E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR DE IDADE - CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PREVISTO NO ART. 63, INC. I DO DECRETO LEI 3.688/41 E NÃO AO ART. 243, DA LEI N. 8.069/90 - DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSITIVA - RECURSO PROVIDO. A venda de bebida alcoólica a menor não configura o crime previsto no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas a contravenção penal prevista no artigo 63, I, do Decreto-Lei n. 3.688/41, considerando que o artigo 81 do ECA distingue o conceito entre produtos que causam dependência física ou psíquica de bebidas alcoólicas. Recurso provido, contra o parecer.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR DE IDADE - CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PREVISTO NO ART. 63, INC. I DO DECRETO LEI 3.688/41 E NÃO AO ART. 243, DA LEI N. 8.069/90 - DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSITIVA - RECURSO PROVIDO. A venda de bebida alcoólica a menor não configura o crime previsto no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas a contravenção penal prevista no artigo 63, I, do Decreto-Lei n. 3.688/41, considerando que o artigo 81 do ECA distingue o conceito entre produtos que causam dependência física ou psíquica de bebidas alcoólicas. Recurso provid...
Data do Julgamento:01/12/2014
Data da Publicação:16/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Venda de Produtos ou Substância nas Condições dos Artigos 274 e 275
APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE DROGAS - ACONDICIONAMENTO E QUANTIDADE - PROVA DO COMÉRCIO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - AUMENTO DO QUANTUM REFERENTE À CONDUTA EVENTUAL - APLICAÇÃO DA DIMINUTA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL E INFERIOR AO MÁXIMO PERMITIDO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - PARCIAL PROVIMENTO. Se a prova demonstra a prática do tráfico de drogas através da quantidade apreendida e forma de seu acondicionamento não há falar em absolvição ou desclassificação para o crime de uso pessoal. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, contudo, a exasperação deve ser procedida a fim de satisfazer tanto o caráter preventivo quanto o repressivo da reprimenda e, portanto, havendo excesso na imposição da mesma é medida de rigor a redução em favor dos acusados. O critério mais coerente para a determinação do quantum previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, é a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, aliada a quantidade e natureza da droga apreendida, conforme disposto no art. 42, da Lei n.º 11.343/06. No balanço entre as circunstâncias judiciais, a quantidade e o grau de malefício da droga, busca-se o termo justo entre o mínimo e o máximo fixado em lei, visando garantir o caráter punitivo da reprimenda. Desta forma, somente se aplica a redutora no patamar mínimo de 1/6 (um sexto) quando as referidas circunstâncias forem amplamente desfavoráveis ao acusado. Deve ser procedido ao abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam que a concessão das referidas benesses legais mostram-se suficientes para reprovação e prevenção do delito praticado. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para redimensionar a reprimenda, abrandar o regime prisional e substituir a pena corporal por restritiva de direitos.
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APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE DROGAS - ACONDICIONAMENTO E QUANTIDADE - PROVA DO COMÉRCIO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - AUMENTO DO QUANTUM REFERENTE À CONDUTA EVENTUAL - APLICAÇÃO DA DIMINUTA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL E INFERIOR AO MÁXIMO PERMITIDO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - PARCIAL PROVIMENTO. Se a prova demonstra a prática do tráfico de drogas através da quantidade apreendida e forma de seu acondicionamento não há falar em absolvição ou desclassificação para o crime de uso pes...
Data do Julgamento:04/02/2013
Data da Publicação:27/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUMENTO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA TERCEIRA FASE - RECURSO IMPROVIDO. Não há reparos a ser feito na sentença que apresenta fundamentação concreta para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, acima do mínimo legal pelas causas de aumento reconhecidas na prática do crime de roubo.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUMENTO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA TERCEIRA FASE - RECURSO IMPROVIDO. Não há reparos a ser feito na sentença que apresenta fundamentação concreta para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, acima do mínimo legal pelas causas de aumento reconhecidas na prática do crime de roubo.
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE DOLO - ARGUMENTO REFUTADO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DOLO NA PRÁTICA DA CONDUTA DELITUOSA - PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - ATUAÇÃO DE ESSENCIAL INFLUÊNCIA NA CONSUMAÇÃO DO DELITO - APLICAÇÃO DA ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1. As circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante, não havendo que se falar na ausência de dolo quando da prática do delito de roubo majorado, pois consoante se deduz de todo o caderno processual e, principalmente dos depoimentos policiais, declarações das vítimas e delação extrajudicial do coautor, conclui-se que o acusado tinha plena ciência de seus atos e agiu de forma premeditada e dolosa, de modo a amparar a manutenção da condenação imposta no âmbito da instância singular. 2. Não é crível a alegação defensiva de que o apelante não combinou previamente a execução do delito de roubo com o parceiro e somente tomou conhecimento do ocorrido quando as vítimas foram abordadas, visto que ambos deslocaram-se ao local de ocorrência dos fatos com a finalidade pré-definida de assaltar pessoas despercebidas que caminhavam pelas ruas e, para tanto, delimitaram bem a atuação de cada um na consecução do crime, de forma que obtivessem sucesso na empreitada criminosa. 3. A participação da apelante não foi de menor importância, mas sim de influência essencial, pois a sua presença no local dos fatos, na condição de acompanhante do executor e vigilante da ação criminosa, garantiu a consumação do delito, além de facilitar a ação do executor direto, tornando-o mais confiante para realizar o intento criminoso, a ponto de ser possível concluir que sem a presença da apelante no local do fato, a prática criminosa não seria realizada. 4. A atenuante genérica da confissão espontânea é ineficaz quando a pena-base for fixada no mínimo legal. Corroborando tal entendimento, o STJ editou a Súmula nº 231, reconhecendo expressamente que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE DOLO - ARGUMENTO REFUTADO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DOLO NA PRÁTICA DA CONDUTA DELITUOSA - PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - ATUAÇÃO DE ESSENCIAL INFLUÊNCIA NA CONSUMAÇÃO DO DELITO - APLICAÇÃO DA ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO STJ - RECURSO DE...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PROCESSO PENAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PRONÚNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO - ANIMUS NECANDI - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA - NÃO PROVIMENTO. À pronuncia bastam a comprovação da materialidade delitiva e os indícios de autoria, não sendo exigido o mesmo grau de certeza do juízo condenatório. Não há que se falar em desclassificação do crime de tentativa de homicídio para disparo de arma de fogo quando os elementos de convencimento indicam que a existência de animus necandi. A existência de desavenças anteriores entre acusado e vítima, bem como o sentimento de vingança, autorizam a inclusão da qualificadora do motivo torpe na pronúncia. Se as provas demonstram que a vitima foi atacada inesperadamente, deve ser mantida a qualificadora do recuso que dificultou a sua defesa. Recurso em Sentido Estrito defensivo a que se nega provimento, face a necessidade de aferição concreta pelo Tribunal do Júri.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PROCESSO PENAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PRONÚNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO - ANIMUS NECANDI - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA - NÃO PROVIMENTO. À pronuncia bastam a comprovação da materialidade delitiva e os indícios de autoria, não sendo exigido o mesmo grau de certeza do juízo condenatório. Não há que se falar em desclassificação do crime de tentativa de homicídio para...
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:15/12/2014
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES - MATERIALIDADE DO DELITO PRESENTE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PRONÚNCIA- JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO DESPROVIDO I - A pronúncia é mero juízo de admissibilidade acusatória e não condenatório. Portanto, após a instrução criminal, se existirem elementos, mesmo que indiciários, a apontar a autoria, provada substancialmente a materialidade (existência do crime), cabe ao juiz remeter a acusação a exame pelos jurados. II - Deve ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri o caso que comporte, de algum modo, conforme a valoração subjetiva das provas, elementos indicadores de autoria a par da materialidade do delito. III - Assim, havendo indícios da autoria e materialidade comprovada, há como se sustentar a decisão de pronúncia, cabendo o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri.
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E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES - MATERIALIDADE DO DELITO PRESENTE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PRONÚNCIA- JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO DESPROVIDO I - A pronúncia é mero juízo de admissibilidade acusatória e não condenatório. Portanto, após a instrução criminal, se existirem elementos, mesmo que indiciários, a apontar a autoria, provada substancialmente a materialidade (existência do crime), cabe ao juiz remeter a acusação a exame pelos jurados. II - Deve ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri o caso que comporte, de algum modo, conforme...
Data do Julgamento:01/12/2014
Data da Publicação:15/12/2014
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A - HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA PRISÃO CAUTELAR - PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - INSUFICIENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Não merece reparos a decisão que decreta a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, a fim de que as medidas protetivas de urgência sejam obedecidas, diante da prática reiterada de crimes com violência doméstica contra a sua genitora, ainda mais se não comprova que possui condições pessoais favoráveis. Assim, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se revelariam inadequadas e insuficientes (art. 310, II, CPP).
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA PRISÃO CAUTELAR - PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - INSUFICIENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Não merece reparos a decisão que decreta a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, a fim de que as medidas protetivas de urgência sejam obedecidas, diante da prática reiterada de crimes com violência doméstica contra...
Data do Julgamento:01/12/2014
Data da Publicação:15/12/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIME CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Se o conjunto probatório deixou evidente que o apelante prometeu causar mal injusto e grave a sua ex-esposa, perturbando sua liberdade psíquica e tranquilidade, não há falar em absolvição. Incabível o princípio da bagatela imprópria aos crimes cometidos em situação de violência doméstica. A agravante descrita no artigo 61, II, "f", do Código Penal, não é elementar da ameaça e das vias de fato sob o rito da Lei Maria da Penha, pois foi justamente acrescida nesse rol para recrudescer a punição de tais delitos. Não preenchidos os requisitos contidos no art. 44, III, Código Penal, incabível a substituição da pena por restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIME CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Se o conjunto probatório deixou evidente que o apelante prometeu causar mal injusto e grave a sua ex-esposa, perturbando sua liberdade psíquica e tranquilidade, não há falar em absolvição. Incabível o princípio da bagatela impró...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO - NÃO POSSÍVEL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (NATUREZA DA DROGA E ANTECEDENTES) QUE RECLAMAM MAIOR RIGOR NO APENAMENTO - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO - ARTIGO 33, § 3°, DO CP - RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos de Habeas Corpus n.º 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90, com redação dada pela Lei n.º 11.464/07, o qual prevê que a pena dos crimes hediondos e equiparados será cumprida, inicialmente, em regime fechado. De acordo com a orientação do Pretório Excelso, independentemente do caráter hediondo do delito, quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve o julgador observar o disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, em atenção ao princípio da individualização da pena. 2. Na hipótese dos autos, entretanto, pesam em desfavor do apelante duas circunstâncias judiciais (antecedentes e natureza da droga apreendida), o que constitui motivação suficiente para a fixação de regime prisional fechado no caso concreto, conforme o disposto no artigo 33, § 3°, do Código Penal. 3. Recurso improvido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO - NÃO POSSÍVEL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (NATUREZA DA DROGA E ANTECEDENTES) QUE RECLAMAM MAIOR RIGOR NO APENAMENTO - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO - ARTIGO 33, § 3°, DO CP - RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos de Habeas Corpus n.º 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90, com redação dada pela Lei n.º 11.464/07, o qual prevê que a...
Data do Julgamento:21/07/2014
Data da Publicação:26/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL - QUALIFICADORA NÃO CONFIGURADA - AFASTAMENTO IMPOSITIVO - PROVIMENTO. A pronúncia deve afastar a qualificadora do motivo fútil trazida na denúncia quando a motivação do crime não se ajustar à própria natureza de tal majorante. Recurso em Sentido Estrito defensivo a que se dá provimento, para o fim de excluir a futilidade como móvel do homicídio.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL - QUALIFICADORA NÃO CONFIGURADA - AFASTAMENTO IMPOSITIVO - PROVIMENTO. A pronúncia deve afastar a qualificadora do motivo fútil trazida na denúncia quando a motivação do crime não se ajustar à própria natureza de tal majorante. Recurso em Sentido Estrito defensivo a que se dá provimento, para o fim de excluir a futilidade como móvel do homicídio.
Data do Julgamento:22/09/2014
Data da Publicação:15/12/2014
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO MAJORADO TENTADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES - DEPOIMENTO DA VÍTIMA APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS - COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE VALORADAS - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS A APELANTE - RECURSO DESPROVIDO. Em delitos patrimoniais, a palavra da vítima ganha força, visto que na maioria das vezes o crime ocorre na ausência de outras testemunhas. Portanto, quando firme e segura, esta merece especial consideração. Para a configuração da causa de aumento referente ao concurso de pessoas, não é necessário a real identificação do comparsa, podendo este ser desconhecido, desde que reste devidamente comprovada a participação de mais de uma pessoa na prática do delito. Sendo as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP corretamente valoradas e fundamentadas, não há falar em redução da pena-base. A existência de circunstâncias judiciais negativas ao apelante é suficiente para ensejar a aplicação de regime inicial de cumprimento de sentença mais gravoso, tendo em vista a necessidade de maior reprovação do delito perpetrado.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO MAJORADO TENTADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES - DEPOIMENTO DA VÍTIMA APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS - COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE VALORADAS - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS A APELANTE - RECURSO DESPROVIDO. Em delitos patrimoniais, a palavra da vítima ganha força, visto que na maioria das...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PENAL E PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DESNECESSIDADE - MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INDÍCIOS DAS QUALIFICADORAS - NÃO PROVIMENTO. Não se reconhece nulidade do feito pela falta de fundamentação quando do recebimento da denúncia, uma vez que sobre o mesmo não incide a regra do art. 93, IX, da Constituição Federal. A pronúncia somente deve afastar as qualificadoras trazidas na denúncia quando as mesmas não contiverem substrato probatório algum, pois o juízo natural da causa é o Tribunal do Júri, ao qual devem ser submetidas todas as versões do crime. Recurso em Sentido Estrito defensivo a que se nega provimento, submetendo-se ao julgamento popular as matérias controversas.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PENAL E PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DESNECESSIDADE - MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INDÍCIOS DAS QUALIFICADORAS - NÃO PROVIMENTO. Não se reconhece nulidade do feito pela falta de fundamentação quando do recebimento da denúncia, uma vez que sobre o mesmo não incide a regra do art. 93, IX, da Constituição Federal. A pronúncia somente deve afastar as qualificadoras trazidas na denúncia quando as mesmas não contiverem substrato probatório algum, pois o juízo natural da causa...
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:15/12/2014
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ART. 33 DO CP E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO MESMO CÓDIGO - MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - MAIS ADEQUADO PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM - RECURSO NÃO PROVIDO. A fixação do regime inicial fechado ao agravante tomou como base apenas o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei 11.464/07. Na ocasião do julgamento do HC 111.840/ES, em 27.06.2012, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que determinava a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e os a ele equiparados. O Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a declaração da inconstitucionalidade do referido artigo, fixou o entendimento de que cabe ao Juízo da Execução, em razão do trânsito em julgado da condenação, reavaliar os elementos concretos dos autos, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, para verificar o regime inicial adequado ao paciente. A análise dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, em conjunto com as circunstâncias judiciais do delito, previstas no art. 59 do CP, são suficientes para motivar a negativa da benesse, mantendo-se o regime inicial fechado, em razão da gravidade concreta do delito em comento, bem como por ser o mais adequado para a sua prevenção e repressão, pois foram encontrados em poder do agravante mais de 50 (cinquenta) quilos de cocaína, aliada à sua condenação também pelo crime de associação para o tráfico e envolvendo mais de um país. Considerar as circunstâncias judiciais do delito, a natureza e quantidade da droga para a determinação do regime não caracteriza bis in idem, diante da expressa previsão legal do art. 33 e parágrafos, bem como por ser fase distinta da dosimetria. Incabível a análise do pedido de avaliação dos requisitos objetivos e subjetivos dispostos no art. 112 da Lei de Execuções Penais para a progressão de regime, pois não atingido o requisito objetivo referente ao lapso temporal. Com o parecer, recurso não provido.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ART. 33 DO CP E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO MESMO CÓDIGO - MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - MAIS ADEQUADO PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM - RECURSO NÃO PROVIDO. A fixação do regime inicial fechado ao agravante tomou como base apenas o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a redaçã...
