APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAÇÃO DE ENSINO. COBRANÇA DAS MENSALIDADES. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ATOS REGIMENTAIS 41/2000 E N. 109/2010. REMESSA NECESSÁRIA. - "'É das Câmaras de Direito Público, 'ex vi' do disposto no art. 3º do Ato Regimental n. 41/00, com as alterações decorrentes do Ato Regimental n. 50/02, a competência exclusiva para, no âmbito deste Tribunal, reexaminar recursalmente sentenças proferidas em causas propostas por ou contra fundações universitárias instituídas por lei municipal, como é o caso da Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI' (TJSC, Apelação cível n. 2007.005020-2, de Balneário Camboriú. Rel. Des. TRINDADE DOS SANTOS. Quarta Câmara de Direito Civil, julgada em 25.02.2008.)" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.031639-2, de São José. Relator: Des. Henry Petry Junior. Julgada em 03/02/2011). Recurso não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057789-0, de São José, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAÇÃO DE ENSINO. COBRANÇA DAS MENSALIDADES. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ATOS REGIMENTAIS 41/2000 E N. 109/2010. REMESSA NECESSÁRIA. - "'É das Câmaras de Direito Público, 'ex vi' do disposto no art. 3º do Ato Regimental n. 41/00, com as alterações decorrentes do Ato Regimental n. 50/02, a competência exclusiva para, no âmbito deste Tribunal, reexaminar recursalmente sentenças proferidas em causas propostas por ou contra fundações universitárias instituídas por lei municipal, como é o caso da Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIV...
REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA - PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - DECISÃO ESCORREITA - REMESSA DESPROVIDA. 1. "Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial de um salário mínimo às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social" (Mandado de Segurança n. 2006.006552-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-7-2006). 2. "Cabe ao Estado de Santa Catarina complementar o benefício devido ao autor portador de necessidades especiais para atingir o montante de 1 salário mínimo, a contar da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina, por se tratar de um direito constitucionalmente assegurado, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana" (Apelação Cível n. 2007.046560-9, rel. Des. Anselmo Cerello, DJ 6-2-2008). (TJSC, Reexame Necessário n. 2016.001495-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
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REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA - PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - DECISÃO ESCORREITA - REMESSA DESPROVIDA. 1. "Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial de um salário mínimo às pessoas portadoras de deficiênc...
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INTERNAÇÃO DE TOXICÔMANO EM INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA. PLEITO DEFERIDO. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE EM SE TRATANDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA A RESPONSABILIDADE É DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DECISÃO MANTIDA. "1. Segundo a exegese do art. 196 c/c o art. 23, II, ambos da CF, constitui responsabilidade solidária de todos os entes federativos - União, Estado, Distrito Federal e Municípios - garantir o pleno exercício do direito à saúde. [...] (AC n. 2006.032244-7, Des. Luiz Cézar Medeiros)". (grifou-se) (AC n. 2013.076678-2, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 10-06-2014) LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. PREVISÃO DOS ARTS. 6º E 8º DA LEI N. 10.216/2001 QUE DEVE SER RELATIVIZADA DIANTE DO RISCO QUE O PACIENTE OFERECE À SUA INTEGRIDADE FÍSICA E DE SUA FAMÍLIA. "Diante da ausência de laudo médico circunstanciado para fins de pedido de internação compulsória, para cumprimento do contido no artigo 6º, da Lei n. 10.216/2001, cabe ao juízo determinar a realização de avaliação médica que o caso requer, pois "entender de modo diverso, no caso concreto, seria pretender que o Poder Público se portasse como mero espectador, fazendo prevalecer o direito de ir e vir do paciente, em prejuízo de seu próprio direito à vida". (HC 169.172/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 05/02/2014) (TJSC, AC n. 2014.084967-0, rel. Des. Saul Steil, j. 3-03-2015)" (AI n. 2014.046193-3, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, j. 11-06-2015) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.055363-1, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INTERNAÇÃO DE TOXICÔMANO EM INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA. PLEITO DEFERIDO. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE EM SE TRATANDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA A RESPONSABILIDADE É DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DECISÃO MANTIDA. "1. Segundo a exegese do art. 196 c/c o art. 23, II, ambos da CF, constitui responsabilidade solidária de todos os entes federativos - União, Estado, Distrito Federal e Municípios - garantir o pleno exercício do direito à saúde. [...] (AC n. 2006.032244-7, Des. Luiz Cézar Medeiros)". (grifou-se) (...
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO VISANDO À PARIDADE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS A EC N. 41/2003. TEMA DECIDIDO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO À PARIDADE, DESDE QUE SE ENQUADRE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC N. 47/2005. APARENTE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)" (STF, RE n. 603.580/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 20-5-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.060751-8, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
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PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO VISANDO À PARIDADE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS A EC N. 41/2003. TEMA DECIDIDO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO À PARIDADE, DESDE QUE SE ENQUADRE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC N. 47/2005. APARENTE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, con...
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. "- Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. "- O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional - transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional. Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. "- A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. "- A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade das pessoas. Precedentes. "- A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes. "- A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. "Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados". (ARE 639337 AgR, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 23-8-2011) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.079739-8, de Tubarão, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
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DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. "- Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a compromete...
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS À CONSUMIDORA, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. PERDA DA PRETENSÃO DE RECEBER OS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 8.078/90. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA À INVESTIDORA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MATÉRIA DE FUNDO ALBERGADA. "[...] na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização" (Min. Aldir Passarinho Junior). MONTANTE INDENITÁRIO. VALOR DA AÇÃO CONFORME A MAIOR COTAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO. CRITÉRIO CORRETO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. "[...] em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação" (Des. Trindade dos Santos). REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053192-1, da Capital, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMP...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. "- Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. "- O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional - transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional. Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. "- A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. "- A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade das pessoas. Precedentes. "- A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes. "- A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. "Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados". (ARE 639337 AgR, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 23-8-2011) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.079791-0, de Tubarão, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
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DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. "- Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a compromete...
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
"SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE MAGISTRADO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR RECHAÇADA. "ÓBITO OCORRIDO ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. INTEGRALIDADE DA BENESSE. AUXÍLIO-MORADIA. PAGAMENTO DAS PARCELAS NÃO ADIMPLIDAS DE SETEMBRO 1994 A FEVEREIRO DE 2000. DIREITO RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SUBMETIDO AO TRIBUNAL PLENO DESTE SODALÍCIO. PRECEDENTES. ""O valor do benefício da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento (CF, art. 40, §7º). Assim, se a parcela referente à aplicação da Lei Estadual n. 9.411/94 está compreendida na remuneração dos membros do Poder Judiciário e incorporada aos proventos dos inativos (CF, art. 40, § 3º), obrigatoriamente deverá também compor o valor da pensão devida às viúvas de magistrados e, consequentemente aos herdeiros, em caso de falecimento da pensionista antes da percepção da diferença remuneratória" (AC n. 2011.049075-3, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-12-2011). "CONSECTÁRIOS LEGAIS, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CORTE. "RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO" (AC n. 2014.058343-5, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-6-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079414-8, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
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"SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE MAGISTRADO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR RECHAÇADA. "ÓBITO OCORRIDO ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. INTEGRALIDADE DA BENESSE. AUXÍLIO-MORADIA. PAGAMENTO DAS PARCELAS NÃO ADIMPLIDAS DE SETEMBRO 1994 A FEVEREIRO DE 2000. DIREITO RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SUBMETIDO AO TRIBUNAL PLENO DESTE SODALÍCIO. PRECEDENTES. ""O valor do benefício da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento (CF, art....
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
VEREADOR. PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO PREFEITO A RESPEITO DE DOAÇÕES DE IMÓVEIS PÚBLICOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. "É direito de qualquer cidadão ter acesso às informações de atos públicos, tal como dispõe a Carta Magna da República, em seu art. 5º, inc. XXXIII. E, se ao cidadão comum, como potencial fiscal da Administração Pública, é deferida tal prerrogativa, a fortiori há de sê-lo àquele que titulariza a Edilidade, por tratar-se de quem exerce, por dever de ofício, o mister fiscalizatório do Município. Faz-se invocável, outrossim, em prol dos impetrantes, o princípio da publicidade, apanágio da Administração Pública, a teor do art. 37, caput, da Constituição Federal". (RNMS n. 2012.038002-2, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-7-2012). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.082008-2, de Canoinhas, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
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VEREADOR. PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO PREFEITO A RESPEITO DE DOAÇÕES DE IMÓVEIS PÚBLICOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. "É direito de qualquer cidadão ter acesso às informações de atos públicos, tal como dispõe a Carta Magna da República, em seu art. 5º, inc. XXXIII. E, se ao cidadão comum, como potencial fiscal da Administração Pública, é deferida tal prerrogativa, a fortiori há de sê-lo àquele que titulariza a Edilidade, por tratar-se de quem exerce, por dever de ofício, o miste...
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR EM RESERVA REMUNERADA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PEDIDO DE REVERSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em hipóteses em que servidor busca, após o quinquênio legal, a revisão de ato de aposentadoria, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. Precedentes. 2. "O requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional" (cf. EREsp 1.164.224/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe 25/10/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.002331-1, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR EM RESERVA REMUNERADA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PEDIDO DE REVERSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em hipóteses em que servidor busca, após o quinquênio legal, a revisão de ato de aposentadoria, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. Precedentes. 2. "O requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional" (cf. EREsp 1.164.224/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe 25/10/2...
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. "- Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. "- O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional - transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional. Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. "- A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. "- A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade das pessoas. Precedentes. "- A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes. "- A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. "Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados". (ARE 639337 AgR, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 23-8-2011) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.079867-5, de Tubarão, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
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DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. "- Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a compromete...
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. "- Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. "- O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional - transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional. Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. "- A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. "- A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade das pessoas. Precedentes. "- A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes. "- A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. "Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados". (ARE 639337 AgR, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 23-8-2011) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.079740-8, de Tubarão, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
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DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. "- Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a compromete...
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONCURSO PÚBLICO. CADETE BOMBEIRO MILITAR. NÃO-ATINGIMENTO DA "NOTA DE CORTE". IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO NAS ETAPAS SUBSEQUENTES DO CERTAME. EDITAL QUE NÃO ESTABELECEU PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CONCLUSÃO DESTE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO. AVENTADO DIREITO DE INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DO NOVO CERTAME. ALEGAÇÃO DE QUE O PRIMEIRO PRÉLIO ESTARIA AINDA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Faz-se aplicável, mutatis mutandis, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "[...] A incidência de cláusula de barreira para a convocação de determinado número limite de candidatos para as etapas subsequentes, considerando-se eliminados os candidatos excedentes a isso, não confere direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do certame, alega ter obtido a informação da existência de mais vagas que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público. [...]" (RMS 44.719/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 18.2.2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.020045-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
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CONCURSO PÚBLICO. CADETE BOMBEIRO MILITAR. NÃO-ATINGIMENTO DA "NOTA DE CORTE". IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO NAS ETAPAS SUBSEQUENTES DO CERTAME. EDITAL QUE NÃO ESTABELECEU PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CONCLUSÃO DESTE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO. AVENTADO DIREITO DE INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DO NOVO CERTAME. ALEGAÇÃO DE QUE O PRIMEIRO PRÉLIO ESTARIA AINDA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Faz-se aplicável, mutatis mutandis, o seguinte julgado do Superior...
APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA DO OBREIRO. PRETENSÃO DE ESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. TRABALHADOR BRAÇAL. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. QUADRO REPETITIVO DE SÍNDROME DO IMPACTO NO OMBRO DIREITO E LOMBOCITALGIA. REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. RESTRIÇÃO DE MOVIMENTOS, EXERCÍCIOS E ESFORÇOS FÍSICOS PARA A TOTAL REABILITAÇÃO DO SEGURADO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES QUANTO À EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, PORÉM, PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. (ART. 59 DA LEI N. 8.213/91). MANUTENÇÃO DO DECISUM. MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA INDEVIDA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PRESENÇA DE ELEMENTOS INEQUÍVOCOS DA INCAPACIDADE LABORATIVA À ÉPOCA. EXAMES E ATESTADOS CORRESPONDENTES AO ESTADO MÓRBIDO DESDE 2008 E, INCLUSIVE, NOS ANOS DE 2009 E 2010. RETROAÇÃO QUE DEVE SER PAUTADA NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR O TERMO A QUO SOMENTE NA JUNTADA AOS AUTOS DO LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO NESTA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO OU COMPENSAÇÃO PELO ÓRGÃO ANCILAR DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, SOB PENA DE RECONHECIMENTO DA INEFICIÊNCIA DO INSS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL PARA MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA, COM INEGÁVEL SACRIFÍCIO DA SAÚDE E POSSIBILIDADE DE PIORA DO QUADRO CLÍNICO. INTERPRETAÇÃO DA LEI PREVIDENCIÁRIA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO ATRAVÉS DO ENUNCIADO N. III. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO ADESIVO DO INSS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INDEXADORES DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NOS TERMOS DAS SÚMULAS 110 E 111 DO STJ. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE (SÚMULA 178 STJ). SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO ADESIVO DESPROVIDO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088916-2, de Videira, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA DO OBREIRO. PRETENSÃO DE ESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. TRABALHADOR BRAÇAL. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. QUADRO REPETITIVO DE SÍNDROME DO IMPACTO NO OMBRO DIREITO E LOMBOCITALGIA. REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. RESTRIÇÃO DE MOVIME...
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADE DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO. NEXO ETIOLÓGICO COMPROVADO. DIAGNÓSTICO DE TENDINITE EM OMBRO DIREITO (CID: M75). REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. RESTRIÇÃO DE MOVIMENTOS, EXERCÍCIOS E ESFORÇOS FÍSICOS PARA A TOTAL REABILITAÇÃO DO SEGURADO. ELEMENTOS CONVICTOS DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, PORÉM, PASSÍVEL DE RECUPERAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO DEVIDA (ART. 59 DA LEI N. 8.213/91). MARCO INICIAL. DIA SUBSEQUENTE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. RECLAMO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO OU COMPENSAÇÃO PELO ÓRGÃO ANCILAR DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, SOB PENA DE RECONHECIMENTO DA INEFICIÊNCIA DO INSS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL PARA MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA, COM INEGÁVEL SACRIFÍCIO DA SAÚDE E POSSIBILIDADE DE PIORA DO QUADRO CLÍNICO. INTERPRETAÇÃO DA LEI PREVIDENCIÁRIA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO ATRAVÉS DO ENUNCIADO N. III. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECLAMO DO ÓRGÃO ANCILAR. MINORAÇÃO DA MULTA E MAJORAÇÃO DO PRAZO FIXADOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA NOS TERMOS DA LEI 11.960/2009. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NOS TERMOS DAS SÚMULAS 110 E 111 DO STJ. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE (SÚMULA 178 STJ). RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075046-9, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADE DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO. NEXO ETIOLÓGICO COMPROVADO. DIAGNÓSTICO DE TENDINITE EM OMBRO DIREITO (CID: M75). REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. RESTRIÇÃO DE MOVIMENTOS, EXERCÍCIOS E ESFORÇOS FÍSICOS PARA A TOTAL REABILITAÇÃO DO SEGURADO. ELEMENTOS CONVICTOS DA EXISTÊNCIA DE...
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BENEFICIO ACIDENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE RENOVAR A PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. PROVA CONCLUSIVA E SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA ARREDADO. MÉRITO. LESÃO NO MEMBRO INFERIOR DIREITO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO PELA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE RECEBIDO (91). EXPERT QUE NÃO ATESTA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO, MAS SUSTENTA A LIMITAÇÃO FUNCIONAL, AINDA QUE MÍNIMA, DECORRENTE DE SEQUELA ANÁTOMO-FUNCIONAL. DÚVIDA DIRIMIDA EM FAVOR DO OBREIRO. DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI N. 8.213/91 PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INDEXADORES DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI N. 11.960/09. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NOS TERMOS DAS SÚMULAS 110 E 111 DO STJ. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE (SÚMULA 178 STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066921-6, de Campos Novos, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BENEFICIO ACIDENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE RENOVAR A PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. PROVA CONCLUSIVA E SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA ARREDADO. MÉRITO. LESÃO NO MEMBRO INFERIOR DIREITO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO PELA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE RECEBIDO (91). EXPERT QUE NÃO ATESTA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO, MAS SUSTENTA A LIMITAÇÃO FUNCIONAL, AINDA QUE MÍNIMA, DECORRENTE DE SEQUELA ANÁTOMO-FUNCIONAL. DÚVIDA DIRIMIDA E...
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já ter analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja discussão limitava-se à responsabilidade civil atinente ao pagamento ou não da dívida, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093373-3, de Biguaçu, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTR...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PLEITO LASTREADO NA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE MAU PAGADORES APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO - CONTROVÉRSIA QUE RESIDE APENAS NA PRESENÇA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS Nº 57/2002 E Nº 110/2010, BEM COMO DO ITEM 5 DA DEFINIÇÃO CONJUNTA ASSENTADA POR ESTA CORTE - RECLAMO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção creditícia por dívida saldada, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. O exame da exordial revela que inexiste, na espécie, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente declaração de inexistência de débito e indenização devida, em razão de o nome da parte autora ter sido inscrito no rol de maus pagadores por suposto inadimplemento de parcela contratual quitada. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008449-1, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PLEITO LASTREADO NA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE MAU PAGADORES APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO - CONTROVÉRSIA QUE RESIDE APENAS NA PRESENÇA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS Nº 57/2002 E Nº 110/2010,...
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. TENTATIVAS INEXITOSAS. CITAÇÃO POR EDITAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. Evidenciado nos autos que o demandado está em local ignorado, incerto ou inacessível (art. 231, inciso II, CPC) e havendo a afirmação da parte autora sobre esta situação (art. 232, inciso I, CPC), estão devidamente cumpridos todos os requisitos exigidos para que a citação por edital seja considerada válida. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. A ação de adjudicação compulsória tem natureza constitutiva relacionada ao direito de propriedade de bem imóvel e tem como requisitos a prova do negócio realizado entre as partes, quitação das obrigações do comprador e resistência do vendedor em transferir a titularidade. REQUISITOS COMPROVADOS. CLÁUSULA EXPRESSA DISPONDO A RESPEITO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL JUNTO À INTERVENIENTE ANUENTE, ORA APELANTE. RECIBO DA ÚLTIMA PARCELA REFERENTE À CESSÃO DE DIREITOS DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL EM COMENTO. Aquele que promete vender um bem possui duas obrigações, a de dar/entregar - a posse - e a de fazer - outorga da propriedade -, de modo que, inadimplida esta quando concluído o negócio e integralizado todo o preço, surge o direito material do comprador de executar/exigir a declaração de vontade. O sucesso da adjudicatória, nestes termos, está condicionado à comprovação do vinculo obrigacional e do adimplemento. Se há prova destes elementos, como no presente caso, irrefutável o direito à outorga da propriedade do bem, seja ele móvel ou imóvel, objeto da causa. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.001281-5, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2016).
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NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. TENTATIVAS INEXITOSAS. CITAÇÃO POR EDITAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. Evidenciado nos autos que o demandado está em local ignorado, incerto ou inacessível (art. 231, inciso II, CPC) e havendo a afirmação da parte autora sobre esta situação (art. 232, inciso I, CPC), estão devidamente cumpridos todos os requisitos exigidos para que a citação por edital seja considerada válida. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. A ação de adjudicação compulsória tem natureza constitutiva relacionada ao direito de propriedade de bem imóve...
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO IRREGULAR DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSÍVEL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CAUSA QUE NÃO TRATA DE MATÉRIA RELACIONADA À DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO OU SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL 109/2010. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DETERMINANDO QUE A DISCUSSÃO OBJETO DOS AUTOS É ATINENTE ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DEVOLUÇÃO DA DEMANDA AO RELATOR ORIGINÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Quando a causa de pedir derivar de ilícito civil perpetrado por terceiro fraudador, sem adentrar na delegação do serviço público em si, firma-se a competência da Câmara de Direito Civil para o exame do apelo que discute inexistência de débito com empresa de telefonia." (TJSC, Conflito de Competência 2014.066048-3, de São José, Relator Des. Ronei Danielli, Órgão Especial, j. em 04/03/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003280-7, de São João Batista, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO IRREGULAR DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSÍVEL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CAUSA QUE NÃO TRATA DE MATÉRIA RELACIONADA À DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO OU SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL 109/2010. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DETERMINANDO QUE A DISCUSSÃO OBJETO DOS AUTOS É ATINENTE ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DEVOLUÇÃO DA DEMANDA AO RELATOR ORIGINÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Qua...
Data do Julgamento:06/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público