APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVO RETIDO NÃO EXPRESSAMENTE REITERADO EM CONTRARRAZÕES. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Omitindo-se o recorrido em ratificar expressamente o agravo retido na ocasião da apresentação de suas contrarrazões de apelação, em observância ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, opera-se a desistência tácita do recurso, impedindo que o reclamo venha a ser conhecido pelo Tribunal ad quem. EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR À SUA AQUISIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO À JUSTA INDENIZAÇÃO AOS NOVOS PROPRIETÁRIOS. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL, COM BASE NO ART. 515, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA "NÃO MADURA" PARA JULGAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NA ORIGEM PARA A ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. "'O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indenização devida pelo Estado, pouco importando que a alienação do bem tenha se dado após ocorrência de desapossamento indireto pelo Poder Público (REsp 132.193/MG, REsp 149.528/SP, REsp 191.759/MG, REsp 142.696/MG).' (REsp 442.360/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 24.3.2003)' (REsp n. 1017892/SC, rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 21-8-2008)" (Apelação Cível n. 2014.019907-0, de Maravilha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 01/07/2014). Não estando a causa madura para julgamento, nos termos do art. 515, §§ 2 e 3º, do Código de Processo Civil, no caso de ainda haver providência ou prova a ser produzida no juízo singular, os autos devem ser remetidos à origem para o regular processamento do feito. É imprescindível, no particular, a realização de perícia de engenharia para a elucidação da área atingida por obras de implantação e pavimentação de rodovia estadual, assim como a sua extensão, a fim de que possa ser mensurado o valor da justa indenização a que faz referência o art. 5°, XXIV, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007555-0, de Coronel Freitas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVO RETIDO NÃO EXPRESSAMENTE REITERADO EM CONTRARRAZÕES. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Omitindo-se o recorrido em ratificar expressamente o agravo retido na ocasião da apresentação de suas contrarrazões de apelação, em observância ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, opera-se a desistência tácita do recurso, impedindo que o reclamo venha a ser conhecido pelo Tribunal ad quem. EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR À SUA AQUISIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO DO DIREI...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA. 1. PRELIMINARES. 1.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA, CHAMAMENTO DO INSS AOS AUTOS E REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PAGO PELO ESTADO. "Não há se falar em ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina ou em chamamento ao processo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pois a pretensão é para revisar a pensão paga pelo Estado, que não se confunde com o benefício de responsabilidade da seguridade social" (TJSC, AC n. 2012.086864-3, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 19.2.13). 1.2. PRESCRIÇÃO. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ART. 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 198, I, DO CC/02. DISPOSITIVO QUE SE APLICA TAMBÉM À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. O art. 3º do Código Civil consignou, expressamente, que é absolutamente incapaz aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses dos atos da vida civil, razão pela qual, contra estes, não corre o prazo prescricional. "A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a incapacidade absoluta obsta o curso da prescrição, qualquer que seja seu lapso, e, inclusive, em desfavor da Fazenda Pública" (TJSC, AC n. 2012.022737-3, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 21.6.12). 2. MÉRITO. 2.1. INSTITUIÇÃO DE PENSÃO GRACIOSA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA SOCIAL A QUEM DELA NECESSITAR (ART. 203, CAPUT, E V, DA CRFB/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA ASSEGURAR A PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, CRFB/88). Segundo o art. 203 da CRFB/88 "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", além de no art. 23, II, estabelecer a "competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 'cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência", de modo que mostra-se perfeitamente possível ao ente federativo instituir o benefício. 2.2. VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE PENSÃO. IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE À CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1988. No que tange ao valor da pensão, "a lei que atualmente regula o benefício concedido ao autor (Lei n. 6.185/82, com alterações da Lei n. 7.702/89) é anterior à promulgação da Carta Magna (05/10/1989), logo, sendo infraconstitucional, não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas no Direito Brasileiro. Aliás, nesta toada, salienta-se que a alteração realizada pela Lei n. 7.702/89, em 22 de agosto de 1989, já deveria ter se adequado à norma insculpida na CRFB/88 (art. 203, V) no que se refere à pensão devida à pessoa deficiente, no montante de um salário mínimo [...]" (TJSC, AC n. 2011.068063-7, de Araranguá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 3.4.12). 3. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA ESTA CORTE EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. Este Tribunal consolidou o entendimento de que "na ausência de circunstâncias especiais, sedimentou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público, deve se situar no patamar de 10% sobre o valor da condenação" (TJSC, AC n. 2012.009037-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18.7.12)" SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM PARTE. APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055613-9, de Laguna, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA. 1. PRELIMINARES. 1.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA, CHAMAMENTO DO INSS AOS AUTOS E REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PAGO PELO ESTADO. "Não há se falar em ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina ou em chamamento ao processo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pois a pretensão é para revisar a pensão paga pelo Estado, que não se confunde com o benefício de responsabilidade da seguridade social" (TJSC, AC n. 2012.086864-3, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 19.2.13). 1.2. PRESCRIÇÃO. AUTOR PORTADOR DE DEFICI...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE DÍVIDA REALIZADA POR TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS REQUERIDAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA DO EVENTO DANOSO A CONSUMIDOR. EXEGESE DO ARTIGO 17 DO REFERIDO DIPLOMA. PLEITO COMUM DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE A INSCRIÇÃO TER DECORRIDO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR CULPA DE TERCEIRO RESPONSÁVEL PELA FRAUDE COMETIDA EM NOME DA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. DÉBITO ENSEJADOR DA NEGATIVAÇÃO CONTRAÍDO POR TERCEIRO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DAS EMPRESAS DEMANDADAS QUE NÃO OPERARAM COM A CAUTELA NECESSÁRIA NO MOMENTO DA NEGOCIAÇÃO. ILICITUDE DA INSCRIÇÃO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INARREDÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABALO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA POR SE TRATAR DE DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) NO PRIMEIRO GRAU, DEVIDOS POR CADA UMA DAS APELANTES. INSUBSISTÊNCIA. QUANTUM FIXADO AQUÉM DA EXTENSÃO DO DANO À DIGNIDADE E CIDADANIA DA AUTORA (ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL). INDENIZAÇÃO, CONTUDO, QUE GUARDA MINIMAMENTE O NECESSÁRIO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR DA REPRIMENDA. INEXISTENTE PEDIDO DE MAJORAÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO DENTRO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DA APELANTE MAJA COMÉRCIO ÓPTICO LTDA. DE INVIABILIDADE DE SUA CONDENAÇÃO NO MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO, AO ARGUMENTO DE SER MERA FRANQUEADA DA EMPRESA ÓTICA DINIZ. TESE NÃO VENTILADA NO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO DE CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. RECURSO DA REQUERIDA RIACHUELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA DEMANDADA MAJA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059361-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE DÍVIDA REALIZADA POR TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS REQUERIDAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA DO EVENTO DANOSO A CONSUMIDOR. EXEGESE DO ARTIGO 17 DO REFERIDO DIPLOMA. PLEITO COMUM DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE A INSCRIÇÃO TER DECORRIDO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR CULPA DE TERCEIRO RESPONSÁVEL PELA FRAUDE COMETIDA EM NOME D...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE REDUZ A PENSÃO PARA 35% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO INICIAL DE MINORAÇÃO PARA 15% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE MÁCULA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR CONSOANTE O ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE FILHOS. RELATIVIZAÇÃO. INFANTE QUE APRESENTA NECESSIDADES ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - JULGAMENTO EXTRA PETITA. Em ações de alimentos o valor estipulado no pedido é meramente sugestivo, não estando o Juiz adstrito ao quantum requerido e, desta forma, pode fixar a pensão em valor superior ou inferior ao pedido sem transgredir o disposto nos artigo 128 e 460 do CPC. II - ALIMENTOS. Consoante o disposto no artigo 1.699 do Código Civil, o valor da pensão alimentícia pode ser revisto, ou até mesmo extinto, quando sobrevier mudança na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos. Contudo, a parte que pretende a modificação deve demonstrar nos autos, de forma cabal, a alteração da situação financeira apta a ensejar a modificação dos alimentos ou a sua extinção. In casu, o Autor não comprovou a redução das suas condições financeiras, o que impede, por si só, a alteração do valor da verba alimentar. III - PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS. O princípio constitucional da isonomia entre os filhos pode ser relativizado quando um dos filhos possuir alguma necessidade especial, e, com base no binômio necessidade/possibilidade, pode o Magistrado fixar pensão de forma diferenciada entre os filhos, desde que respeitada a necessidade especiais de cada um. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042594-1, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE REDUZ A PENSÃO PARA 35% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO INICIAL DE MINORAÇÃO PARA 15% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE MÁCULA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR CONSOANTE O ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE FILHOS. RELATIVIZA...
Data do Julgamento:08/09/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APELO PROVIDO NESTE PONTO. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO DE FORMA EXCESSIVA. REDUÇÃO. APELO PROVIDO NESTE PONTO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053334-4, de São Joaquim, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas tele...
Data do Julgamento:04/09/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052809-9, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2014).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitim...
Data do Julgamento:04/09/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DO SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO DE INSUMOS, EQUIPAMENTOS E INVESTIMENTOS NA LAVOURA DE FUMO. NEGÓCIO QUE FOI SUBSCRITO PELO CREDOR, PELO DEVEDOR E POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE É FORMALMENTE PERFEITO. ARTIGO 585, INCISO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO QUE SE AFIGURA SUFICIENTE E VÁLIDO. ARTIGO 614, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRODUÇÃO AGRÍCOLA QUE NÃO É ALCANÇADA PELA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO IV DO ARTIGO 649 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ARRESTO REALIZADO EM MEDIDA CAUTELAR COMPROMETEU A RENDA FAMILIAR DO AGRICULTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALÉVOLA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O instrumento particular de confissão de dívida firmado pelo representante legal da credora, pelo devedor e por duas testemunhas, revelando a obrigação de pagar quantia certa e determinada, em prazo previamente ajustado, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. É válido e suficiente o demonstrativo de evolução da dívida que discrimina os encargos exigidos, permitindo ao devedor bem compreender o que está sendo executado. 3. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 4. A impenhorabilidade da produção agrícola arrestada pressupõe a demonstração de que a renda familiar do agricultor foi comprometida. 5. A imposição de penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação da existência de conduta maliciosa, capaz de prejudicar o bom andamento do processo, a tanto não compreendendo o comportamento de quem comparece em juízo para pleitear o que entende ser o direito violado, pautando sua conduta pela estrita observância às regras processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055842-5, de Araranguá, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DO SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO DE INSUMOS, EQUIPAMENTOS E INVESTIMENTOS NA LAVOURA DE FUMO. NEGÓCIO QUE FOI SUBSCRITO PELO CREDOR, PELO DEVEDOR E POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE É FORMALMENTE PERFEITO. ARTIGO 585, INCISO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO QUE SE AFIGURA SUFICIENTE E VÁLIDO. ARTIGO 614, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA...
Data do Julgamento:04/09/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE BEM IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO LASTREADO EM ORDEM DE PAGAMENTO E RECIBO FIRMADO PELO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DO RÉU QUANTO À REALIZAÇÃO DA AVENÇA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECLAMO DO MUNICÍPIO. PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TRANSAÇÃO QUE TERIA SIDO ENTABULADA ENTRE O MUNICÍPIO DE GASPAR E O RÉU EM 1967. AÇÃO AJUIZADA NO ANO 2000. TRANSCURSO DE MAIS DE 30 ANOS. PRETENSO DIREITO DE AGIR FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, IV, DO CPC). RECURSO PREJUDICADO. Não havendo o registro da transação ou transferência da propriedade do imóvel não se operou a aquisição do domínio e, consequentemente a constituição do direito real, isso porque, nos termos do art. 676 do CC/16 (art. 1227 do CC atual), "os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem depois da transcrição, ou da inscrição, no Registro de Imóveis, dos referidos títulos". No mesmo sentido, dispõe o bom artigo 530, I, CC/16 (art. 1245 do CC atual) segundo o qual "adquire-se a propriedade imóvel pela transcrição do título de transferência no Registro de Imóvel". Logo, a presente ação cominatória, que visa obrigar a lavratura de escritura pública para transcrição em definitivo da propriedade de imóvel, versa sobre direito pessoal, sujeitando-se portanto, ao prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916. "A ação pessoal, que vise a obrigação de fazer, consistente em outorga de escritura definitiva de imóvel, dado em pagamento através de acordo efetuado em juízo, tem o prazo prescricional de vinte anos, previsto no artigo 177 do Código Civil, contado da data da homologação do pacto pelo douto juiz sentenciante. A prescrição foi criada para proporcionar segurança às relações jurídicas, que seriam comprometidas diante da instabilidade oriunda do fato de se possibilitar o exercício da ação por prazo indeterminado, constituindo uma espécie de pena para o negligente, que deixa de exercer seu direito de agir, dentro de certo prazo, ante uma pretensão resistida." (TJMG Ap. Cível 2.0000.00.350260-7/000, Relatora Desa. Jurema Miranda, j. em 27/02/2002, pub. em 09/03/2002) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.003984-7, de Gaspar, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE BEM IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO LASTREADO EM ORDEM DE PAGAMENTO E RECIBO FIRMADO PELO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DO RÉU QUANTO À REALIZAÇÃO DA AVENÇA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECLAMO DO MUNICÍPIO. PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TRANSAÇÃO QUE TERIA SIDO ENTABULADA ENTRE O MUNICÍPIO DE GASPAR E O RÉU EM 1967. AÇÃO AJUIZADA NO ANO 2000. TRANSCURSO DE MAIS...
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. RESPONSABILIDADE DA RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO NEGADO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051796-2, de Barra Velha, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDAD...
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA DISPENSÁVEL ANTE A EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. EXEGESE DOS ARTIGOS 131 E 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONFORMIDADE DO VALOR PAGO AO SEGURADO EM SEDE ADMINISTRATIVA COM O GRAU DA LESÃO ACOMETIDA. INSUBSISTÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE COBERTURA INDENIZATÓRIA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PARCIAL OU TOTAL PERMANENTE. SEGURADO QUE EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE FICOU COM OSTEOCONDRITE DISSECANTE NO JOELHO ESQUERDO, ATESTADO POR MÉDICO DA PRÓPRIA SEGURADORA COMO IMPOSSIBILITADOR DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA DESEMPENHADA QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO (SERVENTE DE PRODUÇÃO MECANIZADA). PROVA CONTUNDENTE DA INVALIDEZ DO AUTOR, PRECEDIDO DE EXAMES MÉDICOS DE EVIDENTE RIGOR. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE COMPLETA PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE FUNCIONAL. EXEGESE DO ARTIGO 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DE FÓRMULAS MATEMÁTICAS DE QUANTIFICAÇÃO DO DANO, BEM COMO DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS LIMITATIVAS. AFRONTA AO DIREITO/DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 6º, INCISO III CUMULADO COM ARTIGO 46, AMBOS DO CÓDIGO CONSUMERISTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO NOS TERMOS ORIGINALMENTE CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO NÃO VENTILADO NA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE OBJETIVA DA LIDE. EXEGESE DO ARTIGO 264, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DO PEDIDO PREJUDICADA. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 51, IV). NORMA ESPECÍFICA. RESTRIÇÃO QUE AFETA O OBJETO DO CONTRATO E O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LITIGANTE QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DA SUA PRETENSÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGURADORA QUE DEVERÁ ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046243-7, de Lauro Müller, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA DISPENSÁVEL ANTE A EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. EXEGESE DOS ARTIGOS 131 E 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONFORMIDADE DO VALOR PAGO AO SEGURADO EM SEDE ADMIN...
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CURSO ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO INFANTIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE ADMITIU A MATRÍCULA DE PESSOAS QUE NÃO PREENCHIAM OS REQUISITOS DEFINIDOS NAS NORMAS DE REGÊNCIA, IMPEDINDO O REGISTRO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE IESDE BRASIL S/A. ART. 267, VI E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. A empresa conveniada à instituição de ensino, responsável pelo fornecimento de equipamentos necessários à prestação do curso e ao suporte operacional e tecnológico, a quem não incumbe a fiscalização acerca da admissão de alunos em desacordo com as normas de regência, não é parte legítima para figurar na demanda em que se pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes da impossibilidade de registro do diploma de conclusão do curso. MÉRITO. ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DELINEADOS. FRUSTRAÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA DE OBTER DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO QUE PUDESSE SER REGISTRADO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM TAXA DE MATRÍCULA E CERIMONIAL DE FORMATURA EFETIVAMENTE COMPROVADAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "O ato lesivo consiste na conduta negligente da instituição de ensino requerida, que, além de pleitear o credenciamento do curso no órgão incorreto, ao arrepio do disposto no artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, permitiu a matrícula de alunos que não cumpriam os requisitos definidos pela norma de regência. O nexo de causalidade é manifesto, pois essa conduta foi o que impossibilitou o registro do diploma da autora (e de tantos outros egressos)" (Apelação Cível n. 2011.006472-3, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 05/04/2011). "O prejuízo de ordem extrapatrimonial dessume-se de toda a frustração sofrida pela requerente, que não obteve o título almejado mesmo após dedicar-se à aprovação. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, 'não tendo a instituição de ensino alertado os alunos, entre eles as recorrentes, acerca do risco (depois concretizado) de impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão do curso, o dano moral daí decorrente pode - e deve - ser presumido' (REsp n. 631.204/RS, rela. p/ acórdão Mina. Nancy Andrigui, DJ de 16-6-2009)'" (Apelação Cível n. 2011.006472-3, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 05/04/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040179-0, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CURSO ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO INFANTIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE ADMITIU A MATRÍCULA DE PESSOAS QUE NÃO PREENCHIAM OS REQUISITOS DEFINIDOS NAS NORMAS DE REGÊNCIA, IMPEDINDO O REGISTRO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE IESDE BRASIL S/A. ART. 267, VI E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. A empresa conveniada à instituição de ensino...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA SOBRE O TIPO SANGÜÍNEO DA AUTORA. SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O SANGUE DA AUTORA E DE SUA FILHA. EQUÍVOCO DIRIMIDO EM BREVE PERÍODO DE TEMPO. ALEGAÇÃO DE TRANSTORNOS DE ORDEM PSÍQUICA DECORRENTES DO FATO. AUTORES QUE ALEGAM SER PORTADORES DE DEPRESSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ENTE PÚBLICO E A PATOLOGIA QUE ACOMETE OS DEMANDANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO, POR PREJUDICADO. "Um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano produzido. Sem essa relação de causalidade não se admite a obrigação de indenizar. O art. 186 do Código Civil a exige expressamente, ao atribuir a obrigação de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. O dano só pode gerar responsabilidade quando for possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor, ou como diz Savatier, 'um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado'" (GONÇALVES, Carlos Roberto; Direito Civil Brasileiro - Vol. 4; São Paulo: Saraiva; 8ª ed.; 2013; p. 355). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087554-5, de Joaçaba, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA SOBRE O TIPO SANGÜÍNEO DA AUTORA. SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O SANGUE DA AUTORA E DE SUA FILHA. EQUÍVOCO DIRIMIDO EM BREVE PERÍODO DE TEMPO. ALEGAÇÃO DE TRANSTORNOS DE ORDEM PSÍQUICA DECORRENTES DO FATO. AUTORES QUE ALEGAM SER PORTADORES DE DEPRESSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ENTE PÚBLICO E A PATOLOGIA QUE ACOMETE OS DEMANDANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES NÃO CONH...
Data do Julgamento:10/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DEFINITIVO DE INSCRIÇÃO NO SERASA/SPC C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MOTIVADA PELO INADIMPLEMENTO DE FATURAS TELEFÔNICAS. FRAUDE DE TERCEIRO. ILÍCITO DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica, a competência fixa-se nas Câmaras de Direito Civil" (CC n. 2012.005385-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 19-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025021-3, de Joinville, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DEFINITIVO DE INSCRIÇÃO NO SERASA/SPC C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MOTIVADA PELO INADIMPLEMENTO DE FATURAS TELEFÔNICAS. FRAUDE DE TERCEIRO. ILÍCITO DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço pú...
Data do Julgamento:01/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DEFINITIVO DE INSCRIÇÃO NO SERASA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MOTIVADA PELO INADIMPLEMENTO DE FATURAS TELEFÔNICAS. FRAUDE DE TERCEIRO. ILÍCITO DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica, a competência fixa-se nas Câmaras de Direito Civil" (CC n. 2012.005385-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 19-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003443-7, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DEFINITIVO DE INSCRIÇÃO NO SERASA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MOTIVADA PELO INADIMPLEMENTO DE FATURAS TELEFÔNICAS. FRAUDE DE TERCEIRO. ILÍCITO DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público,...
Data do Julgamento:01/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA QUE ESTÁ DEMONSTRADO. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 320 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NATUREZA DO NEGÓCIO E CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMITEM CONCLUIR-SE PELA EXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO PARCIAL. SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MÁ-FE COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE PROPOR AÇÃO AUTÔNOMA OU PLEITO RECONVENCIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO ADOTADA PELA CÂMARA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGOS 17, INCISOS II E III, E 18, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PROVIDO. 1. Admite-se a quitação mesmo sem os requisitos estabelecidos no "caput" do artigo 320 do Código Civil, o que se faz a partir do exame minucioso dos termos ou das circunstâncias do pagamento. 2. "De fato, doutrina e jurisprudência convergem quanto à possibilidade de se pleitear a aplicação da penalidade do pagamento em dobro de quantia indevidamente cobrada em qualquer via processual." (recurso especial n. 1.001.901/PR, relator o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em de 25.3.2013. 3. O litigante malicioso responde pelo pagamento da multa de 1% (um por cento) do valor dado à causa. 4. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048948-1, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA QUE ESTÁ DEMONSTRADO. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 320 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NATUREZA DO NEGÓCIO E CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMITEM CONCLUIR-SE PELA EXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO PARCIAL. SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MÁ-FE COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE PROPOR AÇÃO AUTÔNOMA OU PLEITO RECONVENCIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO ADOTADA PELA CÂMARA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGOS 17, INCISOS II E III, E 18, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃ...
Data do Julgamento:07/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OCORRÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE, A PRIORI, SE VERIFICA. ATOS DE ESPOLIAÇÃO PRATICADOS EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS REQUERIDOS. TRANSFERÊNCIA DE PORÇÃO DO IMÓVEL ARRENDADO QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA ESBULHO. ALEGADA ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O PREÇO EFETIVAMENTE PAGO E O CONTRATADO. DESARMONIA SANADA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO, DO DEMANDADO, DESPROVIDO. RECLAMO DO ACIONANTE. PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. CARACTERIZAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE APURAR O RESPECTIVO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE DEFLAGRAÇÃO, PARA TANTO, DE NOVA AÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA EM PARTE ACOLHIDA. 1 Ausentando-se dos autos comprovação idônea acerca do cometimento, pelos co-demandados, de esbulho, imperioso é o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam dos mesmos, para a ação de reintegração de posse deduzida, com a extinção do processo sem resolução de mérito, quanto a eles, na forma preconizada pelo inc. VI, do art. 267, da Lei Adjetiva Civil. 2 É acometido ao demandado, nos termos do inc. II do art. 333, do Código de Processo Civil, o ônus probante acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, impondo-lhe a lei que evidencie ele aquilo que alega em juízo, no intuito de obstar a procedência do pedido inicial, seja de forma total ou parcial. A inexistência de prova cabal a contrapor-se às alegações do autor, mormente quando prova este o fato constitutivo do seu direito, não tem a força de infirmar eventual direito do postulante, não prevalecendo as puras e simples alegações do demandado. 3 Não havendo como auferir com precisão o valor dos prejuízos suportados pelo autor, mas existente nos autos prova da ocorrência de causação de prejuízos a ele, ocorrendo, no entanto, a necessidade de discriminação detalhada de todos os danos materiais sofridos pelo requerente nas modalidades de perdas e danos e lucros cessantes, é prescindível a instauração de uma nova demanda para dirimir a questão, podendo esta ser elucidada nos próprios autos do processo que se discutiu o direito, através de liquidação de sentença, conforme preleciona o art. 475-A, caput, do Código de Processo Civil, em atenção, mesmo, aos princípios da celeridade e economia processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018336-9, de Canoinhas, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OCORRÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE, A PRIORI, SE VERIFICA. ATOS DE ESPOLIAÇÃO PRATICADOS EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS REQUERIDOS. TRANSFERÊNCIA DE PORÇÃO DO IMÓVEL ARRENDADO QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA ESBULHO. ALEGADA ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O PREÇO EFETIVAMENTE PAGO E O CONTRATADO. DESARMONIA SANADA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO, DO DEMANDADO, DESPROVIDO. RECLAMO DO ACIONANTE. PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. CARACTERIZAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 8 (OITO) ANOS POR DESÍDIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DE SEU ARTIGO 2.028. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCESSO QUE OBSTA O CURSO DA PRESCRIÇÃO POR APENAS 1 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ARTIGO 791, INCISO III, CUMULADO COM O ARTIGO 265, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão de execução de contrato de abertura de crédito fixo emitido na vigência do Código Civil de 1916 prescrevia em 20 (vinte) anos (artigo 177), sendo que, a partir da edição do Código Civil atual, o prazo prescricional passou a ser de 5 (cinco) anos (artigo 206, § 5º, inciso I). 2. O transcurso do prazo estipulado em lei e a desídia do credor justificam o reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054785-5, de Anita Garibaldi, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 8 (OITO) ANOS POR DESÍDIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DE SEU ARTIGO 2.028. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCESSO QUE OBSTA O CURSO DA PRESCRIÇÃO POR APENAS 1 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ARTIGO 791, INCISO III, CUMULADO COM O ARTIGO 265, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO...
Data do Julgamento:28/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre capital próprio atinente à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Prescrição vintenária reconhecida no juízo a quo. Extinção do processo, com resolução de mérito (art. 269, inciso IV, do CPC). Do apelo do autor. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio referentes às ações de telefonia fixa. Litispendência reconhecida de ofício. Identidade de partes, causa de pedir e pedido com outra demanda anteriormente ajuizada. Artigo. 301, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença de extinção do processo mantida, por fundamento diverso (art. 267, inciso V, do CPC), nesse ponto. Reconhecimento ex officio. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Pleito de condenação à dobra acionária. Afastamento da prejudicial. Viabilidade. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, in casu, não escoado. Prescrição afastada. Apelo acolhido em parte, para desconstituir a sentença. Aplicação do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Impossibilidade. Necessidade de instalação do contraditório. Retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053471-7, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre capital próprio atinente à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Prescrição vintenária reconhecida no juízo a quo. Extinção do processo, com resolução de mérito (art. 269, inciso IV, do CPC). Do apelo do autor. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio referentes às ações de telefonia fixa. Litispendência reconhecida de ofício. Identidade de partes, causa de pedi...
Data do Julgamento:28/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROUBO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO PELA REPARAÇÃO DE DANOS OU SUBTRAÇÃO DE VEÍCULOS OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO. EXEGESE DA SÚMULA 130, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO SUPERMERCADO REQUERIDO EVIDENCIADA. PRELIMINAR AFASTADA. PREFACIAL. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO NAS DEPENDÊNCIAS DO SUPERMERCADO. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS PELO AUTOR (BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CUPONS FISCAIS) SUFICIENTES A DEMONSTRAR O ROUBO DO VEÍCULO NAS DEPENDÊNCIAS DO SUPERMERCADO DEMANDADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. EXEGESE DA SÚMULA N. 130/STJ. PARTE QUE SOFREU DANOS CORPORAIS EM DECORRÊNCIA DA VIOLÊNCIA PERPETRADA PELO AGRESSOR. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA CAPAZ DE DERRUIR OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA. ÔNUS QUE COMPETIA AO REQUERIDO. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO DIES A QUO PARA A DATA DA CITAÇÃO. SUBSISTÊNCIA RELATIVAMENTE AOS DANOS MATERIAIS. EXEGESE DO ARTIGO 504 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PREFACIAL DE ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. PARTE QUE PEDIU A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL CONFORME O ARBÍTRIO DO JUIZ, MAS PROPORCIONAL AO DANO SUPORTADO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE INSURGÊNCIA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. INTERESSE RECURSAL CONSUBSTANCIADO NA DESPROPORÇÃO ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA E A EXTENSÃO DO DANO. RECURSO CONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE AMBAS AS PARTES PARA ALTERAÇÃO DO MONTANTE, FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). APELAÇÃO DO REQUERIDO VISANDO A MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PUGNANDO POR SUA MAJORAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL À EXTENSÃO DO DANO CAUSADO À CIDADANIA E DIGNIDADE DA PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO PONDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES QUE IMPÕEM SE MANTENHA A VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO VISANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS COM EFICIÊNCIA E PRESTEZA PELO PATRONO DA AUTORA. VERBA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA VALORIZAÇÃO DO TRABALHO E COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084025-3, da Capital - Continente, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROUBO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO PELA REPARAÇÃO DE DANOS OU SUBTRAÇÃO DE VEÍCULOS OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO. EXEGESE DA SÚMULA 130, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO SUPERMERCADO REQUERIDO EVIDENCIADA. PRELIMINAR AFASTADA. PREFACIAL. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIG...
Data do Julgamento:26/08/2014
Classe/Assunto: Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MANDAMENTAL E CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. CÂNCER. SUSPEITA DE RECIDIVA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PET-SCAN. NEGATIVA FUNDADA EM NORMATIVA DA ANS. DISPOSIÇÃO SEM O ALCANCE DESEJADO. PREVALÊNCIA DOS TERMOS CONTRATADOS. - A remissão à resolução normativa da Agência Nacional de Saúde não implica em restrição ao respectivo rol mínimo de cobertura, mormente se do teor das disposições contratuais é possível inferir que a cobertura não se limita àquele rol. (2) ONCOLOGIA. COBERTURA. SUFICIÊNCIA. CLÁUSULA LIMITATIVA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DESTAQUE. EXEGESE DO ART. 54, § 4º, DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. DICÇÃO DO ART. 47 DO CDC. OBRIGAÇÃO BEM RECONHECIDA. - "Notadamente a partir da dicção do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a interpretação mais favorável ao consumidor, a obrigação do plano de saúde em prover o tratamento de determinada moléstia abarca a adoção dos meios necessários para se alcançar a melhora no quadro de saúde do paciente, revelando-se abusiva cláusula limitativa que restrinja procedimentos utilizados nesse intuito." (TJSC, AC n. 2013.008490-3, rel. o signatário, j. 18-4-2013). (3) DANOS MORAIS. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. AGRAVAMENTO DA DOR E ANGÚSTIA. VERIFICAÇÃO. CUSTEIO ANTERIOR. MERO CONTRATEMPO NÃO VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM. - Exsurge visível o abalo anínimo se a Cooperativa apelante, além da ausência de estofo contratual, nega-se ao custeio de exames para a verificação de doença com potencial gravidade, cuja recidiva se suspeita. Ademais, ignorou a acionada que, outrora, não se opôs ao custeio de procedimentos para a análise da mesma anomalia quando da sua primeira identificação. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Atendidos esses pressupostos, mantém-se o valor arbitrado em primeiro grau. (4) JUROS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 405 DO CC. - Tratando-se de responsabilidade contratual, incide o art. 405 do Código Civil, ou seja, "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045911-0, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MANDAMENTAL E CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. CÂNCER. SUSPEITA DE RECIDIVA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PET-SCAN. NEGATIVA FUNDADA EM NORMATIVA DA ANS. DISPOSIÇÃO SEM O ALCANCE DESEJADO. PREVALÊNCIA DOS TERMOS CONTRATADOS. - A remissão à resolução normativa da Agência Nacional de Saúde não implica em restrição ao respectivo rol mínimo de cobertura, mormente se do teor das disposições contratuais é possível inferir que a cobertura não se limita àquele rol. (2) ONCOLOGIA. COBERTURA. SUFICIÊNCIA. CLÁUSULA LIMITA...