EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO
À QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1- É sabido que o
cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência dos requisitos
de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao
aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos de omissão, obscuridade,
erros materiais ou equívocos manifestos que devem ser apontados de forma
clara pela parte embargante. A mera discordância com a decisão proferida
não está arrolada entre esses pressupostos. Para tal situação existem
remédios processuais específicos. 2- No caso em apreço, não se vislumbra
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado no que se
refere aos alegados pagamentos realizados por meio de DARF'.s, uma vez que o
acórdão embargado analisou devidamente essa questão, levando em consideração
os documentos trazidos aos autos e o laudo pericial. 3- No que se refere
a suposta quitação por meio de DARF's, merece destaque o fato de que os
embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás,
já sufragado pelas Cortes Pátrias (EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES,
DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de
25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02,
p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de
04.08.03, p. 316). 4- A embargante afirma que, nos períodos de 31/01/1991,
28/02/1991, 15/05/1991, 31/05/1991, 22/07/1991, 15/08/1991, 22/08/1991,
06/09/1991, 20/09/1991 e 07/10/1991, obteve saldo credor quando da apuração
do IPI, razão pela qual não haveria qualquer valor a ser pago. 5- Quanto à
alegada compensação, verifica-se que a embargante não fez prova de que parte
dos valores executados tratam-se, na verdade, de compensações efetuadas,
valendo a ressalva de que a executada não atendeu aos pedidos formulados pelo
Perito, deixando de apresentar os elementos necessários para a realização da
prova pericial e, assim, tentar demonstrar a inexistência da dívida. Aliás,
não há qualquer questionamento da embargante, feito ao Perito, acerca
da compensação que afirma ter realizado. 6- Não se verifica nos autos a
presença de qualquer documento que demonstre a quitação de parte da dívida
por meio de compensação, de modo que, à míngua de prova cabal, que confirme
a realização da compensação e que, assim, infirme a higidez da CDA, não há
como prosperar o pleito da embargante. 7- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO
À QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1- É sabido que o
cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência dos requisitos
de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao
aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos de omissão, obscuridade,
erros materiais ou equívocos manifestos que devem ser apontados de forma
clara pela parte embargante. A mera discordância com a decisão proferida
não está arrolada entre esses pressupostos. Para tal situação existem
remédios proc...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
E AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. DECRETO-LEI 2.288/86. RETORNO A ESTA CORTE PARA
APRECIAÇÃO SUPLEMENTAR. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO DA UNIÃO. AUSÊNCIA
DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Retornaram os autos a este Tribunal a quo
para apreciação suplementar dos embargos de declaração opostos pela União
às fls. 109-111. 2. A discussão gira em torno do automóvel adquirido pelo
contribuinte sob a égide do Decreto-lei 2.288/86, que instituiu o empréstimo
compulsório sobre a aquisição de veículos automotores e combustíveis. A
União alega que o carro adquirido pelo contribuinte teria sido um Ford Del
Rey e não um VW Gol, tendo sido este incluído indevidamente nos cálculos
de liquidação do julgado. 3. Todavia, analisando o conteúdo da sentença
(fls. 15-20) e do acórdão que transitou em julgado (fl. 21), não há menção
expressa a um automóvel específico, seja Del Rey, seja Gol. Vale dizer que
o título judicial deu ao Autor da causa originária a possibilidade de, uma
vez comprovada a propriedade de veículos no período do aludido empréstimo
compulsório, exigir da União a repetição do indébito. 4. A União não se
desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus processual de trazer a inicial da
ação originária, de forma que não há como verificar a delimitação do pedido
naqueles autos. 5. Embargos de declaração da União desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
E AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. DECRETO-LEI 2.288/86. RETORNO A ESTA CORTE PARA
APRECIAÇÃO SUPLEMENTAR. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO DA UNIÃO. AUSÊNCIA
DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Retornaram os autos a este Tribunal a quo
para apreciação suplementar dos embargos de declaração opostos pela União
às fls. 109-111. 2. A discussão gira em torno do automóvel adquirido pelo
contribuinte sob a égide do Decreto-lei 2.288/86, que instituiu o empréstimo
c...
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. CARGA
HORÁRIA SEMANAL ACIMA DE 60 HORAS. PARECER AGU GQ- 145/1998. HIGIDEZ
FÍSICA E MENTAL DO SERVIDOR. ORIENTAÇÃO DA P R I M E I R A S E Ç Ã O D O
S T J . I N C O M P A T I B I L I D A D E D E HORÁRIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. -Cinge-se a controvérsia à
verificação da possibilidade da parte autora acumular dois cargos na área
da saúde, bem como ao valor fixado a título de honorários advocatícios. -
A Constituição Federal, em regra, veda a cumulação remunerada de cargos ou
empregos públicos, permitindo, excepcionalmente, o exercício de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
(art. 37, XVI, alínea "c", com redação dada pela EC 34/2001), bastando,
tão somente, que o servidor comprove a compatibilidade entre os horários
de trabalho. -A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos
autos do MS 19.336/DF, DJe 14/10/2014, consolidou o entendimento no sentido
da impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde,
quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais,
na forma do Parecer GQ 145/1998, da AGU. - No caso concreto, a autora exerce
o cargo de Auxiliar de Enfermagem no Hospital Naval Marcílio Dias, desde
24/08/2004, onde perfaz uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais,
com escala de plantões de 12 x 60 horas, no período diurno, das 07:00 às
19:00 horas, com complementação a critério do Departamento de Enfermagem,
conforme declaração de fl. 45, e no Hospital Federal de Bonsucesso, desde
20/07/2006, realizando carga horária de 30 horas semanais, em 1 conformidade
com a Portaria MS nº 1.281/06, com escala de plantões de 12 x 60 horas, no
horário noturno, das 19:00 às 07:00 horas, conforme documento de fl. 43. -
Não obstante seja permitida a acumulação de cargos privativos de profissionais
de saúde, verifica-se que, na hipótese, não há compatibilidade de horários
no exercício dos cargos em questão, na medida em que a jornada de trabalho da
parte autora ultrapassa o limite de 60 horas semanais, consideradas razoáveis
para que não haja o comprometimento da qualidade de serviço prestado,
pois, como se sabe, o profissional da área de saúde necessita estar em
boas condições físicas e mentais, para poder cumprir o seu mister de forma
eficiente (AC 0165202-69.2014.4.02.5101, REL. DES. F E D . G U I L H E R M
E D I E F E N T H A E L E R , j . 0 7 / 1 0 / 2 0 1 5 , DISP.15/10/2015). -
No que tange à verba honorária, entendo que foi fixada em valor adequado às
peculiaridades do caso concreto, aplicando- se à espécie o § 4º do art. 20
do CPC. - Recursos desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. CARGA
HORÁRIA SEMANAL ACIMA DE 60 HORAS. PARECER AGU GQ- 145/1998. HIGIDEZ
FÍSICA E MENTAL DO SERVIDOR. ORIENTAÇÃO DA P R I M E I R A S E Ç Ã O D O
S T J . I N C O M P A T I B I L I D A D E D E HORÁRIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. -Cinge-se a controvérsia à
verificação da possibilidade da parte autora acumular dois cargos na área
da saúde, bem como ao valor fixado a título de honorários advocatícios. -
A Constituição Federal, em regra, veda a cumulação remunerada de cargos ou
empregos públicos,...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA
VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75 D
A LEI Nº 13.043/2014. 1. A competência da Justiça Estadual prevista no art. 15,
I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais quando não haja
Vara Federal no domicílio do executado, tem fundamento no art. 109, § 3 º,
da Constituição Federal. 2. Em que pese o decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça no REsp 1.146.194/SC, a incompetência da Vara Federal para julgamento
desses feitos deve ser tida como relativa, tendo em vista (i) a interpretação
sistemática da regra em exame com as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112
e (ii) o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente
à primeira parte do art. 109, § 3º, da CRFB/88 ( l eading case: Plenário,
RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão). 3 . Assim, o Juízo Federal
não poderia ter declinado de ofício da sua competência. 4 . Conhecido o
conflito para declarar competente o Juízo Suscitante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA
VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75 D
A LEI Nº 13.043/2014. 1. A competência da Justiça Estadual prevista no art. 15,
I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais quando não haja
Vara Federal no domicílio do executado, tem fundamento no art. 109, § 3 º,
da Constituição Federal. 2. Em que pese o decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça no REsp 1.146.194/SC, a incompetência da Vara F...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL DO SFH. ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. GAVETEIRO. CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS ANTERIOR A
1996. LEGITIMIDADE ATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRARIEDADE AO LEADING
CASE. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR FUNDAMENTO DIVERSO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
À VICE-PRESIDÊNCIA. 1. A Vice-Presidência da Corte, ao ensejo do Recurso
Especial, devolveu os autos a esta Turma para eventual juízo de retratação
em acórdão que, desprovendo a apelação de adquirente de imóvel do SFH por
contrato de gaveta, negou-lhe a anulação da execução extrajudicial do bem,
entendendo que o adquirente de imóvel hipotecado em garantia de financiamento,
nos moldes do SFH, que firmou contrato de gaveta com o mutuário original,
sem a intervenção da CEF, não pode anular execução extrajudicial levada
a cabo contra os verdadeiros devedores. 2. A despeito do conflito entre
os fundamentos do acórdão desta Turma e o paradigma do STJ, que admite a
legitimidade do gaveteiro para discutir obrigações e direitos relativos a
contratos com cobertura do FCVS avençados antes de 25/10/96, no caso concreto
não se opera a retratação nos termos autorizados pelo art. 543-C, § 7º, II,
do CPC, por ser improcedente, de todo modo, o pedido de anulação da execução
extrajudicial. 3. Diversos avisos de cobrança da dívida foram enviados
ao endereço do imóvel hipotecado, onde, presume-se, morava a gaveteira
autora que, em face das notificações, deixou de purgar a mora e formulou
requerimentos à Caixa para transferência e renegociação da dívida em épocas
diferentes, negado por insuficiência da renda comprovada, recusando o débito
em prestação única, com desconto de 10%. 4. As formalidades legais não se
prestam para favorecer devedor recalcitrante, que não demonstra boa-fé no
trato de suas relações contratuais. A apelante, adquirente do bem desde
janeiro/94, está inadimplente há mais de 18 anos, desde maio/97, e quatro
cartas foram remetidas ao endereço do imóvel lembrando, como se precisasse,
o inadimplemento da obrigação de pagar a dívida hipotecária. 5. Decisão
mantida, com a devolução dos autos à Vice-Presidência.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL DO SFH. ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. GAVETEIRO. CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS ANTERIOR A
1996. LEGITIMIDADE ATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRARIEDADE AO LEADING
CASE. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR FUNDAMENTO DIVERSO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
À VICE-PRESIDÊNCIA. 1. A Vice-Presidência da Corte, ao ensejo do Recurso
Especial, devolveu os autos a esta Turma para eventual juízo de retratação
em acórdão que, desprovendo a apelação de adquirente de imóvel do SFH por
contrato de gaveta, negou-lhe a anulação da execução extrajudicial do bem,
entendendo que o adqu...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA AUTORA. ABANDONO DE
CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VIII,
CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. APELAÇÃO
CONHECIDA E PROVIDA. 1. O decisum guerreado extinguiu o processo, sem resolução
do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC, entendendo pela caracterização
da desistência da ação, devido ao descumprimento, por parte da Exequente,
das determinações impostas pelo Juízo a quo. 2. A inércia da parte Autora
em dar cumprimento à determinação judicial de promover as diligências
necessárias ao andamento regular do processo é hipótese configuradora de
abandono da causa, a ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito,
com fulcro no artigo 267, III, do CPC. Para tanto, cumpre ao julgador observar
a disposição constante do §1º do referido artigo, que preconiza a necessidade
de intimação pessoal da Caixa Econômica Federal para, em 48 (quarenta e oito)
horas, providenciar o andamento do feito. 3. Considerando que a extinção do
processo não foi precedida da necessária intimação pessoal da Exequente,
conforme preceitua o artigo 267, § 1º, do CPC, impõe-se a anulação da
sentença para que se dê prosseguimento ao feito. 4. Apelação conhecida e
provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA AUTORA. ABANDONO DE
CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VIII,
CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. APELAÇÃO
CONHECIDA E PROVIDA. 1. O decisum guerreado extinguiu o processo, sem resolução
do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC, entendendo pela caracterização
da desistência da ação, devido ao descumprimento, por parte da Exequente,
das determinações impostas pelo Juízo a quo. 2. A inércia da parte Autora
em dar cumprimento à determinação judicial de promover as diligências
necessárias a...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VÍCIOS
INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão que, por unanimidade,
negou provimento ao agravo retido, à remessa necessária e às apelações da
União Federal e do Banco do Brasil e, por maioria, negou provimento à apelação
dos autores, mantendo a sentença prolatada nos autos de ação revisional e de
nulidade de cláusulas de cédulas de crédito rural, securitização e aditivos
de PESA, cumulada com ação declaratória. 2. Forçoso reconhecer a pretensão do
embargante em rediscutir a matéria, eis que o voto embargado debateu clara
e suficientemente os temas. 3. Resta claro o inconformismo do embargante
com o deslinde da demanda. Isto porque da leitura do voto embargado se
depreende que as matérias questionadas pelo mesmo foram suficientemente
tratadas, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese por ele
sustentada. Frise-se, inclusive, que essa divergência de entendimento não
torna a decisão eivada do vício da contradição. 4. Percebe-se que o embargante
manejou os declaratórios por se mostrar inconformado com a solução dada ao
recurso. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à reavaliação do que
já foi julgado. 5. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza
a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração
inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, que
ensejariam seu acolhimento, o que não ocorreu. 6. Não houve qualquer uma
das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos,
sendo certo que o embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão
proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via
adequada para sua efetiva satisfação. 7. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VÍCIOS
INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão que, por unanimidade,
negou provimento ao agravo retido, à remessa necessária e às apelações da
União Federal e do Banco do Brasil e, por maioria, negou provimento à apelação
dos autores, mantendo a sentença prolatada nos autos de ação revisional e de
nulidade de cláusulas de cédulas de crédito rural, securitização e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMISSÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO
MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OBSCURIDADE E OMISSÃO
RECONHECIDAS. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos em face do
acórdão que confirmou a sentença de improcedência do pedido nestes embargos
à execução. A embargante defende, primeiramente, obscuridade no acórdão que,
embora tenha reconhecido a existência de requerimento de extinção da execução
fiscal pela remissão da dívida, deixou de reconhecer a perda de objeto dos
embargos à execução e, consequentemente, do recurso de apelação. Superada a
questão relativa à perda de objeto, pretende suprir omissão quanto à decadência
defendida no recurso de apelação, bem como afastar os ônus da sucumbência,
tendo em vista que é beneficiária da gratuidade de justiça. 2 - Os embargos
de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022
do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no v. acórdão embargado,
obscuridade, contradição ou omissão quanto ao ponto sobre o qual deveria
ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma,
ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, permitindo-se, inclusive,
excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes ao julgamento. 3 -
Desde 26/02/2009 vem a Fazenda Pública requerendo a extinção da execução
fiscal objeto destes embargos (em apenso), nos termos do art. 156, IV, do CTN,
pugnando pela perda superveniente do interesse processual na análise do recurso
de apelação da embargante. À fl. 273, a Fazenda Nacional repete o pleito,
informando que os créditos que constam das CDA's em execução estão remidos,
pelo seu pouco valor e antiguidade, na forma do que dispõe o art. 14, § 1º,
I, da MP 449/2008. 4 - O acórdão embargado, embora tenha observado a remissão
dos débitos em cobrança, deixou de consignar que tal implica na extinção
da execução fiscal e, consequentemente, na perda de objeto dos embargos à
execução e do recurso de apelação. 5 - Se a própria exequente vem aos autos
informando a remissão da dívida e requerendo expressamente a extinção da
execução fiscal, impunha-se a extinção do feito principal e, consequentemente,
a extinção destes embargos à execução pela perda superveniente de interesse
processual. Precedentes: TRF-1 - AC: 10104 MG 2002.38.00.010104-2, Relator:
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/11/2012, 5ª
TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.1095 de 16/11/2012; APELREE
200203990437079, JUIZ ROBERTO JEUKEN, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 02/06/2010. 6
- Há contradição evidente no julgamento, que merece ser saneada, a fim
de privilegiar a celeridade e eficiência processuais. 7 - Constatada a
superveniente falta de interesse de agir, deve o processo ser extinto, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 8 - Mantenho
a condenação em honorários, tendo em vista o princípio da causalidade, no
entanto, suspendo a exigibilidade na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50,
tendo em vista que a Embargante é beneficiária da gratuidade de justiça
(fl. 211). 9 - Recurso provido para julgar extinto este processo sem exame
de mérito, pela perda superveniente de interesse de agir, ante a remissão
concedida administrativamente pela Exequente, fundada no art. 156, IV,
do CTN e no art. 14, § 1º, I, da MP 449/2008. Apelação prejudicada.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMISSÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO
MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OBSCURIDADE E OMISSÃO
RECONHECIDAS. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos em face do
acórdão que confirmou a sentença de improcedência do pedido nestes embargos
à execução. A embargante defende, primeiramente, obscuridade no acórdão que,
embora tenha reconhecido a existência de requerimento de extinção da execução
fiscal pela remissão da dívida, deixou de reconhecer a perda de obj...
DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ECOCIDADE X COAGRO e INEA. DANO AMBIENTAL. CAPTAÇÃO IRREGULAR
DE RECURSOS HÍDRICOS. RIO PARAÍBA DO SUL. CANAL DE SÃO JOSÉ. LEGITIMAÇÃO
ATIVA. INTERESSE DE AGIR. 1. Insurge-se a associação autora contra a
remessa à Justiça Estadual da ação civil pública proposta em face do INEA
e da COAGRO, para obstar a captação de recursos hídricos do Rio Paraíba do
Sul, através do Canal de São José, sem as permissões legais, a despeito do
desinteresse da ANA e do MPF 2. A competência da Justiça Federal em matéria
cível, de regra, se define pela presença na relação processual de algum dos
entes públicos arrolados no art. 109, I, da Constituição, mas, em ACP, com
ampla titularidade conferida pela Lei nº 7.347/1985, a associação dedicada
à proteção ambiental atrai a competência da Justiça Federal para julgar
causa envolvendo o rio federal. 3. Comprovado que antes do ajuizamento foi
cancelada, a pedido, a outorga de captação dos recursos hídricos, porque
a COAGRO não explora mais a usina de açúcar no local, a pretensão coletiva
deduzida na ACP perdeu seu objeto, carecendo a associação autora de interesse
de agir. Aplicação do art. 485, VI, do CPC/2015. 4. De qualquer sorte, da
narrativa inicial não se infere dano ambiental a ser recuperado. A reposição de
água eventualmente captada sem outorga da ANA desde fevereiro/2014 é inviável;
e o dano material, pela exploração do recurso hídrico, sujeita-se à cobrança
nos termos das Leis nos 9.433/1997, arts. 21 e 38, e 9.984/2000, art. 4º,
exclusivamente pelo ente federativo lesado, carecendo a associação autora,
no particular, de legitimidade ativa. Inteligência do art. 6º do CPC/1973 e
art. 18 do CPC/2015. 5. Ação civil pública extinta de ofício, art. 485, VI, do
CPC/2015. Sem honorários, art. 17 da Lei nº 7.347/1985. 6. Agravo prejudicado.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ECOCIDADE X COAGRO e INEA. DANO AMBIENTAL. CAPTAÇÃO IRREGULAR
DE RECURSOS HÍDRICOS. RIO PARAÍBA DO SUL. CANAL DE SÃO JOSÉ. LEGITIMAÇÃO
ATIVA. INTERESSE DE AGIR. 1. Insurge-se a associação autora contra a
remessa à Justiça Estadual da ação civil pública proposta em face do INEA
e da COAGRO, para obstar a captação de recursos hídricos do Rio Paraíba do
Sul, através do Canal de São José, sem as permissões legais, a despeito do
desinteresse da ANA e do MPF 2. A competência da Justiça Federal em matéria
cível,...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSPORTE ILEGAL DE PÁSSAROS
SILVESTRES AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELANTE. DOLO COMPROVADO. AUMENTO
DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AFERIÇÃO EM RAZÃO DO NÚMERO DE DELITOS
PRATICADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Tendo
em vista que os apelantes transportavam irregularmente cerca de duzentos
pássaros da espécie Pichochó, ameaçada de extinção, não há como considerar
a lesão ambiental como de pequena monta e aplicar ao caso os princípios
da insignificância e da intervenção mínima. 2. Não é crível que o segundo
apelante não tenha percebido que o veículo transportava grande quantidade de
passariformes, haja vista que as aves, acondicionadas em pequenas gaiolas e
caixas, produziam um forte ruído. 3. O aumento decorrente do concurso formal
de crimes deve ser aferido em razão do número de delitos praticados, e não à
luz do artigo 59 do Código Penal. Precedentes do STJ. Dosimetrias das penas
alteradas, para reduzir o percentual de aumento a este título, acarretando uma
redução nas penas definitivas de ambos os apelantes, mantida a substituição
posterior por penas restritivas de direitos. 4. O valor unitário da pena
pecuniária, no tocante a ambos os apelantes, deve ser reduzido, à míngua
de elementos que permitam aferir suas rendas mensais. Pelo mesmo motivo,
a prestação pecuniária também deve ser reduzida a dois salários mínimos,
para cada um dos apelantes. 5. Apelações às quais se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSPORTE ILEGAL DE PÁSSAROS
SILVESTRES AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELANTE. DOLO COMPROVADO. AUMENTO
DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AFERIÇÃO EM RAZÃO DO NÚMERO DE DELITOS
PRATICADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Tendo
em vista que os apelantes transportavam irregularmente cerca de duzentos
pássaros da espécie Pichochó, ameaçada de extinção, não há como considerar
a lesão ambiental como de pequena monta e aplicar ao caso os princípios...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO,
A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Embargos infringentes contra o acórdão exarado pela Segunda
Turma Especializada desta Corte que, por maioria, deu provimento ao recurso
do INSS e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido de renúncia
de aposentadoria originária para obtenção de benefício mais vantajoso. 2. Em
que pesem as razões expendidas pela embargante e a orientação do eg. STJ,
tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é órgão
destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia. Precedentes. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do
entendimento definitivo sobre a matéria. 4. Embargos infringentes conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO,
A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Embargos infringentes contra o acórdão exarado pela Segunda
Turma Especializada desta Corte que, por maioria, deu provimento ao recurso
do INSS e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido de renúncia
de apos...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DO BENEFÍCIO COM BASE NOS TETOS ESTABELECIDOS TANTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20-98 QUANTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41- 2003. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos
de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho
que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve
objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão, contradição ou
obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. II - Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DO BENEFÍCIO COM BASE NOS TETOS ESTABELECIDOS TANTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20-98 QUANTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41- 2003. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos
de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho
que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve
objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão, contradição ou
obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. II - Embargos de...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES MUNICIPAIS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE
RECURSOS PÚBLICOS. CONVÊNIO CELEBRADO COM A FUNASA. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO
DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ATOS ÍMPROBOS CONFIGURADOS. 1. Ação de
improbidade administrativa ajuizada pelo MPF em face de servidores públicos
vinculados à Fundação de Saúde de São Gonçalo/RJ. Utilização irregular de
recursos transferidos à municipalidade em virtude de convênio celebrado com
a Funasa. Verbas vinculadas às ações de combate epidemiológico e controle de
doenças. 2. Réus que, na qualidade de presidente e chefe de controladoria
da Fundação de Saúde de São Gonçalo/RJ, utilizaram os recursos advindos da
União Federal em despesas não justificadas, não comprovando sua destinação
aos misteres estipulados pelo convênio. 3. Auditoria da Funasa que constatou
a existência de diversas contratações irregulares realizadas com créditos
transferidos por força do Convênio. Indícios, ainda, de superfaturamento e
indevida dispensa de procedimentos licitatórios. Prejuízo aos cofres públicos
estipulado em R$ R$ 285.313,74. 4. Competências municipais na execução do
Convênio definidas pela Portaria nº 1399/1999 do Ministério de Saúde. Definição
expressa, no art. 3º da mencionada portaria, das ações nas quais os recursos
transferidos deveriam aplicados. 5. Atos ímprobos configurados. Reiterada
jurisprudência do STJ no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada
e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável
à sua caracterização a existência de dolo para as condutas descritas nos
artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos de culpa grave nas do artigo
10" (STJ, Corte Especial, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DJe 28.09.2011; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.397.590, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe 05.03.2015). Presença de elemento anímico doloso dos agentes,
uma vez que, a despeito da ciência das normas orientadoras do convênio,
direcionaram sua conduta para atingir finalidades alheias ao que estipulado
na respectiva regulamentação. 6. Condutas que se amoldam aos arst. 10,
IX e XI da Lei 8.429/92 "ordenar ou permitir a realização de despesas não
autorizadas em lei ou regulamento" e "liberar verbas públicas sem observância
das formalidades pertinentes ou aplica-las irregularmente", bem como ao
art. 11, I da referida lei "prática de ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência". Inexistência,
contudo, de provas de locupletamento ilícito dos réus. 7. Necessidade de,
concomitantemente à recomposição do prejuízo patrimonial, sancionar os
réus com ao menos mais uma das penalidades previstas no art. 12, II da Lei
8.429/92. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.315.528, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
09.05.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1.185.114, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJE 04.10.2010. 8. Incidência das sanções de ressarcimento integral do dano,
perda da função pública, pagamento de multa civil em valor equivalente ao dano
causado e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo
de cinco anos, consoante, nos termos da dosimetria estipulada pelo art. 12,
II da Lei 8.429/92. Afastada a penalidade de suspensão de direitos por não
possuir correlação necessária com os atos ímprobos em apreço. 9. Recursos
de apelação providos, estendendo seus efeitos às medidas cautelares de
busca e apreensão (processo nº 20035102002879-8) e sequestro (processo nº
20055102004646-3), apensas à ação principal.
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES MUNICIPAIS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE
RECURSOS PÚBLICOS. CONVÊNIO CELEBRADO COM A FUNASA. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO
DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ATOS ÍMPROBOS CONFIGURADOS. 1. Ação de
improbidade administrativa ajuizada pelo MPF em face de servidores públicos
vinculados à Fundação de Saúde de São Gonçalo/RJ. Utilização irregular de
recursos transferidos à municipalidade em virtude de convênio celebrado com
a Funasa. Verbas vinculadas às ações de combate epidemiológico e controle de
doenças. 2. Réus que, na qualidade de presidente e chefe de controladoria
da...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO RODOVIÁRIO. DANO DE ABRANGÊNCIA
REGIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA. DECLÍNIO
PARA VARA FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO. APLICAÇÃO DO ART. 64 § 4º
DO NOVO CPC. APARELHAMENTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL COM VERBA
PROVENIENTE DE PEDÁGIO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS EM ATIVIDADE TÍPICA
ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento em face de decisão
que deferiu em parte a liminar requerida pelo Ministério Público Federal,
determinando a (i) suspensão do cômputo dos custos, atuais e futuros, do
aparelhamento da Polícia Rodoviária Federal da tarifa básica de pedágio, com
imediatos efeitos financeiros no valor cobrado; (ii) suspensão da eficácia
do capítulo XIII do contrato de concessão relativo ao edital nº 004/2007,
suspendendo, por decorrência, os termos dos convênios celebrados em cumprimento
ao disposto no referido capítulo e (iii) imposição de multa diária de R$
10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. 2. O art. 2º da Lei nº
7.347/85 dispõe que as ações civis públicas serão propostas no foro do local
onde ocorrer o dano, cujo Juízo terá competência funcional para processar
e julgar a causa. Tal fato objetiva uma maior eficiência na prestação
jurisdicional, uma vez que a proximidade dos fatos facilita a verificação
da ocorrência dos atos lesivos. 3. Nos casos que o dano repercute em âmbito
regional, abrangendo uma região significativa, ou seja, diversas subseções
judiciárias, o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece
o foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal como competente para
processar e julgar a ação. Embora tal previsão esteja disposta no código
consumerista, aplica-se às ações civil públicas. Precedentes: STJ, 3ª Turma,
REsp 1.101.057, Rel. Min. NANCY ANDRIGUI, DJe 15.04.2011; TRF2, 5ª Turma
Especializada, CC 0012392-23.2013.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 28.07.2014. 4. A verificação, por ser matéria de ordem pública,
de incompetência absoluta do Juízo que prolatou a decisão combatida
não retira a validade e a eficácia da decisão de antecipação de tutela
agravada, subsistindo o interesse no recurso. Isso porque o novo Código de
Processo Civil, em seu art. 64, § 4º ("Art. 64. A incompetência, absoluta
ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...)§
4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos
de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida,
se for o caso, pelo juízo competente."), estabelece que tanto nos casos de
incompetência relativa quanto absoluta os atos decisórios existentes permanecem
válidos, diferente do disposto no antigo código que estabelecia que tais atos,
em se tratando de incompetência a bsoluta, seriam nulos. 5. A controvérsia
apresentada cinge ao exame da legalidade na cobrança dos usuários da rodovia,
por meio de pedágio decorrente do contrato de concessão que abrange trecho
da BR-101/RJ (divisa dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo - Ponte
Presidente Costa e Silva), de valores para promover o a parelhamento da
Polícia Rodoviária Federal. 6. As tarifas cobradas pelas concessionárias
constituem contraprestação pelos serviços prestados e que são objeto
do contrato de concessão celebrado com o poder concedente, não podendo o
usuário ser onerado em quantia superior, sob pena de afronta ao princípio da
modicidade tarifária. 1 7. Não existindo utilização pela concessionária dos
bens e serviços que esta fornece para o aparelhamento da Polícia Rodoviária
Federal não poderá haver cobrança aos usuários da via concedida, já que
são empregados para o exercício da atividade típica do ente público federal
mencionado, ou seja, a fiscalização d a rodovia federal. 8. Os serviços de
segurança pública são indelegáveis, constituindo encargo da União promover os
meios necessários para o seu desenvolvimento, possuindo a Polícia Rodoviária
Federal orçamento próprio, oriundo de arrecadação tributária da referida
entidade federativa, o que lhe permitiria a realização dos i nvestimentos para
seu aparelhamento. 9. O pedágio possui natureza jurídica de preço público
(STF, Plenário, ADI 800, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 01.07.2014), não
sendo caso de ser utilizado para subsidiar o serviço de segurança pública,
que é uma atividade geral e indivisível financiada pela receita oriunda
dos impostos (TRF2, 8ª Turma Especializada, APELREEX 2008.51.02.001757-9,
Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 19.03.2014). 10. Inexistência de ameaça
ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, uma vez que ao
mesmo tempo em que haveria redução da tarifa básica do pedágio cobrada aos
usuários, também ocorreria a suspensão do fornecimento de bens e serviços para
aparelhamento da Polícia Rodoviária Federal. 12. Ausência de irreversibilidade
da tutela antecipada concedida, pois os valores referentes ao aparelhamento
da Polícia Rodoviária Federal podem ser reincorporados à tarifa em momento
posterior. Ademais, o não deferimento da tutela antecipada, caso seja proferida
sentença de procedência do pedido, acarretaria difícil ressarcimento para
os usuários da rodovia no que tange ao valor pago a maior. 13. Agravo de
instrumento não provido. Determinação, de ofício, de remessa dos autos da ação
civil pública originária a uma das Varas Federais da Capital do Estado do Rio
de Janeiro para o seu regular processamento e julgamento. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e determinar,
de ofício, a remessa dos autos da ação civil pública originária a uma das
Varas Federais da Capital do Estado do Rio de Janeiro para o seu regular
processamento e julgamento, na f orma do relatório e do voto constantes dos
autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de maio
de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO RODOVIÁRIO. DANO DE ABRANGÊNCIA
REGIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA. DECLÍNIO
PARA VARA FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO. APLICAÇÃO DO ART. 64 § 4º
DO NOVO CPC. APARELHAMENTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL COM VERBA
PROVENIENTE DE PEDÁGIO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS EM ATIVIDADE TÍPICA
ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento em face de decisão
que deferiu em parte a liminar requerida pelo Ministério Público Federal,
determinando a (i) suspensão do cômputo dos custos,...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI
9289/96. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO
AUTORAL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CAUSA QUE NÃO
ENVOLVE MAIORES COMPLEXIDADES. -Afastada a alegação de deserção do recurso,
suscitada pela parte autora, na medida em que a presente hipótese trata- se
de custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a
qual aplica-se a Lei 9289/96 que, ao excepcionar a norma geral, estabeleceu,
no artigo 14, inciso II, o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das
custas de preparo recursal, não se aplicando a regra do preparo imediato,
previsto no art. 511 do CPC. No caso, considerando o disposto em legislação
específica e tendo a apelante apresentado o recurso tempestivamente, em
21/07/2014, haja vista a publicação da sentença ter ocorrido em 07/07/2014
(fl. 202), e procedido a juntada das custas judiciais, referente ao preparo,
em 25/07/2014 (fls. 210/211), portanto, dentro do prazo legal, não que há que
se falar em deserção. -Não há falar, no caso, em aplicação da sucumbência
recíproca do artigo 21 do CPC, uma vez que, decaindo os autores de parte
mínima do pedido, impõe-se a condenação da ré, ora apelante, em honorários
advocatícios, com fulcro no parágrafo único, do artigo 21 do CPC. -A imposição
dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da
sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele
que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele
decorrentes. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 798.313/PE, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 12/04/2007; EREsp
490605/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 04/08/2004, DJ 20/09/2004; REsp 557045 / SC, Ministro JOSÉ DELGADO, DJ
13.10.2003; REsp 439573/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/09/2003; REsp 472375/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE
AGUIAR, QUARTA TURMA, 1 julgado em 18/03/2003, DJ 22/04/2003. -No tocante ao
quantum, conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, da Lei Adjetiva Civil,
nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa
do Magistrado, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa,
quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço,
a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para
o seu serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido
artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor
fixo, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às
alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. -Na hipótese, considerando
a simplicidade da matéria, que não necessitou acercar-se de maiores contornos
probatórios, utilizando-se do critério da equidade, entendo que se afigura
razoável a redução do valor fixado a título de verba sucumbencial para o
equivalente a 5% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos
do art. 20, §4º, do CPC. -Recurso conhecido e parcialmente provido para,
reformando parcialmente a sentença, fixar os honorários advocatícios em 5%
(cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI
9289/96. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO
AUTORAL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CAUSA QUE NÃO
ENVOLVE MAIORES COMPLEXIDADES. -Afastada a alegação de deserção do recurso,
suscitada pela parte autora, na medida em que a presente hipótese trata- se
de custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a
qual aplica-se a Lei 9289/96 que, ao excepcionar a norma geral, estabeleceu,
no artigo 14, inciso II, o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das
custas de preparo re...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CONFIGURADAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a
petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses
de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo,
não assiste razão à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar
o conteúdo da decisão. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para
a discussão do mérito da matéria impugnada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CONFIGURADAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a
petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses
de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo,
não assiste razão à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar
o conteúdo da decisão. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para
a discussão do mérito da matéria impugnada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - Apelação interposta pela parte Autora em ação mandamental
impetrada em face do INSS, julgada improcedente, para condenar o Réu a
reconhecer o direito do Apelante a renunciar ao seu benefício de aposentadoria
original, para conceder um novo benefício sob o mesmo regime, haja vista
não ter deixado de laborar, recolhendo as contribuições previdenciárias
regularmente. II - Cabível a desaposentação, conforme decisões reiteradas
do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a aposentadoria constitui um
direito patrimonial disponível, sendo passível de renúncia para fins de
concessão de novo benefício mais vantajoso, ainda que sob o mesmo regime. III
- A concessão de nova aposentadoria, aproveitando-se as contribuições pagas
durante a aposentadoria anterior, implica obrigatoriamente na restituição ao
INSS de todas as prestações pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a
cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem
à atividade, se destina ao custeio geral do sistema previdenciário, não se
destinando aos próprios aposentados contribuintes: respeito aos princípios
da solidariedade e universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição
Federal. IV - A renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente
efeitos ex tunc, a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o
direito dos demais aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de
todos os proventos já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro
e atuarial. V - Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a
proporcional e a integral) para a criação de uma nova espécie de benefício,
não previsto em lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - Apelação interposta pela parte Autora em ação mandamental
impetrada em face do INSS, julgada improcedente, para condenar o Réu a
reconhecer o direito do Apelante a renunciar ao seu benefício de aposentadoria
original, para conceder um novo benefício sob o mesmo regime, haja vista
não ter deixado de laborar, recolhendo as contribuições previdenciária...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, incisos IV e VI, do CPC,
constata-se que restou configurada a inércia da parte autora em cumprir
determinação do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito, mas
com base n o art. 267, inciso III, do CPC (abandono da causa). -Nos casos em
que se configura o abandono da causa, a extinção do processo, sem resolução
de mérito, pressupõe a sua intimação pessoal para suprir a falta em 48 horas
(CPC, art. 267,§1º), o que não ocorreu nos presentes autos, i mpondo-se,
assim, a anulação do decisum hostilizado. - Recurso de apelação provido para
anular a sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, incisos IV e VI, do CPC,
constata-se que restou configurada a inércia da parte autora em cumprir
determinação do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito, mas
com base n o art. 267, inciso III, do CPC (abandono da causa). -Nos casos em
que...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR T
EMPORÁRIO. PROCESSO SELETIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. A apelante
pretende sejam reincluídos no processo seletivo de Profissionais de Nível
Superior Voluntários à Prestação de Serviço Militar Temporário, do Comando
da Aeronáutica, os candidatos excluídos em razão do descumprimento da
exigência relativa à comprovação de que se encontram em pleno gozo de
suas prerrogativas profissionais e em situação de regularidade junto à
respectiva Ordem o u Conselho Profissional. 2. Não se verifica ilegalidade
no ato de exclusão, já que a carteira de identidade profissional expedida
pelo Conselho ou Ordem, conquanto gere a presunção de que o profissional
está devidamente registrado, não tem o condão de, por si só, comprovar que
o inscrito está em situação regular perante o Conselho ou Ordem quando da
realização da seleção e, consequentemente, no pleno gozo das prerrogativas
p rofissionais. 3 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR T
EMPORÁRIO. PROCESSO SELETIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. A apelante
pretende sejam reincluídos no processo seletivo de Profissionais de Nível
Superior Voluntários à Prestação de Serviço Militar Temporário, do Comando
da Aeronáutica, os candidatos excluídos em razão do descumprimento da
exigência relativa à comprovação de que se encontram em pleno gozo de
suas prerrogativas profissionais e em situação de regularidade junto à
respectiva Ordem o u Conselho Profissional. 2. Não se verifica ilegalidade
no ato de exclusão, já que...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SÍNDROME GRAVE
E RARA DENOMINADA CINCA. COMPROVAÇÃO DA SUA NECESSIDADE. LAUDO
MÉDICO. PRESCRIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. DEVER DO
ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO
MUNICÍPIO, OS QUAIS COMPÕEM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PREVALÊNCIA
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. HONORÁRIOS. MANTIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E
RECURSOS DESPROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade
de fornecimento do medicamento TOCILIZUMABE (Actemra®) frasco com 200mg,
necessário ao tratamento médico da autora, por ser portadora de uma síndrome
grave e rara, denominada CINCA (CID 10:M 06.8). - A jurisprudência pátria,
diante do comando constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual
"a saúde é direito de todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer
o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o
qual deve abranger, quando necessário à cura dos pacientes hipossuficientes,
o fornecimento gratuito da medicação e tratamento essenciais ao combate
às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar uma condição de
existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao princípio
da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de
Direito (art. 1º, III, CRFB/88). - Não há que se falar em ilegitimidade passiva
ad causam da União, do Estado do RJ e do Município do RJ, uma vez que, sendo
solidária a responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos serviços
públicos de saúde prestados à população, os mesmos 1 detêm competência e
legitimidade para integrarem o polo passivo das demandas de fornecimento
de medicamentos. - Sendo assim, qualquer alegação de que o fornecimento do
medicamento em questão, não é procedimento padronizado do SUS, não é capaz
de afastar a ilegitimidade dos réus para fornecê- lo. - Outrossim, insta
salientar que a ausência de inclusão de medicamento em listagem não pode,
por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portadora de
moléstia grave e rara, desde que receitado e comprovada a sua necessidade,
o que ocorreu, in casu (fls.24 e 28/30). - Dessa forma, comprovada nos autos
a necessidade do remédio postulado, como condição essencial à preservação
da saúde da demandante, elemento integrante do mínimo existencial,
em observância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, impõe- se a
manutenção da sentença. -Em relação à violação ao princípio da Separação
dos Poderes, verifica-se que, em que pese a atuação do Poder Judiciário no
controle das políticas públicas não poder se dar de forma indiscriminada, a
Administração Pública, ao violar direitos fundamentais por meio da execução
ou falta injustificada de programas de governo, torna sua interferência
perfeitamente legítima, servindo, portanto, como instrumento para restabelecer
a integridade da ordem jurídica violada. - Honorários sucumbenciais mantidos
em relação ao Estado do Rio de Janeiro, nos termos das alíneas "a", "b" e
"c", do § 3º, do artigo 20 do CPC. - Remessa e recursos desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SÍNDROME GRAVE
E RARA DENOMINADA CINCA. COMPROVAÇÃO DA SUA NECESSIDADE. LAUDO
MÉDICO. PRESCRIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. DEVER DO
ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO
MUNICÍPIO, OS QUAIS COMPÕEM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PREVALÊNCIA
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. HONORÁRIOS. MANTIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E
RECURSOS DESPROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade
de fornecimento do medicamento TOCILIZUMABE (Actemra®) frasco com 200mg,
necessário ao tratamento médico da autora, por ser...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho