RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando dados concretos colhidos do flagrante, notadamente porque os agentes, fazendo uso de um veículo roubado e com emprego de arma de fogo, praticaram o crime de roubo contra três vítimas, de quem subtraíram aparelhos celulares, aspectos que revelam a acentuada periculosidade e justificam a preservação da medida constritiva da liberdade, para a garantia da ordem pública.
Precedentes.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 62.009/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ex...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME ORGANIZADO. FURTO DE VEÍCULOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS (COMPLEXIDADE DO FEITO).
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. As teses relativas à ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não foram debatidas no acórdão impugnado, o que impede esta Corte Superior, neste momento, de conhecer da matéria.
2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
3. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela pluralidade de réus - 21 acusados - e pela necessidade de expedição de cartas precatórias. Precedentes.
4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 60.630/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME ORGANIZADO. FURTO DE VEÍCULOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS (COMPLEXIDADE DO FEITO).
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. As teses relativas à ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não foram debat...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DELIVERY. RECEPTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DESCAMINHO E OUTROS CRIMES. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. QUANTUM. EXORBITÂNCIA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COTEJO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A tese da hipossuficiência para prestar a contracautela estabelecida como medida alternativa diversa da prisão, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
II - In casu, o recorrente se limitou a apresentar neste recurso atestado de pobreza e declaração de que trabalha como "chapa", percebendo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, sem contestar, contudo, os fundamentos do eg. Tribunal a quo que fixou a fiança no valor de mais de R$ 39 mil diante dos fortes indícios de se tratar de um integrante da organização criminosa que movimenta altíssimos valores em negociações ilegais.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 60.638/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DELIVERY. RECEPTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DESCAMINHO E OUTROS CRIMES. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. QUANTUM. EXORBITÂNCIA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COTEJO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A tese da hipossuficiência para prestar a contracautela estabelecida como medida alternativa diversa da prisão, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rit...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO NO REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE VAGA NO ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, na ausência de vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto a que faz jus o apenado, descabe sua manutenção em regime mais gravoso, pelo que se deve conceder, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 314.393/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO NO REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE VAGA NO ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, na ausência de vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto a que faz jus o apenado, descabe sua manutenção em regime mais gravoso, pelo que se deve conceder, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO DE VEÍCULO.
DESCAMINHO/CONTRABANDO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar a matéria controvertida, sustentou toda a sua fundamentação em matéria fático-probatória, ao concluir pela responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito, a ensejar a incidência da referida penalidade, bem como ausência de excesso ou desproporcionalidade da pena de perdimento do bem. Com efeito, a modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
2. Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 736.408/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO DE VEÍCULO.
DESCAMINHO/CONTRABANDO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar a matéria controvertida, sustentou toda a sua fundamentação em matéria fático-probatória, ao concluir pela responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito, a ensejar a incidência da referida penalidade, bem como ausência de excess...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO.
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993 (DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI). PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Corte Especial do STJ decidiu, nos autos da APn. n. 480/MG, que "os crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo" (Rel.
p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/6/2012).
2. No caso dos autos, não há comprovação do alegado prejuízo, especialmente porque, segundo consta da decisão de primeiro grau, "no presente caso, a denúncia não narra, em nenhum momento, a existência de prejuízo ao erário, e, se inexiste, também não há conduta criminosa".
3. A imputação, da forma como foi feita, representa a imposição de indevido ônus do processo ao paciente, à vista da ausência da descrição de todos os elementos necessários à responsabilização penal decorrente de dolosa concorrência para a consumação da ilegalidade do caput do art. 89 da Lei n. 8.666/1993.
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a atipicidade da conduta perpetrada pelo ora paciente e anular, ab initio, o processo movido contra ele.
(HC 299.029/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO.
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993 (DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI). PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Corte Especial do STJ decidiu, nos autos da APn. n. 480/MG, que "os crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado a...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na periculosidade do acusado detectada pela extensa ficha de condenações criminais anteriores, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 57.054/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na periculosidade do acusado detectada pela extensa ficha de condenações criminais anteriores, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 57.054/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. FALTA GRAVE. ANÁLISE APROFUNDADA DA CONDUTA CARCERÁRIA DO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. (2) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
As instâncias ordinárias procederam a uma análise do mérito do condenado, incluindo a falta disciplinar de natureza grave por ele cometida, consistente em abandono do sistema carcerário, e entenderam incabível a benesse. Verificar se o paciente faz jus ao benefício do livramento condicional, analisando o preenchimento do critério subjetivo, é matéria de fato, não de direito, e a inversão do decidido depende de um exame amplo e profundo da conduta carcerária do apenado, inviável na via estreita do habeas corpus.
2. Writ não conhecido.
(HC 327.223/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. FALTA GRAVE. ANÁLISE APROFUNDADA DA CONDUTA CARCERÁRIA DO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. (2) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
As instâncias ordinárias procederam a uma análise do mérito do condenado, incluindo a falta disciplinar de natureza grave por ele cometida, consistente em abandono do sistema carcerário, e entenderam incabível a benesse. Verificar se o paciente faz jus ao benefício do livramen...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DL 201/1967. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE PREFEITO.
IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS QUE OBJETIVA, APENAS, A RECONDUÇÃO DO PACIENTE AO CARGO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU OFENSA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DO WRIT.
PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
ACONTECIMENTOS OCORRIDOS EM MANDATO ANTERIOR (1998). PREFEITO REELEITO EM OUTRAS DUAS OPORTUNIDADES (2009/2012 - 2012/2016).
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS OBJETO DA CONDENAÇÃO E A DECISÃO DE AFASTAMENTO, CALCADA NA GRAVIDADE DA CONDUTA E EM SUPOSTA REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência mais atual da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça entende que a admissibilidade de habeas corpus para discutir afastamento de prefeito do cargo está condicionada à imposição conjunta de medidas que possam implicar constrição à liberdade de locomoção do paciente, como a prisão preventiva ou medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, o presente mandamus volta-se, exclusivamente, contra o afastamento cautelar imediato do paciente do cargo de prefeito, que, apesar de condenado, em regime semiaberto, teve o direito de recorrer em liberdade reconhecido. Assim, em tese, imprópria a utilização do writ, na esteira dos precedentes desta Corte e do STF.
3. Contudo, no caso, há liminar deferida anteriormente, nestes autos. Não se pode ignorar a existência de outros habeas corpus impetrados nesta Corte em favor do ora paciente contra as decisões de afastamento proferidas nas demais ações penais julgadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia, todos com liminares concedidas.
4. Nesse contexto, é aconselhável o enfrentamento do tema, de maneira excepcional, por economia processual, já que o não conhecimento puro e simples do pedido certamente importará na adoção de novas medidas por parte da defesa do paciente, criando o acionamento da máquina judiciária desnecessariamente, já que, como visto pelas liminares já concedidas, a questão obteve prévia cognição desta Corte, em princípio, de modo favorável à impetração.
5. Segundo remansosa jurisprudência desta Corte, o afastamento de prefeito do cargo, com fundamento no art. 2º, II, do DL 201/1967 deve respeitar o princípio da contemporaneidade, exigindo, para o seu deferimento, fundamentação lastreada em dados objetivos e concretos que demonstrem o perigo atual que a permanência no cargo pode acarretar para o município.
6. Revela-se imprópria a menção apenas à gravidade dos fatos, se essa motivação não foi suficiente, à época do recebimento da denúncia ou no curso do processo, para motivar o afastamento.
7. Ao que se tem dos autos, as condutas apuradas por meio das diversas ações penais foram praticadas, todas, no ano de 1998, durante o primeiro mandato do paciente (1997/2000), ou seja, há mais de 15 anos. Não foram declinados acontecimentos novos relativos ao período que mediou o fato apurado e o édito condenatório (outubro/2014), bem como aos demais mandatos do acusado (2009/2012 e 2013/2016), que indicassem reiteração delituosa.
8. Habeas Corpus conhecido. Ordem concedida.
(HC 308.698/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DL 201/1967. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE PREFEITO.
IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS QUE OBJETIVA, APENAS, A RECONDUÇÃO DO PACIENTE AO CARGO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU OFENSA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DO WRIT.
PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
ACONTECIMENTOS OCORRIDOS EM MANDATO ANTERIOR (1998). PREFEITO REELEITO EM OUTRAS DUAS OPORTUNIDADES (2009/2012 - 2012/2016).
AUSÊN...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
HOMICÍDIO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO CÁRCERE (ALEGAÇÕES). PLURALIDADE DE RÉUS E DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS; EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (COMPLEXIDADE DO FEITO). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (ADOÇÃO).
CONDENAÇÕES ANTERIORES PELA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES GRAVES (MOTIVAÇÃO). REITERAÇÃO CRIMINOSA (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO).
1. Caso em que a vítima era a pessoa responsável pela contagem dos presos no presídio, e costumava humilhar as pessoas oriundas do mesmo bairro, entre elas, o paciente e o corréu, a quem dava tarefas supostamente vexatórias, como lavar cuecas e fazer faxina. Movidos por sentimento de vingança, o paciente e seu comparsa armaram uma emboscada e, quando a vítima estava sozinha, praticaram o homicídio.
2. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se em razão da pluralidade de réus e do número de testemunhas arroladas, da necessidade de se deprecar a realização de atos processuais, bem como de se redesignar uma das assentadas designadas não só por ausência do membro do Ministério Público estadual, mas também pelo não comparecimento das testemunhas arroladas pelo corréu.
3. Ademais, diversos foram os pedidos de revogação da prisão cautelar formulados pelos acusados. Embora seja direito da defesa pleitear a liberdade do réu, é notório que esses pedidos, antes de serem apreciados pelo Juiz a quo, carecem de parecer ministerial.
Tais formalidades burocráticas, imprescindíveis ao regular andamento do feito, terminam por atrasar o encerramento da instrução processual.
4. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução do feito, não cabe falar em constrangimento ilegal (Precedentes). Ao revés, constata-se que o Magistrado, a despeito das circunstâncias adversas, procura imprimir à ação penal andamento regular.
5. De qualquer forma, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, constatou-se que o paciente já foi pronunciado, motivo pelo qual resta superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri, nos termos do enunciado 21 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
6. A custódia preventiva lastreada em condenações criminais anteriores torna idôneo o encarceramento provisório, a fim de se resguardar a ordem pública, fazendo-se cessar a atividade criminosa (Precedentes).
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.125/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
HOMICÍDIO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO CÁRCERE (ALEGAÇÕES). PLURALIDADE DE RÉUS E DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS; EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (COMPLEXIDADE DO FEITO). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (ADOÇÃO).
CONDENAÇÕES ANTERIORES PELA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES GRAVES (MOTIVAÇÃO). REITERAÇÃO CRIMINOSA (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO).
1. Caso em que a vítima e...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REINCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. No caso concreto, alega a impetrante que "a perda da remição no máximo de um terço, sem fundamentação e análise da proporcionalidade de modo individualizado caracteriza coação ilegal à liberdade do paciente, ensejando reforma e cassação da decisão para que se determine o restabelecimento da íntegra da remição, uma vez que o Tribunal coator não fundamentou a razão da perda do direito do preso no máximo previsto em lei".
3. Ocorre que o Tribunal a quo apenas confirmou decisão, devidamente fundamentada, do Juízo de Execução Criminal da Comarca de Novo Hamburgo/RS, que determinou a perda dos dias remidos no limite máximo (1/3), por se tratar da segunda falta grave do apenado no curso da execução.
4. Não há que se falar, assim, em ausência de fundamentação e desproporcionalidade, pois, conforme ressaltado pelo magistrado de origem, houve reincidência do paciente no que tange ao cometimento de falta grave, fato que justificou a perda dos dias remidos no percentual máximo previsto no art. 127 da LEP.
5. Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 316.284/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REINCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, no...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO.
ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Lastreada a absolvição nos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e judicial, não é possível revê-los em sede de recurso especial no desiderato de obter conclusão diversa, não sendo o caso, aqui, de revaloração da prova, como pretende fazer crer o recorrente. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 733.150/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO.
ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Lastreada a absolvição nos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e judicial, não é possível revê-los em sede de recurso especial no desiderato de obter conclusão diversa, não sendo o caso, aqui, de revaloração da prova, como pretende fazer crer o recorrente. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 733.150/DF, Rel. Ministro REYNALDO...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS EM PRESÍDIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSENTES OS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 619 DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÕES DE IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL DO ENTORPECENTE, ATIPICIDADE DA CONDUTA, CARACTERIZAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL, E ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 619 do CPP.
2. Lastreada a condenação nos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e judicial, não é possível revê-los em sede de recurso especial no desiderato de obter conclusão diversa, não sendo o caso, aqui, de revaloração da prova, como pretende fazer crer o recorrente. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 738.883/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS EM PRESÍDIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSENTES OS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 619 DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÕES DE IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL DO ENTORPECENTE, ATIPICIDADE DA CONDUTA, CARACTERIZAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL, E ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimi...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA EM NECESSIDADE DE RESGUARDAR A SEGURANÇA PÚBLICA. PACIENTE POSSIVELMENTE ENVOLVIDO EM PLANO DE FUGA. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
O paciente, integrante que ocupa posição de relevância na facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC), permaneceu pelo período de 60 dias no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), prorrogado por 360 dias, com o fito de assegurar a continuidade das investigações a respeito de planejamento de fuga do estabelecimento prisional, resguardando a segurança pública, ante sua periculosidade concreta. Precedentes.
Habeas corpus denegado com recomendação para o mais breve possível encerramento das investigações.
(HC 320.259/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA EM NECESSIDADE DE RESGUARDAR A SEGURANÇA PÚBLICA. PACIENTE POSSIVELMENTE ENVOLVIDO EM PLANO DE FUGA. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
O paciente, integrante que ocupa posição de relevância na facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC), permaneceu pelo período de 60 dias no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), prorrogado por 360 dias, com o fito de assegurar a continuidad...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. COMPLEMENTAÇÃO COM PARECER PSIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na espécie, o Juízo a quo ordenou a realização de exame psiquiátrico adicional, fundamentado na gravidade dos delitos e na longa pena a cumprir, mesmas razões expendidas para justificar o exame criminológico.
3. Determinou-se, portanto, exame pericial adicional, sem que houvesse qualquer alteração das circunstâncias fáticas da execução.
4. Ocorre que não há necessidade de complementação do exame com parecer psiquiátrico, quer porque tal providência não foi recomendada por nenhum setor técnico da unidade, quer porque inexiste evidência de que o sentenciado seja portador de algum distúrbio mental que justifique a intervenção de profissional da psiquiatria.
5. Postergar a concessão da progressão prisional ao paciente, sob a alegação de necessidade de complementação do exame criminológico com laudo psiquiátrico, mostra-se desarrazoado, sobretudo porque existe, no exame já realizado, parecer favorável de dois profissionais habilitados à aferição do mérito do sentenciado (assistente social e psicólogo). Precedentes desta Corte.
6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao MM. Juiz da 1ª Vara das Execuções Criminais de Araçatuba/SP que, excluída a necessidade de exame psiquiátrico adicional, examine o preenchimento dos requisitos para progressão de regime nos autos da Execução Criminal n. 362.028.
(HC 316.350/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. COMPLEMENTAÇÃO COM PARECER PSIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, se...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. VÍTIMA CIVIL. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. No caso, há decreto condenatório em desfavor do paciente proferido pela Justiça Militar, o que caracteriza flagrante ilegalidade diante da incompetência da Justiça Castrense.
3. "Compete à justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de policia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade" - enunciado nº 6 desta Corte.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a incompetência da Justiça Militar e, por conseguinte, anular a ação penal desde o recebimento da denúncia, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de São Paulo.
(HC 328.988/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. VÍTIMA CIVIL. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. No caso, há decreto condenatório em desfavor do paciente proferido pela Justiça Militar, o que caracteriza flagrante ilegalidade diante da incompetência...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ÍNTEGRA DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL NÃO ANEXADA AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. No caso dos autos, o procedimento inquisitorial foi deflagrado com vistas a apurar a suposta prática do crime de falsidade ideológica, que prescinde do esgotamento da via administrativa para que possa ser investigado, o que afasta a ilegalidade suscitada na irresignação.
3. Para se afirmar que a falsidade ideológica teria servido à prática de crime material contra a ordem tributária seria necessário não só o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita, mas uma imprópria antecipação do juízo de mérito, em indevida supressão de instância.
4. Não foi anexada ao reclamo a íntegra do inquérito policial, o que impede o exame da alegação de que não haveria justa causa para a sua instauração.
5. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal.
5. Recurso desprovido.
(RHC 57.742/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ÍNTEGRA DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL NÃO ANEXADA AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipici...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E DOCUMENTAL, SONEGAÇÃO FISCAL, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MEDIDA AUTORIZADA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO 24 DA SÚMULA VINCULANTE. APURAÇÃO DE OUTROS ILÍCITOS ALÉM DO CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. É possível a quebra do sigilo telefônico antes da constituição definitiva do crédito tributário quando as investigações não se destinam, unicamente, à averiguação da prática do crime de sonegação fiscal, havendo a suspeita de que outros delitos, como o de formação de quadrilha, falsidade ideológica e de documentos públicos e particulares, além de lavagem de dinheiro, teriam sido cometidos.
Precedentes do STJ e do STF.
2. Não há nas peças processuais anexadas aos autos qualquer evidência de manobra por parte do órgão ministerial com o intuito de requerer a quebra de sigilo telefônico antes do esgotamento da via administrativa, por meio da imputação de outros delitos que não teriam sido efetivamente alvo das investigações.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS.
POSSIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO COM BASE EM RELATÓRIOS, REQUERIMENTOS E OUTROS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, BEM COMO DE REFERÊNCIA A PROVIMENTOS JUDICIAIS ANTERIORES ACERCA DA MEDIDA. EIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna).
2. Do teor das decisões judiciais anexadas aos autos, verifica-se que o magistrado que permitiu a quebra do sigilo telefônico, bem como a continuidade da medida e a inclusão de novos terminais, motivou, adequada e suficientemente, sempre com base nos requerimentos ministeriais e nos relatórios produzidos, a existência de indícios contra os investigados, bem como a indispensabilidade da medida, restando integralmente atendidos os comandos do artigo 5º da Lei 9.296/1996 e do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
3. Quando o recorrente teve o seu número de telefone incluído nas interceptações, explicou-se que as conversas monitoradas teriam revelado ser ele o principal negociador do grupo em atos de corrupção de relevantes funcionários públicos, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 2º, inciso I, da Lei 9.296/1996.
4. Por outro lado, a excepcionalidade do deferimento da interceptação foi justificada em razão da complexidade da organização criminosa, sendo que pelos meios tradicionais de investigação não seria possível identificar todos os possíveis autores dos ilícitos.
5. Ainda que o Juízo tenha se reportado a relatórios ou requerimentos constantes dos autos, ou mesmo utilizado um modelo de decisão para motivar as prorrogações da quebra de sigilo telefônico, bem como a inclusão de novos números, o certo é que, subsistindo as razões para a continuidade das interceptações, como ocorreu na espécie, não há impedimento à adoção dos fundamentos empregados em outros documentos ou manifestações existentes no processo.
Precedentes.
6. O simples fato de os relatórios de interceptação não se encontrarem assinados, ou conterem a rubrica de pessoa que, de acordo com os subscritores do reclamo, não pertenceria aos agentes que estariam autorizados a efetivar a medida, não macula o referido documento ou impede que seja utilizado para fins de justificar os requerimentos e as autorizações de interceptação telefônica, pois o artigo 14 da Resolução 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça não se exige que seja firmado pelos responsáveis pela sua elaboração, tampouco que nele devam ser transcritos integralmente os diálogos monitorados.
QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. DILIGÊNCIA QUE ULTRAPASSOU O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI 9.296/1996.
POSSIBILIDADE DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. EXISTÊNCIA DE DECISÕES FUNDAMENTADAS. ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA.
1. Apesar de o artigo 5º da Lei 9.296/1996 prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a necessidade de dilatação do período. Doutrina. Precedentes.
2. Na hipótese em apreço, consoante os pronunciamentos judiciais referentes à quebra de sigilo das comunicações telefônicas constantes dos autos, constata-se que a prorrogação das interceptações sempre foi devidamente fundamentada, justificando-se, essencialmente, nas informações coletadas nos anteriores monitoramentos, indicativos da prática criminosa atribuída aos investigados, não havendo que se falar, assim, em ausência de motivação concreta a embasar a extensão da medida.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DE ADVOGADO. VIOLAÇÃO ÀS SUAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. CRIMES EM TESE COMETIDOS NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
POSSIBILIDADE DE INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS QUE NÃO SE REFIRAM EXCLUSIVAMENTE AO PATROCÍNIO DE DETERMINADO CLIENTE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
1. Como se sabe, não existem direitos absolutos no ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual a suspeita de que crimes estariam sendo cometidos por profissional da advocacia permite que o sigilo de suas comunicações telefônicas seja afastado, notadamente quando ausente a demonstração de que as conversas gravadas se refeririam exclusivamente ao patrocínio de determinado cliente.
2. Há que se considerar, ainda, que o exercício da advocacia não pode ser invocado com o objetivo de legitimar a prática delituosa, ou seja, caso os ilícitos sejam cometidos valendo-se da qualidade de advogado, nada impede que os diálogos sejam gravados mediante autorização judicial e, posteriormente, utilizados como prova em ação penal, tal como sucedeu no caso dos autos. Precedentes do STJ e do STF.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS POR AGENTES DO GAECO. OFENSA AO ARTIGO 6º DA LEI 9.296/1996 NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Da leitura dos artigos 6º e 7º da Lei 9.296/1996, não é possível afirmar que a polícia civil seja a única autorizada a proceder às interceptações telefônicas, até mesmo porque o legislador não teria como antever, diante das diferentes realidades encontradas nas Unidades da Federação, quais órgãos ou unidades administrativas teriam a estrutura necessária, ou mesmo as melhores condições para executar a medida.
2. Esta Corte Superior já decidiu que não se pode interpretar de maneira restrita o artigo 6º da Lei 9.296/1996, sob pena de se inviabilizar a efetivação de interceptações telefônicas.
3. Na hipótese dos autos, agentes da GAECO ficaram a cargo de acompanhar a interceptação telefônica, procedimento que não pode ser acoimado de ilegal.
4. Recurso improvido.
(RHC 51.487/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E DOCUMENTAL, SONEGAÇÃO FISCAL, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MEDIDA AUTORIZADA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO 24 DA SÚMULA VINCULANTE. APURAÇÃO DE OUTROS ILÍCITOS ALÉM DO CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. É possível a quebra do sigilo telefônico antes da constituição definitiva do crédito tributário quando as investigações...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DENÚNCIA INSTRUÍDA COM INQUÉRITO POLICIAL DEFLAGRADO A PARTIR DE REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO DECRETO 2.730/1998 E DA PORTARIA 2.439/2010 DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DOCUMENTAÇÃO QUE PODE SER OBTIDA PELA DEFESA CASO A REPUTE INDISPENSÁVEL PARA A COMPROVAÇÃO DE SUAS TESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A íntegra do procedimento administrativo fiscal não constitui peça obrigatória para o oferecimento da denúncia nos crimes de apropriação indébita previdenciária, que pode se embasar em quaisquer documentos que comprovem a constituição definitiva do débito. Inteligência dos artigos 1º e 2º do Decreto 2.730/1998 e da Portaria 2.439/2010.
2. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm admitido a comprovação da materialidade delitiva em ilícitos semelhantes ao examinado no presente feito por meio de documentos diversos do processo administrativo fiscal.
3. No caso dos autos, a denúncia foi ofertada a partir de inquérito policial instruído com representação fiscal para fins penais, documentação que se revela suficiente para a deflagração da ação penal e que não impede o exercício do direito de defesa pelo acusado.
4. Caso a defesa entenda que a íntegra do procedimento administrativo é essencial à comprovação de suas teses, poderá, ela mesma, providenciar a sua juntada aos autos, uma vez que o recorrente, na qualidade de sócio e administrador da pessoa jurídica por meio da qual teria sido praticado o delito contra a Previdência Social, tem legitimidade para obtê-la junto ao órgão fazendário.
5. Recurso improvido.
(RHC 51.729/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DENÚNCIA INSTRUÍDA COM INQUÉRITO POLICIAL DEFLAGRADO A PARTIR DE REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO DECRETO 2.730/1998 E DA PORTARIA 2.439/2010 DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DOCUMENTAÇÃO QUE PODE SER OBTIDA PELA DEFESA CASO A REPUTE INDISPENSÁVEL PARA A COMPROVAÇÃO DE SUAS TESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A íntegra do procedimento administrativo fiscal não constitui peça obrigatória par...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO DOLO, NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO, BEM COMO PELA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.429/92. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, houve "a presença de deslealdade na conduta perpetrada pelos apelantes, pois estes, mesmo cientes o tempo todo do seu dever de boa fé para com o Poder Público, agiram de forma desleal para com os aparatos administrativo e judicial, forjando a nomeação para cargo público municipal inexistente com a finalidade de fraudar o acesso igualitário e universal a instituição pública de ensino superior".
Concluiu, ainda, pela manutenção de duas penalidades impostas (multa civil e suspensão dos direitos políticos) aos apelantes, "por considerá-las razoáveis para a punição do ato ímprobo praticado".
Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.513.451/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015; AgRg no AREsp 597.359/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2015; AgRg no AREsp 532.658/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2014).
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 604.301/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO DOLO, NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO, BEM COMO PELA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.429/92. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, houve "a pres...