TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO POSTAL. REGULAR CITAÇÃO POR EDITAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APURAÇÃO DE VALORES POR ARBITRAMENTO. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE AFERIÇÃO INDIRETA. ART. 33 DA
LEI Nº. 8.212/91. HIPÓTESE DE CABIMENTO CARACTERIZADA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do procedimento fiscal nº 03.1.03.00-2010-00006 que apurou dívidas relativas a contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos de terceiros (terceiros
conveniados), no período de 05/2005 a 08/2010, com a consequente lavratura de auto de infração sem a participação efetiva da parte autora.
2. Entendeu o M.M. magistrado que a citação por edital seguiu os ditames do Decreto nº 70.235/72, diante das diversas tentativas infrutíferas de intimação postal da demandante, ocorridas em 15/03/2010, 17/03/2010 e 18/03/2010 (fl. 18).
3. Considerou, ademais, legítimo o procedimento de lançamento por arbitramento (aferição indireta) das contribuições previdenciárias incidentes sobre mão de obra de construção civil, porquanto o responsável não apresentou documentação hábil a demonstrar
o movimento real de remuneração dos empregados a serviço na edificação em Sobral/CE, sendo autorizado ao fisco adotar critério técnico razoável para o cálculo do valor devido, nos termos do art. 33, parágrafo 6º da Lei nº 8212/91. Honorários
advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 20, parágrafo 4º do CPC/73.
4. Em suas razões recursais, alega o apelante que não mais prospera a tese que o julgador deve se contentar com a verdade apresentada pelas partes, consubstanciada pela prova nos autos. Acrescenta que em nome do formalismo exacerbado, a verdade dos
fatos foi desprezada. Aduz, ainda, que foram desrespeitados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a nulidade da sentença. No mérito, defende que o arbitramento é medida extrema e excepcional, adotada apenas na imprestabilidade da
escritura contábil juntada aos autos, o que não ocorreu no presente caso.
5. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, tendo em vista a comprovação de que a apelante foi notificada do procedimento administrativo por meio de edital porque frustradas as três tentativas de citação realizadas pela via fiscal (fl. 18).
Ressalte-se que as notificações foram enviadas aos endereços de dados da Receita Federal fornecidos pela própria demandante.
6. Quanto ao mérito, o lançamento feito por aferição indireta é procedimento legal (art. 33, parágrafo 6º, da Lei n. 8.212/91) e pode ser utilizado sempre que não forem apresentados à fiscalização os documentos necessários à apuração e à conferência dos
valores devidos a título de contribuições previdenciárias. Precedente. TRF5. AC552882/RN, Des. Fed. Ivan lira de Carvalho (conv.), Quarta Turma, Julgamento: 26/02/2013, Publicação: DJE 08/03/2013.
7. Assim, possível a aplicação da técnica de aferição indireta, pois o sujeito passivo não forneceu prova regular e hábil a demonstrar os valores devidos ao Fisco a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados a
seu serviço na construção civil em Sobral/CE.
8. Ademais, a aferição do custo de mão de obra utilizado na construção não se dá de forma aleatória, mas com base em regras específicas, mediante a utilização das tabelas de Custo Unitário Básico- CUB, divulgadas pela imprensa de circulação regular
pelos Sindicatos da Construção Civil- SINDUSCON, tudo de acordo com a IN RFB nº971, de 13 de novembro de 2009.
9. No que se refere à distribuição do ônus da prova, não se pode esquecer que atos administrativos gozam da presunção relativa de legitimidade, em decorrência da qual aqueles atos devem ser tomados como expressão verídica de uma realidade, nascidos de
conformidade com a lei, do que decorre serem autoexecutáveis, cabendo ao executado desconstituir as presunções de legitimidade e de veracidade que militam em favor do ato administrativo.
10. O contribuinte não conseguiu produzir, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil/15, qualquer prova apta a demonstrar que cumpriu fielmente as obrigações previdenciárias devidas, de maneira que não merece acolhimento a pretensão
de afastamento da aferição indireta.
11. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO POSTAL. REGULAR CITAÇÃO POR EDITAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APURAÇÃO DE VALORES POR ARBITRAMENTO. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE AFERIÇÃO INDIRETA. ART. 33 DA
LEI Nº. 8.212/91. HIPÓTESE DE CABIMENTO CARACTERIZADA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do procedimento fiscal nº 03.1.03.00-2010-00006 que apurou dívidas relativas a contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos de terceiros (terceiros
conveniados), no período de 05/2005 a...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 536585
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DE VALORES REFERENTES ÀS URPS DE 1988 AOS VENCIMENTOS DO EXEQUENTE. AUTOR VINCULADO À DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO (MINISTÉRIO DO TRABALHO) À ÉPOCA DO FATO VIOLADOR DO DIREITO. PERÍODO CONTROVERTIDO
ANTERIOR À LEI 8099/90 (INCORPORAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. CABIMENTO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução que objetivavam desconstituir o feito executivo ajuizado por José Luzinal da Silva para cobrança de Unidades de Referência de Preços- URP¿s de abril a maio/1988,
sob a alegação de ilegitimidade passiva, prescrição da pretensão executória e excesso de execução. Condenação em honorários advocatícios em R$ 500, 00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC/73.
2. O Magistrado de 1º grau entendeu descabida a alegação de ilegitimidade passiva apenas em sede de embargos à execução, após o trâmite do processo de conhecimento (ação coletiva nº 90.0003516-3), com trânsito em julgado, sem que o INSS apresentasse a
referida preliminar para apreciação. Considerou, ainda, o sentenciante que o exequente era, de fato, servidor da autarquia federal quando ajuizou o feito para cobrança da verba referente às Unidades de Referência de Preços- URP¿s.
3. Quanto à prescrição, ponderou o juiz que a questão já teria sido apreciada em acórdão proferido pelo TRF5, que, anulando sentença proferida anteriormente (fls. 81/84), não reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória (fls.
221/222).
4. Quanto ao mérito propriamente dito, considerou que a execução deveria prosseguir nos moldes do título executivo, que condenou a executada ao pagamento das diferenças encontradas entre o valor pago e o valor devido, em razão de não levadas em
consideração, no cálculo dos salários, as URP¿s de abril e maio de 1988, ambas no percentual de 16, 19%, que só vieram a ser incorporadas, respectivamente, nos meses de agosto e de novembro do mesmo ano, com as devidas repercussões legais nas demais
verbas (fl. 92).
5. Em suas razões de recurso, o INSS aduz: a) a sua ilegitimidade passiva ad causam, pois o exequente era servidor da União (Delegacia Regional do Trabalho), conforme comprovam contracheques juntados aos autos; b) excesso de execução, em razão da
aplicação do índice de 16, 19% de forma integral, ao invés de apenas os 7/30 avos devidos; c) cobrança excessiva dos juros de mora, fixados em percentual superior a 52%; e d) restrição do período exequendo aos meses de abril e maio de 1998, sem a
extensão até outubro/1988.
6. O objeto de discussão do processo de conhecimento (ação coletiva nº 90.0003516-3, ajuizada pelo SINDPREVS/RN, transitada em julgado em 29/10/1993) se referiu à não incorporação de valores referentes às URP¿s dos meses de abril e maio de 1988 aos
vencimentos do exequente.
7. Conforme se pode apreender dos autos, o apelado/exequente, no ano de 1988 (contracheques em anexo), estava lotado no Ministério do Trabalho, vinculado à União, tendo sido redistribuído ao INSS, em 04/02/1991, em face da extinção do Ministério do
Trabalho, pela Lei 8099/90. Retornou, ato contínuo, aos quadros do Ministério do Trabalho em 1993, quando de sua recriação, através da Portaria nº 272, de 28/01/1993.
8. A Lei 8099/90 incorporou as DRT¿s à estrutura do INSS, que absorveu suas atribuições e competências, exercidas através dos agentes de inspeção do trabalho, integrados ao quadro pessoal do INSS.
9. Nesses termos, no período que antecedeu (ano de 1988) a incorporação do Ministério do Trabalho pelo Ministério da Previdência Social (L. 8.099/1990), o recorrido não pertencia aos quadros do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não cabendo,
portanto, a esta entidade a responsabilidade pelo pagamento dos respectivos vencimentos.
10. O equívoco da sentença condenatória judicial transitada em julgado não é imutável, exsurgindo a necessidade de relativizar a coisa julgada, sobremodo porque, agir de modo contrário, implicaria pagamento de valor em prejuízo de entidade da
Administração Indireta de Direito Público, cujas verbas têm destinação com claro interesse social, não se podendo admitir, nessas circunstâncias, o enriquecimento sem causa por parte do autor.
11. Feito este panorama, apesar de, em tese, a irresignação do INSS quanto à sua ilegitimidade passiva ad causam se mostrar desarrazoada nesta fase processual, mormente em razão da definitividade da qual passou a se revestir o título executivo judicial,
em face da ausência de impugnação da matéria na ação de conhecimento (ação ordinária nº 90.0003516-3), é cabível a relativização da coisa julgada, no presente caso, em virtude de erro grosseiro, porquanto o exequente não era servidor do INSS em 1988.
12. Apelação provida, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do INSS.
13. [10].
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DE VALORES REFERENTES ÀS URPS DE 1988 AOS VENCIMENTOS DO EXEQUENTE. AUTOR VINCULADO À DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO (MINISTÉRIO DO TRABALHO) À ÉPOCA DO FATO VIOLADOR DO DIREITO. PERÍODO CONTROVERTIDO
ANTERIOR À LEI 8099/90 (INCORPORAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. CABIMENTO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução que objetivavam desconstituir o feito executivo ajuizado por José...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 510183
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBAGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO. CONTADORIA DO JUÍZO. SENTENÇA ULTRA PETITA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, homologando os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo, para pagamento de diferenças referentes à revisão de renda mensal inicial do embargado.
II. Sustenta o recorrente que a sentença deve ser anulada, uma vez que o autor/embargado, ora recorrido, promoveu a execução de titulo judicial, apresentado uma planilha de cálculos no valor de R$ 49.425,87 (quarenta e nove mil, quatrocentos e vinte e
cinco reais e oitenta e sete centavos), mas a decisão recorrida homologou os cálculos da contadoria do Juízo, no valor de R$ 66.935,34 (sessenta e seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), o que entende ter sido ultra
petita. Afirma que a pretensão executória está prescrita, nos termos do Decreto nº 20.910/32, já que o título executivo transitou em julgado em 28.9.2004, em 22.3.2005 o INSS comunicou o cumprimento da obrigação de fazer e, somente em 30.11.2012, o
exequente promoveu a execução do julgado. Diz que houve excesso na execução, pois não houve condenação ao pagamento de juros de mora e que a correção monetária deve observar os critérios da Lei nº 11.960/2009.
III. Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação que, no caso de dívida contra a Fazenda Pública é o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. No caso, o trânsito em julgado da sentença ocorreu
em 28.9.2004 (fl. 189 - autos principais), a obrigação de fazer datou de 22.3.2005 (fl. 191 - autos principais) e em 24.11.2006 (fl. 214 - autos principais), o autor requereu a execução do julgado, pugnando pela remessa dos autos à contadoria judicial,
o que foi indeferido em 15.4.2008 (fl. 216 - autos principais). Posteriormente, em 25.2.2010 (fl. 222 - autos principais), o exequente requereu o desarquivamento dos autos e a ajuntada de instrumento de procuração, o que lhe foi concedido. Em 16.8.2012
o exequente requereu novamente o desarquivamento e apresentou os cálculos para pagamento do valor devido em 20.11.2012 (fl. 242/244 - autos principais).
IV. Não há que se falar em prescrição da pretensão executória, pois em 2006 o exequente requereu a execução. Também não houve a prescrição intercorrente, já que não permaneceu interne por mais de cinco anos.
V. É ultra petita a sentença que, em sede de embargos à execução, acolhe as conclusões do perito oficial, determinando o prosseguimento da execução em montante superior ao pleiteado pelos próprios exequentes, devendo prevalecer os limites consignados no
pedido, caso dos autos, em que o contador concluiu ser devido o valor de R$ 66.935,34 (sessenta e seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos) e a exequente apresentou o montante de R$ 49.425,87 (quarenta e nove mil,
quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos).
VI. É possível a inclusão de juros moratórios e correção monetária na fase de liquidação da sentença quando o título exequendo não estabeleceu os critérios a serem adotados na atualização do indébito.
VII. O STF no julgamento das ADINS 4357 e 4425, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº. 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a aplicação dos
índices de caderneta de poupança. Embora tenha havido decisão no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios já expedidos.
VIII. O Plenário do TRF 5ª Região, em sessão realizada no dia 17.6.2015, já se posicionou no sentido de que a atualização e os juros de mora nas condenações impostas, tanto à Fazenda Pública quanto aos particulares, ainda que em matéria previdenciária,
devem se dar mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal) acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se mantêm os mesmos
critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (SELIC).
IX. Apelação parcialmente provida, para que a execução prossiga tomando-se por base o valor de R$ 49.425,87 (quarenta e nove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos). Ressalvado o entendimento do desembargador Federal convocado
André Monteiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBAGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO. CONTADORIA DO JUÍZO. SENTENÇA ULTRA PETITA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, homologando os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo, para pagamento de diferenças referentes à revisão de renda mensal inicial do embargado.
II. Sustenta o recorrente que a sentença deve ser anulada, uma vez que o autor/embargado, ora recorrido, promoveu a execução de titulo judicial, apresentado uma planilha de cálculos n...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 564263
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
CONSTITUCIONAL. CIVIL. ENTREGA DE COISA CERTA. IMAGEM SACRA. COMUNIDADE INDÍGENA. RESTRIÇÃO A CULTO RELIGIOSO NÃO EVIDENCIADA. POSSE MANTIDA.
I - Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo MPF nos autos de ação ordinária para entrega de coisa certa, no caso, referente à devolução de imagem sacra de Nossa Senhora Rainha dos Anjos à comunidade indígena Truká.
II - Em suas razões de fls. 176/184, o MPF destaca que a sentença recorrida partiu de premissa equivocada quando negou tutela aos direitos indígenas pelo fato de se postular o respeito a uma tradição adquirida (devoção a santos da igreja católica),
quando tal aspecto não afasta a proteção constitucional conferida aos índios. Argumenta que está havendo restrição ao culto religioso dos indígenas, posto que a permissão para a volta da imagem sacra à Ilha de Assunção, no Município de Cabrobó/PE, só
ocorre uma vez por ano. Aponta a qualidade da ré/apelada como de mera depósitária, a qual tem a obrigação de entregar coisa certa (imagem sacra de Nossa Senhora Rainha dos Anjos) à comunidade indígena (Truká), devendo prevalecer o direito coletivo de
uma etnia diferenciada, que ao longo dos anos sofreu vários tipos de usurpação territorial e cultural.
III - Ao seu turno, em suas contrarrazões, a parte ré/apelada, destaca que após o inquérito civil os indígenas não mais demonstraram interesse em obter a imagem sacra, uma vez que sua presença no Estado de Pernambuco auxilia na aquisição de área ocupada
e reivindicada por eles (povoado de Mãe Rosa e outros). Repisa sua tese de que operou-se a chamada prescrição aquisitiva (usucapião). Destaca, ainda, que tanto ela quanto seus antepassados, também índios, sempre exerceram e continuam exercendo a posse
direta sobre a imagem da Santa.
IV - A parte ré/apelada encontra-se na posse da imagem sacra, desde o falecimento de sua genitora (Sra. Ana Maria da Conceição, em 1988), cuja família recebeu a guarda dada pelo povo Truká, há mais de cinquenta anos (desde 1958), para que a mesma
permanecesse sendo cultuada, à época, em razão de conflito com um posseiro que forçou a saída dos índios da Ilha de Assunção ( situada no rio São Francisco, atual Município de Cabrobó/PE, localizada em frente ao povoado de Mãe Rosa). Tendo sido erguida
uma capela em homenagem e para abrigar a imagem de Nossa Senhora Rainha dos Anjos, no povoado de Mãe Rosa, em 1983, por iniciativa da Sra. Ana Maria, conservada com a ajuda da comunidade, onde são realizadas missas seguindo a tradição no Povoado de Mãe
Rosa, esta atestada, inclusive, pelas lideranças do povo Truká.
V - Não só a CF/88 (artigo 231), como o Estatuto do Índio (L. 6001/73) concedem ampla proteção constitucional aos direitos indígenas. Ao seu turno, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007), em seus artigo 5, garante o
direito dos índios de conservarem e reforçarem suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, e ao mesmo tempo o direito de participarem plenamente, caso o desejem, da vida política, econômica, social e cultural do
Estado.
VI - O cerne da presente demanda não se trata da defesa de direitos indígenas propriamente ditos, constitucionalmente assegurados, mas de garantia do direito de propriedade que atinge a esfera patrimonial da comunidade indígena, embora a competência
permaneça na Justiça Federal (artigo 232, da CF/88). Precedente: STJ, CC 140391, DJE 06/11/2015, Relator Reynaldo Soares da Fonseca. Nesse diapasão, mister se faz indagar sobre a natureza jurídica do ato de entrega da imagem sacra pelos índios à
genitora da parte ré e sobre a existência ou não de restrição ao culto religioso dos indígenas.
VII - No caso, não consta dos autos comprovação de que houve assunção do compromisso de fiel depositária por parte da genitora da requerida. A imposição à possuidora da obrigação de restituição da imagem sacra aos índios não restou comprovada, de
maneira que não cabe falar em obrigação de entrega de coisa certa, posto que também não há prova de que se tratou de mero depósito. Como visto, a entrega ocorreu, e o acordo foi verbal e/ou a documentação porventura existente extraviou-se com o tempo
(mais de cinquenta anos). Na realidade, tratou-se de dação, embora que para guarda e conservação, o que constata-se restou cumprido, de maneira que a imagem sacra de Nossa Senhora Rainha dos Anjos deve permanecer na Capela do Povoado de Mãe Rosa. Ao
revés, restou evidenciado que a tradição religiosa de culto à Nossa Senhora Rainha dos Anjos firmou-se, ao longo dos anos (décadas), em outra comunidade, no caso, no Povoado de Mãe Rosa, integrando, por óbvio, o patrimônio cultural da referida
comunidade.
VIII - O artigo 231 da CF/88 preceitua que são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e
fazer respeitar todos os seus bens. Ocorre que, como visto, o culto religioso que se pretende resguardar é católico, portanto, não exclusivo dos indígenas, não tendo sido identificada qualquer transformação de uma devoção católica em indígena, mas em
verdadeira cristianização.
IX - O fato de a imagem encontrar-se na posse da parte ré, por si só, não enseja o entendimento de que há ofensa ao culto religioso cristão pela comunidade Truká. Inclusive, além de restar atestado que a Capela no Povoado de Mãe Rosa (construída em
homenagem a Nossa Senhora Rainha dos Anjos) serve a toda a comunidade interessada, consta que a referida imagem sacra é periodicamente cedida aos indígenas, para prestação de homenagens à Santa, de maneira que não há que se falar em dever de
restituição da imagem sacra com base em alegada restrição ao culto religioso dos indígenas, não evidenciado nos autos.
X - Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. ENTREGA DE COISA CERTA. IMAGEM SACRA. COMUNIDADE INDÍGENA. RESTRIÇÃO A CULTO RELIGIOSO NÃO EVIDENCIADA. POSSE MANTIDA.
I - Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo MPF nos autos de ação ordinária para entrega de coisa certa, no caso, referente à devolução de imagem sacra de Nossa Senhora Rainha dos Anjos à comunidade indígena Truká.
II - Em suas razões de fls. 176/184, o MPF destaca que a sentença recorrida partiu de premissa equivocada quando negou tutela aos direitos indígenas pelo fato de se postular o respeito a uma tradição adquirida (dev...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 547204
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO E CIVIL. SFH. PES/CP. TR. CES. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DE JUROS. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. FCVS. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA. SALDO RESIDUAL DEVIDO.
I. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença prolatada nos autos de ação ordinária movida por Eliana Martha Santos da Fonseca Henriques de Sousa contra a Caixa Econômica Federal e Empresa Gestora de Ativos visando: a) à revisão do contrato
de Mútuo Habitacional n° 100410102301-2 e ao recálculo do saldo devedor, utilizando os índices de atualização aplicados às Cadernetas de Poupança, para correção monetária, e eliminando o anatocismo; b) à limitação dos juros do Contrato em 10% ao ano; c)
ao reajustamento dos valores das prestações e seguro de acordo com os percentuais aplicados à categoria profissional do mutuário com a exclusão do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) das prestações; d) à declaração de nulidade das cláusulas décima
quarta e décima oitava do Contrato, excluindo do saldo devedor a importância de R$ 10.819,22 (dez mil oitocentos e dezenove reais e vinte e dois centavos), acrescida indevidamente, e ordenando a liberação da hipoteca em função da quitação; e) à
restituição dos valores cobrados a maior.
II. A sentença decidiu pela procedência parcial do pedido, para: acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF e declarar a legitimidade da EMGEA. No mérito, determinou que a EMGEA: 1) recalcule o valor das prestações e do seguro, aplicando os
mesmos índices de reajuste da categoria profissional da autora e excluindo a cobrança do CES; 2) reduza a taxa de juros efetiva para o patamar de 10% a.a. (dez por cento ao ano) e expurgue o anatocismo praticado no cálculo do saldo devedor do contrato
de mútuo, devendo separar as parcelas decorrentes de amortização negativa em conta separada, sem a incidência de juros sobre ela; 3) restitua os valores cobrados a maior que o devido, nos termos do art. 23 da Lei 8.004/90, mediante compensação com as
prestações vincendas. Ao final destas, remanescendo algum crédito, deverá restituir o que sobrar à autora.
III. A CEF apelou, pugnando pela legalidade da cobrança do coeficiente de equiparação salarial (CES); pela legalidade da taxa de juros aplicada; pelo estrito cumprimento do PES, e pela inexistência de valor recebido a maior, inexistindo valor a ser
devolvido ao mutuário.
IV. A mutuária interpôs recurso adesivo, defendendo a ilegalidade da cláusula contratual que impõe ao mutuário a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor residual.
V. A utilização da Tabela Price, por si só, não implica na capitalização de juros.
VI. No tocante à aplicação do PES/CP adotado como forma de reajuste das prestações mensais, correta a sentença ao determinar o recálculo da prestação mensal da parte autora, com base na categoria profissional, uma vez que a contadoria Judicial (fls.
236/268) informou que os índices utilizados foram superiores aos do reajuste salarial do mutuário.
VII. "(...) Interpretação do decidido pela 2ª Seção, no Recurso Especial Repetitivo 1.070.297, a propósito de capitalização de juros, no Sistema Financeiro da Habitação. Segundo o acórdão no Recurso Repetitivo 1.070.297, para os contratos celebrados no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até a entrada em vigor da Lei 11.977/2009 não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (Decreto 22.626/33, art. 4º). Assim, para tais contratos,
não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa." (Precedente: STJ.Resp 1.095.852/PR. Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti.19.03.2012). No caso, o contrato em questão foi celebrado em data anterior à da referida lei.
VIII. É legal, desde que expressamente prevista contratualmente, a existência de taxas nominal e efetiva de juros, sendo elas mera decorrência da aplicação da Tabela Price (Sistema de Francês de amortização) aos financiamentos habitacionais, que se
utiliza de juros compostos, também, de forma legal. Ademais, segundo interpretação dada pelo STJ ao artigo 6º "e" da Lei nº 4.380/64, tem-se que o referido dispositivo legal tratou apenas de critérios de reajustamento dos contratos de financiamento, não
havendo que se falar em limitação da taxa de juros ao percentual de 10%, de modo que deve ser reformada a sentença neste aspecto, porquanto indevida tal limitação.
IX. Não vislumbrada a previsão, no contrato de compra e venda acostado, de cláusula que permita a utilização dos recursos do FCVS para a quitação de eventual saldo devedor residual.
X. "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.443.870/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que 'nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura
do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário'". (Precedente: TRF5. AC 559045/PB. Rel. Des. Federal Fernando Braga. DJe de 10.03.2015).
XI. Manutenção do saldo residual do contrato, em razão da ausência de cláusula contratual prevendo a cobertura do mencionado saldo pelo FCVS.
XII.Apelação da CEF parcialmente provida para afastar a limitação dos juros. Recurso adesivo da parte autora improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. SFH. PES/CP. TR. CES. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DE JUROS. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. FCVS. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA. SALDO RESIDUAL DEVIDO.
I. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença prolatada nos autos de ação ordinária movida por Eliana Martha Santos da Fonseca Henriques de Sousa contra a Caixa Econômica Federal e Empresa Gestora de Ativos visando: a) à revisão do contrato
de Mútuo Habitacional n° 100410102301-2 e ao recálculo do saldo devedor, utilizando os índices de atualização aplicados às Cadernetas de Poupança, para...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589592
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM FAVOR DE SOCIEDADE LIMITADA. CONDIÇÃO DE CO-DEVEDORES DOS DEMANDADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA DÍVIDA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA POSTERIOR À CELEBRAÇÃO
DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que rejeitou os embargos monitórios e condenou os réus/embargantes a pagar a quantia de R$ 43.179,49 (quarenta e três mil, cento e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Entendeu o Juízo originário que os demandados
assumiram a condição de fiadores da empresa que celebrou o contrato de abertura de crédito junto à CEF e que o referido contrato, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui instrumento hábil para ajuizamento da ação monitória. Sem honorários
advocatícios em face da gratuidade da justiça.
II. Apelam os particulares argumentando que saíram da sociedade devedora Binho Balas LTDA em 19/02/2009 e que a dívida objeto da ação monitória foi contraída posteriormente à sua saída. Sustentam que o contrato nº. 00000009500, na quantia de R$
13.500,00, celebrado em 10/08/2009 (GIRO CAIXA FÀCIL), foi posterior à alteração contratual que os excluiu da referida sociedade. Em relação ao contrato nº. 03000005582 (cheque azul empresarial - cheque especial), afirmam que a inadimplência também
ocorreu posteriormente à sua saída da empresa contratante/devedora. Aduzem que tiverem o cartão empresarial bloqueado junto à CEF, pelo que não poderiam se utilizar do dinheiro supostamente contratado. Alegam que os fiadores não podem manter-se em uma
relação negocial da qual não tiveram conhecimento, indicando que provavelmente os novos sócios da empresa Binho Balas é que auferiram o crédito decorrente do empréstimo contratado. Defendem que a dívida foi contraída pelos sócios atuais da empresa
devedora, o Sr. Ismael Pereira de Melo e o Sr. Damião Belarmino de Lira. Pleiteiam o provimento do recurso, a reforma da sentença e a procedência dos embargos monitórios.
III. A CEF, nas contrarrazões, alega que quando da celebração do contrato de abertura de crédito os recorrentes assumiram a condição jurídica de avalistas, pouco importando que a inadimplência tenha se dado em data posterior à alteração do contrato
social da empresa devedora, na qual foram os apelantes excluídos da sociedade. Afirma que pelo princípio da força obrigatória dos contratos as avenças devem ser respeitadas e que o contrato foi redigido de forma clara e objetiva, devendo a parte
devedora assumir suas obrigações. Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios.
IV. A pertinência jurídica das alegações trazidas está com a CEF. Da narrativa da peça de defesa dos réus e das razões que embasam o seu recurso de apelação, em nenhum momento os demandados negam que a assinatura do Contrato de Abertura de Limite de
Crédito seja deles. Na verdade, tentam, por meio de um "jogo de datas", se eximir da responsabilidade que assumiram ao celebrar o referido pacto com a CEF.
V. Os elementos de prova do processo atestam que os apelantes/demandados Claudecir Santos da Silva e Manuelle Moreira Brasileiro figuram como co-devedores no contrato de abertura de crédito firmado com a CEF em 22 de setembro de 2008 (fls. 13/18 e
19/33), assumindo a posição jurídica de fiadores/avalistas. Consta também nos autos o Contrato de Limite de Crédito para Operar na Modalidade de Desconto de Cheque Pré-Datado às fls. 34/43, em nome dos mesmos co-devedores, datado de 29 de janeiro de
2009.
VI. A alteração contratual da sociedade Binho Balas, que exclui os demandados Claudecir Santos da Silva e Manuelle Moreira Brasileiro e transfere as cotas sociais para Ismael Pereira de Melo e Damião Belarmino de Lira (fls. 93/94), apesar de assinado em
12 de janeiro de 2009, só foi registrado na Junta Comercial do Estado da Paraíba em 19/02/2009 (fl. 94v). Ou seja, todos os contratos presentes nos autos celebrados pelos demandados com a CEF na condição de co-devedores foram anteriores ao registro da
alteração contratual que os excluiu da sociedade Binho Balas.
VII. A responsabilidade do fiador não se transfere de forma automática, pois é pessoal, pelo que não se sustenta a tese dos requeridos/apelantes no sentido de que a partir do momento em que deixaram a sociedade Binho Balas a responsabilidade pela dívida
do contrato de abertura de crédito se transfere para os novos sócios da empresa, alegando que a inadimplência ocorreu na gestão destes. Os apelantes, na condição de fiadores, continuam como responsáveis solidários da dívida. Diga-se ainda que: "A fiança
dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva" (art. 819 do CC/02).
VIII. Por fim, os documentos de fls. 44/48 demonstram a liberação de crédito da CEF para a empresa Binho Balas LTDA, no período de junho a dezembro de 2009, ficando constatado a realização do objeto contratual pela apelada.
IX. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM FAVOR DE SOCIEDADE LIMITADA. CONDIÇÃO DE CO-DEVEDORES DOS DEMANDADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA DÍVIDA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA POSTERIOR À CELEBRAÇÃO
DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que rejeitou os embargos monitórios e condenou os réus/embargantes a pagar a quantia de R$ 43.179,49 (quarenta e três mil, cento e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Entendeu o Juízo originário que os demandados
assumiram a condição de fiadores da empresa que celebr...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588174
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO INC. I, DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 174, DO CTN, PARA CONSIDERAR COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. CITAÇÃO
DENTRO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DA AÇÃO. RESP 1.120.295/SP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, com base no art. 174 c/c art. 156, V, ambos do CTN, extinguindo os créditos tributários oriundos da CDA constante da inicial (nº
30.4.09.000790-75). Sem honorários advocatícios.
2. Em suas razões de recurso, aduz a Fazenda Nacional que o apelado não foi encontrado, tendo sido citado por edital, o que levou o ingresso da Defensoria Pública como sua curadora especial. Sustenta, nesse sentido, que a tutela de pessoas jurídicas
pela Defensoria Pública é condicionada à comprovação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 134 da CF e da Súmula 484 STJ, o que não ocorreu no presente caso.
3. Defende, ainda, que o defensor público não juntou aos autos instrumento de mandato, o que resulta nulidade nos atos elaborados pelo representante, nos termos do art. 37 do CPC/73.
4. Nos termos do art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/1994, é atribuição da Defensoria Pública atuar como curador especial de executado citado por edital (art. 72, II CPC/15), não havendo que se falar em nulidade dos atos processuais, por ausência de
juntada de instrumento de mandato ou procuração, uma vez que a parte não fora encontrada, estando em lugar incerto e não sabido, não tendo a Instituição atuado como sua representante, mas por meio de determinação legal.
5. A jurisprudência do STJ (AGA 1047730, Primeira Turma, rel. Min. Denise Arruda, pub. DJe 12.11.08) se firmou no sentido de que a nova redação do inc. I, do parágrafo único, do art. 174, do CTN, dada pela LC118/05, só se aplica aos casos em que o
despacho citatório tenha ocorrido após a sua vigência, aplicando-se aos casos anteriores a redação original do inc. I, do parágrafo único, do art. 174, do CTN, para considerar como marco interruptivo da prescrição a citação válida do devedor.
6. Nesse contexto, no presente caso, o despacho de citação da empresa executada data de 31/07/2000 e a citação fictícia foi realizada em 04/02/2002 (fl. 42), pois foram frustradas as citações pessoais da empresa devedora. Assim, o despacho que
determinou a citação não interrompeu a prescrição intercorrente, que somente ocorreu com a citação válida do devedor (04/02/2002).
7. No que diz respeito à prescrição do crédito, ressalta-se que mesmo que as referidas execuções fiscais tenham sido propostas anteriormente à LC nº. 118/05, quando era necessária a citação válida do devedor para que houvesse a interrupção do prazo
prescricional, uma vez realizada a citação, a sua interrupção retroage à data da propositura da ação, conforme previa à época o art. 219, parágrafo 1º do CPC/73.
8. Assim, o marco interruptivo atinente à citação válida (ou à prolação do despacho que ordena a citação do executado, quando o ajuizamento da ação for posterior ao advento da LC 118/2005), retroage à data do ajuizamento do feito executivo, o qual deve
ser empreendido dentro do prazo prescricional. Tal é o entendimento já consolidado pelo STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo, ao decidir que a data da propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional (STJ, RESP1.120.295/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).
9. O presente processo foi ajuizado em 24/07/2000 para cobrar valores lançados em 29/07/1998 (fls. 04/27), tendo ocorrido a citação válida do executado por edital em 04/02/2002.
10. Considerando-se que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu no dia 29/07/1998 (fls. 04/27), e a data da citação válida do executado por edital em 04/02/2002, esta retroagiu à data do ajuizamento da presente Execução Fiscal, que
ocorreu em 24/07/2000, portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos.
11. Apelação improvida. Remessa necessária provida, para afastar a prescrição, e determinar o retorno dos autos à Instância de origem para o prosseguimento da Execução Fiscal.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO INC. I, DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 174, DO CTN, PARA CONSIDERAR COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. CITAÇÃO
DENTRO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DA AÇÃO. RESP 1.120.295/SP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, com base no art. 174 c/c art. 156, V, ambos do CTN, extinguindo os créditos tributários oriundos da CDA constante da inici...
PENAL. EX-PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1°, III, DO DECRETO-LEI 201/67). TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Trata-se de apelação interposta por ex-prefeito do Município de Quiterianópolis/CE, interposta contra sentença que o condenou como incurso no Art. 1°, inciso III, do Decreto-Lei 201/67;
2. Não havendo recurso de apelação do MPF (tendo, portanto, transitado em julgado a sentença para a acusação), calcula-se o prazo prescricional pela pena in concreto, que, na hipótese, foi de 01 (um) ano de detenção;
3. Passados mais de 04 (quatro) anos entre o término do prazo do convênio (30/04/2010, cf. fl. 14 do apenso) e a data do recebimento da denúncia (25.02.2015, cf. fls. 29/30), constata-se lapso temporal suficiente para que seja reconhecida a prescrição
retroativa pela pena aplicada, a gerar a extinção da punibilidade, a teor do que dispõe o Art. 109, V, do CP, o qual prevê o prazo de 04 (quatro) anos para prescrição da pena igual a 01 (um) ano e não excedente a 02 (dois), comunicada para a pena
acessória de inabilitação (pelo prazo de 05 (cinco) anos) para o exercício de cargo ou função pública -- tudo nos termos do parecer exarado pela douta Procuradoria Regional da República;
4. Importante salientar que as alterações formuladas pela Lei nº 12.234/2010 ao CP, Art. 110, parágrafos 1º e 2º --- impedindo o cômputo da prescrição retroativa a partir de termo anterior ao momento do recebimento da denúncia ---, não se aplicam à
hipótese, vez que os autos tratam de fatos anteriores ao advento da mencionada modificação legislativa, e a Lei Penal somente retroagirá em benefício do réu (CF, Art. 5º, XL);
5. Apelação provida.
Ementa
PENAL. EX-PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1°, III, DO DECRETO-LEI 201/67). TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Trata-se de apelação interposta por ex-prefeito do Município de Quiterianópolis/CE, interposta contra sentença que o condenou como incurso no Art. 1°, inciso III, do Decreto-Lei 201/67;
2. Não havendo recurso de apelação do MPF (tendo, portanto, transitado em julgado a sentença para a acusação), calcula-se o prazo prescricional pela pena in concreto, que, na hipótese, foi de 01 (um) ano de detenção...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13814
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GESTOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS INTEMPESTIVA E APLICAÇÃO IRREGULAR DOS RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS PROVENIENTES DO CONVÊNIO Nº 828041/2006, FIRMADO ENTRE O SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ACARAÚ/CE E O FNDE -
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O APELANTE DAS SANÇÕES DISPOSTAS NO ART. 12, II, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO.
1. A petição inicial atribui ao réu a prática dos atos improbos previstos nos artigos 11, caput, e VI, da Lei nº 8.429/19921, consistentes na ofensa aos princípios da administração pública, notadamente o da legalidade e o da moralidade administrativa,
na apresentação, intempestiva, da prestação de contas e na malversação dos recursos federais do FNDE, dos exercícios de 2006 e 2007, repassados ao Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar/CE, à época em que exercia o cargo de presidente.
II - A bem lançada Sentença considerou que o Réu praticou os atos de improbidade previstos nos artigos 10, caput, e 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, cujo Fundamento abaixo transcrito adiro como razão de decidir:
"(...) No presente caso, depreende-se do Relatório da Auditoria que, no período de 15/7/2007 a 28/7/2007, foram constatadas as seguintes irregularidades na execução do Convênio: ausência de documentação comprobatória das despesas efetuadas à conta do
Convênio celebrado, apresentação de turmas divergentes às do Cadastro do Sistema Brasil Alfabetizado, os recursos relativos à contrapartida não foram depositados, os saques realizados da conta específica do Convênio não ocorreram da forma estipulada e
foram realizados pagamentos sem observância do número de alunos constante das fichas de frequências. Registre-se que as irregularidades apontadas foram consideradas 'graves', como se observa da Nota Técnica nº 7/2007 (fls. 72/73).
Quanto a tais constatações, consta que o réu foi notificado para apresentar a documentação comprobatória das despesas ou recolher aos cofres do FNDE o valor correspondente aos ercursos repassados, mas quedou-se inerte (fls. 80).
Posteriormente, o Réu manifestou-se apresentando documentação referente execução do Convénio no período de 3/4/2007 a 16/8/2007 (fls. 1 48/21 3), e, analisando tais documentos, os auditores do FNDE constataram diversas incongruências (fls. 85/92).
(...)De resto, a conclusão da análise da documentação apresentada foi pela instauração da Tomada de Contas Especial - TCE e pela rescisão imediata do Convénio, sendo que por este motivo último o réu restou desobrigado de prestar as contas previstas para
o final. Do Relatório de TCE n° 38/2008 (fls.98/103) concluiu-se que restou caracterizado prejuízo ao erário.
O Réu, em sua defesa, apresentou documentos apreciados pela Auditoria do FNDE e tidos, justificadamente, por inaptos a sanar as irregulares encontradas (fls. 427/489).
Registre-se que suas alegações de ser pessoa simples e humilde, e de seu desconhecimento administrativo dos procedimentos e falta de orientação (fls. 429), apresentadas neste feito e no processo administrativo, não são aptas a justificar o mau trato com
o dinheiro público, sobretudo porque o próprio projeto apresentado pelo réu, enquanto presidente sindical, para a realização do Convénio descreveu minuciosamente as ações a serem desenvolvidas para a persecução dos fins do programa social Brasil
Alfabetizado, relatando as estratégias, a metodologia, o acompanhamento e avaliação do programa, bem como os instrumentos para esse acompanhamento (fls. 138/142), o que levou à sua aprovação (fls. 42/46). Ao apresentar o plano de trabalho,
comprometeu-se a desenvolver as ações nele descritas, ciente das obrigações correlatas
(...) No caso, vislumbro omissão, ainda que parcial, por parte do Réu quanto à prestação de contas. É certo que ele apresentou documentos após a auditoria realizada. Contudo a apresentação atrasada de prestação de contas somente teria o condão de
afastar a tipificação de sua conduta no inciso VI, do art. 11, acima transcrito, se justificasse, de fato, as despesas realizadas, o que, na espécie, não ocorreu.
Nesse passo, no tocante à execução do contrato, entendo ter restado caracterizada a malversação dos recursos públicos, sobretudo diante da não comprovação das despesas e, em outra parte, de sua comprovação incongruente, o que causou lesão ao erário,
conforme se relatou alhures e se verificou na documentação de auditoria que instrui os autos".
IIII - O Apelante não apresentou elementos probatórios, na forma do artigo 373, II, do CPC, que infirmem as conclusões a que chegou o Julgado. Ademais, as sanções aplicadas revelam-se razoáveis e proporcionais à natureza dos atos improbos, na forma do
artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992..
V - Desprovimento da Apelação.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GESTOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS INTEMPESTIVA E APLICAÇÃO IRREGULAR DOS RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS PROVENIENTES DO CONVÊNIO Nº 828041/2006, FIRMADO ENTRE O SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ACARAÚ/CE E O FNDE -
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O APELANTE DAS SANÇÕES DISPOSTAS NO ART. 12, II, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO.
1. A petição inicial atribui ao réu a prática dos atos improbos previstos nos artigos 11, caput, e VI, da Lei nº 8.42...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 572770
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal João Bosco Medeiros de Sousa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE PRECATÓRIOS. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COMPETENTE PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por WANDA MARISA GOMES SIQUEIRA e GOMES SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão do então Presidente desta Corte, Des. Federal Marcelo Navarro, que indeferiu o pedido de "expedição de ofício aos juízes das varas nas
quais tramitam execuções propostas pela FENAPEF, para que seja assegurado o bloqueio de valores referentes aos honorários advocatícios contratuais ora perseguidos, em cumprimento às decisões proferidas nos agravos de instrumento supracitados".
2. Alegação de descumprimento dos acórdãos proferidos nos AGTRs 125051-AL, 125162-AL e 125176-AL, que confirmaram a decisão da 1ª Vara Federal/AL determinando o "BLOQUEIO/SUSPENSÃO de quaisquer pagamentos relativos ao Precatório n.º 42.022/AL e outros
decorrentes da presente ação, referentes a honorários advocatícios contratuais relativos aos assistidos do Sindicado dos Policiais Federais no Rio Grande do Sul - SINPEF e que também foram substituídos na presente ação".
3. AGTR12051-AL que não chegou a ser conhecido ao constatar-se que ele teria sido atuado a partir de cópia encaminhada via FAX da petição que viria dar origem ao AGTR125176-AL. Acórdãos proferidos pela eg. Primeira Turma nos AGTRs 125162-AL e 125176-AL
dando-lhes provimento, em parte, "para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para decidir controvérsia relativa à verba honorária contratual devida e determinar a exclusão dos agravados Wanda Marisa Gomes Siqueira e Escritório Gomes
Siqueira Advogados Associados do Polo ativo da execução, mas manter, por medida de cautela, o bloqueio de valores devidos a título de honorários contratuais relativos aos assistidos do SINPEF/RS".
4. Mais adiante, em 26/07/2013, no julgamento do AGTR 131835/AL, a eg. Primeira Turma, reavaliando o posicionamento adotado no julgamento dos AGTRS 125.162-AL e 125.176-AL, alterou pontualmente o entendimento firmado naqueles agravos, passando a
entender que seria incabível o acautelamento indefinido de valores enquanto não ajuizada a ação cabível na Justiça Estadual.
5. A Turma ressaltou que, se por um lado a Justiça Federal não tem competência para definir a titularidade dos créditos, por outro não se pode forçar a advogada e o escritório a pleitear seu pretenso direito na justiça competente. A partir desse
raciocínio, a Turma chegou à conclusão de que os valores controvertidos não poderiam ficar indefinidamente bloqueados, levando à conclusão de que houve a superação do entendimento firmado nos AGTRs 125.051-AL, 125.162-AL e 125.176-AL, exclusivamente no
que diz respeito à manutenção da ordem de bloqueio enquanto a causa não venha a ser proposta perante a Justiça Estadual.
6. Resta, assim, desde o acórdão proferido no AGTR 131835/AL, superado o entendimento firmado nos julgamentos dos AGTRs 125162-AL e 125176-AL, não remanescendo qualquer ordem de bloqueio a ser cumprida pela Presidência do Tribunal.
7. Esse entendimento foi reforçado no AGTR 133.054-AL, manifestando o relator que "Em tais precedentes, o douto Colegiado, evoluindo sua visão quanto à controvérsia, findou por declarar a total competência da Justiça Estadual para dirimir o conflito de
interesses exclusivamente a envolver advogados particulares, sem qualquer repercussão de nível federal, denegando o pleito de suspensão de pagamentos para as partes adversas.
8. Como visto, todas as ações, recursos e incidentes de autoria da advogada Wanda Marisa Gomes Siqueira e do Escritório Gomes Siqueira Advogados Associados já se encontram encerrados, salvo os AGTRs 125.162-AL e 139.777-AL.
9. Embora a eg. Primeira Turma ainda não tenha apreciado o AGTR 139.777-AL e não tenha formalmente transitado em julgado o acórdão do STJ que negou seguimento ao recurso especial interposto no AGTR 125.162-AL, não há como negar que os acórdãos
proferidos nos AGTRs 131.835-AL e 133.054-AL superaram o entendimento adotado nos acórdãos proferidos nos AGTRS 125162-AL e 125176-AL, revendo a ordem de bloqueio da verba honorária contratual até ajuizamento da ação cabível na Justiça Estadual.
10. Restam, portanto, sem qualquer efeito, porque superadas desde o dia 25/07/2013 (data em que foi prolatado o acórdão e a decisão), as ordens de bloqueio/suspensão de pagamentos incidente sobre precatórios oriundos das Execuções
0002334-92.1997.4.05.8000 e 0001628-65.2004.05.8000 e outros originários do mesmo título executivo judicial, qual seja, a sentença proferida na ação coletiva ajuizada pela FENAPEF para cobrança do reajuste de 28,86%.
11. Cabe ainda esclarecer que à data da primeira decisão de bloqueio/suspensão já havia ocorrido o pagamento do precatório 42.022-AL, expedido nos autos da Execução n.º 0002334-92.1997.4.05.8000, conforme ofício enviado pelo Diretor da Subsecretaria de
Precatórios ao juízo da 1ª Vara Federal de Alagoas (fl. 63).
12. Quanto aos precatórios 96.049-AL, 96.050-AL e 96.051-AL, expedidos nos autos da Execução n.º 0001628-65.2004.05.8000, deflagrada exclusivamente para o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da FENAPEF, deve-se ressaltar que,
embora os respectivos valores tenham sido bloqueados em um primeiro momento pelo próprio juiz de primeiro grau, apenas no intuito de viabilizar acordo entre os ora agravantes e os advogados da FENAPEF, foram eles em seguida liberados por não estarem
alcançados pelas decisões proferidas nos AGTR125051-AL, AGTR125162-AL e AGTR125176-AL, que se referiam exclusivamente a honorários contratuais.
13. Destaque-se que a presente PETPR4502-AL, apontando suposto descumprimento das ordens de bloqueio/suspensão dos pagamentos, foi protocolada em 18/03/2014, ou seja, bem depois do acórdão proferido no AGTRs 131.835-AL e da decisão proferida no AGTR
133.054-AL, ambas em 25/07/2013, que promoveram a superação do entendimento firmado nos AGTRs 125051-AL, 125162-AL e 125176-AL.
14. A Presidência do Tribunal é órgão de natureza eminentemente administrativa, não lhe competindo, no desempenho das atividades atinentes ao processamento de precatórios, rever as decisões e os posicionamentos adotados pela eg. Primeira Turma,
restando-lhe apenas cumprir as determinações judiciais que lhe são dirigidas, que, no caso, não mais subsistem.
15. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE PRECATÓRIOS. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COMPETENTE PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por WANDA MARISA GOMES SIQUEIRA e GOMES SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão do então Presidente desta Corte, Des. Federal Marcelo Navarro, que indeferiu o pedido de "expedição de ofício aos juízes das varas nas
quais tramitam execuções propostas pela FENAPEF, para que seja assegurado o bloqueio de valores referentes aos honorári...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:PET - Petição - 4502/03
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE ARGILA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO MORAL COLETIVO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À UNIÃO.
I. Apelações e remessa oficial de sentença prolatada em ação civil pública ajuizada pela União contra a Cerâmica Três Irmãos, com o intuito de que esta seja condenada ao ressarcimento da União, em dinheiro, pela suposta prática de lavra clandestina de
argila, bem como por danos morais coletivos decorrentes da extração de argila sem licença ambiental e sem autorização do DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral.
II. Sustenta a União que a referida extração ilegal, ocorrida na zona rural do Município de Arapiraca, alcançou aproximadamente o volume de 26.000 m3 (vinte e seis mil metros cúbicos) de argila, causando um dano ao patrimônio público na ordem de R$
416.000,00 (quatrocentos e dezesseis mil reais), segundo estimativa do Departamento Nacional de Produção Mineral.
III. Requereu a União a condenação da parte a ré no ressarcimento ao erário federal do referido valor, correspondente ao volume de argila irregularmente extraído e comercializado pela empresa ré em período que antecedeu sua notificação, bem como que
fosse condenada ao pagamento de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) a título de dano moral coletivo.
IV. À vista do contrato social da empresa acostado, entendeu o julgador monocrático pela ilegitimidade passiva do demandado indicado na peça inaugural, já que a Cerâmica Três Irmãos é representada por José Nilson dos Santos, e sendo a responsabilidade
pela atividade causadora da degradação ambiental de ordem solidária, apenas este último (a quem compete os poderes de gestão sobre a empresa demandada) deve prosseguir no feito ao lado pessoa jurídica ré, nos termos do art. 3º, IV, lei 6.938/81, e art.
2º, da lei 9.605/98. Assim, excluiu José Alexandre da Silva do polo passivo da ação. Ao final, decidiu pela procedência parcial da demanda para condenar os réus Nilson Construções Ltda. (Cerâmica Três Irmãos) e José Nilson dos Santos, a pagar
indenização à União, relativa ao ressarcimento ao erário em virtude da extração ilegal de argila, bem de propriedade da União, no montante de R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais), valor a ser atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça
Federal (art. 269, I, do CPC)..
V. Nilson Construções Ltda. e José Nilson dos Santos apelaram, ao argumento de que 'agiram corretamente e o presente dissenso foi causado pela falta de comunicação dos órgãos ambientais pátrios e, principalmente, pela morosidade e até a falta de
recursos humanos do IMA/AL para expedir uma simples licença ambiental.'
VI. A União também apelou. Requereu a procedência total da ação, com a condenação da parte ré ao ressarcimento ao erário, no montante de R$416.000,00, bem como ao ressarcimento de R$55.000,00, a título de dano moral coletivo, com a fixação de honorários
nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
VII. A regulamentação do licenciamento para extração de minerais, como dispõe a Lei n. 6.567/78, pressupõe a expedição de licença específica pela autoridade administrativa local, no município de situação da jazida e a efetivação do registro dessa
licença no Departamento Nacional da Produção Mineral.
VIII. Constatado que os réus estavam lavrando argila de forma ilegal, visto que não possuíam qualquer licença para o exercício da referida atividade quando da vistoria o DNPM, que notificou a referida empresa para que, no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias, ingressasse com requerimento visando à habilitação legal para a extração de argila perante o 25º Distrito do DNPM/AL e/ou comprovasse que ingressou com documentação completa junto ao Instituto do Meio Ambiente de Alagoas - IMA,
objetivando o licenciamento ambiental para o exercício de sua atividade, conforme auto de notificação n° 31/2009, de fl. 30.
IX. Apesar das alegações quanto a inúmeros requerimentos junto aos órgãos competentes, os réus não trouxeram aos autos qualquer documento que comprove tais argumentos. As licenças apresentadas pela empresa são datadas de momento posterior à vistoria que
ensejou a presente demanda.
X. Comprovada a conduta ilícita dos réus, está certa a União, na condição de proprietária dos recursos minerais existentes no solo e subsolo, em buscar a tutela de seu patrimônio com o ressarcimento relativamente ao dano material por ela suportado.
Também não merece prosperar o pedido dos apelantes Nilson Construções Ltda. e José Nilson dos Santos, quando pugnam pela redução do valor da indenização fixada na sentença, para a quantia de R$27.000,00.
XI. Consoante se verifica nos autos, com arrimo na fiscalização dos técnicos do DNPM, efetuada no próprio local da jazida ilegal, chegou-se a 'uma estimativa do volume lavrado de 26.000,00m³ (vinte e seis mil metros cúbicos).
XII. Pertinente a utilização de laudo apresentado por perito oficial em processo semelhante, como no caso. Com a utilização de prova pericial realizada em processo semelhante (000375-44.2011.4.05.80.00), a sentença atribuiu o valor de R$ 3,75 (três
reais e setenta e cinco centavos) para metro cúbico de argila. Assim, multiplicando-se 26.000m³ por R$3,75, obtém-se como valor total da indenização a quantia de R$97.500,00.
XIII. Não se verifica a ocorrência do alegado dano moral coletivo. Não foi demonstrado qualquer transtorno, constrangimento ou aborrecimento às pessoas residentes no local da extração mineral.
XIV. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015/CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da
surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de
honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais.
XV. Apelação dos particulares improvida e remessa oficial e apelação da União parcialmente providas, apenas para fixar honorários advocatícios, no valor de R$2.000,00, em favor da União.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE ARGILA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO MORAL COLETIVO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À UNIÃO.
I. Apelações e remessa oficial de sentença prolatada em ação civil pública ajuizada pela União contra a Cerâmica Três Irmãos, com o intuito de que esta seja condenada ao ressarcimento da União, em dinheiro, pela suposta prática de lavra clandestina de
argila, bem como por danos morais coletivos decorrentes da extração de argila sem licença ambiental e sem autorização do DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral.
II. Sustenta...
ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. ART. 132, INCISO IV, E ART. 117, INCISOS IX, XII e XVII, DA LEI N.º 8.112./90. COMISSÃO DISCIPLINAR PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. PROVAS ORIUNDAS DE INQUÉRITO POLICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos de ação manejada por Cesar Luis Monteiro Gaspar, contra a União, objetivando, em síntese, que a requerida se abstenha de efetuar qualquer ato que culmine em sua demissão, ou, caso esta já tenha
sido efetivada, que determine a imediata reintegração do servidor aos quadros da Polícia Rodoviária Federal - PRF. No mérito, requer a confirmação do provimento liminar, tornando-o definitivo.
II. Aduz o demandante que a comissão responsável pela condução do processo administrativo referido propôs sua demissão, inobstante a ausência de provas e ocorrência de lapso prescricional para conclusão do feito administrativo. Sustenta que seu
indiciamento, pela comissão processante, nos arts. 132, inciso IV e 117, incisos IX, XII e XVII, da Lei nº 8.112/90 embasou-se única e exclusivamente em elementos de prova colhidos em inquérito policial, que - por sua natureza inquisitorial - não se
submete ao crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ignorando o restante do acervo probatório, que afirma favorável à sua inocência.
III. A sentença decidiu pela improcedência do pedido.
IV. Apelou o autor, arguindo a impossibilidade de condenação por provas oriundas exclusivamente de inquérito policial e ofensa ao princípio do Juiz natural, uma vez que o processo administrativo disciplinar não fora conduzido por uma Comissão
Processante Permanente, mas por Comissão Provisória.
V. No caso, o prazo (dilatado) para a conclusão dos trabalhos restou justificado em razão do volume processual, pela quantidade de acusados envolvidos e de testemunhas ouvidas, não sendo demonstrado qualquer prejuízo à defesa dos acusados em decorrência
da referida dilação do prazo.
VI. Não se vislumbra afronta aos princípios constitucionais que comandam a administração pública, uma vez que foram observadas as regras pertinentes. Os atos foram publicados, foi obedecido o contraditório e concedida a ampla defesa. Correta a sentença,
uma vez que não vislumbrada mácula no processo administrativo instaurado.
VII. Não merece prosperar a alegação de ofensa ao Juízo natural administrativo, uma vez que o processo administrativo disciplinar não fora conduzido por uma Comissão Processante Permanente, mas por Comissão Provisória.
VIII. Verifica-se que o PA disciplinar em questão foi autuado, a pedido da Chefia da Corregedoria Geral do DPRF/MJ, em 19.05.2006, com o fim de apurar denúncias de supostos ilícitos administrativos atribuídos a Policiais Rodoviários Federais (lotados na
5ª Delegacia da PRF da 16ª SRPRF/CE) formalizadas por mensagem eletrônica, via e-mail, de autoria do Sr. João Daniel Neto, proprietário da empresa Cedan Rações, no sentido de que está ocorrendo um processo de extorsão à minha empresa por uma quadrilha
existente na PRF de Milagres-CE. (fls.159).
IX. Observa-se que por força de investigações, foi lavrada a Ordem de Missão nº 06, de junho/2006, havendo o Relatório de Diligências nº 20/2006 concluído pela suposta existência de uma equipe de PRFs denominada de "Equipe Sol", chefiada pelo PRF
Gaspar, composta pelos também PRF Estênio, Guimarães, Fabiano, Antunes e Wellington (o primeiro, o autor).
X. Consta dos autos que foram designadas duas outras comissões disciplinares anteriores à definitiva e uma ordem de missão, que concluíram pela feitura de relatórios parciais, ante a necessidade de readequação, desmembramento e reorganização dos autos
em função do grande volume de fatos a serem investigados, uma vez que, no decorrer da instrução, houve a oitiva de oitenta e duas pessoas.
XI. Não há que se falar em nulidade do processo administrativo disciplinar ante a ausência de uma Comissão Disciplinar Permanente. Nesse sentido, assim decidiu esta Corte: "A eg. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento
de que a Lei nº 4.878/1965, 'norma especial que exige a condução do procedimento por Comissão Permanente de Disciplina - se aplica aos policiais civis investidos em cargos do Serviço de Policia Federal não alcançando o Serviço da Polícia Rodoviária
Federal'." (Precedente: TRF5. AC554701/PE. Rel. Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho/Convocado. DJe de 17.04.2013).
XII. Deve ser afastada a alegada impossibilidade de condenação com fundamento em provas oriundas do inquérito policial levado a efeito. É que este Regional se orienta no sentido de que "(...) Do mérito. Da prova emprestada. '2. Não encontra guarida a
alegação de que fere o princípio da inocência a utilização de provas emprestadas, uma vez que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que 'observada a exigência constitucional de contraditório e ampla defesa não resta vedada a utilização da
prova emprestada' (REsp 930.596/ES, Rel. Min. Luiz fux, Primeira Turma)'. Trecho extraído do REsp 1323123/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, STJ, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013. No mesmo sentido: STJ, MS 13.099/DF, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em 08/02/2012, REPDJe 22/03/2012, DJe 24/02/2012." (Precedente: AC 515289/PB. Rel. Desembargadora Federal Cíntia Brunetta/convocada. DJe de 08.08.2013).
XIII. Sentença mantida. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. ART. 132, INCISO IV, E ART. 117, INCISOS IX, XII e XVII, DA LEI N.º 8.112./90. COMISSÃO DISCIPLINAR PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. PROVAS ORIUNDAS DE INQUÉRITO POLICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos de ação manejada por Cesar Luis Monteiro Gaspar, contra a União, objetivando, em síntese, que a requerida se abstenha de efetuar qualquer ato que culmine em sua demissão, ou, caso esta já tenha
sido efetivada, que determine a imediata reintegração do servidor aos quadros da Po...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 563526
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE MUNICÍPIO E O GOVERNO FEDERAL. ENTE INSCRITO NO CAUC/SIAFI. IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA (PGRM). INCIDÊNCIA DA NORMA DE EXCEÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação e remessa oficial de sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido formulado pelo município de Ibaretama/CE, determinando à União que exclua o nome do autor dos registros de restrição ao crédito, relativamente ao
convênio nº. 60798/99, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
II. Apela a União Federal alegando que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo o FNDE, que detém natureza jurídica própria, figurar no polo passivo da ação, ou pelo menos como litisconsorte passivo necessário. Aduz também
que não se pode antecipar os efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, em razão do óbice do art. 475, II do CPC/73. Argumenta que quando a municipalidade deixa de cumprir as prescrições da legislação resta ao órgão competente inscrevê-la no SIAFI, não
podendo tal conduta ser reputada arbitrária ou ilegal, pois que de acordo com princípio da legalidade. Afirma que o demandante não prestou contas de nenhum dos recursos recebidos, devendo o gestor sucessor prestar informações quando o sucedido não o
fizer, nos termos da súmula 230 do TCU.
III. Cuida-se de pedido formulado pela municipalidade pretendendo a suspensão dos efeitos da sua inscrição no SIAFI/CAUC a fim de que possa receber os recursos federais que lhe eram devidos e os porventura futuros. Sustenta que o gestor anterior, o
ex-prefeito Manoel Moraes Lopes, celebrou o Convênio nº. 60798/99 (SIAFI nº. 378066) com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no valor de R$ 166.187,99, com o objetivo de implantar o PGRM - Programa de Garantia de Renda Mínima. Alega
que quando assumiu a gestão da municipalidade verificou a completa ausência de quaisquer documentos referentes ao convênio, devendo a irregularidade na aplicação dos recursos ser imputada ao Sr. Manoel e não à população de Ibaretama.
IV. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva trazida pela União, este Regional vem se posicionando no sentido de que: "Embora o Convênio tenha sido celebrado entre o Município de Araçoiaba/PE e o FNDE, autarquia federal dotada de autonomia
administrativa, financeira e judicial, a União é o órgão gestor do SIAFI e do CADIN, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes". (Terceira Turma, AC/PE 08039138220154058300, Rel. Des. Federal Cid Marconi,
unânime, Julgamento: 31/03/2016).
V. Esta egrégia Segunda Turma vem entendendo que o art. 25, parágrafo 3º da LC 101/2000 deve ser interpretado restritivamente, por se cuidar de norma de exceção, sob pena de validar qualquer atuação governamental em favor da coletividade, o que
acarretaria o próprio esvaziamento do dispositivo excepcional. Obras como construção de quadra esportiva, pavimentação de asfalto e implantação de sistema de água não se incluem no dispositivo de exceção (Precedentes: APELREEX21755/02/CE, Rel. Des.
Federal Vladimir Carvalho, unânime, DJE: 08/05/2015 - Página 33; REO 560096, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 16/10/2015 - Página::36).
VI. Observa-se, porém, compulsando os autos, que as verbas objeto da lide se enquadram nas exceções previstas em lei. Os documentos de fls. 59/75 indicam que o objeto da Execução do Plano de Trabalho Aprovado era a concessão de apoio financeiro para a
implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima (PGRM), conforme se percebe à fl. 71. O objeto do convênio firmado com o Ministério da Educação, por meio Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, visa atender as famílias que preenchem
os requisitos estabelecidos no art. 5º da Lei nº. 9.533/97, legislação esta que dispõe exclusivamente sobre a concessão de apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
mencionado dispositivo de lei apregoa que (fl. 79) os recursos do programa serão destinados às famílias que se enquadrem, cumulativamente, nos seguintes parâmetros: renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo; filhos ou dependentes menores
de catorze anos; e comprovação, pelos responsáveis, da matrícula e frequência de todos os seus dependentes entre sete e catorze anos, em escola pública ou em programas de educação especial.
VII. Os elementos de prova também atestam que o responsável pela execução do convênio era o Sr. Manoel Moraes Lopes, ex-prefeito de Ibaretama/CE, incorrendo o mesmo em irregularidade na execução financeira do convênio, ocasionando a inscrição da
municipalidade no SIAFI/CAUC (fl. 61).
VIII. O Convênio nº. 60798/99 (SIAFI nº. 378066) firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (Ministério da Educação), no valor de R$ 166.187,99, objetivando a implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima (PGRM)
enquadra-se como "ações de educação, saúde e assistência social", previsão excepcional constante no parágrafo 3º do art. 25 da LC 101/2000, devendo ser mantida a sentença recorrida que determinou a exclusão da municipalidade dos órgãos de restrição ao
crédito público.
IX. Quanto ao pedido de exclusão do nome da municipalidade do Sistema SIAFI/CAUC, entende-se que a negativação deve ser mantida.
X. Honorários mantidos em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73, em desfavor da União Federal. Ressalvado o posicionamento do relator, que entende pela aplicação do CPC de 2015.
XI. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para autorizar o município a celebrar o convênio independentemente da sua negativação no Sistema SIAFI/CAUC.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE MUNICÍPIO E O GOVERNO FEDERAL. ENTE INSCRITO NO CAUC/SIAFI. IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA (PGRM). INCIDÊNCIA DA NORMA DE EXCEÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação e remessa oficial de sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido formulado pelo município de Ibaretama/CE, determinando à União que exclua o nome do autor dos registros de restrição ao crédito, relativamente ao
convênio nº. 60798/99, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educ...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. REMESSA OFICIAL, APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO, DO ESTADO-MEMBRO E DO MUNICÍPIO. ANÁLISE SEGUNDO OS PARÂMETROS DEFINIDOS
PELO STF NA STA Nº 175/CE. FÁRMACO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. EXCEPCIONALIDADE.
1. Remessa oficial, de apelações e de recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando a UNIÃO, o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a fornecer ao autor o medicamento Bitartrato de Cisteamina (Cystagon),
para tratamento da moléstia de que sofre (Cistinose Nefropática com Síndrome de Falconi).
2. A jurisprudência é pacífica, quanto à legitimidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios para o caso em análise. De fato, a CF/88 (art. 196) erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado, sendo obrigação do Estado, no sentido
genérico (União, Estados, Distrito Federal e Município), assegurar às pessoas o acesso à medicação e aos procedimentos médicos necessários para a cura de suas mazelas.
3. Em sede de recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral, o STF pacificou o entendimento de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos devedores do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos
entes federados", de modo que "o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 05.03.2015, DJe 16.03.2015).
4. A forma de organização do SUS, o modo como, internamente a ele, são repartidas as atribuições entre os entes federados, a divisão de incumbências definida na Lei nº 8.080/90 ou as regras nela insertas referentes ao procedimento de incorporação de
novos fármacos e tratamentos, não podem servir de justificativa para que, qualquer um deles, se desvista de sua responsabilidade em relação à concretização do direito à saúde dos cidadãos, que pode ser cobrada através do Poder Judiciário.
5. Descabe falar-se que o eventual fornecimento de medicamento ou de tratamento por imposição judicial, preenchidas as condições necessárias para tanto, implica violação aos arts. 16, 17, 18, 19, 19-M a 19-U da Lei nº 8.080/90 (concernentes à divisão
das competências do SUS entre as esferas federal, estadual e municipal), do art. 265 do CC (referente à configuração da solidariedade) e dos arts. 2º, 5º, LV, 196 e 198 da CF/88 (atinentes à separação de Poderes, aos princípios do contraditório e da
ampla defesa e à organização do SUS).
6. É de se reconhecer a legitimidade passiva ad causam e a responsabilidade solidária da UNIÃO, do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
7. Quando da análise do Agravo Regimental na STA 175/CE, versando sobre a concretização do direito à saúde inscrito no art. 196 da CF/88, o STF terminou por definir parâmetros para a solução judicial de casos concretos envolvendo direito à saúde. Entre
essas premissas, está que, por regra, "é vedado à Administração Pública fornecer fármaco que não possua registro na ANVISA", tratando-se de medida de garantia da segurança e da saúde pública, o que não impede que, em casos excepcionais, se autorize o
fornecimento de medicamentos sem registro na agência de vigilância sanitária brasileira, constatados outros parâmetros de segurança (Cf. STF, Pleno, SL 815 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), julgado em 07/05/2015, DJe 05/06/2015).
Analisando o caso concreto, a partir desses parâmetros, a sentença deve ser mantida.
8. O fármaco em questão não tem registro na ANVISA. No entanto, consta que está autorizado pelas agências europeia e americana de medicamentos (European Medicines Agency e Food and Drug Administration), não se tratando, portanto, de droga experimental,
e contando, essas chancelas, em favor do fornecimento, por revelarem atendimento a padrões de segurança. Na página institucional da European Medicines Agency, colhe-se a seguinte informação: "Cystinosis is a rare, fatal disease, and Cystagon is
considered a useful medicine for this disease. The CHMP decided that Cystagon's benefits are greater than its risks and recommended that it be given marketing authorisation" ("A cistinose é uma doença rara e fatal e Cystagon é considerado um medicamento
útil para esta doença. O CHMP [Comitê dos Medicamentos para Uso Humano] concluiu que os benefícios do Cystagon são superiores aos seus riscos e recomendou a concessão de uma autorização de introdução no mercado para o medicamento").
9. Além disso, o próprio Ministério da Saúde relata que "o medicamento cisteamina não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), não está padronizado nos
programas de assistência farmacêutica do Ministério da Saúde e não há alternativa terapêutica para ele, assim como para a doença que acomete o autor no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)".
10. A ausência de qualquer opção terapêutica ao problema de saúde do autor, disponível no SUS, restou destacada na perícia judicial. A perita foi clara: não há qualquer terapia fornecida pelo SUS para tratamento da patologia de que sofre o autor.
11. Tratando-se da única opção de tratamento para a doença do autor, a negativa do medicamento equivaleria a condená-lo ao comprometimento dos seus órgãos e à morte, o que justifica excepcionar o entendimento de que, por regra, o Judiciário não pode
impor à Administração o fornecimento de fármaco não registrado pela ANVISA.
12. Precedente recente do STJ manteve determinação de que o ente público fornecesse esse medicamento ao paciente com a mesma doença que acomete o autor: Agravo em Recurso Especial 879749/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03.05.2016, com
correção da proclamação em 29.06.2016, no sentido de negar seguimento ao recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo.
13. No que tange às limitações orçamentárias e à reserva do possível, considerando que não basta a simples alegação teórica, em relação a essas restrições, mostrando-se indispensável a comprovação de que não há recursos ou que eles não podem ser
remanejados de áreas menos sensíveis, quando confrontada com a concernente aos direitos à saúde e à vida.
14. Quanto à condenação dos réus em honorários advocatícios, carece de amparo legal a pretensão do autor de que sejam majorados, porque a mensuração feita pelo Magistrado a quo atende aos parâmetros do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/73, legislação
vigente à época.
15. Remessa oficial, apelações e recurso adesivo desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. REMESSA OFICIAL, APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO, DO ESTADO-MEMBRO E DO MUNICÍPIO. ANÁLISE SEGUNDO OS PARÂMETROS DEFINIDOS
PELO STF NA STA Nº 175/CE. FÁRMACO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. EXCEPCIONALIDADE.
1. Remessa oficial, de apelações e de recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando a UNIÃO, o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a fornecer ao autor o medicamento Bitartrato de Cisteamina (Cystagon),
para tratamento da m...
AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REGULAR LICENCIAMENTO PARA EMPREENDIMENTO. CONSTRUÇÃO DA ESTAÇÃO DE PISCICULTURA TRÊS BARRAS. LANÇAMENTO DE EFLUENTES NO RIO GARARU. OBTENÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO NO CURSO DA
AÇÃO. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA NOTIFICAÇÃO Nº 2012-006721/TEC/NOT-1010. PERDA DE OBJETO DA PRETENSÃO E NÃO RECONHECIMENTO DO PEDIDO OU PROCEDÊNCIA DESTE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVO. CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS
CORRETIVAS E ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ÓRGÃO AMBIENTAL. MEDIDAS QUE MOSTRAM-SE SUFICIENTES PARA RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Insurgência recursal em face de sentença que, em sede de ação civil pública, extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto no que se refere ao pedido de suspensão de funcionamento de Estação de Piscicultura e adoção
de medidas corretivas do meio ambiente, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, e julgou improcedente o pedido de indenização para reparação de danos ambientais, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação informando que foi instaurado o Inquérito Civil Público nº 1.35.000.001492/2012-21 a partir de cópia do Relatório de Demandas Especiais nº 002224.000884/2010-58 da CGU-SE, no qual restou apurada a
ausência de regular licenciamento ambiental no processo de construção da Estação de Piscicultura Três Barras, localizada no Município de Graccho Cardoso- SE.
3. Segundo o MPF, em decorrência da construção da Estação de Piscicultura Três Barras foram lançados efluentes não tratados no Riacho Gararu, afluente direto do Rio São Francisco, ocasionando poluição hídrica, constatada pelo boletim de análise
produzido pela ADEMA - Administração Estadual do Meio Ambiente.
4. No caso em questão se verificou que o empreendimento da construção da Estação de Piscicultura Três Barras carecia de regularização junto ao órgão ambiental competente, sendo necessário o prévio licenciamento, a qual só obtida no curso da ação civil
pública, em meados de 2014.
5. As determinações da Notificação nº. 2012-006721/TEC/NOT-1010, providenciando as correções de complementação do projeto técnico da Estação de Piscicultura Três Barras, contemplando a destinação dos resíduos sólidos, o tratamento dos efluentes gerados
pelo empreendimento, os controles de disseminação/sanidade da espécie cultivada (controle de fuga), bem como o controle da aplicação da ração e a identificação do responsável técnico pelo projeto e pela operação da estação, foram cumpridas consoante
processo administrativo nº 2012-000782/TEC/LO-0033, de 15.02.2012 e Informação Técnica IT-7305/2014-3402, Parecer Técnico - PT-11371/2014-1333, Informação Técnica - IT-8931/2015-4280 e Informação Técnica - IT-8135/2015-3892.
6. Ainda que se considere que a judicialização da lide tenha favorecido a tomada de providências por parte do DNOCS, no sentido de cumprir as determinações da mencionada Notificação, agilizando as medidas necessárias à obtenção do licenciamento
ambiental, a hipótese processual continua sendo de perda de objeto e o não reconhecimento do pedido quanto à indenização para reparação dos danos ambientais na forma requerida pelo MPF.
7. O cumprimento de exigências legais feitas pelo órgão ambiental não denota, no caso dos autos, o reconhecimento do pedido por parte do DNOCS, mas, apenas, o acatamento das determinações necessárias à obtenção da licença ambiental.
8. O MPF pleiteia a reforma do decisum, para que se reconheça a procedência do pedido no tocante à obrigação de executar materialmente as medidas corretivas no prazo estipulado, providenciando a implantação de sistema de destinação de resíduos sólidos e
de tratamento de efluentes gerados, de controles de disseminação e de sanidade da espécie cultivada e de controle na aplicação da ração, bem como a contratação de responsável técnico pela operação da estação- aduzindo que não há provas de que as medidas
foram concretamente executadas pelo empreendedor.
9. Pela documentação constante dos autos, especialmente a Informação Técnica - IT-8931/2015-4280 e a Informação Técnica - IT-8135/2015-3892, ambas emitidas pela ADEMA, verifica-se que a problemática foi solucionada, pois em vistoria realizada se
constatou que os resíduos sólidos gerados correspondem a uma classificação de resíduos domésticos, não se observando, inclusive, acúmulo e emanação de odores e indícios de mal funcionamento da Estação.
10. Inexistindo insurgência do órgão fiscalizador responsável e satisfeitas as condições necessárias para se promover o licenciamento, deveria o MPF comprovar a inexecução da medida. Como tal prova não foi requerida nem realizada, a insurgência não
merece acolhimento. Cumpridas as exigências legais, não há que se falar em procedência do pedido, mas, mera perda de objeto na pretensão, conforme reconhecido na sentença recorrida.
11. No que diz respeito à reparação do dano ao meio ambiente, o ordenamento jurídico pátrio agasalha a responsabilidade objetiva e impõe o dever de recomposição integral dos prejuízos por parte dos agentes infratores.
12. Não se desconhece, na hipótese, que o DNOCS atuou várias anos sem a devida licença ambiental e com um projeto com apresentação de falhas, porém, não há nos autos comprovação de efetivo dano ambiental.
13. Observe-se que não foi realizada perícia e que o único documento em que se fundamenta o MPF para amparar sua pretensão é a análise da água feita em 2013, e que o respectivo Boletim de Análise descreve que o Fósforo Total no Riacho Gararu (a
aproximadamente 100 m da Jusante da Estação de Piscicultura Três Barras) e o Oxigênio Dissolvido do referido Riacho (no ponto da saída da Tubulação de água da Estação) encontram-se em desacordo com a Resolução Ambiental do CONAMA nº 357/2005.
14. Como ressaltou o julgador singular, a alteração físico-químico da água coletada próximo ao empreendimento, por si só, não é suficiente para gerar dever de indenização por parte do demandado.
15. A hipótese principal de reparação ambiental é a recuperação natural ou o retorno do ecossistema lesado ao status quo ante. Se, com aproximadamente, nove anos de empreendimento foi esta a única alteração ambiental, mais caracterizada como impacto e
não dano, especialmente porque não comprovado este, não se verifica, na hipótese, o dever de indenizar.
16. As medidas corretivas e o atendimento das exigências do órgão ambiental mostram-se suficientes para viabilizar a recomposição ambiental, reduzir impactos e permitir a atividade da Estação Três Barras, cujo objetivo é promover a política de
desenvolvimento alimentar da região, fomentando o cultivo e o mercado interno, junto às comunidades carentes, e melhorar a qualidade genética e de produtividade dos alevinos, junto às comunidades de pescadores existentes na região.
17. Não merece reproche a sentença recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
18. Apelação não provida.
Ementa
AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REGULAR LICENCIAMENTO PARA EMPREENDIMENTO. CONSTRUÇÃO DA ESTAÇÃO DE PISCICULTURA TRÊS BARRAS. LANÇAMENTO DE EFLUENTES NO RIO GARARU. OBTENÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO NO CURSO DA
AÇÃO. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA NOTIFICAÇÃO Nº 2012-006721/TEC/NOT-1010. PERDA DE OBJETO DA PRETENSÃO E NÃO RECONHECIMENTO DO PEDIDO OU PROCEDÊNCIA DESTE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVO. CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS
CORRETIVAS E ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ÓRGÃO AMBIENTAL. MEDIDAS QUE MOSTRAM-SE SUFICIENTES...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585587
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADO ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade prevista na Lei Maior (art. 201, parágrafo 7º, inc. II), é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91,
comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, que no caso é de 174 meses, uma vez que a demandante implementou o
requisito etário no ano 2010.
2. Nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/91, considera-se segurado especial a "pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio
eventual de terceiros", exerça atividade agropecuária, extrativismo vegetal ou pescaria, indispensável à própria subsistência ou do núcleo familiar.
3. Hipótese em que a autora trouxe aos autos razoável início de prova material do alegado exercício de trabalhado rural, consubstanciado na certidão de exercício de atividade rural nº 237/2010, emitida pela FUNAI, expondo que a postulante exerceu
atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1991 a 10/11/2010, assim como tendo em conta a confirmação de tal informação pela liderança indígena, pelo agente de saúde e pelo cacique da Aldeia Lama, conforme declaração conjunta
que dormita nos autos.
4. O fato de a demandante ter desenvolvido trabalho remunerado, há mais de 15 anos, no período de 01/12/1993 a 02/06/1995, conforme CNIS acostado aos autos, perante a empresa Aguisa Agropecuária Guimarães S.A., não descaracteriza a sua qualidade de
campesina, pois, além de se tratar de empresa dedicada à agropecuária, a promovente retornou ao trabalho agrícola, em regime de economia familiar, nos anos seguintes, tendo, inclusive, gozado benefícios previdenciários, nessa condição, de 08/09/1999 a
08/11/1999 e de 22/02/2002 a 22/04/2002, consoante se verifica do CNIS apresentado.
5. O referido início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, produzida com as cautelas legais, mediante depoimentos coerentes e não contraditados, demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito aqui
pretendido, comprovam a qualidade de segurada especial da autora, bem como haver completado o necessário período de carência, de modo a fazer jus à concessão da aposentadoria rural por idade pleiteada. Precedente.
6. Mantida a condenação da autarquia ao pagamento das custas processuais, vista que, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, consubstanciada na Súmula nº 178, o instituto previdenciário não é isento do pagamento das custas quando o litigo se
dá perante a Justiça Estadual, não se aplicando em tais hipóteses a regra do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, devendo incidir o enunciado da referida Súmula: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de
benefícios, propostas na Justiça Estadual."
7. Não apreciado o pedido do apelante acerca da aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação aos juros de mora e à correção monetária, à míngua de interesse recursal, uma vez que restaram arbitrados,
no primeiro grau, em conformidade com o referido dispositivo legal.
8. A verba honorária advocatícia, fixada em 10% do valor da condenação, foi arbitrada de acordo com a norma do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, vigente à data da prolação da sentença, razão pela qual há que ser confirmado o percentual estabelecido, mas,
considerando que não deve incidir sobre prestações vincendas após a prolação da sentença, segundo o disposto na Súmula nº 111 do STJ, carece se ajustar aos seus termos.
9. Apelação improvida. Remessa Oficial parcialmente provida apenas para adequar a verba honorária advocatícia aos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADO ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade prevista na Lei Maior (art. 201, parágrafo 7º, inc. II), é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91,
comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao re...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. LEGITIMIDADE PASSIVA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA CEF. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RE 709.212/DF. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal manejados pelo Município do Cabo de Santo Agostinho, afastando as alegações de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa da Caixa Econômica Federal e
prescrição do crédito. Honorários advocatícios fixados na forma da Súmula 168 do TFR.
2. Em suas razões de recurso, alega o Município que o oficial de justiça, em cumprimento ao mandado citatório, constatou que a Empresa de Transportes Urbanos do Cabo- ETUC não mais existia, tratando-se, na verdade, de uma Empresa Pública, ente,
portanto, da Administração Indireta, o que levou a citação do Município. Defende, assim, que por se tratar os bens da Fazenda Pública de bens impenhoráveis, o procedimento da Lei nº 6.830/80 não pode ser utilizado nas execuções contra entes da
Administração Direta e suas autarquias.
3. Aduz, outrossim, a ilegitimidade ativa da CEF, eis que, em convênio, celebrado em 22/06/1995, ficou estabelecido que a PFN ajuizaria as execuções fiscais que cobrassem as dívidas inscritas até 01/01/1995, período de que tratam as dívidas discutidas
no presente feito.
4. Sustenta, outrossim, que, após a extinção da Empresa de Transportes Urbanos do Cabo - ETUC, deveria ter havido substituição do sujeito passivo na CDA, consoante reza o art. 203 do Código Tributário Nacional e art. 2º, parágrafo 8º da Lei nº 6.830/80,
o que não ocorreu na hipótese. Por fim, alega ter ocorrido a prescrição dos créditos, eis que o ajuizamento da ação se deu em 2006 e os débitos são referentes a FGTS dos anos de 1986 a 1989.
5. A Caixa Econômica Federal ajuizou execução fiscal em face da Empresa de Transportes Urbanos do Cabo- ETUC, em razão de não ter recolhido, supostamente, os valores referentes ao FGTS de seus funcionários, relativamente ao período de 1986 a 1989.
6. De início, quanto à irregularidade no endereçamento do recurso, trata-se apenas de mero erro material, sem prejuízo a qualquer das partes, uma vez que a apelação foi interposta tempestivamente.
7. A Fazenda Pública pode figurar como polo passivo de execução fiscal, gozando o ente público de privilégios legais que lhe assegura tratamento diferenciado, notadamente diante da presunção de solvabilidade inerente à fazenda pública, sendo-lhe
dispensada a prévia apresentação de garantia para a suspensão de execução fiscal, em face da impenhorabilidade de seus bens e à submissão do pagamento de suas dívidas à sistemática do precatório.
8. "É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de execução fiscal contra a Fazenda Pública, fundada em título executivo extrajudicial (Certidão da Dívida Ativa), desde que reste assegurada a impenhorabilidade dos bens públicos, na
forma do artigo 730 do CPC" (RE 359980/PR, decisão una, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 12/12/2012).
9. No que tange à legitimidade ativa da CEF, conforme convênio, celebrado entre as partes em 22/06/1995, as execuções fiscais que cobrassem as dívidas inscritas até 01/01/1995 seriam ajuizadas pela PFN e aquelas posteriores a 01/01/1995, pela CEF.
Tratando-se os débitos em questão inscritos em 17/11/2005, a CEF é parte legítima para ajuizar a presente demanda.
10. Por fim, no que toca à prescrição, o Pretório Excelso, no julgamento do ARE n° 709212, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ao declarar a inconstitucionalidade dos art. 23, parágrafo 5º, da Lei n° 8.036/90 e art. 55 do Decreto n°
99.684/90, superou o entendimento anterior sobre a prescrição trintenária, consignando que o prazo prescricional para cobrança de crédito relativo ao FGTS é quinquenal.
11. No entanto, a Corte Suprema, modulou os efeitos da sua decisão, estabelecendo que para aqueles créditos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento (13/11/14), aplica-se o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em
que o lustro prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data de julgamento.
12. No caso concreto, tendo em vista que a dívida executada remonta a fatos geradores ocorridos em 1986/1989, o termo inicial da prescrição se deu muito antes da data de julgamento do citado precedente, não incidindo, portanto, o prazo de cinco anos.
Assim, não há que se falar em perda do direito de exigir o débito exequendo, uma vez que a exequente ajuizou a execução fiscal em 04/01/2006, dentro do interregno prescricional admitido à luz do entendimento até então pacífico no âmbito dos Tribunais
Superiores.
13. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. LEGITIMIDADE PASSIVA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA CEF. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RE 709.212/DF. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal manejados pelo Município do Cabo de Santo Agostinho, afastando as alegações de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa da Caixa Econômica Federal e
prescrição do crédito. Honorários advocatícios fixados na forma da Súmula 168 do TFR.
2. Em suas razões de recurso, alega o Município que...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588734
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. ERESP Nº. 1241464. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para determinar a desconstituição do crédito exequendo, baseado na cobrança de taxa de ocupação, e o levantamento da penhora realizada nos autos da execução fiscal. Entendeu o
Juízo originário que a atualização da taxa de ocupação pelo valor venal do imóvel requer prévio procedimento administrativo, em respeito ao contraditório. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
II. Apela a Fazenda Nacional alegando que o crédito atacado é receita patrimonial da União, constituída pela Secretaria de Patrimônio da União. Aduz que os débitos não pagos foram corretamente lançados para a inscrição em dívida ativa e posterior
cobrança. Pleiteia também a condenação da parte embargante em honorários e, subsidiariamente, se restar vencida, sua própria condenação em honorários com base em valor absoluta e não em percentual.
III. O embargante/apelado, nas contrarrazões, argumenta que houve um aumento exorbitante na cobrança da taxa de ocupação, a partir de 2001. Sustenta que os valores foram atualizados de forma unilateral, levando-se em conta o valor venal do imóvel, as
benfeitorias realizadas e o tamanho do terreno. Requer a manutenção da sentença recorrida, inclusive quanto à verba honorária.
IV. A 1ª Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.150.579/SC, examinado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, assentou a tese de ser legítima a atualização das taxas de ocupação com base no valor venal do
imóvel e não apenas com aplicação dos índices de atualização monetária. Restou consignado ainda que tal medida não se caracterizaria como imposição ou agravamento de um dever ao administrado, mas apenas a recomposição do patrimônio, devida na forma da
lei, sendo, portanto, desnecessária a instauração de procedimento administrativo.
V. Contudo, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº. 1.241.464, o STJ assentou que "Conforme entendimento externado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.150.579/SC, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, é
desnecessária a intimação prévia dos interessados, quanto à majoração da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel. Porém, esse entendimento deve ser restrito à hipótese de simples correção monetária (...) A
reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, embora esteja contida na primeira parte do art. 1º do DL n. 2.398/1987 ('calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno') e até seja uma obrigação legal (v.g.: artigos
3º-A, inciso V, 12, 24 da Lei n. 9.636/1988), não pode implicar na imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem o prévio conhecimento daqueles que irão suportar esse ônus (...) É que, tratando-se da alteração da base de cálculo inicialmente
estipulada em procedimento administrativo, sua alteração não se pode dar à revelia daqueles que suportarão o ônus financeiro da taxa de ocupação. Esse é o fim das normas estipuladas no art. 3º, incisos II e III, e no art. 28 da Lei n. 9.784/1999".
(Primeira Seção, ERESP nº. 1241464Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, unânime, DJE: 04/11/2013, grifos nossos).
VI. Compulsando os autos, percebe-se pelos dados financeiros do imóvel objeto da lide, às fls. 19/20, que o valor da taxa de ocupação passou de R$ 1.420,98 em 2000 para R$ 13.281,83 em 2001. Em seguida, no ano de 2005, atingiu o montante de R$
23.902,56. Verifica-se também, inclusive pelas próprias alegações da exequente/embargada, que a majoração da taxa de ocupação se deu após a revisão da Planta Genérica de Valores, condizente com o valor de mercado de imóveis da região, ressaltando a
SPU/PB que o valor do domínio pleno é calculado com base no mercado imobiliário local. Diga-se ainda que a embargante alegou que a taxa de ocupação considerou de forma distinta a área do terreno: ao invés de 173m de largura, em sua frente leste,
calculou tomando como medida 197m. Tal argumento não foi devidamente impugnado pela Fazenda.
VII. Assim, entende-se que deve ser prestigiada a sentença recorrida, visto que houve uma revisão da própria relação jurídica, com alteração dos dados cadastrais do bem, a partir do domínio pleno do imóvel (precedente: Segunda Turma, AC 464733/PE, Rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE: 29/05/2014 - Página 295).
VIII. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desfavor da Fazenda Nacional, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o posicionamento do relator, que entende pela aplicação do CPC de 2015.
IX. Apelação parcialmente provida, apenas no tocante à fixação da verba honorária.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. ERESP Nº. 1241464. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para determinar a desconstituição do crédito exequendo, baseado na cobrança de taxa de ocupação, e o levantamento da penhora realizada nos autos da execução fiscal. Entendeu o
Juízo originário que a atualização da taxa de ocupação pelo valor venal do imóvel requer prévio procedimento adm...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589184
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA COMPROVADO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Sentença que julgou improcedente o pedido de salário maternidade formulado por Cleidivania da Silva. Entendeu o MM Juiz que os requisitos para concessão de tal benefício não foram preenchidos pela requerente.
II. Apelação da autora aduzindo que há nos autos início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rurícola, devendo ser reformada a sentença.
II. Para a obtenção do citado benefício é necessária a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. In casu, o filho da
demandante nasceu em 07/10/2010 (fl. 14).
III. O STJ, em face das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material a seu favor, tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei nº
8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo.
IV. A título de início de prova material, foram juntados documentos constando o exercício de atividade rurícola pela demandante, como Contrato de parceria agrícola, datada de 15/05/2012 (fl.17), com vigência no período de 01/01/2009 até 01/01/2015;
Declaração de exercício de atividade rural emitido pelo Sindicato dos trabalhadores rurais de Cachoeira dos Ibiaras - PB (fls. 21/22), constando o exercício de atividade rural no período de 01/01/2009 até 22/09/2014, datado de 22/09/2014; Ficha de
associado do sindicato dos trabalhadores rurais de Ibiaras - PB (fl. 18); Cadastro junto a Justiça Eleitoral (fl. 23), constando a profissão de agricultora; CTPS em branco (fl. 34/36).
V. Em depoimento pessoal, a requerente informou "que reside juntamente com o seu companheiro, que residem e trabalham juntos no Sítio Piranhas, plantando milho e feijão, que convive com o companheiro há seis anos, e que dessa união nasceram dois filhos;
que da primeira filha recebeu salário-maternidade do INSS; que o INSS negou o benefício em relação ao seu primeiro filho; que sobrevive apenas da agricultura e da Bolsa-Família; que tanto seus pais e seu companheiro são agricultores; que seu companheiro
já trabalhou com carteira assinada, mas que depois que começaram a viver juntos ele não exerceu nenhuma outra profissão que não seja a agricultura; que ela nunca exerceu outra profissão, senão a agricultura". A testemunha Edson Arruda de Souza informou:
"que conhece a autora e seu companheiro há dez anos; que trabalha vizinho a ela; que a autora reside nas terras do pai da testemunha, já falecido; que a autora recebeu salário maternidade da sua filha mais nova; que o pedido de benefício para o filho
mais velho foi negado pelo INSS; que a autora reside com o companheiro e os dois filhos; que a requerente nunca exerceu outra profissão além da agricultura; que planta milho e feijão juntamente com o companheiro; que eles vivem exclusivamente da
agricultura e da Bolsa-família". A testemunha Claucine Tavares da Silva Freitas informou: "que conhece a autora e seu companheiro há quatro anos; que é vizinho deles, no sitio Piranhas que a autora recebeu o benefício em relação a filha mais nova e que
quando solicitou o do filho mais velho, este foi negado pelo INSS; que autora e seu companheiro plantam e feijão, somente para consumo; que a autora e seu companheiro não tem outra fonte de renda , senão a agricultura e o Bolsa-Família ".
VI. A prova testemunhal, associada ao início de prova material comprova a atividade rurícola exercida pela demandante, sendo devido o benefício de salário maternidade postulado.
VII. Quanto ao termo inicial do benefício, entende-se que este deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. No caso, verifica-se requerimento datado de 18/09/2014 (fl.13), sendo este o termo
inicial do salário-maternidade.
VIII. Essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção monetária de acordo com os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº. 11.960/09 na redação do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a aplicação dos
índices da poupança.
IX. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do CPC de 2015.
X. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA COMPROVADO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Sentença que julgou improcedente o pedido de salário maternidade formulado por Cleidivania da Silva. Entendeu o MM Juiz que os requisitos para concessão de tal benefício não foram preenchidos pela requerente.
II. Apelação da autora aduzindo que há nos autos início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rurícola, devendo se...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589978
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE FEITOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N° 6.830/80. LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. CONSUMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPROVIMENTO DA
APELAÇÃO.
I. Apelação de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para excluir os sócios do polo passivo da execução fiscal e pronunciou a prescrição do crédito exequendo em face da pessoa jurídica. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00
(quinhentos reais).
II. Apela a Fazenda Nacional alegando que o sócio Luiz Carlos Eustáquio de Almeida consta como diretor junto ao cadastro do CNE de 1987 até 1990, sendo responsável pela dívida tributária de 1990/1991. Argumenta que as matérias invocadas pela executada,
como a legitimidade das partes, demandam dilação probatória, não podendo ser debatidas em sede de exceção de pré-executividade. Aduz também que a dissolução irregular da empresa ficou configurada, visto a mesma não mais funciona no domicílio tributário,
permitindo a inclusão do corresponsável no polo passivo da lide. Sustenta ainda a não ocorrência da prescrição do crédito, visto que o despacho citatório proferido em 17/05/1995 interrompeu a prescrição. Afirma ainda que não se consumou a prescrição
intercorrente, ante a ausência de arquivamento dos autos e posterior lapso de 5 (cinco) anos sem medidas úteis ao feito, não restando caracterizada a inércia da Fazenda Nacional. Alega ser indevida sua condenação em honorários nas execuções não
embargadas. Pleiteia que seja julgada improcedente a exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução fiscal contra a empresa e os sócios.
III. O executado, nas contrarrazões, afirma que se insurge tão só contra o redirecionamento da execução fiscal. Assenta que o pedido de redirecionamento do feito está prescrito, não se operando o fenômeno da responsabilização tributária. Aduz que a
dissolução irregular da empresa ficou constatada em 1999 e que não se operou o redirecionamento nos 5 (cinco) anos posteriores. Requer o não conhecimento ou o improvimento do recurso de apelação interposto.
IV. Observa-se, inicialmente, que existem 3 (três) processos em julgamento: o processo piloto nº. 0004151-47.1995.4.05.8200 e os processos em apenso de nº. 95.0004146-4 e 95.0004140-5 (pedido de apensamento à fl. 86 do processo piloto). Todos chegaram a
este Regional como AC 588068/PB.
V. É possível o redirecionamento da execução fiscal nas situações em que a empresa devedora não é localizada no endereço de seus registros, presumindo-se a sua dissolução irregular.
VI. Verifica-se que esta egrégia Segunda Turma vem se posicionando no sentido de contar o lapso prescricional para o redirecionamento a partir da ciência da dissolução irregular. Ressalvado o ponto de vista do relator.
VII. No caso, adotando-se a teoria da actio nata, pela qual o prazo prescricional inicia-se a partir da ciência da dissolução irregular da empresa executada, percebe-se que a exequente teve notícias do seu não funcionamento em 27 de agosto de 1999 (fls.
68/68v), com a declaração do oficial de justiça de que a empresa executada não mais funcionava no local indicado. Como o pedido de redirecionamento foi formulado em 03 de dezembro de 2012 (fl. 278), atesta-se que restou consumado o lapso de 5 (cinco)
anos da ciência da dissolução irregular pela exequente, restando configurada a prescrição intercorrente do pedido de redirecionamento.
VIII. Passa-se a analisar a incolumidade do crédito exequendo. Vislumbra-se que resta descaracterizada a prescrição da pretensão executória da Fazenda. Isso porque se observa da CDA apresentada que a notificação pessoal do devedor para o pagamento do
débito mais antigo ocorreu em 14/09/1991 (fl. 02, processo piloto), enquanto a execução fiscal foi proposta em 17/04/1995 (data da distribuição). Como ocorreu a citação válida em 06/07/1995 (fl. 16, processo piloto), com a juntada do AR em 07/07/1995
(fl. 15v, processo piloto), aplicando-se os arts. . 219, parágrafo 1º do CPC/73 e 174, parágrafo único, inciso I do CTN, com redação anterior a dada pela LC 118/05, o prazo prescricional restou interrompido, retroagindo-se seu termo final à data da
propositura da ação.
IX. Entende-se, porém, pela ocorrência da prescrição intercorrente. O art. 40, parágrafo 4º, da Lei de Execuções Fiscais, possibilita ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, se consumado o lapso prescricional de 5 (cinco)
anos, o que ocorre na espécie.
X. Compulsando os autos, verifica-se que realizada a citação a empresa executada nomeou bens à penhora, consubstanciados em 168 (cento e sessenta e oito) toneladas de betonita beneficiada, em 1995. A avaliação total foi de R$ 18.144,00 (dezoito mil e
cento e quarenta e quatro reais), em janeiro de 1996. Em auto de reforço, foi penhorada 500 (quinhentas) toneladas de Betonita Bruta, avaliadas em R$ 3.000,00 (três mil reais).
XI. Os leilões restaram infrutíferos, conforme se percebe pela certidão de fl. 48, de 19/12/1997. Novo auto de reforço em que foi penhorada 200 (duzentas) toneladas de Betonita Bruta, perfazendo um total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Em
seguida, a empresa não foi mais localizada em seu endereço (fl. 68v). O arquivamento sem baixa foi requerido pela Fazenda em novembro de 1999 (fl. 71). Novo leilão restou inviabilizado em razão da não localização do depositário dos bens. Intimado, o
advogado da empresa executada renunciou o mandato (fl. 91). Suspensão do feito realizada em 12 de maio de 2003 (fl. 98). Intimado o representante legal da empresa, o mesmo informou sobre a localização das betonitas e que as beneficiadas já sofreram a
ação do tempo e voltaram ao seu estado bruto. Novo auto de reforço de penhora indicando o valor total do bem penhorado em R$ 14.130,00 (catorze mil, cento e trinta reais), datado de abril de 2007. Certidão informando a inexistência do bem penhorado no
local indicado. (fl. 220).
XII. A Fazenda, então, requereu a penhora pelo BacenJud em 2010, restando a mesma infrutífera. Foi pleiteado o redirecionamento do feito em dezembro de 2012, tendo sido apresentada exceção de pré-executividade pelo particular, que foi acolhida pela
sentença, com a extinção do feito em 06 de outubro de 2015 (fl. 368). Ou seja, entre o conhecimento sobre a inexistência do bem penhorado (betonina), em março de 2009, e a prolação da sentença, em 2015, a exequente não praticou nenhum ato útil ao
andamento do feito.
XIII. Já restou assentado por este colegiado que a prescrição intercorrente resta caracterizada pela inércia do exequente durante o lustro quinquenal, sendo prescindível o despacho de suspensão ou arquivamento (Precedente: Segunda Turma, AC 575849/CE,
Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 04/12/2014 - Página 129).
XIV. A exequente não diligenciou com eficiência no sentido de, dentro do prazo que a lei lhe faculta, promover o cumprimento efetivo do crédito tributário. Por este motivo, visando a não perpetuação do processo e em respeito ao princípio da segurança
jurídica, deparando-se com o transcurso de mais de 05 (cinco) anos sem que se encontrem bens penhoráveis dos devedores, deve ser extinto o processo nos termos do art. 40, parágrafo 4°, da Lei n° 6.830/80.
XV. O caso dos autos retrata uma relação judicial que vem desde 1995, sem qualquer tipo de satisfação do crédito exequendo, nem mesmo parcial. Todas as medidas requeridas restaram inócuas, já se passando mais de 20 (vinte anos) sem nenhuma efetividade
dos atos executivos requeridos. Assim, deve ser pronunciada a prescrição intercorrente.
XVI. Este colegiado vem se posicionando no sentido de que acolhida a defesa do executado, é devida a condenação da Fazenda em honorários de sucumbência (precedente: AC 567268/PE, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, unânime,
DJE: 31/05/2016 - Página 73). Como na hipótese a parte devedora ingressou com exceção de pré-executividade, deve ser mantida a condenação imposta a Fazenda a título de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art.
20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73.
XVII. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE FEITOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N° 6.830/80. LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. CONSUMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPROVIMENTO DA
APELAÇÃO.
I. Apelação de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para excluir os sócios do polo passivo da execução fiscal e pronunciou a prescrição do crédito exequendo em face da pessoa jurídica. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00
(quinhentos reais).
II. Apela a Fazenda Nacional alegando que o sócio Luiz Carlos Eustáquio d...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588068
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho