RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTAS AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS PERPETRADAS POR AGENTE DE TRÂNSITO - APONTADA VÍTIMA QUE TERIA DESACATADO AGENTE PÚBLICO, DANDO ENSEJO À PRISÃO PELA POLÍCIA MILITAR - SUSTENTADA ATUAÇÃO NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - PROVA TESTEMUNHAL - VERSÕES CONFLITANTES - ENTRECHOQUE DE PROVAS - FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO: ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO - PRETENSÃO RECHAÇADA POR AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO EVOCADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 'Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora de órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-dia, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.' (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 105)" (AC n. 2010.023591-0, de Joinville, rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 07/03/2013). "À míngua de prova da culpa exigida para a configuração da responsabilidade civil subjetiva e diante da situação de entrechoque das provas amealhadas ao longo da instrução processual, é de rejeitar-se a pretensão indenizatória, sobretudo porque, conforme disposto no artigo 333, inciso I, do Código Processual Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e dos quais depende a existência do interesse que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional." (AC n. 2006.009135-3, de Itajaí, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 26/09/2008) (TJSC, Apelação Cível n. 2010.084586-9, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTAS AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS PERPETRADAS POR AGENTE DE TRÂNSITO - APONTADA VÍTIMA QUE TERIA DESACATADO AGENTE PÚBLICO, DANDO ENSEJO À PRISÃO PELA POLÍCIA MILITAR - SUSTENTADA ATUAÇÃO NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - PROVA TESTEMUNHAL - VERSÕES CONFLITANTES - ENTRECHOQUE DE PROVAS - FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO: ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO - PRETENSÃO RECHAÇADA POR AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO EVOCADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO....
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO ANTE O INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO DA PARTE AUTORA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECEBIMENTO DO APELO E REMESSA A ESTA CORTE - PROVIDÊNCIA QUE REVELA A MANIFESTA INTENÇÃO DE SE MANTEREM OS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 296 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL - ATENDIMENTO INADEQUADO DA ORDEM JUDICIAL - INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA - RECURSO DESPROVIDO. O encaminhamento dos autos a esta Corte revela a manifesta intenção do julgador de primeiro grau de manter a decisão recorrida e, portanto, de que não desejava a retratação. "A extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação ou irregularidade na inicial, deve ser precedida da abertura de prazo para suprimento da falha, nos termos do que dispõe o artigo 284 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no Ag 504.270/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 28/10/2003). Por força do disposto no art. 284, parágrafo único, e no art. 267, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, é possível o indeferimento da exordial e a conseqüente extinção do processo, sem resolução de mérito, no caso de a parte permanecer inerte após ter sido oportunizada a emenda da peça vestibular ou a ofereça de maneira incompleta, ou a destempo. Na espécie, ausente cópia legível do contrato bancário, que era indispensável à completude da inicial da ação de cobrança, e sendo dada ao autor a oportunidade de emendá-la, impunha-se o indeferimento da inicial, razão por que se mantém a extinção do processo, sem resolução do mérito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012490-8, de Rio Negrinho, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO ANTE O INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO DA PARTE AUTORA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECEBIMENTO DO APELO E REMESSA A ESTA CORTE - PROVIDÊNCIA QUE REVELA A MANIFESTA INTENÇÃO DE SE MANTEREM OS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 296 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL - ATENDIMENTO INADEQUADO DA ORDEM JUDICIAL - INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇ...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ENQUADRADO NO ART. 9º DA LEI N. 8.429/92. RÉU CONDENADO CRIMINALMENTE POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIR ADVOGADO PELO RÉU, POR ENCONTRAR-SE PRIVADO DE SUA LIBERDADE EM PRESÍDIO, ALÉM DA DEMORA NA NOMEAÇÃO DE CURADOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL EM CUMPRIMENTO AO ART. 9º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPO DECORRIDO ENTRE A CITAÇÃO E A DESIGNAÇÃO DE CURADOR DEVIDO A ENTRAVES PROCESSUAIS. ATUAÇÃO DO ADVOGADO NOMEADO QUE ZELOU PELO INTERESSE DO CURATELADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. PREFACIAL RECHAÇADA. Se a designação de curador especial ao réu, que estava privado de sua liberdade na oportunidade da citação, foi procedida em obediência à legislação processual civil (art. 9º do CPC), e a atuação do curador foi de maneira a zelar pelo interesse do curatelado, não há que se falar em cerceamento de defesa. MÉRITO. AVENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA PREVISTA NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEVIDO A CONDENAÇÃO, A IGUAL PENA, NA ESFERA CRIMINAL. SANÇÕES DE NATUREZAS DISTINTAS E TOTALMENTE INDEPENDENTES. CUMULAÇÃO VIÁVEL. TESE REPELIDA. Em caso de improbidade administrativa, é permitida a condenação do réu a pena de multa prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/92 quando este já foi condenado a igual sanção no juízo criminal, uma vez que se tratam de sanções de naturezas distintas e, portanto, totalmente independentes, de modo que a aplicação de multa penal não afasta a incidência de multa civil. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.052562-3, de Videira, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ENQUADRADO NO ART. 9º DA LEI N. 8.429/92. RÉU CONDENADO CRIMINALMENTE POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIR ADVOGADO PELO RÉU, POR ENCONTRAR-SE PRIVADO DE SUA LIBERDADE EM PRESÍDIO, ALÉM DA DEMORA NA NOMEAÇÃO DE CURADOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL EM CUMPRIMENTO AO ART. 9º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPO DECORRIDO ENTRE A CITAÇÃO E A DESIGNAÇÃO DE CURADOR DEVIDO A ENTRAVES PROCESSUAIS. ATUAÇÃO DO ADVO...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA É DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA CESSÃO DO DIREITO A AÇÕES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO CÓDIGO CONSUMERISTA E AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR PELA CESSÃO FRENTE AO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCUMBÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA - PREFACIAL RECHAÇADA. A mera afirmação feita pela Brasil Telecom, por si só, não tem o condão de comprovar a cessão de direitos e obrigações sobre a linha telefônica, especialmente sobre suas respectivas ações e, portanto, também não é capaz de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a apelante de produzir prova satisfatória da existência de cessão de direitos acionários - o que lhe competia, tanto de acordo com o Código de Defesa do Consumidor quanto nos moldes do art. 333, II, do Código de Processo Civil -, não há que se reconhecer a preliminar ventilada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA - QUESTÕES NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às bonificações e aos juros sobre capital próprio é decisão citra petita. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061350-5, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-457 (TRECHO CURITIBANOS - RIO CORRENTES - LEBÓN RÉGIS). AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE EQUIVALE AO PRAZO DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. 20 ANOS (CC/1916, ART. 550) OU 15 ANOS (CC/2002, ART. 1.238). DEMANDA SUBMETIDA AO NOVEL CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. 15 ANOS. "Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o direito de pleitear ressarcimento pelo desfalque sofrido em seu patrimônio' (Resp n. 30.674-0/SP, Min. Humberto Gomes de Barros). "Assim, nas ações de desapropriação indireta promovidas após a entrada em vigor do novo Código Civil, cuja prescrição seja também regida pelo novel diploma (CC, art. 2.028), o prazo prescricional, a rigor, é de 15 anos (CC, art. 1.238, caput)" (Ap. Cível n. 2011.019332-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). PROCESSO CIVIL. CAUSA MADURA. 515, §3º, CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. Extinto o processo pela prescrição, em restando esta afastada pelo Tribunal, estando a causa madura para julgamento, deve-se aplicar a regra inscrita no art. 515, § 3º do Código de Processo Civil, para a outorga imediata da prestação jurisdicional. MÉRITO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. VERBA INDENIZATÓRIA REGULARMENTE APURADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO OBSERVADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS DESDE A PARTIR DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA N. 114 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (PROVIMENTO CGJ N. 13/95). "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o antigo traçado da rodovia. Ressalvada a posição contrária do Relator, "A valorização advinda de construção de rodovia não é especial, e sim genérica, devendo ser cobrada por instrumento legal próprio, contribuição de melhoria. Dessa forma, resta excluída a aplicação do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41 nos casos de valorização geral" (Apelação Cível n. 2008.068274-1, de Mondaí. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu)". (AC n. 2011.066811-2, de Descanso, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 23/03/2012). "O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal pacificou a orientação de que nas desapropriações indiretas os juros compensatórios de 12% ao ano são devidos desde a data da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização atualizado (Súmula n. 114, do STJ)". (AC n. 2010.007828-6, de Palmitos, rel. Des. Jaime Ramos). Ainda, conforme a Súmula n. 408 do STJ, "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.006919-7, de Curitibanos, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-457 (TRECHO CURITIBANOS - RIO CORRENTES - LEBÓN RÉGIS). AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE EQUIVALE AO PRAZO DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. 20 ANOS (CC/1916, ART. 550) OU 15 ANOS (CC/2002, ART. 1.238). DEMANDA SUBMETIDA AO NOVEL CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. 15 ANOS. "Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propried...
Data do Julgamento:20/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. AVENTADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. DANO CAUSADO POR FATO DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. Aos casos de danos causados por fato do produto, aplica-se a regra prescricional prevista na legislação consumerista, que enuncia: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE ENVIOU MENSAGENS DIFAMANTES À AUTORA, PELO SERVIÇO "TORPEDO WEB". APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. No caso da responsabilidade civil prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, deve a parte autora demonstrar a relação de causalidade entre o dano e a conduta da concessionária de serviço público, dispensando-se da comprovação da culpa ou dolo do agente. Se constatado que o dano causado à demandante não tem qualquer correlação com a conduta do ente público, não há que se falar no dever de indenizar. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PARTE AUTORA VENCIDA, QUE DEVE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM R$ 1.000,00. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082066-7, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. AVENTADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. DANO CAUSADO POR FATO DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. Aos casos de danos causados por fato do produto, aplica-se a regra prescricional prevista na legislação consumerista, que enuncia: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do p...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO GRACIOSA. 1. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ART. 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 198, I, DO CC/02. DISPOSITIVO QUE SE APLICA TAMBÉM À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. O art. 3º do Código Civil consignou, expressamente, que é absolutamente incapaz aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses dos atos da vida civil, razão pela qual, contra estes, não corre o prazo prescricional. "A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a incapacidade absoluta obsta o curso da prescrição, qualquer que seja seu lapso, e, inclusive, em desfavor da Fazenda Pública" (TJSC, AC n. 2012.022737-3, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 21.6.12). 2. MÉRITO. 2.1. INSTITUIÇÃO DE PENSÃO GRACIOSA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA SOCIAL A QUEM DELA NECESSITAR (ART. 203, CAPUT, E V, DA CRFB/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA ASSEGURAR A PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, CRFB/88). Segundo o art. 203 da CRFB/88 "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social', além de no art. 23, II, estabelecer a "competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 'cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência", de modo que mostra-se perfeitamente possível ao ente federativo instituir o benefício. 2.2. VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE PENSÃO. IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE PARA SE ADEQUAR À CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1988. No que tange ao valor da pensão, "a lei que atualmente regula o benefício concedido ao autor (Lei n. 6.185/82, com alterações da Lei n. 7.702/89) é anterior à promulgação da Carta Magna (05/10/1989), logo, sendo infraconstitucional, não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas no Direito Brasileiro. Aliás, nesta toada, salienta-se que a alteração realizada pela Lei n. 7.702/89, em 22 de agosto de 1989, já deveria ter se adequado à norma insculpida na CRFB/88 (art. 203, V) no que se refere à pensão devida à pessoa deficiente, no montante de um salário mínimo [...]" (TJSC, AC n. 2011.068063-7, de Araranguá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 3.4.12). 2.3. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUESTÃO PACIFICADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal consolidou o entendimento de que "o benefício somente deve ser pago a partir da promulgação da Carta Estadual, em 5-10-1989, pois 'em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo' (Ação Rescisória n. 2011.071116-9, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. 16-3-2011), que é justamente o que se pleiteia na presente actio" (AC n. 2013.026943-9, rel. Des. Gaspar Rubick, j 14.8.13). 3. ENCARGOS MORATÓRIOS. 3.1. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS ENSEJADORAS DA PRETENSÃO VENCIDAS A PARTIR DE 5.10.89. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DISCIPLINADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA ATÉ 29.6.09. A PARTIR DE 30.6.09, DATA DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 ATÉ A VÉSPERA DA CITAÇÃO, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA PELA TAXA REFERENCIAL (TR). A correção monetária deve ser corrigida pelos índices estipulados pela Corregedoria-Geral de Justiça até 26.9.09 e, a partir de 30.6.09, data de início da vigência da Lei n. 11.960/09, a correção monetária deverá ser atualizada pela Taxa Referencial (TR) até a data da véspera da citação. 3.2. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. LAPSO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. A partir da citação - que se perfectibilizou já na vigência da Lei n. 11.960/09 -, devem incidir tão-somente os índices oficiais de poupança - para abarcar tantos os juros como a correção monetária. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA PARA CORRIGIR OS ENCARGOS MORATÓRIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051811-2, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO GRACIOSA. 1. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ART. 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 198, I, DO CC/02. DISPOSITIVO QUE SE APLICA TAMBÉM À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. O art. 3º do Código Civil consignou, expressamente, que é absolutamente incapaz aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses dos atos da vida civil, razão pela qual, contra estes, não corre o prazo prescricional. "A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a incapaci...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, DEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CONSTRIÇÃO VIA BACEN-JUD. INSURGÊNCIA DA RÉ. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN-JUD SEM O PRÉVIO ESGOTAMENTO DE OUTRAS FORMAS DE CONSTRIÇÃO PRETENSAMENTE MENOS ONEROSAS. INVIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 655, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGITADA VIOLAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACEN-JUD QUE NÃO INFORMA QUALQUER DADO CONFIDENCIAL. TESE RECHAÇADA. SUPOSTA PENHORA DE VALOR QUE COMPÕE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE, IN CASU. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO ABSOLUTA. NECESSIDADE DE CAUTELA NA CONSTRIÇÃO, COM A FINALIDADE DE PRESERVAR A CAPACIDADE DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA. EXECUÇÃO DE QUANTIA INEXPRESSIVA EM FACE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA ECONOMICAMENTE DESENVOLVIDA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 655 E 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA, EM REGRA, DE ORDEM PRIVADA. INVIABILIDADE DE ENFOQUE ANTERIORMENTE À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-L, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO QUE TANGE A VALORES MOBILIÁRIOS DE TELEFONIA CELULAR E RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA CORRESPONDENTE EXIGÊNCIA DIRETAMENTE NA VIA EXECUTIVA. INADEQUAÇÃO DO VEÍCULO PROCESSUAL ELEITO. IMPERATIVA REDUÇÃO DA PENHORA. AUTORIZADO, TODAVIA, O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO MONTANTE APURADO NO CÁLCULO DO CREDOR. INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA. VERBERADA NECESSIDADE DE CÔMPUTO PELO CONTADOR DO JUÍZO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 475-B, § 3º, DO CPC. CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE QUE, À EXCEÇÃO DA TELESC CELULAR S.A. E DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO, NÃO SE APRESENTA EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE ESMIUÇAMENTO DO TEMA EM FUTURA E EVENTUAL IMPUGNAÇÃO, COM FULCRO NO ART. 475-L, INCISO V, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.018882-3, de Papanduva, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, DEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CONSTRIÇÃO VIA BACEN-JUD. INSURGÊNCIA DA RÉ. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN-JUD SEM O PRÉVIO ESGOTAMENTO DE OUTRAS FORMAS DE CONSTRIÇÃO PRETENSAMENTE MENOS ONEROSAS. INVIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 655, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGITADA VIOLAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACEN-JUD QUE NÃO INFORMA QUALQUER DADO CONFIDENCIAL. TESE RECHAÇADA. SUPOSTA PENHORA DE VALOR QUE COMPÕE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE, IN C...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
CIVIL - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - INTERDITADO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - NEGÓCIO JURÍDICO NULO (CPC, 166, I) - STATUS QUO ANTE - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM NOME DO INCAPAZ - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA - ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO 1 Não há dúvida da existência de vício no negócio jurídico celebrado entre o interditado por sentença judicial, sem a representação do seu curador, e a empresa de telefonia, razão pela qual a declaração de nulidade é medida imperativa, nos termos do art. 166, I, do Código Civil. Tido como nulo, os possíveis efeitos produzidos no mundo exterior são retirados, isto é, retroage-se ao status quo anterior à contratação. Em outros termos, declarado nulo o contrato, também são inexigíveis os supostos débitos existentes em nome do incapaz. 2 A despeito de ser certa a nulidade do contrato firmado pelo interditado, não é possível afirmar que a empresa tenha sido displicente por ocasião da contratação dos serviços de telefonia e, pois, responsável pelos danos sofridos pelo consumidor decorrentes na negativação por inadimplência. Isso porque, não se revela exigível, para a simples contratação de serviços de telefonia, que a concessionária consulte o Registro Civil de Pessoa Natural ou mesmo solicite ao consumidor uma cópia da certidão de nascimento atualizada para investigar causal (in)capacidade do contratante. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.006868-3, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
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CIVIL - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - INTERDITADO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - NEGÓCIO JURÍDICO NULO (CPC, 166, I) - STATUS QUO ANTE - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM NOME DO INCAPAZ - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA - ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO 1 Não há dúvida da existência de vício no negócio jurídico celebrado entre o interditado por sentença judicial, sem a representação do seu curador, e a empresa de telefonia, razão pela qual a declaração de nulidade é medida imperativa, nos termos do art. 166, I, do Código Civil. Tido como nu...
Data do Julgamento:30/07/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL JULGADA - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO - INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp N. 1.060.210/SC) DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, DO CPC - UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - ISS - ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING" FINANCEIRO) - LEGITIMIDADE ATIVA E COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ADEQUAÇÃO - RESSALVA DA POSIÇÃO CONTRÁRIA DO RELATOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ao julgar o REsp nº 1.060.210-SC representativo de controvérsia repetitiva, de que foi Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador"; e que "após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo". Esse julgado não examinou à saciedade o contido no art. 4º da LC n. 116/2003. Não obstante essa ressalva do Relator, há que se aplicar à hipótese, por força do disposto nos arts. 479, do Código de Processo Civil e 158, § 4º, do Regimento Interno do TJSC, o entendimento firmado pela jurisprudência do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, na Apelação Cível n. 2012.077663-2, de Balneário Camboriú (Rel. Des. Cid Goulart), de que o ISS sobre serviços de arrendamento mercantil "leasing" é devido ao município em que estiver estabelecida a empresa prestadora do serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.041895-7, de Brusque, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-08-2013).
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL JULGADA - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO - INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp N. 1.060.210/SC) DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, DO CPC - UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - ISS - ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING" FINANCEIRO) - LEGITIMIDADE ATIVA E COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ADEQUAÇÃO - RESSALVA DA POSIÇÃO CONTRÁRIA DO RELATOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ao julgar o...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL JULGADA - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO - RECURSO REPETITIVO (RESP. N. 1.060.210/SC) DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, DO CPC - UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - ISS - ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING" FINANCEIRO) - LEGITIMIDADE ATIVA E COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ADEQUAÇÃO - RESSALVA DA POSIÇÃO CONTRÁRIA DO RELATOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ao julgar o REsp nº 1.060.210-SC representativo de controvérsia repetitiva, de que foi Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador"; e que "após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo". Esse julgado não examinou à saciedade o contido no art. 4º da LC n. 116/2003. Não obstante essa ressalva do Relator, há que se aplicar à hipótese, por força do disposto nos arts. 479, do Código de Processo Civil e 158, § 4º, do Regimento Interno do TJSC, o entendimento firmado pela jurisprudência do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, na Apelação Cível n. 2012.077663-2, de Balneário Camboriú (Rel. Des. Cid Goulart), de que o ISS sobre serviços de arrendamento mercantil "leasing" é devido ao município em que estiver estabelecida a empresa prestadora do serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065324-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-08-2013).
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL JULGADA - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO - RECURSO REPETITIVO (RESP. N. 1.060.210/SC) DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, DO CPC - UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - ISS - ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING" FINANCEIRO) - LEGITIMIDADE ATIVA E COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ADEQUAÇÃO - RESSALVA DA POSIÇÃO CONTRÁRIA DO RELATOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ao julgar o REsp nº 1.060...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IDOSO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA - POSSIBILIDADE - VALOR ADEQUADO - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. Possui legitimidade ativa o Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa do direito indisponível, ainda que em benefício individual. De fato, "certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se à defesa dos mesmos, legitimando o Ministério Público para a causa. C.F., art. 127, caput, e art. 129, III" (STF, RE n. 195.056, Min. Carlos Velloso). Mormente quando o titular do direito é pessoa idosa e necessitada, que pode ser representada em Juízo pelo Ministério Público. É cabível a concessão liminar contra a Fazenda Pública para o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde de paciente idoso e necessitado, não se podendo falar em ofensa ao disposto no art. 475, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e na Lei n. 8.437/92, quando pende contra essas normas um direito fundamental de todo ser humano, como a vida. Havendo prova inequívoca capaz de convencer este Órgão julgador da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, há de se conceder antecipação de tutela obrigando o Município a fornecer o tratamento de que necessita o enfermo para manutenção de sua saúde. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (Min. Celso de Melo). A tutela pode ser antecipada antes da ouvida da parte contrária e da instrução probatória, quando se verificar a urgência da medida, já que no caso se trata de pleito para o fornecimento de medicamento pelo ente público ao paciente, sem o qual o beneficiário encontrará dificuldades de sobrevivência ou manutenção da saúde. Assim, não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa a que se refere o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, haja vista que eles continuam assegurados, mas postergados para momento oportuno, qual seja, a resposta do réu. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamento ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24, da Lei Federal n. 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo Poder Público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. A concessão de tutela antecipada para fornecimento de remédio deve ser condicionada à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso da ação, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. Cabe a fixação de astreinte para forçar o Poder Público a cumprir a obrigação de fornecer medicamento estabelecida em tutela antecipada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.015316-7, de Presidente Getúlio, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IDOSO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA - POSSIBILIDADE - VALOR ADEQUADO - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA COM FULCRO NO INCISO III DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA AUTORA POR SEU PROCURADOR E PESSOALMENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. ABANDONO CONFIGURADO. SENTENÇA CONCISA, NOS TERMOS DO ARTIGO 459 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO E RELATÓRIO SUCINTOS MAS SUFICIENTES. NULIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Atendidos os pressupostos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito ante a caracterização do abandono da causa é medida que se impõe (art. 267, III, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055339-8, de Lages, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA COM FULCRO NO INCISO III DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA AUTORA POR SEU PROCURADOR E PESSOALMENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. ABANDONO CONFIGURADO. SENTENÇA CONCISA, NOS TERMOS DO ARTIGO 459 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO E RELATÓRIO SUCINTOS MAS SUFICIENTES. NULIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Atendidos os pressupostos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito ante a caracte...
Data do Julgamento:12/09/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR DOIS DOS TRÊS REQUERIDOS ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR DOS SEUS TERMOS. RECURSO QUE É PREMATURO. INTEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA PELA CÂMARA. ORIENTAÇÃO QUE VEM DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO). CONSORCIADO QUE FOI CONTEMPLADO, FAZENDO-SE A ENTREGA DA CARTA DE CRÉDITO. CONTRATO GARANTIDO COM A EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA SUBSCRITA PELOS AVALISTAS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA, NO CASO, DO DISPOSTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA REGRA ENCONTRADA NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, SE AUSENTE A DÍVIDA LÍQUIDA. CAMBIAL ASSINADA EM BRANCO E QUE NÃO TEM A VALIDADE AFETADA DIANTE DA AUSÊNCIA DA PROVA DO ABUSO NO PREENCHIMENTO. PREVALECIMENTO DA ORIENTAÇÃO CONSAGRADA NA SÚMULA N. 387 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DOS GARANTES PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA INADIMPLIDA. PLEITO DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS COM O SALDO DISPONÍVEL NO FUNDO DE RESERVA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO NÃO COMPROVADA PELA ADMINISTRADORA. ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 219, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DAS REQUERIDAS QUE NÃO É CONHECIDO. RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO. E, RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102668-3, de Araranguá, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR DOIS DOS TRÊS REQUERIDOS ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR DOS SEUS TERMOS. RECURSO QUE É PREMATURO. INTEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA PELA CÂMARA. ORIENTAÇÃO QUE VEM DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO). CONSORCIADO QUE FOI CONTEMPLADO, FAZENDO-SE A ENTREGA DA CARTA DE CRÉDITO. CONTRATO GARANTIDO COM A EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA SUBSCRITA PELOS AVALISTAS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA, NO CASO, DO DISPOS...
Data do Julgamento:12/09/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JURÍDICAS DESTACADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA DO CÓDIGO CIVIL NO CONTRATO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI INTIMADA PARA EXIBIR CÓPIA DO CONTRATO REVISADO. OMISSÃO, A DESPEITO DA EXPRESSA COMINAÇÃO LEGAL. PRESUNÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA PRATICADA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DO DIA 21.3.2013. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.012501-7, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JURÍDICAS DESTACADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA DO CÓDIGO CIVIL NO CONTRATO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI INTIMADA PARA EXIBIR CÓPIA DO CONTRATO REVISADO. OMISSÃO, A DESPEITO DA EXPRESSA COMINAÇÃO LEGAL. PRESUNÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA PRATICADA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO CONTRATO DE EMP...
Data do Julgamento:12/09/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONVERSÃO DA INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS COM BASE NA COTAÇÃO DA BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO RECONHECIDO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. Impõe o Código de Processo Civil que o apelante demonstre interesse em recorrer para efeito de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 499 do CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E DE OBRIGAÇÕES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. Para efeitos do artigo 543-C, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, ao incorporar a Telesc, a Brasil Telecom absorveu todos os direitos e deveres da primeira. Assim, deve responder pelas obrigações do contrato celebrado entre aquela e o acionista (cf. REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). PRESCRIÇÃO DA DOBRA ACIONÁRIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS (CÓDIGO CIVIL DE 1916) E DE DEZ ANOS (CÓDIGO CIVIL DE 2002), RESPEITADA A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 2.028 ATUAL CC. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. JANEIRO DE 1998. DATA DA CISÃO DA TELESC. O direito à complementação de ações subscritas decorrentes da operação denominada dobra acionária é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve no prazo previsto no art. 177 do Código Civil revogado (art. 205 do código vigente). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE. Aplica-se o CDC ao contrato em análise, uma vez que, mesmo se acobertado pela relação societária, há clara relação de consumo na espécie (cf. STJ, AgRg. no AREsp. n. 202.224/MS, Terceira Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 17-9-2012). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL DE 15%. MANUTENÇÃO. Não é possível a reforma de sentença que estabelece os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação na hipótese em que a empresa de telefonia foi condenada a indenizar o valor das ações relativas à dobra acionária, da mesma forma que ocorre quando da condenação a subscrever a diferença das ações não emitidas, pois, nos termos do entendimento deste e do Tribunal Superior, quando o acórdão tiver cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045023-6, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONVERSÃO DA INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS COM BASE NA COTAÇÃO DA BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO RECONHECIDO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. Impõe o Código de Processo Civil que o apelante demonstre interesse em recorrer para efeito de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 499 do CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E DE OBRIGAÇÕES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. Para efeitos do artigo 543-C, o Superior Tribunal de Justiça entende...
Data do Julgamento:12/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO RÉU ACERCA DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 4º DA LEI N. 1.060/1950. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO. DISCUSSÃO RESTRITA AO EXERCÍCIO E PERDA DA POSSE. CARÁTER POSSESSÓRIO EVIDENTE. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO FUNDAMENTADO EM POSSE ANTERIOR AO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU. REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INTERDITAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A afirmação feita pelo interessado dando conta da sua hipossuficiência possui presunção juris tantum de veracidade e é, em regra, hábil a autorizar o deferimento do benefício da justiça gratuita, ao passo que se supõe a escassez de recursos financeiros até que se produzam provas em contrário. II - Se o Julgador considerar que o processo está devidamente instruído e que as provas já produzidas são suficientes para a formação de seu convencimento, tem o poder-dever de julgar a lide baseado nos elementos até então constantes dos autos, sem que isso acarrete cerceamento de defesa. III - Os julgamentos em sede possessória haverão de fundar-se, tão somente, com base no fato da posse, isto é, sem levar em consideração qualquer alegação acerca de direito real, segundo se infere do disposto no art. 1.210, § 2º do Código Civil. Assim, por serem os Autores possuidores do bem em questão e alegada a prática de esbulho por parte do Réu, correto é o manejo da ação reintegratória, pelo que não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir por inadequação da via utilizada. IV - Para a obtenção da tutela interdital, não basta que os Autores comprovem, tão somente, a sua posse. Faz-se mister também demonstrar, satisfatoriamente, a prática do ilícito civil por parte do Requerido, matizado em turbação, esbulho ou, até mesmo, na ameaça de iminente molestamento à posse. V - Da análise da petição inicial - que estabelece os contornos da lide (causa de pedir e pedido) -, observa-se que a presente demanda tem natureza eminentemente interdital, pois se fulcra exclusivamente no anterior exercício da posse dos Autores até uma cerca antiga construída sobre o terreno e a prática de ato espoliativo pelo Réu, que construiu nova cerca no local, avançando a divisa. Assim, a definição ou não do correto limite divisório entre os imóveis não se mostra essencial para o deslinde da questão, uma vez que não se funda a pretensão sobre esse ponto. Assinala-se que as ações possessórias são, desde o direito romano, consideradas demandas sumárias, no que concerne ao seu espectro litigioso, mais precisamente no tocante ao conflito colocado à apreciação do estado juiz e a prova a ser produzida. Significa dizer, em outras palavras, que em sede possessória, discute-se apenas a posse e, nesse contexto, há de gravitar a resolução do conflito. VI - Demonstrados o exercício anterior da posse pelos Autores e o esbulho praticado pelo Réu por meio da construção de uma segunda cerca entre os imóveis, a concessão da tutela interdital reintegratória é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078435-4, de Laguna, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO RÉU ACERCA DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 4º DA LEI N. 1.060/1950. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO. DISCUSSÃO RESTRITA AO EXERCÍCIO E PERDA DA POSSE. CARÁTER POSSESSÓRIO EVIDENTE. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PLEITO DE REINTEGRAÇ...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA E PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, especialmente diante da inversão do ônus da prova, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de elementos indispensáveis ao ajuizamento e curso da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DOS PEDIDOS EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões ou contrarrazões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. LITISPENDÊNCIA - PARTES ATIVAS E CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR AFASTADA. Caracteriza-se a litispendência pelo ajuizamento anterior de uma mesma lide, sem que esta tenha transitado em julgado. Necessária, pois, a identidade dos feitos quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido. Sendo diversos os demandantes e as causas de pedir, inviável o reconhecimento da litispendência. VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Assim, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2012.020366-5). O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivado de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.040701-2, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA E PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, especialmente diante da inversão do ônus da prova, basta a informação do nome completo da parte e do número de...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE DESCONTO DE TÍTULOS - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AUTORES RECORRIDOS QUE PROMOVERAM A DEMANDA NA CONDIÇÃO DE FIADORES DE AJUSTES FIRMADOS POR PESSOA JURÍDICA DA QUAL FORAM SÓCIOS - DEMANDANTES QUE LITIGAM EM NOME PRÓPRIO PORQUE GARANTES E SOLIDÁRIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL - LEGITIMIDADE PARA DISCUTIR AS CLÁUSULAS E ENCARGOS AVENÇADOS NOS AJUSTES POR ELES GARANTIDOS, ATÉ O LIMITE DA FIANÇA. Os garantes, no caso, fiadores, de contratos bancários, possuem legitimidade ativa ad causam para a propositura de ação revisional em que buscam a exclusão de encargos reputados abusivos, no limite da garantia prestada. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DAS FIANÇAS NELES PRESTADAS - NULIDADE EVIDENCIADA - GARANTIA QUE REQUER MANIFESTAÇÃO EXPRESSA, E NÃO PRESUMIDA, NOS TERMOS DO ART. 819 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. Nos moldes do art. 819 do Código Civil, a validade da fiança requer manifestação por escrito, o que torna nula a cláusula de renovação automática da garantia, ainda que expressamente prevista no ajuste. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - ADI N. 2.316/2000 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SENTIDO DE ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL CASO PACTUADA NOS AJUSTES POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ACERCA DO ENCARGO NO CASO CONCRETO, INCLUSIVE POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA - VEDAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara (...)" (REsp 973827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012), sem a qual é vedada a sua incidência. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTA, OBSTADA A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS IMPORTES AJUSTADOS PARA OS PERÍODOS DA NORMALIDADE E DA MORA - DESPROVIMENTO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência, se pactuada, desde que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.051084-2, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE DESCONTO DE TÍTULOS - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AUTORES RECORRIDOS QUE PROMOVERAM A DEMANDA NA CONDIÇÃO DE FIADORES DE AJUSTES FIRMADOS POR PESSOA JURÍDICA DA QUAL FORAM SÓCIOS - DEMANDANTES QUE LITIGAM EM NOME PRÓPRIO PORQUE GARANTES E SOLIDÁRIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL - LEGITIMIDADE PARA DISCUTIR AS CLÁUSULAS E ENCARGOS AVENÇADOS NOS AJUSTES POR ELES GARANTIDOS, ATÉ O LIMITE DA FIANÇA. Os garantes, no caso, fiadores, de contratos bancários,...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR, SERVIDOR DOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL ESTADUAL, QUE PLEITEIA A PERCEPÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA DESDE 2004, ÉPOCA EM QUE COMPLETOU 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇOS. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 15, INC. IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 55/1992. ADMISSIBILIDADE. DEMANDANTE QUE COMPROVOU OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO QUE TODAVIA DEVE OBSERVAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS QUE DISPÕEM ACERCA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA OS POLICIAIS CIVIL AFASTADA. PRECEDENTES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIOS DESPROVIDOS. "ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL CIVIL - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 55/92 - TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A TRINTA ANOS - ADICIONAL DE 5% POR ANO EXCEDENTE - ESTÍMULO À PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO - DISPOSIÇÃO ATRELADA À HIPÓTESE DE APOSENTADORIA ESPECIAL - ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS TEMPORAIS - LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 51/1985 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 24/1986 - NORMAS RECEPCIONADAS PELA CF/88 - CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NS. 335/2006 E 343/2006 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA. No regime anterior à vigência da Lei Complementar Estadual n. 335/2006, com as alterações da LCE n. 343/2006, o policial civil do Estado de Santa Catarina, sem distinção de sexo, tendo completado trinta (30) anos de serviço, dos quais vinte (20) tenham sido exercidos em atividade estritamente policial, como exige o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 24/1986, tinha direito a um adicional de 5% (cinco por cento) de seu vencimento por ano excedente, como estímulo à permanência no serviço ativo, até completar trinta e cinco (35) anos de serviço (art. 15, IV, da Lei Complementar Estadual n. 55/92). Essas normas têm supedâneo na Lei Complementar (federal) n. 51/85, recepcionada pela Constituição Federal, como já proclamou o Supremo Tribunal Federal. As Leis Complementares Estaduais n. 335/2006 e 343/2006 mantiveram a vantagem financeira, com alteração somente do requisito temporal de exercício, que passou a ser de vinte (20) para homens e quinze (15) para mulheres, não mais de atividade estritamente policial e sim qualquer atividade na carreira policial" (Mandado de Segurança n. 2009.016893-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, DJe 10.06.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055544-7, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
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AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR, SERVIDOR DOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL ESTADUAL, QUE PLEITEIA A PERCEPÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA DESDE 2004, ÉPOCA EM QUE COMPLETOU 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇOS. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 15, INC. IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 55/1992. ADMISSIBILIDADE. DEMANDANTE QUE COMPROVOU OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO QUE TODAVIA DEVE OBSERVAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS QUE DISPÕEM ACERCA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA OS POLICIAIS CIVIL AFASTADA. PRECEDENTES...