AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO LIMINARMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
MULTA PELA VENDA ANTECIPADA DO VEÍCULO. PENALIDADES COM FATOS GERADORES E JUSTIFICATIVAS DIVERSAS. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CUMULAÇÃO. NO CASO CONCRETO, EM QUE A EXTINÇÃO DO FEITO NÃO SE DEU COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E FIXAÇÃO DA MULTA, MOSTRA-SE DESCABIDA A SUA EXIGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/1969, a sentença que decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, também condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado. Essa pena visa a recompor os prejuízos materiais causados pelo credor fiduciário em razão da ação de busca e apreensão injustamente proposta contra o devedor fiduciante.
2. A multa prevista nos arts. 461, § 4º, e 461-A, § 3º, do CPC/73 tem cabimento nas hipóteses de descumprimento de ordens judiciais, sendo fixada justamente com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento da obrigação assinalada. Encontra justificativa no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na necessidade de se assegurar pronto cumprimento às decisões judiciais cominatórias.
3. Considerando que as sanções em apreço possuem justificativas e fatos geradores distintos, não há obstáculo, em princípio, a sua cumulação.
4. No caso concreto, porém, em que ação de busca e apreensão foi extinta sem julgamento de mérito por decisão judicial que, ademais, não contemplou a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/69, mostra-se descabida sua cobrança. Isso porque referidas circunstâncias estão assinaladas na própria norma de regência como pressupostos para exigência da multa em apreço.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1487095/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO LIMINARMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
MULTA PELA VENDA ANTECIPADA DO VEÍCULO. PENALIDADES COM FATOS GERADORES E JUSTIFICATIVAS DIVERSAS. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CUMULAÇÃO. NO CASO CONCRETO, EM QUE A EXTINÇÃO DO FEITO NÃO SE DEU COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E FIXAÇÃO DA MULTA, MOSTRA-SE DESCABIDA A SUA EXIGÊN...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. PRETENDIDA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO.
SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. No caso dos autos, a ação penal vem tramitando regularmente, faltando apenas o retorno da última carta precatória em que, recentemente, foi colhido o depoimento de testemunha de acusação, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação das fases processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional, em processo que se apura a prática delitiva de narcotraficância perpetrada por 3 (três) agentes e envolvendo considerável quantidade e variedade de droga apreendida - aproximadamente 7 kgs de cocaína e 7,5 kgs de maconha, além de crack -, tendo sido necessária a deprecação outras comarcas para oitiva de testemunhas, o que afasta a coação ilegal suscitada na irresignação.
3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
4. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da tese de que a decisão judicial favorável proferida em favor dos corréus se estenda ao recorrente, extrapolação do prazo razoável da prisão preventiva, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 75.132/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. PRETENDIDA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO.
SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptório...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão que absolveu o agravado, para restabelecer a sentença condenatória, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 892.680/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão que absolveu o agravado, para restabelecer a sentença condenatória, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 892.680/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, relativamente à existência de condenação transitada em julgado para o reconhecimento da circunstância judicial dos maus antecedentes, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 869.262/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, relativamente à existência de condenação transitada em julgado para o reconhecimento da circunstância judicial dos maus antecedentes, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 869.262/MG, Rel. Minist...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Para a análise da tese recursal, no sentido de que o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, mostra-se, no caso, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 830.326/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Para a análise da tese recursal, no sentido de que o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, mostra-se, no caso, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 04/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 49, INCISO II, DA LEI 12.594/2012. RECURSO DESPROVIDO.
I - A Lei n. 12.594/2012 dispõe em seu art. 49, inciso II, que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade no domicílio de sua residência familiar. Não obstante, este Tribunal Superior tem entendido que referido direito não é absoluto, devendo ser analisado caso a caso, de forma a garantir que a medida imposta seja efetivamente cumprida (precedentes).
II - Na linha da pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação, nesta espécie de recurso, de teses não aventadas no recurso ordinário. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgInt no RHC 70.125/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 49, INCISO II, DA LEI 12.594/2012. RECURSO DESPROVIDO.
I - A Lei n. 12.594/2012 dispõe em seu art. 49, inciso II, que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade no domicílio de sua residência familiar. Não obstante, este Tribunal Superio...
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO JUÍZO SINGULAR COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 4º, CAPUT, DA LEI N. 7.492/1986 (CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA) E DO ART. 5º DA MESMA NORMA (CRIME DE APROPRIAÇÃO/DESVIO). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART. 5º DA LEI N.
7.492/1986. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, trilhada por esta Corte, é no sentido de possibilitar a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (HC 126.292/SP, Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17/5/16).
2. Embora o realinhamento da jurisprudência da Suprema Corte não tenha afastado do julgador, dentro do seu poder geral de cautela, a possibilidade excepcional de se atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, certo é que tal situação não se verifica no caso vertente.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 364.720/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO JUÍZO SINGULAR COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 4º, CAPUT, DA LEI N. 7.492/1986 (CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA) E DO ART. 5º DA MESMA NORMA (CRIME DE APROPRIAÇÃO/DESVIO). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART. 5º DA LEI N.
7.492/1986. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 04/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. USO DE ALGEMAS SEM FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE ENTREVISTA PRÉVIA DO PACIENTE COM A ADVOGADA. INFORMAÇÃO NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Em se tratando de nulidade relativa, indispensável sua alegação em momento oportuno e a demonstração de prejuízo.
3. No caso, a defesa do paciente não alegou a nulidade decorrente do uso de algemas, sem fundamentação, no momento em que lhe coube suscitar o alegado vício, nem demonstrou a existência de prejuízo, essencial ao reconhecimento da nulidade.
4. Evidenciado que o Tribunal de origem não analisou a questão relativa à deficiência da defesa técnica, inviável o conhecimento originário do tema por este Superior Tribunal, por configurar indevida supressão de instância.
5. Improcede a alegação de nulidade decorrente da ausência de entrevista prévia do acusado com sua defensora, quando existente informação nos autos em sentido contrário, bem como dando conta de que não se pleiteou que a entrevista fosse reserva e em maior tempo.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.307/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. USO DE ALGEMAS SEM FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE ENTREVISTA PRÉVIA DO PACIENTE COM A ADVOGADA. INFORMAÇÃO NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEG...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N.
6.748/2011. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O BENEFÍCIO. SÚMULA N. 535 DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. É pacífico o entendimento no âmbito desta Corte Superior no sentido de que a prática de falta grave, mesmo que consista na prática de novo delito, não tem o condão de interromper o prazo exigido para a concessão de livramento condicional, comutação de pena e indulto. Inteligência da Súmula n. 535 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o juízo da Execução reaprecie o pleito de comutação de penas formulado pelo paciente, analisando o requisito subjetivo, à luz do Decreto n. 7.648/2011.
(HC 353.918/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N.
6.748/2011. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O BENEFÍCIO. SÚMULA N. 535 DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS.
PRÉVIA OITIVA. INTIMADO. NÃO ENCONTRADO. DESÍDIA EM CUMPRIR A REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não é o caso dos autos.
2. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o condenado deve ser previamente intimado para apresentar os motivos pelos quais deixou de cumprir a reprimenda. Essa exigência, porém, não pode ser utilizada para privilegiar aquele que esteja se furtando ao cumprimento da pena, em total descaso com o Poder Judiciário, sobretudo quando há a prévia intimação da defesa técnica, como no caso do autos, em que o ora paciente, após inúmeras advertências, não foi encontrado no endereço declinado nos autos.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.991/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS.
PRÉVIA OITIVA. INTIMADO. NÃO ENCONTRADO. DESÍDIA EM CUMPRIR A REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício,...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. QUATRO CONDENAÇÕES ANTERIORES. INVIABILIDADE.
PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
III - A col. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." IV - Todavia, conforme o entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte, muito embora se reconheça a compensação da confissão espontânea com a reincidência, em se tratando de réu multirreincidente (quatro condenações por crimes contra o patrimônio), a compensação integral implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, mormente porque a multirreincidência exige maior reprovação, devendo, pois, prevalecer sobre a atenuante.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.564/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. QUATRO CONDENAÇÕES ANTERIORES. INVIABILIDADE.
PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas co...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O TRIBUNAL DE ORIGEM EXCLUIU A SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA POR CONSIDERÁ-LA DESPROPORCIONAL. DOSIMETRIA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra José Luiz Sampaio Cabral, ora recorrente, objetivando a condenação pela prática de atos ímprobos, consistentes em ter o réu realizado saques fraudulentos em contas bancárias dos correntistas da Caixa Econômica Federal, os quais geraram prejuízo de R$ 19.022,95 (dezenove mil, vinte e dois reais e noventa e cinco centavos).
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu provimento em parte à Apelação do réu e excluiu das sanções aplicadas a perda da função pública.
Quanto ao Recurso Especial da Caixa Econômica Federal 4. A Corte Regional decidiu: "Assim, a sentença merece reparo apenas na parte que determina a perda do cargo público, estando, quanto às demais penalidades, em consonância com o artigo 12, inciso I, da Lei n° 8.429/92, devidamente balizado pelo princípio da proporcionalidade." (fl. 297, grifo acrescentado).
5. Enfim, o Tribunal de origem entendeu que a perda da função pública é aquela em que "o agente ímprobo praticou atos de improbidade administrativa, e que estiver sendo exercida após o trânsito em julgado da sentença condenatória" (fl. 295, grifo acrescentado), e que, com exceção desta, as demais sanções respeitaram o princípio da proporcionalidade.
6. Nesse sentido, o Tribunal a quo excluiu a sanção de perda da função pública.
7. Esclareça-se que o relatório do v. acórdão recorrido informa que o réu já foi demitido da CEF por justa causa, e, com relação à discussão sobre se a perda da função pública se restringe apenas à função que o réu estava exercendo quando praticou o ato, ou se refere a qualquer função pública, in casu, é inócua, pois a Corte Regional entendeu que a perda da função pública é desproporcional e a excluiu das sanções aplicadas.
8. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
9. No mais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
10. Por fim, não fez a recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Quanto ao Recurso Especial de José Luiz Sampaio Cabral 11. O Tribunal de origem assim consignou na sua decisão: "Em que pese tal alegação, não vejo reconhecer as referidas excludentes, eis que inexiste arcabouço probatório que demonstre a ocorrência de tais fatos, a existência dos ditos empréstimos com tais pessoas ou se aconteceram as ditas ameaças". Aliás, conforme bem observou o Ministério Público Federal nas contrarrazões de fls. 233/235, o apelante não deixa claro o grau de potencialidade de concretização de tais promessas (supondo-se verdadeiras), tendo declarado que consistiam em meras chantagens com o intuito de prejudicá-lo no trabalho, não tendo como alvo sua integridade física ou de sua família. (fls. 294-295, grifo acrescentado).
12. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
13. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
14. Recursos Especiais não providos.
(REsp 1583186/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O TRIBUNAL DE ORIGEM EXCLUIU A SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA POR CONSIDERÁ-LA DESPROPORCIONAL. DOSIMETRIA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE CURSO DE RECICLAGEM. AÇÃO PENAL EM CURSO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou de processo em andamento não pode ser considerada antecedente criminal, em respeito ao princípio da presunção de inocência, tampouco servir, como se pretende no caso em tela, de impeditivo para a homologação de curso de vigilante e exercício da profissão. Precedentes: AgRg no REsp 1.561.915/PB, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/3/2016, AgRg no REsp 1.555.653/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 15/2/2016, AgRg no AREsp 798.143/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2015, AgRg no REsp 1.477.288/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14/10/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 948.181/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE CURSO DE RECICLAGEM. AÇÃO PENAL EM CURSO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou de processo em andamento não pode ser considerada antecedente criminal, em respeito ao princípio da presunção de inocência, tampouco servir, como se pretende no caso em tela, de impeditivo para a ho...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
OFENSA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA.
1. O acórdão embargado não padece de nenhum vício, uma vez que estabeleceu fundamentação clara, suficiente e adequada para não conhecer do agravo regimental.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 955.431/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
OFENSA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA.
1. O acórdão embargado não padece de nenhum vício, uma vez que estabeleceu fundamentação clara, suficiente e adequada para não conhecer do agravo regimental.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal.
3. Embargos de declaração rej...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO QUE OBJETIVA APENAS MODIFICAR O RESULTADO DE JULGADO ANTERIOR. DESCABIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 855.514/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO QUE OBJETIVA APENAS MODIFICAR O RESULTADO DE JULGADO ANTERIOR. DESCABIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 855.514/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OFERECIDO EXTEMPORANEAMENTE. PRAZO DE 5 DIAS NÃO OBSERVADO. ART. 28 DA LEI N. 8.028/1990. SÚMULA 699/STF. JULGAMENTO DA QO NO ARE N.
639.846/SP PELO STF. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE MANIFESTA. SÚMULA 443/STJ.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 5 dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com a Súmula 699/STF.
2. Na hipótese, apesar de a parte defender a tempestividade do recurso, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade recursal foi considerada publicada no dia 8/9/2015; porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 23/9/2015, sendo, portanto, manifestamente intempestiva.
3. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula 443/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício.
(AgRg nos EDcl no AREsp 835.952/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OFERECIDO EXTEMPORANEAMENTE. PRAZO DE 5 DIAS NÃO OBSERVADO. ART. 28 DA LEI N. 8.028/1990. SÚMULA 699/STF. JULGAMENTO DA QO NO ARE N.
639.846/SP PELO STF. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE MANIFESTA. SÚMULA 443/STJ.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 5 dias, de acordo com o art. 28, caput, da Le...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEX MITIOR.
MULTA MORATÓRIA E PUNITIVA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE INDEPENDENTE DA SUA NATUREZA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que, por força do princípio da lex mitior, é possível aplicar a multa mais benéfica ao contribuinte aos fatos futuros e pretéritos.
III - As Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1584640/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEX MITIOR.
MULTA MORATÓRIA E PUNITIVA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE INDEPENDENTE DA SUA NATUREZA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime rec...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AGRAVANTE PRESO NO TRANSPORTE DA DROGA.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE "MULA". PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. GRAU DE PARTICIPAÇÃO DO AGENTE. MATÉRIA QUE NÃO PRESCINDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A apreciação do grau de participação do agravante na empreitada delituosa não prescinde do revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ, devendo-se ater, neste grau de recurso, aos fatos e provas postos pelas instâncias ordinárias.
2. Conforme entendimento firmado por esta Corte, o agente transportador de drogas, na qualidade de "mula" do tráfico, integra organização criminosa, não fazendo jus, portanto, à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, mostra-se insuperável o enunciado da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 565.211/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AGRAVANTE PRESO NO TRANSPORTE DA DROGA.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE "MULA". PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. GRAU DE PARTICIPAÇÃO DO AGENTE. MATÉRIA QUE NÃO PRESCINDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO....
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE ACESSO ÀS MÍDIAS PRODUZIDAS COM AS MEDIDAS CAUTELARES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E ESCUTA AMBIENTAL. NULIDADE NÃO SUSCITADA EM PRELIMINAR NAS FASES DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DEFESA PRELIMINAR. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE AS PROVAS FOSSEM REUNIDAS E DADO ACESSO LIVRE DAS DEFESAS. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Segundo consignado no acórdão proferido no julgamento do recebimento da denúncia, bem assim informado pelo Juízo Singular, as defesas dos réus tiveram acesso ao material colhido com a investigação, notadamente aos áudios registrados com as interceptações telefônicas e escutas ambientais, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa, ainda mais quando se constata que nenhum dos réus veiculou tal constrangimento em sede de defesa preliminar ou de defesa prévia.
2. Uma vez não tendo as mídias correspondentes ao resultado das medidas cautelares acompanhado os autos no momento da remessa da ação penal, do Tribunal para o Juízo Singular, isso não impõe considerar, por si só, a existência de cerceamento de defesa, sobretudo diante da determinação da magistrada condutora do feito para que as provas fossem novamente reunidas antes do término da instrução, a fim de conferir livre e irrestrito acesso à defesa dos réus.
3. Recurso desprovido.
(RHC 75.097/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
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HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE ACESSO ÀS MÍDIAS PRODUZIDAS COM AS MEDIDAS CAUTELARES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E ESCUTA AMBIENTAL. NULIDADE NÃO SUSCITADA EM PRELIMINAR NAS FASES DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DEFESA PRELIMINAR. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE AS PROVAS FOSSEM REUNIDAS E DADO ACESSO LIVRE DAS DEFESAS. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Segundo consignado no acórdão proferido no julgamento do recebimento da denúncia, bem assim...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SOPESAMENTO PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO SUMULAR N.º 444/STJ. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou má personalidade para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade (Enunciado n.º 444 da Súmula desta Corte).
REGIME INICIAL SEMIABERTO DETERMINADO COM BASE NOS MAUS ANTECEDENTES. DESCABIMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. ENUNCIADO N.º 440 DA SÚMULA DESTA CORTE. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal pela favorabilidade das circunstâncias judiciais, não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso (Enunciado Sumular n.º 440/STJ).
2. Afastado o único fundamento pelo qual o Tribunal estadual cassou a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos concedida pelo Magistrado de origem, de rigor o seu restabelecimento.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1473651/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SOPESAMENTO PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO SUMULAR N.º 444/STJ. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado...