APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. RELAÇÃO COMERCIAL. DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA O ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE. Versando o litígio sobre sobre a constituição de título executivo judicial consubstanciados em notas fiscais emitidas no âmbito de uma relação comercial de compra e venda de materiais para construção, deve o recurso interposto ser apreciado por uma das Câmaras de Direito Comercial, consoante o disposto no artigo 3º, caput, do Ato Regimental n. 57/2002 deste Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018895-0, de São João Batista, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. RELAÇÃO COMERCIAL. DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA O ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE. Versando o litígio sobre sobre a constituição de título executivo judicial consubstanciados em notas fiscais emitidas no âmbito de uma relação comercial de compra e venda de materiais para construção, deve o recurso interposto ser apreciado por uma das Câmaras de Direito Comercial, consoante o disposto no artigo 3º, caput, do Ato Regimental n. 57/2002 deste Tribunal de Justiça. (TJ...
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE E DO FILHO. DECISÃO INITIO LITIS. IRRESIGNAÇÃO DO GENITOR. EXONERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. EX-CÔNJUGE QUE TERIA CONDIÇÕES DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE O DIREITO À IMEDIATA PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU EM ARCAR COM O MONTANTE FIXADO E DA POSSIBILIDADE DA ALIMENTANDA EM GARANTIR O PRÓPRIO SUSTENTO. HIPÓTESE QUE ENVOLVE VERBA COMPENSATÓRIA. FIXAÇÃO MANTIDA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA FILHO MENOR. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM ALIMENTAR ARBITRADO EM 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO AJUSTADA ÀS NECESSIDADES DO INFANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO MANTIDOS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE VISITAS. AMPLIAÇÃO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. PERDA DE OBJETO QUANTO AO TEMA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. "O critério de fixação dos alimentos provisionais, provisórios ou definitivos está atualmente previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, que determina sejam observadas as necessidades do reclamante e os recursos econômicos da pessoa obrigada. Assim, a despeito da inexistência de fórmula matemática, a verba alimentar não pode ser arbitrada em quantia irrisória, imprópria para suprir as exigências vitais do alimentando, tampouco em valor excessivo, capaz de levar à bancarrota o obrigado". (AI n. 2009.053688-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 26.8.2010). Para a manutenção dos filhos, os cônjuges devem contribuir na proporção de seus recursos (Código Civil, art. 1.703), sendo viável o deferimento de alimentos provisionais em observância ao binômio necessidade e disponibilidade (Código de Processo Civil, art. 854). Não havendo provas da impossibilidade financeira do provedor de alimentos de fazer face ao encargo alimentar ou das possibilidades da alimentanda de garantir o próprio sustento, prudente a manutenção da decisão que fixou a obrigação alimentar em cognição sumária. Havendo indícios de que apenas uma das partes está fruindo do acervo patrimonial comum gerador de renda formado durante o casamento, mostra-se prudente a fixação de alimentos transitórios, os chamados compensatórios, a fim de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro entre os companheiros separados. A fixação de pensão alimentícia à ex-companheira deve levar em consideração o usufruto dos bens comuns, se somente a uma das partes eles aproveitam, ou se manifestamente desigual a distribuição de sua posse. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.046986-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
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DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE E DO FILHO. DECISÃO INITIO LITIS. IRRESIGNAÇÃO DO GENITOR. EXONERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. EX-CÔNJUGE QUE TERIA CONDIÇÕES DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE O DIREITO À IMEDIATA PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU EM ARCAR COM O MONTANTE FIXADO E DA POSSIBILIDADE DA ALIMENTANDA EM GARANTIR O PRÓPRIO SUSTENTO. HIPÓTESE QUE ENVOLVE VERBA COMPENSATÓRIA. FIXAÇÃO MANTIDA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA FILHO MENOR. PEDIDO DE RE...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA ANTECIPADA. APONTAMENTO A PROTESTO DA AVENÇA, COM A CONSECTÁRIA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, APÓS A QUITAÇÃO, MEDIANTE ACORDO, DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DO PACTO OU DE SUAS RESPECTIVAS CLÁUSULAS. ATO ILÍCITO. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES. RECURSOS ADESIVO E DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE, A QUEM COMPETIRÁ, ADEMAIS, O EXAME DA PETIÇÃO NOTICIADORA DO SUPERVENIENTE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECURSO CONEXO JULGADO NESTE MESMA DATA, NO QUAL HOUVE A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA SUA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. NORMAS INTERNAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS QUE SOBREPÕEM-SE ÀS REGRAS DE CONEXÃO, DESTINADAS ÀS HIPÓTESES DE COMPETÊNCIA RELATIVA. DESAPENSAMENTO QUE SE OPERA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084875-0, de Araranguá, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2016).
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA ANTECIPADA. APONTAMENTO A PROTESTO DA AVENÇA, COM A CONSECTÁRIA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, APÓS A QUITAÇÃO, MEDIANTE ACORDO, DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DO PACTO OU DE SUAS RESPECTIVAS CLÁUSULAS. ATO ILÍCITO. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES. RECURSOS ADESIVO E DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS C...
Data do Julgamento:18/02/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A E TELESC CELULAR (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063470-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2016).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A E TELESC CELULAR (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETER...
Data do Julgamento:18/02/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO NOCIVO DE PROPRIEDADE". AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA RÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AGRAVANTE. CAUSA DE PEDIR. DIREITO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SUPOSTO POLUIDOR. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/1981. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INTERESSE RECURSAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 01. "O interesse de agir - que consiste 'não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto' (Humberto Theodoro Júnior) - é condição da ação (CPC, art. 267, VI). Também o é 'para excepcionar, reconvir ou recorrer' (Theotônio Negrão)' (EDclEDclAC n. 2004.013596-3/0001.01, Des. Newton Trisotto). Assim, 'só a decisão que causa gravame desafia recurso, faltando, àquele que em decorrência dela não tenha prejuízo, interesse em atacá-la' (AI n. 7.138, Des. Cid Pedroso)" (AC n. 2011.019017-6, Des. Newton Trisotto). 02. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva. Dispõe a Lei n. 6.938/1981 que "é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade" (art. 14, § 1º). Conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva" (T-1, REsp n. 1.049.822, Min. Francisco Falcão; T-2, REsp n. 1.517.403, Min. Herman Benjamin) e, ainda, de demonstrar a inexistência de "nexo de causalidade entre a conduta e o resultado" (T-1, AgRgREsp n. 1.210.071, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.277.638, Min. Humberto Martins; AgRgREsp n. 1.286.142, Min. Mauro Campbell Marques; T-3, AgRgAgREsp n. 183.202, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, REsp n. 1.346.430, Min. Luis Felipe Salomão). Portanto, não gera "gravame" ao réu decisão que, em causa relacionada com dano ambiental, inverte o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.073109-1, de Papanduva, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO NOCIVO DE PROPRIEDADE". AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA RÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AGRAVANTE. CAUSA DE PEDIR. DIREITO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SUPOSTO POLUIDOR. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/1981. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INTERESSE RECURSAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 01. "O interesse de agir - que consiste 'não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do proc...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA CASAN. FATURA EMITIDA EM VALOR MUITO SUPERIOR À MÉDIA DA UNIDADE CONSUMIDORA. VAZAMENTO OU CONSUMO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADO. COBRANÇA EXORBITANTE INJUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CASAN). INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE COMPENSAR EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DO ART. 22 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. MANUTENÇÃO DO "QUANTUM". OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Consoante estabelece o art. 37, §6º, da Constituição Federal, respondem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra os responsáveis no caso de dolo ou culpa. II - A interrupção do fornecimento de água, em razão do inadimplemento de fatura lançada por concessionária de serviço público em valor muito superior ao efetivamente devido, sem que se comprove a ocorrência de vazamento ou consumo excepcional na unidade consumidora, configura a prática de ilicito civil causador de dano imaterial suscetível de ser compensado pecuniariamente, porquanto devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços contratados pelo consumidor, nos termos do art. 22 do Código Consumerista. III - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pela Demandada. Assim, respeitados estes parâmetros, o quantum compensatório fixado pelo Magistrado a quo merece ser mantido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068416-3, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA CASAN. FATURA EMITIDA EM VALOR MUITO SUPERIOR À MÉDIA DA UNIDADE CONSUMIDORA. VAZAMENTO OU CONSUMO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADO. COBRANÇA EXORBITANTE INJUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CASAN). INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE COMPENSAR EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DO ART. 22 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. MANUTENÇÃO DO "QUANTUM". OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECU...
AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE PORTADORA DE ASMA MISTA (CID 10 J45.8). PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM OS FÁRMACOS NOEX 32 MCG, AEROLIN SPRAY 100 MCG E HIXIZINE 25 MG. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PERÍCIA QUE APONTOU A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO REMÉDIO HIXIZINE 25 MG POR ALTERNATIVAS DISPONIBILIZADAS PELO SISTEMA DE SAÚDE PÚBLICA. CONTRA-INDICAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE, O QUAL, ALIÁS, É ATRELADO AO PRÓPRIO SUS. NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO EXCEPCIONAL EVIDENCIADA. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. "'Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo)' (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). "'Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde' (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz)" (AC n. 2013.052535-1, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 17-6-2014). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.088786-2, de Urussanga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
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AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE PORTADORA DE ASMA MISTA (CID 10 J45.8). PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM OS FÁRMACOS NOEX 32 MCG, AEROLIN SPRAY 100 MCG E HIXIZINE 25 MG. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PERÍCIA QUE APONTOU A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO REMÉDIO HIXIZINE 25 MG POR ALTERNATIVAS DISPONIBILIZADAS PELO SISTEMA DE SAÚDE PÚBLICA. CONTRA-INDICAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE, O QUAL, ALIÁS, É ATRELADO AO PRÓPRIO SUS. NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO EXCEPCIONAL EVIDENCIADA. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA....
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATO ILÍCITO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR FATO DO SERVIÇO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA NÃO CONHECIDO PELA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO QUE DETERMINA A ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO POR UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA REGIMENTAL FIXADA EM RAZÃO DA PESSOA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3.º DO ATO REGIMENTAL N.º 41/2000, COM REDAÇÃO ATUAL CONFERIDA PELO ARTIGO 1.º DO ATO REGIMENTAL N.º 109/2010. CERNE DO APELO FULCRADO, ADEMAIS, EM SUPOSTA FALHA NO SERVIÇO PRESTADO DIRETAMENTE À CONSUMIDORA. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. DIVERGÊNCIA A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077343-3, de Itajaí, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATO ILÍCITO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR FATO DO SERVIÇO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA NÃO CONHECIDO PELA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO QUE DETERMINA A ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO POR UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA REGIMENTAL FIXADA EM RAZÃO DA PESSOA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3.º DO ATO REGIMENTAL N.º 41/2000, COM REDAÇÃO ATUAL CONFERIDA PELO ARTIGO 1.º DO ATO REGIMENT...
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. RELAÇÃO COMERCIAL. DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA O ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE. Versando o litígio sobre sobre a constituição de título executivo judicial consubstanciados em notas fiscais emitidas no âmbito de uma relação comercial de compra e venda de materiais para construção, deve o recurso interposto ser apreciado por uma das Câmaras de Direito Comercial, consoante o disposto no artigo 3º, caput, do Ato Regimental n. 57/2002 deste Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050734-2, de Imbituba, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2015).
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APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. RELAÇÃO COMERCIAL. DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA O ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE. Versando o litígio sobre sobre a constituição de título executivo judicial consubstanciados em notas fiscais emitidas no âmbito de uma relação comercial de compra e venda de materiais para construção, deve o recurso interposto ser apreciado por uma das Câmaras de Direito Comercial, consoante o disposto no artigo 3º, caput, do Ato Regimental n. 57/2002 deste Tribunal de Justiça. (TJ...
Data do Julgamento:03/12/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR VINCULADA TÃO-SOMENTE AO IMPLEMENTO DE APOSENTADORIA PÚBLICA. ILEGALIDADE DE OUTROS REQUISITOS PREVISTOS EM REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PARA O GOZO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO, A CONTAR DA NEGATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PREFACIAL DE MÉRITO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO À LUZ DO DIREITO INTERTEMPORAL. REQUISITO OBJETIVO LEGALMENTE IMPOSTO NO CURSO DA CONTRATUALIDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DIREITO ADQUIRIDO. QUESTÃO JURÍDICA RELEVANTE. INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO. SUBMISSÃO DO FEITO AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXEGESE DO ARTIGO 555, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.082086-0, da Capital, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR VINCULADA TÃO-SOMENTE AO IMPLEMENTO DE APOSENTADORIA PÚBLICA. ILEGALIDADE DE OUTROS REQUISITOS PREVISTOS EM REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PARA O GOZO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO, A CONTAR DA NEGATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PREFACIAL DE MÉRITO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO À LUZ DO DIREITO INTERTEMPORAL. REQUISITO OBJETIVO LEGALMENTE IMPOSTO NO CURSO DA CONTRATUALIDADE. AL...
TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EMPRESA DE TELEFONIA. DECADÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 150, § 4º, DO CTN. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. "Nos casos de tributos sujeitos a lançamentos por homologação não declarados e não pagos, o prazo decadencial conta-se nos moldes determinados pelo art. 173, I do CTN, sendo impossível a sua acumulação com o prazo determinado no art. 150, § 4º, do CTN. Contudo, uma vez efetuado o pagamento parcial antecipado pelo contribuinte, a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4º, do CTN, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação. (AgRg no Resp n. 1.546.795/CE)" (EI n. 2015.042803-9, de Itajaí, Grupo de Câmaras de Direito Público, rel. Des. Cesar Abreu, j. 11-11-2015). "CRÉDITO DE ASSINATURA". ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE ERAM CONCEDIDOS AOS USUÁRIOS POR CONTA DE COBRANÇAS A MAIOR EFETUADAS EM PERÍODOS ANTERIORES. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. BONIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INCONDICIONALIDADE DO DESCONTO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. "1. Desde que induvidosamente comprovado tratar-se de desconto incondicional ou bonificação, não há que se falar em incidência de ICMS, pois a base de cálculo deste tributo é o valor da operação de saída da mercadoria. [...]" (AC n. 2006.020236-5, de Brusque, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 12/06/2007). [...]" (ACMS n. 2011.035782-4, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-6-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076331-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
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TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EMPRESA DE TELEFONIA. DECADÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 150, § 4º, DO CTN. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. "Nos casos de tributos sujeitos a lançamentos por homologação não declarados e não pagos, o prazo decadencial conta-se nos moldes determinados pelo art. 173, I do CTN, sendo impossível a sua acumulação com o prazo determinado no art. 150, § 4º, do CTN. Contudo, uma vez efetuado o pagamento parcial antecipado pelo contribuinte, a decadência do direito de constituir o crédito tributário é re...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL APÓS A EXPROPRIAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. "A jurisprudência catarinense firmou posição no sentido de que ao adquirente de imóvel expropriado sub-roga-se, automaticamente, na integralidade dos direitos inerentes ao bem, dentre os quais se inclui a pretensão indenizatória acoimada [...]" (Apelação Cível 2014.027192-5, Rel. Des. Cid Goulart, de Maravilha, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 12/08/2014). PRESCRIÇÃO. PUBLICAÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO PELO PODER PÚBLICO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA TÁCITA. REINÍCIO DO PRAZO POR INTEIRO. (ART. 161, DO CC/1916 E ART. 191, DO CC/2002). "[...] houve o reconhecimento administrativo do direito, e essa situação é incompatível com a fluência do prazo prescricional, configurando-se renúncia tácita por parte da Administração, conforme a regra contida no art. 191 do CPC. E é a partir do reconhecimento dessa dívida que se inicia então novo prazo para o recorrente tutelar sua pretensão [...]" (Resp 1314964/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 04/10/2012). VALOR DO IMÓVEL EXPROPRIADO. EXPERT QUE CONSIDERA O VALOR DO BEM À ÉPOCA DO LAUDO PERICIAL PARA CALCULAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e do artigo 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, Resp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; Resp n. 957.064, Min. Denise Arruda)." [...] (Apelação Cível 2013.034860-1, Rel. Des. Newton Trisotto, de Anchieta, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 04/02/2014). INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. A PARTIR DA POSSE DO IMÓVEL PELO EXPROPRIANTE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 69, 113 e 114 DO STJ. FIXAÇÃO EM 6% NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 11/06/97 E 13/09/01. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577 E SÚMULA 408 DO STJ. TERMO FINAL DO GRAVAME. DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 6% ao ano, a começar da data da Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF, até a inclusão do valor devido em precatório ou o prazo do pagamento da requisição de pequeno valor." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010234-2, de Porto União, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11-06-2013). CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PELOS ÍNDICES RELATIVOS À REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONQUANTO LIMITADOS AO PATAMAR DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EXEGESE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087007-0, de Otacílio Costa, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL APÓS A EXPROPRIAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. "A jurisprudência catarinense firmou posição no sentido de que ao adquirente de imóvel expropriado sub-roga-se, automaticamente, na integralidade dos direitos inerentes ao bem, dentre os quais se inclui a pretensão indenizatória acoimada [...]" (Apelação Cível 2014.027192-5, Rel. Des. Cid Goulart, de Maravilha, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 12/08/2014). PRESCRIÇÃO. PUBLICAÇÃO...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL APÓS A EXPROPRIAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. "A jurisprudência catarinense firmou posição no sentido de que ao adquirente de imóvel expropriado sub-roga-se, automaticamente, na integralidade dos direitos inerentes ao bem, dentre os quais se inclui a pretensão indenizatória acoimada [...]" (Apelação Cível 2014.027192-5, Rel. Des. Cid Goulart, de Maravilha, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 12/08/2014). PRESCRIÇÃO. PUBLICAÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO PELO PODER PÚBLICO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA TÁCITA. REINÍCIO DO PRAZO POR INTEIRO. (ART. 161, DO CC/1916 E ART. 191, DO CC/2002). "[...] houve o reconhecimento administrativo do direito, e essa situação é incompatível com a fluência do prazo prescricional, configurando-se renúncia tácita por parte da Administração, conforme a regra contida no art. 191 do CPC. E é a partir do reconhecimento dessa dívida que se inicia então novo prazo para o recorrente tutelar sua pretensão [...]" (Resp 1314964/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 04/10/2012). VALOR DO IMÓVEL EXPROPRIADO. EXPERT QUE CONSIDERA O VALOR DO BEM À ÉPOCA DO LAUDO PERICIAL PARA CALCULAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e do artigo 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, Resp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; Resp n. 957.064, Min. Denise Arruda)." [...] (Apelação Cível 2013.034860-1, Rel. Des. Newton Trisotto, de Anchieta, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 04/02/2014). INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. A PARTIR DA POSSE DO IMÓVEL PELO EXPROPRIANTE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 69, 113 e 114 DO STJ. FIXAÇÃO EM 6% NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 11/06/97 E 13/09/01. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577 E SÚMULA 408 DO STJ. TERMO FINAL DO GRAVAME. DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 6% ao ano, a começar da data da Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF, até a inclusão do valor devido em precatório ou o prazo do pagamento da requisição de pequeno valor." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010234-2, de Porto União, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11-06-2013). CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PELOS ÍNDICES RELATIVOS À REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONQUANTO LIMITADOS AO PATAMAR DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EXEGESE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087146-7, de Otacílio Costa, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL APÓS A EXPROPRIAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. "A jurisprudência catarinense firmou posição no sentido de que ao adquirente de imóvel expropriado sub-roga-se, automaticamente, na integralidade dos direitos inerentes ao bem, dentre os quais se inclui a pretensão indenizatória acoimada [...]" (Apelação Cível 2014.027192-5, Rel. Des. Cid Goulart, de Maravilha, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 12/08/2014). PRESCRIÇÃO. PUBLICAÇÃO...
TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. FUNDAMENTO LEGAL DA MULTA BASEADO EM NORMA JÁ REVOGADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA DO TÍTULO. "É nula a certidão de dívida ativa que não preenche rigorosamente os requisitos essenciais de validade, deixando de indicar precisamente o fundamento legal da exação, dificultando ao contribuinte o exercício do direito à defesa administrativa e judicial. A CDA obrigatoriamente deve apontar as informações necessárias a permitir a correta caracterização e alcance do objeto executado." (AC n. 2011.093743-3, de Caçador, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 6-11-2012). De qualquer modo, não obstante as irregularidades apuradas, elucida-se que, "Conforme a jurisprudência do STJ, não é cabível a extinção da Execução Fiscal com base na nulidade da CDA, sem a anterior intimação da Fazenda Pública para emenda ou substituição do título executivo, quando se tratar de erro material ou formal. Precedentes do STJ" (AgRg no AREsp 96.950/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 12/04/2012). CUMULAÇÃO DE SELIC COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO, NO PONTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.058021-9, de Rio Negrinho, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).
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TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. FUNDAMENTO LEGAL DA MULTA BASEADO EM NORMA JÁ REVOGADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA DO TÍTULO. "É nula a certidão de dívida ativa que não preenche rigorosamente os requisitos essenciais de validade, deixando de indicar precisamente o fundamento legal da exação, dificultando ao contribuinte o exercício do direito à defesa administrativa e judicial. A CDA obrigatoriamente deve apontar as informações necessárias a permitir a correta caracterização e alcance do objeto executa...
Data do Julgamento:04/08/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMSC. REPROVAÇÃO NO EXAME DE SAÚDE PELA BAIXA ACUIDADE VISUAL SEM CORREÇÃO. ATO ILEGAL. CANDIDATO QUE PREENCHIA OS REQUISITOS COM O USO DE ÓCULOS OU LENTES DE CONTATO. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REFRATIVA. COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO APRESENTA MAIS QUALQUER PROBLEMA DE VISÃO. FATO SUPERVENIENTE A SER CONSIDERADO (ART. 462 DO CPC). CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA QUE PROSSIGA NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. RECURSO PROVIDO. "'Destarte, se antes da realização do procedimento cirúrgico, quando a correção visual podia se dar simplesmente com o uso de óculos ou lentes de contato, já se visualizava o direito do impetrante ao ingresso na Corporação, a eliminação do candidato que teve seu problema sanado em intervenção médica importa, indiscutivelmente, em violação a direito líquido e certo (Mandado de Segurança n. 2003.029554-2, Rel. Des. Volnei Carlin, j. 11/05/2005)' (Mandado de Segurança n. 2013.017434-3, rel. Des.Pedro Manoel Abreu, j. 14-8-2013)". (EDcl em MS n. 2013.041880-5, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-11-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037103-9, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMSC. REPROVAÇÃO NO EXAME DE SAÚDE PELA BAIXA ACUIDADE VISUAL SEM CORREÇÃO. ATO ILEGAL. CANDIDATO QUE PREENCHIA OS REQUISITOS COM O USO DE ÓCULOS OU LENTES DE CONTATO. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REFRATIVA. COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO APRESENTA MAIS QUALQUER PROBLEMA DE VISÃO. FATO SUPERVENIENTE A SER CONSIDERADO (ART. 462 DO CPC). CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA QUE PROSSIGA NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. RECURSO PROVIDO. "'Destarte, se antes da realização do procedimento cirúrgico, quando a correção visual podia se dar simplesmente co...
Data do Julgamento:15/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIDE ADSTRITA APENAS AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja discussão limitava-se à responsabilidade civil atinente ao pagamento ou não da dívida, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8) (Apelação Cível n. 2014.078581-9, de Ituporanga, j. 27-1-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.089247-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIDE ADSTRITA APENAS AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declara...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. LIDE ADSTRITA APENAS AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja discussão limitava-se à responsabilidade civil atinente ao pagamento ou não da dívida, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8) (Apelação Cível n. 2014.078581-9, de Ituporanga, j. 27-1-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.082090-3, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. LIDE ADSTRITA APENAS AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexis...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA RESTRITA AO DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. NATUREZA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088634-5, de Criciúma, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA RESTRITA AO DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. NATUREZA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2...
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR RECHAÇADA. PROCESSO SELETIVO PARA O CARGO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR DE ARTES. INSCRIÇÃO INDEFERIDA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PREVISTOS DO EDITAL. ORDEM CONCEDIDA. APELAÇÃO DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA DA DECISÃO. ISENÇÃO. APLICAÇÃO DOS ART. 33, CAPUT, E ART. 35, "H", DA LEI COMPLEMENTAR N. 156/1997. "A Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, na qualidade de entidade de direito público destinada ao atendimento e educação à pessoa portadora de necessidades especiais, está isenta do pagamento das custas processuais, a teor do disposto nos art. 33, caput, e 35, 'h' da LC 156/97, com as alterações promovidas pela LC n. 524/2010." (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.058821-2, de São José, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 29.07.2014). RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E ACOLHIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.046722-4, de São José, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
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MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR RECHAÇADA. PROCESSO SELETIVO PARA O CARGO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR DE ARTES. INSCRIÇÃO INDEFERIDA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PREVISTOS DO EDITAL. ORDEM CONCEDIDA. APELAÇÃO DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA DA DECISÃO. ISENÇÃO. APLICAÇÃO DOS ART. 33, CAPUT, E ART. 35, "H", DA LEI COMPLEMENTAR N. 156/1997. "A Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, na qualidade de entidade de...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - PLEITOS EXORDIAIS FUNDAMENTADOS NA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DAS INSURGÊNCIAS - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECLAMOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. No intuito de dirimir a celeuma atrelada à competência ''interna corporis'' deste Tribunal, o Órgão Especial, ao apreciar conflitos de competência instaurados entre as Câmaras de Direito Civil e Comercial, assentou entendimento no sentido de que as controvérsias atreladas a inscrição ou manutenção indevida em cadastros de restrição creditícia por dívida não contratada possuem natureza eminentemente obrigacional, ou seja, de cunho civil, motivo pelo qual a competência para a análise dos apelos é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074764-7, de Laguna, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - PLEITOS EXORDIAIS FUNDAMENTADOS NA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DAS INSURGÊNCIAS - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECLAMOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. No intuito de dirimir a celeuma atr...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial