DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. ADQUIRENTE QUE PRETENDE A EXTINÇÃO DO PACTO FIRMADO. RESOLUÇÃO OU RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DE DOIS DOS QUATRO DEMANDADOS VERIFICADA. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO APELATÓRIO DESATENDIDO. A legitimidade das partes para a causa, seja ela ativa ou passiva, é alçada, pela nossa codificação processual civil, por força do seu art. 3.º, à condição de um dos pressupostos vitais para o julgamento do mérito da questão posta em juízo. Ausente essa legitimidade, integra-se a carência de ação, arrostando à extinção do processo, sem conhecimento do mérito do pedido de tutela jurisdicional formulado, nos termos do art. 267, VI do Estatuto Procedimental. E, em se tratando de controvérsia na qual se pretende a extinção de contrato (resolução, rescisão ou resilição), são partes legítimas para a causa os figurantes do pacto, de modo que terceiro estranho à relação obrigacional ajustada é parte ilegítima para responder à demanda. Ajuizada a ação com vistas a obter a extinção de contrato de compra e venda de imóvel, e ressaindo dos autos ter o adquirente alienado o objeto do pacto, carece ele de interesse de agir, pois, se assim procedeu, é porque, para si, a obrigação implementou-se, ficando o contrato, portanto, resolvido. Outrossim, torna-se inviável o retorno das partes à situação anterior do ajuste, efeito esse principal da resolução de qualquer contrato, se o bem transacionado não integra mais o patrimônio do comprador. RECLAMO ADESIVO. DEFENSOR DATIVO ATUANTE NO FEITO, ANTE A REVELIA DE RÉU CITADO POR EDITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 17, V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997. REGRA MITIGADA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO. RECURSO ADESIVO ACOLHIDO. Embora tenha sido o processo extinto sem o julgamento do mérito, em razão da ocorrência de uma ou mais das causas expostas no art. 267 do Código de Processo Civil, em se tratando de demanda na qual o sucumbente está amparado pela lei de assistência judiciária gratuita, impõe-se mitigada a regra descrita no inciso V do art. 17 da Lei Complementar Estadual n. 155/1997, admitindo-se o arbitramento de remuneração em favor do assistente judiciário, pena de desprestigiar-se o trabalho por ele efetivamente desenvolvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.067491-9, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. ADQUIRENTE QUE PRETENDE A EXTINÇÃO DO PACTO FIRMADO. RESOLUÇÃO OU RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DE DOIS DOS QUATRO DEMANDADOS VERIFICADA. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO APELATÓRIO DESATENDIDO. A legitimidade das partes para a causa, seja ela ativa ou passiva, é alçada, pela nossa codificação processual civil, por força do seu art. 3.º, à condição de um dos pressupostos vitais pa...
Data do Julgamento:10/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DA BRASIL DEMANDADA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EXTINTA TELESC S.A.. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A EMPRESA DE TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS COM INFORMAÇÕES ACIONÁRIAS ALUSIVOS AO CONTRATO ENTABULADO. NÃO CUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. FATOS QUE A PARTE AUTORA PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DA REFERIDA DOCUMENTAÇÃO QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA COM PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, ESCORREITAMENTE FULCRADA EM DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS E NA INJUSTIFICADA RECUSA DA RÉ EM ANEXAR AO CADERNO PROCESSUAL O QUE LHE FOI REQUESTADO. PRETENDIDA CONSIDERAÇÃO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, DO VALOR DAS AÇÕES COTADO EM BOLSA, NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O CÁLCULO NOS TERMOS REQUISITADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE ASPECTO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059903-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DA BRASIL DEMANDADA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES...
Data do Julgamento:10/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE PENSÃO MENSAL DECORRENTES DE DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO APÓS ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA. FRATURA EXPOSTA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO E ESCORIAÇÕES EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. ANÁLISE DA CONDUTA SOB A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL PELA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE TENHA OCORRIDO FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS SEQUELAS E A AÇÃO/OMISSÃO DO ESTADO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMONSTRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Atestada, por perícia judicial, a inexistência de elementos capazes de comprovar que a demora na realização de cirurgia ou a atuação dos médicos estaduais contribuiu para as sequelas da parte autora, não há que se falar em responsabilidade civil e, consequentemente, no dever de indenizar. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043267-8, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE PENSÃO MENSAL DECORRENTES DE DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO APÓS ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA. FRATURA EXPOSTA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO E ESCORIAÇÕES EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. ANÁLISE DA CONDUTA SOB A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL PELA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE TENHA OCORRIDO FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS SEQUELAS E A AÇÃO/OMISSÃO DO ESTADO. REQ...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI N. 911/1969 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA COM FULCRO NOS ARTS. 267, IV, E 295, VI, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMENDA DA INICIAL DESCUMPRIDA. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A necessidade de expressa reiteração do agravo retido em preliminar da apelação configura pressuposto recursal específico daquele reclamo, sendo que, inexistindo tal pleito, não se conhecerá do recurso. DECRETO EXTINTIVO CALCADO NO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RAZÕES RECURSAIS QUE REMETEM À DESNECESSIDADE DE APARELHAR A DEMANDA COM O EXPEDIENTE REFERIDO - TEMÁTICA ATINGIDA PELA PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA O COMANDO RESPECTIVO - EXAME INVIABILIZADO. Ausente a oportuna insurgência da parte autora acerca da necessidade de complementação da peça inicial ou, como no caso concreto, não reiterado o agravo retido interposto contra o comando respectivo, é alcançada pela preclusão a análise do acerto ou desacerto da ordem de emenda no bojo do apelo. EXTINÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA, CUJA INTERLOCUTÓRIA EXPRESSAMENTE ADVERTIU O APELANTE ACERCA DA PENALIDADE DE EXTINÇÃO PARA A HIPÓTESE DE NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO - PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE REVELA SEVERA OU COM EXACERBADO FORMALISMO - AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - EXTINÇÃO MANTIDA, TODAVIA, COM FUNDAMENTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não se trata de decisão severa ou proferida com excesso de rigor e formalismo aquela que extingue o feito, sem resolução de mérito, em decorrência do descumprimento da ordem de emenda da inicial, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, providência que, igualmente, não viola os princípios da celeridade e aproveitamento dos atos processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092506-0, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI N. 911/1969 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA COM FULCRO NOS ARTS. 267, IV, E 295, VI, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMENDA DA INICIAL DESCUMPRIDA. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A necessidade de expressa reiteração do agravo retido em preliminar da apelação configura pressuposto recursal específico daquele reclamo, sendo que, inexistindo tal pleito, não se conhecerá do recur...
Data do Julgamento:08/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 475-M, § 3º, DO CPC). CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.027234-0, de Xaxim, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 475-M, § 3º, DO CPC). CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.027234-0, de Xaxim, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS EXEQUENTES COM O AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DE CONSUMO QUE ALCANÇA TODOS OS LESADOS COM A CONDUTA DO AGRAVANTE E NÃO SOMENTE OS FILIADOS DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS S.A PELO HSBC BANK BRASIL S.A. AGRAVANTE SUCESSOR QUE ASSUMIU O ATIVO E AS RESPONSABILIDADES DO BANCO SUCEDIDO. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA QUE OBEDECE REGRAS PRÓPRIAS. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM PROLATADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PRECLUSÃO PELO MANTO DA COISA JULGADA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SEM IDENTIDADE DE PARTES. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.031263-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS EXEQUENTES COM O AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DE CONSUMO QUE ALCANÇA TODOS OS LESADOS COM A CONDUTA DO AGRAVANTE E NÃO SOMENTE OS FILIADOS DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCES...
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
RECURSO REPETITIVO. REEXAME DE JULGADO. ART. 543-C DO CPC. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTO VÁLIDO DEFININDO JUROS E ENCARGOS DE MORA. LIMITAÇÃO EM 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 12% (DOZE POR CENTO) A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO ANTERIOR RATIFICADA. A orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), é no sentido de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, nos contratos bancários em que não há prova da taxa pactuada ou a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Contudo, esta Câmara ratifica o entendimento adotado anteriormente, limitando os juros remuneratórios em 6% (seis por cento) ao ano na vigência do código civil de 1916 e 12% (doze por cento) a partir da entrada em vigor do novo código civil, nos contratos em que não exista ou seja inválido o pacto de juros. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056001-5, de Itajaí, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2013).
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RECURSO REPETITIVO. REEXAME DE JULGADO. ART. 543-C DO CPC. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTO VÁLIDO DEFININDO JUROS E ENCARGOS DE MORA. LIMITAÇÃO EM 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 12% (DOZE POR CENTO) A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO ANTERIOR RATIFICADA. A orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), é no sentido de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, nos contratos bancários em que não há prov...
Data do Julgamento:08/10/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
RECURSO REPETITIVO. REEXAME DE JULGADO. ART. 543-C DO CPC. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTO VÁLIDO DEFININDO JUROS E ENCARGOS DE MORA. LIMITAÇÃO EM 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 12% (DOZE POR CENTO) A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO ANTERIOR RATIFICADA. A orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), é no sentido de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, nos contratos bancários em que não há prova da taxa pactuada ou a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Contudo, esta Câmara ratifica o entendimento adotado anteriormente, limitando os juros remuneratórios em 6% (seis por cento) ao ano na vigência do código civil de 1916 e 12% (doze por cento) a partir da entrada em vigor do novo código civil, nos contratos em que não exista ou seja inválido o pacto de juros. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034103-7, de Criciúma, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2013).
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RECURSO REPETITIVO. REEXAME DE JULGADO. ART. 543-C DO CPC. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTO VÁLIDO DEFININDO JUROS E ENCARGOS DE MORA. LIMITAÇÃO EM 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 12% (DOZE POR CENTO) A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO ANTERIOR RATIFICADA. A orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), é no sentido de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, nos contratos bancários em que não há prov...
Data do Julgamento:08/10/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
RECURSO REPETITIVO. REEXAME DE JULGADO. ART. 543-C DO CPC. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTO VÁLIDO DEFININDO JUROS E ENCARGOS DE MORA. LIMITAÇÃO EM 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 12% (DOZE POR CENTO) A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO ANTERIOR RATIFICADA. A orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), é no sentido de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, nos contratos bancários em que não há prova da taxa pactuada ou a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Contudo, esta Câmara ratifica o entendimento adotado anteriormente, limitando os juros remuneratórios em 6% (seis por cento) ao ano na vigência do código civil de 1916 e 12% (doze por cento) a partir da entrada em vigor do novo código civil, nos contratos em que não exista ou seja inválido o pacto de juros. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027979-8, de Criciúma, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2013).
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RECURSO REPETITIVO. REEXAME DE JULGADO. ART. 543-C DO CPC. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTO VÁLIDO DEFININDO JUROS E ENCARGOS DE MORA. LIMITAÇÃO EM 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 12% (DOZE POR CENTO) A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO ANTERIOR RATIFICADA. A orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), é no sentido de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, nos contratos bancários em que não há prov...
Data do Julgamento:08/10/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
RECURSO REPETITIVO. REEXAME DE JULGADO. ART. 543-C DO CPC. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTO VÁLIDO DEFININDO JUROS E ENCARGOS DE MORA. LIMITAÇÃO EM 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 12% (DOZE POR CENTO) A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO ANTERIOR RATIFICADA. A orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), é no sentido de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, nos contratos bancários em que não há prova da taxa pactuada ou a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Contudo, esta Câmara ratifica o entendimento adotado anteriormente, limitando os juros remuneratórios em 6% (seis por cento) ao ano na vigência do código civil de 1916 e 12% (doze por cento) a partir da entrada em vigor do novo código civil, nos contratos em que não exista ou seja inválido o pacto de juros. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035438-8, de Herval D'Oeste, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2013).
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RECURSO REPETITIVO. REEXAME DE JULGADO. ART. 543-C DO CPC. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTO VÁLIDO DEFININDO JUROS E ENCARGOS DE MORA. LIMITAÇÃO EM 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 12% (DOZE POR CENTO) A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO ANTERIOR RATIFICADA. A orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), é no sentido de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, nos contratos bancários em que não há prov...
Data do Julgamento:08/10/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
RECURSO REPETITIVO. REEXAME DE JULGADO. ART. 543-C DO CPC. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTO VÁLIDO DEFININDO JUROS E ENCARGOS DE MORA. LIMITAÇÃO EM 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 12% (DOZE POR CENTO) A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO ANTERIOR RATIFICADA. A orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), é no sentido de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, nos contratos bancários em que não há prova da taxa pactuada ou a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Contudo, esta Câmara ratifica o entendimento adotado anteriormente, limitando os juros remuneratórios em 6% (seis por cento) ao ano na vigência do código civil de 1916 e 12% (doze por cento) a partir da entrada em vigor do novo código civil, nos contratos em que não exista ou seja inválido o pacto de juros. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.006396-8, da Capital, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2013).
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RECURSO REPETITIVO. REEXAME DE JULGADO. ART. 543-C DO CPC. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTO VÁLIDO DEFININDO JUROS E ENCARGOS DE MORA. LIMITAÇÃO EM 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 12% (DOZE POR CENTO) A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO ANTERIOR RATIFICADA. A orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), é no sentido de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, nos contratos bancários em que não há prov...
Data do Julgamento:08/10/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. "CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA" E, POSTERIOR, "ADITAMENTO CONTRATUAL DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES". DOCUMENTO EMITIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA QUE, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, PASSOU A SER DE 5 (CINCO) ANOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 206, § 5º, INCISO I, E 2.028 DO NOVO DIPLOMA LEGAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR REPRESENTADO PELO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE SE ENCONTRA ATINGIDA PELO EFEITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE É ACOMPANHADA POR ESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A pretensão de cobrança de título emitido na vigência do Código Civil de 1916 prescrevia em 20 (vinte) anos (artigo 177), sendo que, a partir da edição do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou a ser de 5 (cinco) anos (artigo 206, § 5º, inciso I), quando não decorrido, entre a data de emissão do título e a data da entrada em vigor do novo diploma legal (12.1.2003), mais da metade do tempo previsto na legislação revogada. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059972-7, de Araranguá, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. "CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA" E, POSTERIOR, "ADITAMENTO CONTRATUAL DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES". DOCUMENTO EMITIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA QUE, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, PASSOU A SER DE 5 (CINCO) ANOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 206, § 5º, INCISO I, E 2.028 DO NOVO DIPLOMA LEGAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR REPRESENTADO PELO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE SE ENCONTRA ATINGIDA PELO EFEITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE É A...
Data do Julgamento:03/10/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA REPRESENTADA PELO VEÍCULO AUTOMOTOR. CAUSA DE PEDIR FULCRADA EM DESACORDO NA COMPRA E VENDA DOS AUTOMÓVEIS ENVOLVIDOS NA RELAÇÃO CONTRATUAL. DISCUSSÃO PREDOMINANTE QUE ORBITA NA CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO ÀS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ENTABULADO. COMPETÊNCIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. NÍTIDA DISCUSSÃO DE MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. "É das Câmaras de Direito Civil a competência para julgamento de feitos concernentes a contrato de compra e venda civil." (AC n. 2011.043410-2, relª. Desª. Rejane Andersen, j. em 21.08.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.034611-3, de Blumenau, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA REPRESENTADA PELO VEÍCULO AUTOMOTOR. CAUSA DE PEDIR FULCRADA EM DESACORDO NA COMPRA E VENDA DOS AUTOMÓVEIS ENVOLVIDOS NA RELAÇÃO CONTRATUAL. DISCUSSÃO PREDOMINANTE QUE ORBITA NA CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO ÀS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ENTABULADO. COMPETÊNCIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. NÍTIDA DISCUSSÃO DE MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO C...
Data do Julgamento:22/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AUTORES QUE CONSTAM NA "RADIOGRAFIA" DO CONTRATO COMO "CLIENTE ACIONISTA" E QUE TIVERAM RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO OU INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DE TELEFONIA FIXA (TELESC S/A), BEM COMO DOS SEUS "CONSECTÁRIOS", EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES DA TELESC CELULAR ("DOBRA ACIONÁRIA"). LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM, COMO SUCESSORA DE EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DA TELESC CELULAR. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, E 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, QUE FOI DELIBERADA EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 31.1.1998. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI. N. 1.060, DE 5.2.1950. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045772-8, de Blumenau, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AUTORES QUE CONSTAM NA "RADIOGRAFIA" DO CONTRATO COMO "CLIENTE ACIONISTA" E QUE TIVERAM RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO OU INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DE TELEFONIA FIXA (TELESC S/A), BEM COMO DOS SEUS "CONSECTÁRIOS", EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES DA TELESC CELULAR ("DOBRA ACIONÁRIA"). LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM, COMO SUCESSORA DE EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DA TELESC CE...
Data do Julgamento:05/09/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA COM FULCRO NO INCISO III DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA AUTORA POR SEU PROCURADOR E PESSOALMENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. ABANDONO CONFIGURADO. SENTENÇA CONCISA, NOS TERMOS DO ARTIGO 459 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO E RELATÓRIO SUCINTOS MAS SUFICIENTES. NULIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Atendidos os pressupostos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito ante a caracterização do abandono da causa é medida que se impõe (art. 267, III, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061337-1, de Brusque, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA COM FULCRO NO INCISO III DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA AUTORA POR SEU PROCURADOR E PESSOALMENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. ABANDONO CONFIGURADO. SENTENÇA CONCISA, NOS TERMOS DO ARTIGO 459 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO E RELATÓRIO SUCINTOS MAS SUFICIENTES. NULIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Atendidos os pressupostos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito ante a caracte...
Data do Julgamento:03/10/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. TODAVIA, QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER APRECIADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC NO PEDIDO DECLARATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO A CONTRATOS DE CONTA-CORRENTE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. "Objetivando a parte o esclarecimento dos lançamentos procedidos em sua conta corrente, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, visto que não se está diante de ação que visa a reparação de danos decorrentes de acidente de consumo. Ao revés disto, o direito exercido através do manejo da ação de prestação de contas possui natureza pessoal e, tendo em vista que não há disposição nesse respeito, o prazo para o exercício da pretensão coincide com aquele previsto no Código Civil, qual seja, 20 (vinte) anos - art. 177 do Código Civil de 1.916 - ou 10 (dez) anos - art. 205 do Código Civil de 2.002. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.027328-8, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 25-11-2010). ALEGADA NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DE PEDIDO ESPECÍFICO NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, NÃO GENÉRICOS, COM APONTAMENTO DO PONTO DE INCERTEZA. TODAVIA, QUESTÃO ABORDADA NA SENTENÇA E QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO EM QUE SE PLEITEIA A PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUFICIÊNCIA. "Exigir da parte requerente a discriminação de todos os lançamentos tidos por indevidos em sua conta corrente e a produção de prova nesse sentido significa retirar-lhe o direito ao exercício da ação de prestação de contas. (Des. Jorge Luiz de Borba)." (TJSC, Apelação Cível nº 2012.004402-3, de Modelo, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10-4-2012). PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INVIABILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES E DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2007.010823-5, de Lages, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. TODAVIA, QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER APRECIADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC NO PEDIDO DECLARATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO A CONTRATOS DE CONTA-CORRENTE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. "Objetivando a parte o esclarecimento dos lançamentos procedidos em sua conta corrente, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, visto que não se está diante de ação que visa a reparação de danos decorrentes de acidente...
Data do Julgamento:01/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. REEXAME DO JULGADO (ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC). DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO PARADIGMA FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS MENSAIS DE FORMA CAPITALIZADA E DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS TAXAS LEGAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE, POR ESTA CORTE, DA MP N. 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MP N. 2.170-36/2001. FENÔMENO DISTINGUISHING. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTO VÁLIDO DEFININDO JUROS E ENCARGOS DE MORA. LIMITAÇÃO EM 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 12% (DOZE POR CENTO) A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE TAXA DE JUROS AJUSTADA ENTRE AS PARTES. DECISÃO ANTERIOR RATIFICADA. A orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), é no sentido de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, nos contratos bancários em que não há prova da taxa pactuada ou a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente, e entender como válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. Contudo, esta Câmara ratifica o entendimento adotado anteriormente, limitando os juros remuneratórios em 6% (seis por cento) ao ano na vigência do código civil de 1916 e 12% (doze por cento) a partir da entrada em vigor do novo código civil, nos contratos em que não exista ou seja inválido o pacto de juros, e afastando a comissão de permanência, ainda que pactuada, quando inexistir taxa de juros ajustada entre as partes. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO GUERREADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.008070-6, de Lages, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. REEXAME DO JULGADO (ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC). DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO PARADIGMA FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS MENSAIS DE FORMA CAPITALIZADA E DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS TAXAS LEGAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE, POR ESTA CORTE, DA MP N. 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MP N. 2.170-36/2001. FENÔMENO DISTINGUISHING. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTO VÁLIDO DEFININDO JUROS E ENCARGOS DE...
Data do Julgamento:01/10/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. REEXAME DO JULGADO (ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC). DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO PARADIGMA FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS MENSAIS DE FORMA CAPITALIZADA E DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS TAXAS LEGAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE, POR ESTA CORTE, DA MP N. 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MP N. 2.170-36/2001. FENÔMENO DISTINGUISHING. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTO VÁLIDO DEFININDO JUROS E ENCARGOS DE MORA. LIMITAÇÃO EM 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 12% (DOZE POR CENTO) A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE TAXA DE JUROS AJUSTADA ENTRE AS PARTES. DECISÃO ANTERIOR RATIFICADA. A orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), é no sentido de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, nos contratos bancários em que não há prova da taxa pactuada ou a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente, e entender como válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. Contudo, esta Câmara ratifica o entendimento adotado anteriormente, limitando os juros remuneratórios em 6% (seis por cento) ao ano na vigência do código civil de 1916 e 12% (doze por cento) a partir da entrada em vigor do novo código civil, nos contratos em que não exista ou seja inválido o pacto de juros, e afastando a comissão de permanência, ainda que pactuada, quando inexistir taxa de juros ajustada entre as partes. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO GUERREADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.008069-6, de Lages, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. REEXAME DO JULGADO (ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC). DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO PARADIGMA FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS MENSAIS DE FORMA CAPITALIZADA E DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS TAXAS LEGAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE, POR ESTA CORTE, DA MP N. 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MP N. 2.170-36/2001. FENÔMENO DISTINGUISHING. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTO VÁLIDO DEFININDO JUROS E ENCARGOS DE...
Data do Julgamento:01/10/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. NATUREZA REAL DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). Em ação de indenização por "desapropriação indireta que reconhecidamente se coloca no rol das ações reais e, assim sendo, deve-se obedecer o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinário, o qual é de 20 (vinte) anos no Código Civil de 1916, reduzido para 15 (quinze) anos pela redação do novo Código Civil" (STJ, AgRg no Ag n. 1220426/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves). IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-489. PERÍCIA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. Sendo inequívoco o desapossamento de área particular, sem observância da justa e prévia compensação, inafastável o dever de indenizar, cujo quantum há ser apurado por perícia judicial, sendo consentânea a condenação nela embasada, se inexistirem elementos probatórios capazes de infirmá-lo. VALORIZAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE DO IMÓVEL EXPROPRIADO. ABATIMENTO. ART. 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a valorização da área remanescente do imóvel indiretamente expropriado, resultante da construção de uma rodovia à sua margem, não pode ser considerada para reduzir o valor devido a título de indenização" (REsp 793300/SC, rel.ª Min.ª Denise Arruda, DJ 31.08.06). JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. O Grupo de Câmaras de Direito Público pacificou entendimento de que os juros compensatórios serão devidos a partir da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização corrigido monetariamente, conforme o enunciado da Súmula n. 114 do STJ. Sobre o importe fixado para a condenação, além de juros compensatórios, incidem juros legais de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41. Nas ações de indenização por desapropriação indireta a incidência da correção monetária dá-se a partir do laudo pericial (avaliação) até o efetivo pagamento. HONORÁRIOS PERICIAIS. O expropriante, em desapropriação indireta, deve arcar com os honorários periciais, sobretudo se vencido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034366-0, de Pinhalzinho, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-07-2013).
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. NATUREZA REAL DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). Em ação de indenização por "desapropriação indireta que reconhecidamente se coloca no rol das ações reais e, assim sendo, deve-se obedecer o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinário, o qual é de 20 (vinte) anos no Código Civil de 1916, reduzido para 15 (quinze) anos pela redação do novo Código Civil" (STJ, AgRg no Ag n. 1220426/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves). IMPLEMENTAÇÃO DA ROD...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTO ERRO MÉDICO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENDIDO REEMBOLSO DA QUANTIA DESPENDIDA COM OS TRATAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE FATO QUE NECESSITA DE ESCLARECIMENTOS. PERTINÊNCIA E RELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA EM TEMPO E MODO OPORTUNOS. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO ANTECIPADO DE METADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE DEMANDADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA. RECURSO PROVIDO. I - O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando subtrai das partes a possibilidade de produção de prova útil e necessária para a solução da controvérsia. II - Conforme disposição do art. 33, caput, do Código de Processo Civil, "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz". Ressalta-se que o fato de o litígio versar sobre relação de consumo - com a possibilidade, portanto, de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) - não tem o condão de, por si só, obrigar o fornecedor ou prestador de serviço a arcar com as despesas oriundas da realização das provas requeridas pela parte contrária. No entanto, considerando as peculiaridades decorrentes do fato de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, faz-se necessária uma interpretação teleológica, axiológica e sistemática das normas relativas ao ônus da prova, em especial quanto aos art. 19, 33 e 333 do Código de Processo Civil. Dessa feita, em atenção aos fins sociais do processo e ao princípio da equidade, nas demandas em que se verifica a existência de relação de consumo, sendo o demandante beneficiário da justiça gratuita, deve o réu arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais nas hipóteses em que a produção da prova técnica for requerida por ambos os litigantes ou exclusivamente pelo autor, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz. III - Diante das particularidades do caso, a produção de prova pericial e testemunhal requerida em tempo oportuno, afigura-se imprescindível para a interessada demonstrar a ocorrência dos alegados danos morais e materiais, razão pela qual se reconhece a nulidade da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.034698-3, de Araranguá, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTO ERRO MÉDICO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENDIDO REEMBOLSO DA QUANTIA DESPENDIDA COM OS TRATAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE FATO QUE NECESSITA DE ESCLARECIMENTOS. PERTINÊNCIA E RELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA EM TEMPO E MODO OPORTUNOS. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA....