APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO NÃO OPERADA – REGIME ALTERADO PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – CONCEDIDO – PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O entorpecente apreendido na residência do apelante (355 gramas de maconha), sabidamente, permite a reprodução de centenas de porções menores, ou seja, pela considerável quantidade, bem como pela prova testemunhal, restou evidente a prática de tráfico de entorpecentes. Não prospera a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para o de uso, previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pois o §2º do referido dispositivo estabelece que "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." Destaco que o fator de os réus serem usuários, não afasta, por si só, a possibilidade de se dedicar, também, à traficância. É o caso do usuário-traficante, o que não desfigura o tráfico.
2. Destarte, diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da natureza e quantidade da droga apreendida, é cabível o regime aberto, que se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime. Cabível também a substituição da pena por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal, uma vez que o apelante preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Assim, foi beneficiado com a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e, diante da natureza e quantidade da droga, a medida mostra-se recomendável.
3. Diante da concessão do regime prisional aberto, bem como da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, concede-se ao réu o direito de aguardar eventual trânsito em julgado em liberdade.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo para alterar o regime prisional para o aberto, substituir a pena por restritivas de direitos e e conceder o direito de recorrer em liberdade.
Comunique-se com urgência ao juiz de origem para as providências cabíveis.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO NÃO OPERADA – REGIME ALTERADO PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – CONCEDIDO – PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O entorpecente apreendido na residência do apelante (355 gramas de maconha), sabidamente, permite a reprodução de centenas de porções menores, ou seja, pela considerável quantidade, bem como pela prova testemunhal, restou evidente a prática de tráfico de entorpecentes. Não prospera a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para o de uso, previsto no art. 28 da Lei de...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIOS QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO E ROUBO MAJORADO – PRONÚNCIA MANTIDA – QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO SOCIETATE - NÃO PROVIDO.
1. Acertada a pronúncia do acusado Rodrigo, pois conforme se extrai dos depoimentos dos autos, há indicos suficientes de autoria quanto ao delito de homicídio qualificado pelo motivo torpe em relação à vítima Marcelo. Para a pronúncia é desnecessário juízo de certeza a respeito da autoria do crime, bastando que haja um convencimento do magistrado sobre a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, por se aplicar, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate. Assim, ao juiz cabe tão somente proclamar admissível ou não a acusação, sem, contudo, invadir o mérito da causa, o que se dá em homenagem ao princípio constitucional do juiz natural. Presentes os requisitos previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal, o caso é de pronúncia, devendo ser mantida a decisão de 1º grau.
2. Não prospera a pretensa descaracterização da qualificadora do motivo torpe, que somente poderia ocorrer se houvesse prova cabal que a desconstituísse, o que não ocorre no caso, pois há indícios de motivação torpe para a prática do delito, devendo ser submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIOS QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO E ROUBO MAJORADO – PRONÚNCIA MANTIDA – QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO SOCIETATE - NÃO PROVIDO.
1. Acertada a pronúncia do acusado Rodrigo, pois conforme se extrai dos depoimentos dos autos, há indicos suficientes de autoria quanto ao delito de homicídio qualificado pelo motivo torpe em relação à vítima Marcelo. Para a pronúncia é desnecessário juízo de certeza a respeito da autoria do crime, bastando que haja um convencimento do magistrado sobre a materialidade do fato e a existência de indícios...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL E DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE INALTERADA - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA CONFIGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA – FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO – RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO – RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
Mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas. De todos os elementos dos autos, a conclusão lógica é de que o réu praticava tráfico de drogas, em face da quantidade do entorpecente encontrado, 270 g (duzentos e setenta gramas) de maconha que, sabidamente, permite a reprodução de centenas de porções menores e 3g de cocaína, acondicionados em papelotes. Depoimentos de policiais firmes e uníssonos que comprovam a traficância.
Dosimetria. Embora a diversidade das drogas encontradas em poder do réu, sendo uma delas das mais perniciosas (cocaína), a quantidade não é vultosa, a ponto de justificar o aumento da pena. Soma-se a isso que inexistem elementos para aferição da sua conduta social e personalidade, deve ser mantida a pena-base fixada pelo julgador a quo.
A menoridade relativa é atenuante genérica aplicável aos réus menores de 21 anos ao tempo do fato, sendo, pois, direito subjetivo, nos termos do art. 65 , I , do CP, devendo ser aplicada ao caso. Entretanto, as circunstâncias atenuantes não têm o condão de reduzir as penas abaixo do mínimo legal, conforme orientações constantes das Súmulas 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Incabível a aplicação da minorante em favor do réu. Apesar de ser primário e apresentar bons antecedentes, restou demonstrado pelos elmentos dos autos que se à atividade criminosa de comércio de entorpecentes.
Regime alterado para o semiaberto, por ser proporcional à devida resposta à reprovação da conduta praticada, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do CP c/c art. 42, da Lei Antidrogas.
Incabível a substituição da pena, uma vez que o quantum do apenamento é superior a 04 anos, não preenchendo, portanto, os requisitos do art. 44, I, do CP.
Em parte com o parecer, nego provimento ao recurso ministerial e dou provimento em parte ao recurso defensivo para reconhecer a atenuante genérica da menoridade relativa em favor do réu e fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL E DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE INALTERADA - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA CONFIGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA – FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO – RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO – RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
Mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas. De todos os elementos dos autos,...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – AMEAÇA E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE – ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO – ATIPICIDADE DAS CONDUTAS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Se os fatos comprovados não se enquadram na tipificação das infrações penais imputadas ao réu, não há como acolher o pedido condenatório do Ministério Público Estadual.
Para a configuração da prática contravencional de perturbação da tranquilidade é necessário o elemento subjetivo consistente na intenção propositada de perturbar a tranquilidade de alguém.
O crime de ameaça exige que o mal prenunciado seja injusto e grave.
Comprovados apenas fatos que poderiam se enquadrar na figura da injúria, não há como haver desclassificação da imputação em razão da decadência para a ação penal privada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – AMEAÇA E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE – ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO – ATIPICIDADE DAS CONDUTAS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Se os fatos comprovados não se enquadram na tipificação das infrações penais imputadas ao réu, não há como acolher o pedido condenatório do Ministério Público Estadual.
Para a configuração da prática contravencional de perturbação da tranquilidade é necessário o elemento subjetivo consistente na intenção propositada de perturbar a tranquilidade de alguém.
O crime de ameaça exige que o mal prenunciado seja injusto...
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – PROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – RECURSO PROVIDO.
Tendo se comprovado nos autos a materialidade do crime de lesão corporal, porém permanecendo duvidosa a respectiva autoria, é de se decretar a absolvição do réu, pois a condenação, sob o império da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo, exige mais dos que frágeis indícios da hipótese denunciada.
Recurso provido, contra o parecer.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – PROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – RECURSO PROVIDO.
Tendo se comprovado nos autos a materialidade do crime de lesão corporal, porém permanecendo duvidosa a respectiva autoria, é de se decretar a absolvição do réu, pois a condenação, sob o império da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo, exige mais dos que frágeis indícios da hipótese denunciada.
Recurso provido, contra o parecer.
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – FIXAÇÃO ORIGINÁRIA NO MÍNIMO LEGAL – AGRAVANTE GENÉRICA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – MANTIDA NO DELITO DE AMEAÇA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Havendo suporte fático e jurídico nas provas dos autos, mantém-se o édito condenatório.
Se as penas, na sentença, já foram fixadas em seus mínimos legais e inexiste bis in idem na agravante da violência doméstica (art. 61, II, "f", do CP) com o preceito primário do crime de ameaça, deve a dosimetria penal originária conservar-se incólume.
Recurso não provido, com o parecer.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – FIXAÇÃO ORIGINÁRIA NO MÍNIMO LEGAL – AGRAVANTE GENÉRICA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – MANTIDA NO DELITO DE AMEAÇA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Havendo suporte fático e jurídico nas provas dos autos, mantém-se o édito condenatório.
Se as penas, na sentença, já foram fixadas em seus mínimos legais e inexiste bis in idem na agravante da violência doméstica (art. 61, II, "f", do CP) com o preceito primário do crime de ameaça, deve...
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – AMEAÇA E VIAS DE FATO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA – RECURSO PROVIDO.
Mostrando-se frágil o conjunto probatório amealhado pela acusação, solução outra não há senão o decreto absolutório do réu, já que, sob o império da presunção da inocência e do in dubio pro reo, a condenação exige, não meros indícios da materialidade e autoria delitivas, mas prova suficiente que demonstre seguramente a hipótese denunciada.
Apesar da palavra da vítima possuir especial relevância em crimes praticados às ocultas, não tem caráter absoluto de veracidade, podendo se mostrar insuficiente para justificar o édito condenatório, como no caso em tela, se não for bem acompanhada de outras provas nos autos a fim de demonstrar, indene de dúvida razoável, a prática delitiva denunciada.
Recurso provido, contra o parecer.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – AMEAÇA E VIAS DE FATO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA – RECURSO PROVIDO.
Mostrando-se frágil o conjunto probatório amealhado pela acusação, solução outra não há senão o decreto absolutório do réu, já que, sob o império da presunção da inocência e do in dubio pro reo, a condenação exige, não meros indícios da materialidade e autoria delitivas, mas prova suficiente que demonstre seguramente a hipótese denunciada.
Apesar da palavra da vítima possuir especial relevância em crimes praticado...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Deve ser mantida a condenação quando arrimada em conjunto probatório seguro, valendo lembrar que a palavra da vítima, em crimes praticados às ocultas, possui especial relevância, dada a ausência de testemunhas.
Apelo não provido, com o parecer.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Deve ser mantida a condenação quando arrimada em conjunto probatório seguro, valendo lembrar que a palavra da vítima, em crimes praticados às ocultas, possui especial relevância, dada a ausência de testemunhas.
Apelo não provido, com o parecer.
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O CÁRCERE CAUTELAR – ORDEM DENEGADA.
A prisão preventiva pela acusação da prática do crime de tráfico de drogas e associação assentada na sua necessidade para garantia da ordem pública deve ser mantida quando devidamente constatado que, pelo modus operandi, com traficância de forma rotineira, faz-se necessário afastar os agentes do convívio da sociedade, ainda que temporariamente, a fim de dissipar o aparente de comércio de entorpecentes.
O fundado receio de reiteração delitiva constitui, segundo o entendimento das Cortes Superiores, fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
A alegação de condições pessoais favoráveis não basta para a concessão do benefício da liberdade provisória, quando estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Ordem denegada, com o parecer.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O CÁRCERE CAUTELAR – ORDEM DENEGADA.
A prisão preventiva pela acusação da prática do crime de tráfico de drogas e associação assentada na sua necessidade para garantia da ordem pública deve ser mantida quando devidamente constatado que, pelo modus operandi, com traficância de forma rotineira, faz-se necessário afastar os agentes do convívio da sociedade, ainda que temporariamente, a fim de dissipa...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA – RECURSO PROVIDO.
Mostrando-se frágil o conjunto probatório amealhado pela acusação, solução outra não há senão o decreto absolutório do réu, já que, sob o império da presunção da inocência e do in dubio pro reo, a condenação exige, não meros indícios da materialidade e autoria delitivas, mas prova suficiente que demonstre seguramente a hipótese denunciada.
Apesar da palavra da vítima possuir especial relevância em crimes praticados às ocultas, não tem caráter absoluto de veracidade, podendo se mostrar insuficiente para justificar o édito condenatório, como no caso em tela, se não for bem acompanhada de outras provas nos autos a fim de demonstrar, indene de dúvida razoável, a prática delitiva denunciada.
Recurso provido, contra o parecer.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA – RECURSO PROVIDO.
Mostrando-se frágil o conjunto probatório amealhado pela acusação, solução outra não há senão o decreto absolutório do réu, já que, sob o império da presunção da inocência e do in dubio pro reo, a condenação exige, não meros indícios da materialidade e autoria delitivas, mas prova suficiente que demonstre seguramente a hipótese denunciada.
Apesar da palavra da vítima possuir especial relevância em crimes praticados às ocultas, n...
Ementa:
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DA PARTICIPAÇÃO NO DELITO – ORDEM CONCEDIDA.
Havendo um quadro de fundada incerteza acerca do envolvimento do paciente no crime e inexistindo elementos que fundamentem a medida extrema da prisão, a ordem deve ser concedida com substituição por medidas cautelares diversas.
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DA PARTICIPAÇÃO NO DELITO – ORDEM CONCEDIDA.
Havendo um quadro de fundada incerteza acerca do envolvimento do paciente no crime e inexistindo elementos que fundamentem a medida extrema da prisão, a ordem deve ser concedida com substituição por medidas cautelares diversas.
Ordem concedida.
APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – BAGATELA IMPRÓPRIA – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA – INAPLICABILIDADE – PECULIARIDADES DO FATO – PENA-BASE – EXASPERAÇÃO MANTIDA – MAUS ANTECEDENTES – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu praticou o delito de ameaça, eis que telefonou para a vítima exigindo que esta lhe entregasse sua filha, afirmando que caso contrario iria causar-lhe mal pior. O firme relato apresentado pela ofendida na oportunidade em que foi ouvida, devidamente secundado pelos depoimentos de informantes colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, todos harmônicos e coerentes entre si, comprovam suficientemente os fatos narrados na inicial acusatória. Nessa esteira, imperiosa a manutenção do édito condenatório, não havendo falar em absolvição por insuficiência probatória.
II – Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela vítima decorre da instabilidade das relações propiciada ao longo do tempo pelo réu, denunciando a ofensividade e nocividade social de sua conduta, além de não se tratar de evento isolado. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica.
III – Constatando-se que o réu contava com anterior condenação definitiva quando praticou o novo delito, possível torna-se a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa dos antecedentes.
IV – A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável à ameaça (art. 147 do Código Penal), haja vista que o referido tipo penal não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9º, do mesmo códex.
V – Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese da infração penal ser cometida com violência ou grave ameaça contra a pessoa, sobretudo na intensidade verificada nos autos.
VI – Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – BAGATELA IMPRÓPRIA – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA – INAPLICABILIDADE – PECULIARIDADES DO FATO – PENA-BASE – EXASPERAÇÃO MANTIDA – MAUS ANTECEDENTES – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu praticou o delito de ameaça, eis que telefonou para a...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO – IMPOSSIBILDIADE – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através da firme e segura palavra das vítimas e demais elementos angariados durante toda a instrução criminal.
II – Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no art. 44, incs. I e III, do Código Penal, que inviabilizam a incidência na hipótese do crime doloso ter sido cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa e da medida não se mostrar socialmente recomendável, sobretudo na intensidade verificada nos autos.
III – Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO – IMPOSSIBILDIADE – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através da firme e segura palavra das vítimas e demais elementos angariados durante toda a instrução criminal.
II – Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no art. 44, incs. I e III, do Cód...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA – INAPLICABILIDADE – PECULIARIDADES DO FATO – SUBSTITUIÇÃO – IMPOSSIBILDIADE – RENÚNCIA AO SURSIS – MOMENTO INAPROPRIADO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através da firme e segura palavra das vítimas e demais elementos angariados durante toda a instrução criminal.
II – Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida, bastante grave, evidencia a acentuada ofensividade e o demasiado grau de reprovabilidade do comportamento. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica.
III – Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no art. 44, incs. I e III, do Código Penal, que inviabilizam a incidência na hipótese do crime doloso ter sido cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa e da medida não se mostrar socialmente recomendável, sobretudo na intensidade verificada nos autos.
IV – Embora cabível a renúncia ao sursis, tal constitui-se de ato personalíssimo cuja manifestação deve ocorrer em audiência admonitória especialmente designada após o transito em julgado da sentença condenatória, sendo, pois, inapropriado formular a recusa ao benefício na fase recursal.
V – Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA – INAPLICABILIDADE – PECULIARIDADES DO FATO – SUBSTITUIÇÃO – IMPOSSIBILDIADE – RENÚNCIA AO SURSIS – MOMENTO INAPROPRIADO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através da firme e segura palavra das vítimas e demais elementos angariados durante toda a instrução criminal....
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
HABEAS CORPUS – AMEAÇA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS PRÉVIAS – DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO EM 05/01/2016, INTIMAÇÃO OCORRIDA EM 22/01/2016 – NOVA AMEAÇA – ART. 147 C/C ART. 61, INCISO II, F, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06 – PRISÃO EM FLAGRANTE EM 27/02/2016 CONVERTIDA EM PREVENTIVA – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO CABIMENTO DECISÕES BEM FUNDAMENTADAS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA – CONTUMÁCIA DELITIVA CONTRA A OFENDIA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA RECENTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
A prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do CPP, demanda a presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, sob pena de configurar constrangimento ilegal.
Nos termos do inciso IV do art. 313 do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 11.340/06, a prisão preventiva do acusado poderá ser decretada "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
A gravidade concreta do delito imputado ao paciente, considerado no cotejo com as circunstâncias fáticas, apresenta-se como motivação idônea à decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Mantém-se a prisão preventiva do paciente, quando este mostra concreta predisposição a prática de delitos, especialmente em situação de violência doméstica, já que não é a primeira vez que pratica delitos desse estirpe contra a vítima, inclusive descumpria a medida protetiva anteriormente deferida em favor da vítima.
Evidenciado que o paciente, mesmo após cientificado da ordem judicial que o proibia de aproximar-se da sua ex-esposa e de com ela manter qualquer tipo de contato, voltou a ameaçar gravemente a vítima, demonstrada está a imprescindibilidade da sua custódia cautelar, especialmente para acautelar a ordem pública, protegendo a integridade física e psíquica da ofendida, fazendo cessar a reiteração delitiva, que no caso não é mera presunção, mas risco concreto.
Com o parecer. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS – AMEAÇA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS PRÉVIAS – DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO EM 05/01/2016, INTIMAÇÃO OCORRIDA EM 22/01/2016 – NOVA AMEAÇA – ART. 147 C/C ART. 61, INCISO II, F, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06 – PRISÃO EM FLAGRANTE EM 27/02/2016 CONVERTIDA EM PREVENTIVA – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO CABIMENTO DECISÕES BEM FUNDAMENTADAS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA – CONTUMÁCIA DELITIVA CONTRA A OFENDIA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA RECENTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA – NEGATIVA DE AUTORIA – DÚVIDA RAZOÁVEL – LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA DE PLANO – PRONÚNCIA MANTIDA – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – MOTIVO FÚTIL E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – recurso IMpROVIDO.
Havendo fortes indícios de autoria do crime, resta afastada a possibilidade de absolvição sumária ou impronúncia. Demonstrada a materialidade e havendo indícios de autoria, compete ao juiz pronunciar o réu, submetendo-o ao julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
Em regra, as qualificadoras devem ser levadas ao plenário, só podendo ser suprimidas à apreciação do Júri quando totalmente descabidas e dissociadas do conjunto probatório, o que não ocorreu no caso concreto, pois há indícios suficientes de que o homicídio ocorreu por motivo fútil e com a utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Mantém-se a segregação cautelar do recorrente para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, não havendo qualquer fato novo para justificar a liberdade provisória.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do 1º Vogal, vencido o relator, parcialmente.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA – NEGATIVA DE AUTORIA – DÚVIDA RAZOÁVEL – LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA DE PLANO – PRONÚNCIA MANTIDA – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – MOTIVO FÚTIL E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – recurso IMpROVIDO.
Havendo fortes indícios de autoria do crime, resta afastada a possibilidade de absolvição sumária ou impronúncia. Demonstrada a mate...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
AÇÃO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO RÉU – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DOS RÉUS – DELAÇÃO DO CORRÉU – RETRATAÇÃO EM JUÍZO – IRRELEVÂNCIA – FIRME DECLARAÇÃO DA VÍTIMA – AMPARO EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – PROVA SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA -BASE – PEDIDO DE REDUÇÃO – ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – AUMENTO JUSTIFICADO – CONFISSÃO QUE SERVIU DE BASE PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – ATENUANTE RECONHECIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a confissão extrajudicial dos réus, embora retratada em juízo, encontra guarida na delação feita pelo corréu, na firme declaração da vítima e em outros elementos de convicção, não deixando dúvidas quanto à participação do réu no assalto, tendo fornecido informações a respeito da rotina do escritório da vítima, como dia da movimentação financeira e o lugar onde os bens eram guardados, de rigor a manutenção da condenação pela prática do crime de roubo.
Mantém-se a pena-base estabelecida acima do mínimo legal quando algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são desfavoráveis aos agentes.
Se a confissão dos acusados de algum modo serviu de base para a juíza fundamentar a sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
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AÇÃO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO RÉU – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DOS RÉUS – DELAÇÃO DO CORRÉU – RETRATAÇÃO EM JUÍZO – IRRELEVÂNCIA – FIRME DECLARAÇÃO DA VÍTIMA – AMPARO EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – PROVA SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA -BASE – PEDIDO DE REDUÇÃO – ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – AUMENTO JUSTIFICADO – CONFISSÃO QUE SERVIU DE BASE PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – ATENUANTE RECONHECIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a confissão extrajudicial dos réus, embora retratada em juízo, encontra guarida na delação feita pelo...
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS – ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – PRESSUPOSTOS MINIMAMENTE EXISTENTES – DISCUSSÃO AFETA À AÇÃO PENAL – INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT – NÃO CONHECIMENTO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INVIABILIDADE – PRISÃO ADMITIDA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS ELENCADOS NO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
A alegada inocência não comporta discussão na via estreita do habeas corpus por demandar exame aprofundado de provas, afeta à instrução processual.
Justifica-se a custódia cautelar para garantia da ordem pública calcada na gravidade concreta da conduta quando apreendida elevada quantidade de droga, como no caso dos autos, mormente a fim de evitar a reiteração criminosa, visto que o paciente não é neófito no mundo do crime.
As condições pessoais do paciente favoráveis não bastam, por si sós, para a concessão do benefício da liberdade provisória. Precedentes.
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HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS – ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – PRESSUPOSTOS MINIMAMENTE EXISTENTES – DISCUSSÃO AFETA À AÇÃO PENAL – INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT – NÃO CONHECIMENTO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INVIABILIDADE – PRISÃO ADMITIDA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS ELENCADOS NO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
A alegada inocência não comporta discussão na via estreita do habeas corpus por demandar exame aprofundado de provas, afeta...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA BAGATELA – NEGADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – REFUTADA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – BENESSE FOI RECONHECIDA MAS NÃO APLICADA – SÚMULA 231 DO STJ – PEDIDO COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – ACOLHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nos delitos penais que são cometidos em situação de violência doméstica, não é admissível a aplicação do princípio da bagatela imprópria, tudo sob o pretexto de que a integridade física da mulher (bem jurídico) não pode ser tida como insignificante para a tutela do Direito Penal.
II – Em relação ao pedido de redução da pena-base, depreende-se que a reprimenda, na primeira fase, já havia sido fixada no mínimo legal, razão pela qual descabe tecer qualquer consideração.
III – No que tange ao reconhecimento da atenuante da confissão, verifica-se que a benesse também havia sido reconhecida em favor do apelante. Todavia, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal e o teor do Enunciado Sumular 231, esta deixou de ser aplicada.
IV - Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de agravantes e atenuantes, deve preponderar as circunstâncias que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. No caso, a reincidência está inserida no rol de circunstâncias preponderantes a que alude o dispositivo legal em comento. Portanto, a reincidência deve preponderar sobre a confissão (espontânea ou voluntária), pois aquela está incluída no rol de preponderância contido no referido artigo. No entanto, com a ressalva de posicionamento pessoal contrário, neste caso, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", com a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, ambos do Código Penal, tem possibilidade de ser acolhida, por ser apenas uma reincidência, por fato que não contém elevada relevância, em observância ao princípio da razoabilidade.
V - In caso, considerando a compensação operada entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, resta prejudicado o pedido subsidiário de redução do quantum de elevação em razão da reincidência.
VI – No presente caso, em que pese a reincidência do apelante, mas considerando o fato de a pena fixada enquadrar-se, em tese, no disposto do art. 33, § 2.º "a" do CP e, diante da inexistência de circunstâncias judiciais em desfavor do mesmo, tem-se por adequada a fixação do regime de cumprimento de pena aberto, nos termos do art. 33 § 3.º do CP.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA BAGATELA – NEGADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – REFUTADA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – BENESSE FOI RECONHECIDA MAS NÃO APLICADA – SÚMULA 231 DO STJ – PEDIDO COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – ACOLHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nos delitos penais que são cometidos em situação de violência doméstica, não é admissível a aplicação do princípio da bagatela imprópri...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PRISÃO MANTIDA – ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em revogação da prisão preventiva se a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do CPP e, também, estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Codex.
2. No caso, cuja situação amolda-se ao art. 313, I, do Código de Processo Penal, a necessidade da prisão preventiva está assentada na necessidade de se estabelecer tutela à garantia da ordem pública, afetada pela "periculosidade do paciente" e pela "repercussão social do fato". Nesse contexto, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do poder judiciário.
3. Segundo entendimento jurisprudencial, a mera existência de condições subjetivas favoráveis ao paciente (residência fixa, emprego lícito, bons antecedentes) não são elementos suficientes para garantir a concessão da liberdade provisória, mormente se estiverem presentes, no caso concreto, os requisitos e fundamentos legais da prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PRISÃO MANTIDA – ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em revogação da prisão preventiva se a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do CPP e, também, estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Codex.
2. No caso, cuja situação amolda-se ao art. 313, I, do Código de Processo Penal, a necessidade da prisão preventiva está assentada na necessidade de se estabelecer tutela à garantia da ordem pública, afetada pela "periculosidade do paciente" e pela "repercussão social do fato"...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória