso dos autos, a ação tramitou originalmente na Comarca de Araçagi/PB, e a Lei Estadual nº 5.672/1992, prevê a isenção de
custas para a fazenda pública, mas, se vencida, fica obrigada a ressarcir o valor das despesas feitas pela parte vencedora. Contudo, no caso dos autos, o autor é beneficiário da justiça gratuita, não tendo efetuado despesas a título de custas
processuais, de forma que não há que se falar em ressarcimento das mesmas.
12. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas, apenas em relação aos critérios de fixação dos juros de mora e correção monetária, bem como para isentar o INSS do pagamento de custas processuais e para determinar a observância da Súmula 111 do
STJ em relação aos honorários advocatícios.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL VERIFICADA EM PERÍCIA. DIREITO À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO AFASTADA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Remessa oficial e apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para conceder auxílio-acidente no valor correspondente...
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO E REPAROS DOS TELEFONES DE USO PÚBLICO - TUP. ("ORELHÕES"). INTERESSES DIFUSOS. LEGITIMIDADE ATIVA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEMAR NORTE LESTE S/A E DA ANATEL. CORREÇÃO DAS FALHAS. LAUDO TÉCNICO DA TELEMAR. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA ANATEL. RECONHECIMENTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCABIMENTO.
1. Irresignações recursais interpostas contra sentença que, em sede de ação civil pública, julgou procedentes os pedidos autorais para determinar que a concessionária de serviço público Telemar Norte Leste S/A mantenha regularizados os serviços de
telefonia pública nos limites do Município de Poço Redondo/SE, sob pena de pagamento de multa, por ocorrência, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), condenando-a ainda ao pagamento de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) a título de
danos morais coletivos, bem assim para ordenar à ANATEL que fiscalize as obrigações de fazer fixadas na sentença, aplicando, para tanto, medidas preventivas e/ou repressivas, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ocorrência.
2. Entendeu o Magistrado sentenciante que a TELEMAR violara as metas de universalização, continuidade e qualidade na prestação do serviço de telefonia pública prestado naquela municipalidade, em razão de haver deixado de cumprir disposições
regulamentares, além de encerrar as solicitações de reparo dos Terminais de Uso Público (TUP) sem efetivamente promover o conserto dos aparelhos telefônicos de uso da coletividade. Já em relação à Agência reguladora, compreendeu que ela contribuíra para
a precariedade no sistema municipal de telefonia pública, haja vista não ter cumprido o seu dever de fiscalizar regularmente e sancionar celeremente a pessoa jurídica prestadora do serviço.
3. Rejeição da preliminar de ilegitimidade do Ministério Público Federal para figurar no pólo ativo da presente ACP e à sua falta de interesse se agir, pois se verifica que as referidas questões já foram dirimidas neste processo, através do
posicionamento deste Tribunal, em Apelação anteriormente interposta, onde se decidiu que o Ministério Público Federal tem interesse e é "parte legítima para figurar no pólo ativo da presente ação civil pública, tendo em vista que está atuando na defesa
dos interesses dos consumidores dos serviços de telefonia (Inteligência do art. 127 da Constituição Federal, bem como do art. 6º, alínea 1'' da Lei Complementar nº 75/93 e o do art. 1º, III, da Lei nº 7.347/85."
4. Na hipótese, atua o Ministério Público Federal na defesa dos consumidores dos serviços de telefonia, com base no disposto nos arts. 127 da CRFB, art. 6º, VII, c e art. 39, III, da LC nº 75/93.
5. Através da Lei 9.472, e 16 de julho de 1997, foi criada a ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, com a finalidade de regular a organização e a exploração dos serviços de telecomunicações, realizado pelas prestadoras de serviços em regime de
concessão, permissão ou autorização.
6. A ANATEL exerce atividade regulamentadora e fiscalizadora, capacitada a impor penalidades em razão do descumprimento de obrigações pelas concessionárias de telefonia. Contudo, a instalação e manutenção dos Terminais de Uso Público ("orelhões") é de
responsabilidade da empresa de telefonia, no caso, a TELEMAR NORTE LESTE S.A.
7. A presente ação civil pública refere-se à reparação e manutenção deficitária dos TUP's, bem como a falta de fiscalização pelo órgão regulador e desídia na imposição de penalidades devidas.
8. Consoante relatório de fiscalização nº 0099/2010/UO081 - procedimento administrativo nº. 1.35.000.001077/2010-14), ficou constatado que a TELEMAR não assegurava uma prestação de serviço eficiente e contínua à população de Poço Redondo. Verificou-se
que 87% dos Terminais de Uso Público estavam inoperantes e 62,5% dos requerimentos de reparo não foram atendidos dentro do prazo regulamentar máximo.
9. Em que pese ter havido falha na prestação do serviço, os últimos documentos apresentados a título de prova na ação, acostados pela TELEMAR, no caso, o Laudo de Vistoria, comprovam que os TUPs instalados no Município de Poço Redondo/SE foram
vistoriados no período de 19 a 24 de novembro de 2014, estando ativos e em funcionamento.
10. O Laudo Técnico juntado aos autos especifica ainda as ligações originadas e recebidas pelos terminais, denotando a existência dos devidos reparos e da manutenção periódica dos aparelhos, bem como o cumprimento das obrigações do Plano Geral de Metas
de Qualidade e no Regulamento de Indicadores da Qualidade do Serviço Telefônico Fixo Comutado.
11. Como se verifica do Laudo anexado, cada terminal foi catalogado com o respectivo número de TUP, ponto de referência e endereço. A Telemar ainda esclareceu que existem fatores externos de deteriorização, a exemplo do vandalismo, o que elidiria o dano
moral. Dos 132 (cento e trinta e dois) Terminais vistoriados, apenas 11 (onze) apresentavam defeito.
12. A Constituição Federal estatui que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, V) e, noutra vertente, garante que o Estado promoverá a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII), atribuindo competência concorrente à União,
aos Estados e ao Distrito Federal, para legislar sobre responsabilidade por dano ao consumidor (art. 24, VIII). No plano infraconstitucional, o dano moral coletivo tem previsão expressa tanto na Lei da Ação Civil Pública (artigo 1º, caput, da Lei nº
7.347/85) como no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, incisos VI e VII, da Lei nº 8.078/90).
13. No caso dos autos, não se verifica a existência do dano moral coletivo, seja porque os TUP's sofreram ação externa natural, derivada de intempéries, seja porque foram alvos de atos de vandalismo. Se a própria comunidade também deu origem à
depredação dos TUP's, não pode ser ela vítima de sofrimento/contrangimento.
14. De se asseverar, também, que a popularização da telefonia móvel e a redução de suas tarifas vem tornando os "orelhões" cada vez menos utilizados e, sendo assim, a coletividade, na atualidade, não mais sente falta de tais terminais de comunicação
como outrora. Hoje em dia, praticamente toda pessoa ou família, mesmo aquela de parcos recursos, é portadora de um aparelho de telefonia celular, o que coloca a utilização dos "orelhões", quando utilizável, em segundo plano.
15. A falha do serviço, posteriormente corrigida, não foi capaz de agredir os interesses transindividuais. ATELEMAR comprovou, no tanscurso da lide, o reparo e o funcionamento devidos dos orelhões da Municipalidade. Assim, o conserto dos TUP's, a
regularização do serviço e a contribuição da coletividade nos danos causados aos "orelhões" não autorizam o reconhecimento do dano moral pelos motivos aventados na presente ação civil pública.
16. Exclusão da multa imputada à TELEMAR por evento em que for constatada deficiência na prestação do serviço.
17. Procedência da ação em relação à atuação fiscalizatória da ANATEL, ante a constatação do não cumprimento devido de seu dever de fiscalizar regularmente e sancionar celeremente a concessionária do serviço telefônico ora demandada, pelo quadro
precário da situação na municipalidade em questão.
18. O dever da ANATEL transcende o da expedição de normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviço, mas também é sua atividade peculiar a fiscalização quanto à prestação dos serviços e a obediência às diretrizes estabelecidas,
especialmente porque se trata de serviço de alta relevância para a população.
19. Ainda que se observe a pouca demanda de utilização dos TUP's, o serviço deve ser mantido nos moldes de excelência como contratado na concessão e, acaso tivessem sido tomadas as medidas devidas, e efetivada a fiscalização regular e constante, talvez
não tivessem existido as falhas do serviço constatadas no Município de Poço Redondo/SE.
20. As providências de apuração das irregularidades, através de fiscalização e lavratura de Auto de Infração só foram adotadas a partir da requisição pelo Ministério Público Federal, que tomou conhecimento dos problemas por meio dos usuários que
entraram em contato com o MPF.
21. Manutenção da sentença apenas no sentido de determinar à ANATEL a adoção de providências fiscalizatórias periódicas e céleres tendentes a coibir o surgimento de novas irregularidades na execução dos serviços de manutenção dos TUP's no Município de
Poço Redondo/SE, em observância aos parâmetros estabelecidos pelo Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado - PGMQ/STFC, sob pena de responsabilização pecuniária..
22. Apelação da TELEMAR provida para excluir a condenação por dano moral coletivo e a multa imputada por evento em que for constatada deficiência na prestação do serviço de telefonia. Apelação da ANATEL não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO E REPAROS DOS TELEFONES DE USO PÚBLICO - TUP. ("ORELHÕES"). INTERESSES DIFUSOS. LEGITIMIDADE ATIVA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEMAR NORTE LESTE S/A E DA ANATEL. CORREÇÃO DAS FALHAS. LAUDO TÉCNICO DA TELEMAR. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA ANATEL. RECONHECIMENTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCABIMENTO.
1. Irresignações recursais interpostas contra sentença que, em sede de ação civil pública, julgou proce...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 534940
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
Administrativo, Civil e Processual Civil. Apelações a desafiar sentença, que, em ação ordinária, julgou parcialmente o pedido para a) declarar inexistentes as relações contratuais de crédito consignado discutidas na inicial, com valores de R$ 9.184,71,
R$ 13.188,96 e R$ 12.341,21, que obrigavam o primeiro apelante; b) determinar a cessação dos descontos mensais de R$ 308,42, R$ 44,74 e R$ 410,66, respectivamente, dos benefícios previdenciários percebidos pela parte autora; c) condenar o réus, União,
Banco Bradesco S.A. e Banco BMG, solidariamente e sem benefício de ordem ao pagamento da quantia de três mil e quinhentos reais, a título de danos morais; e, enfim, d) condenar o Banco BMG S.A. a restituir, em dobro, por compensação de danos materiais à
parte autora os valores descontados a título do contrato de empréstimo sub judice; e, e) condenar os réus em juros de mora, correção monetária e custas processuais nos termos do dispositivo, f. 519-521, bem como em honorários advocatícios, fixados em
mil reais cada um.
De acordo com os autos, em dezembro de 2008, o autor, servidor público aposentado, descobriu que foi aberta uma conta em seu nome junto ao Banco Bradesco S.A. para movimentar empréstimos junto ao Banco BMG S.A., num total de R$ 69.829,20, tendo
procurado os referidos bancos e o setor de pagamento de pessoal da Polícia Rodoviária Federal, sem, entretanto, lograr êxito.
Entendeu a sentença, em síntese, reconhecida a imprudência e a negligência dos bancos e da União pelos eventos lesivos à parte autora, causando lhe prejuízos, com o lançamento de contratos de empréstimos consignados, sem a sua anuência, baseados em
assinaturas falsificadas, como demonstrado instrução processual, ex-vi, dos arts. 186, do Código Civil, 7, 12 e 42, da Lei 8.078/90, f. 512-522.
À vista dos autos, transparece o direito do autor em ser indenizado por práticas fraudulentas que levaram a contratação indevida de empréstimos consignados, em dezembro de 2008, tendo sido demonstrado que foi aberta uma conta em seu nome junto ao Banco
Bradesco S.A. para movimentar empréstimos junto ao Banco BMG S.A., num total de R$ 69.829,20.
Portanto, inabalável o entendimento consagrado na sentença, reconhecida a imprudência e a negligência dos bancos e da União, suas responsabilidades pelos eventos lesivos à parte autora, causando-lhe prejuízos, com o lançamento de contratos de
empréstimos consignados, sem a sua anuência, baseados em assinaturas falsificadas, como demonstrado na instrução processual, ex-vi, dos arts. 186, do Código Civil, 7, 12 e 42, da Lei 8.078, f. 512-522.
Preliminarmente, rejeita-se a tese de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela União, eis que, como consignante, se coloca como parte legítima em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de empréstimo eivado por assinaturas
falsificadas, uma vez que não cuidou de verificar a autenticidade dos documentos e a anuência da parte autora culminando com a ocorrência do evento lesivo.
Por outro lado, a assinatura, prima facie, é completamente destoante do padrão de assinatura da parte autora, como se verifica do cotejo entre, por exemplo, as assinaturas da procuração, f. 09, da cópia da cédula de identidade, f. 10, do auto de
colheita de material gráfico, f. 457-458, e as constantes dos contratos discutidos, f. 434-439.
No caso, aflora a negligência da União em autorizar um desconto à luz de um padrão totalmente diferente do utilizado pelo servidor aposentado, à toda evidência, caso de firmas divergentes, facilmente verificável pela simples comparação com qualquer
outro documento constante nos assentos funcionais do setor de pessoal. Sequer procurou contato com a parte, considerando o valor envolvido, demonstrando que não cuidou de verificar, minimamente, a divergência do padrão.
Por fim, perícia da Polícia Federal, reconhecendo que não foram encontradas similaridades entre as assinaturas dos contratos com os padrões gráficos produzidos pela parte autora na perícia grafotécnica, f. 492-498.
A ilegitimidade passiva do Banco BMG S.A. é ainda mais induvidosa, eis que a falsificação dos documentos ocorreu em seu estabelecimento, em formulários próprios, f. 282, 287, e 292, sendo a falsidade das assinaturas reconhecida por perícia da Polícia
Federal que repousa às f. 492-498.
O Banco BMG S.A. argui, também, a tese de litispendência, entretanto, essa não se sustenta, eis que se trata de dilação preclusa, sequer analisada na instância recorrida.
No mérito, o descuido da União em acatar uma assinatura manifestamente divergente, como comentado na preliminar levantada, ressalta a sua negligência e sua responsabilidade pelo fato e seus deletérios efeitos à esfera patrimonial e moral da parte
autora, questão, que, por outros motivos, também se imputa às instituições financeiras envolvidas, que, desta feita, concorreram ativamente para o evento lesivo, como se deflui da documentação que instrui estes autos.
No tocante à apelação da parte autora, reconhecidamente lesada. Provada, no caso, a responsabilidade civil dos apelados e da União pelos danos causados ao autor, exsurge o dano moral, eis que houve uma indevida diminuição no valor dos benefícios
percebidos, reconhecido o acerto da sentença no tocante à constatação que acontecimentos dessa natureza dispensam a demonstração do aviltamento da personalidade, sendo por si só suficientes para aflorar o dano moral, f. 518.
A indenização por danos morais deve servir como compensação para diminuir o impacto da ofensa causada, não sendo admissível que o montante fixado possa caracterizar o enriquecimento ilícito.
Entretanto, o valor de três mil e quinhentos reais, no caso, não traduz uma indenização condizente com o dano moral sofrido pela parte autora, sem justa a majoração do quantum para dez mil reais, a serem pagos pelos réus, solidariamente.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em mil reais, devendo ser majorados para dois mil reais, a serem pagos por cada um dos réus, isoladamente e não solidariamente [mantidas as demais disposições do terceiro parágrafo, da f. 521, da
sentença] levando-se em conta a simplicidade da causa, em conformidade com o art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil [1973], vigente à época em que a lide nasceu e se desenvolveu. seguindo o posicionamento da Turma. Precedente: AC539281/PE,
des. Marcelo Navarro.
Apelação do particular parcialmente provida, apelação da União improvida.
Ementa
Administrativo, Civil e Processual Civil. Apelações a desafiar sentença, que, em ação ordinária, julgou parcialmente o pedido para a) declarar inexistentes as relações contratuais de crédito consignado discutidas na inicial, com valores de R$ 9.184,71,
R$ 13.188,96 e R$ 12.341,21, que obrigavam o primeiro apelante; b) determinar a cessação dos descontos mensais de R$ 308,42, R$ 44,74 e R$ 410,66, respectivamente, dos benefícios previdenciários percebidos pela parte autora; c) condenar o réus, União,
Banco Bradesco S.A. e Banco BMG, solidariamente e sem benefício de ordem ao pagamento da quant...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586138
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Administrativo. Retornam os autos da Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1030, inc. II, do Código de Processo Civil, para, se for o caso, realizar juízo de retratação, em face da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no
REsp 1215550/PE, que tem como questão controvertida definir se diploma estrangeiro, expedido em um dos países signatários da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto
Legislativo n.° 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 80.419/77, deve ser registrado automaticamente no país, independentemente do processo de revalidação, f. 449
A segunda Turma, em 25 de maio de 2010, deu provimento ao apelo da autora, nos seguintes termos: Constitucional e administrativo. Apelação cível. Registro automático de diploma de médico obtido no exterior. Desnecessidade de revalidação. Direito
adquirido - requisitos preenchidos antes da revogação do Decreto Presidencial nº 80.419/1977. Direito adquirido. Inaplicabilidade do Decreto 3.007/99. Precedentes.
1. O entendimento majoritário da Segunda Turma deste Tribunal é no sentido de que, há direito adquirido à revalidação automática de diploma expedido por universidade estrangeira àqueles profissionais que concluíram as suas graduações ainda na vigência
do Decreto Legislativo nº 66/77, que aprovou a Convenção Regional Sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, o qual foi promulgado pelo Decreto Presidencial nº 80.419/77. (APELREEX522, DEJ: 22.04.2010, Relator
Des. Francisco Barros Dias; AMS96168/PE, DJ:14.02.2007. Relator Des. Fed. Francisco Wildo).
2. Tendo a apelante concluído o curso de medicina em 31 de julho de 1987, pelo Instituto Superior de Ciências Médicas de Villa Clara (Faculdade de Ciências Médicas de Havana), em Cuba, tem ela o direito adquirido ao reconhecimento de seu diploma,
devendo a Universidade Federal de Pernambuco registrar o referido documento, independente de revalidação e o Conselho Regional de Medicina providenciar o documento necessário para identificação do profissional (CRM).
3. Deve-se salientar que, apenas em caso de diploma/certificado/título conferido por estudos realizados no exterior, concluído já na vigência do Decreto Presidencial nº 3.007/99, que revogou o Decreto nº 80.419/77, é que se deve submeter a
reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de graduação avaliado e reconhecido, na mesma área do conhecimento e em nível equivalente ou superior (art. 48, parágrafo 2º da LDB). Assim, os critérios e procedimentos do reconhecimento
(revalidação) dependerão da própria universidade, que os define, no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa, observando as normas pertinentes.
4. Condenação dos apelantes de forma rateada, ao ressarcimento das despesas das custas processuais pagas pela demandada, bem como no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20 parágrafo 4º do CPC.5.
Apelação provida.
No REsp 1.215.5550-PE, está resposta negativa ao pretendido direito da demandante.
Ei-lo: Recurso Especial Repetitivo. Direito Administrativo. Curso Superior. Diploma obtido no exterior. Registro em Universidade Brasileira. Convenção Regional sobre o reconhecimento de estudos, títulos e diplomas de ensino superior na América Latina e
Caribe. Vigência. Ausência de revalidação automática.
1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo
Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999. Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua
promulgação através do Decreto n. 80.419/77. Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr. Presidente da República, não tem essa
propriedade"(REsp 1.126.189/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010).
2. O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção.
3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo
qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a
universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013).
4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (min. Og Fernandes, DJe 05 de outubro de 2015).
Na adequação que se faz, a pertinência do pedido não sobressai, pela necessidade de a autora ter o seu diploma revalidado de acordo com as normas da Lei 9.394, de 1996.
Adequação devida, para negar provimento ao apelo, mantendo a condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados no acórdão.
Ementa
Administrativo. Retornam os autos da Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1030, inc. II, do Código de Processo Civil, para, se for o caso, realizar juízo de retratação, em face da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no
REsp 1215550/PE, que tem como questão controvertida definir se diploma estrangeiro, expedido em um dos países signatários da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto
Legislativo n.° 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 80.419/77, deve ser registrado auto...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 440186
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS-SE. EX-PREFEITO, MEMBROS DA CPL E EX-SECRETÁRIO DE FINANÇAS. IRREGULARIDADES NOS CERTAMES LICITATÓRIOS. CONTRATOS DE REPASSE COM O GOVERNO FEDERAL. PNTE, PNAE, PETI E AÇÃO
"SERVIÇOS ESPECÍFICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - NACIONAL". PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 10, V, VIII E XII E ART. 11, DA LEI Nº 8.429/92. PROVAS CONTUNDENTES - CGU, LAUDO PERICIAL E PROVAS TESTEMUNHAIS.
ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS ÍMPROBOS DO PNAE E DO PETI. SANÇÕES REFORMADAS PARA ATENDEREM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Apelações em face da sentença que reconheceu, como atos de improbidade administrativa, os praticados pelos réus. Foram constatadas irregularidades na utilização de verbas federais na contratação e nos procedimentos licitatórios referentes aos
convênios PNTE, PNAE, PETI e AÇÃO "SERVIÇOS ESPECÍFICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - NACIONAL". Os réus foram condenados pela prática de atos de improbidade previstos no art. 10, V, VIII, XI e XII e no art. 11, da Lei nº 8.429/92. A sentença condenou os
réus nas penas do art. 12, da Lei nº 8.429/92, agindo com elemento subjetivo (dolo ou culpa).
2. Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa, quando há comprovação da materialidade e da desonestidade. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida de dolo ou culpa do agente. Materialidade dos fatos
comprovada por meio de provas colhidas pela CGU, por laudo pericial e pela prova testemunhal. Materialidade e elemento subjetivo dos réus devidamente comprovados nos autos, nas condutas referentes à execução dos programas PNAE e PETI, mais
especificamente ao fracionamento da licitação, à restrição à competitividade e ao sobrepreço do PNAE e, quanto ao PETI, à dispensa indevida de procedimento licitatório.
3. Os réus apelantes assumiram, conscientemente, os riscos decorrentes de adotar soluções ao arrepio das normas aplicáveis ao caso, inclusive sem dispensar a necessária atenção às normas legais para as contratações públicas e normas específicas dos
convênios firmados.
4. A aplicação das sanções deve, invariavelmente, ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre relacionando-se à gravidade do ato ímprobo praticado. Ainda, devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº
8.429/92, para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento
de outras, dependendo da natureza da conduta.
5. Para que as sanções aplicadas estejam perfeitamente compatíveis com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a gravidade dos atos ímprobos praticados pela parte ré, devem ser minoradas nos seguintes termos:
a) PAULO HAGENBECK (ex-prefeito) pelas improbidades praticadas referentes ao PNAE - fracionamento da licitação, restrição à competitividade e ao sobrepreço; PETI - dispensa indevida de procedimento licitatório (art. 10, V, VIII e XII, e art. 11, da
LIA):
a.1) multa civil no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
a.2) ressarcimento ao erário no valor de R$ 6.881,58 (seis mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos).
b) MARICELDA GONSAGA DOS SANTOS, MARIA LÚCIA DOS SANTOS e MARIA VALDENICE DOS SANTOS BARRETO (Comissão Permanente de Licitação), pelas improbidades praticadas referentes ao PNAE - fracionamento da licitação, restrição à competitividade e ao sobrepreço
(art. 10, V e XII e art. 11, da LIA):
b.1) Multa civil no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora e atualização monetária a partir da conduta ilícita, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal;
b.2) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
c) PAULO ROBERTO EZEQUIEL DE MENDONÇA (Comissão Permanente de Licitação), pelas improbidades praticadas referentes ao PNAE - fracionamento da licitação e restrição à competitividade (art. 11, da LIA):
Multa civil no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora e atualização monetária a partir da conduta ilícita, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
d) PAULO HAGENBECK FILHO (ex-Secretário de Finanças), pelas improbidades praticadas referentes ao PNAE- fracionamento da licitação (art. 11, caput, LIA):
Multa civil no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora e atualização monetária a partir da conduta ilícita, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Apelação do MPF não provida. Apelação dos particulares parcialmente providas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS-SE. EX-PREFEITO, MEMBROS DA CPL E EX-SECRETÁRIO DE FINANÇAS. IRREGULARIDADES NOS CERTAMES LICITATÓRIOS. CONTRATOS DE REPASSE COM O GOVERNO FEDERAL. PNTE, PNAE, PETI E AÇÃO
"SERVIÇOS ESPECÍFICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - NACIONAL". PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 10, V, VIII E XII E ART. 11, DA LEI Nº 8.429/92. PROVAS CONTUNDENTES - CGU, LAUDO PERICIAL E PROVAS TESTEMUNHAIS.
ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS ÍMPROBOS DO PNAE E DO PETI. SANÇÕES REFORMAD...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 576945
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EX-GESTOR. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENAS COMINADAS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
1. Segundo a inicial, José Jadson Pedro de Farias, na qualidade de prefeito do município de Craíbas/AL, firmou, em 2007, convênio com a CODEVASF, visando ao repasse de R$ 1.048.388,00 (um milhão, quarenta e oito mil e trezentos e oitenta e oito reais)
para a implantação de sistema de esgotamento sanitário no município;
2. Ocorre que a primeira parcela repassada, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), teria sido aplicada de maneira irregular na execução do convênio, culminando com seu cancelamento e a devolução dos valores já transferidos, os quais,
devidamente corrigidos, estariam no montante de R$ 539.631,91(quinhentos e trinta e nove mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e um centavos);
3. O réu foi condenado como incurso no Art. 10, incisos VI, VII, X, XI, XII e XIV, e Art. 11, inciso VI, da Lei n° 8.429/92, às seguintes penas:
a) ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 578.487,87 (quinhentos e setenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos);
b) suspensão dos direitos políticos por 06 (seis) anos;
c) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio da pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
d) pagamento de multa civil fixada em R$ 53.963,19 (cinquenta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e dezenove centavos).
4. No apelo que interpôs, pugnou por sua absolvição ao argumento de ausência de dolo e má-fé (não teria havido ato ímprobo). Subsidiariamente, pediu que a pena fosse reduzida, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade;
5. Não restam dúvidas da inexistência de regular processo licitatório. Algumas das empresas supostamente participantes, quando contatadas, informaram que não enviaram qualquer proposta ou documentação à municipalidade. Outras sequer foram encontradas
nos locais indicados ou encontravam-se fechadas. A suposta empresa vencedora do certame (GPV Projetos, Construções, Limpeza e Segurança) afirmou que não assinou qualquer contrato com a prefeitura e, mais, declarou como falsas as assinaturas e rubricas
existentes nos documentos apresentados à comissão;
6. Também foi comprovada a contratação das empresas antes mesmo da formalização do convênio. Em 09/11/2006, foi publicado o Aviso de Licitação relativo ao Edital de Concorrência nº 01/2006, cujo objeto correspondia ao "Esgotamento sanitário da cidade de
Craíbas". A abertura das propostas foi marcada para as 09:00h do dia 11/12/2006, na sede da Prefeitura Municipal de Craíbas e o contrato assinado em 24/01/2007, quando o convênio só foi celebrado em 28/02/2007 (cf. Relatório de Demandas Especiais da
CGU, fl. 15 do arquivo em mídia digital à fl.367). A prática afrontou o disposto no art. 7°, parágrafo 2°, III, da Lei de Licitações (parágrafo 2o - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: (...)III - houver previsão de recursos
orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma);
7. Demais disso, dois dos primeiros pagamentos foram realizados no mesmo dia (08/10/2007) e apenas uma semana depois de iniciadas as obras (no total de R$ 231.533,92); no dia 19/10/2007, houve mais um pagamento (de R$ 165.000,00). Contudo, após 05
(cinco) meses de ocorridos os pagamentos, o boletim de medição apresentado pela Prefeitura demonstra que a execução da obra até aquele momento (31/03/2008) correspondia penas a R$ 270.000,13 (Relatório de Demandas Especiais n. 00190.012277/2008-51 da
CGU, DVD à fl. 367);
8. Os dois primeiros pagamentos foram realizados por meio da emissão de cheques, um no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) e outro de R$ 41.533,92 (quarenta e um mil, quinhentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos), em nome da
Prefeitura Municipal de Craíbas, e não em nome da empresa contratada, contrariando o art. 20 da Instrução Normativa n° 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional;
9. O relatório da CGU aponta, ainda, que não houve recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS), causando, segundo a CGU, prejuízo de R$ 19.826,69;
10. O prefeito, na qualidade de responsável pela condução da administração municipal, tem o dever de fiscalizar e zelar pela coisa pública, sendo responsável pela fiel execução dos convênios, mormente porque ostenta a condição de ordenador de despesas.
Assim, houve dolo claro ou grave culpa in vigilando, suficientes para a condenação pelo Art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 151665/MG);
11. Sustentada a condenação do apelante nos termos da sentença, é de se realizar um pequeno ajuste nas sanções que lhe foram aplicadas: (i) mantida a condenação ao ressarcimento ao Erário (R$ 578.487,87), à suspensão dos direitos políticos (06 anos) e
ao pagamento de multa civil (R$ 53.963,19), haja vista aterem sido estipuladas à luz da proporcionalidade necessária; e exclui-se (ii) a proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios fiscais ou creditícios (por impertinência com a
situação vivida, já que o réu não é empresário, mas político);
12. Parcial provimento da apelação.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EX-GESTOR. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENAS COMINADAS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
1. Segundo a inicial, José Jadson Pedro de Farias, na qualidade de prefeito do município de Craíbas/AL, firmou, em 2007, convênio com a CODEVASF, visando ao repasse de R$ 1.048.388,00 (um milhão, quarenta e oito mil e trezentos e oitenta e oito reais)
para a implantação de sistema de esgotamento sanitário no município;
2. Ocorre que a primeira parcela repassada, no valor de R$ 400.000,0...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 570572
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
NÃO CONFIGURADA.
1. Apelação interposta pelo INSS e Recurso Adesivo interposto pelo Autor em face da sentença que condenou a Autarquia Previdenciária a conceder Aposentadoria Proporcional por Tempo de Contribuição em favor do Demandante, a partir do requerimento
administrativo, inclusive com a antecipação dos efeitos da tutela, incidindo sobre o montante das parcelas em atraso correção monetária pelo Manual de Cálculos na Justiça Federal e juros de mora, a partir da citação, em 0,5% (meio por cento) ao mês.
2. Antes da edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que alterou os artigos 57 e 58, ambos da Lei nº 8.213/91, estabelecia-se que a comprovação do exercício de atividades em condições insalubres dar-se-ia mediante os formulários DSS 8030 (SB-40).
Outrossim, bastava que a atividade exercida pelo trabalhador estivesse contida no rol do Decreto nº 53.831/64 ou do Decreto nº 83.080/79, dispensando-se, inclusive, a apresentação de laudo técnico.
3. O Col. STF no ARE 664.335/SC, proferido sob os auspícios da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial, bem assim que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
4. Prova do caráter especial das atividades desenvolvidas pelo Demandante - torneiro mecânico, mecânico, supervisor mecânico, mecânico/montador de campo, montador em plataforma de produção de petróleo, encarregado de manutenção -, visto que estão
devidamente discriminadas no Decreto nº 53.831/64, itens 1.1.6, 2.5.2 e 1.2.11 do Quadro Anexo, e no Decreto nº 83.080/79, item 1.1.5, 2.5.1 e 1.2.10, prevalecendo a presunção legal decorrente do exercício da atividade profissional.
5. Reconhecimento dos períodos de 01/03/1988 a 08/09/1989 e de 29/08/1990 a 25/02/1991 como especiais, eis que anteriores a 29/04/95, prevalecendo a presunção legal decorrente do exercício da atividade profissional (mecânico), bem como que no último
período o Autor esteve exposto a ruído de 95 dB, e não de 78 dB, além de constar a informação de que o EPI não é eficaz em relação aos agentes agressivos - PPP.
6. Apelante que não faz jus ao cômputo, como especial, do período de 15/07/1996 a 21/10/2002, uma vez que exerceu sua atividade, exposto a ruído abaixo de 80 (oitenta) decibéis, de acordo com os PPP's apresentados.
7. Documentação comprobatória da atividade exercida - contratos de trabalho lavrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's; dos Laudos Técnicos das Condições do Ambiente de Trabalho -
LTCAT's e do Laudo Pericial -, que são suficientes para comprovar a exposição a agentes agressivos (hidrocarbonetos aromáticos - graxa, óleo diesel e gasolina) - ruído e risco de explosão, de modo contínuo e permanente, nos períodos posteriores à Lei
nº 9.032/95, além de constar a informação no Laudo pericial de que o uso do EPI não seria suficiente para neutralizar os efeitos dos agentes agressivos.
8. Tempo de serviço que o Autor demonstra ter exercido que é suficiente para a concessão da Aposentadoria Proporcional por Tempo de Contribuição. A data do início do benefício da aposentadoria - DIB é a do requerimento administrativo, como determinado
na sentença.
9. Mantidos os critérios de atualização de valores estabelecidos na sentença, eis que em consonância com o entendimento desta turma (TRF5, AC581028/SE, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Terceira Turma, Julgamento: 11/06/2015).
10. Sucumbência recíproca não configurada, eis que o Particular foi vitorioso na maior parte da demanda. Afastamento da condenação do Demandante ao pagamento de honorários advocatícios. Verba honorária, a cargo do INSS, fixada em 10% (dez por cento) do
valor da condenação, eis que em conformidade com o disposto no art. 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, aplicável à espécie, observada a Súmula 111, do STJ.
11. Apelação do INSS e Remessa Necessária provida, em parte (item 6). Recurso Adesivo do Autor provido, em parte (itens 5 e 10).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
NÃO CONFIGURADA.
1. Apelação interposta pelo INSS e Recurso Adesivo interposto pelo Autor em face da sentença que condenou a Autarquia Previdenciária a conceder Aposentadoria Proporcional por Tempo de Contribuição em favor do Demandante, a partir do requerimento
administrativo, inclusive com a antecipação dos efeitos da tutela, incidindo sobre o...