AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DO FEITO PELO JUÍZO EM VIRTUDE
DE AJUIZAMENTO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO. JULGAMENTO DO AGRAVO. 1. A decisão agravada
determinou a suspensão do feito, quanto à obrigação de fazer prevista no
título judicial, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº
0004386-56.2015.4.02.0000. 2. O supramencionado Agravo de Instrumento, de minha
Relatoria, foi julgado em 17/02/2016 e publicado no DJe de 04/03/2016. 3. É
de se destacar que não houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso
anteriormente interposto para o fim de suspender o cumprimento da obrigação de
fazer por parte da Agravada. 4. A determinação de suspensão do cumprimento
da obrigação de fazer decorrente de título judicial (acórdão transitado
em julgado), indiretamente atingiu o processamento do recurso do agravo de
instrumento anterior, o que se afigura inadmissível no sistema de justiça
brasileiro. 5. Em outras palavras: o juízo, implicitamente, extrapolou sua
atuação ao conceder efeito suspensivo que não foi concedido pelo relator do
recurso do agravo de instrumento e, por isso, subverteu a ordem processual
no conhecimento e processamento do recurso. 5.Agravo de instrumento conhecido
e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DO FEITO PELO JUÍZO EM VIRTUDE
DE AJUIZAMENTO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO. JULGAMENTO DO AGRAVO. 1. A decisão agravada
determinou a suspensão do feito, quanto à obrigação de fazer prevista no
título judicial, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº
0004386-56.2015.4.02.0000. 2. O supramencionado Agravo de Instrumento, de minha
Relatoria, foi julgado em 17/02/2016 e publicado no DJe de 04/03/2016. 3. É
de se destacar que não...
Data do Julgamento:21/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDA DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INCABÍVEL -
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Sentença que julgou extinta a execução (art. 267, VI,
do CPC anterior), em razão do falecimento da Executada antes do ajuizamento
da execução. 2 - A propositura da execução se deu em 19-08-2015 (fl. 01),
enquanto que a parte executada, conforme informação de óbito prestada pelo
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (fl. 14), faleceu em 26-10-2014,
ou seja, antes, do ajuizamento da execução fiscal. 3 - Falecido o executado
antes do ajuizamento da execução fiscal, impossível a regularização do polo
passivo do feito com o respectivo redirecionamento da presente ação, não
havendo que se falar em citação do espólio ou habilitação dos herdeiros. 4 -
Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 1345801/PR - Primeira Turma - Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES - DJe 15-04-2013; TRF2 - AC nº 0515346-47.2009.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R 26-10-
2015; TRF2 - AC nº 0519319-39.2011.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 06-10-2015; TRF3 -
AI nº 00335005220114030000 - Sexta Turma - Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA -
e-DJF3 Judicial 16-02-2012. 5 - Recurso desprovido. Sentença confirmada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDA DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INCABÍVEL -
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Sentença que julgou extinta a execução (art. 267, VI,
do CPC anterior), em razão do falecimento da Executada antes do ajuizamento
da execução. 2 - A propositura da execução se deu em 19-08-2015 (fl. 01),
enquanto que a parte executada, conforme informação de óbito prestada pelo
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (fl. 14), faleceu em 26-10-2014,
ou...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há obscuridades, contradições ou omissões a
suprir. 2. A embargante somente comprovou a data da entrega da declaração pelo
sujeito passivo após a análise da apelação. 3. O Colendo Superior Tribunal
de Justiça já decidiu que a juntada de documentos na fase dos embargos
de declaração não é permitida (STJ, REsp 1401028 / SP, Segunda Turma,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 01/10/2013; REsp 1022365/PR, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 07/12/2010, DJ de 14/12/2010;
EDcl no MS 10.212/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção,
julgado em 25/10/2006, DJ de 20/11/2006). 4. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF,
RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36). 5. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há obscuridades, contradições ou omissões a
suprir. 2. A embargante somente comprovou a data da entrega da declaração pelo
sujeito passivo após a análise da apelação. 3. O Colendo Superior Tribunal
de Justiça já decidiu que a juntada de documentos na fase dos embargos
de declaração não é permitida (STJ, REsp 1401028 / SP, Segunda Turma,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 01/10/2013; REsp 1022365/PR, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 07/12/2010, DJ de 14/12/2010;
EDcl no MS 10.2...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO
CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. -Afastada a preliminar de
cerceamento de defesa, na medida em que compete ao Juiz dirigir o processo,
velando pela rápida solução do litígio. Nesse mister cabe ao Magistrado,
destinatário final da prova, em harmonia com o sistema de persuasão racional
adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e deferir a utilização
apenas dos meios probantes que considerar realmente relevantes e necessários
à formação de seu convencimento, podendo indeferir aqueles que entender
serem inúteis ou meramente protelatórios (artigos 125 e 130 do CPC/73),
considerando o conjunto probatório já carreado aos autos. De tal sorte, não
há qualquer ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa, na hipótese em que
o Juiz, em harmonia com o disposto nos artigos 125 e 130 do CPC/73, deixa
de apreciar o pedido de produção de prova documental, reputada inútil diante
do cenário dos autos. -A falta de realização de audiência de conciliação não
viola direito da parte, uma vez que depende da existência de circunstâncias
que indiquem a propensão das partes em conciliar-se. Além disso, as partes
podem transigir a qualquer momento, no curso do processo. Ademais, cumpre
esclarecer que, na hipótese, a CEF foi intimada do despacho de fls. 43 para
se manifestar acerca da possibilidade de conciliação. Contudo, manteve-se
inerte. -A ausência de tentativa de conciliação não é capaz, por si só,
de causar a anulação da sentença, pois cabe ao juiz avaliar a necessidade,
ou não, da realização da audiência de conciliação, em especial quando a prova
a ser examinada é meramente documental, como é o caso sob exame. -Não tendo
sido, suficientemente, demonstrada qualquer inviabilidade ou desconformidade
no presente contrato de arrendamento residencial, impõe-se a manutenção da
sentença. 1 -Recurso de apelação desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO
CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. -Afastada a preliminar de
cerceamento de defesa, na medida em que compete ao Juiz dirigir o processo,
velando pela rápida solução do litígio. Nesse mister cabe ao Magistrado,
destinatário final da prova, em harmonia com o sistema de persuasão racional
adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e deferir a utilização
apenas dos meios probantes que considerar realmente relevantes e necessários
à formação de s...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo. II - Inexiste
previsão legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. III -
O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. IV - O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da
solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da
Carta da República), razão porque o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais,
como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. V -
O pronunciamento o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973), no sentido
da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não
representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de
futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos
(§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 em interpretação
conjunta com o § 8º do mesmo artigo). VI - Apelação desprovida. 1
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo....
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV, do CPC, constata-se que
restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação do Juízo,
circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base n o art. 267,
inciso III, do CPC (abandono da causa). -Nos casos em que se configura o
abandono da causa, a extinção do processo, sem resolução de mérito, pressupõe
a sua intimação pessoal para suprir a falta em 48 horas (CPC, art. 267,§1º),
o que não ocorreu nos presentes autos, i mpondo-se, assim, a anulação do
decisum hostilizado. - Recurso de apelação provido para anular a sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV, do CPC, constata-se que
restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação do Juízo,
circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base n o art. 267,
inciso III, do CPC (abandono da causa). -Nos casos em que se con...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. DESIGNAÇÃO
PARA O SERVIÇO ATIVO. CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO
CASTRENSE. DANO MORAL. AUSÊNCIA PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. Conquanto esteja
prevista a possibilidade de designação de militares da reserva remunerada
do Exército para o serviço ativo, em caráter transitório e voluntário, tal
possibilidade subsume-se exclusivamente aos interesses da Administração
Castrense (Art. 4º, Portaria Ministerial nº413/1992), inexistindo, de
conseguinte, direito oponível à Administração haja vista a discricionariedade
do ato, submetido a critérios de conveniência e oportunidade. 2. No caso
dos autos, a despeito de tratar-se, ao que tudo indica, de profissional
qualificado, não se cogita, a toda evidência, em compelir a Administração
a designá-lo para o serviço ativo, e, ainda que tal designação tenha sido
efetuada, o que não restou comprovado nos autos, o ato pode ser revisto a
qualquer tempo. 3. Não configurada a prática de qualquer conduta inadequada ou
ilegal por parte da Administração Militar, é indevida a compensação por dando
moral por ausência dos pressupostos do dever de indenizar. 4. Constatado
que o demandante não cumpriu o disposto no art. 333, I, do CPC, diante
da inexistência de qualquer documento comprobatório acerca do alegado
dano material, não se sustenta, igualmente, o pedido de reparação a esse
título. 5. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. DESIGNAÇÃO
PARA O SERVIÇO ATIVO. CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO
CASTRENSE. DANO MORAL. AUSÊNCIA PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. Conquanto esteja
prevista a possibilidade de designação de militares da reserva remunerada
do Exército para o serviço ativo, em caráter transitório e voluntário, tal
possibilidade subsume-se exclusivamente aos interesses da Administração
Castrense (Art. 4º, Portaria Ministerial nº413/1992), inexistindo, de
conseguinte, direito oponível à Administração haja vista a discricionariedade
do ato, sub...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE SAÚDE
(FUSEX, FUSMA e FUNSA). NATUREZA TRIBUTÁRIA. CARÁTER COMPULSÓRIO. LEGALIDADE
DA COBRANÇA. MP 2.131/200. 1. Os embargos de declaração prestam-se,
exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo
a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 535, do CPC e,
ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso, da leitura do
v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que inexistem
razões que autorizem o manejo da via eleita. 3. O julgado impugnado debateu
e decidiu expressamente a matéria trazida pelo recorrente de forma clara,
coerente e fundamentada, concluindo que as contribuições para custeio
da assistência médico-hospitalar dos militares - FUSEX são tributos com
descontos compulsórios, previstos em lei e, mesmo que o beneficiário não
utilize a assistência médico-hospitalar que lhe é disponibilizada, está
obrigado a contribuir, sendo lícitos os descontos. 4. Embargos de declaração
opostos, ainda que com o fim de prequestionamento, devem observância
ao artigo 535 do CPC, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, como
pretende o embargante. Precedentes do STJ. 5. Efeitos modificativos são
admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o
caso (precedente: STJ. EARESP 884063; 200601960036; Sexta Turma, decisão de
28/09/2010, in DJE de 18/10/2010. Relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura). Persistindo o inconformismo, deve o recorrente fazer uso do recurso
próprio. 6. Embargos declaratórios de fls. 97/98 não recebidos. Embargos de
declaração de fls. 99-102 conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE SAÚDE
(FUSEX, FUSMA e FUNSA). NATUREZA TRIBUTÁRIA. CARÁTER COMPULSÓRIO. LEGALIDADE
DA COBRANÇA. MP 2.131/200. 1. Os embargos de declaração prestam-se,
exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo
a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 535, do CPC e,
ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso, da leitura do
v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que inexistem
razões que autorizem o manejo da via eleita. 3. O julgado impugnado debateu
e decidiu...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E Nº 41- 2003. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício
de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão no
recurso de apelação, referente ao reconhecimento do direito à readequação do
benefício do autor com base tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto
pela Emenda Constitucional nº 41-2003, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E Nº 41- 2003. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício
de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão no
recurso de apelação, referente ao reconhecimento do direito à readequação do
benefício do autor com base tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto
pela Emenda Constitucional nº 41-2003, foi apreciada de modo sufic...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. I - Deve ser afastada a ocorrência de
decadência, uma vez que, embora o benefício tenha sido deferido em 22.10.1998,
há elementos nos autos que comprovam que o autor provocou a Autarquia em 2007,
ou seja, menos de dez anos após o início do benefício. II - Portanto, não se
configurando a inércia durante o prazo legal, não se cogita a ocorrência de
decadência. III - A condenação em honorários de advogado na sentença não se
mostrou excessiva, uma vez que inferior ao patamar de 5% (cinco por cento)
do valor da causa, amplamente utilizado no âmbito deste Tribunal em processos
que versem sobre matéria simples, com sucumbência da Fazenda Pública. IV -
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. I - Deve ser afastada a ocorrência de
decadência, uma vez que, embora o benefício tenha sido deferido em 22.10.1998,
há elementos nos autos que comprovam que o autor provocou a Autarquia em 2007,
ou seja, menos de dez anos após o início do benefício. II - Portanto, não se
configurando a inércia durante o prazo legal, não se cogita a ocorrência de
decadência. III - A condenação em honorários de advogado na sentença não se
mostrou excessiva, uma vez que inferior ao patamar de 5% (cin...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO
DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA. I - A caracterização da especialidade do
tempo de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação
vigente à época do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado
até o início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com
base apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto
nº 83.080-79, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à
saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados
os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do
Decreto nº 53.831- 64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas
que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por
presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7
do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O
não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas
presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo
profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II
do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade
do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua
insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - A categoria profissional
de motorista está inserta no código 4.2.4 do Anexo II ao Decreto nº 83.080-
79, vigente à época do labor. Portanto, não ficam dúvidas quanto ao direito
do autor ao enquadramento do período que laborou nessa função. V - Remessa
necessária e apelação desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO
DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA. I - A caracterização da especialidade do
tempo de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação
vigente à época do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado
até o início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com
base apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO
PERCENTUAL DE 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 75 DA LEI 8.213/91, EM SUA
REDAÇÃO ORIGINAL. DOIS DEPENDENTES À EPÓCA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. DIREITO AO
RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE
DA LEI 11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO
JULGADO. ART. 85, §4º, II, DO NCPC. REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS.
Ementa
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO
PERCENTUAL DE 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 75 DA LEI 8.213/91, EM SUA
REDAÇÃO ORIGINAL. DOIS DEPENDENTES À EPÓCA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. DIREITO AO
RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE
DA LEI 11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO
JULGADO. ART. 85, §4º, II, DO NCPC. REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS.
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. ART. 20, §4º, DO
CPC/1973. 1. A CAIXA cumpriu voluntariamente a maior parte da obrigação logo
após a sentença, restando uma diferença a ser paga no valor de R$ 2.266,52,
conforme apurado pelo Núcleo de Contadoria. O magistrado de primeiro grau
