CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL EM FASE INICIAL. QUADRILHA. FURTOS MEDIANTE FRAUDE, VIA INTERNET BANKING, CONTRA CONTAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CLONAGEM DE CARTÕES, ROUBO DE SENHAS. SUPOSTA CONEXÃO PROBATÓRIA COM INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA EM OUTRO JUÍZO FEDERAL QUE JÁ SE ENCONTRA EM MARCHA MAIS ADIANTADA: DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO INQUÉRITO: IMPOSSIBILIDADE.
1. O simples fato de que duas organizações criminosas se dedicam à prática do mesmo tipo de delito (furto mediante fraude via internet, clonagem de cartões e roubo de senhas), valendo-se de modus operandi similar, por si só, não se presta a demonstrar a existência de conexão entre os processos que investigam suas condutas, máxime se ditas quadrilhas são integradas por pessoas diferentes e atuam majoritariamente em Estados da Federação diferentes.
2. Ainda que assim não fosse, o fato de que uma das investigações ainda se encontra na fase inicial do inquérito policial (com pedido de quebra de sigilo bancário e de dados) e a outra, em marcha mais adiantada, já teve denúncia oferecida e tramita como ação penal desaconselha a união dos feitos pela conexão. Isso porque tal deslocamento de competência não traria nenhum benefício em termos de celeridade e de economia processual, segurança jurídica e conveniência da instrução criminal, critérios que orientam o instituto da conexão.
3. De mais a mais, se o local onde atua a quadrilha é o Estado de São Paulo, onde se encontram as contas correntes de origem e de destino, nos golpes efetuados junto à Caixa Econômica Federal, é mais vantajoso que as investigações sejam ali conduzidas, solicitando-se, eventualmente, provas emprestadas relacionadas à investigação similar levada a efeito na Justiça Federal do Distrito Federal.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado.
(CC 126.237/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL EM FASE INICIAL. QUADRILHA. FURTOS MEDIANTE FRAUDE, VIA INTERNET BANKING, CONTRA CONTAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CLONAGEM DE CARTÕES, ROUBO DE SENHAS. SUPOSTA CONEXÃO PROBATÓRIA COM INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA EM OUTRO JUÍZO FEDERAL QUE JÁ SE ENCONTRA EM MARCHA MAIS ADIANTADA: DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO INQUÉRITO: IMPOSSIBILIDADE.
1. O simples fato de que duas organizações criminosas se dedicam à prática do mesmo tipo de delito (furto mediante fraude via internet, clonagem de cartões e roubo de senhas), valen...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA IMPOSTA PELA JUSTIÇA ESTADUAL INICIADA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA A UNIFICAÇÃO DE PENAS DO JUÍZO NO QUAL TEVE INÍCIO A EXECUÇÃO PENAL.
1. Iniciada a execução de pena imposta pela Justiça estadual em estabelecimento prisional estadual, é ao Juízo das Execuções do Estado que caberá proceder à soma/unificação de penas em virtude de superveniente condenação do mesmo réu pela Justiça Federal.
Precedente: CC 38.920/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 26/03/2007, p. 195.
2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Foz do Iguaçu/PR.
(CC 142.848/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA IMPOSTA PELA JUSTIÇA ESTADUAL INICIADA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA A UNIFICAÇÃO DE PENAS DO JUÍZO NO QUAL TEVE INÍCIO A EXECUÇÃO PENAL.
1. Iniciada a execução de pena imposta pela Justiça estadual em estabelecimento prisional estadual, é ao Juízo das Execuções do Estado que caberá proceder à soma/unificação de penas em virtude de superveniente condenação do mesmo réu pela Justiça Federal.
Precedente: CC 38.920/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015RSDPPP vol. 94 p. 153
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 43, VII, IX E XLVIII, DA LEI 4.878/1965. NULIDADE DO DESPACHO DE INDICIAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS E DAS PROVAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 161 DA LEI 8.112/1990. NULIDADE PARCIAL DO PAD. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
POSSIBILIDADE. ART. 169 DA LEI 8.112/1990. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR A PRÁTICA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-Agente da Polícia Federal do Quadro de Pessoal do Departamento da Polícia Federal do Ministério da Justiça, a concessão da segurança para anular o ato coator que lhe impôs a pena de demissão, em razão da prática de infrações disciplinares tipificadas nos incisos VII ("manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço"), IX ("receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce") e XLVIII ("prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial") do art. 43 da Lei 4.878/1965, diante da ocorrência de cerceamento do direito de defesa frente ao condão genérico do Despacho de instrução e indiciação, a indevida reabertura do PAD, diante da nulidade absoluta reconhecida administrativamente, caso em que deveria ser determinada a instauração de novo PAD e à ausência de provas aptas a ensejarem o decreto demissório.
2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de por ocasião do indiciamento é necessária a descrição detalhada dos fatos atribuídos à conduta do investigado e das possíveis infrações disciplinares por ele praticadas e respectivas provas, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa. Precedentes.
3. O 2° Despacho de Instrução e Indiciação não padece de nulidade, porquanto especificou minuciosa e detalhadamente os fatos imputados ao impetrante, bem como as respectivas provas que amparam tal conclusão, atendendo as exigências formais do art. 161 da Lei 8.112/1990, pelo qual "tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas".
4. O reconhecimento do vício a que padecia o primeiro Despacho de Instrução e Indiciação, relativo à ausência de fundamentação e especificação dos fatos e das respectivas provas, não se caracteriza como vício insanável apto a ensejar o reconhecimento da nulidade total do PAD desde o seu nascedouro, com a instauração de novo PAD, desprezando-se todos os atos anteriores, e a designação de nova Comissão, isto porque a declaração de nulidade do PAD pode ser parcial, hipótese em que a autoridade competente anulará o processo a partir de certo momento, determinando-se o refazimento dos atos anulados e o aproveitamento dos atos anteriores que não foram atingidos pelo vício insanável.
5. Não há que ser falar, no caso concreto, de nulidade da repetição do membro da Comissão processante, tendo em vista não ter havido qualquer imputação ou mácula à conduta do referido servidor durante a primeira instrução, a qual foi anulada por falha no indiciamento e ausência de abertura de vista aos indiciados, deixando, desse modo, o impetrante de arguir qualquer nulidade em razão da repetição do referido membro da CPAD, conforme se observa das defesas administrativas acostadas aos autos.
6. O conjunto probatório produzido no PAD foi mais que suficiente para comprovar a prática do fato imputado ao impetrante, consistente na exigência de vantagem pecuniária indevida na ordem de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) da sociedade empresária INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES MINERVA, a fim de não divulgar informações relativas a operação policial, logrando receber parte da propina, na ordem de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), contudo sendo impedido de obter a última parcela de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil) tendo em vista a intervenção policial, tudo conforme se observa dos depoimentos harmônicos acostados aos autos, que não deixam dúvida da prática delitiva.
7. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a condenação do impetrante à pena privativa de liberdade em razão da prática do crime de concussão (art. 316 do CP), relativo à exigência de vantagem indevida, valendo-se do cargo público de Agente da Polícia Federal, para não veicular na imprensa publicidade negativa da diligência da Polícia Federal nas dependências da empresa Indústria e Comércio de Carnes Minerva para apurar suposto crime ambiental, fatos estes também objeto do PAD em questão, bem como à pena de perda do cargo público, na forma do art. 92, I, "a", do Código Penal.
8. Segurança denegada.
(MS 16.101/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 43, VII, IX E XLVIII, DA LEI 4.878/1965. NULIDADE DO DESPACHO DE INDICIAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS E DAS PROVAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 161 DA LEI 8.112/1990. NULIDADE PARCIAL DO PAD. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
POSSIBILIDADE. ART. 169 DA LEI 8.112/1990. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR A PRÁTICA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. VIA INADEQUADA. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. SUMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
I - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos termos do art. 619 Código de Processo Penal.
II - O órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes. A decisão impugnada solucionou a quaestio juris de maneira fundamentada, apresentando as razões que firmaram o seu convencimento.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, mesmo para fins de prequestionamento, deliberar sobre aspectos constitucionais ínsitos à matéria - art. 93, IX, da Constituição Federal -, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV - Nesta Corte, firmou-se o entendimento de que a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Sem necessidade do reexame de provas, observo que a manutenção da qualificadora estava devidamente motivada.
V - Embargos de declarações rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1295740/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. VIA INADEQUADA. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. SUMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
I - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos termos do art. 619 Código de Processo Penal.
II - O ó...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Segundo jurisprudência desta Corte, acórdão proferido em sede de habeas corpus não serve de paradigma para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial. Precedentes.
2. As circunstâncias fáticas que permeiam o segundo julgado indicado como paradigma não se assemelham com aquelas ocorridas no presente feito. Similitude fática não demonstrada, o que impossibilita o seguimento do recurso especial interposto também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Embargos de declaração parcialmente providos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 488.780/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 02/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Segundo jurisprudência desta Corte, acórdão proferido em sede de habeas corpus não serve de paradigma para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial. Precedentes.
2. As circunstâncias fáticas que permeiam o segundo julgado indicado como paradigma não se assemelham com aquelas ocorridas no presente feito. Similitude fática não demonstrada, o que impossibilita o seguimento do recurso especial interposto também pela alínea...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO QUE CASSA A DECISÃO CONCESSIVA DA PROGRESSÃO DE REGIME E A CONDICIONA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 439/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
01. Conforme a Súmula n. 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
02. Agravo desprovido.
(AgRg no HC 257.618/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO QUE CASSA A DECISÃO CONCESSIVA DA PROGRESSÃO DE REGIME E A CONDICIONA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 439/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
01. Conforme a Súmula n. 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
02. Agravo desprovido.
(AgRg no HC 257.618/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE PROCESSUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO FICTÍCIO E AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM O OBJETIVO DE RESGATAR BEM APREENDIDO PELA POLÍCIA FEDERAL QUE SERIA OBJETO MATERIAL DE CRIME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A suposta fraude processual, a par de haver sido perpetrada em processo que tramitou perante a Justiça estadual, objetivava, ao fim e ao cabo, recuperar o bem que havia sido apreendido pela Polícia Federal e que era utilizado para introduzir mercadorias vindas do estrangeiro sem documentação legal (descaminho).
2. O ajuizamento da ação de reintegração de posse, na verdade, teria servido apenas como suporte, com aparente legalidade, para a recuperação do bem que estaria sob tutela federal. Daí que, em um primeiro plano, o engodo resultante da fraude, ao menos pelo que se deduz dos fatos até então apurados, recaiu sobre objeto material que serviria de garantia ao processo penal deflagrado perante a Justiça Federal.
3. Ademais, houve prejuízo à União, haja vista que a finalidade do bem apreendido, inter alia, seria a de assegurar o pagamento de possíveis tributos federais sonegados com a entrada irregular das mercadorias apreendidas.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Sorocaba - SJ/SP.
(CC 124.201/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE PROCESSUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO FICTÍCIO E AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM O OBJETIVO DE RESGATAR BEM APREENDIDO PELA POLÍCIA FEDERAL QUE SERIA OBJETO MATERIAL DE CRIME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A suposta fraude processual, a par de haver sido perpetrada em processo que tramitou perante a Justiça estadual, objetivava, ao fim e ao cabo, recuperar o bem que havia sido apreendido pela Polícia Federal e que era utilizado para introduzir mercadorias vindas do estrangeiro sem documentação legal (descaminho).
2. O ajuizam...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A Corte de origem condenou o réu concluindo que ficou caracterizado o crime de receptação dolosa, diante das provas juntadas aos autos. Rever esta premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 686.205/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A Corte de origem condenou o réu concluindo que ficou caracterizado o crime de receptação dolosa, diante das provas juntadas aos autos. Rever esta premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 686.205/...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA NÃO É IRRISÓRIO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Não atendido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- No caso, o valor da res furtiva não é irrisório, porquanto avaliada em R$180,00, que correspondia a mais de 33% do salário mínimo vigente à época (R$545,00).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 714.469/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA NÃO É IRRISÓRIO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Não atendido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- No caso, o valor da res f...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE FAVORECIMENTO E MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO.
DISSÍDIO PRETORIANO. DESSEMELHANÇA FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A dessemelhança fática entre os julgados confrontados impede a caracterização da divergência jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 731.363/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE FAVORECIMENTO E MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO.
DISSÍDIO PRETORIANO. DESSEMELHANÇA FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A dessemelhança fática entre os julgados confrontados impede a caracterização da divergência jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 731.363/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015)
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A procedência da exceção de suspeição é incabível, em virtude da necessidade do reexame do conjunto fático-probatório para o seu acolhimento, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n.
7 da Súmula deste Tribunal Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 733.438/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A procedência da exceção de suspeição é incabível, em virtude da necessidade do reexame do conjunto fático-probatório para o seu acolhimento, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n.
7 da Súmula deste Tribunal Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 733.438/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO T...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
TRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N.
9.430/96 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.488/07). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTE.
1. A Segunda Turma desta Corte, quando do julgamento do REsp nº 1.496.354/PR, de relatoria do Ministro Humberto Martins, DJe 24.3.2015, adotou entendimento no sentido de que a multa do inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/96 somente poderá ser aplicada quando não for possível a aplicação da multa do inciso I do referido dispositivo.
2. Na ocasião, aplicou-se a lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode exigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por falta de recolhimento de tributo apurado ao final do exercício e também por falta de antecipação sob a forma estimada. Cobra-se apenas a multa de oficio pela falta de recolhimento de tributo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1499389/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N.
9.430/96 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.488/07). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTE.
1. A Segunda Turma desta Corte, quando do julgamento do REsp nº 1.496.354/PR, de relatoria do Ministro Humberto Martins, DJe 24.3.2015, adotou entendimento no sentido de que a multa do inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/96 somente poderá ser aplicada quando não for possível a aplicação da multa do inciso I do referido dispositivo.
2. Na ocasião, aplicou-se a lógica do princípio penal da consunção, em...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SICOBE. NÃO FUNCIONAMENTO REGULAR. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
INSTRUÇÃO NORMATIVA. NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante; enquanto que o vício da obscuridade remete à dificuldade de compreensão da inteireza da decisão judicial, cuja redação textual sem clareza compromete a concepção das razões do julgamento e do dispositivo em si. Portanto, não há omissão ou obscuridade apta a ensejar acolhimento dos aclaratórios nos moldes propugnados pela agravante.
2. Não houve apreciação pelo Tribunal de origem acerca dos arts. 4º, I, 77, 97, IV, 112, IV, do CTN; 412 do CC; e 27 a 29, § 4º, da Lei 11.488/07, bem como quanto às seguintes teses: a) o preço atribuído para ressarcimento trata-se de matéria reservada à lei; b) o valor fixo para ressarcimento representa afronta aos princípios da proporcionalidade tributária, da capacidade contributiva e da igualdade; c) a multa não deve ter como base a totalidade do valor comercial da mercadoria. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. A análise de suposta violação à dispositivo inserto em instrução normativa é inviável nesta via recursal.
4. A alegada ofensa aos arts. 30 da Lei 11.488/07 e 58-T da Lei 10.833/03 não comporta êxito, pois tais dispositivos não possuem comando normativo capaz de sustentar a tese recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
5. "A interpretação do art. 97 do CTN, que reproduz norma encartada no art. 150, I, da CF/88, implica apreciação de questão constitucional, inviável em recurso especial" (AgRg no REsp 1.289.233/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 23.4.2012).
6. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1497640/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SICOBE. NÃO FUNCIONAMENTO REGULAR. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
INSTRUÇÃO NORMATIVA. NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa,...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR.
INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
I - O termo inicial do lustro prescricional para a apuração do cometimento de infração disciplinar é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar. A contagem da prescrição interrompe-se tanto com a abertura de sindicância quanto com a instauração de processo disciplinar. Após o decurso de 140 dias (prazo máximo conferido pela Lei n. 8.122/90 para conclusão e julgamento do PAD), o prazo prescricional recomeça a correr integralmente.
II - O art. 4º da Portaria SRF n. 825/2000 indica tão somente que os servidores integrantes das comissões de sindicância deverão ser subordinados a mesma unidade a que se vincula o acusado ou em que ocorreram os fatos investigados, em nada dispondo sobre o local em que a condução dos fatos deverá ocorrer.
III - É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os fatos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado.
(MS 20.955/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015) IV - O indeferimento do pedido de produção de novas provas, se devidamente fundamentado pela comissão processante, não macula a legalidade do processo administrativo disciplinar.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 13.977/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR.
INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
I - O termo inicial do lustro prescricional para a apuração do cometimento de infração disciplinar é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar. A contagem da prescrição interrompe-se tanto com a abertura de sindicância...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na quantidade e variedade de substância entorpecente apreendida (quinze porções de maconha e um pino de cocaína), além de uma munição de calibre 38. O juízo de primeiro grau enfatizou, ainda, as declarações da genitora do ora recorrente, no sentido de seu envolvimento com o tráfico, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 61.940/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na quantidade e variedade de substância entorpecente apreendida (quinze porções de maconha e um pino de cocaína), além de uma munição de calibre 38. O juízo de primeiro grau enfatizou, ainda, as declarações da genitora do ora recorrente, no sentido de seu envolvimento com o tráfico, tudo...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida (1.415 gramas de maconha), revelando, na dicção do juízo de primeiro grau, "maior gravidade na conduta dos acusados".
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 62.212/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida (1.415 gramas de maconha), revelando, na dicção do juízo de primeiro grau, "maior gravidade na conduta dos acusados".
2. Nesse contexto, indevida a aplicação...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. A partir do julgamento do HC 97.256/RS pelo STF, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art.
44, ambos da Lei n. 11.343/2006, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos insertos no art. 44 do Código Penal.
4. Hipótese em que a sentença mantida pelo acórdão impugnado referiu-se apenas à natureza hedionda do tráfico de drogas para fixar o regime inicial fechado e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
5. O quantum da condenação (1 ano e 8 meses), a primariedade e a análise favorável das circunstâncias judiciais permitem à paciente iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, conforme art. 33, § 2º, alínea c, do CP, além da substituição por restritiva de direitos.
6. Ainda que se admitisse a fixação de regime mais severo, qual seja, o semiaberto, a paciente já cumpriu prisão cautelar por mais de 2/5 da condenação, transitada em julgado para a acusação, recomendando-se, também por este motivo, a fixação do regime aberto, na esteira do disposto no § 2º do art. 387 do CPP.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial aberto, confirmando a liminar anteriormente deferida, bem como substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a serem definidas pelo Tribunal a quo.
(HC 326.566/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pel...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284 DO STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO EXISTÊNCIA.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar a prova e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 828.672/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284 DO STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO EXISTÊNCIA.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar a prova e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 828.672/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL. RÉUS PRIMÁRIOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440/STJ E SÚMULA 719/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
01. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
Quando não observadas as súmulas, há ilegalidade que deve ser corrigida, ainda que de ofício (STF, HC n. 115.613, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013).
02. Agravo desprovido.
(AgRg no HC 284.735/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL. RÉUS PRIMÁRIOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440/STJ E SÚMULA 719/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
01. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
Quando não observadas as sú...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que o recurso foi decidido com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não é aplicável o princípio da insignificância aos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, haja vista a necessidade de maior proteção à sua estabilidade e higidez.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1370235/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que o recurso foi decidido com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA....
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)