TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CDA. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF PELO EMBARGANTE. RECONHECIMENTO DA FAZENDA NACIONAL. PENHORA EXCESSO. DESCONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução interpostos por Caruaru Metais LTDA., para determinar o cancelamento das CDA¿s nº 40.6.14.015918-01 e 40.7.14.001678-68, em razão de erro cometido pelo
embargante no preenchimento das DCTF¿s relativas aos períodos de abril e maio do ano de 2013, - o que resultou no recolhimento inferior do que aquele declarado-, indeferindo o requerimento de levantamento das constrições existentes no processo de
execução fiscal nº 0001332-58.2014.405.8302. Condenação da parte embargante em honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais).
2. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que não restam dúvidas que a dívida está totalmente garantida, pois, nos autos da execução fiscal, houve o bloqueio pelo Bacenjud do valor de R$ 64.360, 29 (sessenta e quatro mil, trezentos e sessenta
centavos reais e vinte e nove centavos) e de R$ 468,74 (quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), bem como a restrição de transferência de cinco veículos de sua propriedade.
3. Acrescenta que, em face do cancelamento das CDA¿s nºs 40.6.14.015918-01 e 40 pelo juízo de primeiro grau, os valores bloqueados ultrapassaram o valor do débito cobrado na execução fiscal (antes do cancelamento, no montante de R$ 66.084,81),
caracterizando-se o excesso. Assim, requer a redução da constrição para que recaia apenas sobre o valor do débito, sob pena de expropriação indevida do patrimônio do devedor.
4. Por final, pugna pela condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, pois, segundo defende, teria decaído da parte mínima do pedido, nos termos do art. 21, §único do CPC/73, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento da
sucumbência recíproca entre as partes.
5. Na presente hipótese, o embargante requereu o cancelamento das CDA¿s nº 40.6.14.015918-01 e 40.7.14.001678-68, em razão de erro cometido no preenchimento das DCTF¿s relativas aos períodos de abril e maio do ano de 2013, o que resultou no recolhimento
inferior do que aquele declarado.
6. A Receita Federal, ao se manifestar sobre o erro da DCTF, afirmou que restou comprovado o erro no preenchimento por parte do embargante, que apresentou DCTF retificadora, posteriormente. Tal retificação, todavia, ocorreu apenas em 06/02/15, ou seja,
após a inscrição do débito em dívida ativa, em 19/11/2014.
7. A sentença não acolheu o pedido de desconstituição das constrições realizadas no bojo da execução fiscal, sob o argumento de que a execução iria prosseguir quanto às demais CDA¿s.
8. Assiste razão à parte apelante, quanto ao pedido de redução da constrição para que recaia apenas sobre o valor remanescente do débito tributário, referente às demais CDA¿s que deram origem ao processo de execução nº 0001332-58.2014.405.8302,
porquanto não existe razão para que o executado suporte constrição mais onerosa do que a própria dívida cobrada.
9. Frise-se que a manutenção da penhora de dinheiro acarreta efeito análogo ao do pagamento à vista, pois implica no desapossamento imediato do montante penhorado, não podendo o executado fazer uso de tais valores.
10. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste Relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual
não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa
e também não previa honorários advocatícios recursais.
Sobre a aplicação do princípio da causalidade em ações de execução fiscal, frise-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.111.002, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, sedimentou posição no sentido de que
deverá arcar com o pagamento dos ônus de sucumbência a parte que der causa à indevida propositura da demanda. (REsp 1.111.002/SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1.10.2009).
11. Nesse sentido, na presente hipótese, a inscrição em dívida ativa se deu por erro do próprio embargante, que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal em relação às CDA¿s impugnadas.
12. Honorários advocatícios mantidos em R$1.000,00 (mil reais), a serem suportados pela parte embargante.
13. Apelação parcialmente provida, apenas para determinar que as restrições recaiam apenas sobre o valor remanescente do débito tributário, referente às demais CDA¿s que deram origem ao processo de execução nº 0001332-58.2014.405.8302.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CDA. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF PELO EMBARGANTE. RECONHECIMENTO DA FAZENDA NACIONAL. PENHORA EXCESSO. DESCONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução interpostos por Caruaru Metais LTDA., para determinar o cancelamento das CDA¿s nº 40.6.14.015918-01 e 40.7.14.001678-68, em razão de erro cometido pelo
embargante no preenchimento das DCTF¿s relativas aos períodos de abril e maio do ano de 2013, - o que resultou no recolhimento inferior do que...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587188
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE AUTO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, CPC/15. INADIMPLEMENTO DA ULTIMA PARCELA
REFERENTE A EMPRÉSTIMO FIRMADO COM A CAIXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE EMBARGANTE. REDUÇÃO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para determinar o prosseguimento da execução no valor de R$ 1.049,33 (mil e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), sobre o qual
deveria incidir unicamente a taxa de CDI- Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central do Brasil, a partir de 21/12/2009 até a data do efetivo pagamento. Condenação da parte embargante em honorários advocatícios em 10% do valor da
causa (R$ 27.286,12) e em multa por litigância de má-fé em 1%. Remessa dos autos ao MPF para apuração de responsabilidades.
2. Entendeu o magistrado a quo pela ausência de nulidade da penhora e pela validade da citação. No mérito, considerou que a parte devedora teria adimplido trinta e cinco parcelas relativas ao contrato nº 13.00037.110.0071515-421, restando uma no valor
de R$1.649,34 a ser paga.
3. Em suas razões de recurso, Agamenon Augusto Ataide alega nulidade da sentença, eis que foi encontrado um suposto saldo devedor de R$ R$1.049,33 (mil e quarenta e nove reais e trinta e três centavos) sem qualquer perícia contábil nos autos e chance de
defesa ao executado.
4. Acrescenta que apenas em fase decisória imputou ao autor o cometimento de crime, o que poderia ter sido evitado em uma simples audiência ou manifestação nos autos. Alega que o documento de fl. 11 consiste em 2ª via entregue pelo Oficial de Justiça
do documento de fl. 153-v e assinada de caneta preta, e não uma cópia montada. Aduz, ainda, que o oficial de justiça teria retornado à sua casa para intimar a sua esposa, fato descoberto apenas com a prolação da sentença.
5. Quanto ao mérito, defende que as 36 parcelas do contrato foram adimplidas, conforme contracheques juntados aos autos. Requer a condenação do Banco embargado em honorários advocatícios, já que o seu pedido foi acolhido em mais de 90%, bem como o
afastamento da multa por litigância de má-fé.
6. Ao magistrado, condutor do processo, cabe analisar a necessidade de dilação probatória, conforme os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil/15. Assim, o julgador, considerando a matéria, poderá entender pela desnecessidade de produção de prova
pericial ou testemunhal, diante da documentação acostadas aos autos. Não há que se falar, pois, em cerceamento de defesa.
7. No que tange à alegação de cerceamento de defesa e da violação do devido processo legal, pois o juízo de piso imputou ao autor o cometimento de crime, da análise dos documentos constantes às fls. 11 e 153-v dos presentes autos, comungo do
posicionamento tomado pelo douto juiz sentenciante, na medida em que não parece crível a sustentação de que o oficial de justiça teria intimado, num primeiro momento, apenas o embargante, retornando tempo depois para intimar sua esposa. Conforme
certidão de fl. 152-v, houve a citação do executado, em 17/05/2010, e o retorno do auxiliar da Justiça ao endereço do imóvel se deu para proceder a penhora e a avaliação do bem, e não para a intimação de Katia Roseane Rosal de Ataíde, como defendeu o
recorrente.
8. Ademais, não é razoável argumentação de que o recorrente apenas soube da intimação de sua esposa do auto de penhora no momento da prolação da sentença recorrida, eis que os original constava dos autos da execução ( fl. 38/39- Apenso).
9. De mais a mais, não houve a imputação de crime ao embargante, mas apenas a aplicação da multa por litigância de má-fé e o encaminhamento dos autos ao MPF, para apuração de prática de ilícitos penais.
10. Embora conste dos contracheques do embargante a retenção das trinta e seis parcelas do empréstimo obtido junto à Caixa, o desconto apenas teve início seis meses depois da data acordada, de modo a não serem cobrados a título de juros. Assim, a
Agência Cabo Branco da Caixa, ao receber os valores do Estado da Paraíba, com o qual fez convênio, repassava manualmente à Agência concedente do empréstimo, Agência Trincheiras, a fim de que esta efetuasse o pagamento avulso da prestação, com dispensa
de juros.
11. Os extratos da conta do embargante na Agência Trincheiras (nº 013.6060-0) encartados às fls. 34/35 demonstram que, nos dias 24/03/2008 e 01/04/2008 foram efetuados dois créditos, cada um no montante de R$ 1.049, 33 (mil e quarenta e nove reais e
trina e três centavos), valor correspondente à prestação contratada e descontada do contracheque. Ocorre que, 05/05/2008, foi realizado apenas um débito, porquanto o recorrente realizou um saque, no dia 30/04/2008, o que impossibilitou a quitação da
última parcela do empréstimo, consoante explicou a Caixa às fls. 59/63.
12. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste Relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual
não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa
e também não previa honorários advocatícios recursais.
13. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser mantidos desfavor do embargante/apelante, pois, apesar de acolhidos parcialmente os embargos por ele interpostos, a Caixa decaiu da parte mínima do pedido, não devendo arcar com a verba advocatícia,
nos moldes do art. 21, parágrafo único, CPC/73. Entretanto, há de se reduzi-los de 10% sobre o valor da causa (R$27.286,12) para R$2.000, 00, nos moldes do art. 20, parágrafos 3º e 4º, CPC/73.
14. Ademais, no caso concreto, é de se manter, em face do recorrente, a multa de 1%, por litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos, com fulcro no art. 80, II, CPC/15.
15. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (R$27.286,12) para R$2.000, 00, nos moldes do art. 20, parágrafos 3º e 4º c/c art. 21, parágrafo único do CPC/73.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE AUTO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, CPC/15. INADIMPLEMENTO DA ULTIMA PARCELA
REFERENTE A EMPRÉSTIMO FIRMADO COM A CAIXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE EMBARGANTE. REDUÇÃO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para determinar o prosseguimento da execução no valor de R$ 1.049,33 (mil e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), sobre o qual
dever...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 546664
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
CIVIL. SFH. CEF/EMGEA. CONTRATO DE MÚTUO. ADJUDICAÇÃO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. QUITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESÍDUO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelações interpostas contra sentença prolatada nos autos de ação movida por Adbeel Goes de Oliveira, Elsie Studart Gurgel de Oliveira e Adbeel Goes Filho contra a Caixa Econômica Federal, EMGEA e Marlene Lima Pereira. A ação foi ajuizada
inicialmente como ação cautelar, tendo sido recebida como ação ordinária através da decisão de fl. 49.
II. Os autores apresentaram emenda à inicial na qual especificaram o objeto da ação, pugnando pela anulação do procedimento de execução extrajudicial e de todos os atos dele consequentes, além de declaração de que o imóvel foi devidamente quitado, bem
como que lhes fosse restituída a posse e a propriedade do imóvel (fls. 53/55).
III. Sustentam que o procedimento de execução extrajudicial realizado é nulo, pois não teriam sido notificados da sua realização, conforme determina a legislação pertinente. Ademais, receberam comunicação da CEF na qual informava o valor do saldo
devedor como "0,0".
IV. Ao final, o julgador monocrático, após excluir a CEF da lide, decidiu pela procedência parcial do pedido autoral, para declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, inclusive da adjudicação do imóvel em favor da EMGEA bem assim de
todos os atos a ela (adjudicação) subsequentes e dela consequentes, como a alienação do imóvel descrito na matrícula nº 46856 do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza (fls. 203/204) para a litisconsorte MARLENE LIMA PEREIRA.
Reconheceu o contrato de mútuo, à época chancelado pelos promoventes e a CEF, como válido para todos os fins e efeitos jurídicos, devendo ele retornar ao seu estado anterior no tocante aos direitos e obrigações contratadas, com a relação contratual,
desta feita, a ser desenvolvida entre promoventes e EMGEA.
V. Marlene Lima Pereira apelou, argumentando não haver agido de forma ardilosa, como posto na sentença. Sustentou que adquiriu o imóvel em questão através de concorrência pública, na modalidade leilão, uma vez que os antigos mutuários encontravam-se
inadimplentes.
VI. A Caixa Econômica Federal apelou, defendendo a regularidade do procedimento executório, porquanto em obediência ao Decreto-lei 70/66.
VII. "A CEF, por ostentar a condição de sucessora do Banco Nacional da Habitação- BNH e, como tal, administradora operacional do Sistema Financeiro da Habitação, é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que envolvem os contratos de
mútuo no âmbito do SFH, mesmo que a instituição financeira tenha cedido os respectivos créditos imobiliários à EMGEA, inteligência da Súmula 327, STJ." (Precedente: TRF5. AC 08045904920144058300. Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira
Lima. Data do julgamento: 24.03.2015).
VIII. Desse modo, deve a Caixa Econômica Federal integrar a lide. Verifica-se, ademais, despacho de fls. 420, em que foi a CEF novamente incluída no polo passivo do presente feito.
IX. A discussão do presente feito gira em torno da legalidade ou não do procedimento de execução extrajudicial, e consequente adjudicação do imóvel consistente em garantia hipotecária do contrato de mútuo antes celebrado entre a CEF e os autores da
presente ação.
X. De acordo com as provas acostadas, inclusive cópia do processo de execução (fls.161/204), tem-se que as notificações referentes ao contrato em questão foram encaminhadas pela CEF/EMGEA ao endereço dos autores, que constava no contrato de mútuo (fls.
28,44 e 47). Ocorre, porém, como verificado nos autos, que as notificações do procedimento extrajudicial de execução do mútuo foram enviadas, pelo agente financeiro, para o endereço da garantia hipotecária, o que trouxe prejuízo aos requerentes, uma vez
que o imóvel se encontrava alugado à Sra. Marlene Lima Pereira (litisconsorte passiva neste feito), que não demonstrou interesse na entrega da correspondência aos autores e que tempos depois veio a adquirir o bem, através de leilão.
XI. Não foram os promoventes cientificados do procedimento de execução extrajudicial desencadeado pela CEF. Ademais, foram induzidos a erro por um documento por ela emitido, dando conta de que não mais havia saldo devedor do mútuo chancelado (fl. 47).
XII. Quanto ao pedido relativo à declaração de quitação do mútuo para o financiamento do imóvel em questão, tal não deve prosperar. Consoante se observa às fls. 22, o contrato não possuía cobertura pelo FCVS, pelo que aplicável o disposto na cláusula
décima oitava e seus parágrafos, no sentido de que cabe ao devedor a responsabilidade pelo pagamento de eventual saldo devedor após o término do prazo de financiamento ajustado.
XIII. No caso, tal quitação ocorreria após o pagamento de prestações mensais sucessivas pelo prazo de prorrogação previsto no contrato (no caso 108 meses - fl. 29). Caso findo o prazo de prorrogação e ainda remanescesse saldo, este deveria ser pago no
prazo de 48 horas. Observa-se que os autores quitaram as 240 prestações inicialmente previstas, restando um saldo devedor de R$ 148.781,01 (vide fl. 96), que deveria ter sido pago no prazo de prorrogação de 108 meses.
XIV. Como não foram pagas as prestações relativas ao prazo de prorrogação (fls. 96/97), não se pode declarar a quitação do contrato, conforme requerido pelos autores.
XV. Apelações improvidas.
Ementa
CIVIL. SFH. CEF/EMGEA. CONTRATO DE MÚTUO. ADJUDICAÇÃO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. QUITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESÍDUO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelações interpostas contra sentença prolatada nos autos de ação movida por Adbeel Goes de Oliveira, Elsie Studart Gurgel de Oliveira e Adbeel Goes Filho contra a Caixa Econômica Federal, EMGEA e Marlene Lima Pereira. A ação foi ajuizada
inicialmente como ação cautelar, tendo sido recebida como ação ordinária através da decisão de fl. 49.
II. Os autores apresentaram emenda à inicial na qual especificaram o obje...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 575625
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL. FUNDEF. PARTE DO PERCENTUAL DE 60% PREVISTO NA LEGISLAÇÃO, UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE PROFESSORES DE COOPERATIVAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INÉPCIA DA INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para, com fundamento nos artigos 11, I e 12, III, da Lei 8.429/92, aplicar aos promovidos, Francisco Leite Guimarães Nunes, ex-Prefeito do Município de Icó/CE, e Ana
Nubia Holanda de Almeida, ex-Secretária de Educação do citado município, por malversação de verbas federais provenientes do FUNDEF, exercício financeiro de 2001, as seguintes sanções: a) pagamento de multa civil no valor equivalente a 10 vezes a
remuneração que percebia o Sr. Francisco L. G Nunes no cargo de Prefeito Municipal e a Sra. Ana N. H. de Almeida no cargo de Secretária Municipal, ou caso não se consiga auferir a real remuneração, deve a multa incidir sobre o equivalente ao salário
mínimo vigente na data da sentença, com acréscimo de correção monetária (Lei 6.899/1981) e juros de mora de 1% a.m, a partir da data da sentença, a ser revertida em favor do fundo de que trata o artigo 13, caput, da Lei nº. 7.347/1985; b) proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Julgou improcedente o pedido para o
réu Marconier Chagas Mota, então Secretário de Educação, no exercício de 2004.
II. A Sra. Ana Núbia Holanda de Almeida recorre alegando que a sentença incorreu em contradição, na medida em que condena um secretário municipal e absolve o outro, quando ambos, igualmente réus, ocuparam o cargo, por nomeação do prefeito, durante o
período investigado nos autos. Diz que os secretários municipais não têm autonomia, obedecendo apenas aos prefeitos, sem nada decidirem. Afirma que houve cerceamento de defesa, pois não teve a oportunidade de ser ouvida em Juízo, como o Sr. Marconier
Chagas Mota, o seu sucessor na Secretaria Municipal. Argumenta que não existem provas de ato ímprobo praticado, não se encontrando preenchidos os requisitos previstos no art. 17, §6º, da Lei nº 8429/92, em relação à ela, apelante.
III. O Sr. Francisco Leite Guimarães Nunes apela afirmando ser incabível a aplicação da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos, fundamentando seu pedido no precedente do STF no RCL 2138, bem como ser parte ilegítima para integrar a lide. Afirma ser
incompetente a Justiça Federal para apreciar a lide, alegando que compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal, nos termos da Súmula 209 do STJ. Entende que houve a inépcia
da inicial e cerceamento de defesa ao não lhe ser permitido a produção de prova pericial contábil nas contas do FUNDEF. No mérito, alega que a sentença concluiu por sua condenação, sob o argumento de que teria aplicado incorretamente recursos do FUNDEF
no exercício de 2001, no Município de Icó/CE, única e exclusivamente em razão de haver pago com tais recursos professores cooperados, contudo, argumenta que não ordenou a despesa no período citado, nem realizou a contração de professores cooperados ou
de qualquer cooperativa, pois desenvolveu uma administração desconcentrada. Aduz que a despesa dada como irregular foi destinada ao pagamento de mão de obra vinculada a educação, professores, embora cooperados, tendo sido os recursos aplicados dentro
dos preceitos legais, não havendo que se falar em ato de improbidade administrativa ou de má-fé dele, apelante.
IV. A União, em seu recurso, requer que sejam aplicadas as sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei nº 8429/92, por terem os réus incorridos na prática de atos de improbidade administrativa incursos no art. 10, XI e art. 11, I, da citada lei,
notadamente a condenação dos apelados no ressarcimento aos cofres públicos dos valores pagos, ao arrepio do art. 7º da Lei nº 9424/96, à Universidade Cooperativa de Serviços Ltda, valores a serem determinados em sede de liquidação de sentença.
V. Não merece prosperar a alegada incompetência da Justiça Federal para processar o presente feito. Resta incontroverso que a discussão gira em torno de malversação de recursos do FUNDEF, repassados pela União, sendo a competência federal fixada em
razão da pessoa.
VI. Não prevalece a tese de inépcia da inicial, com base na suposta ausência de exposição circunstanciada do suposto ato ímprobo, ocasionando ao demandado cerceamento de defesa. Ausente qualquer vício na petição inicial que possa configurar defeito tão
grave que se tenha como inepta, pois os fatos estão descritos de maneira lógica e congruente. A causa de pedir e o pedido são facilmente identificáveis, estando presentes todos os requisitos legais.
VII. Compete ao juiz o julgamento antecipado da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, dispensar a produção de provas, inclusive a prova técnica requerida, mormente se entender que aquelas carreadas
aos autos são suficientes à formação do seu convencimento. Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa no presente caso, para o réu Sr. Francisco Leite Guimarães Nunes. Também não há que se falar em cerceamento de defesa em relação à ré Sra.
Ana Núbia Holanda de Almeida, pois lhe foi permitido o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
VIII. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 2.138-6, conforme informativo nº 4 do STF, não produz eficácia erga omnes nem efeito vinculante, sendo aplicada a agente político previsto no art. 102, I, "c" da
CF/88.
IX. A improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela "imoralidade qualificada" do agir, de acordo com a expressão
empregada Isto porque, para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do administrador, senão a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o ordenamento legal.
A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida também de má-fé do agente público.
X. No caso, segundo a inicial, a fiscalização realizada pela Unidade de Regional da Controladoria-Geral da União no Estado do Ceará constatou uma série de infrações às regras previstas na Lei 9.424/96, que regulamenta a aplicação de recursos do FUNDEF,
por parte dos réus, nos exercícios de 2001 e 2004. O MPF ajuizou a presente ação civil pública de improbidade administrativa, objetivando a condenação dos réus, ex-Prefeito e ex-Secretária Municipal de Icó/CE, às sanções previstas na Lei nº 8429/92,
pela utilização dos recursos do FUNDEF para pagamento de professores contratados mediante cooperativa de serviços.
XI. Nos termos da legislação regente da matéria (art. 7º e art. 70, I, da Lei nº 9.424/96 e § 5º, do art. 60 do ADCT - CF/88), deve ser aplicado o percentual total mínimo de 60% (sessenta por cento) da verba do FUNDEF, na capacitação dos professores. No
caso, houve a aplicação de parte dos recursos na contratação da cooperativa de professores. Contudo, não há nos autos comprovação de apropriação indevida ou desvio em proveito próprio ou alheio dos recursos do FUNDEF, já que sua receita total
correspondeu ao valor de R$ 5.315.140,95 (fls. 422/423), sendo aplicado na remuneração do magistério a quantia de R$ 1.261.315,39 (fl. 423), que somados aos encargos trabalhistas de R$ 120.175,36, totalizou R$ 1.381.490,75 (fl. 423), que adicionados ao
montante pago à cooperativa de professores (R$ 1.978.865,43), totalizou R$ 3.360.356,18, quantia essa correspondente a aproximadamente 63,222% da receita total do FUNDEF do Município de Icó em 2001. Também não há notícias de que a citada cooperativa
tenha sido utilizada como expediente para desvio do dinheiro público, tendo sido efetuada a despesas com profissionais vinculados à educação, professores, mesmo que cooperados.
XII. Tendo havido a aplicação integral da verba questionada na Educação, mesmo que não tenha se seguido de forma literal a legislação de regência, o fato não evidencia ato de improbidade administrativa, mas de ilegalidade/irregularidade, não passível
das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8429/92.
XIII. Quanto ao Exercício de 2004, relatou o MPF que houve: a) a não utilização de conta única e específica para movimentação dos recursos do FUNDEF; b) falta de disponibilização de processos licitatórios e contratos firmados pela Prefeitura; c) falhas
na formalização dos processos de pagamentos; d) realização de despesas não previstas pelas normas do programa; e) saques indevidos na conta específica do FUNDEF mediante cheque nominativo a pessoa a qual não faz parte do quadro da empresa; f) despesas
realizadas sem a realização dos serviços; g) situação precária nas escolas beneficiadas com recursos do FUNDEF - Inspeção in loco.
XIV. A CGU constatou que eram utilizadas duas contas correntes distintas para os recursos do FUNDEF, sendo a conta corrente nº 58.021-X instituída para receber os repasses e utilizada para gerir os recursos relativos à parcela dos 40% (manutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental), e a conta corrente nº 5.426-7 utilizada para gerir os recursos relativos às parcelas de 60% (remuneração do magistério do ensino fundamental). O fato, no entanto, não violou o art. 3º da Lei nº 9.424/96, vigente à
época, que foi revogado pela Lei nº 11.494/2007, mas manteve em seu art. 17, o regramento de que os recursos do FUNDEF devem ser repassados para contas únicas e específicas dos Estados e Municípios. Isso porque, apesar de serem duas contas abertas pelo
Município de Icó/CE, elas são específicas para os recursos do FUNDEF, não constituído ato ímprobo, mas mera irregularidade.
XV. Os réus não podem ser responsabilizados pela alegada falta de disponibilidade de processos licitatórios e contratos firmados pela Prefeitura quando solicitados, já que não estavam como gestores à época da solicitação realizada pela CGU. Também não
restou demonstrado nos autos, quais os processos em que houve falha na formalização dos pagamentos, não se podendo imputar todas as irregularidades ocorridas na gestão da Secretaria de Educação, de forma indiscriminada, aos seus gestores, sem a correta
individualização das suas responsabilidades.
XVI. Com relação aos saques indevidos na conta específica do FUNDEF, no Exercício de 2004, não obstante seja indício de desvio de verbas públicas, a justificar investigações e o recebimento de uma ação de improbidade, não se evidencia qualquer prova de
que tais desvios tenham ocorrido, ou que tenham existido pagamentos de propinas a qualquer agente ligado à administração municipal, não se podendo reconhecer a prática de ato ímprobo.
XVII. Não restou demonstrado, nos autos, as despesas realizadas sem a execução do serviço, nem a situação precária nas escolas beneficiadas com os recursos do FUNDEF, como afirmado na inicial, não sendo possível a responsabilização dos réus por atos
ditos de improbidade sem a devida comprovação.
XVIII. Apelação da União improvida.
XIX. Apelação dos réus, providas no mérito.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL. FUNDEF. PARTE DO PERCENTUAL DE 60% PREVISTO NA LEGISLAÇÃO, UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE PROFESSORES DE COOPERATIVAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INÉPCIA DA INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para, com fundamento nos artigos 11, I e 12, III, da Lei 8.429/92, aplicar aos promovidos, Francisco Leite Guimarães Nunes, ex-Prefeito do Município de Icó/CE, e Ana
Nubia...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 577368
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS DO FUNDEB. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRINGÊNCIA AO ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. CEDER SERVIDOR A OUTROS ÓRGÃOS NÃO CONSTITUE ATO ÍMPROBO. PAGAMENTO DE
PARCELA A MAIOR A PROFESSORES. IRREGULARIDADE QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO À LEI DE IMPROBIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO PARA O MPF.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar os réus José Acelio Paulino de Freitas, ex-Prefeito do Município de Acarape/CE e Catarina Labore , ex- Secretária Municipal de Educação, às sanções previstas no art. 12,
II e III, da Lei nº 8429/92, por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, I e art. 11, VI, da citada lei, por malversação de recursos federais do FUNDEB, aplicando as seguintes penalidades: a) ressarcimento integral do dano, que deve
ser apurado em liquidação de sentença, b) devolução do acréscimo indevido ao patrimônio pessoal dos réus, se houver, c) multa civil de cinco vezes o valor da remuneração percebida pelos agentes, devidamente atualizadas em favor do Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos, previsto no art. 13 da Lei 7347/85, a titulo de investimento no setor de educação do Município, c) suspensão dos direitos políticos por cinco anos, d) perda da função pública que porventura exerçam, e) proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 (três) anos. Condenou os réus, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios, em 20% sobre o valor da condenação.
II. Sustentam os recorrentes que houve cerceamento de defesa, ao não ter sido acolhido seu pedido de produção de prova testemunhal e documental, violando-se o art. 5º, LV, da CF. Diz que a sentença não foi fundamentada, afrontando o art. 93, IX, da CF e
o art. 12, caput, e parágrafo único, da Lei de Improbidade. No mérito, argumentam que os recursos recebidos do FUNDEB foram efetivamente empregados no objeto contratado, inexistindo conduta dolosa capaz de atrair os comandos da lei de Improbidade, não
sendo a omissão de prestar contas, obrigatoriamente, ato ímprobo. Defende que não auferiram qualquer tipo de vantagem patrimonial, nem atentaram contra os princípios da Administração Pública, e que não praticaram irregularidades na cessão da Sra.
Francisca Franco Martins Pontes para a escola de ensino médio, da Sra. Antônia Rosenilda Alcino da Silva, ao ser cedida a uma ONG, nem as Sras Sandra Maria Costa Firmino, Maria das Graças Bernardo da Costa e Maria Lucineide Rocha de Oliveira, receberam
valores indevidamente.Quanto à Sra. Maria Célia Silva, alega que já houve o reconhecimento de que recebeu salários correspondentes a 200 horas, quando deveria ter recebido na base de 100 horas, o que foi regularizado.
III. Compete ao juiz o julgamento antecipado da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, dispensar a produção de provas, inclusive a prova testemunhal ou documental, mormente se entender que aquelas
carreadas aos autos são suficientes à formação do seu convencimento. Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa no presente caso, pois foi oportunizado aos réus a ampla defesa e o contraditório.
IV. A sentença foi devidamente fundamentada, esclarecendo os motivos da decisão, não prevalecendo a afirmação de afronta ao art. 93, IX, da CF e ao art. 12, caput, e parágrafo único, da Lei de Improbidade.
V. A improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela "imoralidade qualificada" do agir, de acordo com a expressão
empregada Isto porque, para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do administrador, senão a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o ordenamento legal.
A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida também de má-fé do agente público.
VI. No caso, o MPF sustenta na inicial, que o Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica de Acarape/CE, constatou a ausência de prestação de contas ao referido Conselho, de verbas do FUNDEB repassadas ao Município de
Acarape/CE, bem como supostas irregularidades na aplicação dos recursos federais recebidos a título de complementação do mencionado fundo pela União, de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.494/2007, no exercício de 2011, dentre elas: a) a Sra. Francisca
Franco Martins Pontes cedida para a escola de Ensino Médio local (escola que não é da alçada municipal); b) desvio de finalidade do cargo ocupado pela Sra. Antônia Rosenilda Alcino da Silva, ao ser cedida a uma ONG; c) a professora Maria Célia Silva,
segundo trata a denúncia, recebeu de agosto a dezembro de 2010 e de janeiro a fevereiro de 2011, valores referentes ao regime de 200h mensais, sem, contudo, laborar essa jornada; d) a servidora Sandra Maria Costa Firmino percebeu verbas a título de
"Anuênio", no período de agosto de 2010 a dezembro de 2010 e de janeiro de 2011 a abril de 2011, indevidamente; e) a servidora Maria Lucineide Rocha de Oliveira recebeu valores referentes à jornada de 200h/mês sem, contudo, laborar nesse regime.
VII. Na documentação trazida aos autos (fls. 04/22), observa-se que o Conselho Municipal do FUNDEB do Município de Acarape/CE, informou que o citado município deixou de apresentar as contas correspondentes aos recursos repassados referentes ao fundo em
questão, dificultando a análise de sua aprovação ou não, deixando de atender a todas as solicitações.
VIII. O art. 11, II e VI, da Lei nº 8.429/92, prevê que constitui ato de improbidade administrativa contra os princípios da Administração Pública, a não realização da prestação de contas, quando for de sua obrigação efetuá-la ou , caso se omita de
praticar um ato de ofício.
IX. Quanto aos valores pagos a maior a algumas servidoras (professoras), a título de horas trabalhadas, o Município de Acarape/CE reconheceu o fato informando que está tomando as devidas providências. Mesmo que as condutas atribuídas aos réus, em
relação às servidoras apontem irregularidades, não configuram, por si sós, atos de improbidade, vez que não restou devidamente caracterizada a má-fé na aplicação das verbas federais, nem a obtenção de qualquer vantagem ilícita, mas tão somente a
má-administração sem restar evidenciado o propósito de fraudar o erário ou causar prejuízo à Administração Pública.
X. Não se verifica a ocorrência de ato ímprobo por ter o Município de Acarape/CE cedido a servidora Francisca Franco Martins Pontes para escola de ensino médio, a servidora Antônia Rosenilda Alcino da Silva à uma ONG (fl.28) e a servidora Maria das
Graças Bernardo da Costa ao sindicato dos servidores (fl. 65), não se evidenciando qualquer elemento concreto que indique que tal conduta tenha sido praticada de forma a prejudicar o município ou que se atentou contra os princípios da administração
pública.
XI. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, apenas em relação à ausência da prestação de contas do exercício 2011, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar
cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92, podendo fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração.
XII. Mostra-se razoável, ao caso, a redução das penalidades, sendo proporcional a situação a multa civil correspondente a uma vez o valor da remuneração prevista para os cargos de Prefeito e Secretária de Educação, devidamente atualizados, do Município
de Acarape/CE.
XIII. O Ministério Público não pode auferir honorários por vedação constitucional, consoante o art. 128, parágrafo 5º, II, letra "a", da Constituição da República.
XIV. Apelação parcialmente provida, para reconhecer a ocorrência de ato ímprobo, apenas em relação à ausência de prestação de contas, reduzindo as penalidades aplicadas para multa cível em uma vez o valor da remuneração dos cargos de Prefeito e
Secretário de Educação do Município de Acarepe/CE, retirando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do MPF.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS DO FUNDEB. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRINGÊNCIA AO ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. CEDER SERVIDOR A OUTROS ÓRGÃOS NÃO CONSTITUE ATO ÍMPROBO. PAGAMENTO DE
PARCELA A MAIOR A PROFESSORES. IRREGULARIDADE QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO À LEI DE IMPROBIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO PARA O MPF.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar os réus José Acelio Paulino de Freitas, ex-Prefeito do Município de Acarape/CE e Catarina Labore , ex- Secretária Municipal de...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 574370
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Processual civil e Previdenciário. Apelação e remessa oficial de sentença que reconheceu tempo de serviço em condições especiais, deferindo a revisão da renda mensal inicial.
- Retorno dos autos, por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, f. 177-179, que, afastando a prescrição de fundo de direito, determinou o exame da matéria discutida na apelação da autarquia previdenciária.
- A inicial busca transformar a aposentadoria por tempo de serviço em especial, aduzindo que, quando do requerimento administrativo (04 de setembro de 2004, f. 39), contava com mais de vinte e cinco anos de tempo de serviço em condições especiais.
- Consoante cópia da CTPS, perfis profissiográfico e laudo juntados, f. 31-40, o segurado exerceu as seguintes funções: trabalhador rural nos períodos de 15.05.67 a 15.06.77 e de 01.03.1980 a 04.08.1987; e, motorista de caminhão de 17.08.1987 a
13.02.1988, 29.08.1988 a 06.03.1989, 28.09.1989 a 15.03.1990, 22.08.90 a 01.04.1991, 02.09.1991 até a aposentação. Ressalte-se que durante esse último intervalo, o segurado expunha-se a ruídos acima de 90 dB.
- Até o advento da Lei 9.032/95, a correspondência da atividade desenvolvida pelo segurado com aquelas listadas nos anexos dos Decretos 53.831 e Decreto 83.080 era suficiente para o reconhecimento das condições especiais do serviço.
- O anexo do Decreto 53.831/64, no item 2.2.1, indicava como insalubre a atividade dos trabalhadores na agropecuária, fixando o tempo mínimo para a aposentadoria 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, devendo ser reconhecida a contagem qualificada para os
períodos de 15.05.67 a 15.06.77 e de 01.03.1980 a 04.08.1987.
- O Decreto 53.831/64, no seu item 2.4.4, e o Decreto 83.080/79, item 2.4.0, reconhecem como especial a atividade exercida pelos motoristas e ajudantes de caminhão/ônibus, prevendo a aposentadoria aos vinte e cinco anos de tempo de serviço, devendo ser
ratificada a contagem qualificada para os períodos acima destacados em razão da categoria profissional (motoristas e ajudantes de caminhão) que o segurado exercia (17.08.1987 a 13.02.1988, 29.08.1988 a 06.03.1989, 28.09.1989 a 15.03.1990, 22.08.90 a
01.04.1991, 02.09.1991 a 28.04.1995, antes da vigência da Lei 9.032).
- Conforme destacado, no intervalo de 02.09.1991 até a aposentação (04 de setembro de 2004), o segurado, como motorista, expunha a ruídos acima de 90 dB.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que, antes do Decreto 2.172/97, na vigência dos Decretos 53.831 e 83.080, a exposição a ruídos acima de 80 dB caracteriza a atividade como especial.
- A partir de 06 de março de 1997, a insalubridade é reconhecida quando é ultrapassado os 90 dBs. Com a edição do Decreto 4.882/03, que alterou o Decreto 3.048/99, a exposição a ruído acima de 85 dB leva ao reconhecimento das condições especiais em que
o labor é desenvolvido.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335-SC, pela sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial.
- A decisão da Corte Suprema ressalvou ainda que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
- No caso em exame, consoante perfil profissiográfico, f. 37-38, o uso dos equipamentos de proteção individual não era eficaz, a contagem qualificada do tempo de serviço deve ser mantida para o após período posterior a Lei 9.032 até a data da
aposentadoria.
- Reconhecimento de tempo de serviço especial para os períodos acima descritos, circunstância que confere ao demandante mais de vinte e cinco anos de tempo de serviço especial, fazendo jus à aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo
(04 de setembro de 2004).
- Sobre as diferenças devidas, fica afastada a utilização da Lei 11.960/09, para a dupla função de computar os juros de mora e corrigir o débito, em sintonia com a recente decisão proferida no Plenário desta Corte nos Embargos de Declaração nos Embargos
Infringentes 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, em 17 de junho de 2015.
- Juros moratórios incidirão à razão de meio por cento ao mês, a contar da citação. Correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- A autarquia pede a redução dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em vinte por cento sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Considerando a jurisprudência pacificada pela eg. 2ª Turma desta Corte e o disposto no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil [1973], vigente quando da prolação da sentença, fixo a verba honorária em dois mil reais.
- Remessa provida, em parte, quanto aos juros de mora e a correção monetária.
- Apelação acolhida parcialmente para reduzir a verba honorária.
Ementa
Processual civil e Previdenciário. Apelação e remessa oficial de sentença que reconheceu tempo de serviço em condições especiais, deferindo a revisão da renda mensal inicial.
- Retorno dos autos, por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, f. 177-179, que, afastando a prescrição de fundo de direito, determinou o exame da matéria discutida na apelação da autarquia previdenciária.
- A inicial busca transformar a aposentadoria por tempo de serviço em especial, aduzindo que, quando do requerimento administrativo (04 de setembro de 2004, f. 39), contava com mais de vinte e ci...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLOVES MORAES DE COUTO em face de decisão que, em sede de execução fiscal, deferiu o pedido de redirecionamento da execução, formulado pela FAZENDA NACIONAL, ora agravada, em desfavor do ex-sócio da
empresa executada, ora agravante, CLOVES MORAES DE COUTO, bem assim determinou o arresto cautelar, via BACENJUD, de valores depositados em suas contas bancárias. A decisão agravada igualmente determinou tais providências em relação ao sócio SIVONALDO
PEREIRA VIDAL.
2. Dado que restou frustrada a ordem de bloqueio de valores nas contas correntes do agravante, deferiu o Juízo a quo o pedido apresentado pela exequente, determinando o gravame de circulação sobre o seu veículo automóvel TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV de placa
PEM-5455, por meio do RENAJUD, e a expedição de mandado de penhora e avaliação, removendo e recolhendo-se o bem ao depósito sob os cuidados de leiloeiro oficial daquele Juízo, que deveria adotar as providências para a alienação antecipada quando do
recebimento do veículo.
3. Inicialmente, verifica-se que o sócio CLOVES MORAES DE COUTO se retirou dos quadros societários da pessoa jurídica executada em agosto de 2004, consoante consta da Terceira Alteração Contratual da sociedade empresária executada, protocolada na JUCEPE
em 16/02/2005 (fls. 90/91).
4. O compulsar dos autos demonstra, outrossim, que após a retirada do agravante dos quadros societários da sociedade devedora, existiram fatos que comprovam a continuidade de seu funcionamento regular.
5. Assim, a própria Fazenda exequente, quando da instrução do seu pedido de redirecionamento contra o agravante e outro sócio, SIVONALDO PEREIRA VIDAL, faz juntada de outras alterações contratuais, a exemplo da Alteração Contratual nº. 04 da empresa
executada, na qual constam como sócios apenas OBENICIO MARQUES SILVA e SIVONALDO PEREIRA VIDAL, sendo aquele primeiro eleito como representante legal da sociedade empresária devedora. Assim, restam configurados, portanto, elementos suficientes a
demonstrar que o ora agravante, ex-sócio da empresa executada, não estava presente quando do surgimento de indícios de sua dissolução irregular.
6. A responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN, não decorre do mero inadimplemento de uma obrigação tributária, mas sim da prática de um ato ilícito, o qual, no caso dos autos, consistiu na dissolução irregular da sociedade. Destarte, o
redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a condição do sócio na administração ao tempo da ocorrência da dissolução. Daí a infração à lei e, pois, o motivo para o redirecionamento.
7. Desse modo, para que um administrador seja responsabilizado com base na dissolução irregular, não é necessário que ele tenha exercido a administração da sociedade na época da ocorrência dos fatos geradores, sendo imprescindível que ele fizesse parte
da sociedade no momento da dissolução irregular, vez que é este ato de infração à lei, e não o inadimplemento do tributo, que motiva o redirecionamento da execução.
8. No caso em tela, visto que a própria Fazenda considera que a sociedade empresária executada começou a apresentar sinais de inatividade a partir de 2013, posto que consta a situação cadastral de "baixado" desde 01/01/2013 no sistema do SINTEGRA/ICMS,
não há falar em presença do ex-sócio, ao qual pretende a Fazenda redirecionar o feito executivo fiscal, à época do conhecimento dos indícios de dissolução irregular
9. Por isso, em virtude de não mais pertencer ao quadro societário da empresa executada quando de sua dissolução irregular, não há falar em redirecionamento da execução fiscal ao ex-sócio CLOVES MORAES DE COUTO para figurar no polo passivo da demanda
executiva, razão pela qual merece reforma a decisão que deferiu o redirecionamento do feito executivo ao agravante.
10. Por consequência lógica, também restam descabidas as decisões proferidas pelo Juízo de origem ulteriormente, inclusive a que deferiu a incidência de gravame de restrição, via RENAJUD, sobre o veículo TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV de placa PEM-5455, antes
mesmo de ser realizada a citação do agravante, o que significa dizer que deve ser retirada a referida restrição sobre o bem móvel do recorrente. Ademais, a egrégia Segunda Turma deste Tribunal tem considerado, em regra, descabida a constrição judicial
de bens de quem não fora citado.
11. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLOVES MORAES DE COUTO em face de decisão que, em sede de execução fiscal, deferiu o pedido de redirecionamento da execução, formulado pela FAZENDA NACIONAL, ora agravada, em desfavor do ex-sócio da
empresa executada, ora agravante, CLOVES MORAES DE COUTO, bem assim determinou o arresto cautelar, via BACENJUD, de valores depositados em suas contas bancárias. A decisão agravada igualmente determinou t...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144603
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ADI 4.357/DF. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA
REDAÇÃO ORIGINAL DO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução para excluir da conta exequenda o valor correspondente ao 13º salário proporcional do ano de 2012, bem como para determinar que a partir de julho de 2009 até 25.03.2015
deve incidir juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pela TR. A partir de 26.03.2015, a correção monetária passa ser feita pelo IPCA.
2. Juros moratórios e a correção monetária são consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, de modo que seu exame de ofício não implica em "reformatio in pejus", nem violação à coisa julgada. Neste sentido, julgado do STJ: AgRg no REsp
1479901/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015; AgRg no REsp 1479901/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015; EDAC585593/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL
ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/04/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 20/04/2016 - Página 47; e PROCESSO: 08006557320154058200, AC/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1º Turma, JULGAMENTO: 18/03/2016.
3. O STF, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Segundo restou decidido, "o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as
regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, parágrafo 12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional
por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra" (STF. Pleno. ADI 4425/DF. Rel. Min. AYRES BRITTO. Rel.p/acórdão Min. LUIZ FUX. Julg. 14/03/2013).
4. Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, apenas na parte que determina que tanto os juros de mora quanto a correção monetária seriam englobados num mesmo sistema de remuneração, segundo os índices da caderneta de poupança, tem-se a
ocorrência dos efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade: mantém-se a unicidade dos critérios de atualização monetária e de juros de mora impostos à Fazenda Pública, fazendo incidir o percentual previsto, anteriormente, na redação
original do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. Entendimento firmado pelo egrégio Plenário desta Corte, no sentido de que os juros moratórios, a partir de 30.06.2009, são devidos no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da nº Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda
previdenciária, enquanto a correção monetária deverá seguir as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo, à exceção dos créditos de natureza
tributária, para os quais se mantêm os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (SELIC).
6. Não há falar em modulação dos efeitos determinada na questão de ordem nas referidas ADIs (que fixou como data inicial da eficácia prospectiva o dia 25.03.2015), porquanto o caso ora em julgamento não trata de precatório já expedido.
7. Sobre a incidência de juros de mora, há que se reconhecer que o colendo STJ firmou orientação no sentido de considerar, como termo final para incidência dos juros de mora em execução, a data do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à
execução, ocasião em que resta homologado, em definitivo, o quantum debeatur. Precedentes: EDcl na ExeMS 9.638/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012; REsp 1259028/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011; e EDcl no AgRg no REsp 1138994/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011.
8. Apelação do particular parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ADI 4.357/DF. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA
REDAÇÃO ORIGINAL DO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução para excluir da conta exequenda o valor correspondente ao 13º salário proporcional do ano de 2012, bem como para determina...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
CARÁTER REMUNERATÓRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO NCPC. HONORÁRIOS CONFORME CPC/73.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal, para excluir da cobrança a contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado e os primeiros
quinze dias do auxílio-doença. Sem condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca.
2. A embargante opôs embargos declaratórios contra a sentença, alegando contradição quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas e omissão quanto ao reconhecimento do pedido pela embargada, com base no art. 487, III, "a",
do NCPC, no que diz respeito redução da multa de 100% para 20% e quanto à fixação da sucumbência nos termos do arts. 14, 85, parágrafo 3º e 1.046 do NCPC. Pelo caráter protelatório foi arbitrada multa de 0,3 % sobre o valor atualizado da causa, conforme
o disposto no art. 1.026, parágrafo 2º, do NCPC.
3. Pugna a embargada pela extinção da ação pela renúncia ao direito em que se funda a ação, nos termos do art. 269, V, do CPC/73, em razão da adesão da contribuinte ao parcelamento da Lei nº 11.941/09, assim como pela legalidade da exação sobre tais
verbas.
4. Recorre também a embargante, alegando a ilegalidade da multa, e da incidência da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas.
5. Não tem razão a embargante. É evidente o intuito procrastinatório dos seus embargos de declaração referentes à contradição e à omissão suscitadas. Os argumentos ali apontados, para sanar os vícios alegados, são agora aqui renovados em apelação.
6. A sentença é explicativa, sem deixar margem para dúvidas, no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba esta assegurada pela Constituição Federal no seu art. 7º, XVII, na forma de adicional,
um plus recebido pelo trabalhador além do salário mensal, para gozar as férias, estas sim tributadas, porque correspondem à remuneração relativa a esse período de descanso e lazer; situações bem distintas, que não conflitam entre si.
7. Em sede de recurso representativo -RESP nº 1.230.957-RS, cujo acórdão foi transcrito na íntegra na sentença, o STJ já decidiu que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado e os
primeiros quinze dias do auxílio-doença devido ao seu caráter indenizatório, mas incide sobre as férias gozadas pela sua natureza remuneratória.
8. A sentença também se manifestou sobre a redução administrativa da multa de 100% para 20%, para reconhecer a falta de interesse de agir da autora, de acordo com o art. 485, VI, do NCPC.
9. Compulsando os autos, verifica-se que a multa foi reduzida de ofício pelo advento da Lei nº 11.941/09 e não por causa dos presentes embargos do devedor, portanto não havendo motivo para acolher a tese autoral de reconhecimento do pedido.
10. A sucumbência recíproca, por sua vez, foi fixada ao entendimento de que o regime jurídico dos honorários sucumbenciais é o vigente no momento da propositura da demanda, razão pela qual aplicou no feito os parâmetros do CPC/73.
11. Esse entendimento não destoa do adotado por esta Primeira Turma. Em relação às novas regras trazidas pelo NCPC, no tocante aos honorários advocatícios, as mesmas apenas poderão ser aplicadas às ações ajuizadas sob à égide do novo diploma
processual, tendo em vista o princípio da não surpresa. Dessa forma, mantida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73.
12. O fato é que a autora não se conformou com a sentença e opôs embargos de declaração, recurso que não se presta para o fim de rediscutir os aspectos fáticos e questionar a interpretação ou aplicação de dispositivos legais anteriormente debatidos,
papel este destinado a outra modalidade recursal: a apelação.
13. Apelações não providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
CARÁTER REMUNERATÓRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO NCPC. HONORÁRIOS CONFORME CPC/73.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal, para excluir da cobrança a contribuição previdenciária incidente sobre o terço co...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO, O
QUE FOR POSTERIOR. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. EMPRESA QUE, APESAR DE CITADA EM SEU ENDEREÇO CADASTRAL, NÃO FOI NELE LOCALIZADA EM DILIGÊNCIA POSTERIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIO QUE POSSUÍA PODER DE GERÊNCIA DA EMPRESA QUANDO DA OCORRÊNCIA DOS
FATOS GERADORES DA DÍVIDA E DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGTR IMPROVIDO.
1. A decisão agravada, proferida nos autos da execução fiscal de origem, rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a prescrição alegada, bem como reconhecendo a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da execução.
2. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n° 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação) é modo de constituição do crédito tributário. O termo inicial do
prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata"
(AGRESP 201600284036, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2016).
3. A data da entrega da declaração é posterior às datas dos vencimentos das obrigações, de forma que o termo inicial do prazo de prescrição deve ser a data da entrega da declaração, que ocorreu em 28.05.1997. Tendo a ação sido proposta em 13.12.2001,
afasta-se a prescrição.
4. É possível o redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente cujo nome não consta na CDA, desde que o Fisco comprove que este agiu com excesso de poderes, infração a lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN. Tem-se
entendido que, se o sócio-gerente não procede com sua obrigação legal de manter atualizados os dados cadastrais da empresa executada e esta não é encontrada no endereço fornecido, presume-se que a empresa tenha encerrado as suas atividades de forma
irregular, gerando a responsabilização do referido sócio pelas dívidas fiscais da empresa (STJ, AGA 201001139896, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 02.02.2011; STJ, AGRESP 1200879, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJE 21.10.2010; e AG 102458, Rel. Des. Federal
FRANCISCO CAVALCANTI, DJE 07.04.2011, p. 86).
5. A empresa devedora não foi localizada no endereço cadastral, o que se constitui em indício de dissolução irregular da empresa executada, ocasião em que se inverte o ônus da prova quanto à atuação irregular do sócio (atuação com dolo, culpa, fraude ou
excesso de poder), de modo que esse ônus deixa de ser do exequente e passa a ser do sócio executado (AGREsp. 536.531/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 25.04.05, p. 281).
6. Acerca da responsabilidade tributária do sócio-gerente da empresa executada, esta douta Primeira Turma já se manifestou no sentido de que os sócios não podem ser responsabilizados pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica cujo fato gerador tenha
ocorrido em período em que os mesmos não detinham poderes de gerência (APELREEX 200884000089784, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::27/05/2011 - Página: 169).
7. "(...) Em se tratando de responsabilidade subjetiva, é mister que lhe seja imputada a autoria do ato ilegal, o que se mostra inviável quando o sócio sequer era administrador da sociedade à época da ocorrência do fato gerador do débito tributário
pendente de pagamento.(...)" (REsp 197278/AL, Relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 24.06.2002) (RESP 200401402611, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:28/04/2006 PG:00272 RSTJ VOL.:00209 PG:00095).
8. A CDA exequenda abrange dívidas com fatos geradores ocorridos entre 1996 e 1997, enquanto que o sócio agravante detinha poder de gerência na empresa executada desde 15.08.1988.
9. Assim, o agravante possuía poder de gerência da empresa executada quando da ocorrência dos fatos geradores, como também quando de sua dissolução irregular, o que gera a sua responsabilização pela satisfação da dívida da empresa, com o
redirecionamento da execução.
10. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO, O
QUE FOR POSTERIOR. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. EMPRESA QUE, APESAR DE CITADA EM SEU ENDEREÇO CADASTRAL, NÃO FOI NELE LOCALIZADA EM DILIGÊNCIA POSTERIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIO QUE POSSUÍA PODER DE GERÊNCIA DA EMPRESA QUANDO DA OCORRÊNCIA DOS
FATOS GERADORES DA DÍVIDA E DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGTR IMPROVIDO....
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144599
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. O rol de documentos constante do art. 106, parág. único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova
testemunhal; neste caso, a declaração de exercício de atividade rural, atestando o trabalho no campo nos períodos de 10.03.1981 a 10.08.1999, 10.01.2001 a 31.12.2003 e de 02.03.2012 a 30.01.2014; o contrato de parceria agrícola, a declaração do
proprietário do sítio Várzea Nova em que registra que a parte autora trabalhou nas suas terras nos períodos acima citados; os comprovantes de recolhimento de contribuição sindical; a ficha de associação comunitária rural, cuja inscrição data de
08.08.1998; a Certidão de Casamento, em que se verifica a profissão de seu esposo como agricultor; o termo de homologação da atividade rural, em que foram homologados os períodos de 10.03.1981 a 10.08.1999; e 10.01.2001 a 31.12.2003, e o testemunho
prestado em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhadora Rural da apelante pelo período de carência exigido.
3. Com o advento da Lei 10.663/03, "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao
exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício" (art. 3º, parágrafo 1º da Lei 10.666/03), sendo esta a hipótese dos autos (Precedentes desta Corte e do STJ). Portanto, o fato de a autora haver se afastado da atividade rural a
partir de 2004, com retorno apenas em 2012, não lhe retira o direito a obtenção do benefício postulado, isto porque, a apelante já havia comprovado mais de 20 anos de atividade rural em regime de comodato, conforme termo de homologação e demais provas
apresentadas, preenchendo, portanto, naquela data, o requisito carência do benefício.
4. De acordo com a Instrução Normativa nº 095/INSS/DC, de 07 de outubro de 2003, "para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, prevista no inciso I do art. 39 ou no art. 143 da Lei nº 8.213/91, não será considerada a perda da qualidade se
segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício" (art. 51, parágrafo
2º). Na hipótese, a autora comprovou que retornou à atividade campesina em março de 2012, trabalhando no sítio Várzea Nova/PB, em contrato de parceria agrícola, até fevereiro de 2014, quando requereu administrativamente o benefício, sendo, portanto,
manifestamente legítima a percepção do benefício em tela, a partir do requerimento administrativo.
5. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17.06.2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem
necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
7. É entendimento pacífico do Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17.06.2015), em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem
necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
8. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. O rol de documentos constante do art. 106, parág. único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, daí se pod...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 109 E 110. LEI Nº 12.234/2010. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I. Confirmada a autoria do ilícito pelas provas técnicas apresentadas pela acusação.
II. Pena fixada acima do mínimo em desproporção com a quantidade de circunstâncias judiciais negativas. Aumento pela reincidência também tomado em desconformidade com o princípio da proporcionalidade.
III. Pena final reduzida para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão.
IV. Verificada a prescrição da pretensão punitiva uma vez que, tendo o réu 17 anos e 11 meses à época dos fatos, é reduzido o prazo prescricional pela metade.
V. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena.
VI. Extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do opinativo da douta Procuradoria Regional da República.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 109 E 110. LEI Nº 12.234/2010. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I. Confirmada a autoria do ilícito pelas provas técnicas apresentadas pela acusação.
II. Pena fixada acima do mínimo em desproporção com a quantidade de circunstâncias judiciais negativas. Aumento pela reincidência também tomado em desconformidade com o princípio da proporcionalidade.
III. Pena final reduzida para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão.
IV. Verificada a prescrição da pretensão...
AMBIENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (CAMPO DE DUNAS E LAGOA INTERDUNAR). DANO AMBIENTAL. PROIBIÇÃO DE NOVAS ALTERAÇÕES NA ÁREA. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A
INDENIZAR. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O MPF ajuizou ação civil pública, pretendendo ver o réu condenado a retirar construção residencial edificada em área de preservação permanente (em campo de dunas móveis e semivegetadas e de lagoa interdunar, na praia de Barra Nova, distrito de
Jacarecoara, Cascavel/CE), a replantar a vegetação natural e a abster-se de nela promover novas intervenções.
2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, preservando a casa construída, mas condenado o demandado a abster-se de promover alterações na área e a pagar o montante de R$20.000,00, a ser destinado à promoção da defesa do meio ambiente.
3. O acórdão recorrido, por maioria, deu provimento à apelação do réu, para julgar improcedentes todos os pedidos deduzidos na petição inicial. Recorreu, então, o MPF, por meio de embargos infringentes, pugnando pela prevalência do voto vencido, que
mantinha a sentença.
4. Conquanto o loteamento (no qual situada a casa em discussão) tivesse uma licença de implantação expedida pelo órgão ambiental estadual, único documento dessa natureza constante nos autos - licença que, a propósito, estava vencida, desde 1994 -, o
imóvel do réu foi erguido, anos após (o ART do CREA é de 2006), sem qualquer licenciamento ambiental, de qualquer órgão ambiental, em que pese localizado em área ambientalmente sensível, como restou devidamente registrado no auto de infração lavrado em
2010.
5. A documentação expedida pela Municipalidade (termos de verificação e aprovação do loteamento, datados de 1994) é, de igual modo, pertinente ao loteamento (não à casa em discussão), além de não dizer respeito à questão ambiental, mas apenas às
posturas municipais sobre uso, parcelamento e ocupação do solo. Essa limitação da análise é afirmada pela própria Edilidade, nos esclarecimentos que prestou, no sentido de apenas respeitar as orientações emanadas da SEMACE, no pertinente aos aspectos
ambientais envolvidos.
6. Do laudo técnico, do relatório de fiscalização e do auto de infração do IBAMA acostados aos autos, extrai-se que o réu ergueu, ilicitamente, uma construção residencial em solo não edificável, caracterizado como APP - em verdade, sobreposição de áreas
de preservação permanente, consistentes em campo de dunas e lagoa interdunar -, segundo os arts. 1º, parágrafo 2º, II, 2º, b e f, e 4º da Lei nº 4.771/65, inferindo-se a ocorrência do dano ambiental afirmado pelo Parquet.
7. Tratando-se de documentos públicos, gozam de presunção juris tantum de veracidade e de legitimidade, que não foi infirmada pelo interessado. Devidamente intimado a dizer sobre as provas que pretendia produzir, o réu quedou silente, sendo dele o ônus
de demonstrar a regularidade de sua construção.
8. A atuação subsidiária do IBAMA, no caso, deveu-se à inércia do órgão ambiental estadual, que não procedeu à necessária fiscalização (não se confundindo competência para licenciar com poder fiscalizatório), descabendo falar-se em invasão pela
autarquia federal de atribuições do ente estadual.
9. "Não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo,
bem como da competência para o licenciamento [...] A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro
de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado [...]" (STJ, REsp 1479316/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015).
10. Deve ser prestigiado o voto vencido, numa parte, qual seja, a que confirmou a proibição de que o réu promovesse outras alterações na área ocupada, mantendo-a no estado atual.
11. Por outro lado, contudo, mostra-se razoável o afastamento da condenação do réu a pagar R$20.000,00, porque, para o bem ou para o mal, o réu se alicerçou em documentos públicos, que, na sua leitura, legitimavam seu comportamento. O importante é que o
meio ambiente será preservado e tenderá à recuperação, a partir da vedação a novas intervenções na área.
12. Parcial provimento dos embargos infringentes.
Ementa
AMBIENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (CAMPO DE DUNAS E LAGOA INTERDUNAR). DANO AMBIENTAL. PROIBIÇÃO DE NOVAS ALTERAÇÕES NA ÁREA. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A
INDENIZAR. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O MPF ajuizou ação civil pública, pretendendo ver o réu condenado a retirar construção residencial edificada em área de preservação permanente (em campo de dunas móveis e semivegetadas e de lagoa interdunar, na praia de Barra Nova, distrito de
Jacarecoara, Cascavel/CE), a replantar a vegetação natural e a abster-s...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 575347/01
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de Aposentadoria por Idade de trabalhador rural, antecipando os efeitos da tutela e condenando-o ao pagamento dos atrasados, desde a data do requerimento administrativo,
acrescido de juros de mora aplicados à caderneta de poupança e correção monetária de acordo com os índices do IPCA-E, e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
2. A Aposentadoria por Idade dos trabalhadores rurais é devida desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a) idade de 60 (sessenta) anos para o homem e de 55 (cinquenta e cinco) anos, para a mulher; b) comprovação do exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual aos de carência do benefício.
3. De acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, considerando que o Autor, ora recorrido, nasceu em 06/01/1955, e, portanto, completou 60 anos de idade em 06/01/2015, aplica-se a ele a exigência de 180 (cento e oitenta) meses de
carência. Assim, além do requisito da idade, devidamente cumprido, para a concessão do benefício, imperioso que o Recorrido demonstre o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, entre janeiro de 2000 e janeiro de 2015.
4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol de documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, podendo valer-se o trabalhador rural de outras provas que sirvam para demonstrar, idônea e suficientemente, o seu
labor e, por outro lado, "Não é necessária a comprovação, por documentos, de todo o período de carência, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória ao tempo exigido por Lei." (TRF5, AC583410/SE, Rel. Desembargador Federal Manoel
Erhardt, Primeira Turma, Julgamento: 22/10/2015, Publicação: DJe de 28/10/2015 - Página 81).
5. Documentos anexados aos autos são suficientes para caracterizar início de prova material: declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Simão Dias/SE, datada de 05/03/2015, atestando o exercício de
atividade rural entre 02/01/98 e 30/08/2007 e entre 21/08/2007 e 30/08/2007, fls. 41/42; declaração de atividade rural fornecida pelo proprietário do Sítio em que exerceu seu labor, no período de 01/98 a 30/08/2007, fl. 23v.; Contrato de Comodato
firmado com o proprietário das terras em que o Autor alega ter trabalhado, datado de 09/01/2015, aludindo ao período de 01/98 a 30/08/2007, fl. 16v.; Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Simão Dias-SE, aludindo à filiação em
25/04/2011; Contrato de Doação de Bem Imóvel, datado de agosto de 2007, em que o Autor comprova ser beneficiário de doação, feita por seus familiares, das terras que passou a ocupar, fls. 19/19v; documento do INSS comunicando o indeferimento do
benefício, mas homologando o período de labor rural entre 21/08/2007 e 19/01/2015, fls. 57/58.
6. Consta, ainda, depoimento pessoal da parte Autora e de duas testemunhas, colhidos em audiência, harmônicos entre si, a confirmar que o Autor apenas exerceu atividade agrícola em regime de economia familiar, por toda a sua vida produtiva, corroborando
que a parte Autora trabalha na agricultura de subsistência, tendo cumprido a carência exigida pela Lei nº 8.213/91. Dos depoimentos pessoais e demais documentos se constata, ainda, que o Autor sempre trabalhou em terras que pertenceram a sua família,
cuja maior parte foi vendida após a morte de seu pai, adquirindo em 2007, por meio de doação de seus familiares, herdeiros das terras originais, a porção de terra na qual trabalha e por meio da qual sustenta a si e à sua mãe idosa.
7. Esta colenda Terceira Turma firmou o entendimento de que, enquanto pendente de julgamento o RE 870.947/SE, incluído em sede de Repercussão Geral, sobre os atrasados deve incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, vigente quando da execução do julgado (AC581028/SE, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, julgamento: 11/06/2015, DJe 18/06/2015 - Página 264).
8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973; Súmula 111/STJ). Apelação provida, em parte (itens 7 e 8).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de Aposentadoria por Idade de trabalhador rural, antecipando os efeitos da tutela e condenando-o ao pagamento dos atrasados, desde a data do requerimento administrativo,
acrescido de juros de mora aplicados à caderneta de poupança e correção monetária de acordo com os índices do IPCA-E, e honorários advocatícios de sucumbência,...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590604
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luís Praxedes Vieira da Silva
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL INCONSISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESP 1.352.721/SP. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de Aposentadoria por Idade de trabalhador rural, antecipando os efeitos da tutela e condenando-o ao pagamento dos atrasados, desde a data do requerimento administrativo,
acrescido de juros de mora e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009, e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111
do STJ.
2. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais é devida desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a) idade de 60 (sessenta) anos para o homem e de 55 (cinquenta e cinco) anos, para a mulher; b) comprovação do exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual aos de carência do benefício.
3. De acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, considerando que a Autora, ora recorrida, nasceu em 05/07/1959, e, portanto, completou 55 anos de idade em 05/07/2014, aplica-se a ela a exigência de 180 (cento e oitenta) meses de
carência. Assim, além do requisito da idade, devidamente cumprido, para a concessão do benefício, imperioso que a recorrida demonstre o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, entre julho de 1999 e julho de 2014.
4. Não há elementos materiais contemporâneos ao período de carência, idôneos a demonstrar o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar. Foram acostadas aos autos cópias dos seguintes documentos: contrato particular de parceria
agrícola, firmado com o proprietário das terras em que afirma trabalhar, datado de 08/04/2014; ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaporanga/PB, atestando o pagamento de mensalidades desde julho de 2009 até julho de 2014, fl.
30; ficha individual de cadastro da EMATER/PB, com registro de pagamento das mensalidades desde janeiro de 2011 a fevereiro de 2014, fl. 31; cópias de atas manuscritas de reuniões do "Núcleo de Integração Rural Vila Mocó", datadas de 2002, 2003 e 2004,
fls. 33/39.
5. Examinando estes documentos, contata-se sua pouca força probante: o contrato de parceria foi firmado apenas em abril de 2014, apenas três meses antes do requerimento administrativo, formulado em julho de 2014; com relação à ficha de associado do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaporanga/PB, não se trata de uma ficha própria daquele sindicado, mas de um modelo com espaços em branco para preenchimento de qualquer sindicado, inclusive nele se pode verificar manuscrito o termo
"Itaporanga-PB"; da ficha individual de inscrição da EMATER não consta carimbo algum; as cópias de atas manuscritas de reuniões do "Núcleo de Integração Rural Vila Mocó" não apresentam qualquer indício de formalidade, sendo totalmente manuscritas em
papel pautado.
6. Os registros da entrevista rural, assinados pela Autora e chancelados pelo carimbo e assinatura do Técnico do INSS dão contra de que a Autora teria admitido, em 2014, estar afastada do labor no campo desde 2012, quando passou a morar na cidade, no
endereço declinado na inicial, na zona urbana de Itaporanga/PB, ocupando-se nesse período da realização de faxinas domésticas para sobreviver.
7. Dadas as peculiaridades dos autos, contudo, não se pode afirmar que são inverídicas as afirmações da inicial, senão, que não há elementos materiais suficientes a demonstrar o labor no campo no período de carência.
8. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou orientação, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, submetido ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, art. 543-C do CPC, no sentido de que a ausência de elementos probatórios
suficientes ao acolhimento do pedido de Aposentadoria por Idade de Trabalhador Rural deve ser compreendido como "carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC)." (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
9. Inversão dos ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto persistir a situação de hipossuficiência, por até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Apelação do INSS e Remessa Necessária providas, em parte, para extinguir o feito, sem resolução do mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL INCONSISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESP 1.352.721/SP. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de Aposentadoria por Idade de trabalhador rural, antecipando os efeitos da tutela e condenando-o ao pagamento dos atrasados, desde a data do requerimento administrativo,
acrescido de juros de mora e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a r...
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE 2009 E 2012. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO CEARÁ - CRMV/CE. OFENSA AO ART. 150, I, CF/88. EXECUÇÃO DA ANUIDADE DE
2012. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA INFERIOR AO LIMITE LEGAL. LEI Nº. 12.514/2011. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Conforme sumariado, cuida-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará - CRMV/CE em face da sentença que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000794-04.2014.4.05.8100, decretou a nulidade do título
executivo, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 2º, da Lei nº 11.000/04 e art. 10, VI da Lei nº 8.662/93, em relação às anuidades de 2009 a 2011; E quanto à anuidade de 2012 declarou extinto o feito sem resolução do mérito com fundamento nos
arts. 267, VI, 329 e 795 do CPC, sem ônus para qualquer das partes.
2. De acordo com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível o reconhecimento de ofício da nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos processuais e
condições da ação.
3. A anuidade cobrada pelos Conselhos de Fiscalização Profissional enquadra-se como contribuição de interesse das categorias profissionais (art. 149, Caput, CF/88), de natureza tributária, sendo sujeita a lançamento de ofício (art. 149, I, CTN),
devendo, portanto, se submeter às normas que regulamentam o Sistema Tributário Nacional, dentre as quais o princípio da reserva legal, previsto no inciso I, do art. 150, da Constituição Federal de 1988, como um dos limites ao poder de tributar.
4. A Lei nº. 12.514/11 não pode ser aplicada aos débitos inscritos em dívida ativa antes do início de sua vigência, haja vista o princípio da anterioridade do tributo, previsto pelo art. 150, III, da CF/88. Desta forma, tal regra só é aplicável a partir
do exercício de 2012.
5. O inciso XI do art. 15 da Lei nº. 5.905/73 não foi recepcionado pela CF/88, pois dispõe que os valores das respectivas anuidades serão fixados pelo próprio conselho, o que configura ofensa à exigência de disposição legal para instituição e majoração
de tributo.
6. No âmbito deste Regional, resta superada a discussão sobre o art. 2º da Lei nº. 11.000/2004, em virtude da declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo pelo seu Órgão Plenário (Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 410826-
PE).
7. O art. 87 da Lei n. 8.906/94, Estatuto da OAB, revogou expressamente a Lei nº. 6.994/82. (Precedentes do STJ`: REsp 1120193/PE, EDcl no REsp 1040793/RS, REsp 1032814/RS, REsp 181.909/RS, REsp 396.751/RS)
8. Com efeito, por não ser possível aplicar nenhuma das normas supracitadas para a cobrança das anuidades referentes aos anos de 2009 a 2011 (inciso XI do art. 15 da Lei nº. 5.905/73; art. 2º da Lei nº. 11.000/04; art. 1º, parágrafo 1º, alínea "a" da
Lei nº. 6.994/82), mais do que uma nulidade na CDA, houve uma lacuna normativa no tocante ao valor devido à entidade profissional sob o título de anuidade, suprida apenas com o advento da Lei nº. 12.514/11, o que torna manifestamente impossível a
cobrança de dívida anterior a 2012, já que também anterior à vigência da legislação supracitada.
9. Ademais, ainda que considerada vigente a Lei nº. 6.994/82, em face de ter havido fundamentação legal equivocada a embasar a CDA, tratando-se, portanto, de vício insanável, imprescindível a extinção da execução, porquanto inviável qualquer emenda ou
substituição da mesma, pois será indispensável que o próprio lançamento seja revisado.
10. De acordo com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), exarado no REsp. nº. 1.404.796/SP, é inaplicável o art. 8º, da Lei nº. 12.514, de 31.10.2011 às execuções fiscais propostas antes de sua entrada em vigor. Na espécie, como a
presente execução foi ajuizada em 05.02.2014, deve ser aplicado ao caso concreto o supracitado dispositivo legal, quanto à cobrança da anuidade de 2012.
11. Desde a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, especificamente seu art. 8º, não é mais possível o ajuizamento de execução fiscal pelos Conselhos Profissionais para a cobrança de débitos inferiores ao valor correspondente a 04 (quatro) anuidades.
12. No caso dos autos, percebe-se que o restante da dívida não alcançada pela nulidade, correspondente apenas a 01 (uma) anuidade, referente ao ano de 2012, no valor total de R$ 763,98 (setecentos e sessenta e três reais), não está em sintonia com o
critério estabelecido pelo art. 8º, caput, da Lei nº. 12.514/2011, para a propositura de execução fiscal pelos Conselhos Profissionais, o que torna inviável o prosseguimento da presente execução.
13. O Pleno deste egrégio TRF, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 556224/01 - CE, julgada em 09/10/2013, reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
14. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
15. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE 2009 E 2012. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO CEARÁ - CRMV/CE. OFENSA AO ART. 150, I, CF/88. EXECUÇÃO DA ANUIDADE DE
2012. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA INFERIOR AO LIMITE LEGAL. LEI Nº. 12.514/2011. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Conforme sumariado, cuida-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará - CRMV/CE em face da sentença que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000794-04.20...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590783
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ALEGADA ATIVIDADE RURAL DA POSTULANTE. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza temporária concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência do art. 25, inc. I, da lei, for considerado incapaz para o trabalho, enquanto permanecer
nesta situação.
2. Em se tratando de segurado especial, a concessão do benefício independe de carência, bastando a comprovação do exercício do labor rural, ainda que forma descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício, que no caso é de 12 (doze) meses.
3. A perícia médica judicial atestou que a paciente foi submetida a gastrectomia parcial em virtude da presença de adenocarcinoma gástrico (CID 16.2), estando incapacitada para o exercício da atividade agrícola
4. Contudo, não se desincumbiu a autora do ônus de demonstrar que efetivamente exerceu o labor rural, durante o período da carência exigida para a concessão do benefício, visto que a sua qualificação como agricultura na certidão fornecida pela Justiça
Eleitoral no que se tange aos seus dados cadastrais, bem como nos prontuários médicos, emitidos em 26/09/2010 e 21/05/2008; na ficha de Cadastro da Família da Secretaria Municipal de Saúde, datando de 07/01/2010 e 25/09/2009; nos requerimentos de
matrículas do filho e da irmã, relativos aos anos de 2010/2011 e 2005/2007; e, ainda, no relatório para cadastramento em programas sociais do Governo Federal, não servem como início de prova material tendo em vista que as informações constantes de tais
documentos, no que diz respeito à atividade desenvolvida pela promovente, não gozam de fé-pública, porquanto foram obtidas com base exclusivamente, nas informações prestadas pela própria interessada. Nesse sentido, confira-se: AC 419542/PB. DJ:
17/09/2007. Pág: 1029. Rel: Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI. Primeira Turma. Decisão unânime.
5. O contrato de comodato, por se cuidar de documento particular, não se mostra apto para a comprovação do exercício do suposto labor rural da recorrente, sobretudo tendo em conta que, não obstante se reporte ao período de 21/05/2008 a 31/12/2014,
somente foi lavrado e teve as firmas reconhecidas em junho/2011, às vésperas do requerimento administrativo do benefício (10/06/2011), descaracterizando a contemporaneidade do documento.
6. As declarações particulares e unilaterais, constantes dos autos, só obrigam os respectivos declarantes e só provam as declarações e, não, os fatos declarados, nos termos do art. 408 do CPC.
7. Os documentos referentes à propriedade rural na qual a postulante alega desenvolver o seu trabalho, em nome de terceiro, constata tão somente a existência do imóvel e suas circunstâncias, não sendo aptos para a demonstração do efetivo exercício da
aludida atividade rural da demandante.
8. A filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brejo da Cruz/PB, em 31/05/2011, apenas 11 (onze) dias antes da postulação do benefício na via administrativa, não tem o condão de, por si só, demonstrar o efetivo exercício do aludido labor rural
da postulante, tampouco o cumprimento do necessário período de carência.
9. O fato de ser a autora filha de agricultores, não tem o condão de demonstrar o efetivo exercício de labor rural da demandante, mormente considerando que se casou com um marceneiro, em 29/12/1986.
10. No tocante à ausência de início prova material apto para a comprovação do exercício da atividade rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, o Tribunal Superior já se pronunciou, em sede de Recurso Repetitivo (art. 1.036 do CPC), no
julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a
sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
11. Logo, diante da inexistência de início de prova material idôneo do alegado desempenho de labor rural, durante o período de carência exigido para a concessão do benefício, há que se aplicar ao presente caso o posicionamento firmado no referido
representativo da controvérsia.
12. Apelação parcialmente provida. Extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos de artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ALEGADA ATIVIDADE RURAL DA POSTULANTE. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza temporária concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência do art. 25, inc. I, da lei, for considerado incapaz para o trabalho, enquanto permanecer
nesta situação.
2. Em s...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. AÇÕES ORDINÁRIA E CAUTELAR. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA QUE RECEBEM. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. Embargos de Declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) alegando omissão nos seguintes pontos: a) impossibilidade de levantamento do depósito por parte dos autores, visto que a União (Fazenda Nacional) é que restou vencedora na ação; b)
impossibilidade de levantamento dos depósitos efetuados na vigência da Lei nº 9.250/96, eis que a ação foi proposta antes de sua edição e teve por fundamento apenas a Lei nº 7.713/88; e c) necessidade de apuração do quanto seria efetivamente devido aos
autores e do quanto seria eventualmente devido à União (Fazenda Nacional), após apresentação das fichas financeiras, contracheques e declarações de ajustes anuais dos mesmos.
2. A discussão travada no presente Agravo de Instrumento diz respeito ao direito dos Agravados, autores da Ação Ordinária nº 94.0001224-1 e da Cautelar nº 93.0031725-3, de efetuar o levantamento dos depósitos realizados pela CAPEF, nos autos da
mencionada Cautelar, dos valores descontados dos Promoventes, relativos ao Imposto sobre a Renda, por força dos pagamentos àqueles feitos a título de benefícios de aposentadoria complementar (Previdência Privada).
3. Os Agravados foram vencedores na Ação Cautelar, onde foi pleiteada a realização dos depósitos judiciais dos valores descontados dos Promoventes, relativos ao Imposto sobre a Renda, por força dos pagamentos àqueles feitos a título de aposentadoria
complementa. Houve sentença de procedência do pedido, confirmada por este Tribunal, decisão esta transitada em julgado. Na Ação Ordinária também foi reconhecido o direito dos Autores, tendo sido confirmada a sentença por este Tribunal Regional Federal.
Contra essa decisão, foi interposto, pela União (Fazenda Nacional), Recurso Especial, que findou não conhecido, e Recurso Extraordinário, o qual restou provido pela Suprema Corte de Justiça. Ocorre que, no Recurso Extremo, a União (Fazenda Nacional) se
insurgiu contra o reconhecimento de imunidade tributária em prol da CAPEF, questão estranha ao pedido de isenção do IR sobre a parcela de contribuição dos Autores que embasou as Ações Cautelar e Ordinária. Portanto, no Recurso Extraordinário, a União
(Fazenda Nacional) apenas se insurge contra o acórdão deste TRF que atribuiu imunidade tributária à CAPEF, entidade de Previdência Privada. Não questiona, até mesmo porque não se trata de matéria constitucional, o verdadeiro cerne das Ações Ordinária e
Cautelar em foco, qual seja, a isenção dos Autores do pagamento do IR sobre a sua parcela de contribuição para a CAPEF.
4. Este Sodalício, ao julgar o AGTR nº 78760/CE, interposto contra o indeferimento do primeiro pedido de levantamento dos depósitos judiciais, entendeu que a decisão proferida pelo c. STF, no mencionado Recurso Extraordinário, enfrentou matéria
totalmente diferente daquela que foi objeto do pedido da Ação Ordinária, não afetando, neste particular, o direito ao levantamento dos depósitos judiciais, que se baseiam em coisa julgada.
5. No tocante à alegação de impossibilidade de levantamento dos depósitos efetuados na vigência da Lei nº 9.250/96, visto que a ação foi proposta antes de sua edição e teve por fundamento apenas a Lei nº 7.713/88, reconhece-se que todos os depósitos
devem ser levantados, porque foram autorizados por decisão judicial e o direito em si se encontra reconhecido em decisão transitada em julgado. Ademais, essa matéria não foi trazida a lume nos fundamentos que ensejaram o presente Agravo de
Instrumento.
6. Não há como acolher a alegação de necessidade de apuração do quanto seria efetivamente devido aos autores e do quanto seria eventualmente devido à União (Fazenda Nacional), que se baseia na imprescindibilidade da apresentação das fichas financeiras,
contracheques e declarações de ajustes anuais dos mesmos. Isso porque, como bem ressaltado na decisão agravada, a própria CAPEF informou, com base em declaração prestada pela área técnica da entidade, que os valores depositados em juízo se referem
apenas à parte do montante da contribuição dos participantes/Autores, não havendo porque se impedir o levantamento. Embargos de Declaração providos, sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. AÇÕES ORDINÁRIA E CAUTELAR. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA QUE RECEBEM. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. Embargos de Declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) alegando omissão nos seguintes pontos: a) impossibilidade de levantamento do depósito por parte dos autores, visto que a União (Fazenda Nacional) é que restou vencedora na ação; b)
impossibilidade de levantamento dos depósitos efetuados na vigência da Lei nº 9.250/96, eis que a ação foi propost...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 139334/01
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luís Praxedes Vieira da Silva
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. ORDEM DO STJ. OMISSÃO SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. LEI Nº 10.637/2002. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO.
COMPENSAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Novo julgamento dos embargos declaratórios opostos pela impetrante, por ordem do STJ, contra acórdão de seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. PIS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88. (PLENO DO STF). LEI 9.715/98. INCONSTITUCIONALIDADE
DA AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 1212/95 E REEDIÇÕES E DA LEI 10.637/2002. VALORES INDEVIDOS. LC 118/2005. INAPLICABILIDADE A FATO GERADOR ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDOS RESPEITADO DECÊNIO
LEGAL ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 74 DA LEI 9.430/96. DUPLO GRAU. INEXIGIBILIDADE EM FACE DO ART. 475, PARÁGRAFO 3º DO CPC.
1 - Versa o presente caso sobre a exigibilidade do PIS nos termos dos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, da Lei 9.715/98, no que diz respeito à base de cálculo, e da Lei 10.637/2002, bem como a compensação dos valores considerados indevidos. 2 - A LC
118/2005 não pode ser aplicada retroativamente e, neste sentido, decidiu o Pleno deste Tribunal, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC 419.228/PB, da relatoria do Desembargador Marcelo Navarro. 3 - No presente caso, em que os fatos
geradores da contribuição social referem-se a período anterior ao início da vigência da LC n. 118/2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. 4 - O Pleno
do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88 no Recurso Extraordinário 148.754. 5 - Quanto à ampliação da base de cálculo do PIS, a discussão já se encontra definitivamente superada pelo entendimento do
STF, por ocasião do julgamento, pelo Tribunal Pleno, dos RE 357.950/RS, 358.273/RS, 390.840/MG e RE 346.084-6, julgando-a inconstitucional. 6 -O STF já decidiu quanto à constitucionalidade da instituição e majoração de tributos e contribuições sociais
por medida provisória, (RE 286292/PR, DJ 23-08-2002), o que afasta a inconstitucionalidade da MP 1.212/95 e posteriores reedições. 7 - As alterações inseridas pela EC 20/98 no ordenamento constitucional instituíram uma nova fonte de custeio da
seguridade social, servindo de suporte às Leis 10.637/02 e 10.833/03, posterior àquele emenda, que fixaram a base de cálculo do PIS e da COFINS nos mesmos termos da Lei 9.718/98. 8 - Importante ressaltar que a compensação tributária deve obedecer à
legislação vigente à época do encontro dos débitos e créditos, razão pela qual é de se observar o a norma prevista no art. 74 da Lei 9.430/96 na sua redação atual. 9 - Restam indevidos os recolhimentos a título de PIS recolhidos nos termos dos
Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88 e nos termos do art. 3º, parágrafo 1º da Lei 9.718/98, reproduzido na Lei 9.715/98, todavia, devem ser objeto de compensação tão-só os valores compreendidos no decênio anterior à propositura da ação, limitados ao início
da vigência da Lei 10.637/02, nos termos da legislação do art. 74 da Lei 9.430/96 na sua redação atual. 10 - Sentença não sujeita ao duplo grau em face do art. 475, parágrafo 3º do CPC. 11 - Apelação da impetrante parcialmente provida para autorizar a
compensação dos valores nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96. Apelação da Fazenda Nacional improvida e remessa oficial não conhecida.
2. Alega a embargante omissão no aresto quanto à inaplicabilidade da Lei nº 10.637/2002, que no seu art. 8º, II, afastou as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido e do art. 170-A do CTN no que tange à
compensação.
3. O STJ, em sede de recurso repetitivo, decidiu que, reconhecido o direito à repetição de indébito com base na inconstitucionalidade do art. 3º, parágrafo 1º, da Lei n. 9.718/98, deve ser reconhecido o mesmo direito após a vigência das Leis n.
10.637/2002 e 10.833/2003 para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, diante da aplicação do art. 8º, II, da Lei n. 10.637/2002 e do art. 10, II, da Lei n. 10.833/2003, que excluem tais pessoas
jurídicas da cobrança não-cumulativa do PIS e da COFINS (RESP nº 1.354.506-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julg. 14.08.2013, Primeira Seção).
4. No que diz respeito à compensação tributária antes do trânsito em julgado, não tem razão a embargante, porque o STJ também decidiu em julgamento sob o regime do art. 543-C do CPC/73, que, nos termos do art. 170-A do CTN, "é vedada a compensação
mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo
indevidamente recolhido (RESP nº 1.167.039-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julg. 25.08.2010, Primeira Seção).
5. Embargos de declaração providos. Omissão sanada. Modificação do julgado. Apelação da impetrante parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. ORDEM DO STJ. OMISSÃO SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. LEI Nº 10.637/2002. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO.
COMPENSAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Novo julgamento dos embargos declaratórios opostos pela impetrante, por ordem do STJ, contra acórdão de seguinte TRIBUTÁRIO. PIS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88. (PLENO DO STF). LEI 9.715/98. INCONSTITUCIONALIDADE
DA AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 1212/95...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:EDAMS - Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - 96868/02
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR E PROCESSAR AÇÃO ORDINÁRIA SECURITÁRIA ENVOLVENDO IMÓVEIS ADQUIRIDOS JUNTO AO SFH. REQUISITOS TRACEJADOS NO RESP Nº 1.091.393/SC,
EM COTEJO COM A LEI Nº 13.000/14. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA. RECURSO PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso a competência para processar e julgar ação ordinária objetivando a cobertura de seguro habitacional: se da Justiça Comum Federal ou da Justiça Comum Estadual.
2. A competência para processar e julgar a ação, bem como a adequação, ou não, do procedimento escolhido pelos demandantes, constituem matérias de ordem pública, sendo pressupostos de validade do processo, devendo essas questões ser dirimidas de ofício
ou por provocação das partes, quando do conhecimento de qualquer pretensão deduzida em juízo.
3. Especificamente sobre lides referentes a seguros adjetos a contrato de mútuo habitacional, o STJ, em julgamento representativo da controvérsia, definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da CEF para ingressar no
processo como assistente simples, quais sejam: a) seguro contratado entre a edição da Lei nº 7.682/88 (02.12.88) e o advento da Medida Provisória nº 478/2009 (29.12.2009); b) apólice pública vinculada ao Fundo de Compensação de Variações Salariais
(FCVS); e c) prova do risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA) e do consequente comprometimento do FCVS.
4. Subjacentes ao entendimento assim firmado encontram-se as convicções: a) de que o FCVS só passou a responder pelo equilíbrio do SH/SFH a partir do Decreto-lei nº 2.476/88, origem primeva da Lei nº 7.682/88; b) de que, pelos seguros contratados
anteriormente à referida lei, responde a seguradora respectiva; e c) de que a possibilidade de contratação desse tipo de seguro deixou de existir com a edição da Medida Provisória nº 478/2009.
5. No referido julgamento, não passou despercebida a autorização dada ao FCVS para "assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito
nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009" (Lei nº 12.409/2011, art. 1º, inc. I).
6. Negou-se-lhe, porém, qualquer efeito sobre sinistros ocorridos anteriormente. Lê-se no voto condutor: "(...) a apólice do seguro habitacional, ramo 66, é garantida pelo FCVS desde a entrada em vigor do Decreto-lei 2.476/88, seguindo-se a Lei
7.682/88, que deu nova redação ao art. 2.406/88. A CEF centraliza as atividades administrativas e os recursos do Seguro Habitacional desde o ano 2.000 (Portaria 243/MF). Não foi, portanto, a Lei 12.409/11 que transferiu este encargo para o FCVS, donde
não há que se falar em retroatividade da lei nova em prejuízo de direito dos mutuários. A nova lei apenas aboliu a prestação de serviços pelas seguradoras privadas ao sistema do Seguro Habitacional do SFH (ramo 66), serviço pelo qual eram remuneradas
com percentual fixo do valor dos prêmios, remuneração esta não dependente do grau de sinistralidade do período. Patente, portanto, a existência de relação jurídica entre a seguradora e a CEF/FCVS/FESA, anterior à Lei 12.409/11, pela qual já estava o
referido fundo obrigado a garantir o equilíbrio da apólice do SH/SFH, com o uso, se necessário, de recursos orçamentários da União".
7. A alteração promovida pela Lei nº 13.000/2014, na redação da Lei nº 12.409/2011, também em nada altera os critérios estabelecidos pelo STJ, porquanto seu único propósito, conforme reconhecem sucessivos julgados do STJ, é "autorizar a Caixa Econômica
Federal a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS", obviamente, "nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS" (AgRg no
REsp nº 1.449.454/MG, Terceira Turma, Min. Sidnei Beneti, DJe 25/8/14; AgRg nos EDcl no AREsp nº 526.057/PR, Quarta Turma, Min. Luís Felipe Salomão, DJe 5/9/14).
8. Nada há nos autos, porém, que evidencie seja a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA) insuficiente para a satisfação da pretensão dos autores, ora agravantes. Os documentos apresentados pela CEF, quando muito,
deixam patente o desinteresse do órgão gestor do FCVS de precisar o saldo da subconta relativa ao FESA, além da disposição de utilizar os recursos do FCVS para pagamento de qualquer obrigação relacionada a contratos de mútuo habitacional, a despeito dos
limites temporais reconhecidos no julgado representativo da controvérsia acima mencionado.
9. Agravo de instrumento provido para, em razão da ausência de interesse jurídico da CAIXA, excluí-la da lide e declarar a incompetência absoluta da Justiça Comum Federal para processar e julgar o feito e determinar o retorno dos autos à vara de origem
na Justiça Estadual (4ª Vara Distrital de Mangabeira/PB).
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR E PROCESSAR AÇÃO ORDINÁRIA SECURITÁRIA ENVOLVENDO IMÓVEIS ADQUIRIDOS JUNTO AO SFH. REQUISITOS TRACEJADOS NO RESP Nº 1.091.393/SC,
EM COTEJO COM A LEI Nº 13.000/14. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA. RECURSO PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso a competência para processar e julgar ação ordinária objetivando a cobertura de seguro habitacional: se da Justiça Comum Federal ou da Justiça Comum Estadual.
2. A comp...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144037