PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONSIDERADAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MAS AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PACIENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. A paciente teria ingressado com a droga, 353 g de maconha, dentro de sua parte íntima, em estabelecimento prisional, para entregá-la ao seu companheiro, que lá cumpria pena, sendo perfeitamente razoável a fixação da fração de redução da pena em 1/2, patamar inferior ao máximo, na hipótese dos autos.
4. A motivação trazida pela instância ordinária levou em consideração fatos concretos e não a gravidade abstrata do delito.
Pela mesma fundamentação, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. No julgamento do recurso de apelação, a Corte local reduziu a reprimenda da paciente e abrandou o regime de cumprimento da pena, mantendo, no entanto, a negativa quanto à substituição da pena privativa para restritiva de direitos, em face de motivação diversa, porém, com fatos concretos, quanto à natureza e quantidade da droga.
Ausência de prejuízo ou agravamento da situação da paciente.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 291.988/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONSIDERADAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MAS AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PACIENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À PRESCRIÇÃO E À AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE CERTIDÃO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA E AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS QUANTO À REINCIDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. A fundamentação trazida pela Corte local, quando do julgamento do recurso de apelação da acusação, foi no sentido de afastar a causa de diminuição da pena, uma vez que a paciente, mesmo já tendo respondido a processo por tráfico ilícito de entorpecentes, teria voltado a praticar novo delito, movimentando agora uma grande quantidade de drogas (868 g de maconha e 5,1 g de haxixe) além de não ter demonstrado exercer nenhuma atividade laboral fixa.
4. Não houve omissão no acórdão recorrido, pois decidiu o julgador, amparado na interpretação do arcabouço probatório dos autos, que a recorrente era reincidente, e a revisão desse entendimento exige o reexame de todo o contexto probatório dos autos, providência incabível em sede de habeas corpus.
5. In casu, não há falar em prescrição. Como ficou expresso na sentença, a prescrição da pena em concreto imposta à paciente ocorrerá apenas em 12 anos, a contar da publicação da sentença, datada de 12/4/2009.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.809/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À PRESCRIÇÃO E À AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE CERTIDÃO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA E AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS QUANTO À REINCIDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se t...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME.
CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS (35 PORÇÕES DE COCAÍNA PESANDO APROXIMADAMENTE 35 G).
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. No caso, o julgador, em consonância com o entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal, trouxe motivação com amparo na quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas (35 porções de cocaína pesando aproximadamente 35 g), para a fixação do regime mais rigoroso de expiação, bem como para negar o pedido de substituição da pena privativa por restritiva de direitos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.183/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME.
CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS (35 PORÇÕES DE COCAÍNA PESANDO APROXIMADAMENTE 35 G).
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Supe...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO EM 2º GRAU COM BASE EM FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS. TESE DE AFASTAMENTO DO FATO EM 2º GRAU. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SEQUER RECONHECIDA EM 1º GRAU. ADMISSÃO EM TESE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA INADEQUADA. PLEITO DE CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME. IRRELEVÂNCIA. AGRAVAMENTO DO REGIME COM FULCRO NA NATUREZA E NA QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES DE PER SI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte Superior tem o entendimento de que não há falar na ocorrência de reformatio in pejus em decorrência de novos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para justificar a majoração da pena-base, pois é consabido que o efeito devolutivo da apelação autoriza, de forma ampla, a Corte de origem conhecer e rever os fundamentos contidos na sentença condenatória, desde que não agrave a situação do réu (AgRg no HC 245.459/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, DJe 27/08/2013).
2. Uma vez que a condição do paciente como usuário de drogas não foi sequer reconhecida na sentença, mas apenas admitida, em tese, não tem o condão de afastar o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para fixar o regime mais gravoso, consubstanciado na natureza e na quantidade de droga apreendida, qualquer deles suficientes, por si sós, para justificar o recrudescimento do regime prisional, sendo imprópria a via do habeas corpus à revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias.
3. O regime prisional mais gravoso imposto foi mantido em razão da quantidade e natureza da droga apreendida em poder do acusado, situação que reflete o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que as circunstâncias da quantidade, natureza e variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada.
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.686/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO EM 2º GRAU COM BASE EM FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS. TESE DE AFASTAMENTO DO FATO EM 2º GRAU. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SEQUER RECONHECIDA EM 1º GRAU. ADMISSÃO EM TESE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA INADEQUADA. PLEITO DE CO...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS.
FUNDAMENTO COM BASE NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA, CRACK E MACONHA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a natureza, a variedade e a quantidade da substância entorpecente constituem fundamento idôneo para justificar a fixação do regime mais severo bem como o indeferimento da substituição das penas. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.926/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS.
FUNDAMENTO COM BASE NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA, CRACK E MACONHA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se...
RECURSO ESPECIAL. RESTRIÇÃO IMPOSTA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL DE ACESSO À ÁREA COMUM DESTINADA AO LAZER DO CONDÔMINO EM MORA E DE SEUS FAMILIARES. ILICITUDE. RECONHECIMENTO. 1. DIREITO DO CONDÔMINO DE ACESSO A TODAS AS PARTES COMUNS DO EDIFÍCIO, INDEPENDENTE DE SUA DESTINAÇÃO. INERÊNCIA AO INSTITUTO DO CONDOMÍNIO. 2. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CONTRIBUIÇÃO COM AS DESPESAS CONDOMINIAIS. SANÇÕES PECUNIÁRIAS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL. 3. IDÔNEOS E EFICAZES INSTRUMENTOS LEGAIS DE COERCIBILIDADE, DE GARANTIA E DE COBRANÇA POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONDOMÍNIO. OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 4. MEDIDA RESTRITIVA QUE TEM O ÚNICO E ESPÚRIO PROPÓSITO DE EXPOR OSTENSIVAMENTE A CONDIÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO CONDÔMINO E DE SEUS FAMILIARES PERANTE O MEIO SOCIAL EM QUE RESIDEM.
DESBORDAMENTO DOS DITAMES DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a elas atribuídas, não decorre da situação (circunstancial) de adimplência das despesas condominiais, mas sim do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange, como parte inseparável, não apenas uma fração ideal no solo (representado pela própria unidade), bem como nas outras partes comuns que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio (§ 3º do art. 1.331 do Código Civil). Ou seja, a propriedade da unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes comuns. A sanção que obsta o condômino em mora de ter acesso a uma área comum (seja qual for a sua destinação), por si só, desnatura o próprio instituto do condomínio, limitando, indevidamente, o correlato direito de propriedade.
2. Para a específica hipótese de descumprimento do dever de contribuição pelas despesas condominiais, o Código Civil impõe ao condômino inadimplente severas sanções de ordem pecuniária, na medida de sua recalcitrância.
2.1 Sem prejuízo da sanção prevista no art. 1.336, §1º, do Código Civil, em havendo a deliberada reiteração do comportamento faltoso (o que não se confunde o simples inadimplemento involuntário de alguns débitos), instaurando-se permanente situação de inadimplência, o Código Civil estabelece a possibilidade de o condomínio, mediante deliberação de ¾ (três quartos) dos condôminos restantes, impor ao devedor contumaz outras penalidades, também de caráter pecuniário, segundo gradação proporcional à gravidade e à repetição dessa conduta (art. 1.337, caput e parágrafo único - multa pecuniária correspondente até o quíntuplo ou até o décuplo do valor da respectiva cota condominial).
2.2 O art. 1.334, IV, do Código Civil apenas refere quais matérias devem ser tratadas na convenção condominial, entre as quais, as sanções a serem impostas aos condôminos faltosos. E nos artigos subsequentes, estabeleceu-se, para a específica hipótese de descumprimento do dever de contribuição com as despesas condominiais, a imposição das sanções pecuniárias acima delineadas.
Inexiste, assim, margem discricionária para outras sanções, que não as pecuniárias nos limites da lei.
3. Além das sanções pecuniárias, a lei adjetiva civil, atenta à essencialidade do cumprimento do dever de contribuir com as despesas condominiais, estabelece a favor do condomínio efetivas condições de obter a satisfação de seu crédito, inclusive por meio de procedimento que privilegia a celeridade.
3.1 A Lei n. 8.009/90 confere ao condomínio uma importante garantia à satisfação dos débitos condominiais: a própria unidade condominial pode ser objeto de constrição judicial, não sendo dado ao condômino devedor deduzir, como matéria de defesa, a impenhorabilidade do bem como sendo de família. E, em reconhecimento à premência da satisfação do crédito relativo às despesas condominiais, o Código de Processo Civil de 1973, estabelecia o rito mais célere, o sumário, para a respectiva ação de cobrança. Na sistemática do novo Código de Processo Civil, aliás, as cotas condominiais passaram a ter natureza de título executivo extrajudicial (art. 784, VIII), a viabilizar, por conseguinte, o manejo de ação executiva, tornando a satisfação do débito, por meio da incursão no patrimônio do devedor (possivelmente sobre a própria unidade imobiliária) ainda mais célere. Portanto, diante de todos esses instrumentos (de coercibilidade, de garantia e de cobrança) postos pelo ordenamento jurídico, inexiste razão legítima para que o condomínio dele se aparte.
4. A vedação de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e de seus familiares, independentemente de sua destinação (se de uso essencial, recreativo, social, lazer, etc), com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de inadimplência perante o meio social em que residem, desborda dos ditames do princípio da dignidade humana.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1564030/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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RECURSO ESPECIAL. RESTRIÇÃO IMPOSTA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL DE ACESSO À ÁREA COMUM DESTINADA AO LAZER DO CONDÔMINO EM MORA E DE SEUS FAMILIARES. ILICITUDE. RECONHECIMENTO. 1. DIREITO DO CONDÔMINO DE ACESSO A TODAS AS PARTES COMUNS DO EDIFÍCIO, INDEPENDENTE DE SUA DESTINAÇÃO. INERÊNCIA AO INSTITUTO DO CONDOMÍNIO. 2. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CONTRIBUIÇÃO COM AS DESPESAS CONDOMINIAIS. SANÇÕES PECUNIÁRIAS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL. 3. IDÔNEOS E EFICAZES INSTRUMENTOS LEGAIS DE COERCIBILIDADE, DE GARANTIA E DE COBRANÇA POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONDOM...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUNÇÃO. CRIME DE FALSO QUE SE EXAURIU NO CRIME DE ESTELIONATO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. São admissíveis, para fundamentar a condenação, elementos informativos produzidos no inquérito policial, desde que amparados por provas obtidas durante a instrução criminal. Precedentes.
2. A condenação do agravante, pelo Tribunal de origem, adveio da conjugação de elementos colhidos na fase inquisitorial e judicial. O enfrentamento da insurgência envolveria juízo de suficiência da prova produzida na fase judicial em cotejo com os elementos colhidos no inquérito policial, o que implicaria reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Para se alterar a premissa adotada pelo Tribunal de origem de que as falsificações perpetradas não eram grosseiras, seria necessário reexame probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A matéria relativa à incidência do princípio da consunção não foi debatida pela instância de origem, o que configura a ausência de prequestionamento e impede o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 282 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 127.252/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUNÇÃO. CRIME DE FALSO QUE SE EXAURIU NO CRIME DE ESTELIONATO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. São admissíveis, para fundamentar a condenação, elementos informativos...
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA.
ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTE INTERNADO EM COMARCA DIVERSA DE SUA RESIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Os atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, por si sós, não conduzem obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado pelo enunciado da Súmula n. 492 do STJ.
3. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, com base na gravidade abstrata do ato infracional.
4. As circunstâncias do caso concreto evidenciam a necessidade de aplicação da medida de semiliberdade.
5. "É relativo o direito da adolescente de ser internada em instituição situada na mesma localidade do domicílio de seus pais ou responsável, eis que o teor do inciso VI do artigo 124 do aludido Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a possibilidade da internação ocorrer em local próximo ao referido domicílio. In casu, não há unidade apropriada para medida de internação na Comarca de moradia dos pais da paciente, sendo, portanto, possível o cumprimento da providência na localidade mais próxima. Esclareça-se que, embora o ato infracional não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, não se pode desmerecer o fato da medida de internação ter sido imposta em razão do art. 122, II, do aludido Estatuto. 3. Habeas corpus não conhecido" (HC 337.830/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,DJe 30/11/2015).
6. Recurso provido, para, ratificando a liminar, determinar que seja aplicada ao recorrente a medida socioeducativa de semiliberdade.
(RHC 72.424/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA.
ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTE INTERNADO EM COMARCA DIVERSA DE SUA RESIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 64/STJ. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A análise da questão referente à eventual ausência de fundamentação idônea do decreto prisional já fora realizada por esta Corte quando do julgamento do RHC n. 67.286/PI (DJe de 1º/8/2016), ocasião na qual foi desprovido o recurso ordinário, tratando-se o presente de mera reiteração de pedido.
II - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
III - In casu, consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem revela a contribuição da defesa para o relativo atraso na instrução criminal, sendo que a audiência de instrução e julgamento inclusive já está marcada para o dia 8/8/2016. Não está evidenciada, pois, qualquer desídia que possa ser atribuída ao Poder Judiciário, devendo incidir ainda, à hipótese, a Súmula n. 64/STJ, segundo a qual "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(RHC 67.671/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 64/STJ. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A análise da questão referente à eventual ausência de fundamentação idônea do decreto prisional já fora realizada por esta Corte quando do julgamento do RHC n. 67.286/PI (DJe de 1º/8/2016), ocasião...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO ENVIO DA APELAÇÃO AO TRIBUNAL A QUO. PREJUDICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I - Conquanto não tenha a lei fixado prazo para que seja julgado o recurso de apelação, a análise de eventual excesso de prazo deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, não se procedendo à mera soma aritmética de tempo.
II - In casu, verifico que o processo tramita regularmente, tendo a d. Desembargadora relatora do recurso no eg. Tribunal a quo diligenciado para atender aos pleitos da defesa e da acusação a tempo.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recomendação ao eg. Tribunal de origem para que imprima a maior celeridade possível no julgamento do recurso de apelação.
(RHC 64.011/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO ENVIO DA APELAÇÃO AO TRIBUNAL A QUO. PREJUDICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I - Conquanto não tenha a lei fixado prazo para que seja julgado o recurso de apelação, a análise de eventual excesso de prazo deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, não se procedendo à mera soma aritmética de tempo.
II - In casu, verifico que o processo tramita...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO JULGADA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no julgamento do HC n.º 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora.
2. Ordem denegada.
(HC 359.101/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 15/08/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO JULGADA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no julgamento do HC n.º 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 15/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I - Verifica-se que o v. acórdão objurgado foi publicado em 37/8/2015 e o presente recurso interposto apenas em 16/9/2015, portanto, quando já expirado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 30 da Lei 8.038/1990. Daí, o recurso ordinário não pode ser conhecido, pois manifestamente intempestivo.
II - Lado outro, também não pode ser recebido como habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Terceira Seção desta Corte.
III - Não se mostra obrigatória a transcrição integral dos diálogos interceptados, sendo bastante que seja assegurado às partes o acesso à integralidade das gravações, o que ocorreu na hipótese (precedentes).
Recurso ordinário não conhecido.
(RHC 67.157/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I - Verifica-se que o v. acórdão objurgado foi publicado em 37/8/2015 e o presente recurso interposto apenas em 16/9/2015, portanto, quando já expirado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 30 da Lei 8.038/1990. Daí, o recurso ordinário não pode ser conhecido, pois manifestamente intempestivo....
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÁDIO CLANDESTINA. INSTALAÇÃO. PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. "É também pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a instalação de estação de radiodifusão clandestina é delito de natureza formal de perigo abstrato que, por si só, é suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não tendo aplicação o princípio da insignificância mesmo que se trate de serviço de baixa potência" (AgRg no REsp 1566462/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 816.990/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÁDIO CLANDESTINA. INSTALAÇÃO. PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. "É também pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a instalação de estação de radiodifusão clandestina é delito de natureza formal de perigo abstrato que, por si só, é suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não tendo aplicação o princípio da insignificância mesmo que se trate de serviço de baixa potência" (AgRg...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
SÚMULA 535/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Em 12/02/2014, ao julgar, sob o rito de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), o Recurso Especial 1.364.192/RS, decidiu a Terceira Seção desta Corte que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior).
Entendimento sedimentado na Súmula 535/STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto".
3. Na hipótese, é manifestamente ilegal a decisão do Juízo da Execução, mantida pelo Tribunal de origem, que negou ao paciente a comutação da pena, pela falta do preenchimento do requisito objetivo, sob o entendimento de que a falta grave por ele praticada, decorrente de novo crime, redunda na interrupção do lapso temporal para o referido benefício.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais reexamine o pedido comutação atento aos requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial n. 8.172/2013.
(HC 354.882/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
SÚMULA 535/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugna...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DO RECURSO APROPRIADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TENTATIVA DE DESTRUIÇÃO DE PROVAS DO CRIME. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao acusado e indica a necessidade da sua custódia cautelar. Na espécie, o paciente, em concurso de agentes, teria agredido a vítima com pedaços de madeira e bloco de concreto, causando-lhe a morte, segundo a narrativa constante da denúncia e do decreto prisional.
4. Consta dos autos que o acusado e seus comparsas haveriam tentado destruir provas do crime, de modo que a segregação preventiva apresenta-se necessária à conveniência da instrução criminal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.525/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DO RECURSO APROPRIADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TENTATIVA DE DESTRUIÇÃO DE PROVAS DO CRIME. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetraçã...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O DESCONTO DA PENA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO NA PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULAS/STJ 441 E 535. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo (Súmula 534/STJ).
3. As Súmulas 441 e 535 do STJ dispõem que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, da comutação de pena e do indulto (Precedente).
4. É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a superveniência de nova condenação no curso da execução implica unificação das penas e interrupção do lapso temporal para obtenção de benefícios, sendo despiciendo o trânsito em julgado da sentença, a teor da Súmula 526/STJ, devendo, contudo, tal data ser considerada como termo a quo para a contagem do prazo aquisitivo (Precedentes).
5. Hipótese na qual o Tribunal de origem considerou que a falta disciplinar de natureza grave, caracterizada pela prática de novo crime, redunda em interrupção do prazo necessário para a percepção dos benefícios prisionais, sem ter excluído o livramento condicional, o indulto e a comutação, o que evidencia a ocorrência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada mediante a concessão de habeas corpus, de ofício.
6. Writ não conhecido. Habeas Corpus concedido, de ofício, para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo a decisão de primeiro grau que indeferiu ao Ministério Público o pedido de alteração da data-base do benefício do livramento condicional.
(HC 353.682/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O DESCONTO DA PENA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO NA PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULAS/STJ 441 E 535. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, i...
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007. APLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Aos condenados por crimes hediondos ou equiparados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007, aplica-se o disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 para a progressão de regime prisional (Súmula 471 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que reaprecie o pedido de progressão de regime, afastando-se a aplicação da Lei n.
11.464/2007, baseando-se, tão somente, em dados concretos relativos à execução da pena.
(HC 310.065/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
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CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007. APLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não con...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO.
PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 89, § 2º DA LEI N. 9.099/1995. LEGITIMIDADE DA CONDIÇÃO ESPECIAL ALTERNATIVA, BASTANDO QUE SEJA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Consoante entendimento firmado no âmbito do col. Pretório Excelso e da Quinta Turma desta Corte, é cabível a imposição de prestação pecuniária ou prestação de serviços à comunidade como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que essa se mostre adequada ao caso concreto, com a observância dos princípios da adequação e da proporcionalidade.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 71.517/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO.
PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 89, § 2º DA LEI N. 9.099/1995. LEGITIMIDADE DA CONDIÇÃO ESPECIAL ALTERNATIVA, BASTANDO QUE SEJA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Consoante entendimento firmado no âmbito do col. Pretório Excelso e da Quinta Turma desta Corte, é cabível a imposição de prestação pecuniária ou prestação de serviços à comunidade como condição especial para a concessão do b...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (8,3 KG DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, E 42 DA LEI N. 11.343/2006. TESE DE QUE A QUANTIDADE SÓ PODERIA SER CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O argumento do recurso é nitidamente voltado à redução do grau de discricionariedade conferido ao magistrado na aplicação da pena;
caso acolhido, o julgador estaria obrigado a ponderar a quantidade e natureza das drogas exclusivamente na primeira fase da dosimetria, a fim de propiciar a redução por circunstância atenuante na segunda fase e a fixação do redutor especial no patamar máximo na terceira.
Ocorre que, considerados os parâmetros legais, o sistema brasileiro prevê certa elasticidade na fixação da pena, objetivando respostas mais precisas aos casos concretos, tendo em vista que o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AREsp n. 499.333/SP, Ministro Moura Ribeiro, DJe 14/8/2014).
2. Não se extrai do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 uma restrição ao momento em que as circunstâncias descritas devem prevalecer, se na primeira ou na terceira fase, mas um comando para que o julgador dispense maior atenção àquelas condições (AgRg no AREsp n.
652.347/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/4/2015).
3. Tal entendimento guarda perfeita harmonia com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, que, no ARE n. 666.334/MG, julgado sob o regime de repercussão geral, considerou adequado o uso de tais elementos (quantidade e natureza) em fases distintas da dosimetria, desde que de forma exclusiva em uma delas.
4. A Corte a quo concluiu, ao analisar as circunstâncias da apreensão da droga, que seria razoável e proporcional a aplicação da causa de diminuição no patamar de 1/2 da pena, estando, portanto, dentro do seu critério de discricionariedade, notadamente por verificar as circunstâncias inerentes ao caso concreto. Dessa forma, é inviável a análise do tema na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1563477/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (8,3 KG DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, E 42 DA LEI N. 11.343/2006. TESE DE QUE A QUANTIDADE SÓ PODERIA SER CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O argumento do recurso é nitidamente voltado...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. 78 KG DE MACONHA. CAUSA DE AUMENTO.
INTERESTADUALIDADE. PRETENSÃO EM DISSEMINAR A DROGA EM OUTRO ESTADO.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A negativa da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 se deu em razão da convicção do julgador de existir dedicação à atividade criminosa, em face da apreensão de expressiva quantidade de droga, 78 kg de maconha, quando o paciente saiu da cidade de Florianópolis/SC com destino a Mato Grosso do Sul, ao município de Coronel Sapucaia/MS, onde o veículo foi carregado com maconha, para retornar à cidade de origem, Florianópolis.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 337.533/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. 78 KG DE MACONHA. CAUSA DE AUMENTO.
INTERESTADUALIDADE. PRETENSÃO EM DISSEMINAR A DROGA EM OUTRO ESTADO.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A negativa da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 se deu em razão da convicção do julgador de existir dedicação à atividade criminosa, em face d...