Data do Julgamento:11/12/2014
Data da Publicação:12/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - RECURSO MINISTERIAL - PREFACIAL DE NULIDADE - FIXAÇÃO DA ESPÉCIE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS REMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - NÃO ACOLHIDA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADAS - DE OFÍCIO REDUÇÃO DA PENA-BASE PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS - MANTIDO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA A CONDENAÇÃO - REGIME ABERTO MANTIDO - ART. 33, § 2.º, A, DO CÓDIGO PENAL - INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inexiste nulidade na delegação ao juízo da execução da fixação da espécie de pena restritiva de direitos, haja vista que possui maior contato com as instituições conveniadas da Comarca, conhecendo os efeitos do cumprimento das penas alternativas nas modalidades previstas em lei, e encontra-se mais próximo do sentenciado, podendo indicar a espécie de restritiva de direito mais apropriada às suas condições pessoais. Além disso, consoante o princípio do pas nullité sans grief, não se declara a nulidade se o prejuízo não foi objetivamente comprovado. II - A mera alusão à consciência da ilicitude do fato (ou o agir de forma deliberada) não demonstra o grau de reprovação da conduta gradualmente destacado que enseja o recrudescimento da resposta penal mediante a valoração negativa da culpabilidade. Ademais, as circunstâncias judiciais (personalidade e conduta social) não podem ser avaliadas com a singela observação da ficha criminal do condenado. Por fim, no tocante aos motivos do crime, o fato do apelante "burlar a lei" constitui elemento inerente aos delitos de falsidade, de forma que valorá-la como circunstância negativa indubitavelmente acarreta bis in idem. III - A atenuante da confissão espontânea deverá ser aplicada se tal elemento auxiliou para o embasamento da sentença condenatória, o que ocorre na hipótese em tela. IV - Mantenho o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2.º, c, do Código Penal. V - O apelado possui antecedentes criminais, não preenchendo assim, o requisito exigido pelo art. 44, inc. III, do Código Penal.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - RECURSO MINISTERIAL - PREFACIAL DE NULIDADE - FIXAÇÃO DA ESPÉCIE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS REMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - NÃO ACOLHIDA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADAS - DE OFÍCIO REDUÇÃO DA PENA-BASE PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS - MANTIDO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA A CONDENAÇ...
Data do Julgamento:20/11/2014
Data da Publicação:24/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Uso de documento falso (art. 304)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE REDUZIDA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERADO - APLICAÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - PARCIALMENTE PROVIDO. A motivação do juiz monocrático para avaliar como negativas as consequências do delito está amparada em elementos abstratos e genéricos, já sopesados pelo legislador para criminalização da conduta e fixação dos parâmetros do apenamento. Ausente qualquer dado concreto da situação posta à apreciação nos autos. Pena-base reduzida. Embora deva ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, pois o réu contava com 19 anos na data em que cometeu o delito, é inaplicável a redução da pena na segunda fase. Observada a Súmula 231 do STJ. Aplicável a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto a fundamentação da 1ª instância para o afastamento não encontra amparo nas provas produzidas em juízo, vez que o réu no interrogatório extrajudicial mencionado disse que teria levado cinco tabletes de maconha no dia anterior e por tal recebido como pagamento o tablete que foi apreendido nos presentes autos. Ou seja, a conduta delitiva deu-se em um mesmo contexto fático. Em juízo, confirma que entrou em contato com traficante para fazer o transporte da droga porque estava passando por dificuldades financeiras em razão de acidente de trabalho. Tal versão é confirmada pelas testemunhas, que disseram que o réu estava recebendo auxílio do INSS por acidente de trabalho. Logo, não teria no tráfico seu meio de sustento, revelando-se o crime evento episódico de sua vida. Não há como precisar uma certa estabilidade e que seu sustento provinha do tráfico, características exigíveis para conclusão acerca da devotação do réu ao serviço criminoso. Somada a tais fatores, a primariedade faz concluir que o réu seja traficante de "primeira viagem". Reduzida a pena final, altera-se o regime prisional inicial para o aberto, com fundamento no art. 33, §2º, "c", do Código Penal, considerando também a natureza e quantidade do entorpecente. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juiz da causa, uma vez que estão preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para o fim de reduzir a pena-base e aplicar a minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, por conseguinte alterar o regime prisional para o aberto e aplicar a substituição por pena restritiva de direitos.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE REDUZIDA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERADO - APLICAÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - PARCIALMENTE PROVIDO. A motivação do juiz monocrático para avaliar como negativas as consequências do delito está amparada em elementos abstratos e genéricos, já sopesados pelo legislador para criminalização da conduta e fixação dos parâmetros do apenamento. Ausente qualquer dado concreto da situação posta à apreciaç...
Data do Julgamento:11/12/2014
Data da Publicação:12/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - IRRELEVÂNCIA DA RETRATAÇÃO EM JUÍZO - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS DO ART. 44, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS - REVOGAÇÃO DA CONDENAÇÃO REFERENTE À REPARAÇÃO DE DANOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE FIXAÇÃO PELO OFENDIDO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Demonstradas a materialidade e autoria delitivas do crime de furto qualificado, mormente pela palavra da vítima e demais testemunhas, que se mostram coerentes e harmônicas com o restante do acervo probatório, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Ademais, se o réu, depois de haver confessado a prática do delito na fase inquisitorial, se retrata em juízo, assume o ônus de provar sua alegação, sob pena de, não o fazendo, prevalecer a confissão da primeira fase. 2. Impõe-se a substituição da pena corporal por restritiva de direitos quando o apelante preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal. No caso, o réu é primário, possui bons antecedentes, as circunstâncias judiciais são em sua maioria favoráveis e a medida se mostra socialmente recomendável. 3. A fixação da reparação de danos apresenta-se arbitrária ao ser estipulada pelo juiz em surpresa à defesa, sem obedecer ao devido processo legal, tão somente com base na avaliação indireta do bem subtraído. Ademais, verifica-se que não há pedido de reparação na peça acusatória, tampouco nas alegações finais e, ainda, não foi requerida pelo ofendido em momento algum no processo, devendo ser expurgada do decreto condenatório. 4. Sobre o prequestionamento suscitado pelas partes, cabe esclarecer que as matérias relativas aos dispositivos de lei prequestionados não merecem qualquer abordagem específica, pois foram suficientemente enfrentadas, de modo que não houve qualquer inobservância quanto a esses pontos. 5. Em parte com o parecer, dou provimento em parte ao recurso para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e expurgar o decreto condenatório referente à reparação de danos causados pela infração.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - IRRELEVÂNCIA DA RETRATAÇÃO EM JUÍZO - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS DO ART. 44, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS - REVOGAÇÃO DA CONDENAÇÃO REFERENTE À REPARAÇÃO DE DANOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE FIXAÇÃO PELO OFENDIDO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Demonstradas a materialidade e autoria delitivas do crime de furto qualificado, mormente pela palavra da vítima e demais te...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO SIMPLES - JÚRI QUE ACOLHEU UMA DAS TESES APRESENTADAS - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - RESPALDO PROBATÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Compete ao Tribunal, quando provocado, anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri se o veredito é manifestamente contrário à prova dos autos - art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. No caso, a autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, laudo pericial em instrumento do crime, laudo de exame necroscópico e declarações das testemunhas e do réu. 2. Afastamento de uma das teses sustentadas pela defesa não é suficiente para anular o julgamento, sob o argumento de que os jurados decidiram em afronta às provas dos autos, visto que eles ouviram ambas as versões, conheceram o contraditório e formaram convencimento. Não cabe, em sede de apelação, reformar o que decidiram se o processo transcorreu sem nulidades, havendo amplo direito de defesa e exposição do contraditório. Com o parecer, recurso não provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO SIMPLES - JÚRI QUE ACOLHEU UMA DAS TESES APRESENTADAS - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - RESPALDO PROBATÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Compete ao Tribunal, quando provocado, anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri se o veredito é manifestamente contrário à prova dos autos - art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. No caso, a autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, laudo pericial em instrumento do crime, laudo de exame necroscópico e declarações das testemunhas e do réu. 2. Afastamento de um...
E M E N T A-AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADO - POSSIBILIDADE - ERRO PATENTE - CONTRARIEDADE ÀS PRÓPRIAS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DA LEI 11.464/07 - PROGRESSÃO DE REGIME APÓS O CUMPRIMENTO DE 3/5 - REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA - VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/07 - AGRAVO IMPROVIDO. I - Não há falar em eventual impossibilidade de retificação do cálculo de liquidação da pena, sob o pretexto de que o mesmo fere a segurança jurídica, haja vista que é possível sua revisão a qualquer momento, máxime quando verificado erro grosseiro que contraria disposições da sentença condenatória ou seja contra legem. II - Considerando que o crime de tráfico de drogas foi cometido após a vigência da Lei n. 11.464/07, a progressão de regime prisional somente ocorrerá após o cumprimento de 3/5 (três quintos), no caso de reincidência, a qual não precisa ser específica. COM O PARECER.
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E M E N T A-AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADO - POSSIBILIDADE - ERRO PATENTE - CONTRARIEDADE ÀS PRÓPRIAS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DA LEI 11.464/07 - PROGRESSÃO DE REGIME APÓS O CUMPRIMENTO DE 3/5 - REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA - VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/07 - AGRAVO IMPROVIDO. I - Não há falar em eventual impossibilidade de retificação do cálculo de liquidação da pena, sob o pretexto de que o mesmo fere a segurança jurídica, haja vista que é possível sua revisão a qualquer momento, máxime quando verificado err...
Data do Julgamento:11/12/2014
Data da Publicação:12/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - COMPROVAÇÃO DA TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - LAUDO QUE ATESTA A CAPACIDADE REDUZIDA CONFIGURA A SEMI-IMPUTABILIDADE - NÃO PROVIDO. 1. É fato incontroverso que a ré trazia consigo, no interior de sua bolsa, 09 papelotes de cocaína, pesando o total de 3,6 gramas. A apelante cumpria pena no regime semiaberto no Estabelecimento Penal Feminino de Regime Semiaberto, onde foi barrada em revista pessoal quando retornava para pernoitar, trazendo consigo o entorpecente mencionado. Restou comprovado dos autos que a droga era para fornecer a outra (s) pessoa (s) e não para consumo somente, como quer fazer crer a apelante. A versão da ré de que é somente usuária não se sustenta, pois se usuária for, é o caso do usuário-traficante, considerando a quantidade e natureza da droga, diante da situação em que apenas iria pernoitar no Estabelecimento Prisional, pois a droga foi apreendida na revista pessoal, no pernoite, sendo que na manhã seguinte já sairia para trabalhar. Além disso, em razão de estar dentro do estabelecimento prisional, não seria fácil consumir a vultosa quantia de drogas sem que fosse percebido pelos agentes penitenciários. No Auto de Inquérito há a informação de que em seu veículo foi encontrada uma "torta", que seria um instrumento com o qual se mistura droga. Desta maneira, ausente qualquer circunstância que exclua a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade, afigura-se incensurável a bem fundamentada sentença condenatória, não merecendo reparos quanto à incursão do apelante na prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, por conseguinte, incabível a desclassificação para o artigo 28 da citada Lei. 2. O reconhecimento da semi-inimputabilidade, nos termos do art. 46 da Lei de Drogas e/ou art. 26 do Código Penal, exige que o agente, quando da prática da infração, não seja inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A descrição contida no laudo pericial, demonstra que ele era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, conforme consta na resposta ao item 4. Apesar do reduzido entendimento, que leva à causa de diminuição da pena, não ficou atestada a plena incapacidade de entendimento da ré, o que levaria à inimputabilidade. Assim, mantém-se inalterada a sentença. Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - COMPROVAÇÃO DA TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - LAUDO QUE ATESTA A CAPACIDADE REDUZIDA CONFIGURA A SEMI-IMPUTABILIDADE - NÃO PROVIDO. 1. É fato incontroverso que a ré trazia consigo, no interior de sua bolsa, 09 papelotes de cocaína, pesando o total de 3,6 gramas. A apelante cumpria pena no regime semiaberto no Estabelecimento Penal Feminino de Regime Semiaberto, onde foi barrada em revista pessoal quando retornava para pernoitar, trazendo consigo o entorpecente mencionado. Restou comprovado dos autos que a droga era para fornecer...
Data do Julgamento:11/12/2014
Data da Publicação:12/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, § 1º, III, DA LEI 11.343/2006) - PRETENSÃO QUE VISA A ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N.º 8.072/90, DECLARADA PELO STF - ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO RECOMENDÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Declarada pelo STF, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90, a natureza hedionda do delito perpetrado não é motivação idônea à fixação do regime fechado, impondo-se, quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, observar-se o disposto nos arts. 33, §§ 2.º e 3.º e 59, ambos do Código Penal. II - Na hipótese dos autos, em que pese a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (envolvimento de menor e apreensão de razoável variedade de drogas), diante da primariedade, da ausência de antecedentes, do quantitativo de pena que foi aplicado, bem como em razão da inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90, mostra-se viável a alteração do regime fechado para o semiaberto. III - Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, em face de as circunstâncias judiciais que envolveram a prática delitiva (envolvimento de menor e apreensão de razoável variedade de drogas) - tornar desaconselhável a aplicação de penas alternativas, para fins de prevenção e repressão do crime que foi cometido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, § 1º, III, DA LEI 11.343/2006) - PRETENSÃO QUE VISA A ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N.º 8.072/90, DECLARADA PELO STF - ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO RECOMENDÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Declarada pelo STF, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90, a natureza hedionda do delito perpetrado não é motivação...
Data do Julgamento:11/12/2014
Data da Publicação:12/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins