RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO FERRARI. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese relativa à existência de bis in idem entre a prática dos delitos de associação ao tráfico de drogas e organização criminosa não foi analisada pelo Tribunal local, evidenciando-se, assim, a inviabilidade de conhecimento do tema nesta Corte Superior, sob pena de vedada supressão de instância.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, visto que ressaltou que ele fora surpreendido, no Aeroporto de Viracopos em Campinas/SP, transportando mais de meio milhão de reais e "seria um dos importantes operadores do esquema criminoso, praticando condutas ativas de refino de droga e de intermediação de venda do entorpecente com o núcleo comprador localizado no nordeste brasileiro".
4. Recurso não provido.
(RHC 66.330/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO FERRARI. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese relativa à existência de bis in idem entre a prática dos delitos de associação ao tráfico de drogas e organização criminosa não foi analisada pelo Tribunal local, evidenciando-se, assim, a inviabilidade de conhecimento do tema nesta Corte Superior, sob pena de vedada supressão de instância.
2. A jurisprudência desta Corte...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PEDIDOS SOBRE PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 85, §11, DO NOVO CPC.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.
2. Não há que falar em litigância de má-fé no presente caso, pois a parte ora embargada interpôs recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, e sem abusar do direito de recorrer; pelo que não se verifica afronta ou descaso com o Poder Judiciário.
3. "Não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do CPC de 2015 quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários" (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016).
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 303.406/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PEDIDOS SOBRE PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 85, §11, DO NOVO CPC.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diplom...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR (ART.
324 DO CPM). ACUSADOS ABSOLVIDOS. ART. 439, B, DO CPPM (NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL). PRETENDIDA CONDENAÇÃO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE "FUNDADA SUSPEITA" PARA LEGITIMAR BUSCA PESSOAL.
RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA VEDADA NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A Instância a quo, após aprofundada reapreciação dos elementos constantes dos autos, concluiu, de modo fundamentado, que a abordagem policial ocorreu sob fundada suspeita de ilícitos às vésperas de eleições e que o procedimento não extrapolou normas de segurança ensinadas nas Academias de Polícia, razão pela qual manteve a sentença absolutória.
2. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, avaliar se as provas constantes dos autos são aptas a desconstituir a conclusão do Tribunal de origem, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes.
3. Insurgência desprovida.
(AgRg no AREsp 782.951/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR (ART.
324 DO CPM). ACUSADOS ABSOLVIDOS. ART. 439, B, DO CPPM (NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL). PRETENDIDA CONDENAÇÃO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE "FUNDADA SUSPEITA" PARA LEGITIMAR BUSCA PESSOAL.
RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA VEDADA NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A Instância a quo, após aprofundada reapreciação dos elementos constantes dos autos, conc...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO DE 1/4.
REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE DA VIA ELEITA. PROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Em habeas corpus, deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta pelas instâncias ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das provas contidas nos autos, devendo a revisão da pena fixada ser efetivada somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
3. Na hipótese dos autos, tanto o Juízo de primeiro grau quanto a Corte estadual reconheceram a reincidência específica do paciente e aumentaram a sua pena, com fundamento nessa agravante, na fração de 1/4, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.003/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO DE 1/4.
REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE DA VIA ELEITA. PROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. LEI N. 8.038/1990. QUINQUÍDIO LEGAL. INALTERAÇÃO.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o quinquídio legal previsto na Lei n. 8.038/1990 permaneceu inalterado ante as transformações introduzidas tanto no Código de Processo Civil anterior e.g., Leis n. 8.950/1994 e 12.322/2010 , quanto no novo diploma processual (Lei n. 13.105/2015), pois o art. 39 remanesce em vigor.
2. O prazo do recurso de agravo em recurso especial interposto anteriormente ao novo Código de Processo Civil é regido pelo disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990, corroborado, à época, pelo entendimento estatuído na Resolução n. 472/2011 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 830.907/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. LEI N. 8.038/1990. QUINQUÍDIO LEGAL. INALTERAÇÃO.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o quinquídio legal previsto na Lei n. 8.038/1990 permaneceu inalterado ante as transformações introduzidas tanto no Código de Processo Civil anterior e.g., Leis n. 8.950/1994 e 12.322/2010 , quanto no novo diploma processual (Lei n. 13.105/2015), pois o art. 39 remanesce em vigor.
2. O prazo do recurso de agra...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.
Incabível recurso de agravo regimental contra decisão de Relator ou seu substituto legal, que indefere liminar de forma fundamentada em habeas corpus. (Precedentes do STF e do STJ).
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 359.560/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.
Incabível recurso de agravo regimental contra decisão de Relator ou seu substituto legal, que indefere liminar de forma fundamentada em habeas corpus. (Precedentes do STF e do STJ).
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 359.560/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (MEDIANTE ARROMBAMENTO E DURANTE O REPOUSO NOTURNO).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sedimentada se encontra a orientação jurisprudencial por este Superior Tribunal e pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, como causa de exclusão da tipicidade do delito, depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.
2. Na hipótese, verificada a prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e durante a madrugada, como ocorreu no caso vertente, fica evidenciada a efetiva periculosidade do agente, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância.
3. Em suma, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta. As instâncias ordinárias não apontaram qualquer excepcionalidade justificadora da superação da qualificação do furto em tela.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 865.491/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (MEDIANTE ARROMBAMENTO E DURANTE O REPOUSO NOTURNO).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sedimentada se encontra a orientação jurisprudencial por este Superior Tribunal e pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, como causa de exclusão da tipicidade do delito, depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosi...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Rever o entendimento consignado pelas instâncias ordinárias que concluíram pela impossibilidade de fixação da indenização a título de danos morais, diante da inexistência de provas aptas a comprovar a sua existência e o valor do prejuízo, tal como pretende o recorrente, demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 619.230/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Rever o entendimento consignado pelas instâncias ordinárias que concluíram pela impossibilidade de fixação da indenização a título de danos morais, diante da inexistência de provas aptas a comprovar a sua existência e o valor do prejuízo, tal como pretende o recorrente, demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
(III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
2. O valor da res furtiva foi avaliado em R$ 191,90, equivalente, à época dos fatos, a, aproximadamente, 28% do salário mínimo vigente, valor que, segundo o entendimento desta Corte Superior, não pode ser considerado insignificante.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1558510/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II...
PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO.
1. É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em atenção ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, deve ser o pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
3. Não merece conhecimento ante a ausência de pressuposto formal de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. inobservância do quinquídio legal.
4. Agravo regimental não conhecido.
(RCD no HC 275.246/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO.
1. É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em atenção ao princípio da fungibilidade,...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA LIMINAR PROFERIDA PELO RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA BUSCANDO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Nos termos da Súmula 691/STF, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a permitir a superação do referido óbice sumular.
3. Com efeito, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de ser incabível o mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo Ministério Público.
4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, a fim de cassar o decisum que deferiu efeito suspensivo ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, restabelecendo-se a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais, que deferiu ao paciente a progressão para o regime aberto.
(HC 299.398/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA LIMINAR PROFERIDA PELO RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA BUSCANDO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Nos termos da Súmula 691/STF, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instâ...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA LIMITADA AO PACIENTE QUE IMPETROU O WRIT ORIGINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DOS LEGITIMADOS EM SEDE RECURSAL.
PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PREJUDICIAL AFASTADA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. ILEGALIDADE. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME INTERMEDIÁRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
In casu, a análise de ofício do constrangimento ilegal será limitada à situação do paciente que impetrou o writ originário, uma vez que a legitimidade ativa não pode ser ampliada em sede recursal.
2. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
3. No particular, a prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória e negado o direito de recurso em liberdade ante a permanência dos fundamentos que autorizam a decretação da custódia cautelar. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus.
4. A legalidade da prisão preventiva não pode ser aferida porque o decreto prisional não foi carreado aos autos.
5. Estabelecido [entretanto] na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento das penas, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, devem os pacientes aguardar o trânsito em julgado das condenações em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória (HC 310.676/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 16/6/2015).
Inteligência do enunciado da Súmula n. 716 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante (o semiaberto), salvo se por outro motivo estiver preso, com extensão do benefício aos corréus na mesma situação fático-processual.
(HC 320.989/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA LIMITADA AO PACIENTE QUE IMPETROU O WRIT ORIGINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DOS LEGITIMADOS EM SEDE RECURSAL.
PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PREJUDICIAL AFASTADA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇ...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Preceitua o art. 401, § 1º do CPP que "As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias." II - O deferimento de provas é ato próprio do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa (precedentes do col. STF e do STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(HC 337.889/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Preceitua o art. 401, § 1º do CPP que "As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias." II - O deferimento de provas é ato próprio do magistrado processante, que poderá indefe...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA.
APLICABILIDADE RESTRITA À POSSE DE ARMA OU MUNIÇÃO. PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem da ordem de ofício.
II - O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03, é de perigo abstrato e visa proteger a segurança pública e a paz social, consumando-se com o simples porte em desacordo com a legislação (precedentes).
III - A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido que a abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/03, com suas respectivas prorrogações, é aplicável apenas ao delito de posse ilegal de arma ou munição, seja de uso permitido ou restrito, não incidindo no crime de porte (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.378/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA.
APLICABILIDADE RESTRITA À POSSE DE ARMA OU MUNIÇÃO. PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-con...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. FUNDAMENTO TAMBÉM COM BASE NA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA). FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO. FUNDAMENTO CONCRETO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - O SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Desde o julgamento do HC 111.840/ES (Rel. Min. DIAS TOFFOLI) foi declarada inconstitucional, incidenter tantum, pelo Plenário do STF a previsão legal (art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n. 11.464/2007) que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, devendo as regras do art. 33 do CP ser utilizadas também na fixação do regime prisional inicial dos crimes hediondos e equiparados, não subsistindo, outrossim, a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista na parte final do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, tendo sido declarado inconstitucional o dispositivo, pelo Pleno do STF, quando do julgamento do HC n. 97.259 (Rel. Min.
CARLOS AYRES BRITTO - DJe 16/2/2010), na parte relativa à proibição da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com a edição da Resolução 05/2012, em 15/2/2012, do Senado Federal, foi suspensa a execução da vedação legal.
3. A quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar tanto a imposição do regime mais severo, quanto o indeferimento da substituição das penas. Precedentes.
4. Embora válido o fundamento para o recrudescimento do regime prisional, não se justifica a imposição do regime inicial fechado, in casu, ao réu primário, condenado à pena reclusiva não superior a 4 anos - 1 ano e 8 meses - cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC 356.124/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. FUNDAMENTO TAMBÉM COM BASE NA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA). FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO. FUNDAMENTO CONCRETO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - O SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO....
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. FUNDAMENTO TAMBÉM COM BASE NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO.
FUNDAMENTO CONCRETO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - O SEMIABERTO - E NÃO O FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Desde o julgamento do HC 111.840/ES (Rel. Min. DIAS TOFFOLI) foi declarada inconstitucional, incidenter tantum, pelo Plenário do STF a previsão legal (art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n. 11.464/2007) que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, devendo as regras do art. 33 do CP ser utilizadas também na fixação do regime prisional inicial dos crimes hediondos e equiparados, não subsistindo, outrossim, a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista na parte final do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, tendo sido declarado inconstitucional o dispositivo, pelo Pleno do STF, quando do julgamento do HC n. 97.259 (Rel. Min.
CARLOS AYRES BRITTO - DJe 16/2/2010), na parte relativa à proibição da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com a edição da Resolução 05/2012, em 15/2/2012, do Senado Federal, foi suspensa a execução da vedação legal.
3. A quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida também constituem fundamento idôneo a justificar tanto a imposição do regime mais severo, quanto o indeferimento da substituição das penas. Precedentes.
4. Embora válido o fundamento para o recrudescimento do regime prisional, não se justifica a imposição do regime inicial fechado, ao réu primário, condenado à pena reclusiva não superior a 4 anos - 3 anos e 9 meses - cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC 352.562/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. FUNDAMENTO TAMBÉM COM BASE NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO.
FUNDAMENTO CONCRETO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - O SEMIABERTO - E NÃO O FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHEC...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. FUNDAMENTO COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar tanto a imposição do regime mais severo, quanto o indeferimento da substituição das penas, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.459/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. FUNDAMENTO COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade fla...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE TRASLADO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. MORA QUE AINDA NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO EXAME DO PEDIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação.
Ademais, a lei não estabelece prazo peremptório para o exame do pleito de progressão de regime.
In casu, extrai-se dos autos que o pedido foi formulado em 8.10.2015 - há cerca de sete meses, portanto. Por se tratar de apenado que já havia anteriormente sido progredido ao regime semiaberto e regredido à modalidade fechada após cometimento de falta grave, impôs-se o traslado do correspondente processo administrativo disciplinar. Após sua juntada, foi encaminhado o feito ao Parquet local para manifestação, aguardando-se a deliberação judicial desde então.
Assim, não há falar em desídia do magistrado das Execuções, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Estado-Juiz a responsabilidade por eventual demora.
Saliente-se que, por se tratar de apenado que já cometeu falta grave após ser beneficiado com a progressão, revela-se prudente um exame mais minucioso dos requisitos subjetivos, ressaltando-se que o prazo de deliberação do magistrado ainda não excedeu os limites da razoabilidade..
Habeas corpus não conhecido. Expedição de recomendação à Vara das Execuções Penais para conferir a maior celeridade possível ao exame do pedido de progressão de regime do paciente.
(HC 352.272/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE TRASLADO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. MORA QUE AINDA NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO EXAME DO PEDIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conh...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ADUZ FUNDAMENTOS PARA REVERSÃO DO JULGADO. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO.
1. Para viabilizar o prosseguimento (admissibilidade) do agravo, a inconformidade recursal há de ser clara, total e objetiva. A omissão em contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal.
2. Não se pode inovar, em agravo regimental, com matéria que não constituiu objeto de análise na decisão atacada ("impugnação tardia").
3. O agravo regimental que não aponta, com sucesso, fundamentos suficientes para reversão da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e disserta sobre tema insuscetível de exame para o momento processual não merece prosperar.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 232.128/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.04.2013).
5. A decisão que fixa o regime fechado para pena de 8 anos de reclusão com base em dados concretos, dentro do critério de discricionariedade vinculada do magistrado, revela-se idônea e hígida, devendo ser mantida em todos os seus termos.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 822.675/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ADUZ FUNDAMENTOS PARA REVERSÃO DO JULGADO. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO.
1. Para viabilizar o prosseguimento (admissibilidade) do agravo, a inconformidade recursal há de ser clara, total e objetiva. A omissão em contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada atrai a incidência do óbice previsto na s...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
Os artigos 544, §4º, inciso II, alínea "c" e 557, §1º-A do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando o acórdão recorrido estiver manifestamente contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto ofensa ao princípio da colegialidade.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. ELEMENTOS CONTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL.
POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cingindo-se a pretensão recursal na possibilidade de se pronunciar o acusado com base nos elementos colhidos na fase de inquérito policial, questão eminentemente de direito, é desnecessário adentrar no conjunto fático-probatório dos autos, tendo a tese sido debatida pelo Tribunal de origem.
2. A decisão de pronúncia trata-se de um juízo meramente declaratório de aptidão da acusação para ser submetido ao Tribunal do Juri, podendo ser lastreada nas provas colhidas no Inquérito Policial. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 748.109/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
Os artigos 544, §4º, inciso II, alínea "c" e 557, §1º-A do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando o acórdão recorrido estiver manifestamente contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto ofensa ao princípio...