PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. "Uma vez assumido pela defesa o compromisso de apresentação espontânea de suas testemunhas na audiência, eventual ausência configura verdadeira desídia defensiva, não podendo, portanto, o indeferimento dos pedidos de substituição do rol e de realização de nova audiência serem considerados como cerceamento de defesa" (HC 117.952/PB. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010).
2. Hipótese em que não há que se falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de designação de nova audiência para oitiva de testemunha que, arrolada extemporaneamente e sem qualificação ou endereço, compareceria à audiência independentemente de intimação.
3. O fato de ter havido redesignação da audiência e troca de defensores públicos na Comarca não altera "o ônus da defesa de levar suas testemunhas para o ato seguinte, já que dispensou que o Juízo as intimasse", como destacado no acórdão impugnado.
4. Recurso desprovido.
(RHC 57.120/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. "Uma vez assumido pela defesa o compromisso de apresentação espontânea de suas testemunhas na audiência, eventual ausência configura verdadeira desídia defensiva, não podendo, portanto, o indeferimento dos pedidos de substituição do rol e de realização de nova audiência serem considerados como cerceamento de defesa" (HC 117.952/PB. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010).
2. Hipótese em que não h...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM NOME DE TERCEIRO. INADIMPLEMENTO TOTAL DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência para processar e julgar a conduta de obtenção fraudulenta de empréstimo bancário é definida em razão da espécie da operação pretendida ou realizada: se o mútuo é concedido para que o dinheiro seja empregado em uma finalidade específica, compete à Justiça Federal processar e julgar o delito, enquadrado no tipo penal do artigo 19 da Lei nº 7.492/86; caso contrário, está-se diante de estelionato.
2. No caso dos autos, a conduta investigada consistiu na obtenção de financiamento, mediante uso de documentos falsos em nome de terceira pessoa, para uma finalidade específica, qual seja, a aquisição de uma motocicleta.
3. É irrelevante, para a definição da competência jurisdicional, que, desde o início, o agente não pretendesse pagar as parcelas do financiamento, desde que tivesse a intenção de celebrar o contrato fraudulento. Todo financiamento é meio de obtenção de dinheiro para emprego em um investimento específico previamente acordado.
4. Caracterização de crime contra o sistema financeiro nacional.
5. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR, ora suscitante.
(CC 140.386/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM NOME DE TERCEIRO. INADIMPLEMENTO TOTAL DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência para processar e julgar a conduta de obtenção fraudulenta de empréstimo bancário é definida em razão da espécie da operação pretendida ou realizada: se o mútuo é concedido para que o dinheiro seja empregado em uma finalidade específica, compete à Justiça Federal processar e julgar o delito, enquadrado no tipo penal...
Data do Julgamento:12/08/2015
Data da Publicação:DJe 20/08/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELAÇÃO PREMIADA. ART.
14 DA LEI N. 9.807/1999. FRAÇÃO APLICADA NO PATAMAR DE 2/3. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Tendo em vista que o Tribunal a quo fundamentou a aplicação da fração em patamar máximo, rever tal fundamentação demandaria a incursão ao acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da súmula 7/STJ.
2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1472404/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELAÇÃO PREMIADA. ART.
14 DA LEI N. 9.807/1999. FRAÇÃO APLICADA NO PATAMAR DE 2/3. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Tendo em vista que o Tribunal a quo fundamentou a aplicação da fração em patamar máximo, rever tal fundamentação demandaria a incursão ao acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da súmula 7/STJ.
2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a m...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. APLICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ESPECIFICAÇÃO NO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO.
1. Se, nas razões do recurso especial, no que diz respeito à tese de cerceamento de defesa, não se indicou o dispositivo de lei federal que se considera violado ou cuja interpretação seria controvertida, é correta a aplicação da Súmula 284/STF.
2. Pela preclusão, é inviável a pretensão de suprir, por ocasião do regimental, as deficiências constantes do recurso especial, no caso, a ausência de indicação do dispositivo de lei federal afrontado ou de interpretação controversa.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1286963/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. APLICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ESPECIFICAÇÃO NO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO.
1. Se, nas razões do recurso especial, no que diz respeito à tese de cerceamento de defesa, não se indicou o dispositivo de lei federal que se considera violado ou cuja interpretação seria controvertida, é correta a aplicação da Súmula 284/STF.
2. Pela preclusão, é inviável a pretensão de suprir, por ocasião do regimental, as d...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. GRAU DE CULPABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Na sentença, foi fixado o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade. No acórdão recorrido, houve alteração para o regime inicial aberto, em razão do cumprimento dos requisitos e da impossibilidade de fundamentar o regime mais severo com base na gravidade abstrata do delito.
2. A inversão do quanto decidido pelo Tribunal de origem, de modo a desconstituir, com base no grau de culpabilidade, os fundamentos adotados e afirmar indevida a fixação do regime inicial mais brando para cumprimento da pena privativa de liberdade, implicaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inviável na instância especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1533757/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. GRAU DE CULPABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Na sentença, foi fixado o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade. No acórdão recorrido, houve alteração para o regime inicial aberto, em razão do cumprimento dos requisitos e da impossibilidade de fundamentar o regime mais severo com base na gravidade abstrata do delito.
2. A inversão do quanto decidido pelo Tribunal de origem, de modo a desc...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS.
AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE.
1. É aceita pela jurisprudência desta Corte, pela ausência de ilegalidade, a negativa da aplicação da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando a quantidade de drogas apreendidas demonstra a dedicação a atividades criminosas.
2. Para rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o agravante se dedica a atividades criminosas, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Condenações criminais transitadas em julgado que não mais caracterizam reincidência constituem maus antecedentes, o que afasta, pela falta de outro requisito, a aplicação da minorante pleiteada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1500940/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS.
AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE.
1. É aceita pela jurisprudência desta Corte, pela ausência de ilegalidade, a negativa da aplicação da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando a quantidade de drogas apreendidas demonstra a dedicação a atividades criminosas.
2. Para rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de qu...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DESOBEDIÊNCIA AO AGENTE PENITENCIÁRIO. ART. 50, IV, C/C O ART. 39, II, AMBOS DA LEP. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. DISSÍDIO PRETORIANO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO.
1. A decisão agravada não reexaminou as provas, mas apenas atribuiu nova qualificação jurídica (falta grave) aos fatos delimitados no acórdão recorrido (desobediência à ordem dos agentes penitenciários de retorno à cela), motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Acórdão paradigma que se coaduna exatamente com o caso em questão, uma vez que estabelece que a desobediência a servidores é considerada falta de natureza grave.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1381095/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DESOBEDIÊNCIA AO AGENTE PENITENCIÁRIO. ART. 50, IV, C/C O ART. 39, II, AMBOS DA LEP. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. DISSÍDIO PRETORIANO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO.
1. A decisão agravada não reexaminou as provas, mas apenas atribuiu nova qualificação jurídica (falta grave) aos fatos delimitados no acórdão recorrido (desobediência à ordem dos agentes penitenciários de retorno à cela), motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Acórdão p...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
SONEGAÇÃO FISCAL. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO FALSO POSTERIOR À ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o crime de falso/estelionato cometido única e exclusivamente com vistas a suprimir ou reduzir tributos é absorvido pelo crime de sonegação fiscal, sendo irrelevante para tanto que a apresentação do documento falso perante a autoridade fazendária seja posterior à entrega da declaração de imposto de renda, porque apenas materializa a informação falsa antes prestada, o que acarreta a aplicação do princípio da consunção.
2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1358520/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
SONEGAÇÃO FISCAL. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO FALSO POSTERIOR À ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o crime de falso/estelionato cometido única e exclusivamente com vistas a suprimir ou reduzir tributos é absorvido pelo crime de sonegação fiscal, sendo irrelevante para tanto que a apresentação do documento falso perante a autoridade fazendária s...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. DEVOLUÇÃO DE AUTOMÓVEL APREENDIDO. ART. 60 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA.
1. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, mas sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório autorizaria a aplicação da causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, bem como o cabimento da incidência art. 60 do mesmo diploma legal.
Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Em recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1350782/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. DEVOLUÇÃO DE AUTOMÓVEL APREENDIDO. ART. 60 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA.
1. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, mas sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, ne...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
APREENSÃO DE ELEVADÍSSIMA QUANTIDADE DE DROGA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. A elevadíssima quantidade da substância entorpecente apreendida - mais de 60 kg (sessenta quilos) de maconha -, é fator que, somado às circunstâncias em que se deu a prisão - onde um dos recorrentes fazia o papel de "batedor" para que o outro transportasse o tóxico para outra cidade da federação, onde seria comercializada -, evidencia envolvimento maior com a narcotraficância, autorizando a preventiva.
2. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que os agentes serão beneficiados com a aplicação do previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ou com a substituição da pena corporal por restritivas de direito, dado o altíssimo peso do tóxico apreendido e o fato de estar sendo transportado para outro estado da federação.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 57.598/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
APREENSÃO DE ELEVADÍSSIMA QUANTIDADE DE DROGA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. A elevadíssima quantidade da substância entorpecente apreendida - mais de 60 kg (sessenta quilos) de maconha -, é fator que, somado à...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 18/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME CARCERÁRIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO.
FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O pleito de regime carcerário menos gravoso não foi examinado pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 59.602/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME CARCERÁRIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO.
FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O pleito de regime carcerário menos gravoso não foi examinado pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A necessidade da custódia cautelar restou de...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 17/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI.
DESAFORAMENTO. FEITO LEVADO EM MESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.
NULIDADE. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Se o Regimento Interno do Tribunal Estadual prevê que o julgamento do pedido de desaforamento há de seguir o mesmo rito do habeas corpus - não se marcando data para tal evento, mas colocando os autos em mesa -, não há que se proceder à prévia notificação da defesa para a sua realização.
2. Segundo a regra prevista nos arts. 382 e 393 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, os desaforamentos ajuizados perante aquele Tribunal não são incluídos em pauta, mas, sim, levados em mesa para julgamento.
3. Ordem não conhecida.
(HC 223.344/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI.
DESAFORAMENTO. FEITO LEVADO EM MESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.
NULIDADE. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Se o Regimento Interno do Tribunal Estadual prevê que o julgamento do pedido de desaforamento há de seguir o mesmo rito do habeas corpus - não se marcando data para tal evento, mas colocando os autos em mesa -, não há que se proceder à prévia notificação da defesa para a sua realização.
2. Segu...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA.
INOCORRÊNCIA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO AOS AUTOS. ORDEM DENEGADA.
1. A materialidade delitiva para a persecução por crime de drogas pode dar-se por meios de prova diversos do laudo de constatação.
2. Presentes registros fotográficos de apreensão da droga, cópia do auto de prisão em flagrante com expressa referência à quantidade de cocaína apreendida (20 kg) e interceptações telefônicas a demonstrar o tráfico de drogas, a posterior juntada do laudo, inclusive definitivo, mas ainda antes da sentença, não constitui ilegalidade ou falta de justa causa para a persecução criminal desenvolvida.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 311.425/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA.
INOCORRÊNCIA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO AOS AUTOS. ORDEM DENEGADA.
1. A materialidade delitiva para a persecução por crime de drogas pode dar-se por meios de prova diversos do laudo de constatação.
2. Presentes registros fotográficos de apreensão da droga, cópia do auto de prisão em flagrante com expressa referência à quantidade de cocaína apreendida (20 kg) e interceptações telefônicas a demonstrar o tráfico de drogas, a posterio...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM LIBERDADE.
INSURGÊNCIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO. IMPETRAÇÃO JULGADA PREJUDICADA EM VIRTUDE DE LIMINAR CONCEDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO ORDINÁRIO. VIA ADEQUADA PARA ANÁLISE DO JULGADO.
I - A reclamação tem o escopo de resguardar a autoridade da decisão, de modo que não se mostra adequada para a pretensão desconstitutiva do julgado.
II - Ademais, já tendo sido interposto neste Tribunal o recurso próprio (RHC), naqueles autos é que deverá ser analisado o acerto, ou não, da decisão proferida pela eg. Corte a quo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 23.243/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM LIBERDADE.
INSURGÊNCIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO. IMPETRAÇÃO JULGADA PREJUDICADA EM VIRTUDE DE LIMINAR CONCEDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO ORDINÁRIO. VIA ADEQUADA PARA ANÁLISE DO JULGADO.
I - A reclamação tem o escopo de resguardar a autoridade da...
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS MÉDICOS DE PACIENTE INTERNADA PELO SUS. TESE DE QUE OS FATOS FORAM POSTERIORES À EDIÇÃO DA LEI 9.983/2000. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, são uníssonas quanto ao fato de que a conduta delituosa fora praticada posteriormente à edição da Lei 9.983/2000. Assim, a inversão do julgado demandaria o reexame do material cognitivo produzido durante a instrução do processo, o que é vedado, na estreita via do recurso especial, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
2. Para viabilizar o acesso à instância especial, é indispensável que as razões recursais exponham de forma clara e coerente os fatos e fundamentos jurídicos, a fim de que seja possível aferir a suposta ofensa à legislação infraconstitucional, sob pena de atrair a incidência do enunciado da Súmula 284/STF.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1223204/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS MÉDICOS DE PACIENTE INTERNADA PELO SUS. TESE DE QUE OS FATOS FORAM POSTERIORES À EDIÇÃO DA LEI 9.983/2000. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, são uníssonas quanto ao fato de que a conduta delituosa fora praticada posteriormente à...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMUTAÇÃO DE PENA. CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO.
APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO À PENA PELO CRIME COMUM. POSSIBILIDADE.
1. O entendimento adotado pela Corte distrital para negar provimento ao agravo em execução do Parquet não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido da possibilidade de concessão de indulto ou comutação da pena do crime comum nos casos de concurso entre crimes comum e hediondo, quando cumpridos os requisitos estipulados no decreto presidencial.
2. "O Decreto n. 7.648/2011 veda a comutação da pena para delitos hediondos (art. 8º, II). Todavia, na hipótese de concurso entre crimes comum e hediondo, permitiu-se a concessão da benesse, quanto ao primeiro delito, mediante o cumprimento de 2/3 da pena referente ao crime hediondo e de 1/4, se não reincidente, ou 1/3, se reincidente, da pena afeta ao delito comum (arts. 2º e 7º, parágrafo único)" (AgRg no REsp 1479104/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014).
3. Os Decretos n. 7.420/2010, 7.648/2011 e 7.873/2012, em especial em seu art. 7 °, parágrafo único, não contradizem o que dispõe o art. 2°, I, da Lei n. 8.072/1990, uma vez que não concedem comutação às penas relativas aos crimes hediondos. Antes, estipulam cálculo diferenciado - mais gravoso, frise-se - para concessão do benefício sobre as penas relativas aos crimes comuns àqueles condenados também por crimes hediondos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1458135/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMUTAÇÃO DE PENA. CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO.
APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO À PENA PELO CRIME COMUM. POSSIBILIDADE.
1. O entendimento adotado pela Corte distrital para negar provimento ao agravo em execução do Parquet não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido da possibilidade de concessão de indulto ou comutação da pena do crime comum nos casos de concurso entre crimes comum e hediondo, quando cumpridos os requisitos estipulados no decreto presidencial....
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA PROTETIVA. DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. PRECEDENTES.
1. O descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha não configura o crime de desobediência.
2. Hipótese em que a pretensão ministerial esbarra no entendimento pacificado deste Tribunal Superior.
3. Agravos regimentais aos quais se nega provimento.
(AgRg no REsp 1383754/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA PROTETIVA. DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. PRECEDENTES.
1. O descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha não configura o crime de desobediência.
2. Hipótese em que a pretensão ministerial esbarra no entendimento pacificado deste Tribunal Superior.
3. Agravos regimentais aos quais se nega provimento.
(AgRg no REsp 1383754/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o modus operandi da conduta praticada pelo réu impede o reconhecimento da insignificância. No ponto, observa-se que o abuso da confiança decorrente da relação empregatícia, segundo precedentes reiterados deste Superior Tribunal, é indicativo de maior periculosidade social da ação, a desaconselhar a aplicação da bagatela.
2. No caso dos autos, o recorrente era responsável pela reposição das bebidas no bar da vítima, tendo acesso irrestrito ao estoque do estabelecimento comercial, o que, em última análise, corrobora a tese da existência de confiança nutrida por seu empregador.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1518247/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o modus operandi da conduta praticada pelo réu impede o reconhecimento da insignificância. No ponto, observa-se que o abuso da confiança decorrente da relação empregatícia, segundo precedentes reiterados deste Superior Tribunal, é indicativo de maior periculosidade social da ação, a desaconselhar a aplicação da bagatela.
2. No caso dos autos, o recorrente era responsável pela reposi...
RECLAMAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PENA-BASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO PROFERIDO NO HC 274071/SP. OCORRÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Se o decisum assevera que o magistrado deve definir em qual momento da dosimetria da pena a circunstância relativa à quantidade e natureza da droga deve ser utilizada para que não haja bis in idem, redefinindo-se, por conseguinte, o montante condenatório, não pode o juízo sentenciante simplesmente complementar a sentença agregando outra motivação para a não incidência da causa de diminuição, mantendo, destarte, a mesma pena.
2. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 23.993/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015)
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RECLAMAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PENA-BASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO PROFERIDO NO HC 274071/SP. OCORRÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Se o decisum assevera que o magistrado deve definir em qual momento da dosimetria da pena a circunstância relativa à quantidade e natureza da droga deve ser utilizada para que não haja bis in idem, redefinindo-se, por conseguinte, o montante condenatório, não pode o juízo sentenciante simplesmente complementar a sentença agregando outra motivação para a não i...
Data do Julgamento:12/08/2015
Data da Publicação:DJe 20/08/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO NOBRE. EMBARGOS INFRINGENTES CABÍVEIS. SÚMULA 207 DO STJ.
1. A teor da dicção da Súmula 207 do STJ, é "inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
2. Havendo a possibilidade de manejar embargos infringentes, afigura-se descabido o argumento trazido pela defesa de que o voto divergente restringiu-se à parte do acórdão recorrido, mormente quando a divergência concluiu pela absolvição do réu.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 699.154/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO NOBRE. EMBARGOS INFRINGENTES CABÍVEIS. SÚMULA 207 DO STJ.
1. A teor da dicção da Súmula 207 do STJ, é "inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
2. Havendo a possibilidade de manejar embargos infringentes, afigura-se descabido o argumento trazido pela defesa de que o voto divergente restringiu-se à parte do acórdão recorrido, mormente quando a divergência concluiu pela absolvição do réu.
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