APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PENA-BASE – EXPURGO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA MAL VALORADA – REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO PARA O AGRAVAMENTO DA PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – RECURSO PROVIDO.
Afastada a valoração desfavorável das consequências do delito, pois o prejuízo patrimonial é elemento inerente a todo crime contra o patrimônio. Pena-base reduzida.
Tendo em vista a ausência de fundamentação, o patamar de exasperação relativo à reincidência deve ser fixado em 1/6. Embora não haja um parâmetro para o aumento da pena ante a incidência de circunstância agravante, a jurisprudência tem entendido que o quantum superior a 1/6, em razão da reincidência, deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao delito.
Quando a pena aplicada ao condenado reincidente for inferior a 04 anos e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP lhe forem favoráveis, a pena privativa de liberdade poderá ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, ao teor do enunciado na Súmula nº 269 do STJ.
EM PARTE COM O PARECER – RECURSO PROVIDO
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APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PENA-BASE – EXPURGO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA MAL VALORADA – REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO PARA O AGRAVAMENTO DA PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – RECURSO PROVIDO.
Afastada a valoração desfavorável das consequências do delito, pois o prejuízo patrimonial é elemento inerente a todo crime contra o patrimônio. Pena-base reduzida.
Tendo em vista a ausência de fundamentação, o patamar de exasperação relativo à reincidência deve ser fixado em 1/6. Embora não haja um parâmetro para o aumento da pena ante a incidência de circunstância agravante, a juri...
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO – EXPURGO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS MOTIVOS E CONDUTA SOCIAL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PROVIDO.
A conduta social refere-se ao meio de vida do réu na sociedade, família, e, não há elementos nos autos para aferição. Logo, incabível a análise ao magistrado com base na contumácia delitiva, pois caracteriza bis in idem porquanto já existe a circunstância judicial própria para tal – antecedentes. Os motivos foram sopesados como negativos em face da inexistência de motivo relevante, o que é inadmissível. Ainda para considerar o vão motivo, de nenhuma ou pouca importância, há que se apontar os elementos concretos. A subjetividade em considerar que não teria motivo de subsistência é insuficiente, pois corresponderia ao furto famélico, que sequer ensejaria apenamento. Pena-base reduzida.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – FURTO – REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO – PROVIDO.
Merece acolhida a pretensão de alteração do regime inaugural de cumprimento da reprimenda do aberto para o semiaberto. Em que pese a redução do apenamento operada em julgamento ao recurso Defensivo, o quantum da pena ainda ficou superior ao mínimo legal (01 ano e 06 meses de reclusão). Além disso, o réu é reincidente e possui contra si uma circunstância judicial negativa (antecedentes), logo, recomendável para repressão e prevenção em face do crime cometido, o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, §2, "b" e §3º, do CP. Precedentes do STJ.
Em parte com o parecer, dou provimento ao recurso Defensivo e reduzo a pena-base (ficando a reprimenda em 01 ano e 06 meses de reclusão e 16 dias-multa), bem como dou provimento ao recurso Ministerial, para o fim de alterar o regime inicial para o semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO – EXPURGO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS MOTIVOS E CONDUTA SOCIAL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PROVIDO.
A conduta social refere-se ao meio de vida do réu na sociedade, família, e, não há elementos nos autos para aferição. Logo, incabível a análise ao magistrado com base na contumácia delitiva, pois caracteriza bis in idem porquanto já existe a circunstância judicial própria para tal – antecedentes. Os motivos foram sopesados como negativos em face da inexistência de motivo relevante, o que é inadmissível. Ainda para considerar o vão motivo, de nenhuma ou pou...
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO CONSUMADO – RECURSO MINISTERIAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AFASTADO – SENTENÇA REFORMADA – CONDENAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
Para a configuração do princípio da insignificância, além da inexpressividade da lesão jurídica provocada, é imprescindível verificar a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. E, na hipótese, não se verificam todos esses vetores simultaneamente, principalmente a reiteração no cometimento de crimes contra o patrimônio.
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APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO CONSUMADO – RECURSO MINISTERIAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AFASTADO – SENTENÇA REFORMADA – CONDENAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
Para a configuração do princípio da insignificância, além da inexpressividade da lesão jurídica provocada, é imprescindível verificar a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. E, na hipótese, não se verificam todos esses vetores simultaneamente, principalmente a reiteração no cometimento de crimes c...
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – REDIMENSIONADA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – RECONHECIDO – CONVERSÃO DA PENA – REGIME ABERTO – PROVIMENTO PARCIAL.
Comprovada a materialidade e autoria do delito, mantém-se a condenação da agente.
Ato infracional e processo em andamento não pode ser considerado maus antecedentes.
"Para aquilatar a conduta social do acusado, mister que se analise o conjunto de seu comportamento no meio social em que vive, enfim, na família, no trabalho, na vizinhança etc. , não bastando, para se afirmá-la ruim, o fato de o réu não trabalhar. . (TJMG; APCR 1.0248.09.009616-0/0011; Estrela do Sul; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Adilson Lamunier; Julg. 26/01/2010; DJEMG 10/02/2010) ".
Personalidade "perseverante na prática delitiva" implica em uma série de condenações e vida dedicada ao crime, o que não temos no caso telado.
O sofrimento causado pelo tráfico faz parte do tipo penal e não se presta para exasperar a pena.
Preenchidos os requisitos legais, aplica-se o artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006 , com a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
O regime prisional deve ser fixado de acordo com o artigo 33, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – REDIMENSIONADA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – RECONHECIDO – CONVERSÃO DA PENA – REGIME ABERTO – PROVIMENTO PARCIAL.
Comprovada a materialidade e autoria do delito, mantém-se a condenação da agente.
Ato infracional e processo em andamento não pode ser considerado maus antecedentes.
"Para aquilatar a conduta social do acusado, mister que se analise o conjunto de seu comportamento no meio social em que vive, enfim, na família, no trabalho, na vizinhança etc. , não bastando, para se afirmá-la ruim, o fato de o r...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – DENÚNCIA POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA– SENTENÇA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA – TEORIA DO AMOTIO – DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO – RECURSO PROVIDO
"Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.(STJ. REsp 1351255/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)".
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – DENÚNCIA POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA– SENTENÇA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA – TEORIA DO AMOTIO – DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO – RECURSO PROVIDO
"Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.(STJ. REsp 1351255/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - RECURSOS DEFENSIVOS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - SUBSTITUIÇÃO DA PLACA ORIGINAL DO VEÍCULO POR OUTRA PLACA - CRIME CONFIGURADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DE ATENUANTE - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCABÍVEL - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - PARCAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O agente que substitui as placas originais de um automóvel pelas de outro, pratica a conduta vedada no art. 311 do Código Penal, em razão da adulteração dos sinais identificadores do veículo. Inexistindo fundamentação plausível quanto à circunstância judicial da conduta social, impõe-se a redução da pena-base para o mínimo legal. As circunstâncias atenuantes não podem diminuir a pena aquém do cominado em lei, nos termos da Súmula 231, STJ. Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos se não preenchidos os requisitos contidos no art. 44, III, do Código Penal. Restando evidente nos autos que o apelante não possui condições financeiras de arcar com o pagamento da pena pecuniária estipulada em 03 salários mínimos, até mesmo porque foi defendido durante toda a instrução pela Defensoria Pública Estadual, deve a mesma ser reduzida para patamar adequado, necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - RECURSOS DEFENSIVOS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - SUBSTITUIÇÃO DA PLACA ORIGINAL DO VEÍCULO POR OUTRA PLACA - CRIME CONFIGURADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DE ATENUANTE - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCABÍVEL - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - PARCAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE - R...
Data do Julgamento:26/01/2015
Data da Publicação:05/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA DESVALORAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – PRETENDIDO O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REJEITADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – ACOLHIDO – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há falar em majoração da pena-base quando as circunstâncias judiciais mostram-se amplamente favoráveis ao acusado.
II – Se o réu é primário, de bons antecedentes e não havendo provas que o mesmo integre organização criminosa e nem que se dedique, com habitualidade, à atividades ilícitas, imperioso torna-se o reconhecimento em seu favor da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas.
III - Desnecessária a transposição da fronteira de Estados para a configuração da referida causa de aumento da reprimenda, bastando a comprovação inequívoca de que a droga era destinada à outra Unidade da Federação.
IV – Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ANTE A INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – SÚMULA 231 DO STJ – MAJORAÇÃO DO QUANTUM DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIDA – QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA (18,160 KG DE ENTORPECENTES DISTRIBUÍDOS EM 17 TABLETES DE MACONHA E 03 ESFERAS DE HAXIXE) – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO TRÁFICO EM TRANSPORTE PÚBLICO – FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, pois quanto à natureza e quantidade de droga apreendida, o posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores é de que a utilização de ambas tanto no estabelecimento da pena-base como na aplicação do redutor descrito no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 caracteriza bis in idem. Ademais, as consequências danosas resultantes do tráfico de drogas para a sociedade igualmente não justificam a exasperação da reprimenda, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma é justamente a "saúde pública".
II - É pacifico o entendimento de que incabível a aplicação de atenuantes quando a pena fixada no seu mínimo legal, matéria inclusive sumulada pelo e. STJ (231).
III - Diante da quantidade e diversidade da droga apreendida (18,160 kg de entorpecentes distribuídos em 17 tabletes de maconha e 03 esferas de haxixe), deve ser mantido o quantum de 1/6 (um sexto) fixado pelo juízo a quo. É que, embora a ação do haxixe seja semelhante à da maconha, a concentração de THC (tetra-hidrocarbinol, princípio ativo) desta, não ultrapassa 5% (cinco por cento); enquanto naquela a concentração é de até 30% (trinta por cento), o que pode levar à dependência mais rápida e grave.
IV - A causa de aumento de pena prevista no inc. III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, visa apenar mais severamente o crime cometido por intermédio de transporte público, quando o intuito do agente for justamente o de facilitar a disseminação da droga entre os presentes, o que não ocorreu no caso em apreço, uma vez que o acusado visava apenas transportar o entorpecente até o seu destino final, ou seja, Goiânia/GO.
V - Levando-se em conta o disposto no art. 33 do Código Penal, concedo ao sentenciado o regime semiaberto, pois, a reprimenda foi fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos e a natureza e a quantidade da droga apreendida (18,160 kg de entorpecentes distribuídos em 17 tabletes de maconha e 03 esferas de haxixe ) pesam em seu desfavor.
VI – Recurso parcialmente provido.
EM PARTE COM O PARECER
a) dou parcial provimento ao recurso ministerial, apenas para reconhecer o tráfico interestadual;
b) dou parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir a pena-base ao mínimo legal, afastar a causa de aumento de pena do tráfico em transporte público e fixar o regime inicial semiaberto, restando Ricardo Caldeira dos Santos condenado definitivamente à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial semiaberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA DESVALORAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – PRETENDIDO O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REJEITADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – ACOLHIDO – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há falar em majoração da pena-base quando as circunstâncias judiciais mostram-s...
Data do Julgamento:30/04/2015
Data da Publicação:05/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO NECESSÁRIA – PARCIAL PROVIMENTO.
Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao acusado que ostenta outras ocorrências criminais, porquanto aquele que fez do crime seu meio de vida demonstra que o referido beneplácito é insuficiente para reprovação e prevenção do delito praticado.
Constatado que o agente aufere pouca renda que lhe garanta o sustento, impõe-se a diminuição proporcional do quantum fixado excessivamente a título de prestação pecuniária.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, com o fim único de reduzir a pena restritiva de direito consistente no pagamento de pecúnia.
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APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO NECESSÁRIA – PARCIAL PROVIMENTO.
Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao acusado que ostenta outras ocorrências criminais, porquanto aquele que fez do crime seu meio de vida demonstra que o referido beneplácito é insuficiente para reprovação e prevenção do delito praticado.
Constatado que o agente aufere pouca renda que lhe garanta o sustento, impõe-se a diminuição proporcional do quantum fixado excessivamente a título de prestação pecu...
APELAÇÃO – PENAL – FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – AGENTE CONTUMAZ – INCABÍVEL – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – REGIME PRISIONAL – REINCIDÊNCIA – REPRIMENDA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – SEMIABERTO – PARCIAL PROVIMENTO.
Não há que falar absolvição em razão do princípio da insignificância uma vez demonstrada a habitualidade do acusado em pequenos crimes contra o patrimônio, vez que tal benefício não pode servir de estímulo para o agente costumaz.
A fixação da pena-base resta proporcional à gravidade da conduta quando existem circunstancias judiciais desfavoráveis ao acusado autorizando a exasperação.
A sanção definitiva em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, ainda que o acusado seja reincidente, autoriza o estabelecimento de regime inicial semiaberto, mormente havendo poucas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, ante a necessidade de ajuste do decisum aos ditames da lei.
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APELAÇÃO – PENAL – FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – AGENTE CONTUMAZ – INCABÍVEL – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – REGIME PRISIONAL – REINCIDÊNCIA – REPRIMENDA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – SEMIABERTO – PARCIAL PROVIMENTO.
Não há que falar absolvição em razão do princípio da insignificância uma vez demonstrada a habitualidade do acusado em pequenos crimes contra o patrimônio, vez que tal benefício não pode servir de estímulo para o agente costumaz.
A fixação da pena-base resta proporcional à gravidade da conduta quando existem circunstancias judiciais desfavoráveis ao...
APELAÇÃO – PENAL – FURTO – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA – DIMINUIÇÃO NECESSÁRIA – RECEPTAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA CULPOSA – CONSCIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM – IMPOSSIBILIDADE – PROVIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
A ausência de fundamentação do quantum da pena de prestação pecuniária acima do mínimo legal, somada ao fato de o acusado ser assistido da Defensoria Pública, acarreta a necessidade de diminuição da reprimenda alternativa.
Rejeita-se o pedido de desclassificação da conduta imputada para a forma culposa quando demonstrada a vontade dirigida para a aquisição de bem produto sabido de crime.
Apelação defensiva a que se dá provimento, ante a inexistência de fundamentação do quantum de pena pecuniária, e recurso da coacusada a que se nega provimento, ante a suficiência de provas da consciência da origem ilícita do produto recebido.
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APELAÇÃO – PENAL – FURTO – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA – DIMINUIÇÃO NECESSÁRIA – RECEPTAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA CULPOSA – CONSCIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM – IMPOSSIBILIDADE – PROVIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
A ausência de fundamentação do quantum da pena de prestação pecuniária acima do mínimo legal, somada ao fato de o acusado ser assistido da Defensoria Pública, acarreta a necessidade de diminuição da reprimenda alternativa.
Rejeita-se o pedido de desclassificação da conduta imputada para a forma culposa quando demonstrada a...
APELAÇÃO – PENAL – AMEAÇA, VIAS DE FATO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO – PROVIMENTO
Não há que falar em condenação quando inexistem provas seguras da autoria e materialidade dos delitos de constrangimento ilegal, ameaça e vias de fato aplicando-se o principio in dubio pro reo.
Apelação defensiva a que se dá provimento, ante a insuficiência de provas dos crimes praticados.
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APELAÇÃO – PENAL – AMEAÇA, VIAS DE FATO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO – PROVIMENTO
Não há que falar em condenação quando inexistem provas seguras da autoria e materialidade dos delitos de constrangimento ilegal, ameaça e vias de fato aplicando-se o principio in dubio pro reo.
Apelação defensiva a que se dá provimento, ante a insuficiência de provas dos crimes praticados.
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28, DA LEI N.° 11.343/06 – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE DA MERCANCIA – ART. 33, § 3º, DA LEI DE DROGAS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REDUÇÃO INCABÍVEL – ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE – MAJORANTE CARACTERIZADA – CONDUTA EVENTUAL – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – REGIME PRISIONAL – RIGOR NECESSÁRIO – NÃO PROVIMENTO.
O farto conjunto probatório desfavorável apontando para a prática do crime de tráfico de drogas torna inviável o acolhimento do pleito desclassificatório.
Comprovada a participação ativa e reiterada da acusada na venda de drogas em "boca de fumo" não há falar em readequação da conduta ao tipo previsto no art. 33, § 3º, da Lei n.º 11.343/06.
Adequadamente valorados os elementos judiciais afigura-se incabível a redução da pena-base.
Demonstrado o envolvimento de adolescente no comércio e distribuição de drogas, mantém-se a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06.
Não se aplica a conduta eventual uma vez caracterizada a dedicação a atividade criminosa em "boca de fumo".
Incabível o abrandamento do regime prisional quando tal se mostra insuficiente à reprovação e prevenção do delito praticado.
Apelação defensiva a que nega provimento, ante a identidade da sentença condenatória aos elementos de validade exigidos por lei.
ACÓRDÃO
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APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28, DA LEI N.° 11.343/06 – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE DA MERCANCIA – ART. 33, § 3º, DA LEI DE DROGAS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REDUÇÃO INCABÍVEL – ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE – MAJORANTE CARACTERIZADA – CONDUTA EVENTUAL – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – REGIME PRISIONAL – RIGOR NECESSÁRIO – NÃO PROVIMENTO.
O farto conjunto probatório desfavorável apontando para a prática do crime de tráfico de drogas torna inviável o acolhimento do pleito desclassificatório.
Comprovada a participação...
Data do Julgamento:14/12/2015
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PENAL E PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – PROVA DA MATERIALIDADE – ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – NÃO DEMONSTRAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – DOLO EVENTUAL NÃO CONFIGURADO – POSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO.
Não havendo comprovação indene de dúvidas de que o acidente automobilístico ocorreu por culpa exclusiva da vitima, inviável se falar em absolvição sumária.
A mera ingestão de bebida alcoólica antes do sinistro não caracteriza dolo eventual, devendo-se desclassificar a conduta para crime não doloso contra a vida quando os demais elementos de convencimento indicam a ocorrência de culpa do acusado.
Recurso em Sentido Estrito defensivo a que se dá parcial provimento, ante a necessidade de reclassificar a conduta do acusado.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PENAL E PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – PROVA DA MATERIALIDADE – ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – NÃO DEMONSTRAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – DOLO EVENTUAL NÃO CONFIGURADO – POSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO.
Não havendo comprovação indene de dúvidas de que o acidente automobilístico ocorreu por culpa exclusiva da vitima, inviável se falar em absolvição sumária.
A mera ingestão de bebida alcoólica antes do sinistro não caracteriza dolo eventual, devendo-se desclassificar a conduta para crime não doloso contra a vida quando os demais elementos...
Data do Julgamento:28/09/2015
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
E M E N T A-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS CIRCUNSTANCIADOS NAS FORMAS CONSUMADA E TENTADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTAS TIPIFICADAS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - NÃO ACOLHIMENTO - INDICÍOS SUFICIENTES ACERCA DO DOLO EVENTUAL - IN DUBIO PRO SOCIETATE - DECISÃO DE PRONÚNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I Havendo indícios de que o agir foi movido pelo dolo eventual, pois os elementos angariados ao feito são aptos a indicar que, no momento do atropelamento, o réu tinha sua habilitação para dirigir suspensa por força de decisão judicial (condenação pelo crime de embriaguez ao volante), trafegava imprimindo velocidade inapropriada, sob o efeito de álcool e em via pública de intenso movimento de veículos e pedestres, têm-se como presentes indícios suficientes de que assumiu o risco de ocasionar a morte de alguém. Ademais, nesta fase vigora o princípio do in dubio pro societate em detrimento do princípio do in dubio pro reo, o que significa dizer que cabe ao júri popular a análise mais aprofundada do quatro probatório a fim de dirimir eventuais dúvidas existentes acerca do elemento subjetivo do delito ou à dinâmica dos fatos retratados na inicial acusatória. II Recurso improvido.
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E M E N T A-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS CIRCUNSTANCIADOS NAS FORMAS CONSUMADA E TENTADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTAS TIPIFICADAS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - NÃO ACOLHIMENTO - INDICÍOS SUFICIENTES ACERCA DO DOLO EVENTUAL - IN DUBIO PRO SOCIETATE - DECISÃO DE PRONÚNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I Havendo indícios de que o agir foi movido pelo dolo eventual, pois os elementos angariados ao feito são aptos a indicar que, no momento do atropelamento, o réu tinha sua habilitação para dirigir suspensa por força de decisão judicial (condenação pelo crime de em...
Data do Julgamento:17/03/2014
Data da Publicação:21/03/2014
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL – DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO – PRELIMINAR DE EXTEMPORANEIDADE AFASTADA – PERIGO REAL NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO NÃO CONFIGURADO – ABSOLVIÇÃO – PROVIDO.
1. Afasta-se a preliminar de extemporaneidade das razões recursais, levantada pela acusação, pois o recurso foi interposto no prazo legal e a apresentação intempestiva das razões recursais constitui mera irregularidade que não obsta o conhecimento do recurso.
2. Para restar caracterizado o crime de direção sem permissão ou habilitação, não basta que o agente não possua permissão (carteira nacional de habilitação) para a condução do veículo, é necessário que ocorra perigo real ou concreto, o que não está configurado nos autos. Imperativa a absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP.
Em parte com o parecer, afasta-se a preliminar e no mérito dá-se provimento ao recurso para o fim de absolver o apelante José Aparecido Vieira, por sua conduta não se enquadrar na figura típica descrita no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
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APELAÇÃO CRIMINAL – DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO – PRELIMINAR DE EXTEMPORANEIDADE AFASTADA – PERIGO REAL NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO NÃO CONFIGURADO – ABSOLVIÇÃO – PROVIDO.
1. Afasta-se a preliminar de extemporaneidade das razões recursais, levantada pela acusação, pois o recurso foi interposto no prazo legal e a apresentação intempestiva das razões recursais constitui mera irregularidade que não obsta o conhecimento do recurso.
2. Para restar caracterizado o crime de direção sem permissão ou habilitação, não basta que o agente não possua permissão (carteira nacional de habilitação) para a condução do v...
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO RECONHECIMENTO - VALOR DA RES FURTIVA CORRESPONDIA A 30 % DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA – REPROVALIBILIDADE DA CONDUTA – CONCURSO DE AGENTES – QUALIFICADORA CONFIGURADA – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A condenação deve ser mantida porque as provas acerca da autoria delitiva são robustas. A confissão dos réus está corroborada pelo depoimento testemunhal dos policiais, considerando, ainda, a apreensão da res furtiva em poder dos acusados.
2. Não incide o princípio da insignificância, pois trata-se de furto qualificado pelo concurso de agentes, onde a reprovabilidade da conduta é maior. Além disso, o valor do objeto do furto, representava à época 30% do salário mínimo, não sendo este um valor irrisório.
3. Configurada a qualificadora da coautoria, porquanto após a subtração do bem, este foi entregue à corré que providenciou uma mochila com rodinhas para o transporte, momento em que foram presos em flagrante. Para a caracterização do concurso de pessoas, não é necessário que todos os agentes pratiquem atos executórios, bastando que contribuam de alguma forma para a empreitada delitiva, como em sua parte intelectual, planejando a forma de execução do crime; fornecendo os materiais necessários para a empreitada, ou mesmo garantindo um meio de fuga dos coautores ou transporte da res furtiva.
4. A pena não pode ficar aquém do mínimo legal na fase intermediária da dosimetria ante a existência de atenuantes, pois afronta o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5°, XXXIX da CF, que serve não só ao réu, mas à segurança jurídica. É dentro dessa concepção mais ampla que os princípios constitucionais devem ser analisados e conjugados, não havendo como negar a prevalência do princípio da legalidade ou da reserva legal, que, aliás, vige de forma soberana no âmbito de Direito Penal. A pretensão encontra óbice intransponível também na jurisprudência em face do Enunciado da Súmula 231 do STJ.
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APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO RECONHECIMENTO - VALOR DA RES FURTIVA CORRESPONDIA A 30 % DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA – REPROVALIBILIDADE DA CONDUTA – CONCURSO DE AGENTES – QUALIFICADORA CONFIGURADA – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A condenação deve ser mantida porque as provas acerca da autoria delitiva são robustas. A confissão dos réus está corroborada pelo depoimento testemunhal dos policiais, considerando, ainda, a apreensão da res furt...
APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO – IMPOSSIBILIDADE – DÚVIDA QUANTO A PROPRIEDADE – NOMEAÇÃO COMO DEPOSITÁRIO FIEL E ISENÇÃO DE TAXAS – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO JUÍZO SINGULAR – PEDIDOS NÃO CONHECIDOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.
Havendo controvérsias sobre o real proprietário do veículo, o qual é objeto de investigação policial no crime de estelionato, torna-se incabível a restituição, nos termos do art. 120, do CPP.
Os pedidos de nomeação como depositária fiel, isenção das custas de diária de permanência do veículo e demais valores e taxas inerentes à apreensão não foram objeto de decisão do juízo de primeiro grau, razão pela qual não devem ser conhecidos, sob pena de configurar supressão de instância.
Contra o parecer, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego provimento.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO – IMPOSSIBILIDADE – DÚVIDA QUANTO A PROPRIEDADE – NOMEAÇÃO COMO DEPOSITÁRIO FIEL E ISENÇÃO DE TAXAS – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO JUÍZO SINGULAR – PEDIDOS NÃO CONHECIDOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.
Havendo controvérsias sobre o real proprietário do veículo, o qual é objeto de investigação policial no crime de estelionato, torna-se incabível a restituição, nos termos do art. 120, do CPP.
Os pedidos de nomeação como depositária fiel, isenção das custas de diária de permanência do veículo e demais valores e ta...
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – CONTINUIDADE DELITIVA NÃO RECONHECIDA – PENA-BASE REDUZIDA – EXPURGO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO – NÃO RECUPERAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS – ELEMENTO COMUM AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – REGIME FECHADO MANTIDO – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se das práticas criminosas que, embora haja semelhança entre a maneira de execução – mediante uso de simulacro de arma de fogo, praticado contra mulheres com a subtração de suas bolsas, assim como as condições de tempo - ambos cometidos no início da manhã, a continuidade delitiva não está configurada pela inexistência de identidade volitiva, bem como circunstâncias específicas em que foi praticado cada delito. Não houve vontade de praticar um crime como se fosse continuação do outro e, sim, reiteração criminosa habitual, cuja conduta se altera conforme o dia e a situação, seja pela diversidade das vítimas e objetos subtraídos, bem como pela ausência de identidade de desígnios. Resta caracterizado que se trata de delinquente contumaz, que pratica delitos de roubo com habitualidade e como maneira de vida, em total desrespeito ao seu semelhante e às leis penais, portanto, não há como se reconhecer a continuidade delitiva.
2. Devem ser excluídas as circunstâncias judiciais referentes às consequências do delito, sopesadas como desfavoráveis por não terem sido recuperados os objetos subtraídos, pois não constitui fator estranho à estrutura do tipo, vez que o prejuízo é resultado previsto à ação de crimes contra o patrimônio, não merecendo valoração negativa.
3. Mantém-se o regime inicial fechado, considerando que existe circunstância judicial negativa, bem como pelos elementos do caso concreto, evidenciando a periculosidade do agente, a incutir temor nas vítimas, mulheres que seguiam para o trabalho, nos termos do § 3º do art. 33 do Código Penal.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a pena-base (ficando a pena definitiva em 08 anos de reclusão e 20 dias-multa – mantido o concurso material)
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – CONTINUIDADE DELITIVA NÃO RECONHECIDA – PENA-BASE REDUZIDA – EXPURGO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO – NÃO RECUPERAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS – ELEMENTO COMUM AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – REGIME FECHADO MANTIDO – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se das práticas criminosas que, embora haja semelhança entre a maneira de execução – mediante uso de simulacro de arma de fogo, praticado contra mulheres com a subtração de suas bolsas, assim como as condições de tempo - ambos cometidos no início da manhã, a continuidade delitiva não está configurada pela inexistência de iden...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E TENTATIVA DE FAVORECIMENTO REAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A PRÁTICA DOS CRIMES – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PROPORCIONAL EM FACE DA NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ao analisar os elementos trazidos aos autos, constata-se que há provas suficientes de que a ré tentou introduzir entorpecente, celulares, baterias, carregadores, fones de ouvido e chips telefônicos no presídio a pedido de seu convivente que cumpria pena naquele estabelecimento.
Ao réu reincidente e portador de maus antecedentes, que ostenta diversos registros em sua certidão, deve ser fixado o regime inicial fechado de cumprimento de pena.
Atenuante da confissão espontânea reconhecida mas não será aproveitada à acusada na dosimetria da pena. Embora as agravantes e atenuantes sabidamente não tenham patamar mínimo e máximo estabelecidos pelo ordenamento jurídico, incide na hipótese a vedação de redução da pena aquém do mínimo legal disposto pelo tipo penal, pois tal proceder choca-se com o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5°, XXXIX da CF, que serve não só ao réu, mas à segurança jurídica. Portanto, é dentro dessa concepção mais ampla que os princípios constitucionais devem ser analisados e conjugados, não havendo como negar a prevalência do princípio da legalidade ou da reserva legal, que, aliás, vige de forma soberana no âmbito de Direito Penal. Nesta senda a pretensão encontra óbice intransponível também na jurisprudência em face do Enunciado da Súmula 231 do STJ.
Com a recorrente foi apreendida a quantidade aproximada de 44 gramas de cocaína. A quantidade de droga é considerável em face da acentuada perniciosidade, bem como do alto poder viciante que possui, se comparada à maconha, por exemplo. Portanto, a fração de 1/3, é o mais adequado.
É inviável a substituição da reprimenda corporal em face do princípio da suficiência, como prevê o art. 44, III, do CP. Natureza e quantidade de entorpecentes no tráfico de drogas são circunstâncias que influenciam diretamente na reprimenda em virtude da regulação especial do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
EM PARTE COM O PARECER, recurso de Cleverson dos Santos não provido e de Carla da Cunha Agustinho, provido parcialmente, apenas para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E TENTATIVA DE FAVORECIMENTO REAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A PRÁTICA DOS CRIMES – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PROPORCIONAL EM FACE DA NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVID...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – NEGATIVA DE AUTORIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PRISÃO DOMICILIAR – NÃO CABIMENTO – ORDEM DENEGADA.
A tese de negativa de autoria é matéria afeta ao mérito da ação penal e depende de análise do acervo fático-probatório, incabível em sede de habeas corpus. Não conheço da impetração nesta parte.
Imperativa a manutenção da medida constritiva diante das condições de admissibilidade do art. 313 do Código de Processo Penal e dos requisitos do art. 312, do mesmo diploma legal, para assegurar a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal em razão das circunstâncias próprias do caso concreto, uma vez que a paciente foi presa pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, com a apreensão de uma porção de pasta base, entorpecente altamente pernicioso, pesando um grama, além de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais) em notas fracionadas.
Verifica-se que a paciente está sendo processada por outras ações apenais da mesma natureza que a presente, além de que ostenta condenação anterior por outro crime. Como se sabe, a prisão preventiva deve ser aplicada sempre que houver possibilidade de reiteração delitiva e, mostrando a real possibilidade de que, em liberdade, volte a delinquir.
Embora o impetrante tenha juntado documento para comprovar a condição pessoal alegada, todavia, mesmo que comprovada, não bastaria, por si só, para garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
O inciso III do art. 318 do CPP é claro ao apontar o cabimento da substituição da prisão preventiva em domiciliar para casos em que a paciente seja "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade", o que não restou comprovado in casu, com a mera juntada de certidão de nascimento demonstrando a maternidade.
CONHEÇO PARCIALMENTE O WRIT E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGO A ORDEM – EM PARTE COM O PARECER.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – NEGATIVA DE AUTORIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PRISÃO DOMICILIAR – NÃO CABIMENTO – ORDEM DENEGADA.
A tese de negativa de autoria é matéria afeta ao mérito da ação penal e depende de análise do acervo fático-probatório, incabível em sede de habeas corpus. Não conheço da impetração nesta parte.
Imperativa a manutenção da medida constriti...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins