HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – EVIDÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE -ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C.C. 40, INCISO I, TODOS DA LEI N.º 11.343/2006 – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRESSUPOSTOS E REQUISITOS QUE SE PERPETUAM – PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – EXCESSO DE PRAZO AFASTADO – AÇÃO COMPLEXA COM SEIS RÉUS – EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS DIVERSAS – DETERMINAÇÃO DE EXAMES TOXICOLÓGIOS – CONDIÇÕES FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada nas hipóteses dos artigos 312 e 313 do CPP, inexistindo constrangimento ilegal, eis que demonstrada a gravidade da conduta e a periculosidade da agente, fatores alicerçantes do decreto segregatório, com vistas à garantia da ordem pública, sobremaneira afetada pela traficância.
II - Marcha processual impulsionada escorreitamente, eis que a multiciplidade de réus, representantes (advogados e defensores públicos), ocasionando a duplicação dos prazos. Defesas que interpõem pedidos diversos, os quais devem ser precedidos de parecer ministerial, ocasionando o alargamento dos prazos. Expedição de cartas precatórias.
III- A mantença da segregação pauta-se na necessidade de se impedir a agente de tornar a delinqüir, resguardando-se a paz social.
IV – Alegada similitude com corréu agraciada com prisão domiciliar que não prospera, eis que a paciente não está grávida. Impossibilidade de extensão. Nisto, não se encontrando o paciente na mesma situação fático-processual que a corré não há falar na extensão de benefício.
V- A existência de condições favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, por si só, não são suficientes para autorizar a liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
VI - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
Ementa
HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – EVIDÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE -ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C.C. 40, INCISO I, TODOS DA LEI N.º 11.343/2006 – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRESSUPOSTOS E REQUISITOS QUE SE PERPETUAM – PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – EXCESSO DE PRAZO AFASTADO – AÇÃO COMPLEXA COM SEIS RÉUS – EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS DIVERSAS – DETERMINAÇÃO DE EXAMES TOXICOLÓGIOS – CONDIÇÕES F...
Data do Julgamento:29/10/2015
Data da Publicação:03/11/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PRELIMINAR – ATIPICIDADE DA CONDUTA – REJEITADA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA NA SENTENÇA – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – PARCAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AGENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser mantida a condenação se restou comprovado nos autos que o crime praticado é o porte ilegal de arma de fogo e não posse, pois a apelante trazia o revólver municiado na cintura no momento em que foi abordada pelos policiais, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
As circunstâncias atenuantes não podem diminuir a pena aquém do cominado em lei, nos termos do enunciado n. 231 da Súmula do STJ.
Restando evidente nos autos que a agente não possui condições financeiras de arcar com o pagamento da pena pecuniária estipulada, impõe-se a sua redução para o mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PRELIMINAR – ATIPICIDADE DA CONDUTA – REJEITADA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA NA SENTENÇA – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – PARCAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AGENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser mantida a condenação se restou comprovado nos autos que o crime praticado é o porte ilegal de arma de fogo e não posse, pois a apelante trazia o revólver municiado na cintura no momento em que foi abordada pelos policiai...
Data do Julgamento:26/10/2015
Data da Publicação:03/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
I - Os prazos para o encerramento da instrução processual, servem como parâmetros gerais, mas variam conforme a peculiaridade de cada processo, devendo eventual atraso ser analisado sob o prisma do princípio da razoabilidade. Não destoa do princípio da razoabilidade eventual e não excessiva dilação temporal decorrente da necessidade de expedição de cartas precatórias para mais de uma comarca, tanto para interrogar o paciente quanto para inquirir testemunhas comuns.
II - Mantém-se a custódia cautelar quando decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam a presença dos motivos autorizadores (fumus commissi delicti – materialidade e indícios suficientes de autoria – e periculum libertatis – garantia da ordem pública), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como é o caso de acusado do transporte interestadual de 130 (cento e trinta) quilos de maconha.
III - Presente o requisito instrumental de admissibilidade da prisão preventiva previsto no artigo 313 inciso I do Código de Processo Penal quando a acusação e pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c art. 40 V ambos da Lei 11.343/06, cujas penas máximas privativas de liberdade resultam em quantum superior a 04 (quatro) anos.
IV - Condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
V - As medidas cautelares diversas da prisão preventiva revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do fato e da gravidade in concreto dos delitos.
VI - Ordem denegada.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
I - Os prazos para o encerramento da instrução processual, servem como parâmetros gerais, mas variam conforme a peculiaridade de cada process...
Data do Julgamento:29/10/2015
Data da Publicação:03/11/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Excesso de prazo para instrução / julgamento
E M E N T A – HABEAS CORPUS – AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – CRIME DE INCÊNDIO – RESISTÊNCIA À PRISÃO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Mantém-se a prisão cautelar fundamentadamente decretada com base em elementos concretos, extraídos dos autos, que evidenciam a presença dos motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal). São concretos os fundamentos a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública, pois a gravidade da conduta delitiva e a periculosidade do paciente, que demonstrou total descontrole e agressividade, põe em risco tanto a integridade física da vítima como a de terceiros.
II - Presente requisito instrumental de admissibilidade da prisão preventiva (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal) quando as penas máximas privativas de liberdade cominadas às acusações são superiores a 4 (quatro) anos.
III - Condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
IV - Inviável aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade do delito e o risco de reiteração, concretamente analisados, demonstram que as mesmas não serão suficientes para acautelar a ordem pública.
V - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – CRIME DE INCÊNDIO – RESISTÊNCIA À PRISÃO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Mantém-se a prisão cautelar fundamentadamente decretada com base...
Data do Julgamento:29/10/2015
Data da Publicação:03/11/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
HABEAS CORPUS". TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INADMISSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I - Presentes a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria da prática do delito de tentativa de furto qualificado em concurso de pessoas, inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, decreta a prisão preventiva do paciente, visando a garantia da ordem pública.
II - Patente a possibilidade de reiteração delitiva quando em consulta ao sistema SAJ ficou demonstrado que o paciente é contumaz na prática de crimes, pois a suposta conduta delitiva foi praticada durante o cumprimento de pena em execução penal (autos nº 0002854-08.2010.8.12.0001 – 2ª Vara de Execução Penal), além de atos infracionais praticados durante a adolescência.
III - Embora medida extrema, a manutenção da segregação cautelar do paciente pode ser determinada sempre que presentes os pressupostos e requisitos fáticos do artigo 312 do CPP e requisitos instrumentais do artigo 313 do CPP.
IV - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ.
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HABEAS CORPUS". TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INADMISSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I - Presentes a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria da prática do delito de tentativa de furto qualificado em concurso de pessoas, inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, decreta a prisão preventiva do paciente, visando a garantia d...
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 313 E PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP – NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade, reveste-se de legalidade a medida constritiva quando justificada na garantia da ordem pública, mais precisamente a fim de evitar a reiteração criminosa, visto que a paciente não é neófito no mundo do crime.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 313 E PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP – NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade, reveste-se de legalidade a medida constritiva quando justificada na garantia da ordem pública, mais precisamente a fim de evitar a reiteração crim...
Data do Julgamento:29/10/2015
Data da Publicação:03/11/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – LEGÍTIMA DEFESA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o conjunto probatório deixou evidente que o apelante agrediu fisicamente sua ex-convivente, não chegando a produzir-lhe lesões corporais, não há falar em absolvição.
Verificado que foi o apelante quem deu início às agressões contra a vítima, agindo de forma imoderada, impossível falar em legítima defesa (art. 25, CP).
Incabível o princípio da bagatela imprópria aos crimes cometidos em situação de violência doméstica.
A agravante descrita no artigo 61, II, "f", do Código Penal, não é elementar das vias de fato sob o rito da Lei Maria da Penha.
Não tendo a personalidade sido fundamentada de forma concreta, impõe-se a redução da pena-base.
Não preenchidos os requisitos contidos no art. 44, III, do Código Penal, incabível a substituição da pena por restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – LEGÍTIMA DEFESA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o conjunto probatório deixou evidente que o apelante agred...
Data do Julgamento:28/09/2015
Data da Publicação:29/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Ementa:
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PRAZO PREVISTO PARA CRIMES COMUNS – NÃO RECONHECIMENTO DE HEDIONDEZ E RECRUDESCIMENTO DAS NORMAS DA EXECUÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PRAZO PREVISTO PARA CRIMES COMUNS – NÃO RECONHECIMENTO DE HEDIONDEZ E RECRUDESCIMENTO DAS NORMAS DA EXECUÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:11/05/2015
Data da Publicação:21/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO – PENA SUFICIENTE E NECESSÁRIA À REPROVAÇÃO DO DELITO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL – INCABÍVEL – PARCIAL PROVIMENTO.
Havendo lastro probatório suficiente a apontar que o apelante mantinha em depósito substância entorpecente com o objetivo de comercializá-la, mantém-se o decreto condenatório por tráfico de entorpecentes.
Embora possível a redução da pena aquém do mínimo legal por reconhecimento de atenuantes, não se aplica em relação ao caso concreto, mostrando-se a sanção imposta, necessária e suficiente à reprovação do delito.
Não há ensejo para aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas se os elementos probatórios colhidos indicam a existência de organização criminosa.
O intuito de auferir riqueza a partir da traficância é elemento ínsito ao tipo penal de tráfico, pois constitui a própria finalidade da ação delituosa, de modo que sua utilização para aumentar a reprimenda caracteriza reprovável bis in idem.
Considerando o quantum de pena imposta, bem como os elementos judiciais do art. 59, do Código Penal, o regime semiaberto é o que mais se adequa ao caso concreto.
Afasta-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se as circunstâncias do crime denotam que medida não seria suficiente para ressocialização do apenado (artigo 44, III, do CP).
Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO – PENA SUFICIENTE E NECESSÁRIA À REPROVAÇÃO DO DELITO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL – INCABÍVEL – PARCIAL PROVIMENTO.
Havendo lastro probatório suficiente a apontar que o apelante mantinha em depósito substância entorpecente com o objetivo de co...
Data do Julgamento:19/10/2015
Data da Publicação:29/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO – PENAL – FURTO QUALIFICADO – PENA-BASE – AUMENTO – PROPORCIONALIDADE À CONDUTA – REDUÇÃO CABÍVEL – CONTINUIDADE DELITIVA – OCORRÊNCIA – PROVIMENTO.
A pena-base deve ser fixada de modo proporcional à gravidade da conduta perpetrada segundo as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59, do CP.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 71, do CP, que estabelece a figura da continuidade delitiva, quais sejam, a prática por um agente de mais de uma ação ou omissão, de dois ou mais crimes, da mesma espécie e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, não há exigência pelo legislador de que seja demonstrado elemento de ordem subjetiva para a aplicação da referida figura penal.
Cabível o abrandamento do regime prisional quando as circunstâncias do caso concreto demonstram a suficiência do regime mais brando para reprovação e prevenção do crime praticado.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL – FURTO QUALIFICADO – PENA-BASE – AUMENTO – PROPORCIONALIDADE À CONDUTA – REDUÇÃO CABÍVEL – CONTINUIDADE DELITIVA – OCORRÊNCIA – PROVIMENTO.
A pena-base deve ser fixada de modo proporcional à gravidade da conduta perpetrada segundo as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59, do CP.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 71, do CP, que estabelece a figura da continuidade delitiva, quais sejam, a prática por um agente de mais de uma ação ou omissão, de dois ou mais crimes, da mesma espécie e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semel...
CRIME DE TRÂNSITO – LESÃO CORPORAL E VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PROVIDO.
Aplicadas penas inferiores a um ano, respectivamente a cada um dos delitos e, havendo decorrido mais de dois anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, sem que houvesse marcos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional, é de ser decretada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado com base na pena em concreto, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Com o parecer, acolho a preliminar de prescrição da pretensão punitiva e declaro extinta de punibilidade do réu Fábio Arcain Kakuhama, com fulcro no art. 107, IV, do CP, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.
Ementa
CRIME DE TRÂNSITO – LESÃO CORPORAL E VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PROVIDO.
Aplicadas penas inferiores a um ano, respectivamente a cada um dos delitos e, havendo decorrido mais de dois anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, sem que houvesse marcos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional, é de ser decretada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado com base na pena em concreto, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Com o parecer, acolho a pr...
CRIME DE TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
Sendo inferior a um ano a pena aplicada e, havendo decorrido mais de dois anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (delito cometido antes da entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010), sem que houvesse marcos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional, é de ser decretada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado com base na pena em concreto, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Com o parecer, acolho a preliminar de prescrição da pretensão punitiva, suscitada pela PGJ e declaro extinta de punibilidade do réu Sandro Silva Medeiros, com fulcro no art. 107, IV, do CP, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.
Ementa
CRIME DE TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
Sendo inferior a um ano a pena aplicada e, havendo decorrido mais de dois anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (delito cometido antes da entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010), sem que houvesse marcos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional, é de ser decretada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado com base na pena em concreto, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Com o parecer,...
APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - EXASPERAÇÃO DEVIDA - AUMENTO DO QUANTUM DA EVENTUALIDADE - PREPONDERÂNCIA DO ART. 42, DA LEI N.º 11.343/06 - INTERESTADUALIDADE - CONFISSÃO E PROVA DO DESTINO - REGIME PRISIONAL - RIGOR NECESSÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliadas à conjecturas preponderantes desfavoráveis do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, justifica a imposição da pena-base acima do mínimo legal, bem como a redução da eventualidade em patamar médio. Comprovado o iter criminis no sentido de que o tráfico de drogas caracterizou-se na modalidade interestadual é de se aplicar a majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, ainda que o agente não tenha ultrapassado as divisas entre os Estados da federação. A incidência do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. A significativa quantidade de droga não autoriza o abrandamento do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nem mesmo a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Apelação defensiva a que se nega provimento com base na correta aplicação da lei.
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APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - EXASPERAÇÃO DEVIDA - AUMENTO DO QUANTUM DA EVENTUALIDADE - PREPONDERÂNCIA DO ART. 42, DA LEI N.º 11.343/06 - INTERESTADUALIDADE - CONFISSÃO E PROVA DO DESTINO - REGIME PRISIONAL - RIGOR NECESSÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliadas à conjecturas preponderantes desfavoráveis do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, justifica a imposição da pena-base acima do mínimo legal, bem como a redução da eventualidade em patamar médio. Comprovado...
Data do Julgamento:23/09/2013
Data da Publicação:07/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – ART. 157, § 2°, I E II C.C. ART. 14, II, E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL – ART. 244-B DO ECA – TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONCURSO DE AGENTES – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – CORRUPÇÃO DE MENORES – PRISÃO EM FLAGRANTE – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – ARTIGO 7º, PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA – TRATADO DE DIREITOS HUMANOS – CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE – PRESCINDIBILIDADE – GARANTIA CONSTITUCIONAL INCÓLUME – REGULAMENTAÇÃO A POSTERIORI – PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS – RESERVA DO POSSÍVEL – FLAGRANTE EM ORDEM – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – ORDEM PÚBLICA VERBERADA – RÉUS ASSOCIADOS COM O FIM DE PRATICAR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ALHEIO – REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO PERSISTEM – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS PRESCINDE DE PREQUESTIONAMENTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Embora comungue do entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos, quando não aprovados como emendas constitucionais, foram alçados ao patamar da supralegalidade, é necessário que o Estado aparelhe-se, conforme suas previsões orçamentárias – Reserva do Possível -, a fim de absorver as demandas do indivíduo.
II – A implantação de Audiência de Custódia - instrumento legítimo, diga-se, haja vista o alargamento das garantias individuais -, embora já regulamentado neste Estado - Provimento 352, de 1º de outubro de 2015, Diário da Justiça n. 3439-, à época da prisão, ainda dependia de regulamentação.
III – Portanto, a prisão em flagrante encontra conforto no texto constitucional, razão pela qual merece ser homologada, observando-se o Princípio do Isolamento dos Atos Processuais.
IV - Estando a decisão que decretou a custódia cautelar devidamente fundamentada, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, pois observo que evidente os pressupostos, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme narrado nos autos, bem como presente os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, especialmente quando se mostra necessária acautelar à ordem pública e a aplicação da lei penal.
V – Depreende-se a patente periculosidade do paciente, uma vez que o mesmo é reincidente, e teria praticado o delito em meio ao período de livramento condicional.
VI- As medidas cautelares diversas da prisão preventiva revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do fato e da gravidade in concreto dos delitos.
VII - A existência de condições favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, por si só, não são suficientes para autorizar a liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
VIII – A decisão prolatada em sede de habeas corpus prescinde de prequestionamento, via inidônea para tanto.
IX - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
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HABEAS CORPUS – ART. 157, § 2°, I E II C.C. ART. 14, II, E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL – ART. 244-B DO ECA – TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONCURSO DE AGENTES – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – CORRUPÇÃO DE MENORES – PRISÃO EM FLAGRANTE – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – ARTIGO 7º, PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA – TRATADO DE DIREITOS HUMANOS – CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE – PRESCINDIBILIDADE – GARANTIA CONSTITUCIONAL INCÓLUME – REGULAMENTAÇÃO A POSTERIORI – PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS – RESERVA DO POSSÍVEL – FLAGRANTE EM ORDEM – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE...
Data do Julgamento:05/10/2015
Data da Publicação:07/10/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – CONCURSO DE CRIMES – ART. 119 DO CP - TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 6 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Encontra-se extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado havendo transcurso de lapso superior ao prazo regulado na lei em relação à pena em concreto aplicada para cada crime na sentença recorrida somente pela defesa.
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APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – CONCURSO DE CRIMES – ART. 119 DO CP - TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 6 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Encontra-se extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado havendo transcurso de lapso superior ao prazo regulado na lei em relação à pena em concreto aplicada para cada crime na sentença recorrida somente pela defesa.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IN DUBIO PRO REO – REFORMA DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo não havendo provas suficientes da autoria e da materialidade do crime.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IN DUBIO PRO REO – REFORMA DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo não havendo provas suficientes da autoria e da materialidade do crime.
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - CRIME DE AMEAÇA – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO – RECURSO IMPROVIDO
Rejeita-se a preliminar de prescrição da pretensão punitiva quando não decorrido o prazo previsto no artigo 109, VI, do Código Penal.
Se as provas existentes nos autos comprovam o temor sofrido pela ofendida com a ameaça proferida pelo agente, deve ser mantida a sentença condenatória quanto ao delito previsto no artigo 147, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - CRIME DE AMEAÇA – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO – RECURSO IMPROVIDO
Rejeita-se a preliminar de prescrição da pretensão punitiva quando não decorrido o prazo previsto no artigo 109, VI, do Código Penal.
Se as provas existentes nos autos comprovam o temor sofrido pela ofendida com a ameaça proferida pelo agente, deve ser mantida a sentença condenatória quanto ao delito previsto no artigo 147, do Código Penal.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – JÚRI – PRONÚNCIA – ARTIGO 121, §2°, II E IV, COMBINADO COM O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO CLARAMENTE VISLUMBRADO – QUALIFICADORAS MANTIDAS – RECURSO IMPROVIDO
Restando comprovada a materialidade do delito e havendo sérios indícios de que o recorrente tenha sido o autor do crime de tentativa de homicídio qualificado é de ser mantida a sentença de pronúncia, submetendo-o ao julgamento perante o Tribunal do Júri.
Não sendo totalmente descabida a incidência das qualificadoras, impossível se torna a exclusão, devendo a análise da questão ser submetida ao Tribunal do Júri.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – JÚRI – PRONÚNCIA – ARTIGO 121, §2°, II E IV, COMBINADO COM O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO CLARAMENTE VISLUMBRADO – QUALIFICADORAS MANTIDAS – RECURSO IMPROVIDO
Restando comprovada a materialidade do delito e havendo sérios indícios de que o recorrente tenha sido o autor do crime de tentativa de homicídio qualificado é de ser mantida a sentença de pronúncia, submetendo-o ao julgamento perante o Tribunal do Júri.
Não sendo totalmente descabida a incidência das qualificadoras, imposs...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:29/10/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO INTERPOSTO POR GLEISON FERNANDO IBANEZ – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA – BASE – REFUTADO – VALORAÇÃO ADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ACOLHIDO – CONFISSÃO QUE, APESAR DE QUALIFICADA, FOI UTILIZADA COMO PARÂMETRO PARA O CONVENCIMENTO JUDICIAL – APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INADMISSIBILIDADE – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06) – IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO EFETIVA DE FRONTEIRAS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – AFASTADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Nessa esteira, considerando-se que a fundamentação externada pelo magistrado sentenciante foi embasada em elementos idôneos, merece ser mantida a valoração prejudicial atribuída às circunstâncias preponderantes previstas no art. 42, da Lei de Drogas (natureza e quantidade da droga).
2. Malgrado a confissão efetuada pelo apelante seja qualificada, é medida imperativa a aplicação da referida atenuante ao caso como fator de redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria, porquanto a admissão da autoria foi utilizada como embasamento para decretação do édito condenatório, tendo realmente contribuído para a elucidação dos fatos, de forma a oferecer amplo amparo probatório à sentença de primeiro grau.
3. Para a incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, é de mister o preenchimento de todos os requisitos legais, cumulativamente, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, bem como, não integração em organização criminosa. Extraído das circunstâncias fáticas do caso que a traficância não é prática isolada na vida do apelante, havendo dedicação diária a atividades criminosas ligadas ao tráfico, bem como sendo integrante de organização criminosa, torna-se incabível a aplicação da referida redutora.
4. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessária a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação.
5. Quanto à fixação do regime prisional em delitos de tráfico de entorpecentes, verifica-se que deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP e art. 42, da Lei nº 11.343/06. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta e a prejudicialidade das circunstâncias preponderantes da natureza e quantidade da droga recomendam a fixação de regime inicial fechado, pois necessário e adequado para o alcance da finalidade precípua do Código Repressivo, qual seja: prevenção e repressão do delito praticado.
6. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Levando-se em consideração a quantidade de pena imposta, bem como as circunstâncias preponderantes que envolvem o delito praticado (espécie e quantidade da droga), verifica-se que não estão presentes os requisitos enumerados nos incisos I e III do dispositivo legal retromencionado, fator capaz de afastar a possibilidade de conversão.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO INTERPOSTO POR RODRIGO ISMAEL REIS RECALDE E FELIPE ODULIO ARAUJO LOPES – ALEGADA ILICITUDE DA PROVA PERICIAL REALIZADA EM APARELHOS CELULARES – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO – INOCORRÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIDO – VALORAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme disposições contidas no art. 6º, do Código de Processo Penal, tem-se que é permitida a apreensão de qualquer objeto que tenha relação com o fato delituoso, bem como a colheita de todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias, sendo, inclusive, dever dos funcionários responsáveis pela investigação proceder à coleta de todo e qualquer material probatório apto em comprovar a prática da infração penal. Nesse contexto, não há qualquer ilegalidade no procedimento realizado pelos policiais militares relativo à apreensão dos celulares dos réus e posterior verificação das últimas ligações e mensagens de texto registradas nos referidos telefones móveis.
Cumpre salientar, ainda, que a extração de dados relativos à agenda telefônica e caixa de mensagens de texto, relevantes para o sucesso da investigação criminal, não está acobertada pelo manto do sigilo telefônico, prescindindo, pois, de autorização judicial, haja vista que o trabalho técnico resultante da perícia não culminou na violação a qualquer conteúdo das conversas realizadas entre os interlocutores.
2. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla, de modo que a consumação delitiva é alcançada pela mera prática de qualquer das condutas típicas previstas na norma penal incriminadora (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). No caso, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação dos apelantes, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de tráfico de entorpecentes, uma vez que o caderno processual é amplamente condizente e hábil a apontar elementos de convicção uníssonos no sentido de que os agentes tinham a função de "batedores" do veículo que carregava entorpecentes, no sentido de oferecerem informações acerca das condições da rodovia percorrida, bem como da existência de eventuais barreiras policiais. Portanto, resta sobejamente amparada a manutenção do édito condenatório imposto pela primeira instância.
3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Nessa esteira, considerando-se que a fundamentação externada pelo magistrado sentenciante foi embasada em elementos adequados, merece ser mantida a valoração prejudicial atribuída às circunstâncias preponderantes previstas no art. 42, da Lei de Drogas (natureza e quantidade da droga).
4. Quanto à fixação do regime prisional em delitos de tráfico de entorpecentes, verifica-se que deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP e art. 42, da Lei nº 11.343/06. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta e a valoração desfavorável das circunstâncias preponderantes relativas à natureza e quantidade da droga recomendam a fixação de regime inicial fechado, pois necessário e adequado para o alcance da finalidade precípua do Código Repressivo, qual seja: prevenção e repressão do delito praticado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO INTERPOSTO POR GLEISON FERNANDO IBANEZ – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA – BASE – REFUTADO – VALORAÇÃO ADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ACOLHIDO – CONFISSÃO QUE, APESAR DE QUALIFICADA, FOI UTILIZADA COMO PARÂMETRO PARA O CONVENCIMENTO JUDICIAL – APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INADMISSIBILIDADE – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40,...
Data do Julgamento:25/05/2015
Data da Publicação:09/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS –44 (QUARENTA E QUATRO) TABLETES OCULTADOS EM COMPARTIMENTO EM TANQUE DE COMBUSTÍVEL DE VEÍCULO – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V (INTERESTADUALIDADE), DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ESTADUAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Para a incidência da causa especial de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/06, basta que esteja comprovado que o entorpecente tinha como destino outra unidade federativa, sendo irrelevante que haja ou não a efetiva transposição da divisa interestadual.
DE OFÍCIO, EXPURGADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL VALORADAS – PENA-BASE REDUZIDA – DE OFÍCIO COMPENSADA DE FORMA IGUALITÁRIA A CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA.
II. De ofício, reduz-se a pena com o decote as moduladoras referentes à culpabilidade e consequências do crime, se a primeira não foi fundamentada e a segunda tem fundamentação genérica e inerente ao tipo penal, sendo argumentos inidôneos para exasperar a pena-base.
III. De ofício, compensa-se igualitariamente a atenuante da confissão com a agravante da reincidência.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS –44 (QUARENTA E QUATRO) TABLETES OCULTADOS EM COMPARTIMENTO EM TANQUE DE COMBUSTÍVEL DE VEÍCULO – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V (INTERESTADUALIDADE), DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ESTADUAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Para a incidência da causa especial de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/06, basta que esteja comprovado que o entorpecente tinha como destino outra unidade federativa, sendo irrelevante que haja ou não a efetiva transposição da divisa interestadual.
DE OFÍCIO, EXPURGADAS...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:29/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins