APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – RECURSOS DA DEFESA E DO PARQUET – PENAL E PROCESSO PENAL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – MAJORADA – RECURSOS PROVIDOS EM PARTE – EX OFFICIO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados às escondidas, deve-se dar crédito à palavra da vítima, principalmente quando está em harmonia com as demais provas constantes dos autos.
Cabível a majoração da pena base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação idônea, para exasperar a pena.
Reconhece-se a atenuante prevista no artigo 65, III, "d" do Código Penal, quando o agente confessa o delito espontaneamente na fase inquisitorial ou judicial, como no caso concreto.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – RECURSOS DA DEFESA E DO PARQUET – PENAL E PROCESSO PENAL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – MAJORADA – RECURSOS PROVIDOS EM PARTE – EX OFFICIO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados às escondidas, deve-se dar crédito à palavra da vítima, principalmente quando está em harmonia com as demais provas constantes dos autos.
Cabível a majoração da pena base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação idônea, para exasperar a pena.
Reconhece-se a atenuante prevista no artigo...
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART 129, §9° CP) - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ACOLHIDO – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PROVIDO.
Cabe a absolvição pelo delito de vias de lesão coporal, se as provas da materialidade e autoria são frágeis, não havendo testemunhas presenciais, sendo que os fatos ocorreram em via pública.
A palavra da vítima não se apresenta tão segura e apta a embasar condenação se, em fase extrajudicial, afirma com veemência que foi agredida pelo Apelante e, em juízo, nega com veemência que ele tenha agredido-a.
Contra o parecer, recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART 129, §9° CP) - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ACOLHIDO – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PROVIDO.
Cabe a absolvição pelo delito de vias de lesão coporal, se as provas da materialidade e autoria são frágeis, não havendo testemunhas presenciais, sendo que os fatos ocorreram em via pública.
A palavra da vítima não se apresenta tão segura e apta a embasar condenação se, em fase extrajudicial, afirma com veemência que foi agredida pelo Apelante e, em juízo, nega com veemência que ele tenha agredido-a.
Contra o parecer, r...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME DE LESÃO CORPORAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há que se falar em absolvição pelo delito de lesão corporal, se a autoria restou provada em face da palavra da vítima, na fase extrajudicial e da testemunha colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, principalmente pelo laudo de Exame de Corpo de Delitos de f. 12/21.
II. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Apelante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do CP, pois, o delito foi cometido com violência física e grave ameaça contra à vítima.
Com o parecer, recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME DE LESÃO CORPORAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há que se falar em absolvição pelo delito de lesão corporal, se a autoria restou provada em face da palavra da vítima, na fase extrajudicial e da testemunha colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, principalmente pelo laudo de Exame de Corpo de Delitos de f. 12/21.
II. Incabível a substituição da pena privativa de liberd...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO CRIMINAL – VENDA DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO – 1.498 MAÇOS DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA QUE SERIAM VENDIDOS A CONSUMIDORES NAS FEIRAS LIVRES – ALEGADA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE CONSTATASSE A IMPROPRIEDADE DOS CIGARROS APREEENDIDOS – DESNECESSIDADE – CIGARROS APREENDIDOS QUE NÃO POSSUEM A AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO – PEDIDO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Não é necessário laudo pericial acerca da impropriedade ao consumo dos cigarros estrangeiros vendidos pelo apelante, haja vista que, pelo conceito legal, tais produtos são "impróprios para consumo", já que não estão elencados na norma autorizadora da ANVISA, sendo, pois, proibidos de venda no território nacional e portanto, impróprios para o consumo.
Inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, porquanto o bem jurídico tutelado ultrapassa o valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional, visando preservar a saúde pública e a indústria nacional.
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APELAÇÃO CRIMINAL – VENDA DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO – 1.498 MAÇOS DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA QUE SERIAM VENDIDOS A CONSUMIDORES NAS FEIRAS LIVRES – ALEGADA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE CONSTATASSE A IMPROPRIEDADE DOS CIGARROS APREEENDIDOS – DESNECESSIDADE – CIGARROS APREENDIDOS QUE NÃO POSSUEM A AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO – PEDIDO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Não é necessário laudo pericial acerca da impropriedade ao consumo dos cigarros estrangeiros vendidos pelo apelante, haja vista...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Medicamento em Desacordo com Receita Médica
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CP) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INCABÍVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA - EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA – NÃO DEMONSTRADA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, §4º, DO CP – INCABÍVEL - SUBSTITUIÇÃO DE PENAS INCABÍVEL POR TER OCORRIDO VIOLÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
I..Não há que se falar em absolvição pelo crime de lesão corporal, uma vez que a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, com o depoimento da vítima colhido em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
II.Não há provas de injusta agressão, o que impede acolher a excludente de ilicitude estampada no art. 25, do CP.
III. Para a aplicação da lesão corporal "privilegiada" faz-se necessário a demonstração de que o agente cometeu o delito por motivo de "relevante valor social ou moral" ou "sob o domínio de violenta emoção", bem como a sua ação tem de ter sido perpetrada "logo após injusta agressão da vítima", entretanto, no caso concreto não está presente nenhuma das circunstâncias que autorize a incidência da causa de redução de pena.
IV.Impossível a substituição de penas, por se tratar de delito cometido com violência.
Com o parecer. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CP) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INCABÍVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA - EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA – NÃO DEMONSTRADA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, §4º, DO CP – INCABÍVEL - SUBSTITUIÇÃO DE PENAS INCABÍVEL POR TER OCORRIDO VIOLÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
I..Não há que se falar em absolvição pelo crime de lesão corporal, uma vez que a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, com o depoimento da vítima colhido em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
II....
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER VERSUS O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CENTRAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE – CRIME DE LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATOS (POR TERCEIROS) DECORRENTES DE DESENTENDIMENTO HAVIDO NO ÂMBITO FAMILIAR CONTRA A EX-CONVIVENTE DO ACUSADO – MESMO CONTEXTO FÁTICO - FATOS CONEXOS – CONEXÃO INSTRUMENTAL – ART. 76, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – CONFLITO PROCEDENTE.
A conexão é critério de alteração da competência, que enseja a união entre os feitos com o objetivo de facilitar a produção das provas e evitar a possibilidade de decisões conflitantes.
Há conexão instrumental ou probatória entre o delito de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e a contravenção penal de vias de fato cometida pela sogra e cunhada contra a mesma vítima, a atrair a competência do Juízo Especializado (art. 76, III e art. 78, IV, ambos do CPP).
Com o parecer. Conflito de Jurisdição procedente para declarar competente o Juízo Suscitado.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER VERSUS O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CENTRAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE – CRIME DE LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATOS (POR TERCEIROS) DECORRENTES DE DESENTENDIMENTO HAVIDO NO ÂMBITO FAMILIAR CONTRA A EX-CONVIVENTE DO ACUSADO – MESMO CONTEXTO FÁTICO - FATOS CONEXOS – CONEXÃO INSTRUMENTAL – ART. 76, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – CONFLITO PROCEDENTE.
A conexão é critério de alteração da...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDENTE – PROVAS DE NEGLIGÊNCIA /IMPRUDÊNCIA NA DIREÇÃO DO VEÍCULO – MOTORISTA ALCOOLIZADO QUE PERDE CONTROLE DO VEÍCULO E SE DESPISTA – PENAS SUBSTITUTIVAS – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DUAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS – DE OFÍCIO TRANSFORMADA UMA DAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS SUBSTITUTIVAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – VALOR DA PENA PECUNIÁRIA REMANESCENTE FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL AO CASO E ÀS CONDIÇÕES DO AGENTE. – RECURSO PROVIDO EM PARTE – EM PARTE COM O PARECER.
Não há falar em absolvição do crime de homicídio culposo no trânsito se os elementos de provas carreados aos autos demonstram que o apelante, de forma imprudente, sob efeito de álcool, dirigia veículo com pneus traseiros com meia vida, sem exigir que a vítima colocasse o cinto de segurança, e veio a perder o controle do veículo causando a morte do passageiro.
A substituição da pena privativa de liberdade não admite a fixação de duas prestações pecuniárias nos termos do §2º do art. 44 do CP, devendo uma delas ser transformada, de ofíco, em prestação de serviços à comunidade.
Mostra-se adequada ao caso a pena pecuniária substitutiva remanescente posto que o automóvel causador do óbito estava em nome do recorrente, demosntrando que possui capacidade financeira para adimplir tal obrigação e evitar o claustro, impondo registrar que referido valor pode ser parcelado pelo Juiz da Execução.
Com o parecer, recurso improvido.
DE OFÍCIO, transformada uma das penas pecuniárias em prestação de serviços à comunidade.
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APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDENTE – PROVAS DE NEGLIGÊNCIA /IMPRUDÊNCIA NA DIREÇÃO DO VEÍCULO – MOTORISTA ALCOOLIZADO QUE PERDE CONTROLE DO VEÍCULO E SE DESPISTA – PENAS SUBSTITUTIVAS – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DUAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS – DE OFÍCIO TRANSFORMADA UMA DAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS SUBSTITUTIVAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – VALOR DA PENA PECUNIÁRIA REMANESCENTE FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL AO CASO E ÀS CONDIÇÕES DO AGENTE. – RECURSO PROVIDO EM PARTE – EM PARTE COM O PARECER.
Não há falar em absolvição do crime de...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DELITOS DE ROUBO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE AS CONDUTAS – DECISÃO MANTIDA – AGENTE CRIMINOSA HABITUAL - RECURSO IMPROVIDO.
O reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, demanda a reunião dos requisitos de ordem objetiva (mesma espécie e condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes) e de ordem subjetiva (vontade previamente planejada para a execução de crimes em continuidade.
Não estão tais requisitos presentes na situação posta, em que não restou demonstrado que o segundo delito foi um desdobramento previamente planejado para ser uma sequência do primeiro, não havendo um liame causal entre um e outro, e sendo evidente a autonomia de cada um e a habitualidade criminosa dão agravante.
Com o parecer, agravo improvido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DELITOS DE ROUBO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE AS CONDUTAS – DECISÃO MANTIDA – AGENTE CRIMINOSA HABITUAL - RECURSO IMPROVIDO.
O reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, demanda a reunião dos requisitos de ordem objetiva (mesma espécie e condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes) e de ordem subjetiva (vontade previamente planejada para a execução de crimes em continuidade.
Não estão...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM EMPREGO DE ARMA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA – RESPALDO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS – VALIDADE. DESPROVIMENTO.
I – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto das provas produzidas nos autos aponta induvidosamente no sentido de que o apelante praticou o fato delituoso a ele imputado. Em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o autor do delito.
II – Depoimentos de policias que atenderam à ocorrência, repetidos em Juízo e confirmados por outros elementos de prova possuem força probante suficiente para justificar decreto condenatório.
III – Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM EMPREGO DE ARMA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA – RESPALDO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS – VALIDADE. DESPROVIMENTO.
I – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto das provas produzidas nos autos aponta induvidosamente no sentido de que o apelante praticou o fato delituoso a ele imputado. Em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o autor do delito.
II – Depoimentos de policias...
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA – CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA – IRRELEVÂNCIA DE EFETIVA OFENSIVIDADE DA ARMA. TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO - PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL . RECURSO PROVIDO.
I – O delito de porte e/ou posse ilegal de armas e munições de uso restrito, tipificado no caput do artigo 14 da Lei 10.826/2003, é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo prova de perigo real pois, por si só, já expõem a risco a incolumidade pública. Irrelevante a demonstração de efetiva ofensividade da arma, tanto que a configuração do delito prescinde da realização de exame pericial para aferir a potencialidade lesiva.
II – Os depoimentos reproduzidos nos autos, a diversidade da droga apreendida (04 gramas de maconha e 09 papelotes de cocaína) e a importância em dinheiro trazida de forma fracionada, são o bastante para demonstrar que a destinação da droga apreendida era comercial.
III – Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA – CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA – IRRELEVÂNCIA DE EFETIVA OFENSIVIDADE DA ARMA. TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO - PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL . RECURSO PROVIDO.
I – O delito de porte e/ou posse ilegal de armas e munições de uso restrito, tipificado no caput do artigo 14 da Lei 10.826/2003, é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo prova de perigo real pois, por si só, já expõem a risco a incolumidade pública. Irreleva...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – CONCURSO DE AGENTES – USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
I - Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos pressupostos e requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (fumus comissi delicti e periculum libertatis). Presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade de se garantir a ordem pública em vista da gravidade da conduta cometida pelo paciente, que ameaçou as vítimas com um simulacro de arma de fogo, fato que demonstra sua periculosidade.
II - Presente a condição de admissibilidade prevista no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, posto a pena máxima em abstrato do crime em questão resulta em quantum superior a quatro anos.
III - Condições pessoais favoráveis, por si sós, ainda que comprovadas não garantem direito de responder ao processo em liberdade diante da presença dos quesitos autorizadores da segregação cautelar.
IV - Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando as circunstâncias concretamente analisadas demonstram que não seriam suficientes para acautelar a ordem pública.
V - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ.
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HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – CONCURSO DE AGENTES – USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
I - Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos pressupostos e requisitos...
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
I - Os prazos para o encerramento da instrução processual servem como parâmetros gerais, mas variam conforme a peculiaridade de cada processo, devendo eventual atraso ser analisado sob o prisma do princípio da razoabilidade. Não destoa do princípio da razoabilidade eventual e não excessiva dilação temporal decorrente da necessidade de expedição de cartas precatórias para mais de uma comarca para inquirir testemunhas.
II - Mantém-se a custódia cautelar quando decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam a presença dos motivos autorizadores (fumus commissi delicti – materialidade e indícios suficientes de autoria – e periculum libertatis – garantia da ordem pública), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como é o caso de supostamente estar transportando 118,5 kg (cento e dezoito quilos e quinhentos gramas) de maconha.
III - Presente o requisito instrumental de admissibilidade da prisão preventiva previsto no artigo 313 inciso I do Código de Processo Penal quando a acusação e pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, c.c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06, e arts. 304 e 297, do Código Penal, cujas penas máximas privativas de liberdade resultam em quantum superior a 04 (quatro) anos.
IV - Condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
V - As medidas cautelares diversas da prisão preventiva revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do fato e da gravidade in concreto dos delitos.
VI - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
I - Os prazos para o encerramento da instrução processual servem como parâmetros gerais, mas variam conforme a peculiari...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Excesso de prazo para instrução / julgamento
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA – CONDENAÇÕES MANTIDAS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO PROVIDO.
Afasta-se a preliminar de incompetência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com fundamento na conexão instrumental ou probatória, prevista no art. 76 do CPP. Em que pese o crime ter sido praticado por uma mulher em coautoria, deve ser processado e julgado pela Justiça Especializada (art. 78 do CPP).
As provas são suficientes e idôneas para atestarem a materialidade e a autoria delitiva da infração penal em questão. A autoria está demonstrada pelos depoimentos prestados na fase extrajudicial, narrativa da vítima, colhida em juízo e demais elementos probatórios amealhados aos autos. Condenações mantidas.
Em relação aos delitos em que houver lesão corporal é inadmissível a referida substituição, pois há óbice previsto no art. 44, I, do Código Penal.
Com o parecer, rejeito a preliminar de incompetência suscitada e no mérito, nego provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA – CONDENAÇÕES MANTIDAS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO PROVIDO.
Afasta-se a preliminar de incompetência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com fundamento na conexão instrumental ou probatória, prevista no art. 76 do CPP. Em que pese o crime ter sido praticado por uma mulher em coautoria, deve ser processado e julgado pela Justiça Especializada (art. 78 do CPP).
As provas são suficientes e idôneas para atestarem a materiali...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO – NÃO POSSÍVEL – ACERVO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Embora a palavra da vítima assuma papel relevante na apuração de crimes praticados no âmbito de violência doméstica, é certo que, para sustentar um seguro decreto condenatório, deve vir corroborada por outros elementos de prova, o que não se verifica no caso dos autos. Desta feita, havendo dúvidas sobre a procedência da acusação, impõe-se a manutenção da sentença que absolveu o apelado em atenção aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
II – Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO – NÃO POSSÍVEL – ACERVO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Embora a palavra da vítima assuma papel relevante na apuração de crimes praticados no âmbito de violência doméstica, é certo que, para sustentar um seguro decreto condenatório, deve vir corroborada por outros elementos de prova, o que não se verifica no caso dos autos. Desta feita, havendo dúvidas sobre a procedência da acusação, impõe-se a manutenção da sentença que absolveu o apelado em atenção aos princí...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME DO SENTENCIADO – FALTA GRAVE CONFIGURADA – EVASÃO QUE PERDUROU POR MAIS DE DOIS MESES – NOTÍCIA ACERCA DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO – JUSTIFICATIVA NÃO PLAUSÍVEL – INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 112 E 118, I, DA LEP – MANTIDA REGRESSÃO – RECURSO IMPROVIDO.
I – A evasão consiste em falta grave, tornando imperiosa a regressão de regime prisional, de forma a importar o reinício da contagem do prazo com vistas à progressão prisional, cujo marco inicial será a exata data do cometimento da última falta grave do apenado. Nesse caso, para aferição do novo lapso, será levado em consideração apenas o tempo remanescente de cumprimento de pena. Inteligência dos arts. 112 e 118 da Lei de Execução Penal.
II – Na hipótese em apreço, nota-se que no período em que o sentenciado permaneceu evadido se envolveu em novo delito (ameaça) contra sua ex-esposa, demonstrando assim, não estar apto ao cumprimento de sua pena em regime mais brando.
III – Recurso improvido. Com o parecer da PGJ.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME DO SENTENCIADO – FALTA GRAVE CONFIGURADA – EVASÃO QUE PERDUROU POR MAIS DE DOIS MESES – NOTÍCIA ACERCA DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO – JUSTIFICATIVA NÃO PLAUSÍVEL – INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 112 E 118, I, DA LEP – MANTIDA REGRESSÃO – RECURSO IMPROVIDO.
I – A evasão consiste em falta grave, tornando imperiosa a regressão de regime prisional, de forma a importar o reinício da contagem do prazo com vistas à progressão prisional, cujo marc...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
RECURSO DE GILBERTO
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE – AUSÊNCIA DO RÉU EM ATO DE INSTRUÇÃO – NULIDADE RELATIVA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO EM MOMENTO PRÉVIO À OUTIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA DECORRENTE DO RITO PROCESSUAL PRECONIZADO PELA LEI DE DROGAS – PREFACIAIS REJEITADAS.
I – Apesar de assistir ao acusado o direito de presenciar os atos de instrução, tal não se reveste de caráter absoluto, de modo que sua ausência justificada, quando não acarreta em qualquer prejuízo concreto, não torna nulo o ato processual praticado.
II – A Lei n. 11.343/06, de modo contrário ao Código de Processo Penal, dispõe que o interrogatório inaugurará a instrução, devendo assim prevalecer, de modo que não há qualquer mácula ante a observação do rito processual especial.
III – Prefaciais rejeitadas.
MÉRITO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS – RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS E/OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – MAJORANTE CONFIGURADA – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO – REDUZIDA A FRAÇÃO DE AUMENTO – ACOLHIMENTO – RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO E VALORES APREENDIDOS – DESCABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
IV – Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que o réu se dedica à atividade criminosa e integra organização criminosa, pois transportava grande quantidade de drogas acondicionadas em compartimento previamente preparado em semirreboque de caminhão, não se tratando, pois, da figura do traficante eventual.
V – Desnecessária a transposição da fronteira de Estados para a configuração da referida causa de aumento da reprimenda, bastando a comprovação inequívoca de que a droga era destinada à outra Unidade da Federação.
VI – A incidência da majorante do tráfico interestadual deve ser alterada para a fração de 1/6, pois apesar do tráfico envolver apenas dois Estados, a remessa de drogas estava muito distante de seu destino final, pois interceptada próxima da localidade onde foi carregada no veículo conduzido pelos réus.
VII – Restando seguramente comprovado o nexo etiológico entre o bem e o tráfico de drogas, e não comprovada a origem lícita dos valores em moeda estrangeira apreendidos, imperativa é a manutenção do decreto de perdimento em favor da União.
VIII – Recurso parcialmente provido unicamente a fim de reduzir a fração de incidência da majorante do tráfico interestadual ao mínimo legal.
RECURSO DE JOSÉ
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – AUTORIA DEMONSTRADA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE CONSERVADA – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEMASIADAMENTE DESABONADORAS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS – RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS E/OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – MAJORANTE CONFIGURADA – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO – REDUZIDA A FRAÇÃO DE AUMENTO – REGIME INICIAL FECHADO INALTERADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Improcedente o pleito absolutório se o conjunto probatório revela-se suficiente e harmônico no sentido de que o recorrente, em conluio com o corréu, deliberadamente transportava 240 kg de cocaína em compartimento oculto de um semirreboque, conforme harmônicos testemunhos de policiais em sintonia com os elementos colhidos na fase extrajudicial, especialmente diante das circunstâncias do flagrante, que denotam que ele agiu com o dolo necessário à caracterização do delito.
II – A avaliação do suficiente para a prevenção e reprovação da infração penal restringe-se à discricionariedade do julgador, ou seja, a aplicação da reprimenda decorre da orientação pelos limites abstratos fixados pelo legislador, respeitando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estes sim parâmetros aptos a evitar arbitrariedades. No caso dos autos, a pena-base estabelecida em 1º grau mostra-se adequada ao grau de afetação ao bem jurídico, eis que se trata de transporte de substância entorpecente demasiadamente perniciosa (cocaína) e em quantidade absurda (240 kg), razão pela qual não há qualquer reparo a ser realizado, ainda que constatada a inidoneidade de parte da fundamentação utilizada para considerar desabonadora a circunstância judicial das consequências do crime.
III – Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que o réu se dedica à atividade criminosa e integra organização criminosa, pois transportava grande quantidade de drogas acondicionadas em compartimento previamente preparado em semirreboque de caminhão, não se tratando, pois, da figura do traficante eventual.
IV – Desnecessária a transposição da fronteira de Estados para a configuração da referida causa de aumento da reprimenda, bastando a comprovação inequívoca de que a droga era destinada à outra Unidade da Federação.
V – A incidência da majorante do tráfico interestadual deve ser alterada para a fração de 1/6, pois apesar do tráfico envolver apenas dois Estados, a remessa de drogas estava muito distante de seu destino final, pois interceptada próxima da localidade onde foi carregada no veículo conduzido pelos réus.
VI – Havendo circunstâncias judiciais demasiadamente desabonadoras e sendo a reprimenda superior a 08 anos, somente resta a fixação do regime inicial fechado, ex vi do art. 33, do Código Penal.
VI – Recurso parcialmente provido unicamente a fim de reduzir a fração de incidência da majorante do tráfico interestadual ao mínimo legal.
RECURSO DO MP
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – DESCABIMENTO – REINCIDÊNCIA CONFIGURADA EM RELAÇÃO A UM DOS CONDENADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Tendo o julgador monocrático bem avaliado as circunstâncias judiciais do art. 59 Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/06 e estabelecido a pena-base em quantum ideal e equilibrado, de rigor torna-se a manutenção da operação idealizada em 1º grau.
II – Constatando-se que um dos réus, quando da prática delitiva, contava com anterior condenação criminal definitiva (cuja extinção da pena não ocorreu há mais de 05 anos), imperativa a aplicação da agravante da reincidência.
III – Recurso parcialmente provido para fazer incidir em desfavor de um dos condenados a agravante da reincidência.
Ementa
RECURSO DE GILBERTO
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE – AUSÊNCIA DO RÉU EM ATO DE INSTRUÇÃO – NULIDADE RELATIVA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO EM MOMENTO PRÉVIO À OUTIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA DECORRENTE DO RITO PROCESSUAL PRECONIZADO PELA LEI DE DROGAS – PREFACIAIS REJEITADAS.
I – Apesar de assistir ao acusado o direito de presenciar os atos de instrução, tal não se reveste de caráter absoluto, de modo que sua ausência justificada, quando não acarreta em qualquer prejuízo conc...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA APLICADA NA SENTENÇA – PEDIDO PREJUDICADO – TRÁFICO INTERESTADUAL MANTIDO – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO – ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REGIME FECHADO MANTIDO – ART. 33, § 3.º DO CÓDIGO PENAL – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL – ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na Lei de Drogas (11.343/2006), a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido, que revelam ser circunstâncias do crime, são consideradas preponderantes para a fixação da pena-base (art. 42), juntamente com a conduta social do agente e sua personalidade. Nada obstante, tenho como imperativa a redução da pena-base, eis que, de fato, a majoração foi realizada de modo desproporcional, em face de somente uma circunstância judicial desfavorável.
II - Compulsando-se o feito, percebe-se que a atenuante da confissão espontânea já fora reconhecida pelo juízo a quo. Logo, vislumbro que o presente pleito encontra-se prejudicado.
III - Desnecessária a transposição da fronteira de Estados para a configuração da referida causa de aumento da reprimenda, bastando a comprovação inequívoca de que a droga era destinada à outra Unidade da Federação. No entanto, o quantum estabelecido para a majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 deve ser fundamentado com as características do caso, cabendo ao magistrado sopesar as nuances do tráfico interestadual de acordo com a situação concreta.
IV - Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que o réu integra organização criminosa, pois transportava grande quantidade de drogas acondicionadas em um compartimento falso no assoalho do veículo, ligadas ao fato de que o apelante fora contratado em Goiânia/GP por R$12.000,00 (doze mil reais) para vir buscar o entorpecente na cidade de Ponta Porã/MS e levá-lo à Belo Horizonte/MG, são elementos que, somadas as demais provas, levam à conclusão de que o réu integrava organização criminosa.
V - Em que pese o apelante tenha sido condenado definitivamente em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, as circunstâncias do fato não permitem que seja fixado o regime semiaberto, ante a elevada quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 33, § 3.º, do Código Penal.
VI - Igualmente, nos termos do art. 44 do Código Penal, o apelante não faz jus a substituição da pena corporal.
VII – Recurso parcialmente provido.
EM PARTE COM O PARECER - dou parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir a pena-base para um pouco acima do mínimo legal e reduzir o quantum de majoração do tráfico privilegiado, restando o apelante condenado definitivamente em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA APLICADA NA SENTENÇA – PEDIDO PREJUDICADO – TRÁFICO INTERESTADUAL MANTIDO – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO – ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REGIME FECHADO MANTIDO – ART. 33, § 3.º DO CÓDIGO PENAL – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL – ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PRO...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – NÃO ACOLHIDO – PRESENÇA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO EMBASAMENTO DA PRISÃO – EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – PEDIDO DE PRISÃO EM CELA ESPECIAL – BENEFÍCIO DETERMINADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA SEM CONFIRMAÇÃO DE ATENDIMENTO – ACOLHIDO – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.ão há falar em revogação da prisão preventiva se a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e, também, estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Codex.
II.Na espécie delitiva do tráfico ilícito de drogas, a realização da conduta típica faz presumir a ofensa à ordem pública, principalmente por se tratar de crime de perigo abstrato, cuja exposição do bem jurídico a perigo é decorrente de presunção absoluta, sendo prescindível prova no tocante à existência da real situação de perigo. As condutas típicas inseridas no tipo penal de perigo abstrato são aquelas que abalam não apenas a ordem pública, mas também o direito à segurança e incolumidade coletiva, de modo a justificar a presunção de violação do bem jurídico, capaz de fundamentar a segregação da paciente.
III.Eventuais circunstâncias favoráveis, não são obstáculos para a manutenção da prisão preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando restar patente o risco à ordem pública.
IV.A gravidade do delito penal em enfoque, pela sua natureza e, também, a existência de indicativos sobre a gravidade concreta da conduta e da periculosidade do paciente, em sintonia, impedem a revogação da segregação preventiva.
V.No que pertine ao pleito de prisão em cela especial, extrai-se da ação penal originária que foi determinada a expedição de ofício à DEPOL para que fosse informado acerca do cumprimento do disposto no art. 295, VII, do CPP, tendo sido salientado que basta a disponibilização de cela distinta dos presos comuns e em condições salubres (STJ, RHC 56805). Todavia, considerando que até o presente momento não há informações no sentido de que a determinação judicial tenha sido realmente cumprida, concedo parcialmente a ordem para que a paciente seja posta em local destinado a presos portadores de diploma de curso superior, condizente com o disposto no art. 295, VII do CPP.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – NÃO ACOLHIDO – PRESENÇA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO EMBASAMENTO DA PRISÃO – EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – PEDIDO DE PRISÃO EM CELA ESPECIAL – BENEFÍCIO DETERMINADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA SEM CONFIRMAÇÃO DE ATENDIMENTO – ACOLHIDO – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.ão há falar em revogação da prisão preventiva se a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e, também, estiverem preenchidos os re...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – EX CONVIVENTE – APLICAÇÃO DA LEI N. 11.340/2006 – INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/95 – NÃO PROVIDO.
A autoria está demonstrada pelos depoimentos prestados na fase extrajudicial e aqueles colhidos em juízo e demais elementos probatórios amealhados aos autos. As declarações da ofendida se apresentam coerentes e harmônicas com a prova testemunhal e pericial produzida, imputando a autoria do delito ao acusado. Condenação mantida.
Não há que se falar em inaplicabilidade da Lei n. 11.340/2006, porquanto o réu admite que ambos conviveram e narra que a ofendida lhe visitava no presídio onde cumpre pena por crime de roubo.No caso, estão presentes os requisitos cumulativos para a incidência da Lei n.º 11.340/06, quais sejam a relação íntima de afeto, a motivação de gênero e a situação de vulnerabilidade, pois o agressor é ex-companheiro da vítima, assim, prescindível de coabitação.
Quanto a pretensão de transação penal e aplicação da suspensão condicional do processo, o benefício não é cabível nos casos de violência doméstica contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha, que expressamente afastou a possibilidade de incidência da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9.099/95, art. 41).
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – EX CONVIVENTE – APLICAÇÃO DA LEI N. 11.340/2006 – INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/95 – NÃO PROVIDO.
A autoria está demonstrada pelos depoimentos prestados na fase extrajudicial e aqueles colhidos em juízo e demais elementos probatórios amealhados aos autos. As declarações da ofendida se apresentam coerentes e harmônicas com a prova testemunhal e pericial produzida, imputando a autoria do delito ao acusado. Condenação mantida.
Não há que se falar em inaplicabilidade da Lei n. 11.340/2006, por...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E VIAS DE FATO – AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'F', DO CP – MANTIDA – SUSPENSÃO DAS CUSTAS CONCEDIDA – PARCIALMENTE PROVIDO.
A agravante estatuída no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável aos crimes de ameaça e as contravenções penais de vias de fato, uma vez que tais infrações penais não abarcam em seus preceitos primários a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio do non bis in idem.
É cabível a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015.
Em parte com o parecer, parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E VIAS DE FATO – AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'F', DO CP – MANTIDA – SUSPENSÃO DAS CUSTAS CONCEDIDA – PARCIALMENTE PROVIDO.
A agravante estatuída no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável aos crimes de ameaça e as contravenções penais de vias de fato, uma vez que tais infrações penais não abarcam em seus preceitos primários a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio do non bis in idem.
É cabível a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar o estado de pobre...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica