APELAÇÃO - PENAL - RECEPTAÇÃO - PROVAS DO CONHECIMENTO QUANTO A ORIGEM ILÍCITA DO BEM - DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA - ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO - NÃO PROVIMENTO. Restando provado que o agente conhecia a origem ilícita dos bens apreendidos deve se mantida a condenação por receptação, sendo incabível a desclassificação para o crime do art. 180, § 3º, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a ausência de vícios no decisum.
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APELAÇÃO - PENAL - RECEPTAÇÃO - PROVAS DO CONHECIMENTO QUANTO A ORIGEM ILÍCITA DO BEM - DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA - ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO - NÃO PROVIMENTO. Restando provado que o agente conhecia a origem ilícita dos bens apreendidos deve se mantida a condenação por receptação, sendo incabível a desclassificação para o crime do art. 180, § 3º, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a ausência de vícios no decisum.
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - CRIMES DE RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003 PARA A FIGURA DO ART. 14 DO MESMO DIPLOMA LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU ATIPICIDADE DA CONDUTA - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA CULPOSA - REJEITADO - APLICAÇÃO DO DELITO PRIVILEGIADO PREVISTO NO § 2º DO ART. 155 DO CP - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Não há se falar em absolvição do art. 16 do Estatuto do Desarmamento, tendo em vista que o porte de arma (com numeração raspada) e as munições ofendem o bem jurídico tutelado pela norma do art. 16 do mesmo diploma legal. Além do mais, inadmissível o pedido de desclassificação da conduta para a figura do art. 14, isso porque é irrelevante o conhecimento de quem realizou a supressão do número de série da arma de fogo, bastando o porte ilegal do artefato com a numeração já raspada, suprimida ou adulterada para a configuração do delito. As provas sendo suficientes quanto aos elementos de convicção coligidos durante a instrução processual, para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso a condenação deve ser mantida. Deve ser rejeitada a possibilidade absolvição embasado na tese de atipicidade da conduta se restou devidamente provado que a imputação trazida na denúncia configura crime. Para aplicação do princípio da insignificância deve ser precedida da demonstração cumulativa dos requisitos elaborados pelo Supremo Tribunal Federal. No presente caso, não se faz possível declarar a absolvição com o princípio da bagatela, já que, além do valor do bem ultrapassar o valor do salário mínimo na época dos fatos, não sendo inexpressiva a lesão jurídica provocada, não há reduzidíssimo grau de reprovação da conduta do réu. Para a incriminação da figura culposa da receptação seria necessária a comprovação da premente necessidade por parte daquele que adquire ou recebe algo de outrem, de sempre certificar-se quanto à origem lícita da coisa. Ademais, a ciência inequívoca a respeito do valor aproximado de mercado do bem adquirido, associado à considerável e exorbitante diferença deste com aquele solicitado por um 'vendedor' sem nenhum registro, comprovam o dolo específico do apelante em realizar a receptação, sendo desnecessário quaisquer reparos a sentença condenatória. Igualmente não pode ser reconhecida a figura privilegiada descrita no art. 155, § 2º, do CPP, pois além do valor do bem ultrapassar um salário mínimo, o réu é reincidente, critérios que impedem a benesse, ainda mais na pretensão do réu de aplicação analógica do benefício penal. REFORMA DA SENTENÇA EX OFFICIO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. Por fim, como bem se sabe, para a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, deve ser levado em consideração além da quantidade da pena privativa de liberdade imposta, outras circunstâncias que envolvem o delito, nada obstante, o regime deve ser suficiente e necessário para cumprir a função da pena, qual seja, a punição e prevenção à prática de novos delitos. No caso, o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena deve ser mantido, diante da comprovada situação de reincidência do réu, o que, à luz da legislação penal, impede a fixação do regime prisional mais brando.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - CRIMES DE RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003 PARA A FIGURA DO ART. 14 DO MESMO DIPLOMA LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU ATIPICIDADE DA CONDUTA - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA CULPOSA - REJEITADO - APLICAÇÃO DO DELITO PRIVILEGIADO PREVISTO NO § 2º DO ART. 155 DO CP - IMPOSSIBILIDADE - R...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - NÃO CONCESSÃO. É cabível a prisão preventiva aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a necessidade de constrição cautelar. Habeas Corpus a que se nega concessão face à legalidade da segregação.
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HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - NÃO CONCESSÃO. É cabível a prisão preventiva aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a necessidade de constrição cautelar. Habeas Corpus a que se nega concessão face à legalidade da segregação.
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - NEGATIVA DE AUTORIA - NÃO VERIFICADA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO ATINGIDA - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTE - CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. 1 . A via estreita do habeas corpus não é apropriada para a discussão de matéria que demanda exame aprofundado de provas, tal qual a inocência do paciente. Ademais, o princípio da presunção da inocência não impede, porém, em absoluto, a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final do processo, conforme previsto na Constituição Federal (art. 5º, LXI). 2. A segregação cautelar se justifica para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos, em tese, praticados, quais sejam; tráfico de drogas e associação para o tráfico, com a apreensão de 234 g (duzentos e trinta e quatro gramas) de maconha, 98 (noventa e oito) pinos com resquícios de cocaína, além de fortes indícios de que no local da apreensão seria uma "boca de fumo". 3. O risco da reiteração delitiva e a periculosidade do agente são manifestos, pois de uma simples consulta ao SAJ-PG é possível constatar que o paciente figura como réu em outro processo criminal, autos de nº 0048227-57.2013.8.12.0001, em trâmite na 2° Vara Criminal de Campo Grande/MS, sob acusação do crime de estelionato. 4. O impetrante não comprovou todas as condições pessoais favoráveis, tais como: ocupação lícita, residência fixa. Todavia, mesmo que comprovadas, não bastam, por si sós, para garantirem a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva. Em parte com o parecer, writ parcialmente conhecido. Na parte conhecida, denegada a ordem.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - NEGATIVA DE AUTORIA - NÃO VERIFICADA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO ATINGIDA - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTE - CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. 1 . A via estreita do habeas corpus não é apropriada para a discussão de matéria que demanda exame aprofundado de provas, tal qual a inocência do paciente. Ademais, o princípio da presunção da inocência não impede, porém, em absoluto, a imposição...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - JÚRI QUE ACOLHEU UMA DAS TESES APRESENTADAS - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - RESPALDO PROBATÓRIO - NOVO JULGAMENTO EM RAZÃO DA PENA APLICADA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. As nulidades que porventura ocorram no julgamento em plenário obrigatoriamente devem ser anunciadas logo após cometidas, sob pena de convalidação pelo princípio da preclusão. Na quesitação realizada inexiste desvinculação da denúncia e pronúncia com a proposição acusatória formulada em Plenário referente à qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas e, consequentemente, não comprovado qualquer prejuízo à defesa. Preliminar rejeitada. No intuito de resguardar a soberania dos veredictos, não é permitido ao Tribunal emitir um juízo de valor a respeito do mérito da ação penal, em especial em relação à materialidade e autoria delitiva, sob pena de influenciar o novo julgamento. In casu, a decisão do Corpo de Jurados não está contrária à prova dos autos. As qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou/impediu a defesa das vítimas apresentadas em plenário e acolhidas pelo Conselho de Sentença, encontram amparo no conjunto probatório. O ciúme, por dizer respeito a um estado emocional do ser humano, em determinados casos não configura a futilidade. Contudo, na hipótese, as vítimas, que mantinham um relacionamento amoroso, encontravam-se em um lugar público para comer um lanche, acompanhadas da filha e da sobrinha da ofendida. Não houve injusta provocação, ofensa ao pudor, comportamento imoderado ou qualquer manifestação que pudesse justificar a ação destrutiva do réu. Desse modo, o ciúme do agente mostra-se fútil, insignificante e plenamente apto para configurar a qualificadora descrita no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal. De igual forma, o recurso que dificultou a defesa das vítimas pela surpresa também está devidamente comprovado, pois o modus operandi reduziu a possibilidade de resistência, uma vez que os ofendidos foram surpreendidos quando estavam em uma lanchonete, sendo que o apelante chegou efetuando disparos de arma de fogo. A aplicação da pena obedece ao princípio da legalidade e, além disso, submeter o réu a um novo julgamento somente é justificável em casos em que a decisão do Conselho de Sentença mostra-se dissociada das provas, o que não é o caso dos autos, sob pena de ver afrontada a soberania constitucional do Júri popular. Ademais, diante da Lei n. 11.689/2008 a modalidade recursal do protesto por novo júri em caso de condenação que alcançasse pena de 20 anos por um crime foi abolida de nosso ordenamento jurídico. COM O PARECER PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - JÚRI QUE ACOLHEU UMA DAS TESES APRESENTADAS - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - RESPALDO PROBATÓRIO - NOVO JULGAMENTO EM RAZÃO DA PENA APLICADA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. As nulidades que porventura ocorram no julgamento em plenário obrigatoriamente devem ser anunciadas logo após cometidas, sob pena de convalidação pelo princípio da preclusão. Na quesitação realizada inexiste desvinculação...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. AFASTADA. MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE PREVISTA NO ART. 14, §3º, II, DO CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE ARBITRADO EM R$ 10.000,00. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Estando presente a possibilidade de o consumidor intentar ação judicial sem a necessidade prévia de medida administrativa, forte no disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, resta evidente a presença de interesse processual. Responde pelos danos causados por falha na prestação dos serviços a instituição de crédito que realiza contratação com terceiro que se faz passar por cliente sem tomar as devidas precauções, mormente se procede a negativação de forma indevida do nome do suposto devedor nos órgãos de restrição ao crédito. O dano moral decorrente da negativação indevida em órgãos de restrição de crédito configura o denominado dano in re ipsa, ou seja, o que independe de produção de prova. Mantém-se o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo a título de danos morais quando estabelecido em patamar que, além de proporcionar ao ofendido compensação capaz de confortá-lo pelo constrangimento psicológico a que foi submetido - e não importar em seu enriquecimento sem causa -, sirva o montante estabelecido como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância na prática indevida em casos análogos.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. AFASTADA. MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE PREVISTA NO ART. 14, §3º, II, DO CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE ARBITRADO EM R$ 10.000,00. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Estando presente a possibilidade de o consumidor intentar ação judic...
APELAÇÃO - PENAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA - PRESUNÇÃO LEGAL - NÃO PROVIMENTO. O crime de embriaguez ao volante mostra-se mais rigoroso que o anterior tipo penal e tem por escopo abarcar situações que antes desembocavam em julgamento iníquos. Neste sentido, a existência de prova de que o acusado conduzia veículo automotor com concentração de álccol acima do permitido em lei implica o reconhecimento de que sua capacidade psicomotora encontra-se alterada. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a correta aplicação da lei penal.
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APELAÇÃO - PENAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA - PRESUNÇÃO LEGAL - NÃO PROVIMENTO. O crime de embriaguez ao volante mostra-se mais rigoroso que o anterior tipo penal e tem por escopo abarcar situações que antes desembocavam em julgamento iníquos. Neste sentido, a existência de prova de que o acusado conduzia veículo automotor com concentração de álccol acima do permitido em lei implica o reconhecimento de que sua capacidade psicomotora encontra-se alterada. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a correta aplicação da lei penal.
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APELAÇÃO - PROCESSO PENAL - ROUBO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - PROVIMENTO. Se a acusação não se desincumbiu do ônus de provar quanto a prática do crime de roubo circunstanciado, não há que se falar em condenação, em observância ao princípio "in dubio pro reo". Apelação defensiva a que se dá provimento, para o fim de decretar a absolvição da acusada.
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APELAÇÃO - PROCESSO PENAL - ROUBO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - PROVIMENTO. Se a acusação não se desincumbiu do ônus de provar quanto a prática do crime de roubo circunstanciado, não há que se falar em condenação, em observância ao princípio "in dubio pro reo". Apelação defensiva a que se dá provimento, para o fim de decretar a absolvição da acusada.
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA, ALEGAÇÃO DE CONSUMO PESSOAL E RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA - MATÉRIAS DE MÉRITO - NÃO CONHECIMENTO - GRAVIDADE DA CONDUTA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO CONCESSÃO. Não se conhece das alegações de negativa de autoria, reconhecimento de conatus ou tese desclassificatória, vez que tais matérias extravasam o âmbito do writ, exigindo minuciosa dilação probatória. É cabível a prisão preventiva aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias denotam a gravidade da conduta, mostrando-se imprescindível a segregação para fins de garantia da ordem pública. Habeas Corpus que se conhece em parte, e na parte conhecida nega-se concessão, ante a legalidade do decreto prisional.
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HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA, ALEGAÇÃO DE CONSUMO PESSOAL E RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA - MATÉRIAS DE MÉRITO - NÃO CONHECIMENTO - GRAVIDADE DA CONDUTA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO CONCESSÃO. Não se conhece das alegações de negativa de autoria, reconhecimento de conatus ou tese desclassificatória, vez que tais matérias extravasam o âmbito do writ, exigindo minuciosa dilação probatória. É cabível a prisão preventiva aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Excesso de prazo para instrução / julgamento
REVISÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO - PRETENDIDA NULIDADE DA AÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA QUASE 08 (OITO) ANOS APÓS - DIVERSAS MANIFESTAÇÕES E RECURSOS POSTERIORES - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - SOBERANIA DOS VEREDITOS - DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA - ÔNUS DA PROVA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - INDEFERIMENTO. Ainda que o ato processual tenha sido praticado em desrespeito à legislação vigente, não havendo qualquer insurgência defensiva por vários anos, mesmo com diversas oportunidades para manifestação e recursos interpostos, ocorre sua convalidação. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de crime de competência do Tribunal do Júri a demonstração de que a condenação se dera em contrariedade às provas dos autos não autoriza do órgão ad quem a proferir decisão absolutória, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos. O princípio in dubio pro reo não se aplica em sede de Revisão Criminal, eis que para a desconstituição da coisa julgada constitui ônus probatório do requerente a demonstração de uma das hipóteses do art. 621, do Código de Processo Penal. Revisão Criminal que se indefere, ante a impossiblidade de acolhimento das teses apresentadas.
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REVISÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO - PRETENDIDA NULIDADE DA AÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA QUASE 08 (OITO) ANOS APÓS - DIVERSAS MANIFESTAÇÕES E RECURSOS POSTERIORES - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - SOBERANIA DOS VEREDITOS - DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA - ÔNUS DA PROVA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - INDEFERIMENTO. Ainda que o ato processual tenha sido praticado em desrespeito à legislação vigente, não havendo qualquer insurgência defensiva por vários anos, mesmo com diversas oportunidades para manifestação e recursos interpostos, ocorre sua conval...
APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO DEVIDA - CONDUTA EVENTUAL - MANUTENÇÃO DE "BOCA DE FUMO" - INVIABILIDADE - NÃO PROVIMENTO. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que a acusada praticou o crime de tráfico de drogas resta incabível o pleito absolutório. Não se aplica o art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, quando a acusada se dedicava a atividade criminosa em "boca de fumo". Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo probatório e correta aplicação da lei.
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APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO DEVIDA - CONDUTA EVENTUAL - MANUTENÇÃO DE "BOCA DE FUMO" - INVIABILIDADE - NÃO PROVIMENTO. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que a acusada praticou o crime de tráfico de drogas resta incabível o pleito absolutório. Não se aplica o art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, quando a acusada se dedicava a atividade criminosa em "boca de fumo". Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo probatório e correta aplicação da lei.
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRISÃO CAUTELAR - GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO CRIMINOSA - NÃO CONCESSÃO. É cabível a prisão preventiva aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a necessidade de constrição cautelar diante da gravidade da conduta perpetrada, e mais ainda quando constatada a reiteração criminosa. Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a legalidade do decreto prisional.
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HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRISÃO CAUTELAR - GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO CRIMINOSA - NÃO CONCESSÃO. É cabível a prisão preventiva aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a necessidade de constrição cautelar diante da gravidade da conduta perpetrada, e mais ainda quando constatada a reiteração criminosa. Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a legalidade do decreto prisional.
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Prisão em flagrante
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO - INVALIDADE DA PROVA PERICIAL - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - EQUÍVOCO - PROVIMENTO. Havendo indícios mínimos de autoria e prova da materialidade - consubstanciada no laudo pericial elaborado com base em documentação emitida por agentes públicos - quanto ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, é de ser acolhida a denúncia, sendo equivocada a decisão que a rejeita com base na suposta falta de justa causa. Recurso em Sentido Estrito ministerial a que se dá provimento, a fim de determinar o recebimento da denúncia ofertada contra o investigado.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO - INVALIDADE DA PROVA PERICIAL - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - EQUÍVOCO - PROVIMENTO. Havendo indícios mínimos de autoria e prova da materialidade - consubstanciada no laudo pericial elaborado com base em documentação emitida por agentes públicos - quanto ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, é de ser acolhida a denúncia, sendo equivocada a decisão que a rejeita com base na suposta falta de justa causa. Recurso em Sentido Estrito ministerial a que se dá provimento, a fim de determinar o...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Trânsito
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO (HOMICÍDIO CULPOSO) - DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - MENORIDADE RELATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO (ART. 107, IV, DO CP) - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Opera-se a prescrição quando a pena não excede a dois anos e entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença decorreu prazo superior a dois anos, nos termos do art. 107, IV, c/c arts. 109, V, e 115, todos do Código Penal. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada até mesmo de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP. Contra o parecer, prescrição declarada de ofício.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO (HOMICÍDIO CULPOSO) - DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - MENORIDADE RELATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO (ART. 107, IV, DO CP) - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Opera-se a prescrição quando a pena não excede a dois anos e entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença decorreu prazo superior a dois anos, nos termos do art. 107, IV, c/c arts. 109, V, e 115, todos do Código Penal. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser decla...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MAL SOPESADA - REDUÇÃO. TRÁFICO INTERESTADUAL - ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 - DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS - ELEMENTO VOLITIVO - SUFICIÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO - VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM - MOMENTO DA CONSIDERAÇÃO - OPÇÃO DO JUIZ - AUMENTO DA FRAÇÃO APLICADA PARA 2/3 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS PRESENTES. PROVIMENTO PARCIAL. I Reduz-se a pena-base quando as circunstâncias do crime não destoaram da normalidade prevista pelo tipo penal praticado; II - Incide a majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 quando a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente apreendida para o Estado de Mato Grosso, independentemente da efetiva transposição da fronteira; III - A circunstância da natureza e da quantidade da substância é preponderante, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, mas não pode ser empregada para elevar a pena-base (primeira fase da dosimetria) e também para quantificar o patamar de redução (terceira fase da dosimetria), por caracterizar o vedado bis in idem. É faculdade do magistrado optar pelo momento de considerar tal moduladora para dosar a pena (se na primeira ou na terceira fase), de modo que, mantida a pena-base acima do quantum mínimo em razão da quantidade de droga apreendida e, não havendo outra circunstância judicial a influir na apenação, de rigor a elevação do patamar de redução para 2/3 (dois terços); IV - A primariedade da acusada, aliada à pena aplicada em patamar inferior a 4 anos e, ainda, ao tempo cumprido da segregação cautelar, permitem a fixação do regime prisional aberto; V - Estando preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, impõe-se conceder a substituição da reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, por tratar-se de direito subjetivo do acusado. VI - Recurso defensivo a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MAL SOPESADA - REDUÇÃO. TRÁFICO INTERESTADUAL - ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 - DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS - ELEMENTO VOLITIVO - SUFICIÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO - VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM - MOMENTO DA CONSIDERAÇÃO - OPÇÃO DO JUIZ - AUMENTO DA FRAÇÃO APLICADA PARA 2/3 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS PRESENTE...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – MAJORAÇÃO PERTINENTE – CONDUTA EVENTUAL – EXPRESSIVA QUANTIDADE – MANIFESTA ESTRUTURA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – DESCABIMENTO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE –NÃO PROVIMENTO.
Se o conjunto probatório demonstra de maneira firme e convincente o envolvimento da acusada na prática do crime de tráfico de drogas é de se manter o édito condenatório.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.
A contratação para transporte de 76 kg (setenta e seis quilos) de maconha, demonstra convergência de vontades, esforços e divisão de tarefas na consecução no tráfico, indicando que os acusados, embora primários e de bons antecedentes, estão envolvidos com organização criminosa, contribuindo de alguma forma com a mesma, restando incabível a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Não há falar em abrandamento do regime prisional quando tal concessão mostra-se insuficientes à reprovação e prevenção do delito praticado.
Apelos defensivos a que se nega provimento ante o acerto do decisum singelo.
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APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – MAJORAÇÃO PERTINENTE – CONDUTA EVENTUAL – EXPRESSIVA QUANTIDADE – MANIFESTA ESTRUTURA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – DESCABIMENTO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE –NÃO PROVIMENTO.
Se o conjunto probatório demonstra de maneira firme e convincente o envolvimento da acusada na prática do crime de tráfico de drogas é de se manter o édito condenatório.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis...
Data do Julgamento:26/10/2015
Data da Publicação:06/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA - § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS MAL VALORADAS - PENA REDUZIDA. REGIME PRISIONAL - CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não faz jus à minorante do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) o agente que se dedica ao tráfico de drogas com habitualidade; II - Abranda-se a pena-base porquanto a quantidade de droga apreendida não é vultosa e as consequências do crime, consideradas desfavoráveis, foram normais à espécie; III - Considerando a quantidade da reprimenda , o fato de o apelante ser primário e favoráveis as circunstâncias judiciais, possível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena nos termos do artigo 33, § 2°, "b" e § 3° do Código Penal; III - Apelação a que se dá parcial provimento, em parte com o parecer.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA - § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS MAL VALORADAS - PENA REDUZIDA. REGIME PRISIONAL - CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não faz jus à minorante do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) o agente que se dedica ao tráfico de drogas com habitualidade; II - Abranda-se a pena-base porquanto a quantidade de droga apreendida não é vultosa e as consequên...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DO DELITO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM DENEGADA. I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de tráfico de 47.685 Kg (quarenta e sete quilos e seiscentos e oitenta e cinco gramas) de maconha (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar. II - É concreta a possibilidade de reiteração delitiva, a justificar a custódia extraordinária como forma de garantir a ordem pública, quando o paciente foi condenado pela prática de crime de roubo e furto no estado de São Paulo, fato que indica representar sério risco à comunidade pela elevada periculosidade social. III - Ordem denegada. COM O PARECER DA PGJ.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DO DELITO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM DENEGADA. I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o pe...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA- REVOGAÇÃO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - IMPOSSIBILIDADE - PRECARIEDADE DO SISTEMA CARCERÁRIO - FATOR QUE NÃO DETERMINA SOLTURA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - DESMEMBRAMENTO DO FEITO COM REMESSA À ESFERA FEDERAL PARA APURAR PRÁTICA DO CRIME DE CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA - ORDEM DENEGADA. I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de tráfico interestadual de drogas e falsificação de dinheiro (art. 33, caput, c/c art. 40, V todos da Lei 11.34/06 e art. 289. § 1º, do Código Penal), mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar. II - A precariedade do sistema prisional não é determinante para soltura do paciente, eis que inexiste previsão legal para tanto, bem como expõe a segurança pública. III - O julgamento da prática do delito de circulação de moeda falsa, tipificado no art. 289. § 1º, do Código Penal, compete à Justiça Federal, de maneira que deve ocorrer o desmembramento do presente procedimento, a fim de que a parte relativa ao mesmo seja apurada naquela esfera. IV - Ordem denegada. COM O PARECER DA PGJ
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E M E N T A - "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA- REVOGAÇÃO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - IMPOSSIBILIDADE - PRECARIEDADE DO SISTEMA CARCERÁRIO - FATOR QUE NÃO DETERMINA SOLTURA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - DESMEMBRAMENTO DO FEITO COM REMESSA À ESFERA FEDERAL PARA APURAR PRÁTICA DO CRIME DE CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA - ORDEM DENEGADA. I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade...
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ARTIGO 155, §4°, I, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – QUALIFICADORA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Embora entenda que o laudo pericial é necessário para comprovar os crimes e qualificadoras que deixam vestígio, neste caso específico, a perícia formal é desnecessária, visto que há elementos nos autos para demonstrar sem sombra de dúvida que ocorreu efetivamente o rompimento de obstáculo.
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APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ARTIGO 155, §4°, I, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – QUALIFICADORA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Embora entenda que o laudo pericial é necessário para comprovar os crimes e qualificadoras que deixam vestígio, neste caso específico, a perícia formal é desnecessária, visto que há elementos nos autos para demonstrar sem sombra de dúvida que ocorreu efetivamente o rompimento de obstáculo.