PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO À FÓSFOROS E SEUS COMPONENTES TÓXICOS. APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIO E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. O art. 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 62 e parágrafos, do Decreto nº 3.048/99, assegura o direito à comprovação do tempo de serviço laborado na atividade rural, mediante justificação administrativa ou judicial, desde que comprove o exercício da atividade através de documentos contemporâneos aos fatos à comprovar, mencionando-se as datas de início e término.
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106 da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal.
3 O Certificado de Dispensa da Incorporação, onde consta o autor como agricultor, a ficha de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Morada Nova/CE, o documento do Ministério da Agricultura, datado de 1970, em nome do pai do demandante, a declaração do exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Morada Nova/CE e os testemunhos prestados em juízo demonstram, satisfatoriamente, que o autor laborou como agricultor entre 01.1962 a 07.1973, em regime de economia familiar.
4. Nos termos do art. 57, parágrafo 5º da Lei nº 8.213/91, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais, que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido na atividade comum, para efeito de concessão de qualquer benefício da previdência social.
5. Com a vigência da Lei nº 9.032/95, o segurado deveria comprovar, além do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais, a efetiva exposição aos agentes ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, através do preenchimento de formulários próprios.
6. Antes da edição da Lei nº 9.032/95, para o reconhecimento de tempo de serviço laborado em atividade especial, apenas era necessário que o segurado se enquadrasse em uma das atividades profissionais determinadas no Decreto nº 53.831/64. Após sua vigência, o segurado deveria comprovar, além do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais, a efetiva exposição aos agentes ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, através do preenchimento de formulários próprios.
7. Com a edição da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir para a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos, a apresentação de formulário emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8. O autor exerceu atividade de natureza especial, junto a CIA. Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca- CEDAP, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, no período compreendido entre 1981 a 1997, de forma habitual e permanente, tendo como agentes agressivos, fósforos e seus componentes tóxicos, consoante formulário e Laudos Técnicos Periciais, assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, acostados às fls. 28, 51/73 e 43/44, devendo o tempo de serviço exercido ser considerado de natureza especial, multiplicando-se pelo fator 1,4, na forma do previsto no art. 70, parágrafo único do Decreto nº 3.048/99.
9. O simples fato dos laudos serem extemporâneos em relação ao período laborado não desnatura a força probante dos laudos periciais anexados aos autos, tendo em vista que, nos termos dos parágrafo 3º e parágrafo 4º, do art.58, da Lei nº. 8.213/1991, o empregador tem o dever legal de manter atualizados os laudos técnicos relativos às atividades exercidas em condições especiais. Ademais, a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299 do Código Penal.
10. Restou comprovado o exercício de atividade em condições normais como professor e datilógrafo da Prefeitura de Morada Nova, entre 1974 a 1981 (fls. 53/54), contabilizando mais de 30 (trinta) anos de serviço prestado, devendo, assim, ser concedida a aposentadoria pleiteada administrativamente, nos termos do art. 202, II, da CF/88 em sua redação originaria, haja vista o direito adquirido ao benefício antes do advento da Emenda Constitucional nª 20/98.
11. O uso de EPI não descaracteriza a atividade como insalubre. A prevalecer o entendimento do Instituto Nacional do Seguro Social, de que o uso de EPI neutralizaria os efeitos do agente nocivo, em verdade, quedariam os trabalhadores, na contramão da política nacional de segurança do trabalho, estimulados a não usarem o EPI, haja vista que o seu uso afastaria o direito à aposentadoria especial (ou à contagem do tempo de serviço em condições especiais).
12. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
(PROCESSO: 200481000104300, APELREEX2176/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 164)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO À FÓSFOROS E SEUS COMPONENTES TÓXICOS. APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIO E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. O art. 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 62 e parágrafos, do Decreto nº 3.048/99, assegura o direito à comprovação do tempo de serviço laborado na at...
PROCESSUAL PENAL. REMESSA OBRIGATÓRIA EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DOS PACIENTES. PROVIMENTO.
- Em se tratando de habeas corpus preventivo, o direito líquido e certo, concernente ao status libertatis, deve estar prontamente identificado como sujeito a ameaça de lesão. A simples referência à iminência de constrangimento ilegal, baseada em nada mais do que conjecturas, não rende ensejo ao deferimento do writ.
- Não configura ameaça à liberdade de locomoção de Defensores Públicos da União a iniciativa de autoridade policial que, irritada com prazo que lhe fora assinalado para prestar informações, anuncia, em caso de reiteração, a tomada de providências no âmbito administrativo e criminal.
- Remessa oficial provida. Sentença que se reforma para denegar-se a ordem impetrada.
(PROCESSO: 200982000014231, REOCR1376/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 113)
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PROCESSUAL PENAL. REMESSA OBRIGATÓRIA EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DOS PACIENTES. PROVIMENTO.
- Em se tratando de habeas corpus preventivo, o direito líquido e certo, concernente ao status libertatis, deve estar prontamente identificado como sujeito a ameaça de lesão. A simples referência à iminência de constrangimento ilegal, baseada em nada mais do que conjecturas, não rende ensejo ao deferimento do writ.
- Não configura ameaça à liberdade de locomoção de Defensores Públicos da União a iniciativa de autoridade policial que, irritada com prazo q...
Data do Julgamento:02/03/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Officio Criminal - REOCR1376/PB
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CERTIDÃO NARRATIVA. NECESSIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal em contrariedade a decisão que indeferiu o requesto de emissão de certidão narrativa e colheita junto aos órgãos estaduais dos antecedentes criminais em nome dos acusados.
2. A teor do art. 5º, II, da Lei 12016/09, admite-se o mandamus contra ato judicial do qual não caiba recurso com efeito suspensivo.
3. O Poder de Requisição do Ministério Público tem assento constitucional, nos termos do art. 129 da CF, regulamentado, no âmbito do Ministério Público Federal, pelo art. 8º da LC nº. 75/93, facultando-lhe requisitar documentos e informações a autoridades da Administração Pública Direta ou Indireta e a entidades privadas, independentemente de qualquer pronunciamento judicial.
4. Todavia, é cabível o requerimento de diligências junto ao Poder Judiciário sempre que demonstrada a incapacidade de sua realização por meios próprios. In casu, é cediço que as certidões de antecedentes criminais, quando não solicitadas por autoridade judicial, não podem apresentar informações protegidas por sigilo.
5. O direito das partes produzirem provas abrange a realização de diligências indispensáveis ao deslinde da causa. Precedente desta Corte Regional (MSTR102368-RN, Quarta Turma, Fonte: DJ 17/04/2009).
- Ordem concedida.
(PROCESSO: 200905001125454, MS102502/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/03/2010 - Página 122)
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PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CERTIDÃO NARRATIVA. NECESSIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal em contrariedade a decisão que indeferiu o requesto de emissão de certidão narrativa e colheita junto aos órgãos estaduais dos antecedentes criminais em nome dos acusados.
2. A teor do art. 5º, II, da Lei 12016/09, admite-se o mandamus contra ato judicial do qual não caiba recurso com efeito suspensi...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS102502/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VÍCIO DE LEGALIDADE. BAFÔMETRO. EXPIRAÇÃO POR ALGUMAS HORAS DO PRAZO DE VALIDADE DA VERIFICAÇÃO PERIÓDICA DO INMETRO. ANULAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. MEDIÇÃO ALCOOÓLICA DA ORDEM DE 1,06MG/L. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
I - Apresentar-se o etilômetro em dia com a certificação do INMETRO ou RBMLQ, é requisito de validade para imposição da multa de trânsito aplicada e para atribuição dos pontos na CNH perpetrada. No caso concreto, diante do reconhecimento de que o ato administrativo restou eivado de ilegalidade, ocasionando a nulidade do auto de infração, impõe-se tão-somente o conseqüente reconhecimento da nulidade da sanção administrativa aplicada, e do direito à repetição do indébito referente à multa já paga.
II - Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
III - O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
IV - Embargos de declaração do autor e da União improvidos.
(PROCESSO: 20088100011028601, EDAC488345/01/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 621)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VÍCIO DE LEGALIDADE. BAFÔMETRO. EXPIRAÇÃO POR ALGUMAS HORAS DO PRAZO DE VALIDADE DA VERIFICAÇÃO PERIÓDICA DO INMETRO. ANULAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. MEDIÇÃO ALCOOÓLICA DA ORDEM DE 1,06MG/L. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
I - Apresentar-se o etilômetro em dia com a certificação do INMETRO ou RBMLQ, é requisito de validade para imposição da multa de trânsito ap...
Data do Julgamento:06/04/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC488345/01/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEI Nº 10.559/2002. REPARAÇÃO ECONÔMICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI ART. 1º DA Nº 9494/97. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A Lei nº 10.559/2002, regulamentando o art. 8º do ADCT, estabeleceu que a declaração da condição de anistiado político se daria em favor de todos que sofreram com atos de motivação exclusivamente política, no período compreendido entre 18.09.1946 a 05.10.1988.
II. No presente caso, restou demonstrada a perseguição política sofrida pelo autor, através do conjunto probatório posto nos autos, incluindo o próprio inquérito administrativo, com posterior ação penal e exoneração do cargo.
III. Preenchidos os requisitos necessários à concessão da anistia, deve ser assegurado ao autor o direito à reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos da Lei nº 10.529/2002.
IV. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados na forma do art. 1º - F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
V. Honorários advocatícios mantidos em R$ 5.000,00(cinco mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
VI. Remessa oficial, apelação e recurso adesivo improvidos.
(PROCESSO: 200983000097175, APELREEX9846/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 609)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEI Nº 10.559/2002. REPARAÇÃO ECONÔMICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI ART. 1º DA Nº 9494/97. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A Lei nº 10.559/2002, regulamentando o art. 8º do ADCT, estabeleceu que a declaração da condição de anistiado político se daria em favor de todos que sofreram com atos de motivação exclusivamente política, no período compreendido entre 18.09.1946 a 05.10.1988.
II. No presente caso, restou demonstrada a perseguição política sofrida pelo autor, através do conjunto probatório posto nos autos, incluindo o próprio i...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 265/CPP). WRIT IMPETRADO POR SECCIONAL DA OAB. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. SANÇÃO INFLIGIDA SEM OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
- A Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio de seus Conselhos Seccionais, possui legitimidade ativa para atuar em juízo na defesa individual de qualquer advogado, desde que o pleito esteja relacionado com o exercício da profissão e as prerrogativas que lhes são inerentes. Inteligência dos arts. 44, 45, 54, inc. I, e 57 da Lei n. 8.906/94 c/c o art. 105, caput e inc. I, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
- A multa de que cuida o art. 265 do CPP, a exemplo de qualquer sanção em nosso ordenamento jurídico, não pode ser aplicada sem que se garanta ao advogado o direito de apresentar justificativa para o seu não comparecimento à audiência, em obséquio aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
- Mandado de segurança deferido.
(PROCESSO: 00001566020104050000, MS102525/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 433)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 265/CPP). WRIT IMPETRADO POR SECCIONAL DA OAB. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. SANÇÃO INFLIGIDA SEM OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
- A Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio de seus Conselhos Seccionais, possui legitimidade ativa para atuar em juízo na defesa individual de qualquer advogado, desde que o pleito esteja relacionado com o exercício da profissão e as prerrogativas que lhes são inerentes. Inteligência dos arts. 44, 45, 54, inc....
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS102525/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ADVOGADO. TRANSFERÊNCIA PARA PRISÃO DOMICILIAR NA AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COM CELA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. GARANTIA DE RECOLHIMENTO EM LOCAL DISTINTO DA PRISÃO COMUM. ADEQUADAS CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. "O direito do advogado, ou de qualquer outro preso especial, deve circunscrever-se à garantia de recolhimento em local distinto da prisão comum (art. 295, § 1º, do CPP). Não havendo estabelecimento específico, poderá o preso ser recolhido à cela distinta do mesmo estabelecimento (art. 295, § 2º, do CPP), observadas as condições mínimas de salubridade e dignidade da pessoa humana" (STJ, HC nº 267960/SP, Quinta Turma, Rel. Jorge Scartezzini, DJ 24/05/2004).
II. Se não houver disponibilidade de instalações que atendam ao que se espera da sala de Estado-Maior prevista no art. 7º, V do Estatuto da OAB, não há que se falar em transferência para prisão domiciliar. No caso, foi garantida ao paciente cela individual e reservada, com condições satisfatórias de salubridade, em estabelecimento prisional, sem contato com demais detentos.
III. Ordem denegada.
(PROCESSO: 00094703020104050000, HC3966/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/07/2010 - Página 251)
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ADVOGADO. TRANSFERÊNCIA PARA PRISÃO DOMICILIAR NA AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COM CELA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. GARANTIA DE RECOLHIMENTO EM LOCAL DISTINTO DA PRISÃO COMUM. ADEQUADAS CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. "O direito do advogado, ou de qualquer outro preso especial, deve circunscrever-se à garantia de recolhimento em local distinto da prisão comum (art. 295, § 1º, do CPP). Não havendo estabelecimento específico, poderá o preso ser recolhid...
Data do Julgamento:13/07/2010
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3966/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. POSSIBILIDADE. ART. 7º, II E PARÁGRAFO 6º DA LEI Nº 8.906/94.
I. A inviolabilidade dos escritórios de advocacia, prevista no art. 7º, II da Lei nº 8.906/94, não é absoluta, e, como qualquer outro direito, pode ser relativizada para a preservação de outros bens jurídicos.
II. "Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão" (STF, INQ nº 2424/RJ, Pleno, Rel. Cezar Peluso, DJ 26/03/2010).
III. No caso concreto, há indícios suficientes de falsificação de contrato de honorários advocatícios recebidos em percentual muito maior que o usual, sendo necessária a apreensão do instrumento original no escritório, com obediência às precauções previstas no PARÁGRAFO 6º do art. 7º da Lei nº 8.906/94.
IV. Concessão da segurança.
(PROCESSO: 00070851220104050000, MS102607/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 841)
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PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. POSSIBILIDADE. ART. 7º, II E PARÁGRAFO 6º DA LEI Nº 8.906/94.
I. A inviolabilidade dos escritórios de advocacia, prevista no art. 7º, II da Lei nº 8.906/94, não é absoluta, e, como qualquer outro direito, pode ser relativizada para a preservação de outros bens jurídicos.
II. "Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão" (S...
Data do Julgamento:20/07/2010
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS102607/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO ILÍCITO TIPITFICADO NOS ARTS. 171 E 288 DO CPP.NECESSIDADE DE COLHEITA DE PROVAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 15ª Vara-CE, que indeferiu pedido de busca e apreensão a ser cumprido no endereço constante dos autos do investigado FRANCISCO LEANDRO FERREIRA, tendo em vista suposto envolvimento nos crimes previstos nos art. 171, parágrafo 3º e art. 288 do CPB relativos à investigação deflagrada pela Portaria IPL nº 0219/2006, referente à possível prática de estelionato com a finalidade de receber verbas do seguro-desemprego no Município de Iço-CE.
2. O parágrafo 1o do art. 240 do CPP exige fundadas razões que justifiquem a medida. Nesta hipótese, tal requisito pode ser visto na documentação do Inquérito Policial anexado, consistente no interrogatório do indiciado CÍCERO ALMEIDA DUARTE, beneficiário de suposta fraude relativa à percepção de Seguro-Desemprego, que informa ter sido procurado FRANCISCO LEANDRO FERREIRA, o qual informa-lhe que possui direito à obtenção do seguro-desemprego, solicitando-lhe a CTPS em questão.
3. Constata-se, portanto, a possibilidade de envolvimento de FRANCISCO LEANDRO FERREIRA com esquema de fraudes relativas à concessão irregular de Seguro-Desemprego que vem ocorrendo na Municipalidade e regiões circunvizinhas. Ainda nos autos do inquérito policial há informação de que no referido Município instalou-se espécie de "escritório itinerante" especializado em fraudar seguro desemprego e, informações preliminares dão conta de que aproximadamente 500 (quinhentos) casos deste golpe forma aplicados nos últimos dois anos.
4. De outra parte, o mesmo parágrafo 1o do art. 240 autoriza a medida representada para "apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos", para "descobrir objetos necessários à prova de infração" e, de forma mais genérica, para "colher qualquer elemento de convicção" (alíneas "c", "e" e "h").
5. No caso em exame, o Mandado é necessário para a localização de elementos probatórios fundamentais, inclusive enquadrando-se esta situação perfeitamente às autorizações legais acima transcritas. Assim, há de ser flexibilizada a garantia constitucional de inviolabilidade domiciliar, tendo em vista a possibilidade de participação em quadrilha que perpetra fraudes para obtenção de Seguro-desemprego.
6. Apelação provida.
(PROCESSO: 200881020005708, ACR6230/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 405)
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO ILÍCITO TIPITFICADO NOS ARTS. 171 E 288 DO CPP.NECESSIDADE DE COLHEITA DE PROVAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 15ª Vara-CE, que indeferiu pedido de busca e apreensão a ser cumprido no endereço constante dos autos do investigado FRANCISCO LEANDRO FERREIRA, tendo em vista suposto envolvimento nos crimes previstos nos art. 171, parágrafo 3º e art. 288 do CPB relativos à investigação deflagrada pel...
Data do Julgamento:20/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6230/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES A LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. PREQUESTIONAMENTO.REJEIÇÃO
- Não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição ou obscuridade e o embargante limita-se a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido.
- Os embargos declaratórios, ainda que opostos no nítido interesse de prequestionamento, não se prestam a rediscutir matéria já analisada quando do julgamento do recurso.
- Na hipótese dos autos, restou demonstrado o mero inconformismo da embargante contra a decisão desta e. Primeira Turma que reconheceu a certeza e liquidez do direito da impetrante ao restabelecimento de sua aposentadoria, em face de sua absolvição, na esfera penal, da conduta ilegal que lhe teria sido atribuída e dado ensejo à suspensão do referido benefício.
Embargos rejeitados.
(PROCESSO: 20078400001682001, EDAMS99781/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2010 - Página 220)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES A LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. PREQUESTIONAMENTO.REJEIÇÃO
- Não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição ou obscuridade e o embargante limita-se a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido.
- Os embargos declaratórios, ainda que opostos no nítido interesse de prequestionamento, não se prestam a rediscutir...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS99781/01/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDOFILIA. PUBLICAÇÃO NA INTERNET DE IMAGENS DE MENORES EM SITUAÇÕES SEXUAIS NA INTERNET. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. ENDEREÇO FIXO E PROFISSÃO DEFINIDA. RECORRIDO QUE RESPONDE AO PROCESSO SOLTO HÁ MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA NOVA AUTORIZADORA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
1. Recorrido que protagonizou imagens de pornografia infanto-juvenil com crianças com idade inferior a dez anos de idade, em sua casa, disponibilizando-as em seguida na rede mundial de computadores por meio de um computador existente em sua residência, incidindo, em tese, no crime previsto no art. 241, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. A gravidade do delito atribuído ao Recorrido é indiscutível, em face da ausência de mensuração do alcance real da divulgação das fotos das crianças e dos adolescentes objetos de abuso sexual na rede mundial de computadores, impossibilitando-se o alcance das conseqüências nocivas do crime praticado por ele.
3. Direito do Recorrido de manter sua liberdade provisória, que já se persiste há mais de um ano e três meses, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312, do CPP, além se ser ele primário e portador de bons antecedentes, com endereço fixo e profissão definida.
4. Embora reconhecendo a gravidade do delito praticado pelo Recorrido, não se pode presumir que ele retorne à prática delitiva, sendo realmente desproporcional que o Recorrido, solto há mais de 01 (um) ano e que vem respondendo ao processo em liberdade e comparecendo a todos os atos processuais sem causar empecilho à instrução criminal volte à prisão pela mera probabilidade, por si só incerta, de que ele volte a praticar delitos semelhantes ao que é acusado.
5. Não tendo o MPF indicado qualquer circunstância nova autorizadora da decretação da prisão preventiva, tal como prevê o art. 312, do CPP, a justificar a determinação da custódia, não se pode negar ao Recorrido o direito de permanecer em liberdade. Precedentes jurisprudenciais.
6. Improvimento do Recurso em Serntido Estrito.
(PROCESSO: 200984020001386, RSE1336/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 590)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDOFILIA. PUBLICAÇÃO NA INTERNET DE IMAGENS DE MENORES EM SITUAÇÕES SEXUAIS NA INTERNET. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. ENDEREÇO FIXO E PROFISSÃO DEFINIDA. RECORRIDO QUE RESPONDE AO PROCESSO SOLTO HÁ MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA NOVA AUTORIZADORA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
1. Recorrido que protagonizou imagens de pornografia infanto-juvenil com crianças com idade inferior a dez anos de idade, em sua casa, disponibilizando-as em seg...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito - RSE1336/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
DIREITO PENAL.PECULATO. VALORES PERTENCENTES A CAIXA.FUNCIONARIO. LIBERAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DE CONTAS DE FGTS. APROPRIAÇÃO DE PARTE DESTE VALORES.MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE DOLO GENERICO.
1. Hipotese de apelação criminal interposta por CARLOS EDUARDO BRANDÃO CESAR contra sentença que o condenou a pena de reclusão de 1(um) ano e 4 (quatro) meses e a pena de multa de 30(trinta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 do valor do salário minimo vigente ao tempo do fato, em face da prática do delito previsto no art. 312, parágrafo 1º, do CP e, ainda, a perda do cargo público ocupado pelo réu, como consequencia da sua condenação por crime praticado com violação de seu deveres para com a Administração Pública, nos termos do art. 92,I, alinea "a" do CP.
2. O MM. Juiz a quo promoveu, nos termos do art. 44, do CPC, a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito consistente na prestação de serviço a comunidade e ainda, a pena de multa, fixada em 60 dias-multa.
3. Narrra a denúncia que o acusado, conforme restou constatado nos autos da apuração sumária realizada pela CEF, nos meses de novembro e dezembro do ano de 2002 valendo-se da qualidade de empregado da referida instituição financeira bloqueou e transferiu valores que se encontravam depositados em contas de FGTS de terceiros para contas-correntes e de poupança de sua titularidade.
4. A autoria do crime resta demonstrada nas declarações prestadas pelo acusado no seu interrogatório durante a fase inquisitória como no processo judicial onde reconheceu haver praticado o delito, liberando por equivoco valores da contas de FGTS de terceiros que não atendia os requisitos legais e transferido parte deste valores para contas de sua titularidade, como gratificação dos mesmos.
5. A prova testemunhal vem a corroborar com os termos da confissão do acusado no sentido de ser este o sujeito ativo do crime.
6. A materialidade do delito resta, igualmente comprovada pela confissão do acusado pela prova testemunhal colhida e pelos documentos acostados aos autos do inquerito, os quais foram produzidos pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL no processo de apuração sumária onde se evidencia o bloqueio para saque das contas de fundistas e o deposito de parte deste valores em contas de titularidade do acusado, no valor de R$ 5.446,83.
7. No crime de peculato, o dolo do agente é genérico, ou, seja, é suficiente a vontade de apropriar-se de bem de que tem a posse em razão da emprego,cargo ou função em proveito próprio ou alheio.
8. Como bem destacou o MM. Juiz a quo, 'embora o denunciado insista que não houve dolo de lesão o patrimônio público, os elementos coligidos aos autos afastam a tese de não tinha consciência do caráter ilícito de seus atos. Isso porque, conforme confessado pelo próprio réu, o denunciado se apropriou de parte dos valores indevidamente liberados em favor de terceiros, fato que demonstra de forma inequívoca a consciência do caráter ilícito de seus atos.'
9. A tese apresentada pela defesa de que os fundistas lhe presenteavam com os créditos constantes nas contas de valores menores foge a compreensão do homem médio. Além disso, conforme declarado por testemunhas inquiridas em juízo, os clientes costumam agradecer aos funcionários pelo tratamento que lhes é dispensado presenteando-lhes com lembranças, como caixas de chocolate.
10. Apelação improvida.Sentença confirmada.
(PROCESSO: 200480000101320, ACR5601/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 164)
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DIREITO PENAL.PECULATO. VALORES PERTENCENTES A CAIXA.FUNCIONARIO. LIBERAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DE CONTAS DE FGTS. APROPRIAÇÃO DE PARTE DESTE VALORES.MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE DOLO GENERICO.
1. Hipotese de apelação criminal interposta por CARLOS EDUARDO BRANDÃO CESAR contra sentença que o condenou a pena de reclusão de 1(um) ano e 4 (quatro) meses e a pena de multa de 30(trinta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 do valor do salário minimo vigente ao tempo do fato, em face da prática do delito previsto no art. 312, parágrafo 1º, do CP e, ainda, a perda do...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5601/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA AUTARQUIA PÚBLICA. FRAUDE NA CTPS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURA PARA ALGUNS RÉUS.. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE
JULGAR NEGATIVA A PERSONALIDADE DO AGENTE. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA AUTARQUIA PÚBLICA. FRAUDE NA CTPS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURA PARA ALGUNS RÉUS.. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE
JULGAR NEGATIVA A PERSONALIDADE DO AGENTE. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PELA INTIMAÇÃO POR EDITAL DO SUJEITO PASSIVO E PELA ILICITUDE DE EXTRATOS
BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DAS EXECUÇÕES FISCAIS POR ILIQUIDEZ E INCERTEZA DAS CDA'S. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE
DOS ARTS. 43 E 44 DA LEI 8.541/92 EM CASO DE OMISSÃO DE RECEITAS POR PESSOAS JURÍDICAS SUBMETIDAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA (ART. 106 DO CTN) PROVOCADA PELA REVOGAÇÃO DOS
ARTS. 43 E 44 DA LEI 8.541/92. RECONHECIMENTO. NULIDADE DAS CDA'S. DESNECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO COMPOSTA POR 100% DA RECEITA BRUTA. EXPURGO DO EXCESSO POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. NOVEL INTERPRETAÇÃO À LUZ DO RESP REPETITIVO N.
1.386.229-PE. SUPERAÇÃO PARCIAL DE PRECEDENTE DO PLENÁRIO DESTA CORTE: EIAG 35175/07/PE. TRIBUTAÇÃO SOBRE AUMENTO DE CAPITAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DOS VALORES. NULIDADE DO ARBITRAMENTO COM BASE EM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TAXA SELIC E ENCARGO LEGAL. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA CONFISCATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. Apelo de sociedade empresária contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou parcialmente procedentes os pedidos ali formulados pela ora recorrente. As execuções fiscais reunidas pelo juízo de origem visam cobrar créditos de IRPJ,
IRRF, CSLL, PIS e COFINS, lançados de ofício, por meio de auto de infração, decorrente de omissão de receita, perfazendo hoje a cifra em torno de 40 milhões de reais. A procedência parcial dos embargos se deu apenas pelo reconhecimento da decadência dos
créditos de COFINS e PIS do ano de 1993. O feito executivo, no entanto, foi extinto, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de inexigibilidade da dívida do IRRF dos períodos de 01/93, 03/93 e 07/93, por falta de interesse processual (ausência de
cobrança). Não houve também apreciação do mérito em relação ao pedido de excesso de execução, por duplicidade da cobrança, nos termos do art. 739-A, parágrafo 5º, do CPC/73.
2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em face da necessidade de realização de perícia e de requisição de documentos. Isso porque, ainda que fosse possível, em tese, a realização de perícia para a identificação de
possível duplicidade na cobrança de tributos, a recorrente não aponta indicativos concretos de que teria ocorrido bis in idem na apuração da receita por ela omitida e consequentemente na tributação realizada. É que a generalidade da alegação de
duplicidade, despida de elementos concretos de sua ocorrência, não autoriza, por si só, a realização de perícia. É insuficiente, para tanto, a mera afirmação de que haveria possibilidade de os extratos bancários conterem os mesmos valores de algumas das
notas fiscais ou o simples fato de existirem omissões de receitas em lançamentos diversos relativos ao mesmo ano. Também é inútil a requisição dos autos de infração, eventualmente lavrados pela embargada contra as empresas destinatárias das notas
fiscais, para o mesmo fim.
3. Rejeição das preliminares de nulidade da sentença por omissões e de preclusão por ausência de impugnação específica. É que os pontos que teriam sido omitidos (prescrição intercorrente; nulidade do arbitramento pela utilização ilícita de extratos
bancários; nulidade da autuação com base na nota fiscal 188; duplicidade de cobrança e impossibilidade de tributação do aumento de capital), à exceção da retroatividade benigna, foram devidamente apreciados pela sentença. Não há nulidade da sentença,
visto que o item omitido poderá ser objeto de apreciação quando do julgamento do mérito da presente apelação, na forma do art. 1.013, parágrafo 1º, do CPC-2015, mesmo porque, como é resabido, não se decreta nulidade sem prejuízo. Inexiste preclusão dos
temas em comento, uma vez que, além de ter havido impugnação satisfatória por parte da União, é cediço que não se aplica a Fazenda Pública o ônus da impugnação específica do art. 302, caput, do CPC/73 (art. 341 do CPC/15), pelo menos nas hipóteses em
que o direito por ela tutelado seja indisponível, como é caso em apreço.
4. Inexistência de nulidade do processo administrativo fiscal (PAF) n. 10530.001737/99-91, do qual se extraiu a CDA que lastreia o feito executivo. Isso porque a intimação por edital da empresa executada para apresentar impugnação administrativa foi
precedida de diversas tentativas de intimação pela via postal. Colhe-se do PAF primitivo de n. 10280.006157/98-53 (no qual foi expedida Representação Fiscal que ensejou o PAF n. 10530.001737/99-91) que os auditores fiscais tentaram localizar in loco a
sociedade empresária BAHIA em sua "nova sede" (alterada de Recife-PE para uma Fazenda no interior do Estado da Bahia, apenas por meio de mera modificação no contrato social), mas não obtiveram êxito nessa diligência. Na ocasião, concluíram os agentes
tratar-se de expediente malicioso para burlar a ação fiscal, consoante termo de constatação fiscal. Ainda que fosse notório que a empresa não funcionava no domicílio fiscal, mesmo assim foram realizadas tentativas de intimação postal (na abertura do PAF
e mais outras duas quando do lançamento). Uma delas foi dirigida ao endereço de uma Fazenda, na Bahia, tendo o AR sido devolvido com a informação "desconhecido". Já a segunda foi enviada ao endereço em Recife-PE, ocasião em que o AR foi "recusado".
Esgotadas as diligências possíveis, constata-se a regularidade da intimação editalícia do contribuinte, nos moldes do art. 23 do Decreto 70.235/72.
5. Desnecessidade da dupla tentativa improfícua de intimação do contribuinte - postal e pessoal - antes de efetuar-se a intimação por edital. Não obstante a redação originária do inciso III do art. 23 do Decreto 70.235/72, que regula o PAF, previsse que
far-se-ia a intimação "por edital, quando resultarem improfícuos os meios nos incisos I e II", a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento, numa autêntica interpretação teleológica, de que a intimação postal é alternativa à pessoal, permitindo a
intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com AR. E isso é corroborado pelo fato de, posteriormente, o referido texto legal ter sido alterado para respaldar a orientação que já vinha sendo adotada pela jurisprudência:
"Nos termos do art. 23, parágrafo 1º do Decreto 70.235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento". (AgRg no REsp 1328251/SC, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 07/08/2013.)
6. A nulidade do PAF 10530.001737/99-91 pela intimação editalícia do sujeito passivo, reconhecida no bojo de outro processo (embargos à execução fiscal n. 0010915-73.2014.4.05.8300), além de não operar efeitos nesta demanda, deve ter se dado em razão da
carência de documentação probatória contida naqueles autos judiciais, informação esta consignada expressamente pelo juízo de origem que também apreciara o feito anterior. E, ainda assim, pende de apreciação neste Tribunal o recurso de apelação (AC
585705-PE) interposto contra a sentença proferida naqueles embargos à execução.
7. O PAF n. 10480.000086/2003-20, pelas mesmas razões expostas, também não apresenta qualquer nulidade. É que a intimação por edital da empresa apelante, acerca do julgamento de sua impugnação administrativa, foi precedida de intimação pela via postal.
Entretanto, como não poderia ser diferente, o AR, encaminhado para o domicílio fiscal do contribuinte, foi devolvido com a seguinte informação: "mudou-se". Inexiste, pois, nulidade na intimação editalícia em tal situação, mercê do cumprimento do
disposto no art. 23 do Decreto n. 70.235/72.
8. As instâncias penal e administrativa são independentes e autônomas. A nulidade da quebra de sigilo decretada pelo STJ na seara penal (HC 8317-PA) não nulificam o processo administrativo fiscal (PAF). Isso porque, por ocasião da quebra de sigilo
bancário, já havia sido instaurado PAF em desfavor da empresa executada para apuração de omissão de receita, o que, por si só, autorizava o acesso pela RFB às referidas informações bancárias, independentemente de decisão judicial (teoria da descoberta
inevitável), consoante Lei n. 8.024/90, vigente à época dos fatos.
9. Inexistência de interesse de agir quanto os valores a título de IRRF correspondentes aos períodos de 01/93, 03/93 e 07/93, tendo em vista que eles foram excluídos da cobrança como comprova certidão da Receita Federal.
10. Em se tratando o IRPJ e a CSLL de tributos sujeitos a lançamento por homologação e não havendo o recolhimento do montante devido pelo contribuinte, o prazo decadencial quinquenal para constituição do crédito tributário é iniciado a partir do
primeiro dia seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado (art. 173, I, do CTN).
11. Inexiste decadência na constituição dos créditos tributários de IRPJ e CSLL apurados no PAF n. 10480.000086/2003-20, correspondentes às execuções fiscais n.º 0018158-54.2003.4.05.8300 e 0019702-77.2003.4.05.8300. Como os créditos mais remotos se
referem ao exercício de 1993 e o fato gerador se perfaz no último dia do ano-base (31/12/1993), o lançamento só poderia ter ocorrido em 1994, motivo pelo qual o início do prazo decadencial de cinco anos se deu em 01/01/1995, primeiro dia do exercício
seguinte em que o lançamento por homoloção poderia ter sido efetuado. Se o lançamento de ofício foi realizado em 21/12/1999, por meio da lavratura de auto de infração, com notificação pessoal do contribuinte no mesmo dia, ou seja, antes do término do
exercício fiscal de 1999, não houve decadência do crédito.
12. Também não há decadência dos créditos de IRPJ e CSLL desta vez apurados no PAF n. 10530.001737/99-91, correspondente ao feito executivo fiscal n. 0010876-33.2001.4.05.8300. Como os créditos mais antigos de IRPJ e CSLL se referem ao exercício de 1994
e o fato imponível se perfaz no último dia do ano-base (31/12/1994), o lançamento só poderia ter se dado em 1995, razão pela qual o início do prazo decadencial quinquenal ocorreu em 01/01/1996, primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento por
homologação poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Efetuado o lançamento de ofício, por meio de auto de infração, lavrado em 15/06/1999, com notificação do contribuinte, via edital, em 20/02/2000, ou seja, antes do término do exercício fiscal
de 2000, inexiste decadência do crédito tributário cobrado.
13. Manutenção da declaração da decadência do crédito de COFINS e PIS do exercício de 1993, eis que à época do fato imponível estava em vigor a IN SRF n. 68/93, que, em seu art. 3º, impunha ao contribuinte o dever de apresentar a DCTF "até o último dia
do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador". Em se tratando de lançamento era mensal, em caso de não pagamento, o Fisco já poderia proceder ao lançamento de ofício no mesmo exercício fiscal. Como o prazo decadencial se iniciou em
01/01/1994, com termo ad quem em 31/12/1998, não merece reproche a sentença que reconheceu a decadência do crédito relativo à COFINS e ao PIS do exercício de 1993, cujo lançamento somente se deu em 21/12/1999. Remessa necessária improvida neste ponto.
14. A simples divergência entre o valor expresso na CDA e o constante na petição inicial da execução fiscal n. 0010876-33.2001.4.05.8300 não enseja a nulidade do título executivo extrajudicial, tampouco do feito executivo. Isso porque, de acordo com o
art. 6º, parágrafo 4º, da Lei n. 6.380/80, "o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais". Do mesmo modo, o simples fato de a totalização da dívida estar expressa em UFIR não prejudica a correta identificação da
dívida, nem muito menos suprime a presunção de certeza e liquidez das CDA's, visto que os débitos foram individualizados e expressos tanto em UFIR como em moeda vigente à época.
15. Não configuração da prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário em nenhuma das execuções fiscais, seja em razão da citação ter se realizado dentro do prazo quinquenal legal, seja porque a demora verificada não se deu por inércia da
credora exequente, mas pelo mecanismo da Justiça (S. 106 do STJ).
16. Inexistência de prescrição intercorrente na execução-piloto (processo n. 0010876-33.2001.4.05.8300). A suspensão da execução foi determinada em 13/11/07, com intimação da exequente em 23/11/07. Assim, o término do prazo de suspensão da execução se
deu em 23/11/08 - um ano após a ciência da exequente do arquivamento dos autos -, momento em que passou a fluir o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Como a Fazenda Nacional requereu, em 09/10/12, o prosseguimento do feito, por meio do pleito
de redirecionamento da execução fiscal para o sócio J. G. T. F, não há que se falar em prescrição intercorrente, visto que sua ocorrência configurar-se-ia apenas em 24/11/13.
17. A diligência requerida, em 09/10/12, pela União para citação por edital do sócio J. G. T. F., falecido desde 06/04/04, é potencialmente útil, na medida em que não há provas de que a Fazenda Nacional tinha ciência desse fato.
18. O julgamento do AGTR 136890-PE, em 15/05/2014, manejado no bojo da execução n. 0018158-54.2003.4.05.8300, no qual se manteve a decisão que reconheceu a inocuidade do pleito de citação por edital do sócio J. G. T. F. em razão do seu prévio
falecimento em 06/04/2004, não implica a conclusão que a Fazenda Nacional já tinha ciência desse fato quando da formulação do mesmo requerimento só que na execução-piloto (em 22/10/2012). É que na execução 0018158-54.2003.4.05.8300, posteriormente
reunida a execução-piloto (processo n. 0010876-33.2001.4.05.8300), não consta a certidão de óbito de J. G. T. F., mas sim certidão do oficial de justiça, cujo teor alude à certidão de óbito de um outro sócio (W. V. K.). Poder-se-ia dizer que a União
tomou conhecimento da morte do J. G. T. F. em 15/05/2014, data de julgamento do AGTR 136890-PE, ocasião em que a executada BAHIA provavelmente deve ser trazido a certidão de óbito quando da apresentação das contrarrazões, ou seja, em momento bem
posterior a formulação do pleito de citação por edital na execução-piloto (em 22/10/2012).
19. Não caracterização da prescrição intercorrente na execução n. 0011744-74.2002.4.05.8300. A paralisação do feito executivo de 11/05/09 a 08/05/14 (e não até 20/05/14) não pode ser imputada à exequente, visto que, em 11/05/09, a Fazenda Nacional
apresentou documentação aos autos em atenção ao despacho de 09/03/09. Apenas em 08/05/14 houve novo despacho para a exequente atualizar o valor da causa. A demora nesse período, pois, só pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça (S. 106 do STJ).
20. Não conhecimento da alegação de inaplicabilidade dos arts. 43 e 44 da lei 8.541/92 em caso de omissão de receitas por pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação pelo lucro presumido, tendo em vista que essa argumentação não consta na peça
dos embargos à execução, constituindo-se, pois, em autêntica inovação da causa de pedir em sede recursal. Apelo não conhecido neste item.
21. É cediço que o STJ consolidou o entendimento "no sentido de reconhecer a retroatividade benigna (art. 106 do CTN) provocada pela revogação dos arts. 43 e 44 da Lei 8.541/92, que continham normas com caráter de penalidade e estabeleciam a incidência
em separado do imposto de renda sobre o valor da receita omitida." (AgRg no REsp 1106260/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/03/2010).
22. Não se pode dizer, no entanto, que a consequência da retroatividade benigna dos efeitos da revogação dos arts. 43 e 44 da Lei 8.541/92 seja o cancelamento das CDA's, privilegiando o contribuinte que omitiu receita de forma contumaz. É que o STJ, em
recurso repetitivo, inicialmente firmado no REsp 1.115.501-SP e confirmado recentemente no REsp 1.386.229-PE, também repetitivo, cujo leading case surgiu com o REsp 1.002.502-RS, no qual se reconheceu que, a despeito da posterior inconstitucionalidade
do dispositivo legal que embasa o lançamento, a CDA conserva seus atributos, porquanto, ainda que a base de cálculo contivesse outras receitas estranhas, seria possível expurgá-las do título mediante simples cálculos aritméticos. (REsp 1386229/PE, Rel.
Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/08/2016, DJe 05/10/2016).
21. A ratio decidendi do REsp Repetitivo 1.386.229-PE não só pode como deve ser aplicada ao caso em apreço, uma vez que, na espécie, não houve um erro propriamente dito da autoridade fiscal ao realizar o lançamento de ofício, no ano de 1999, por meio
da lavratura de auto de infração, já que o fez com base nos arts. 43 e 44 da Lei 8.541/92, vigentes quando da ocorrência dos fatos geradores (de 1993 a 1995). Não era razoável exigir da autoridade fiscal a interpretação conferida pelo STJ
(retroatividade benigna) em momento bem posterior (2008) à lavratura do auto de infração (1999).
23. Como no caso concreto não houve erro na prática do ato administrativo de lançamento, aliado ao fato de a base de cálculo conter parte das receitas que efetivamente deveria compô-la, é que se deixa de aplicar o então posicionamento do Plenário desta
Corte, no EIAG 35175/07/PE (overruling), em face do novel entendimento firmado no REsp Repetitivo 1.386.229-PE, para determinar apenas o expurgo do excesso contido nas CDA's que estiverem fundadas nos arts. 43 e 44 da Lei 8.541/92, visto que, para
tanto, basta o decote da parte que sobejou, nos moldes do art. 24 da Lei 9.249/95.
24. Descabimento da alegação de que a tributação teria incidido indevidamente sobre aumento de capital, porquanto, além de a contribuinte não ter apresentado a documentação requisitada pela autoridade fiscal quando instada para tanto, não houve
comprovação da natureza (origem) dos valores constantes na 15ª alteração contratual na JUCEPE, em 02/08/1995, cujas informações ali contidas noticia o aumento de capital realizado com saldo da conta reserva de correção monetária.
25. Inexiste prova da inidoneidade das notas fiscais, uma vez que a petição inicial da ação civil pública n.º 2000.39.00.000076-4, ajuizada pelo MPF na Seção Judiciária do Pará, no tópico intitulado "Notas Fiscais Inidôneas", ao enumerar as notas que
seriam fraudulentas, não faz menção a notas emitidas pela empresa ora apelante. Fica evidente a tentativa de a recorrente tentar se valer de sua própria torpeza, tendo em que vista que o arbitramento da receita omitida com base nas notas fiscais (em
especial a nota 188), ainda que fossem consideradas inidôneas, se deu em razão do comportamento fraudulento da apelante ao deixar de efetuar corretamente sua escrita fiscal e contábil.
26. A "Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95." (REsp 200801547612, Rel. Min. Luiz Fux, STJ - 1ª Seção, DJe:
18/12/09).
27. A multa aplicada ao contribuinte no percentual de 112,5% não detém natureza confiscatória, visto que ficou evidenciado o intuito doloso de fraude para lesar o erário por meio da omissão de receitas, agravado pelo fato, como bem registrado na
sentença, de a apelante ter se associado a outras pessoas jurídicas (grupo econômico de fato) para blindar seu patrimônio e obstar a arrecadação fiscal. A majoração da multa também se deu em razão de o sujeito passivo, muito embora intimado, não ter
prestado esclarecimentos, por intermédio do fornecimento dos livros fiscais e documentos.
28. O STJ "reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários
advocatícios." (AgRg no REsp 1102720/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 04/04/2016)
29. Remessa necessária improvida, apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida em parte para determinar, à luz da ratio decidendi do REsp Repetitivo n. 1.386.229-PE, apenas o expurgo do excesso contido nas CDA's que estiverem fundadas
nos arts. 43 e 44 da Lei 8.541/92, a ser realizado por simples cálculos aritméticos, na forma do art. 24 da Lei 9.249/95.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PELA INTIMAÇÃO POR EDITAL DO SUJEITO PASSIVO E PELA ILICITUDE DE EXTRATOS
BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DAS EXECUÇÕES FISCAIS POR ILIQUIDEZ E INCERTEZA DAS CDA'S. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE
DOS ARTS. 43 E 44 DA LEI 8.541/92 EM CASO DE OMISSÃO DE RECEITAS POR PESSOAS JURÍDICAS SUBMETIDAS AO R...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589070
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO. IMPROBIDADE DMINISTRATIVA. CONVÊNIO ENTRE O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL E O MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA/PB. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRINGÊNCIA AO ART. 11, VI DA LEI 8.429/92. INOCORRÊNCIA
DE PROVA DE FRAUDE À LICITAÇÃO.
I. Trata-se de apelações de sentença que, com relação aos réu EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA (ex-gestor do Município de Serra Branca/PB), DECZON FARIAS DA CUNHA (dito representante de fato da empresa vencedora do certame), ARAPUAN COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E
SERVIÇOS LTDA (empresa vencedora da licitação), HELENO BATISTA DE MORAIS (empregado da empresa ARAPUAN) e FRANCISCO CELSO DE AZEVEDO (representante da empresa ARAPUAN quando do pagamento da execução dos serviços), julgou procedente o pedido do
Ministério Público Federal, para condená-los nas penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, por atos de improbidade administrativa consistentes em fraude à licitação que teve por objeto a execução do Convênio nº 616/2001 (construção de 26
casas no Município de Serra Branca/PB), sendo-lhes imputadas as seguintes sanções: a) em relação a todos os réus a obrigação solidária de ressarcir integralmente o dano, no valor total do convênio (R$ 140.000,00), multa civil no valor de R$ 150.000,00,
suspensão dos direitos políticos por 5(cinco) anos (as pessoas físicas), contados do trânsito em julgado da sentença, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado desta Sentença; b) quanto ao réu EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA acrescenta-se a perda do cargo eletivo (Prefeito do Município
de Serra Branca). Honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 em favor da União. Julgou improcedente o pedido para o réu Carlos Henrique da Silva.
II. O réu FRANCISCO CELSO DE AZEVEDO recorre alegando que houve a prescrição da pretensão de aplicação das penalidades previstas na LIA. Diz que a época da licitação era engenheiro contratado pela Construtora Globo Ltda (de 1º.01.2001 a 05.07.2004),
empresa participante do processo licitatório (Carta convite nº 006/2002). Defende que o TCU entendeu pela regularidade da licitação de nº 008/2002 instaurado pelo Município de Serra Branca/PB para execução do Convênio 616/2002 e que deu origem a Carta
convite nº 006/2002. Afirma que os dois cheques descontados da conta vinculada do mencionados convênio foram assinados por Eduardo José Torreão Mota e pagos à empresa vencedora co certame (ARAPUAN COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA), representada
naquele momento por ele, apelante, na qualidade de mero procurador. Argumenta que não praticou qualquer ato ímprobo tendo sido mero procurador da empresa ganhadora do certame, quando do recebimento dos cheques.
III. O réu HELENO BATISTA DE MORAIS recorre sustentado que não praticou qualquer conduta ímproba a ensejar as penalidades previstas na Lei nº 8.429/92, tendo a sentença se fundamentado apenas no depoimento prestado pelo réu Deczon Farias da Cunha, que
sugeriu do IPL 353/2004 que ele, apelante, seria seu "braço direito", não podendo tal situação ter o liame de converter o convencimento do julgador no sentido de que o apelante teria participação efetiva no grupo acusado.
IV. O réu EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA apela alegando que equivocou-se o julgador monocrático ao considerar a inexecução do objeto conveniado, uma vez que as fotografias anexadas e declarações dos moradores das residências, colhidas em diligência realizada
pela Polícia Federal (fls. 359/378), atestam que a presunção aplicada pelo conselho de contas é falsa, não havendo dano ao erário. Defende que improbidade não se presume, não tendo cometido qualquer ato ímprobo.
V. Do exame do art. 23 da Lei nº 8.429/92, tem-se que o prazo prescricional: a) para os agentes públicos que exerçam mandatos, cargos em comissão ou função de confiança é de cinco anos, contados do término do exercício do mandato, cargo ou função; b)
para os agentes públicos que exerçam cargos efetivos ou empregos públicos é o previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão, em legislação específica, seja federal, estadual ou municipal.
VI. No caso, como se observa do vol. 1 do inquérito civil nº 1.24.001.000282/2005-61 (fls. 06/07), o convênio foi pactuado em 2001, durante o mandato do ex-Prefeito de Serra Branca/PB EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA. O mandado do citado réu teve como termo
final a data de 31.12.2004. Como o presente processo foi interposta em 18.12.2009, não há que se falar em prescrição da ação.
VII. É de ser aplicada ao particular a mesma regra de contagem do termo a quo do prazo prescricional aplicada ao agente público, a quem é imputado o ato de improbidade. Inteligência do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92.
VIII. Segundo o MPF, na hipótese, o réu EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA, ex-Prefeito do Município de Serra Branca/PB deixou de prestar contas da gestão dos recursos repassados, bem como, juntamente com os réus DECZON FARIAS DA CUNHA, HELENO BATISTA DE MORAIS,
FRANCISCO CELSO DE AZEVEDO E CARLOS HENRIQUE DIAS frustraram a licitude do procedimento licitatório (convite nº 006/2002), cujo objeto era a execução do convênio nº 616/2001 firmado entre o mencionado Município com o Ministério da Integração Nacional,
para a reconstrução de 26 unidades habitacionais. Participaram da licitação as empresas Transamérica Construções Associados Ltda, Construtora Globo Ltda e Arapuan Comércio Representações e Serviços Ltda, sagrando-se vencedora esta última.
IX. Às fls. 06/07 do inquérito civil nº 1.24.001.000282/2005-61, foi anexada cópia do Acórdão do TCU nº 844/2005, com a informação da ausência da prestação de contas do convênio nº 616/2001, concluindo-se pela existência de irregularidades e em débito o
então prefeito, ora réu, EDUARDO JOSÉ TORREÃO. Embora notificado o ex-Prefeito para apresentação da prestação de contas referente ao citado convênio, quedou-se inerte em sua obrigação legal.
X. O art. 11, II e VI, da Lei nº 8.429/92, prevê que constitui ato de improbidade administrativa contra os princípios da Administração Pública, a não realização da prestação de contas, quando for de sua obrigação efetuá-la ou, caso se omita de praticar
um ato de ofício.
XII. Quanto à fraude à licitação, conforme se verifica, a Auditoria do Tribunal de Contas da União considerou regular o processo licitatório de n.º 008/2002, instaurado pelo Município de Serra Branca/PB para execução do Convênio n.º 616/2001 e que deu
origem à Carta Convite de n.º 006/2002. Também reconheceu o TCU a regularidade do contrato decorrente do referido certame (fls. 441 a 444 - Inquérito Civil Público - apenso).
XIII. No Relatório Circunstanciado da Polícia Federal (fls. 281/321 do inquérito civil - apenso), consta que o convênio foi executado, na medida em que há confirmação dos beneficiários que declararam, ao responderem um questionário, que suas residências
foram reformadas.
XIV. Não se verifica no processo licitatório contido no inquérito civil em apenso, documento assinado pelo réu DECZON FARIAS DA CUNHA (engenheiro e procurador de uma das empresas licitantes - Transamérica e sócio da empresa Globo - dito representante de
fato da vencedora do certame, mas sem provas evidentes), em relação à empresa vencedora do certame ARAPUAN COMÉRCIO, não sendo cabível a condenação do réu HELENO BATISTA DE MORAIS por ato de improbidade administrativa simplesmente pela presunção da
existência de fraude, sob o argumento de que era o "braço direito" de DECZON, sendo, à época, sócio da empresa Transamérica Construtores Associados Ltda.
XV. De acordo com os documentos colacionados aos autos (fls. 264/268), o réu FRANCISCO CELSO DE AZEVEDO foi engenheiro contratado da Construtora Globo Ltda entre o período de 1º.01.2001 a 05.07.2004, atuando no certame como representante da citada
empresa. Por ter o réu, posteriormente, representado a empresa vencedora (ARAPUAN) quando do pagamento da execução dos serviços contratados (fls. 227/228 e 277), considerou o MPF que ele participou da fraude licitatória da carta convite nº 006/2002. Tal
circunstância, contudo, não traz a certeza da existência de fraude.
XVI. Não se pode falar em lesão ou dano ao patrimônio público em virtude de suposições de existência de fraude à licitação, não se evidenciando sequer qualquer prejuízo às partes envolvidas. Por outro lado, não havendo prova no sentido de que tenha o
administrador se beneficiado ou pelo menos beneficiado a terceiro, não há que se falar em prejuízo ao erário.
XVII. Não se vislumbra conduta dolosa desonesta dos réus, de modo a vulnerar a moralidade administrativa, tampouco prejuízo ao erário, a fim de ensejar ato de improbidade.
XIX. Pela dicção do caput do art. 10 da LIA, configura improbidade causadora de lesão ao erário qualquer ação, dolosa ou culposa, que enseje efetivo prejuízo patrimonial aos cofres públicos. Sem que exista a real perda patrimonial, desimporta que o
agente até tenha praticado alguma das condutas listadas nos incisos I a XV do art. 10 e mesmo que estas práticas até sejam -por óbvio -distanciadas da ética e merecedoras de sanções políticas ou de outro jaez. Mas não incorrerá na improbidade demarcada
no caput do art. 10, pois essa figura de direito administrativo sancionador reclama "perda patrimonial", tudo isso em homenagem ao princípio da legalidade estrita, que tem regência sobre tipos tais.
XX. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, apenas em relação à ausência da prestação de contas pelo réu/apelante EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está
obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92.
XXI. Mostra-se razoável, ao caso, apenas a penalidade de multa civil ao réu/apelante EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA, em uma vez o valor da remuneração corresponde ao cargo de Prefeito, devidamente atualizados, do Município de Serra Branca/PB.
XXII. No que diz respeito à verba honorária, apesar de entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015/CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa,
segundo o qual não podem as partes serem submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários
em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais.
XXIII. Levando-se em consideração o disposto no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973, faz-se razoável a fixação da verba honorária em favor dos réus apelantes FRANCISCO CELSO DE AZEVEDO e HELENO BATISTA DE MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), para cada um. Em relação ao réu EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA a sucumbência foi recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/1973.
XXIV. Apelações dos réus FRANCISCO CELSO DE AZEVEDO e HELENO BATISTA DE MORAIS providas. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, para cada um.
XXV. Apelação do réu EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA parcialmente provida, para condená-lo apenas a penalidade de multa civil, no valor correspondente em uma vez o valor da remuneração corresponde ao cargo de Prefeito, devidamente atualizados, do Município de
Serra Branca/PB. Sucumbência recíproca.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO. IMPROBIDADE DMINISTRATIVA. CONVÊNIO ENTRE O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL E O MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA/PB. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRINGÊNCIA AO ART. 11, VI DA LEI 8.429/92. INOCORRÊNCIA
DE PROVA DE FRAUDE À LICITAÇÃO.
I. Trata-se de apelações de sentença que, com relação aos réu EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA (ex-gestor do Município de Serra Branca/PB), DECZON FARIAS DA CUNHA (dito representante de fato da empresa vencedora do certame), ARAPUAN COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E
SERVIÇOS LTDA (empresa vencedora da licitação), HELENO BATISTA D...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 569944
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES (FRAUDES) PRATICADAS EM LICITAÇÕES POR GESTOR - DIRETOR DE MATERIAL E PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO E SÓCIOS DE EMPRESAS LICITANTES, VENCEDORAS DOS CERTAMES. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. MERENDA
ESCOLAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar os réus, nas sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, por ato de improbidade administrativa nos termos dos arts. 9º, caput, V, VIII e XII, 10, caput, I e 11, da
lei acima citada, ante a ocorrência de irregularidades na compra de merenda escolar, com indícios de fraude nos procedimentos licitatórios respectivos.
II. Apela o réu José Eugênio Pereira Paiva alegando a ausência de delimitação da sua conduta, em torno de supostas fraudes em procedimentos licitatórios e prática de superfaturamento de preços na aquisição de produtos para merenda escolar. Afirma que
não existem provas de que manipulou licitações ou que tenha se juntado a João Luiz Pitombeira para fraudar as licitações. Defende a impossibilidade de se condenar apenas com base em inquérito policial e que não há responsabilidade objetiva em
improbidade administrativa.
III. O réu João Luiz Pitombeira recorre afirmando que houve cerceamento de defesa, pela inexistência de intimação do advogado regularmente constituído, para apresentar as provas que pretendia produzir. Defende sua ilegitimidade passiva e que não
praticou qualquer ato de improbidade administrativa, apenas a empresa da qual é sócio participou das licitações, cumprindo rigorosamente os requisitos exigidos em lei. Aduz que para haver condenação por ato ímprobo, faz-se necessária a comprovação da
autoria e materialidade criminosa de maneira clara, não se fazendo possível decreto condenatório com base em prova que não conduza à certeza. Alega que mesmo que tenha sido pago pela municipalidade um preço além daquele praticado no mercado, seria
necessária uma perícia técnica para se aferir o real valor do dano. Salientou que os vícios formais nos procedimentos licitatórios nos quais não tenham sido demonstrado dolo de fraudar não podem ser caracterizados como ato de improbidade.
IV. Recorre o réu João Bosco Agostinho defendendo a ausência de provas suficientes de que tenha incorrido nas práticas de improbidade administrativa apontadas. Afirma que o MPF não provou que houve superfaturamento e que os preços praticados pela
empresa Marcos Peixoto e os considerados pelo MPF, destoam em apenas 22,91%, ou seja, em percentual plenamente aceitável, tratando-se de mercadoria (alimentos) que não são tabelados e que sempre revelam distorções de preço em função de infinidade de
fatores, como: região, marca, qualidade, carga tributária, etc.
V. Compete ao juiz o julgamento antecipado da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, dispensar a produção de provas, mormente se entender que aquelas carreadas aos autos são suficientes à formação do
seu convencimento. Não se faz necessário o deferimento de perícia técnica para comprovação da existência de superfaturamento, pois as provas juntadas aos autos são suficientes para o convencimento do magistrado.
VI. Não prospera a alegação do réu João Luiz Pitombeira de nulidade da sentença por ausência de intimação do advogado regularmente constituído. Embora não tenha sido o causídico intimado para que especificasse as provas que pretendia produzir nos autos,
o que em um primeiro momento constituiria uma nulidade procedimental, o apelante foi intimado na pessoa de seu patrono das audiências de instrução designadas, nas quais compareceu com defesa técnica (fls. 3.221/3.222, 3.243, 3.247 e 3.376), bem como
apresentou memoriais finais (fls 3.495/3.504). Em nenhum momento anterior à apelação, o recorrente se insurgiu contra a ausência de intimação para produção de provas, permanecendo silente durante todo o curso processual, vindo, só agora, após a
condenação, invocar tal nulidade.
VII. A improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela "imoralidade qualificada" do agir, de acordo com a expressão
empregada Isto porque tenho entendido que para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do administrador, senão a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o
ordenamento legal. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida também de má-fé do agente público.
VIII. O MPF, aponta que José Eugênio Pereira de Paiva, na condição de Diretor de Material e Patrimônio do Município de Juazeiro do Norte/CE - que atuava na realização de coleta de preços de produtos e serviços objetos das licitações - majorava os preços
dos bens a serem adquiridos e auxiliava (direcionava) à vitória das pessoas jurídicas ligadas a João Luiz Pitombeira, como a empresa Antônio José Silvestre Batista-EPP, a qual tinha como um de seus procuradores seu sobrinho Paulo André Pitombeira.
Também que Francisco Ildertan Bezerra e Silva e João Bosco Agostinho, valiam de "laranjas" para participarem de procedimentos licitatórios fraudulentos, citando como exemplo a tomada de preços nº 17/2003, em que teriam participado duas empresas
fictícias, Liciclênnia Lemos Felício-ME e Marcos Antônio Marques Peixoto-ME, as quais, segundo o Parquet, seriam de responsabilidade dos requeridos, frustrando o caráter competitivo da licitação - fato, inclusive, objeto da ação penal nº
2006.81.02.001626-6 (IPL nº 0135/2006).
IX. Pelo que se observa, nos autos, a fraude teve início a partir da falsificação da cotação de preço e se estendeu com a venda da mercadoria para a Prefeitura de Juazeiro do Norte/CE pela empresa JR COMERCIAL, de responsabilidade do réu/apelante João
Luiz Pitombeira. Na Carta Convite nº 2001.02.01.001, sócios das empresas indicadas na suposta cotação, testemunharam afirmando que a Prefeitura de Juazeiro do Norte/CE nunca fez cotação de preço junto às suas lojas ou que as assinaturas constantes nas
propostas referentes ao citado convite são falsas.
X. Constatou-se, na Ação Penal 0001529-07.2009.4.05.8102 (CD-ROM - fl. 3.374), a evidencia e ocorrência de fraude também na Concorrência Pública nº 08/2001. Na ocasião, a Secretaria de Educação do Município de Juazeiro do Norte teria solicitado a José
Eugênio Pereira Paiva, Diretor de Material e Patrimônio do Município, a adoção dos procedimentos necessários para fins de deflagração de processo licitatório que tinha por objeto a aquisição de gêneros alimentícios destinados ao Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE, conforme especificações apresentadas. Verificou-se no Inquérito Policial IPL 158/2006 (fls. 387/388), CD-ROM fl. 3374), que algumas das empresas citadas como fornecedoras da pesquisa de preços, informaram que não participaram
de qualquer tipo de cotação. Também foram apreendidos os computadores da área de licitação, informando o perito da Polícia Federal (fls. 71/74 - fls. 655/658 - CD-ROM à fl. 3374) que neles constavam os arquivos originais das propostas, com datas
anteriores a abertura da licitação.
XI. Informou a perícia técnica da Polícia Federal que "a simples cópia de um documento em formato Microsoft Word de uma mídia de armazenamento (disquete ou CD) para outra (disco rígido de um computador) não tem o condão de modificar os metadados
armazenados no arquivo". Em sendo assim, não prevalece a alegação de um dos apelantes de que os arquivos entregues haviam sido "transferidos" de suas mídias originais para o computador da prefeitura, porquanto tal "transferências" não seria capaz de
alterar os metadados armazenados no arquivo.
XII. É no mínimo estranho que conste no computador da comissão de licitação, a elaboração de propostas por concorrentes antes da publicação do edital de uma licitação, ou seja, antes do conhecimento do objeto e todas as outras informações mínimas
necessárias para sua confecção.
XIII. O CD-Room de fl. 3.374 (Exame Contábil nº 381/2008-SR/DPF/CE) demonstra uma comparação de preços obtidos na pesquisa de preços referentes aos produtos adquiridos pela Prefeitura e aqueles indicados pelo IBGE para cidades próximas, obtendo-se uma
variação percentual de até 186,89%. Não se trata de utilizar um parâmetro nacional sem que note a influência das variações regionais, como afirma o recorrente.
XIV. Considerando o reconhecimento de prática de ato de improbidade pelos réus, nos termos do art. 9º, caput, V, VIII e XII, do art.10, caput, I e do art. 11, da Lei de Improbidade, ante fraudes nos procedimentos licitatórios, compreendidos entre os
anos de 2001 a 2004, devem ser aplicadas as penalidades previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92. Para tal efeito, não se faz necessário a aplicação cumulativa de todas as penas previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92, podendo fixá-las e dosá-las
segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração, conforme se infere na LIA.
XV. Mostra-se desproporcional para os réus José Eugênio Pereira de Paiva e João Luiz Pitombeira a penalidade de multa civil correspondente a 2 (duas) vezes o valor do dano causado ao erário, devendo ser reduzida a multa para 1 (uma) vez o valor do dano
causado ao erário. Da mesma forma não se faz razoável o prazo de 10 (dez) anos fixado para suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoas jurídicas da qual seja sócia majoritário, devendo ser reduzido para 5 (cinco) anos. Mantidas as sanções de ressarcimento ao erário do valor de R$ 386.537,50 (valor correspondente apenas ao superfaturamento apresentado
pela perícia policial), em solidariedade.
XVI. Verifica-se, ainda, que não cabe a penalidade de perda dos bens ou valores acrescido ao patrimônio, no valor de R$ 356.072,13, ao réu João Luiz Pitombeira, uma vez que tal quantia já está inclusa no ressarcimento integral do dano (R$ 386.537,50) a
ser restituído de forma solidária com o réu José Eugênio Pereira de Paiva.
XVII. Mostram-se desproporcionais, para o réu João Bosco Agostinho, os prazos de 8 (oito) anos fixados para suspensão de direitos políticos e de 10 (dez) anos para a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas da qual seja sócia majoritário, devendo ser reduzido para 5 (cinco) anos. Mantida a penalidade de ressarcimento integral do dano no valor de R$ 30.465,37.
XVIII. Não cabe a penalidade de perda dos bens ou valores acrescido ao patrimônio, no valor de R$ 30.465,37 para o réu João Bosco Agostinho, uma vez que tal quantia já está inclusa no ressarcimento integral do dano a que cada um foi condenado.
XIX. Apelações parcialmente providas, para reduzir os prazos das penalidades aplicadas de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas da qual sejam sócios majoritários para 5 (cinco) anos, bem como para que a multa imposta aos réus José Eugênio Pereira de Paiva e João Luiz Pitombeira, corresponda a 1(uma) vez o valor do dano
causado ao erário. Deve ser excluída da condenação a perda dos bens ou valores correspondente a R$ 30.465,37 para o réu João Bosco Agostinho e a R$ 356.072,13 para o réu João Luiz Pitombeira.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES (FRAUDES) PRATICADAS EM LICITAÇÕES POR GESTOR - DIRETOR DE MATERIAL E PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO E SÓCIOS DE EMPRESAS LICITANTES, VENCEDORAS DOS CERTAMES. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. MERENDA
ESCOLAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar os réus, nas sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, por ato de improbidade administrativa nos termos dos arts. 9º, caput, V, VIII e XII, 10, caput, I e 11, da
lei acima citada, ante a ocorrência de irregularidad...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 573025
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Processual Penal e Penal. Recursos dos réus ante sentença que os condena pela prática do delito envelopado no art. 90, da Lei 8.666, de 1993, por haver a Prefeitura Municipal de Indiaroba, pelo seu então prefeito, João Eduardo Viegas Mendonça de Araújo,
mediante combinação com o proprietário da empresa CCM Locadora de Veículos Ltda., Carlos Alberto Mendonça de Araújo, em 2007, fraudado o caráter competitivo de certame licitatório que teve como objeto a locação de veículos para transporte de estudantes
das escolas municipais do ensino fundamental e médio, com recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), com o claro intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação em favor do empregado que figura, com o gestor, como
corréu.
O crime em foco exige a presença de uma licitação de verdade, que é frustrada ou fraudada, mediante o ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, contaminando o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito único de obter, para si
ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
No caso, a teor da denúncia, se cuida de licitação montada, ou fabricada, que, em verdade, não existiu, não passando de atos meramente assinados no interior de algum gabinete, que só existiram no papel, de modo a não se enquadrar na definição dada pelo
referido art. 90, da Lei 8.666.
A conduta, apesar de fugir da normalidade ética, para se configurar na infração capitulada no mencionado art. 90, reclama, de antemão, como peça fundamental e indispensável, a presença de uma licitação de verdade, caso não verificado, não se podendo
aplicar ao referido dispositivo uma situação que, absolutamente, não se cuida de uma verdadeira licitação.
Provimento dos recursos, para absolver os acusados.
Ementa
Processual Penal e Penal. Recursos dos réus ante sentença que os condena pela prática do delito envelopado no art. 90, da Lei 8.666, de 1993, por haver a Prefeitura Municipal de Indiaroba, pelo seu então prefeito, João Eduardo Viegas Mendonça de Araújo,
mediante combinação com o proprietário da empresa CCM Locadora de Veículos Ltda., Carlos Alberto Mendonça de Araújo, em 2007, fraudado o caráter competitivo de certame licitatório que teve como objeto a locação de veículos para transporte de estudantes
das escolas municipais do ensino fundamental e médio, com recursos do Programa Nacional de Ap...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12783
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA IGUAL AO VALOR DA OFERTA. ACOLHIMENTO DO LAUDO ADMINISTRATIVO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS DEVIDOS. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DE 20% (VINTE POR CENTO) INSUSCEPTÍVEL DE LEVANTAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação interposta pela Usina São José S/A em face da sentença que julgou procedente a Ação de Desapropriação relativamente à área de sua propriedade, para fins de utilidade pública (duplicação da BR-101), fixando o valor da indenização em R$
103.876.50 (cento e três mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), sendo R$ 33.716,48 (trinta e três mil, setecentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos) pelas benfeitorias indenizáveis.
2. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pela Expropriada afastada, porquanto não lhe teria sido assegurada a participação na elaboração do Laudo de Avaliação empreendido pelo DNIT, tendo em vista que, além de ter
assegurada a possibilidade de acompanhamento da elaboração do rereferido Laudo, não demonstrou qualquer incorreção do mesmo, que pudesse invalidá-lo, e o Laudo, por ser ato administrativo, goza da presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente
pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que não ocorreu.
3. Nada impede que o magistrado tome por base, na fixação da justa indenização, o laudo elaborado pelo Expropriante, em detrimento do laudo elaborado pelo Perito Judicial, sendo livre para formar o seu convencimento por meio das provas constantes dos
autos.
4. A sentença fixou a indenização em valor idêntico ao valor ofertado pelo Expropriante. O valor encontrado pelo Vistor Oficial para a terra nua foi de R$ 145.332,97 (cento e quarenta e cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e sete
centavos), atualizado até dezembro de 2006, e pelas benfeitorias, de R$ 37.857,00 (trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta e sete reais), para março de 2007.
5. Deve ser mantida a sentença no ponto em que fixou o valor da indenização com base na cifra encontrada no Laudo Administrativo, elaborado em 2006, em detrimento do Laudo do Vistor Oficial, elaborado em 2012, visto que o perito judicial não seguiu o
mesmo método de avaliação para as desapropriações parciais, qual seja, o critério do "antes e depois" indicado na NBR 14653-2, item 11.1.2.2, visto que tal critério de avaliação é o que se apresenta mais consentâneo com as normas Técnicas da ABNT.
6. O colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de que, se o valor da indenização for igual ao da oferta inicial, ainda assim incidem os juros compensatórios sobre os vinte por cento (20%) que ficaram indisponíveis para a
parte expropriada.
7. Juros moratórios fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito; e os compensatórios em 12% (ADInMC 2.332 e Súmula 618/STF), contados desde a
imissão provisória na posse até a data da expedição de precatório original, considerando a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado em Juízo, devidamente atualizado, e o valor fixado para a indenização, nos termos do posicionamento do
STJ (REsp 1.111.829/SP, sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C, do CPC/1973.
8. Os juros compensatórios e os moratórios incidem em períodos diversos. Os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório original, enquanto os juros moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo
constitucional (REsp 1.118.103/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24/02/2010, DJE 08/03/2010).
9. O valor ofertado na avaliação administrativa deve ser atualizado monetariamente, observando-se o Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
10. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) do valor da indenização, devidamente corrigida, nos termos do art. 20, do CPC/1973, aplicável à espécie. Apelação provida, em parte (itens 7, 8 e 9).
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA IGUAL AO VALOR DA OFERTA. ACOLHIMENTO DO LAUDO ADMINISTRATIVO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS DEVIDOS. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DE 20% (VINTE POR CENTO) INSUSCEPTÍVEL DE LEVANTAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação interposta pela Usina São José S/A em face da sentença que julgou procedente a Ação de Desapropriação relativamente...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DA DIB À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, FORMULADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM FACE DA DECISÃO DO STF NO RE 631.240/MG. DEFINIÇÃO DA DATA DO
AJUIZAMENTO DE AÇÃO COMO SENDO A DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O apelo da autora é contra a fixação da DIB à data do requerimento administrativo, requer a definição da data do ajuizamento de ação como sendo data do termo inicial do benefício.
2. Com efeito, a autora postulou a concessão do benefício diretamente ao poder judiciário, em 17/03/2013, vindo posteriormente a protocolar o requerimento administrativo 26/05/2017, em razão de ter sido intimada a dar efetividade as regras de transição
decorrentes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, que estabeleceu a necessidade da prévia postulação administrativa, nos termos da ementa a seguir transcrita:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto,
que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo -
salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado
Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que
não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro
do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do
contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (negritei)
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido
administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do
início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
[STF. RE Nº 631240/MG. DJe: 10/11/2014. Rel: Ministro ROBERTO BARROSO. Tribunal Pleno. Decisão por maioria]."
3. Verifica-se que a decisão da Suprema Corte definiu que a data do ajuizamento de ação deve ser considerada como a data de entrada do requerimento administrativo, em razão do que o marco inicial da condenação deve retroagir à data do ajuizamento da
demanda.
4. Assim, o benefício será concedido a partir da data do ajuizamento da ação em 17/03/2013, nos termos decidido no julgamento do RE 631.240/MG, pelo STF.
5. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DA DIB À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, FORMULADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM FACE DA DECISÃO DO STF NO RE 631.240/MG. DEFINIÇÃO DA DATA DO
AJUIZAMENTO DE AÇÃO COMO SENDO A DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O apelo da autora é contra a fixação da DIB à data do requerimento administrativo, requer a definição da data do ajuizamento de ação como sendo data do termo inicial do benefício.
2. Com efeito, a autora postulou a concessão do benefício diretamente a...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588455
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Processual Civil. Retornam os autos à Turma por força dos decisórios de f. 462-463, do Supremo Tribunal Federal, e de f. 468, da Vice-Presidência desta Corte.
Retornam os autos à Turma por força dos decisórios de f. 462-463, do Supremo Tribunal Federal, e de f. 468, da Vice-Presidência desta Corte.
O feito já tinha sido devidamente julgado, em primeiro e segundo graus, f. 364-367, e f. 391-396, tendo os réus reiterado em recurso extraordinário a ocorrência da prescrição, rejeitada nos julgamentos aludidos, circunstância que ensejou a sua suspensão
(f. 455), e, como a decisão proferida no RE 669.069-MG, de 03 de fevereiro de 2016, os autos, então, retornaram a turma, para os fins do § 3º, do art. 543-B, do Código de Processo Civil [de 1973].
No plano factual, a autora movimenta ação contra um ex-estagiário e outra pessoa, esta sem vínculo algum com a mencionada demandante, buscar se ressarcir dos prejuízos tidos com a prática, por parte dos demandados, de fraudes de dez vales postais, na
cidade de Garanhuns, fatos ocorridos nos anos de 1996 e 1997, sendo que três dos vales foram pagos, além de terem arrombado a agencia de Correios de Correntes, no valor de R$ 13.960,42, f. 4 e 7.
No RE 669.069-MG, da relatoria do min. Teori Zavaski, o Supremo Tribunal Federal considerou ser prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Aqui, a fraude dos dez vales postais, motivo central da pretensão [não há referência na inicial aos prejuízos sofridos com o arrombamento da agência de Correios de Correntes], com pagamento de apenas três deles, f. 04, simboliza o dano ocasionado por
ilícito penal, que se exibe via da falsificação de vales postais, fato a ser apurado no campo penal, no que se relaciona ao delito em si, e no campo civil, na cobrança dos prejuízos sofridos pelos Correios, justamente o que aqui se busca.
Neste último, ganha o rótulo de ilícito civil, de modo a incidir na prescrição, levando em conta que os fatos ocorreram em fevereiro de 1997, só tendo sido objeto de cobrança em 09 de dezembro de 2003, f. 03, ou seja, seis anos após, circunstância que
faz com que a cobrança já tenha nascido sob o manto da prescrição, sem ter lugar para a imprescritibilidade canonizada no § 5º, do art. 37, da Constituição, dispositivo que abarca os atos de improbidade administrativa, desenhados especificamente nos
arts. 9º, 10 e 11, da Lei 8.429, de 1992.
A prescrição, aqui a ser aplicada, em se cuidando, como se cuida, de ilícito civil, é de cinco anos, do Decreto-lei 20.910, de l932.
Provimento ao recurso.
Ementa
Processual Civil. Retornam os autos à Turma por força dos decisórios de f. 462-463, do Supremo Tribunal Federal, e de f. 468, da Vice-Presidência desta Corte.
Retornam os autos à Turma por força dos decisórios de f. 462-463, do Supremo Tribunal Federal, e de f. 468, da Vice-Presidência desta Corte.
O feito já tinha sido devidamente julgado, em primeiro e segundo graus, f. 364-367, e f. 391-396, tendo os réus reiterado em recurso extraordinário a ocorrência da prescrição, rejeitada nos julgamentos aludidos, circunstância que ensejou a sua suspensão
(f. 455), e, como a decisão proferida no RE 66...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 464786
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho