PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSAS DE AUMENTO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A majoração da pena acima do mínimo legal, na terceira fase da dosimetria, requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo.
3. In casu, inexistente manifesta ilegalidade, visto que o critério para a exasperação da pena não é a quantidade de causas de aumento incidentes na espécie, mas a maior reprovabilidade revelada nas circunstâncias.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.562/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSAS DE AUMENTO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A majoração da pena acima do mínimo legal, na terceira fase da dosimetria, requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concret...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO PREJUDICADO. ALVARÁ DE SOLTURA. TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AFASTAMENTO. NECESSÁRIA ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DAS FRONTEIRAS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- O pedido de revogação da prisão preventiva está prejudicado, pois sobreveio sentença condenatória nos autos da Ação Penal a que se refere o presente habeas corpus, revogando-se, contudo, a custódia, substituindo-a por medidas cautelares alternativas e determinando-se a expedição de alvará de soltura.
- As instâncias ordinárias entenderam configurada a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas, notadamente em razão de a prisão em flagrante ter ocorrido no Aeroporto Internacional de Belém, após o check-in do paciente em voo destinado a Portugal, havendo despachado malas em cujo interior foram encontrados entorpecentes. Diante das assertivas firmadas na origem, tem-se que entendimento diverso, no sentido do afastamento do caráter internacional do delito, demandaria aprofundado reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que não se coaduna com a via do habeas corpus. Precedentes.
- Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior adota o entendimento de que a configuração da transnacionalidade do delito de tráfico de entorpecentes prescinde do efetivo rompimento de fronteiras, bastando que se verifique que a droga seria destinada para fora do país, o que resta consignado nos autos.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 303.259/PA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO PREJUDICADO. ALVARÁ DE SOLTURA. TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AFASTAMENTO. NECESSÁRIA ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DAS FRONTEIRAS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analis...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 09/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART.
121, § 2º, I, E ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA A REDUÇÃO DA PENA-BASE, ANTE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE. POSSIBILIDADE. PENA REDUZIDA, NA SEGUNDA FASE, EM 1 ANO, SEM GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM O AUMENTO DECORRENTE DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR AS PENAS DO PACIENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A lei não prevê as frações a serem aplicadas no caso de incidência de atenuantes e agravantes. Contudo, este Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de que a redução da pena em fração inferior a 1/6 deve ser devida e concretamente fundamentada.
3. No caso, a redução da pena-base em 1 ano perpetrada na sentença, ante a atenuante da menoridade, foi menor que a fração comumente usada de 1/6, além de ser desproporcional ao aumento da pena-base (estabelecida 4 anos acima do mínimo legal), o que demonstra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte Superior.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, para reduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, na fração de 1/6, aplicando-se ao paciente a pena definitiva de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão.
(HC 329.561/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART.
121, § 2º, I, E ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA A REDUÇÃO DA PENA-BASE, ANTE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE. POSSIBILIDADE. PENA REDUZIDA, NA SEGUNDA FASE, EM 1 ANO, SEM GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM O AUMENTO DECORRENTE DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR AS PENAS DO PACIENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguind...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE. FRAÇÃO MÍNIMA. AFERIÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APENAS NA TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
1. No presente caso, não há ilegalidade alguma, porquanto o julgador considerou a quantidade e natureza da droga apenas na terceira fase, o que se mostrou razoável e adequado, e o reexame quanto à fixação da fração em 1/6 encontra o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 747.869/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE. FRAÇÃO MÍNIMA. AFERIÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APENAS NA TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
1. No presente caso, não há ilegalidade alguma, porquanto o julgador considerou a quantidade e natureza da droga apenas na terceira fase, o que se mostrou razoável e adequado, e o reexame quanto à fixação da fração em 1/6 encontra o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido....
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA BAGATELA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. LESÃO JURÍDICA INEXPRESSIVA. BAIXO VALOR DA RES SUBTRAÍDA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- No caso concreto, a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, mormente se considerado o baixo valor da res subtraída - R$ 12,00 (doze reais), uma garrafa de azeite -, assim como que foi prontamente devolvido, não tendo sido imposto dano relevante à vítima ou à sociedade, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta.
- A reiteração delitiva, que faz obstar a aplicação do princípio da insignificância, tem de ser tal que evidencie que o acusado faz do crime seu meio de vida, o que não se imprime na hipótese em debate.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 715.558/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA BAGATELA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. LESÃO JURÍDICA INEXPRESSIVA. BAIXO VALOR DA RES SUBTRAÍDA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- No caso concreto, a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, mormente se considerado o baixo valor da res subtraída - R$ 12,00 (doze reais), uma garrafa de azeite -, assim como que foi prontamente devolvido, não tendo sido imposto dano relevante à vítima ou à sociedade, impõe-se o re...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 05/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS ORIUNDOS DE JULGADOS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS E CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. QUESTIONAMENTO ACERCA DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, mandados de segurança e conflitos de competência como paradigma para configuração da divergência.
(Precedentes).
II - A simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do v.
acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie, não estando cumprido o requisito do cotejo analítico. (Precedentes).
III - Não se admite embargos de divergência com o fito de questionar regra técnica de admissibilidade de recurso especial. (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS ORIUNDOS DE JULGADOS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS E CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. QUESTIONAMENTO ACERCA DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, mandados de segurança e conflitos de competência como parad...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE COAÇÃO ILEGAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A petição inicial não faz nenhuma alusão a eventual decisão proferida pelo respectivo Tribunal de Justiça, o que evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar originariamente a causa.
2. O impetrante impugna, tão somente, a probabilidade de vir a ser preso, sem indicar a existência de eventual ação penal ou investigação contra o paciente. Resta, pois, evidente, na espécie, a falta de interesse processual, visto que não cabe ação de habeas corpus contra o chamado ato de hipótese.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 321.715/AP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE COAÇÃO ILEGAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A petição inicial não faz nenhuma alusão a eventual decisão proferida pelo respectivo Tribunal de Justiça, o que evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar originariamente a causa.
2. O impetrante impugna, tão somente, a probabilidade de vir a ser preso, sem indicar a existência de eventual ação penal ou investigação contra o paciente. Resta, pois, evidente, na espécie, a falta de interesse...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DE NATUREZA MÉDIA. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 118, § 2º, DA LEP. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A instauração de procedimento administrativo para o reconhecimento da prática de falta grave é imprescindível e, na hipótese, observa-se que a autoridade administrativa respeitou os requisitos legais e apresentou fatos e provas que levaram à formação do convencimento das instâncias ordinárias, sendo incabível o reexame da questão em sede de habeas corpus.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que configura inovação recursal a alegação, apenas em agravo regimental, de matérias não suscitadas na inicial. Precedentes.
3. In casu, suposta irregularidade na homologação da falta grave sem designação de audiência prévia, em contrariedade ao art. 118, § 2º, da LEP, não foi suscitada na inicial do habeas corpus, sendo inadmissível, portanto, a apreciação da matéria em sede de agravo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 327.508/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DE NATUREZA MÉDIA. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 118, § 2º, DA LEP. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A instauração de procedimento administrativo para o reconhecimento da prática de falta grave é imprescindível e, na hipótese, observa-se que a autoridade administrativa respeitou os requisitos legais e apresentou fatos e provas que levaram à formação do convencimento das instâncias ordinárias, sendo incabív...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS RAZOÁVEIS A INDICAR A AUTORIA DO DELITO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Tendo a Corte de origem reconhecido a ausência de elementos suficientes de autoria do fato delituoso pelo acusado, a alteração de tal entendimento demandaria necessariamente o reexame das provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1533038/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS RAZOÁVEIS A INDICAR A AUTORIA DO DELITO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Tendo a Corte de origem reconhecido a ausência de elementos suficientes de autoria do fato delituoso pelo acusado, a alteração de tal entendimento demandaria necessariamente o reexame das provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1533038/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
01. Salvo situações excepcionalíssimas, matéria que não foi examinada pelo Tribunal a quo não pode ser conhecida porque importaria em supressão de instância jurisdicional (STJ, RHC 39.351/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/08/2014; HC 228.527/AP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015; STF, AgRg no HC 127.431/SP, Rel.
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015; AgRg no HC 125.018/AL, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015).
02. Agravo desprovido.
(AgRg no HC 297.689/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
01. Salvo situações excepcionalíssimas, matéria que não foi examinada pelo Tribunal a quo não pode ser conhecida porque importaria em supressão de instância jurisdicional (STJ, RHC 39.351/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/08/2014; HC 228.527/AP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015; STF, AgRg no HC 127.431/SP, Rel.
Ministra Rosa Weber, Primeira...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUADRILHA E LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO BASEADA NO NÃO COMPARECIMENTO DA PACIENTE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL PARA RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHA HAVIDO A ENTREGA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA O ATO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO SE MOSTRA AMEAÇADA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
FAVORABILIDADE. CONSTRIÇÃO INJUSTIFICADA E DESNECESSÁRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para que a prisão cautelar, que é medida de exceção, subsista, não basta que se indiquem abstratamente as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo-se apontar os fatores concretos que levaram à sua decretação.
2. Caracteriza constrangimento ilegal a prisão processual, ordenada para garantir a conveniência da instrução criminal, quando fundada no não comparecimento da acusada perante a autoridade policial para fins de reconhecimento pessoal e não há provas de que realmente tenha recebido a notificação para o ato, mas mera suposição.
3. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando evidenciada a desnecessidade da medida constritiva excepcional.
4. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, revogar a custódia preventiva da paciente.
(HC 328.478/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUADRILHA E LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO BASEADA NO NÃO COMPARECIMENTO DA PACIENTE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL PARA RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHA HAVIDO A ENTREGA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA O ATO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO SE MOSTRA AMEAÇADA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
FAVORABILIDADE. CONSTRIÇÃO INJUSTIFICADA E DESNECESSÁRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. WRIT NÃO CONHECIDO....
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 1º, INCISO V, VI E VII, C/C § 4º, DA LEI Nº 9.613/98, C/C ARTS. 29 E 62, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO E IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO APELO PARA QUE A ALIENAÇÃO DOS BENS DO RECORRENTE SOMENTE SE DÊ APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO DO APELO.
PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS. DECISÃO JUDICIAL (ACÓRDÃO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0011440-88.2006.4.03.6102) PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1- Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça a interposição do agravo regimental, afasta a alegada nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Mandado de segurança impetrado para conferir efeito suspensivo a apelação, cuja perda do objeto ocorre ante o julgamento do apelo.
3. Tendo o Tribunal de origem consignado a procedência ilícita dos bens do recorrente, bem como tendo a condenação amparo na Lei nº 9.613/98, com a imediata formação de incidente de alienação, não há que se falar em direito líquido e certo do recorrente a somente ter alienado seus bens após o trânsito em julgado da condenação.
4.Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 45.737/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 1º, INCISO V, VI E VII, C/C § 4º, DA LEI Nº 9.613/98, C/C ARTS. 29 E 62, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO E IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO APELO PARA QUE A ALIENAÇÃO DOS BENS DO RECORRENTE SOMENTE SE DÊ APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO DO APELO.
PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS. DECIS...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
ELEVAÇÃO EM FACE DA NATUREZA DO BEM SUBTRAÍDO. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CRITÉRIO MATEMÁTICO. OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o elevado valor da coisa subtraída pode justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Na espécie, todavia, o valor do objeto roubado (motocicleta), embora significativo, não pode ser considerado como excessivo a ponto de extrapolar o juízo de reprovação já preconizado pela norma em abstrato e, consequentemente, de respaldar a elevação da pena-base. A par disso, o delito não gerou graves consequências patrimoniais para a vítima, tendo em vista que o veículo foi recuperado logo depois da subtração.
3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.341.370/MT, submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, podem ser compensadas na segunda fase da dosimetria da pena.
4. No crime de roubo circunstanciado, a fixação acima da fração mínima de 1/3 (um terço), em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos, não servindo de justificativa a mera quantidade de majorantes.
Inteligência da Súmula 443 do STJ.
5. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal, compensar a reincidência com a confissão espontânea e aplicar a fração mínima de 1/3 em razão das majorantes do roubo, redimensionando a pena cominada aos dois pacientes.
(HC 213.994/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
ELEVAÇÃO EM FACE DA NATUREZA DO BEM SUBTRAÍDO. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CRITÉRIO MATEMÁTICO. OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser ut...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. RESP N.
1.336.561/RS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REGRESSÃO DE REGIME E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ERESP N. 1.176.486/SP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- A alegada imprescindibilidade do processo administrativo disciplinar para o reconhecimento da falta grave não foi alvo de debate e julgamento perante o Tribunal a quo, circunstância que impede o exame da matéria nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- Esta Corte Superior, na análise do REsp n.1.336.561/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, sedimentou o posicionamento no sentido de que o reconhecimento da falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso prescinde de condenação com trânsito em julgado deste novo delito.
- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.1.176.486/SP, uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do lapso temporal para a concessão de novos benefícios, exceto para o caso de livramento condicional e comutação de pena.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.727/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. RESP N.
1.336.561/RS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REGRESSÃO DE REGIME E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ERESP N. 1.176.486/SP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corp...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (CP, ART. 121, § 2°, INCS. I e IV, E AO ART.
121, § 2°, INCS. I E IV, C/C 14, INC. II) . PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
01. "A prisão cautelar mostra-se suficientemente motivada para a preservação da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, verificada pelo modus operandi mediante o qual foi praticado o delito" (STF, HC n.120.176/RS, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014,HC n. 97.688/MG, HC n. 1046575/AM, Primeira Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 15/02/2011; STJ, RHC n. 58.275/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07/05/2015, HC n.
313.220/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/03/2015).
02. Inocorre "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão decretatória da prisão preventiva do indivíduo que responde a processo crime, se reincidente e/ou de maus antecedentes (RHC 53.753/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/02/2015; HC 309.870/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/02/2015).
03. Recurso desprovido.
(RHC 54.507/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 30/09/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (CP, ART. 121, § 2°, INCS. I e IV, E AO ART.
121, § 2°, INCS. I E IV, C/C 14, INC. II) . PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
01. "A prisão cautelar mostra-se suficientemente motivada para a preservação da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, verificada pelo modus operandi mediante o qual foi...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL (IMPROPRIEDADE DO MEIO UTILIZADO) E AUMENTO DA FRAÇÃO DO REDUTOR DA TENTATIVA.
INVIABILIDADE. QUESTÕES QUE DEMANDAM REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 647.519/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL (IMPROPRIEDADE DO MEIO UTILIZADO) E AUMENTO DA FRAÇÃO DO REDUTOR DA TENTATIVA.
INVIABILIDADE. QUESTÕES QUE DEMANDAM REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 647.519/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. FALTA DE CABIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE CONDUTA INCOMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REDUÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
INADMISSÍVEL INOVAÇÃO.
1. Incabível o ajuizamento do habeas corpus no lugar do recurso especial, mormente quando não está evidenciado nenhum constrangimento ilegal.
2. É desnecessária nova oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a ele foi oportunizado, como na espécie, manifestar-se no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar, devidamente acompanhado de defesa técnica. Precedentes.
3. É inadmissível em habeas corpus tanto a pretensão de se suprimir instância quanto a de reexaminar fatos e provas do caso.
4. Constitui indevida inovação recursal o pedido de reconhecimento da falta como média ou leve.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 332.346/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. FALTA DE CABIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE CONDUTA INCOMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REDUÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
INADMISSÍVEL INOVAÇÃO.
1. Incabível o ajuizamento do habeas corpus no lugar do recurso especial, mormente quando não está evidenciado nen...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MONTANTE DO TRIBUTO.
VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. MONTANTE ATUALIZADO DO DÉBITO. VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A tese de que o valor do tributo sonegado deve ser considerado isoladamente, para fins de aferição das consequências do crime, não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, sob o enfoque retratado no recurso especial, tampouco houve a oposição de embargos de declaração. Dessa forma, o tema carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Para saber qual o montante do tributo sonegado, com os acréscimos legais, devidamente atualizado, seria necessária a revisão de material probatório. Diante disso, tem incidência a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1436297/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MONTANTE DO TRIBUTO.
VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. MONTANTE ATUALIZADO DO DÉBITO. VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A tese de que o valor do tributo sonegado deve ser considerado isoladamente, para fins de aferição das consequências do crime, não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, sob o enfoque retratado no recurso especial, tampouco houve a oposição de embargos de declaração. Dessa forma, o tema carece de preq...
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL. ATO ANTISSOCIAL (ART. 1.337, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). FALTA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONDÔMINO PUNIDO.
DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PENALIDADE ANULADA.
1. O art. 1.337 do Código Civil estabeleceu sancionamento para o condômino que reiteradamente venha a violar seus deveres para com o condomínio, além de instituir, em seu parágrafo único, punição extrema àquele que reitera comportamento antissocial, verbis: "O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia".
2. Por se tratar de punição imputada por conduta contrária ao direito, na esteira da visão civil-constitucional do sistema, deve-se reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais que, também, deve incidir nas relações condominiais, para assegurar, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório. Com efeito, buscando concretizar a dignidade da pessoa humana nas relações privadas, a Constituição Federal, como vértice axiológico de todo o ordenamento, irradiou a incidência dos direitos fundamentais também nas relações particulares, emprestando máximo efeito aos valores constitucionais.
Precedentes do STF.
3. Também foi a conclusão tirada das Jornadas de Direito Civil do CJF: En. 92: Art. 1.337: As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo.
4. Na hipótese, a assembleia extraordinária, com quórum qualificado, apenou o recorrido pelo seu comportamento nocivo, sem, no entanto, notificá-lo para fins de apresentação de defesa. Ocorre que a gravidade da punição do condômino antissocial, sem nenhuma garantia de defesa, acaba por onerar consideravelmente o suposto infrator, o qual fica impossibilitado de demonstrar, por qualquer motivo, que seu comportamento não era antijurídico nem afetou a harmonia, a qualidade de vida e o bem-estar geral, sob pena de restringir o seu próprio direito de propriedade.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1365279/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 29/09/2015)
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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL. ATO ANTISSOCIAL (ART. 1.337, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). FALTA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONDÔMINO PUNIDO.
DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PENALIDADE ANULADA.
1. O art. 1.337 do Código Civil estabeleceu sancionamento para o condômino que reiteradamente venha a violar seus deveres para com o condomínio, além de instituir, em seu parágrafo único, punição extrema àquele que reitera comportamento antissocial, verbis: "O condômino ou possuidor que...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015RDDP vol. 153 p. 157
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade e natureza da droga apreendida, além de indícios da participação em organização criminosa composta por mais 26 pessoas, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Nos termos da Súm. 52/STJ, não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo quando já superada a instrução criminal.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 53.642/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade e natureza da droga apreendida, além de indícios da participação em organização criminosa composta por mais 26 pessoas, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Nos termos da Súm. 52/STJ, não se vislumbra co...