PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em extinção da punibilidade do delito, porquanto entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória não houve o transcurso de mais de 2 anos.
2. Ao contrário do que afirma a defesa, no julgamento das apelações defensiva e ministerial, foi mantida a pena fixada na sentença, razão pela qual não deve ser considerado como marco interruptivo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 602.224/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em extinção da punibilidade do delito, porquanto entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória não houve o transcurso de mais de 2 a...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO FEITA PELO TRIBUNAL. PLEITO PELO RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1509876/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO FEITA PELO TRIBUNAL. PLEITO PELO RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1509876/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 03/08/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARMAS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PREVISTO NO ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POTENCIALIDADE LESIVA. DEMONSTRAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA.
PRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. MATERIALIDADE CONFIGURADA.
AUTORIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RETORNO DOS AUTOS.
1. A caracterização dos crimes previstos no art. 16 da Lei n.
10.826/2003 prescinde de perícia acerca do potencial lesivo das armas e munições apreendidas, pois trata-se de crimes de mera conduta, de perigo abstrato, que se perfazem com a simples posse ou guarda de arma ou munição sem a devida autorização pela autoridade administrativa competente.
2. Reconhecida a materialidade, devem os autos retornar ao Juízo de primeiro grau para que prossiga na aferição da autoria e responsabilidade do agravante pela suposta prática do ato infracional, pois não debatida a questão nas instâncias ordinárias.
3. Agravo regimental parcialmente provido, para reformar a decisão agravada na parte em que determinou a aplicação da medida socioeducativa e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que prossiga na aferição da autoria e responsabilidade do agravante pela suposta prática do ato infracional.
(AgRg no REsp 1547491/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARMAS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PREVISTO NO ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POTENCIALIDADE LESIVA. DEMONSTRAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA.
PRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. MATERIALIDADE CONFIGURADA.
AUTORIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RETORNO DOS AUTOS.
1. A caracterização dos crimes previstos no art. 16 da Lei n.
10.826/2003 prescinde de perícia acerca do potencial lesivo das armas e muniçõ...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
SERENDIPIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DECRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. INSTITUTOS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTA.
1. Pela leitura dos votos proferidos pelos desembargadores que formaram a maioria vencedora no acórdão combatido, constata-se que as matérias referentes ao encontro fortuito de provas e à serendipidade não foram neles debatidas, sem que houvesse a oposição de embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 282/STF, pela falta de prequestionamento.
2. Nos termos da Súmula 320/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.
3. A análise da alegação de existência de elementos suficientes para decretar a quebra do sigilo telefônico do recorrido, inclusive a impossibilidade de obtenção de provas por outros meios, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. O fato de a matéria referente à existência de provas novas não poder ser reexaminada em recurso especial por força da Súmula 7/STJ não leva à conclusão automática de que também não poderia ser apreciada em habeas corpus. São institutos de natureza jurídica diversa (recurso e ação autônoma), possuindo, ainda, âmbitos de cognição e pressupostos de cabimento distintos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1422883/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
SERENDIPIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DECRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. INSTITUTOS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTA.
1. Pela leitura dos votos proferidos pelos desembargadores que formaram a maioria vencedora no acórdão combatido, constata-se que as...
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
RECEPTAÇÃO. REGIME SEMIABERTO IMPOSTO NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VAGA NO LOCAL ADEQUADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO IMINENTE E CONCRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO AGENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o risco iminente e concreto de sofrer violência ou coação ao direito de ir e vir do indivíduo constitui requisito indispensável à utilização do writ preventivo.
2. Na hipótese, diante da falta de demonstração inequívoca de que o agravante está sofrendo, ou na iminência de sofrer, constrangimento ilegal, pois não foi dado cumprimento ao mandado de prisão expedido em seu desfavor e não há elementos concretos que demonstrem o fato de que, caso cumpra a ordem de recolhimento, será colocado em estabelecimento prisional inadequado, a impetração não merece ser deferida.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 276.586/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
RECEPTAÇÃO. REGIME SEMIABERTO IMPOSTO NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VAGA NO LOCAL ADEQUADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO IMINENTE E CONCRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO AGENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o risco iminente e concreto de sofrer violência ou coação ao direito de ir e vir do indivíduo constitui requisito indispensável à utilização do writ preventivo.
2. Na hipótese, diante da falta de demonstraçã...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO DOLOSO PARA CULPOSO. VIOLAÇÃO DO ART.
413 DO CPP. DIVERSAS TESES. DUAS INADMITIDAS POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. TESE QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C.
TENTATIVA DE MODIFICAR, EM REGIMENTAL, AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 910.557/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO DOLOSO PARA CULPOSO. VIOLAÇÃO DO ART.
413 DO CPP. DIVERSAS TESES. DUAS INADMITIDAS POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. TESE QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C.
TENTATIVA DE MODIFICAR, EM REGIMENTAL, AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE E...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO V DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06. INTERESTADUALIDADE CONFIGURADA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, é desnecessária a efetiva comprovação da transposição de fronteiras para caracterizar o tráfico interestadual e justificar a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06, bastando a comprovação de que a droga tinha, como destino, outra unidade da federação. Precedentes.
III - Na espécie, não há bis in idem se, muito embora valoradas a natureza e a quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, outros fundamentos justificaram o afastamento da redutora contida no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 344.531/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO V DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06. INTERESTADUALIDADE CONFIGURADA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conheciment...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MAJORAÇÃO POR MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 5 ANOS. POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO APLICAÇÃO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO NESSE PONTO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 anos, apesar de não poderem ser consideradas na dosimetria, como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes.
4. A quantidade e natureza das drogas apreendidas (in casu, 18,5 g de maconha e 14,8 g de cocaína, sendo parte na forma de crack), por indicar dedicação a atividades criminosas, pode embasar o não reconhecimento do tráfico privilegiado.
5. Fixada a pena definitiva em 5 anos e 6 meses de reclusão e mostrando-se inidônea a fundamentação da sentença, assentada de forma muito genérica, é devida a fixação do regime semiaberto.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
(HC 326.519/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MAJORAÇÃO POR MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 5 ANOS. POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO APLICAÇÃO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO NESSE PONTO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes de...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO APLICAÇÃO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. A pena-base foi fixada em 2 anos acima do piso mínimo e, ao contrário do que alega o impetrante, não há falar em ausência de justificativa, porquanto, lastreada no caso concreto, a motivação foi baseada na natureza e quantidade das substâncias entorpecentes, 105 porções de maconha, 105 porções de cocaína e 176 porções de crack.
4. Não é devida na hipótese dos autos a incidência da causa de diminuição da pena, pois a motivação trazida pela instância ordinária foi de não ser ocasional o envolvimento do paciente com a atividade ilícita.
5. É adequado o regime fechado de cumprimento da pena para o total da reprimenda fixada, acima de 8 anos de reclusão.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.784/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO APLICAÇÃO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO PELO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, ao rejeitar a preliminar arguida pelo recorrente, consignou serem dispensáveis as provas requeridas pela defesa e afastou a alegação de cerceamento de defesa.
2. A pretensão do recorrente de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido da ocorrência do cerceamento de defesa e da necessidade da oitiva dos peritos responsáveis pela elaboração do laudo realizado no local do acidente, bem como da médica legista que atestou o teor de álcool no sangue do recorrente, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 806.110/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO PELO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, ao rejeitar a preliminar arguida pelo recorrente, consignou serem dispensáveis as provas requeridas pela defesa e afastou a alegação de cerceamento de defesa.
2. A pretensão do recorrente de modificar o entendiment...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. FALTA DE CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE. MENORIDADE.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, sendo inadmissível que se apresente como mera escolha a interposição de recurso ordinário, do recurso especial, do agravo contra decisão de inadmissão do recurso especial ou a impetração do habeas corpus.
2. A ilegalidade passível de justificar a impetração do writ deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.
3. Diz a jurisprudência desta Corte que o quantum de redução pela circunstância atenuante da menoridade relativa deve ser fixado com discricionariedade pelo Juiz, com observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena.
4. Na espécie, não é flagrantemente desproporcional a diminuição da reprimenda em seis meses de reclusão em decorrência da menoridade relativa, principalmente se considerada a exasperação obtida por ocasião do cálculo da pena-base, fixada um ano acima do mínimo legalmente previsto.
5. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 327.699/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. FALTA DE CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE. MENORIDADE.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, sendo inadmissível que se apresente como mera escolha a interposição de recurso ordinário, do recurso especial, do agravo contra decisão de inadmissão do recurso especial ou a impetração...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CAPITULADO NO ART. 1º, III, DA LEI N. 8.137/1990.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA RESIDENTE NO ESTRANGEIRO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR.
1. O Juízo processante bem fundamentou o indeferimento da prova testemunhal pleiteada, asseverando que o crime tem natureza cuja prova é majoritariamente documental, motivo pelo qual a oitiva da testemunha só teria efeito procrastinatório, uma vez que não se encontra demonstrada a imprescindibilidade da prova.
2. Não há ilegalidade flagrante a ser sanada, pois o indeferimento do pleito da defesa se encontra dentro da discricionariedade vinculada do magistrado. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no RHC 42.131/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CAPITULADO NO ART. 1º, III, DA LEI N. 8.137/1990.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA RESIDENTE NO ESTRANGEIRO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR.
1. O Juízo processante bem fundamentou o indeferimento da prova testemunhal pleiteada, asseverando que o crime tem natureza cuja prova é majoritariamente documental, motivo pelo qual a oitiva da testemunha só teria efeito procrastinatório, uma vez que não se encontra de...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE PROCESSUAL POR DEFICIÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REEXAME PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEBATE NA CORTE LOCAL.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXCESSIVA, DEVIDO AO REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Na hipótese dos autos, não se visualiza nenhum aparente constrangimento ilegal, pois consta dos autos laudo de exame da substância entorpecente, elaborado pela equipe de perícias criminalísticas de Itapeva/SP, assinado por perito criminal, trazendo com detalhes o exame das substâncias, os princípios dos métodos e metodologias utilizados e o resultado. Assim, o devido exame do conjunto fático e probatório deverá ser feito de fato quando da análise do recurso de apelação.
4. Quando a fixação da pena-base ultrapassa a razoabilidade, como na hipótese dos autos, deve esta Corte intervir para redimensionar a reprimenda, em face do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
Assim, mostra-se adequado e razoável que a pena-base seja fixada no total de 6 anos e 8 meses de reclusão, 1/3 acima do mínimo.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
(HC 255.745/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE PROCESSUAL POR DEFICIÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REEXAME PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEBATE NA CORTE LOCAL.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXCESSIVA, DEVIDO AO REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual ade...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME.
IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. A fixação do regime fechado, quando possível o semiaberto, em razão da quantidade da sanção aplicada, mostra-se adequado ao cumprimento inicial da reprimenda quando um dos pacientes é reincidente e o outro possui maus antecedentes. Ausência de constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 305.076/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME.
IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter sol...
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS.
COMPONENTES ESTRANGEIROS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
TIPICIDADE CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A Corte de origem entendeu que se infere o dolo em razão da inexistência da devida documentação legal de aquisição do produto em território nacional ou de sua regular internação no País. Sendo assim, para rever tal convicção e concluir que o agravante não tinha ciência de eventual importação das mercadorias ou dos componentes apreendidos, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, vedado pelo Súmula 7/STJ.
2. O dissenso pretoriano não está configurado em razão da ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o recorrido. No primeiro, afirmou-se que não haveria comprovação de que o réu sabia da origem estrangeira dos componentes inseridos nas máquinas caça-níqueis, enquanto, no segundo, o ora agravante detinha o conhecimento da introdução clandestina, deduzindo-se o dolo pela ausência da correspondente documentação legal da aquisição do produto importado em território nacional ou de sua regular internação no País.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AgInt no REsp 1533451/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS.
COMPONENTES ESTRANGEIROS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
TIPICIDADE CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A Corte de origem entendeu que se infere o dolo em razão da inexistência da devida documentação legal de aquisição do produto em território nacional ou de sua regular internação no País. Sendo assim, para rever tal convicção e concluir qu...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
2. Na esteira do decidido no julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, pela Terceira Seção desta Corte, ao se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, sendo a decisão que inadmite o recurso especial de natureza eminentemente declaratória (ex tunc), o trânsito em julgado retroagirá a data de escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível.
3. No caso, constatado por esta Corte o juízo negativo de admissibilidade da origem, não há como admitir a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor da agravante, pois não houve o transcurso de 4 anos entre os marcos interruptivos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 688.225/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
2. Na esteira do decidido no julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, pela Terceira Seção desta Corte, ao se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, sendo a decisão que inadmite o recur...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem ou tenham desaparecido os vestígios, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1557263/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem ou tenham desaparecido os vestígios, ou se as circunstân...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando, haja vista que, por ser um delito pluriofensivo, o bem jurídico tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1587207/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando, haja vista que, por ser um delito pluriofensivo, o bem jurídico tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em ter...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RÉU REPUTADO INIMPUTÁVEL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA. EXTINÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA E PUNIBILIDADE SEM REALIZAÇÃO DO EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE DEFINITIVA. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. In casu, o Tribunal a quo, após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, de maneira fundamentada, ser imprescindível a realização do exame de cessação de periculosidade definitiva, ao final do tratamento ambulatorial, para embasar a eventual sentença extintiva da punibilidade.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 217.903/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RÉU REPUTADO INIMPUTÁVEL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA. EXTINÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA E PUNIBILIDADE SEM REALIZAÇÃO DO EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE DEFINITIVA. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações e...