APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PELA PERDA DE UMA CHANCE. CHEQUES ENTREGUES EM CUSTÓDIA AO BANCO RÉU QUE FORAM EXTRAVIADOS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PESSOA JURÍDICA AUTORA NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO (CCF). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RELATIVO ÀS CÁRTULAS EXTRAVIADAS - R$ 73.173,60 (SETENTA E TRÊS MIL, CENTO E SETENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA CENTAVOS) -, E CONDENOU A CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (ART. 558, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). AUSÊNCIA DE INTERESSE, NA MEDIDA EM QUE O APELO FOI RECEBIDO EM AMBOS OS EFEITOS. ALMEJADO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO CONTRA O DEVEDOR ORIGINÁRIO DOS CHEQUES. TESE NÃO DEBATIDA NOS AUTOS, NEM SEQUER MENCIONADA NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA MATÉRIA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DA QUANTIA CONSUBSTANCIADA NOS CHEQUES EXTRAVIADOS, AO ARGUMENTO DE QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DÉBITO NÃO TERIA SIDO ADIMPLIDO PELO DEVEDOR ORIGINAL DAS CÁRTULAS, CONFIGUROU-SE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA DEMANDANTE. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PESSOA JURÍDICA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À REQUERIDA, CONFORME DISPÕE O ART. 333, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TENCIONADA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. SUSTENTADO DIREITO DE REGRESSO FRENTE AO DEVEDOR ORIGINAL DAS CÁRTULAS E CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA AUTORA. ALEGAÇÕES JÁ APRECIADAS NESTE JULGAMENTO. SUSTENTADO BIS IN IDEM, TENDO EM VISTA QUE A TUTELA ANTECIPADA REFERE-SE A UM DOS PEDIDOS DEFERIDOS NA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTITUTO QUE TEM COMO FUNÇÃO ANTECIPAR O PROVIMENTO JURISDICIONAL, A FIM DE GARANTIR A EFETIVIDADE DA PRETENSÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ACTIO. VANTAGEM EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. HIPÓTESE EM QUE RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA (ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). DECISÃO CONSERVADA NESTE TOCANTE. POSTULADO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB O ARGUMENTO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE NÃO É RESPONSÁVEL PELA EXISTÊNCIA DE SALDO NEGATIVO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, ESPECIALMENTE PELO FATO DE O CHEQUE EXTRAVIADO N. 1881 TER SIDO DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DESCABIMENTO. EXTRAVIO DE CHEQUE POR CASA BANCÁRIA QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL PRESUMIDO. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE A AUTORA FOI INSCRITA NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUE SEM FUNDO (CCF) EM RAZÃO DA DEVOLUÇÃO DE DOIS CHEQUES SEM FUNDOS PELA SEGUNDA APRESENTAÇÃO (MOTIVO 12). ATO DECORRENTE DE SALDO NEGATIVO EM CONTA CORRENTE. EXTRAVIO DOS CHEQUES PELA CASA BANCÁRIA QUE, ALÉM DE OBSTAR A SEGUNDA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA N. 1881, IMPOSSIBILITOU O DESCONTO DO TÍTULO N. 1882, QUE, EMBORA PÓS-DATADO PARA 11.04.2014, PODERIA TER SIDO CREDITADO DESDE A DATA DE SUA APRESENTAÇÃO (13.03.2014), POR CONSISTIR ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. DEMANDANTE QUE ATUOU DE FORMA DILIGENTE PARA TENTAR EVITAR A NEGATIVAÇÃO EM SUA CONTA AO REQUERER AS CÁRTULAS PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIAS APÓS A DEVOLUÇÃO DO CHEQUE N. 1881. QUANTIA CONSUBSTANCIADA PELOS CHEQUES (R$ 73.173,60) SUFICIENTE PARA COBRIR O SALDO NEGATIVO EXISTENTE EM 07.04.2014 E, COM ISSO, EVITAR A SEGUNDA DEVOLUÇÃO DO CHEQUE N. 3225, GERADOR DA PRIMEIRA INCLUSÃO. SALDO QUE, NESSE CENÁRIO, PERMANECERIA POSITIVO EM 15.04.2014, DATA DA SEGUNDA INSCRIÇÃO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. INCLUSÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO (CCF) QUE CONFIGURA DANO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS UTILIZADOS NAS RAZÕES DO APELO. JULGAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, EM RESPEITO À EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUTORA QUE PLEITEIA A MAJORAÇÃO, ENQUANTO A CASA BANCÁRIA RÉ, POR SUA VEZ, DESEJA A MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO NA ORIGEM - R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) - QUE SE APRESENTA PROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. IMPORTE FIXADO POR ESTA CORTE EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.077981-9, de Curitibanos, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PELA PERDA DE UMA CHANCE. CHEQUES ENTREGUES EM CUSTÓDIA AO BANCO RÉU QUE FORAM EXTRAVIADOS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PESSOA JURÍDICA AUTORA NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO (CCF). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RELATIVO ÀS CÁRTULAS EXTRAVIADAS - R$ 73.173,60 (SETENTA E TRÊS MIL, CENTO E SETENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA CENTAVOS) -, E CONDENOU A CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 1...
Data do Julgamento:17/03/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO COMINATÓRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, COM ORÇAMENTO NO VALOR DE R$ 415,85 POR MÊS, À PORTADORA DE TRANSTORNO DEPRESSIVO (CID F33), NEUROPATIA AUTONÔMICA PERIFÉRICA IDIOPÁTICA (CID G90.0), POLIARTROSE (CID M15), ANSIEDADE GENERALIZADA (CID F41.1) E MIALGIA (CID M79.1). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUJEIÇÃO AO REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 490 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE EXIGIR-SE CONJUNTAMENTE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ASSEGURAR O DIREITO FUNDAMENTAL E INDISPONÍVEL À SAÚDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 6º, 23, INC. II, E 196. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO NÃO DISPONIBILIZADOS PELO SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NO SENTIDO DE ASSEGURAR A PROTEÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO PODE SER OBSTADA POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA SOBRE O INTERESSE ECONÔMICO DO ENTE PÚBLICO. CONTRACAUTELA CONSISTENTE NA COMPROVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DE QUE A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO PERSISTE. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS SUPORTADOS PELOS RÉUS EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA, COM ATENDIMENTO INTEGRAL DA EXORDIAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA MODIFICAR A SENTENÇA NO PONTO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO ARTOGLICO PELO IBUPROFENO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE PARA FIXAR A MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00, COM LIMITAÇÃO AO VALOR DO TRATAMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.054584-7, de Tubarão, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-03-2016).
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AÇÃO COMINATÓRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, COM ORÇAMENTO NO VALOR DE R$ 415,85 POR MÊS, À PORTADORA DE TRANSTORNO DEPRESSIVO (CID F33), NEUROPATIA AUTONÔMICA PERIFÉRICA IDIOPÁTICA (CID G90.0), POLIARTROSE (CID M15), ANSIEDADE GENERALIZADA (CID F41.1) E MIALGIA (CID M79.1). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUJEIÇÃO AO REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 490 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE EXIGIR-SE CONJUNTAMENTE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ASSEGURAR O DIREITO FUNDAMENTAL E INDISPONÍVEL À SAÚDE. CONSTITUIÇÃO FED...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTOR QUE RECHAÇA O LANÇAMENTO DE DIVERSAS DÍVIDAS NA FATURA DO SEU CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE QUE TAIS OBRIGAÇÕES TERIAM SIDO CONTRAÍDAS POR TERCEIRO FALSÁRIO, POR INTERMÉDIO DE SÍTIOS ELETRÔNICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. DISCUSSÃO RELACIONADA, APENAS, À LEGALIDADE DAQUELAS COBRANÇAS. CUNHO REPARATÓRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. "[...] A controvérsia travada nos autos gravita em torno da cobrança de valores lançados no cartão de crédito que não se originaram de transações efetuadas pela Titular. Por conta disso, a Autora pleiteou a repetição do montante cobrado indevidamente e a condenação do Requerido no pagamento de danos morais (fls. 7-8). [...] Nesse passo, é induvidoso que a matéria versada na lide é exclusivamente de direito civil, pois não enfrenta, sob qualquer ângulo, questões afeitas ao direito bancário, empresarial, cambiário ou falimentar, que são aquelas que disciplinam a competência desta Câmara [...]" (Apelação Cível nº 2014.031432-8, de Criciúma. Rela. Desa. Subst. Rosane Portella Wolff. J. em 24/07/2014. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007402-5, de Criciúma, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTOR QUE RECHAÇA O LANÇAMENTO DE DIVERSAS DÍVIDAS NA FATURA DO SEU CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE QUE TAIS OBRIGAÇÕES TERIAM SIDO CONTRAÍDAS POR TERCEIRO FALSÁRIO, POR INTERMÉDIO DE SÍTIOS ELETRÔNICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. DISCUSSÃO RELACIONADA, APENAS, À LEGALIDADE DAQUELAS COBRANÇAS. CUNHO REPARATÓRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. "[.....
Data do Julgamento:19/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja discussão limitava-se à responsabilidade civil atinente ao pagamento ou não da dívida, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026321-0, de Biguaçu, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA D...
Data do Julgamento:07/10/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. AUTORA QUE SE SUB-ROGOU NO DIREITO DE CREDORA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. COBRANÇA, POR VIA DE REGRESSO, DE DÍVIDA PAGA PELA SEGURADORA AO ENTE FINANCEIRO. DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS QUE NÃO ESTÁ RELACIONADA ÀS MATÉRIAS AFETAS ÀS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO PARA A CÂMARA COMPETENTE. REBELDIA NÃO CONHECIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016171-0, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. AUTORA QUE SE SUB-ROGOU NO DIREITO DE CREDORA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. COBRANÇA, POR VIA DE REGRESSO, DE DÍVIDA PAGA PELA SEGURADORA AO ENTE FINANCEIRO. DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS QUE NÃO ESTÁ RELACIONADA ÀS MATÉRIAS AFETAS ÀS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO PARA A CÂMARA COMPETENTE. REBELDIA NÃO CONHECIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 201...
Data do Julgamento:25/03/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO E DO IPREV CONFIGURADAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERÍODO TRABALHADO FORA DA SALA DE AULA, NO CARGO DE "SECRETÁRIA DE ESCOLA", E EM "ATRIBUIÇÃO EM EXERCÍCIO" E "READAPTAÇÃO". UTILIZAÇÃO NO CÔMPUTO DO PERÍODO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA AOS 48 ANOS DE IDADE E 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DE 5 ANOS. ART. 2º DA EC N. 41/2003. ABONO E ADICIONAL DE PERMANÊNCIA DEVIDOS SOMENTE A PARTIR DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTAÇÃO. "O direito ao abono de permanência, com base no art. 2º da EC 41/2003, não dispensa o professor do período adicional de contribuição de 20% (vinte por cento) previsto no art. 2º, III, "b", da EC 41/2003, chamado pedágio, quando não tenha completado, na data da publicação da EC 20/98, o limite de tempo de 30 (trinta) anos. O direito ao benefício pressupõe o preenchimento dos requisitos mínimos de idade (53 anos, se homem e 48 anos, se mulher) e tempo de contribuição (35 anos, se homem e 30 anos, se mulher), não se aplicando aos professores o redutor de 5 (cinco) anos" (Apelação Cível n. 2009.001149-5, da Capital, Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 20/04/2010). REMESSA OFICIAL, RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064406-7, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO E DO IPREV CONFIGURADAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERÍODO TRABALHADO FORA DA SALA DE AULA, NO CARGO DE "SECRETÁRIA DE ESCOLA", E EM "ATRIBUIÇÃO EM EXERCÍCIO" E "READAPTAÇÃO". UTILIZAÇÃO NO CÔMPUTO DO PERÍODO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA AOS 48 ANOS DE IDADE E 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DE 5 ANOS. ART. 2º DA EC N. 41/2003. ABONO E A...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ILÍCITA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO VERSANDO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DO QUANTUM DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), devendo repará-lo (CC, art. 927). O conceito jurídico de dano moral é demasiadamente vago, fluido. Com divergências de somenas importância, os doutrinadores têm preconizado que é recomendável "caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a 'parte efetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Yussef Said Cahali, Dano moral, RT, 2011, 4ª ed., p. 19/20; Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, RT, 1999, 3ª ed., p. 276/277; Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, Método, 2001, 3ª ed., p. 102/103). Também reconhecem e advertem eles e, igualmente, os tribunais que: I) cumpre aos juízes a penosa tarefa de dizer se há ou não dano moral e, se for o caso, de quantificá-lo pecuniariamente, e que para tanto estão autorizados a aplicar "as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece" (CPC, art. 335; STJ, T-4, AgRgREsp n. 810.779, Min. Maria Isabel Gallotti; T-3, AgRgAg n. 1.295.732, Min. Vasco Della Giustina); II) "só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de responsabilidade civil, Atlas, 2012, 10ª ed., p. 93; Carlos Alberto Bittar, op. cit., p. 277/278; Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, Saraiva, 2014, 15ª ed., p. 500/501; Rui Stoco, Tratado de responsabilidade civil, RT, 2001, 5ª ed., p. 1.381; Yussef Said Cahali, op. cit., p. 52/53; Antonio Jeová Santos, op. cit., p. 100/101); III) "não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor" (STJ, T-3, REsp n. 1.329.189, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgREsp n. 1.470.844, Min. Marco Buzzi; T-3, REsp n. 1.399.931, Min. Sidnei Beneti; T-4, REsp n. 1.232.661, Min. Maria Isabel Gallotti; T-1, AgRgREsp n. 429.361, Min. Olindo Menezes; T-2, AgRgAgREsp n. 478.417, Min. Herman Benjamin). 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Cabe a ele considerar: I) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); II) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). 03. "O ilícito contratual somente se configura quando há o descumprimento, por uma das partes, de obrigação regulada no instrumento. A inscrição nos órgãos de inadimplência não representa o exercício de um direito contratual. Quando indevida, equipara-se a um ato de difamação" (STJ, T-3, REsp n. 660.459, Min. Menezes Direito; T-4, AgRgAI n. 801.258, Min. Jorge Scartezzini). 04. Resultando o dano moral de ilícito extracontratual, os juros de mora fluem da data do evento danoso (STJ, Corte Especial, Súmula 54; EDclEREsp n. 903.258, Min. João Otávio de Noronha). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072625-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ILÍCITA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO VERSANDO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DO QUANTUM DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), devendo repará-lo (CC, art. 927). O conceito jurídico de dano moral é demasiadamente vago, fluido. Com divergências...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSOS VERSANDO SOBRE O QUANTUM DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DO DEMANDADO DESPROVIDO. 01. "Os efeitos da revelia (art. 319, CPC) não incidem sobre o direito da parte, mas tão somente quanto à matéria de fato" (REsp n. 55, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira); a revelia apenas "acarreta a incontrovérsia dos fatos alegados pelo autor. Isto não representa a automática procedência do pedido, eis que a revelia somente alcança os fatos e não o direito a que se postula" (REsp n. 252.152, Min. Waldemar Zveiter). Os efeitos da revelia não são absolutos. Se houver "elementos nos autos que levem à conclusão contrária, não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor" (Vicente Greco Filho). Todavia, se não elidida e se em decorrência dos fatos narrados na petição inicial, que se presumem verdadeiros (CPC, art. 319), os autores sofreram dano moral, deve o réu compensá-los (CC, arts. 186 e 927). 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Cabe a ele considerar: I) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); II) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). 03. Se a causa não se reveste de complexidade jurídica e não é trabalhosa, e não sendo ínfimo o valor da condenação, harmoniza-se com os parâmetros legais (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º) o arbitramento dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do montante que vier a ser apurado na execução. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.094426-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSOS VERSANDO SOBRE O QUANTUM DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DO DEMANDADO DESPROVIDO. 01. "Os efeitos da revelia (art. 319, CPC) não incidem sobre o direito da parte, mas tão somente quanto à matéria de fato" (REsp n. 55, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira); a revelia apenas "acarreta a incontrovérsia dos fatos alegados pelo autor. Isto não representa a automática procedência do pedido, eis que a revelia somente alcança os fa...
EXECUÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ TOTAL DECORRENTE DE DOENÇA. SEGURADA APOSENTADA PELO INSS. "DOR ARTICULAR" (CID-10 M25.5). LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (LER). INCAPACIDADE AFASTADA PELO PERITO JUDICIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO PROVIDO. 01. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: I) "a concessão de aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS não induz presunção absoluta da incapacidade do segurado para efeito de concessão da indenização securitária de direito privado" (T-3, AgRgEDclREsp n. 1.324.000, Min. Sidnei Beneti; T-4, AgRgAgREsp n. 223.011, Min. Marco Buzzi); II) "o reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial de que o segurado tem direito de se aposentar por incapacidade laboral não exonera o mesmo segurado de fazer a demonstração de que, efetivamente, se encontra incapacitado, total ou parcialmente, para fins de percepção da indenização fundada em contrato de seguro privado" (T-3, REsp n. 1.546.147, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, AgRgAgREsp n. 424.157, Min. Raul Araújo). 02. Conforme o art. 145 do Código de Processo Civil, "quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421". É certo que não está ele "adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (CPC, art. 436). A absoluta submissão às conclusões do perito importaria transmudar este em julgador. Todavia, quando a prova técnica for essencial para a resolução do litígio, somente poderá ser desprezada se houver outras com força suficiente para derruir o laudo pericial. Tendo o perito judicial atestado que segurada não se encontra incapacitada para exercer atividade laborativa, só o fato de a autarquia previdenciária (INSS) ter-lhe concedido aposentadoria por invalidez não lhe confere direito à indenização prevista no contrato de seguro para a hipótese de incapacidade para exercer qualquer atividade laborativa condizente com sua idade, profissão e condição cultural. Ademais, a causa determinante da aposentadoria previdenciária - "dor articular" (CID10, M25.5) decorrente de Lesão por Esforço Repetitivo (LER) - foi expressamente excluída da cobertura securitária em cláusula destacada. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062928-4, da Capital - Continente, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
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EXECUÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ TOTAL DECORRENTE DE DOENÇA. SEGURADA APOSENTADA PELO INSS. "DOR ARTICULAR" (CID-10 M25.5). LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (LER). INCAPACIDADE AFASTADA PELO PERITO JUDICIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO PROVIDO. 01. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: I) "a concessão de aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS não induz presunção absoluta da incapacidade do segurado para efeito de concessão da indenização securitária de direito privado" (T-3, AgRgEDclREsp n. 1.324.000...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO PRIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, inc. III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - tem decidido que: I) "a concessão de aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS não induz presunção absoluta da incapacidade do segurado para efeito de concessão da indenização securitária de direito privado" (T-3, AgRgEDclREsp n. 1.324.000, Min. Sidnei Beneti; T-4, AgRgAgREsp n. 223.011, Min. Marco Buzzi); II) "o reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial de que o segurado tem direito de se aposentar por incapa-cidade laboral não exonera o mesmo segurado de fazer a demonstração de que, efetivamente, se encontra inca-pacitado, total ou parcialmente, para fins de percepção da indenização fundada em contrato de seguro privado" (T-3, REsp n. 1.546.147, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, AgRgAgREsp n. 424.157, Min. Raul Araújo). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.076527-4, de Videira, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO PRIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, inc. III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - tem decidido que: I) "a concessão de aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS não induz presunção absoluta da incapacidade do segurado para efeito de concessão da indenização securitária de direit...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE RECUSA A VENDA, À PRESTAÇÃO, À CONSUMIDORA DEVIDO À CONFESSADA EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA REGISTRADA EM NOME DELA. SENTENÇA INACOLHEDORA DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. CONCESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO CONSTITUI INARREDÁVEL DIREITO DO CONSUMIDOR, ANTES, SIM, MERA LIBERALIDADE DO COMERCIANTE. ILICITUDE NÃO TIPIFICADA. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. "A concessão de crédito se insere na órbita da liberalidade ou da discricionariedade da empresa que o fornece, não uma obrigação legal sua, pelo que a recusa de compra pelo sistema de crediário da casa comercial demandada, sem a causação ao cliente de maiores consequências externas, não se erige à alçada de dano moral, não ensejando, assim, o direito a qualquer ressarcimento" (AC n. 2013.068572-9, de Blumenau, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 24.07.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.073978-1, de Rio do Oeste, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE RECUSA A VENDA, À PRESTAÇÃO, À CONSUMIDORA DEVIDO À CONFESSADA EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA REGISTRADA EM NOME DELA. SENTENÇA INACOLHEDORA DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. CONCESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO CONSTITUI INARREDÁVEL DIREITO DO CONSUMIDOR, ANTES, SIM, MERA LIBERALIDADE DO COMERCIANTE. ILICITUDE NÃO TIPIFICADA. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. "A concessão de crédito se insere na órbita da liberalidade ou da discricionariedade da empresa que o fornece, não uma obrigação legal sua, pelo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO AFETA AO DIREITO BANCÁRIO, FALIMENTAR, EMPRESARIAL E CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. UTILIZAÇÃO DO ART. 3º, CAPUT, DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 E DOS ARTS. 1º e 2º DO ATO REGIMENTAL N. 85/07, AMBOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.082567-3, de Içara, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO AFETA AO DIREITO BANCÁRIO, FALIMENTAR, EMPRESARIAL E CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. UTILIZAÇÃO DO ART. 3º, CAPUT, DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 E DOS ARTS. 1º e 2º DO ATO REGIMENTAL N. 85/07, AMBOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.082567-3, de Içara, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
Data do Julgamento:02/02/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. ILÍCITA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO VERSANDO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, O QUANTUM DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA E O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), devendo repará-lo (CC, art. 927). O conceito jurídico de dano moral é demasiadamente vago, fluido. Com divergências de somenas importância, os doutrinadores têm preconizado que é recomendável "caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a 'parte efetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Yussef Said Cahali, Dano moral, RT, 2011, 4ª ed., p. 19/20; Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, RT, 1999, 3ª ed., p. 276/277; Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, Método, 2001, 3ª ed., p. 102/103). Também reconhecem e advertem eles e, igualmente, os tribunais que: I) cumpre aos juízes a penosa tarefa de dizer se há ou não dano moral e, se for o caso, de quantificá-lo pecuniariamente, e que para tanto estão autorizados a aplicar "as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece" (CPC, art. 335; STJ, T-4, AgRgREsp n. 810.779, Min. Maria Isabel Gallotti; T-3, AgRgAg n. 1.295.732, Min. Vasco Della Giustina); II) "só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de responsabilidade civil, Atlas, 2012, 10ª ed., p. 93; Carlos Alberto Bittar, op. cit., p. 277/278; Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, Saraiva, 2014, 15ª ed., p. 500/501; Rui Stoco, Tratado de responsabilidade civil, RT, 2001, 5ª ed., p. 1.381; Yussef Said Cahali, op. cit., p. 52/53; Antonio Jeová Santos, op. cit., p. 100/101); III) "não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor" (STJ, T-3, REsp n. 1.329.189, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgREsp n. 1.470.844, Min. Marco Buzzi; T-3, REsp n. 1.399.931, Min. Sidnei Beneti; T-4, REsp n. 1.232.661, Min. Maria Isabel Gallotti; T-1, AgRgREsp n. 429.361, Min. Olindo Menezes; T-2, AgRgAgREsp n. 478.417, Min. Herman Benjamin). 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Cabe a ele considerar: I) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); II) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). 03. "O ilícito contratual somente se configura quando há o descumprimento, por uma das partes, de obrigação regulada no instrumento. A inscrição nos órgãos de inadimplência não representa o exercício de um direito contratual. Quando indevida, equipara-se a um ato de difamação" (STJ, T-3, REsp n. 660.459, Min. Menezes Direito; T-4, AgRgAI n. 801.258, Min. Jorge Scartezzini). 04. Resultando o dano moral de ilícito extracontratual, os juros de mora fluem da data do evento danoso (STJ, Corte Especial, Súmula 54; EDclEDiREsp n. 903.258, Min. João Otávio de Noronha). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.013212-1, de Biguaçu, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ILÍCITA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO VERSANDO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, O QUANTUM DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA E O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), devendo repará-lo (CC, art. 927). O conceito jurídico de dano moral é demasiadamente vago, fluido. Com...
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE ESCOLAR. ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO. MATÉRIA DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087547-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
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AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE ESCOLAR. ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO. MATÉRIA DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087547-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. EDITAL 014/CESIEP/2015. "[...]. REPROVAÇÃO NO EXAME DE SAÚDE PELA BAIXA ACUIDADE VISUAL SEM CORREÇÃO. ATO ILEGAL. CANDIDATO QUE PREENCHIA OS REQUISITOS COM O USO DE ÓCULOS OU LENTES DE CONTATO. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REFRATIVA. COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO APRESENTA MAIS QUALQUER PROBLEMA DE VISÃO. FATO SUPERVENIENTE A SER CONSIDERADO (ART. 462 DO CPC). CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA QUE PROSSIGA NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. RECURSO PROVIDO. "'Destarte, se antes da realização do procedimento cirúrgico, quando a correção visual podia se dar simplesmente com o uso de óculos ou lentes de contato, já se visualizava o direito do impetrante ao ingresso na Corporação, a eliminação do candidato que teve seu problema sanado em intervenção médica importa, indiscutivelmente, em violação a direito líquido e certo (Mandado de Segurança n. 2003.029554-2, Rel. Des. Volnei Carlin, j. 11/05/2005)' (Mandado de Segurança n. 2013.017434-3, rel. Des.Pedro Manoel Abreu, j. 14-8-2013)". (EDcl em MS n. 2013.041880-5, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-11-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037103-9, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 15-09-2015)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.038153-5, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. EDITAL 014/CESIEP/2015. "[...]. REPROVAÇÃO NO EXAME DE SAÚDE PELA BAIXA ACUIDADE VISUAL SEM CORREÇÃO. ATO ILEGAL. CANDIDATO QUE PREENCHIA OS REQUISITOS COM O USO DE ÓCULOS OU LENTES DE CONTATO. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REFRATIVA. COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO APRESENTA MAIS QUALQUER PROBLEMA DE VISÃO. FATO SUPERVENIENTE A SER CONSIDERADO (ART. 462 DO CPC). CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA QUE PROSSIGA NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. RECURSO PROVIDO. "'Destarte, se antes da realização do procedimento cirúrgico, q...
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO VISANDO À PARIDADE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS A EC N. 41/2003. TEMA DECIDIDO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO À PARIDADE, DESDE QUE SE ENQUADRE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC N. 47/2005. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)" (STF, RE n. 603.580/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 20-5-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.063827-6, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
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PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO VISANDO À PARIDADE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS A EC N. 41/2003. TEMA DECIDIDO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO À PARIDADE, DESDE QUE SE ENQUADRE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC N. 47/2005. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)" (STF, RE...
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. MODIFICAÇÃO DE CASA BANCÁRIA NO MÊS DE VENCIMENTO DA FATURA. QUITAÇÃO NÃO OCORRIDA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO NA NOVA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE NO PAGAMENTO. NEGATIVAÇÃO REVESTIDA DE LEGALIDADE. DANO MORAL DESCONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Não há dever de indenizar quando o credor de negócio jurídico válido e regular efetua a inscrição do nome do devedor em serviço de proteção ao crédito em razão do inadimplemento da obrigação porque sua prática configura exercício regular de direito. [...] A caracterização da responsabilidade civil depende de prova do comportamento culposo ou doloso do ofensor, da lesão sofrida pela vítima e do nexo de causalidade entre o proceder falho e o dano experimentado. No direito processual civil, cabe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. Nas ações de indenização por suposta inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, incumbe ao autor comprovar a ilegalidade do ato com a demonstração satisfatória da quitação do débito gerador ou a sua inexistência" (TJSC, Ap. Cív. n. 2015.077973-0, de Curitibanos, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 10-12-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002596-0, de Araranguá, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. MODIFICAÇÃO DE CASA BANCÁRIA NO MÊS DE VENCIMENTO DA FATURA. QUITAÇÃO NÃO OCORRIDA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO NA NOVA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE NO PAGAMENTO. NEGATIVAÇÃO REVESTIDA DE LEGALIDADE. DANO MORAL DESCONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Não há dever de indenizar quando o credor de negócio jurídico válido e regular efetua a inscrição...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO COMERCIAL (DIREITO BANCÁRIO). APLICAÇÃO DO ARTIGO 3.º DO ATO REGIMENTAL N.º 57/02-TJ. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061414-2, da Capital - Bancário, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO COMERCIAL (DIREITO BANCÁRIO). APLICAÇÃO DO ARTIGO 3.º DO ATO REGIMENTAL N.º 57/02-TJ. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061414-2, da Capital - Bancário, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - INCONFORMISMO DO BANCO. SUSPENSÃO DA DEMANDA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797 E 626.307 - ORDEM INAPLICÁVEL AOS FEITOS EM FASE DE EXECUÇÃO - REQUERIMENTO INDEFERIDO. O exame do presente reclamo não se encontra obstado pelo reconhecimento de repercussão geral nos Recursos Extraordinários n. 591.797 e 626.307, em que o Exmo. Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute direito adquirido dos poupadores durante os meses de edição dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, pois restou ressalvado não ser vedado o ajuizamento de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória, também não se aplicando tal decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. No caso, foi o reclamo interposto em face de interlocutória que acolheu parcialmente o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Destarte, o escopo principal da presente demanda é a execução do "decisum" proferido em ação coletiva, acobertada pela coisa julgada, sendo inaplicável o sobrestamento determinado pela Excelsa Corte. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CORRENTISTA - INOCORRÊNCIA - LIMITES DA DECISÃO EM "ACTIO" COLETIVA - APLICABILIDADE EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL - EXEGESE DOS ARTIGOS 93, II e 103, III, DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA CONSUMERISTA - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS POUPADORES PARA O INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A FIM DE AJUIZAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA NO PARTICULAR. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, com amparo na legislação protetiva. Além disso, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, a Suprema Corte deliberou pela inaplicabilidade do entendimento emanado no RE n. 573.232 nos casos de execução individual de sentença, reconhecendo a ausência de repercussão geral no tema: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC. 2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC". (ARE 901.963/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 21/8/2015). Na hipótese, plenamente cabível o pleito de cumprimento da sentença proferida na "actio" coletiva proposta no Distrito Federal pelos poupadores residentes na comarca de Lages, em harmonia com a jurisprudência pacífica da Corte de Uniformização e deste Pretório e com as diretrizes da legislação consumerista. PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. "In casu", a decisão vergastada encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte Superior e deste Areópago, a qual assentou que o direito de postular o cumprimento de sentença prescreve em 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado do decisório, com fulcro no art. 205 da legislação civil vigente. JUROS REMUNERATÓRIOS - ENCARGO CONSTANTE NA PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO POUPADOR - DECISÃO PROLATADA NO RESP 1.392.245/DF, QUE ESTENDEU A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA APENAS QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO TÍTULO EXEQUENDO - EXCESSO DE EXECUÇÃO E OFENSA À COISA JULGADA - POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO "EX OFFICIO" - VIOLAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - TESE RECURSAL DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA PREJUDICADA. A Egrégia Corte Superior decidiu o mérito do recurso repetitivo e declarou que "na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento" (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 8/4/2015). No caso, da detida análise dos autos, notadamente da planilha de cálculos carreada pelo correntista com o pedido de cumprimento, observa-se que há incidência dos juros remuneratórios não constantes da "sententia" exequenda prolatada na Ação Civil Pública n. 1998.011016798-9, tornando-se descabida sua incidência nos cálculos de cumprimento de sentença. Ademais, o excesso de execução e a ofensa à coisa julgada, porque caracterizam violação ao título executivo são passíveis de correção, inclusive de ofício, mormente porque não há preclusão "pro judicato" no tocante ao cômputo que deixa de observar o "quantum" decidido no título executivo judicial, com fulcro no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil. EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA - COBRANÇA APÓS A INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA INACOLHIDA NO TÓPICO - ENCARGO MORATÓRIO EXIGÍVEL NO PATAMAR DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO "CODEX" DE 2002, NO LIMITE DE 1% (UM POR CENTO) MENSAL - POSTULAÇÃO FORMULADA APENAS NO PRESENTE RECLAMO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ANÁLISE VIÁVEL NESTA INSTÂNCIA RECURSAL - TEMÁTICA ACOLHIDA. Acerca da matéria, a Casa da Cidadania deliberou, em sede de recurso repetitivo, que a partir da citação na ação civil pública incidem os juros moratórios, em virtude de ser o momento em que o próprio devedor passou a ter ciência da pretensão reparatória pretendida pelos poupadores, não havendo falar em excesso de execução. Para mais, no caso, referido consectário (juros moratórios) é devido no patamar de 0,5% ao mês, durante a vigência do Código Civil de 1916, e, a partir da entrada em vigor do "Codex" de 2002, no limite de 1% (um por cento) ao mês. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.073611-8, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - INCONFORMISMO DO BANCO. SUSPENSÃO DA DEMANDA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797 E 626.307 - ORDEM INAPLICÁVEL AOS FEITOS EM FASE DE EXECUÇÃO - REQUERIMENTO INDEFERIDO. O exame do presente reclamo não se encontra obstado pelo reconhecimento de repercussão geral nos Recursos Extraordinários n. 591.797 e 626.307, em que o Exmo. Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute direito adquirido...
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. DÍVIDA EXISTENTE. INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. ATO ILÍCITO INOCORRENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 188, I, DO CC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que haja a inversão do ônus da prova em decorrência da hipossuficiência do consumidor, isso não exime o autor de trazer aos autos provas dos fatos constitutivos de seu direito ou, ao menos, inícios de prova para comprovar suas alegações. [...] (AC n. 2013.064205-9, de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05.11.2013) Quando ausente arcabouço probatório passível de comprovar as alegações do autor, ônus que lhe competia, não há se falar em dano moral indenizável, sobretudo quando a requerida trouxe aos autos prova suficiente de ter a inscrição se perfectibilizado por culpa exclusiva da autora, a qual deixou de adimplir, a tempo e modo, serviços que lhe foram prestados. (AC n. 2012.064848-1, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 24.04.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085518-8, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. DÍVIDA EXISTENTE. INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. ATO ILÍCITO INOCORRENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 188, I, DO CC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que haja a inversão...