ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA. ILEGALIDADE, AUSÊNCIA. ABRANDAMENTO DA MEDIDA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Em se tratando de ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 354.973/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA. ILEGALIDADE, AUSÊNCIA. ABRANDAMENTO DA MEDIDA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Em se tratando de ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação, tendo em vista o expresso permissivo...
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRÁTICA PRETÉRITA ATO INFRACIONAL. POSSIBILIDADE REITERAÇÃO DELITIVA. PROCESSO APURAÇÃO INSTAURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE. CARACTERIZADA.
RECURSO PROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Tribunal, em 11/05/2016, no julgamento do RHC 63.855/MG, decidiu que atos infracionais pretéritos podem ser utilizados como fundamento para a decretação da prisão preventiva, em nome da garantia da ordem pública, pois não se pode desconsiderar a personalidade do individuo, bem como a possibilidade de reiteração delitiva. Contudo, é necessário que sejam averiguados: a) A gravidade concreta do ato infracional cometido, independentemente de equivaler a crime considerado em abstrato como grave; b) O tempo decorrido entre o ato infracional e o crime que deu origem a decretação da preventiva e c) O ato infracional deve estar devidamente comprovado.
2. Na hipótese, a custódia preventiva foi decretada, para a garantia da ordem pública, por entender o juiz de primeiro grau que o recorrente poderá incidir em reiteração delitiva, considerando para tanto que há processo de apuração de ato infracional instaurado contra o acusado. Entretanto, o magistrado além de não ter mencionado que atos infracionais seriam esses, também não informou se foi aplicada medida socioeducativa contra o acusado.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido.
(RHC 73.602/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRÁTICA PRETÉRITA ATO INFRACIONAL. POSSIBILIDADE REITERAÇÃO DELITIVA. PROCESSO APURAÇÃO INSTAURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE. CARACTERIZADA.
RECURSO PROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Tribunal, em 11/05/2016, no julgamento do RHC 63.855/MG, decidiu que atos infracionais pretéritos podem ser utilizados como fundamento para a decretação da prisão preventiva, em nome da gara...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I e II, NA FORMA DO ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. NULIDADE. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO ÚNICO NA FRAÇÃO DE 1/2. NÃO ESPECIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO RELATIVA ÀS MAJORANTES E AO CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A presente ação constitucional não se reveste do indispensável requisito formal, qual seja, o interesse de agir, no tocante à questão da nulidade da dosimetria apontada pela defesa. Em que pese a ausência de técnica quanto à estipulação de uma só fração para exasperar a pena por duas causas de aumento (majorantes e concurso formal), notabiliza-se que, na espécie, tal fato beneficiou o paciente, eis que o aumento mínimo pelas majorantes corresponde à fração de 1/3 e para o concurso formal à fração de 1/6, o que resultaria em uma pena definitiva superior em dois meses àquela aplicada ao paciente.
3. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, o magistrado salientou particularidade fática relativa ao modus operandi, com o emprego de mais de uma arma de fogo, além do concurso de agentes, o que traz para o palco dos acontecimentos um plus de reprovabilidade, impedindo o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.817/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I e II, NA FORMA DO ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. NULIDADE. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO ÚNICO NA FRAÇÃO DE 1/2. NÃO ESPECIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO RELATIVA ÀS MAJORANTES E AO CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A presente ação con...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. O Tribunal de origem procedeu a uma análise do mérito do condenado e entendeu incabível a concessão da progressão de regime, pela ausência do requisito subjetivo. Trata-se de matéria de fato, não de direito, e a inversão do decidido depende de um exame amplo e profundo da conduta carcerária do sentenciado.
3. Writ não conhecido.
(HC 361.903/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. O Tribunal de origem procedeu a uma análise do mérito do condenado e entendeu incabível a concessão da progressão de regime, pela ausência do requisito subjet...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. SUSCITAÇÃO ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A análise da regularidade formal da denúncia está condicionada à suscitação da matéria antes da prolatação da sentença, sob pena de preclusão, o que não é possível de se verificar no caso em exame, porquanto a ordem mandamental não foi instruída, na origem, com cópia da sentença condenatória.
2. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 69.972/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. SUSCITAÇÃO ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A análise da regularidade formal da denúncia está condicionada à suscitação da matéria antes da prolatação da sentença, sob pena de preclusão, o que não é possível de se verificar no caso em exame, porquanto a ordem mandamental não foi instruída, na origem, com cópia da se...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que "a simples expedição de mandado de prisão, ainda que o réu tenha sido condenado em regime semiaberto, não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal. Isto porque a captura do réu é necessária para que ele seja devidamente encaminhado ao estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena imposta" (RHC n.
59.279/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/9/2015).
II - In casu, o recorrente foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do CP, de modo que, ao transitar em julgado a condenação, o d. magistrado de 1º grau determinou a expedição de mandado de prisão, não se vislumbrando, portanto, flagrante ilegalidade.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 68.975/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que "a simples expedição de mandado de prisão, ainda que o réu tenha sido condenado em regime semiaberto, não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal. Isto porque a captura do réu é necessária para que ele seja devidamente encaminhado ao estabelecimento prisional ad...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME PERMANENTE QUE CARACTERIZA ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. QUESTÃO SUPERADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes).
II - Ademais, eventual irregularidade na prisão em flagrante resta superada pela superveniência de novo título a embasar a segregação cautelar, qual seja, a prisão preventiva, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada no fato de que o ora recorrente já fora antes condenado pela prática do mesmo delito.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 68.994/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME PERMANENTE QUE CARACTERIZA ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. QUESTÃO SUPERADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acus...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO REFOGE OS LIMITES DA NORMALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO.
I - O excesso de prazo no julgamento de apelação criminal, quando injustificado, consubstancia-se em constrangimento ilegal sanável via habeas corpus (princípio constitucional da duração razoável do processo - art. 5º, inc. LXXVIII, da CF).
II - Contudo, malgrado o recurso tenha sido interposto em 6 de novembro de 2014, esclarece o em. Desembargador relator nas informações que está ultimando o julgamento do recurso. Nesse passo, verifico, ainda, que o processo teve de ser remetido à origem para realização de diligências, o que amplia a demora na apreciação do feito, mas se insere nos limites da normalidade das circunstâncias que envolvem o julgamento de uma apelação.
Ordem denegada, com expedição de recomendação.
(HC 357.735/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 22/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO REFOGE OS LIMITES DA NORMALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO.
I - O excesso de prazo no julgamento de apelação criminal, quando injustificado, consubstancia-se em constrangimento ilegal sanável via habeas corpus (princípio constitucional da duração razoável do processo - art. 5º, inc. LXXVIII, da CF).
II - Contudo, malgrado o recurso tenha sido interposto em 6 de novembro...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA, COM RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. DETRAÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO NA APLICAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. QUESTÃO PREJUDICADA.
PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A análise de alegado prejuízo decorrente da aplicação da detração no caso específico do paciente fica inviabilizada pela deficiência de instrução, uma vez que não foi juntada aos autos cópia da sentença condenatória.
3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Precedentes.
4. Fica prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento do processo com a superveniência de sentença.
5. Não tendo a Corte a quo se manifestado a respeito do mérito do pedido de concessão de prisão domiciliar em razão de doença sofrida pelo paciente, tampouco em relação a pleito de expedição de guia de execução provisória, esta Corte fica impossibilitada de apreciar diretamente tais questões, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.411/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA, COM RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. DETRAÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO NA APLICAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. QUESTÃO PREJUDICADA.
PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser ut...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 25/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES.
1. Trata-se de ação civil pública, por improbidade administrativa, em que busca o Ministério Público do Estado de Sergipe a condenação do recorrido, nas penalidades da Lei 8.429/92, por ter contratado sem concurso público, no período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2002, uma senhora para prestação de serviço de limpeza, no Município de Carira/SE.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau e afastou a improbidade administrativa, uma vez que não ficou demonstrado que a conduta do recorrido, qual seja, a contratação de um comissionado, sem concurso público, configurasse, dolo, má-fé, desvio, apropriação ou existência de qualquer elemento subjetivo a ensejar enquadramento no art. 11 da Lei 8.429/92, configurando, no presente caso, mera irregularidade.
3. As considerações feitas pelo Tribunal de origem afastam a prática do ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, uma vez que não foi constatado o elemento subjetivo do dolo na conduta do agente, mesmo na modalidade genérica, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei 8.429/92.
4. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que "a caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico" (EREsp 772.241/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/9/2011). Outros precedentes: AgRg nos EREsp 1.260.963/PR, Rel.
Min. Humberto Martins, Primeira Seção, Dje 3/10/2012; e AgRg nos EAREsp 62.000/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/9/2012.
5. Demais disso, concluir diversamente do Tribunal de origem para concluir pela ocorrência de dolo na conduta do recorrido demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 813.040/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES.
1. Trata-se de ação civil pública, por improbidade administrativa, em que busca o Ministério Público do Estado de Sergipe a condenação do recorrido, nas penalidades da Lei 8.429/92, por ter contratado sem concurso público, no período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2002, uma senhora para prestação de serviço de limpeza, no Município de Carira/SE.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau e afastou a...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE A CONDUTA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE DOLO. DEMAIS TESES SUSCITADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas 2. Bem delineou a inicial que o recorrente como sócio-proprietário e administrador da empresa, agindo por meio dessa pessoa jurídica continuadamente prestou declarações falsas às autoridades fazendárias ou fez com que terceiro as prestasse, bem como se utilizou de documento sabendo ser o mesmo falso ou inexato.
3. Tem esta Turma entendido que, não sendo o caso de pessoa jurídica que conta com diversos sócios, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica onde as decisões são unificadas no gestor, vindo o crime da pessoa jurídica em seu favor, pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal e por culpa subjetiva de seu gestor.
4. Esta é a situação presente, pois, conforme consignado pelo Ministério Público em sua inicial, o recorrente, à época era sócio-proprietário e administrador, sendo responsável pela regularidade das escriturações da firma, bem como os garantes da conduta de seus funcionários, contadores e prepostos.
5. A alegação de ausência de dolo, bem como as teses tributárias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sendo assim, vedada a sua análise por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 65.824/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE A CONDUTA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE DOLO. DEMAIS TESES SUSCITADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas 2. Bem delineou a inicial que o recorrente...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A RSE.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica em inadmitir o manejo do mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu liberdade provisória ao paciente.
2. Ordem concedida.
(HC 362.604/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A RSE.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica em inadmitir o manejo do mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu liberdade provisória ao paciente.
2. Ordem concedida.
(HC 362.604/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015 .
1. O agravo interno não merece prosperar. O agravante esgrime contra decisão sem atacar seus fundamentos. De observar que, estando calcado o decisório na aplicação da Súmula n. 284/STF, o recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto e não apenas reiterar o especial.
2. Segundo o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Do mesmo modo a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. O recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida é manifestamente inadmissível, devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art.
1.021, §4º, do CPC/2015.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 891.137/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015 .
1. O agravo interno não merece prosperar. O agravante esgrime contra decisão sem atacar seus fundamentos. De observar que, estando calcado o decisório na aplicação da Súmula n. 284/STF, o recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso co...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART.
10 DA LEI 8.429/92. OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Cuida-se de ação civil pública, por improbidade administrativa, interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência de suposto superfaturamento na aquisição de um DIU de MIRENA pela Secretaria Municipal de Saúde de Natal.
2. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a inexistência de dano ao erário ou dolo na conduta da agravada, passível de ser taxado como ímproba, para fins de aplicação das penalidades da Lei 8.429/92, e que o sobrepreço se deu em decorrência da urgência, no cumprimento de liminar concedia pela Justiça, sob pena de pagamento de astreintes, no valor de R$ 500,00, por dia de atraso 3. Da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório, razão pela qual analisar a ocorrência ou não de dano ao erário passa necessariamente pela análise do conjunto probatório dos autos.
4. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Precedentes: AgRg no AREsp 816.015/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016, DJe 30/05/2016; EDcl no AgRg no AREsp 173.900/RS, Rel. Min. Marga Tessler, Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 27/3/2015; AgRg no AREsp 474.150/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe 20/6/2014 Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1579885/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART.
10 DA LEI 8.429/92. OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Cuida-se de ação civil pública, por improbidade administrativa, interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência de suposto superfaturamento na aquisição de um DIU de MIRENA pela Secretaria Municipal de Saúde de Natal.
2. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a inexistência de dano ao erário ou dolo na conduta da agravada, passível de ser taxad...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO PERICIAL. PERÍODO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. 2. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 3. COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A definição da extensão do dano material a título de lucros cessantes foi expressamente apreciada pelas instâncias ordinárias a partir de apuração pericial, de modo que a alteração das conclusões do Tribunal de origem não prescinde do reexame de fatos e provas.
2. A revisão de indenizações a título de compensação por danos morais somente é admitida nesta Corte Superior em situações excepcionais, em que evidente a irrisoriedade ou o excesso dos valores fixados, o que não é o caso dos autos.
3. A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC/02 depende da existência de má-fé na cobrança, expressamente afastada pelo Tribunal de origem no caso dos autos. Assim, também a revisão do acórdão neste ponto perpassa pela necessária revisão do contexto fático-probatório.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 614.057/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO PERICIAL. PERÍODO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. 2. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 3. COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A definição da extensão do dano material a título de lucros cessantes foi expressamente apreciada pelas instâncias ordinárias a partir de apuração p...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 71.868/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública....
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática que negou provimento ao AREsp em razão do óbice previsto no Enunciado n.º 284 da Súmula do STF não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o art. 544, § 4.º, II, a, do CPC/73, aplicável subsidiariamente a causas penais, permitia ao relator negar provimento ao agravo se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, como na hipótese.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ENUNCIADO N.º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESE NÃO ALEGADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N.º 282/STF.
1. O insurgente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, objetivamente, de que modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, o aresto recorrido teria violado o art. 59 do CP, circunstância que evidencia a deficiência em sua fundamentação e impossibilita o seu conhecimento por este Sodalício, por incidência do óbice do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Ainda que assim não fosse, a Instância de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da apontada ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias da dinâmica delituosa, que levaram à majoração da pena-base, até porque não foram objeto do recurso de apelação, sendo patente, desse modo, a ausência de prequestionamento da matéria, mostrando-se inviável a sua análise por este Superior Tribunal, à luz do óbice previsto no Enunciado n.º 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia ao recurso especial.
MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/06.
UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS SOPESADOS NA ANÁLISE DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 211 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Não tendo sido a questão objeto do recurso extremo debatida na instância ordinária, mostra-se inviável a sua análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 211 da Súmula desta Corte Superior, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada por este Sodalício.
2. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 780.884/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática que negou provimento ao AREsp em razão do óbice previsto no Enunciado n.º 284 da Súmula do STF não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o art. 544, § 4.º, II, a, do CPC/73, aplicável subsidiariamente a causas penais, permitia ao relator negar provimento ao agravo se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, como na hipótese.
2. O cabimento de agravo r...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE. CONCEITO. MOTIVOS E CONSEQUENCIAS.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. MINORANTE FIXADA AQUÉM DO MÁXIMO.
SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO SEM FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O aumento da pena-base pela culpabilidade requer fundamento concreto, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade.
3. Mostra-se ilegítima a exasperação da pena-base, pelos motivos e consequências, consubstanciada em elementos genéricos que não desbordam aos normais do delito de tráfico.
4. A jurisprudência desta Corte admite a suplementação de fundamentação pelo Tribunal que revisa a dosimetria e o regime de cumprimento de pena, sempre que não haja agravamento da pena do réu, em razão do efeito devolutivo amplo de recurso de apelação, não se configurando, nesses casos, a reformatio in pejus. Precedente.
5. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem constituem vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado pela minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Inteligência do art. 42, da Lei 11.343/06. Precedentes.
6. A fixação do regime mais gravoso exige fundamentação concreta.
Inteligência do art. 93, IX, da Constituição Federal.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 250 dias-multa.
(HC 356.069/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE. CONCEITO. MOTIVOS E CONSEQUENCIAS.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. MINORANTE FIXADA AQUÉM DO MÁXIMO.
SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO SEM FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada...
PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBOS. DOSIMETRIA.
CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. AUTONOMIA DE DESÍGNIOS NÃO COMPROVADA.
PERSONALIDADE. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA/STJ 444.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO PISO PREVISTO EM LEI.
SÚMULA/STJ 231. REGIME SEMIABERTO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA/STJ 440 E DA SÚMULA/STF 719. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA E WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Hipótese na qual o réu, mediante uma só conduta, terminou por atingir o patrimônio de duas vítimas distintas, o que denota a ocorrência de concurso formal. Porém, para que seja reconhecido o cúmulo formal impróprio, mister se faz a comprovação dos desígnios distintos, ou seja, que o agente tinha consciência de que estava subtraindo bens de ofendidos diversos. In casu, malgrado haja prova de que o réu subtraiu bens do estabelecimento comercial e o celular de um dos funcionários da empresa, a Corte de origem apenas reconheceu ter sido comprovado que o telefone celular pertencia a outra vítima, sem nada mencionar acerca da existência de desígnios autônomos, devendo ser reconhecido o concurso formal próprio.
Precedente.
4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." 5. A sentença apenas reconheceu que haveria informação que o agente já teria praticado crime da mesma natureza contra o mesmo estabelecimento comercial, sem ter sido sequer noticiada a existência de procedimento policial ou processo-crime para apuração de tais fatos, donde decorre a inexistência de fundamento concreto para exasperação da pena-base.
6. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos. Precedentes.
7. Em que pese deva ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, fixada a pena no mínimo de 4 (quatro) anos de reclusão, a sanção corporal permanecerá inalterada, conforme da dicção da Súmula/STJ 231.
8. Em razão do concurso formal próprio, deve ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2, levando-se em conta o número de infrações penais praticadas pelo agente. Na hipótese dos autos, por serem dois os crimes, deve a pena ser majorada em 1/6, totalizando 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses e 11 (onze) dias-multa.
9. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". Precedentes.
10. Pleito de afastamento da condenação ao pagamento de indenização às vítimas que não pode ser acolhido por esta Corte Superior de Justiça, pois a matéria não foi examinada no Tribunal estadual, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente.
11. Habeas corpus não conhecido e ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e o pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 205.706/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
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PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBOS. DOSIMETRIA.
CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. AUTONOMIA DE DESÍGNIOS NÃO COMPROVADA.
PERSONALIDADE. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA/STJ 444.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO PISO PREVISTO EM LEI.
SÚMULA/STJ 231. REGIME SEMIABERTO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA/STJ 440 E DA SÚMULA/STF 719. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA E WRIT C...
PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL VALORADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU DUPLAMENTE REINCIDENTE. REGIME FECHADO MANTIDO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Conforme a dicção da Súmula/STJ n. 545, a atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos.
3. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
4. Hipótese na qual as instâncias ordinárias reconheceram a existência de duas condenações transitadas em julgado não atingidas pelo período depurador de 5 (cinco) anos, circunstância que afasta a possibilidade de compensação total entre a confissão e a reincidência. Precedentes.
5. No que se refere ao regime prisional, não se infere qualquer desproporcionalidade do imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, os maus antecedentes do acusado implicaram majoração da pena-base, tendo, ainda, sido reconhecida a sua dupla reincidência, não havendo se falar em negativa de vigência à Súmula/STJ 269.
6. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de oficio, tão somente para reduzir as penas para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, ficando mantida, no mais, o teor da sentença condenatória.
(HC 362.638/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL VALORADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU DUPLAMENTE REINCIDENTE. REGIME FECHADO MANTIDO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto pa...