fixou os honorários advocatícios em 10% dessa diferença, salientando que
o valor não seria irrisório, uma vez que a CEF cumpriu voluntariamente a
maior parte da obrigação antes mesmo de iniciada a atividade executiva e
por corresponder a dez por cento da base de cálculo do crédito pago. 2. O
§4º do art. 20 do CPC/1973 dispunha que os honorários advocatícios seriam
fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidos os parâmetros
previstos nas alíneas "a", "b", e "c" do parágrafo 3º do mesmo artigo. Em
conseqüência, o magistrado não estaria limitado aos percentuais mínimo de
10% e máximo de 20% previstos naquele § 3º, podendo, inclusive, estipular
os honorários advocatícios em valor fixo, desde que não fossem irrisórios
ou excessivos. 3. A fixação em 10% sobre a diferença apurada pelo Núcleo de
Contadoria, o que corresponde a R$ 226,65, revela-se, de fato, irrisório
para a causa presente, considerando que até a satisfação dessa diferença
o autor teve que peticionar para requerer a sua quitação; opor embargos
declaratórios da sentença que extinguiu indevidamente a execução; interpor
apelação, que foi parcialmente provida; e, por fim, peticionar novamente
para requerer o depósito da diferença devida, pondo fim ao cumprimento de
sentença após 8 anos. Assim, é razoável a fixação da verba honorária em R$
750,00, considerando o valor da diferença que restou a ser paga no valor de R$
2.266,52. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. ART. 20, §4º, DO
CPC/1973. 1. A CAIXA cumpriu voluntariamente a maior parte da obrigação logo
após a sentença, restando uma diferença a ser paga no valor de R$ 2.266,52,
conforme apurado pelo Núcleo de Contadoria. O magistrado de primeiro grau
fixou os honorários advocatícios em 10% dessa diferença, salientando que
o valor não seria irrisório, uma vez que a CEF cumpriu voluntariamente a
maior parte da obrigação antes mesmo de iniciada a atividade executiva e
por corresponder a dez por cento da base de cálculo do crédito pago. 2. O
§4º do art. 2...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA
ANTECIPADA - REPROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO -
MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO ATÉ A SENTENÇA DEFINITIVA. - A tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
Não há como reconhecer, num primeiro momento, o direito à estabilidade no
serviço público sem a aprovação do servidor na avaliação de desempenho em
estágio probatório, ainda que essa avaliação tenha ocorrido fora do prazo
legal. -As argumentações apresentadas pelo agravante, de que a avaliação de
desempenho em questão padece de vícios, com o nítido objetivo de reprová-lo,
exige dilação probatória, para fins de apuração dos fatos apontados pelo
demandante. De igual forma, não há elementos suficientes nos autos, até o
presente momento, que justifique a imediata transferência do mesmo para outro
campus da UFRJ. - Deve ser garantido ao agravante o direito de permanecer
no cargo público que ocupa até decisão final a ser proferida na sentença
definitiva, haja vista que não restou comprovado que tenha sido instaurado
pela agravada processo administrativo regular, oportunizando ao prejudicado
o direito ao contraditório e à ampla defesa. - A manutenção do servidor no
cargo público não importa em qualquer gravame real, concreto e imediato em
face da ora agravada, haja vista que a avaliação de desempenho somente foi
apresentada após 08 (oito) meses de findo o estágio probatório. - Recurso
parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA
ANTECIPADA - REPROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO -
MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO ATÉ A SENTENÇA DEFINITIVA. - A tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
Não há como reconhecer, num primeiro momento, o direito à estabilidade no
serviço público sem a aprovação do servidor na avaliação de desempenho em
estágio probatório, ainda que essa avaliação tenha ocorrido fora do prazo
legal...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. LIMITE PARA A COBRANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. A
sentença recorrida não está sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude
da previsão contida no art. 475, § 2º, do CPC/73, vigente à época em que
proferida. 2. O CRA/ES propôs a presente execução objetivando a cobrança das
anuidades de 2011 a 2014, com base nos artigos 12, a, da Lei nº 4.769/65,
47 do Decreto nº 61.934/67 e na Lei nº 12.514/2011. 3. O artigo 12, a, da Lei
nº 4.769/65 apenas dispõe que a renda do C.R.T.A. é constituída com parte da
arrecadação das anuidades, enquanto o art. 47 do Decreto nº 61.934/67, somente
prevê o dever de pagamento de anuidade pelos inscritos no conselho recorrente,
razão pela qual nenhum dos dois dispositivos serve como fundamento válido
para a cobrança das anuidades em análise. 4. No entanto, a Lei nº 12.514/2011
confere fundamento válido para a cobrança, mas apenas das anuidades cujos
fatos geradores ocorreram no exercício financeiro seguinte à da sua entrada
em vigor, em função do 1 princípio da anterioridade (artigo 150, III, a, da
Constituição Federal), ou seja, de 2012 a 2014. 5. Tendo em vista que apenas
as anuidades de 2012 a 2014 possuem fundamento válido a embasar a CDA, não
restou observado o limite previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11,
mesmo se considerado o valor consolidado das referidas anuidades, ou seja,
com o acréscimo da correção monetária, multa e juros de mora. 6. No tocante à
anuidade de 2011, para a qual não existe fundamento válido para a cobrança,
descabida a alegação no sentido de que necessária a prévia determinação de
emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC/73, tal
determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação
ao preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente
hipótese dos autos. Precedente (STJ - Resp 1045472/BA). 7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. LIMITE PARA A COBRANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. A
sentença recorrida não está sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude
da previsão contida no art. 475, § 2º, do CPC/73, vigente à época em que
proferida. 2. O CRA/ES propôs a presente execução objetivando a cobrança das
anuidades de 2011 a 2014, com base nos artigos 12, a, da Lei nº 4.769/65,
47 do Decreto nº 61.934/67 e na Lei nº 12.514/2011. 3. O artigo 12, a, da Lei
nº 4.769/...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA
DESCABIMENTO. 1. Cuida-se de REMESSA EX OFFICIO em face de sentença
proferida (folhas 87/89) nos autos dos embargos à execução opostos pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que ratificou os cálculos de fls.36/56,
elaborados pela Contadoria do Juízo, quanto aos embargados LUIZ CARLOS MAKUS
e SERGIO EUGENIO MAKUS. 2. Muito embora o magistrado tenha submetido sua
decisão ao duplo grau obrigatório de jurisdição, a jurisprudência do egrégio
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é incabível a
remessa necessária de sentença proferida em embargos à execução de verbas
provenientes de revisão de benefício previdenciário. Precedentes: AGARESP
201501500477, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/03/2016;
AEERSP 201201709310, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/03/2016
3. Remessa necessária não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA
DESCABIMENTO. 1. Cuida-se de REMESSA EX OFFICIO em face de sentença
proferida (folhas 87/89) nos autos dos embargos à execução opostos pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que ratificou os cálculos de fls.36/56,
elaborados pela Contadoria do Juízo, quanto aos embargados LUIZ CARLOS MAKUS
e SERGIO EUGENIO MAKUS. 2. Muito embora o magistrado tenha submetido sua
decisão ao duplo grau obrigatório de jurisdição, a jurisprudência do egrégio
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é incabível a
remessa ne...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
processual ciivl. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU agravo de instrumento
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto em face
de decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento interposto
pelo autor. 2. Configura-se erro grosseiro a utilização do recurso de agravo
de instrumento contra acórdão da Segunda Turma Especializada deste Tribunal,
que, por unanimidade, não conheceu os embargos de declaração opostos
pelo autor. 3. No caso, não há possibilidade de se aplicar o princípio da
fungibilidade, pois o seu cabimento se dá na hipótese em que exista dúvida
objetiva, baseada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial
acerca do recurso a ser utilizado em face da decisão judicial contra a
qual se pretende impugnar. 4. Decisão agravada mantida por seus próprios
fundamentos, inexistindo qualquer novidade nas razões recursais capaz de
modificá-los. 5. Agravo interno não provido.
Ementa
processual ciivl. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU agravo de instrumento
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto em face
de decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento interposto
pelo autor. 2. Configura-se erro grosseiro a utilização do recurso de agravo
de instrumento contra acórdão da Segunda Turma Especializada deste Tribunal,
que, por unanimidade, não conheceu os embargos de declaração opostos
pelo autor. 3. No caso, não há possibilidade de se aplicar o princípio da
fungibilidade, pois o seu cabimento se dá na hipótese em que exista dúvida...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:25/01/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO
NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação
da lide e escorreita, respectivamente. II- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO
NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC)...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS
DO CONTADOR DO JUÍZO. IMPARCIALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VALOR
NEGATIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS
DO CONTADOR DO JUÍZO. IMPARCIALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VALOR
NEGATIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho