AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. REVELIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO EM DOBRO EXPRESSAMENTE AUTORIZADO NO
MANDADO DE CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de controvérsia que diz
respeito ao direito do agravante ao prazo em dobro para contestar e, por
consequência, não sofrer os efeitos da revelia. 2. A alegação do recorrente que
defende ter direito ao prazo de 15 dias em dobro para contestar em decorrência
da aplicação do artigo 191 do CPC/1973 deve ser rechaçada porque o período
para o oferecimento de contestação do agravante ocorreu muito depois do prazo
de contestação da outra ré. Sendo certo que a razão para a concessão do prazo
duplicado é oportunizar aos litisconsortes o amplo acesso aos autos para que
o seu contraditório não fique prejudicado, e, como visto, o período propício
para o oferecimento de contestação entre as duas rés foi diferente, distante,
não há que se falar em necessidade de prazo dobrado no caso dos autos. 3. Já
quanto à informação constante no próprio mandado de citação acerca do "prazo
de 15 dias em dobro" para contestar, assiste razão ao recorrente, tendo
em vista que esse prazo duplicado foi expressamente autorizado pelo juízo
a quo. 4. Se o próprio juízo processante confere expressamente no mandado
de citação um prazo dobrado de 15 dias para contestar a ação em análise,
é inegável que a parte ré, influenciada por tal informação, não pode ser
prejudicada por se valer dessa "autorização". 5. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. REVELIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO EM DOBRO EXPRESSAMENTE AUTORIZADO NO
MANDADO DE CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de controvérsia que diz
respeito ao direito do agravante ao prazo em dobro para contestar e, por
consequência, não sofrer os efeitos da revelia. 2. A alegação do recorrente que
defende ter direito ao prazo de 15 dias em dobro para contestar em decorrência
da aplicação do artigo 191 do CPC/1973 deve ser rechaçada porque o período
para o oferecimento de contestação do agravante ocorreu muito depois do prazo
de contestação da...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO
ELETRÔNICO. EDITAL. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL
OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária,
própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim
de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos
casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado
entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional
Federal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273
do Código de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a concessão
da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca que convença o
juiz da verossimilhança da alegação, cumulado com o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo
Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da
medida. 3. Não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, o perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que, ao contrário do alegado
pela agravante, eventual execução contratual não tornará irreversível a suposta
ilegalidade perpetrada. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
firme no sentido de que a superveniente adjudicação não importa na perda de
objeto de ação em que se discutem supostas ilegalidades, uma vez que estando
o certame eivado de nulidades, também restarão contaminadas a adjudicação
e a posterior celebração do contrato. 5. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO
ELETRÔNICO. EDITAL. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL
OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária,
própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim
de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos
casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado
entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional
Federal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273
do Có...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOSPITAL FEDERAL DE BONSUCESSO. LEGITIMIDADE
ATIVA DO COREN. SEPARAÇÃO DOS PODERES. LIMITES À DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA. DIREITO À SAUDE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DA
LIMINAR. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do
Código de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a concessão
da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca que convença o
juiz da verossimilhança da alegação, cumulado com o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo
Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da
medida. 3. No caso dos autos, verifica-se escorreita a decisão atacada, que
deferiu parcialmente a tutela postulada, para determinar medidas necessárias
à manutenção de funcionamento do setor de triagem e classificação de risco
do Hospital de Bonsucesso. 4. Observa-se que, a teor dos artigos 1º e 2º da
Lei nº 5.905/73, o COREN, órgão disciplinador do exercício da profissão de
enfermeiro e demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem,
é autarquia vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social,
estando, desse modo, legitimado ao ajuizamento da demanda principal, a
teor do disposto no art. 5º, IV da Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação
Civil Pública. 5. Quanto à incumbência recebida pela Administração Pública
de criação e implementação de políticas públicas visando à satisfação dos
fins delineados em nossa Carta Magna, sabe-se que o Poder Judiciário, em
situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como
essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de
poderes. 6. A proeminência do direito à saúde e do direito à vida levou
os tribunais a reconhecerem que o princípio da separação dos poderes não
é absoluto e que não pode ser invocado como obstáculo incontornável para a
efetivação dos direitos sociais, de modo que não merece prosperar o argumento
de que violado o poder discricionário da Administração e o princípio da
separação dos Poderes. 7. Além de patente a plausibilidade jurídica do
direito, tendo em vista a comprovação das diversas carências no serviço
de saúde prestado pelo Hospital Federal de Bonsucesso, dentre 1 as quais o
déficit de profissionais de Enfermagem, resta evidenciado também o perigo
de dano à coletividade, tendo em vista a essencialidade do serviço prestado
na unidade hospitalar. 8. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOSPITAL FEDERAL DE BONSUCESSO. LEGITIMIDADE
ATIVA DO COREN. SEPARAÇÃO DOS PODERES. LIMITES À DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA. DIREITO À SAUDE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DA
LIMINAR. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE
IMPORTADA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO
BEM EM TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 79 DA LEI Nº 9.430/96. PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE AFASTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão,
obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi
do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões
materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto
condutor, verifica-se que as questões pertinentes ao exame da controvérsia
foram devidamente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos,
não se vislumbrando, na espécie, omissão ou qualquer outro vício no decisum
recorrido que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 3. Diferentemente
do alegado pelo embargante, o v. decisum impugnado concluiu de forma clara,
coerente e fundamentada que o Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, previsto no art. 153, §3º, I, da Constituição Federal e disciplinado
nos arts. 46 a 51 do CTN, tem como um dos seus fatos geradores o desembaraço
aduaneiro de bens de procedência estrangeira (art. 46, I), sendo irrelevante
o tipo de contrato formalizado entre as partes para a entrada do bem no
país, se a título de compra e venda ou arrendamento, sendo o contribuinte
do imposto o importador, ou quem a lei equiparar (art. 51, I, do CTN); que o
E. STJ firmou entendimento no sentido de que o fato gerador do IPI incidente
sobre a mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro (art. 46, I, do CTN),
ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem, incidindo o IPI
na importação, mesmo que o importador não seja industrial, circunstância
não exigida no art. 51, 1 I, do CTN; que no que tange ao Regime Aduaneiro
Especial de Admissão Temporária, em que se permite a importação de bens
que devam permanecer no país durante determinado prazo, a Lei nº 9.430/96,
em seu art. 79, prevê que "os bens admitidos temporariamente no País, para
utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes
na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território
nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento"; que a norma
em questão não criou novo tributo, mas apenas veiculou um benefício fiscal
para o contribuinte, com redução na base de cálculo do IPI, estabelecendo a
proporcionalidade do valor devido em função do tempo de permanência do bem
no país, não violando, assim, o princípio da reserva de lei complementar,
eis que se trata, na verdade, de benefício estabelecido em favor do
contribuinte, com redução do valor efetivamente devido; que não há ofensa
ao princípio da não-cumulatividade, pois o fato de inexistir uma operação
sucessiva que permita o abatimento do valor pago na importação não acarreta
a não-incidência tributária, conforme já assentado pelo E. STF. 4. Consoante
entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas
pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 5. Ressalte-se, ainda, que os
embargos de declaração, ainda que opostos com o fim de prequestionamento da
matéria, devem observância aos requisitos previstos do art. 1.022 do NCPC
(obscuridade, contradição, omissão) não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, como pretende a embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos modificativos
são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é
o caso. Persistindo o inconformismo, deve a recorrente fazer uso do recurso
próprio. 6. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE
IMPORTADA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO
BEM EM TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 79 DA LEI Nº 9.430/96. PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE AFASTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão,
obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi
do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões
materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto
condutor, verifica-se qu...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. 1- Trata-se de
conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de
Nova Friburgo em face do Juízo da Comarca de Cordeiro. O referido conflito
de competência foi suscitado nos autos de Execução Fiscal ajuizada pela
União Federal/ Fazenda Nacional em face Nova Geração Construtor e outro. 2-
Compulsando os autos observa-se que se trata de execução fiscal ajuizada em
2010 perante a 1ª Vara de Nova Friburgo/RJ. O juízo em questão declinou da
competência para a Justiça Estadual, a qual alegou a revogação da disposição
legal que determinava a competência da justiça estadual para julgar execuções
fiscais em comarcas que não contavam com sede da justiça federal. Foi suscitado
então o presente conflito negativo de competência. 3- A Lei n. 13.043/2014,
publicada no Diário Oficial da União em 14 de novembro de 2014, trouxe o fim
da competência delegada da Justiça Estadual para processar e julgar execuções
fiscais promovidas pela União, suas autarquias e fundações públicas, porquanto
revogou o inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/66, que previa a competência
da Justiça Estadual para estas causas. 4- Outrossim, não poderia o juízo
federal ter declinado da competência para a justiça estadual uma vez no
caso de competência delegada à justiça estadual, em sede de execução fiscal,
a competência seria territorial e, portanto, relativa. Aplicação da Súmula
33 do STJ. 5- . Conflito deferido para declarar competente o Juízo da 1ª
VARA FEDERAL DE NOVA FRIBURGO.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. 1- Trata-se de
conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de
Nova Friburgo em face do Juízo da Comarca de Cordeiro. O referido conflito
de competência foi suscitado nos autos de Execução Fiscal ajuizada pela
União Federal/ Fazenda Nacional em face Nova Geração Construtor e outro. 2-
Compulsando os autos observa-se que se trata de execução fiscal ajuizada em
2010 perante a 1ª Vara de Nova Friburgo/RJ. O juízo em questão declinou da...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE
TAL EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Admite-se a
exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias não
demandem dilação probatória. 2. In casu, a agravante sustenta a ocorrência
da prescrição, bem como a nulidade da CDA apresentada, diante da falta de
liquidez do título executivo. 3. Observa-se que a demonstração de vícios
na certidão de dívida ativa deve ser inequívoca, o que não acontece nos
presentes autos, assim, se faz necessária a produção de novas provas,
o que demonstra a inviabilidade de esgotar-se a discussão sobre o tema em
exceção de pré-executividade. 4. Em relação a multa e os juros exigidos,
as alegações trazidas pela executada sugerem excesso de execução, hipótese
ventilada no art. 741, V, c/c art. 745 do CPC, oponíveis, portanto, por
embargos à execução, eis que demandam discussão jurídica e dilação probatória,
não apreciável em sede de ação executiva. 5. No caso em tela, atesta-se
que o reconhecimento do decurso do lapso prescricional para o ajuizamento
da demanda não pode ser feito com o simples exame dos autos, uma vez que a
análise da data da constituição do crédito, bem como existência de eventual
suspensão ou interrupção do lapso prescricional, dentre outros elementos,
só seria possível com a produção de prova documental, a saber, prova da data
da entrega da declaração, bem como comprovação da inexistência de causas
suspensivas e/ou interruptivas da prescrição. 6. A própria agravante faz
referência ao parcelamento, dizendo que o mesmo foi levantado pela agravada
em sua impugnação. Assim, há indícios que possa ter havido parcelamento,
o qual é suficiente para interromper o lustro do prazo prescricional, sendo
necessária ampla dilação probatória, com análise de processo administrativo e
documentação referente ao parcelamento alegado, para que se possa comprovar
a alegação da empresa de que houve equívoco na autuação fiscal. 7. Pairando
dúvidas sobre a questão suscitada, impossível a sua solução por meio de
exceção de pré-executividade. Entretanto, sempre que não houver informações
suficientes para que seja possível ao juiz conhecer tais questões de oficio,
este poderá rejeitar a exceção de pré-executividade, fato que não cerceará a
defesa do executado, tendo em vista que esta poderá ser exercida via embargos
à execução, momento em que todos os tipos de prova poderão ser produzidos,
comprovando-se 1 o direito que se alega. 8. É inviável a discussão sobre
a matéria na via da exceção de pré-executividade, quando imprescindível a
dilação probatória, com juntada de processo administrativo e eventual perícia
contábil, a qual poderá comprovar a alegação da empresa de que houve equívoco
na autuação fiscal. 9. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE
TAL EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Admite-se a
exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias não
demandem dilação probatória. 2. In casu, a agravante sustenta a ocorrência
da prescrição, bem como a nulidade da CDA apresentada, diante da falta de
liquidez do título executivo. 3. Observa-se que a demonstração de vícios
na certidão de dívida ativa deve ser inequívoca, o que não acontece nos
pr...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/1980). RESTAURAÇÃO
DE AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Verifica-se da certidão exarada à fl. 01, que os autos da
execução fiscal em análise, apesar de redistribuídos automaticamente para a
1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, não foram encaminhados
fisicamente à secretaria daquela Vara, e não houve êxito em sua localização. Às
fls. 02/03, vê- se a redistribuição do presente feito determinando o
encaminhamento dos autos ao Juízo da 12ª Vara de Execução Fiscal. Intimada,
em 21/06/2013, para apresentar cópias dos documentos relativos àquela demanda
executiva a fim de que fosse restaurada, a União requereu a suspensão do
feito em tela por prazo não superior a 60 dias. Em 02/07/2013, o Juízo a
quo deferiu o pedido da Exequente suspendendo o feito. Todavia, a Exequente
quedou-se inerte. Diante disso, o Juízo a quo prolatou sentença extinguindo
o feito sem resolução do mérito, em razão da inviabilidade de continuação
da execução. 2. Irretocável a fundamentação utilizada no julgado recorrido,
tendo em vista que, ainda que não tenha dado ensejo ao desaparecimento
dos autos, devidamente intimada, a Fazenda Nacional se manteve inerte,
certificando não haver localizado nenhum documento pertinente ao processo
administrativo; nem mesmo a Certidão de Dívida Ativa. Inexiste, portanto,
título executivo apto a embasar a presente demanda, ocasionando evidente
ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo,
e, via de consequência, a extinção do feito. Precedentes. 3. Ressalte-se que,
caso a exequente venha a obter elementos referentes ao processo, nada impede
que promova a ação de restauração dos autos, na forma dos artigos 712 a 718,
ambos do NCPC. 1 4. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/1980). RESTAURAÇÃO
DE AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Verifica-se da certidão exarada à fl. 01, que os autos da
execução fiscal em análise, apesar de redistribuídos automaticamente para a
1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, não foram encaminhados
fisicamente à secretaria daquela Vara, e não houve êxito em sua localização. Às
fls. 02/03, vê- se a redistribuição do presente feito determinando o
encaminhamento dos autos a...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO 1. A
irregularidade de representação processual do advogado constitui vício sanável,
passível de suprimento por determinação do juízo, sendo imprescindível a
intimação pessoal da parte para promover a respectiva regularização. Precedente
do STJ. 2. A irregularidade restou sanada, na medida em que o recurso foi
instruído com as procurações de DEOTTILIO DESTEFANI e LEA REGINA PEREIRA
DESTEFANI. 3. A embargante DESTEFANI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA não padece
do vício que extinguiu o processo, o que, por si só, já seria suficiente à
anulação da sentença. 4. Apelação provida.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO 1. A
irregularidade de representação processual do advogado constitui vício sanável,
passível de suprimento por determinação do juízo, sendo imprescindível a
intimação pessoal da parte para promover a respectiva regularização. Precedente
do STJ. 2. A irregularidade restou sanada, na medida em que o recurso foi
instruído com as procurações de DEOTTILIO DESTEFANI e LEA REGINA PEREIRA...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo de Direito da 2a Vara da Comarca de Saquarema/RJ em face do Juízo da 2a
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ nos autos da ação de execução fiscal
ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro -
CRF-RJ em face de Mm Lameirão Drogaria e Perfumaria ME. 2. O art. 15 da Lei
nº 5.010/66 possibilita que execuções fiscais contra devedores domiciliados em
comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal sejam ajuizadas
perante a Justiça Estadual. Trata-se de norma imperativa, que autoriza o
Juízo Federal a declinar, de ofício, a competência para processar e julgar
execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado em outra comarca
que não é sede de vara federal. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.146.194,
Rel. p/ acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJE 25.10.2013. 3. Revogado o art. 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043/2014, não mais compete
ao Juízo Estadual processar execução fiscal onde não exista Vara Federal. A
regra do art. 75 da Lei nº 13.0438/14 não deve ser interpretada literalmente,
mas no sentido de que as ações já propostas, seja no Juízo Estadual, seja
no Juízo Federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça
Estadual, continuem observando a disciplina legal anterior (competência
delegada), a fim de atender a mens legis de estabilização das situações
anteriores a vigência da nova lei . Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, CC 133.993,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 29.4.2015. No mesmo sentido: TRF2, 5ª
Turma Especializada, CC 201500000054489, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 10.7.2015 e CC 201500000053618, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 20.7.2015. 4. A decisão declinatória da competência foi
proferida pelo Juízo Federal quando estava em vigor a regra contida no
art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, que permitia a delegação, conferindo ao Juízo
estadual competência absoluta/funcional para o feito. Portanto, não sendo o
executado domiciliado em município sede de Vara Federal, é competente para
processamento e julgamento do feito, ajuizado anteriormente à vigência da
Lei nº 13.043/2014, o Juízo estadual de seu domicílio, no caso vertente, o
Juízo suscitante. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
suscitante. 1 ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para
declarar competente o Juízo de Direito da 2a Vara da Comarca de Saquarema/RJ,
ora suscitante, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que
passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2016
(data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 2
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo de Direito da 2a Vara da Comarca de Saquarema/RJ em face do Juízo da 2a
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ nos autos da ação de execução fiscal
ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro -
CRF-RJ em face de Mm Lameirão Drogaria e Perfumaria ME. 2. O art. 15 da Lei
nº 5.010/66 po...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COISA
JULGADA. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. 1. A sentença determinou que a ré
procedesse à devolução dos valores descontados do contracheque do autor,
militar, a título de ressarcimento por danos causados à ambulância que ele
dirigia, em razão do acidente automobilístico ocorrido em 18/05/2002. 2. Os
descontos em folha para fins de reparação por dano material não se encontram
entre as hipóteses de descontos obrigatórios previstas no art. 15 da MP nº
2.215-10/2001. 3. Além disso, não cabe discussão sobre a responsabilização do
autor pelos danos materiais decorrentes do acidente, sob pena de violação à
coisa julgada, uma vez que a questão já foi objeto de ação de cobrança ajuizada
pela União, cujo pedido foi julgado improcedente. 4. Uma vez assentado que não
cabe ao autor indenizar a União em decisão judicial transitada em julgado,
os descontos que foram realizados em seus contracheques são indevidos e
devem ser restituídos, conforme decidido na sentença. 5. Apelação da União
e remessa desprovidas.
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COISA
JULGADA. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. 1. A sentença determinou que a ré
procedesse à devolução dos valores descontados do contracheque do autor,
militar, a título de ressarcimento por danos causados à ambulância que ele
dirigia, em razão do acidente automobilístico ocorrido em 18/05/2002. 2. Os
descontos em folha para fins de reparação por dano material não se encontram
entre as hipóteses de descontos obrigatórios previstas no art. 15 da MP nº
2.215-10/2001. 3. Além disso, não cabe discussão sobre a responsabilização do
autor pelos...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. CTN, ART. 174. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 106 DO
STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos
por ALTAMIR BOSSAN, objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão
de fls. 188-196. A recorrente busca: (i) o pronunciamento dos termos "a quo"
e "ad quem" da prescrição intercorrente, (ii) a declaração da prescrição do
débito inscrito sob o nº 70699025779-00, e (iii) a desconstituição das penhoras
de fls. 124 e 157-159. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022
do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de decisão manifestamente equivocada. 3. À luz
desse entendimento, não vislumbro, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios
a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e
decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância ao
artigo 489 do CPC, concluindo-se, em consonância com o comando do artigo 174
do CTN, caput, que estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva,
que, na hipótese dos autos, proposta a ação dentro do prazo, o fluxo do prazo
prescricional foi interrompido com a citação da empresa sucessora, quando,
então, recomeçou a contagem para efeito da prescrição intercorrente. Após,
verificado que a empresa já não mais funcionava no seu domicílio fiscal,
foi redirecionado o feito para seu representante legal, e que, conforme
observado, a demora da citação deste não foi por culpa exclusiva da Fazenda
Pública, aplicando-se à espécie a inteligência da Súmula 106 do Superior
Tribunal de Justiça. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 5. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do
recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. CTN, ART. 174. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 106 DO
STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos
por ALTAMIR BOSSAN, objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão
de fls. 188-196. A recorrente busca: (i) o pronunciamento dos termos "a quo"
e "ad quem" da prescrição intercorrente, (ii) a declaração da prescrição do
débito inscrito sob o nº...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 241-A E 241-B DA LEI N°. 8.069/90. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Identificação de perfis e IP's nacionais e estrangeiros
disponibilizando pornografia infantil em rede de compartilhamento na
internet. II - Apreensão de mídias digitais que continha material envolvendo
pornografia infantil nos computadores do denunciado. Transnacionalidade
confirmada pela só disponibilização para compartilhamento acessível a
estrangeiros somada a crime que o Brasil se comprometeu a combater na
condição de signatário de Convenção Internacional. Competência da Justiça
Federal. Art. 109, V da CRFB/88. III - Recurso ministerial provido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 241-A E 241-B DA LEI N°. 8.069/90. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Identificação de perfis e IP's nacionais e estrangeiros
disponibilizando pornografia infantil em rede de compartilhamento na
internet. II - Apreensão de mídias digitais que continha material envolvendo
pornografia infantil nos computadores do denunciado. Transnacionalidade
confirmada pela só disponibilização para compartilhamento acessível a
estrangeiros somada a crime que o Brasil se comprometeu a combater na
condição de signatário de Convenção Internacional. Competência da Justiça
Federal....
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PAGAMENTO. RETENÇÃO DE VALORES PELO TOMADOR DE SERVIÇOS. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE INCABÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 535). AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração, interpostos por L. BROWN
FONSECA TRANSPORTES LTDA, com fundamento nos artigos 1022 a 1026 do Novo
Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que entende existente
no acórdão de fls. 612-613. A embargante aduz, em resumo, que houve omissão
quanto aos artigos 11, parágrafo único, alíneas 'a', 'b', e 'c', 31 e 89,
caput e §8º, todos da Lei nº 8.212/1991. Alega, ainda, que, malgrado a decisão
embargada tenha entendido que a operação intentada pela Embargante tratava-se
de compensação, não é o que se pretendeu demonstrar, mas sim, que os valores
devidos a título de INSS já foram entregues a autarquia em valor superior,
inclusive, no momento da emissão da fatura, sendo desnecessário o ajuizamento
da execução fiscal para a sua cobrança. Por fim, alega ofensa ao art. 489,
§1º, inciso IV do NCPC. Outrossim, afirma a necessidade dos presentes embargos
para fins de prequestionamento. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também para correção
de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ,
para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de decisão manifestamente
equivocada. 3. À luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido,
nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo
sido apreciada e decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada,
em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se, verbis: "A alegação da
extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela
compensação, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento da
ação fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se
depreende da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, 714, do CPC,
e 16, § 3°, da LEF. (REsp 1.008.343/SP, julgado pelo rito do art. 543-C
do CPC/1973, atual art. 1036 do NCPC)." 4. O que se infere da narrativa
da embargante é que, por ser empresa que explora serviço de transporte
de passageiros, tal prestação de serviço "gera a obrigação de retenção
de percentual dos valores pagos pelo tomador do serviço na nota fiscal em
nome da empresa cedente da mão de obra, conforme determinação do art. 31
da L. 8.212/91" (fl. 7). Afirma, nesse contexto, que essas retenções foram
realizadas conforme a determinação legal, em todos os anos de atividade da
empresa. 5. Ainda que se entenda tratar de pagamento, como quer a recorrente,
o fato é que, uma vez não reconhecido o pagamento (ou compensação), por
parte do fisco, o deslinde da controvérsia requer dilação probatória,
o que é incabível pela via da exceção de pré-executividade, assim como,
em sede recursal, no bojo do agravo de instrumento, como é o caso. 6. Com
efeito, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça se firmou
no sentido de admitir a exceção de pré-executividade em sede de execução
fiscal, nas situações em que não houver necessidade de dilação probatória
e as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as
condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição,
entre outras. 7. Entretanto, não é cabível essa via processual na hipótese de
alegação de nulidade do título executivo por ausência de certeza e liquidez,
especialmente quando se pretende discutir a utilização de valores alegadamente
retidos e pagos pelo tomador de serviços em nome da empresa cedente de mão
de obra. 8. A propósito, esta é a orientação contida no Verbete n. 393 da
súmula do eg. STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução
fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória." 9. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 10. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 11. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do
recurso próprio. 12. Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PAGAMENTO. RETENÇÃO DE VALORES PELO TOMADOR DE SERVIÇOS. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE INCABÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 535). AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração, interpostos por L. BROWN
FONSECA TRANSPORTES LTDA, com fundamento nos artigos 1022 a 1026 do Novo
Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que entende existent...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN (LC Nº
118/2005). NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA
DE PROVA SEGURA A RESPEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Conforme
se verifica, o crédito em cobrança, referente ao período de apuração de
11/2008 a 01/2010, foi constituído definitivamente em 20/06/2010 - para as
inscrições de nºs: 36.893.968-5 (fls. 32-39) e 36.893.967-7 (fls. 40-45) -,
e a data do despacho que determinou a citação foi em 26/08/2011 (fls. 20 do
processo original). 2. Desse modo, a prescrição foi interrompida pelo despacho
que ordenou a citação do executado, conforme disposto no Código Tributário
Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela
LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da ação, em 12/08/2011
(fl. 28) (CPC, art. 219, § 1º). Não transcorrendo, portanto, o quinquenio
legal para se configurar a prescrição. 3. Em relação ao suposto pagamento
efetuado pelo excipente ora agravante, depende de dilação probatória, com
análise exauriente da documentação, o que não se admite em sede de exceção
de pré-executividade (Súmula 393 do STJ). 4. Dessa forma, em não havendo
a recorrente colacionado aos autos nenhuma prova cabal apta a determinar o
reconhecimento da prescrição do crédito em cobrança, nada há a ser modificado
na decisão objurgada, ressalvando o direito de contradita em embargos à
execução. 5. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN (LC Nº
118/2005). NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA
DE PROVA SEGURA A RESPEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Conforme
se verifica, o crédito em cobrança, referente ao período de apuração de
11/2008 a 01/2010, foi constituído definitivamente em 20/06/2010 - para as
inscrições de nºs: 36.893.968-5 (fls. 32-39) e 36.893.967-7 (fls. 40-45) -,
e a data do despacho que determinou a citação foi em 26/08/2011 (fls. 20 do
processo original). 2...
TRIBUTÁRIO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO
PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR NOTIFICAÇÃO.DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de
agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão por meio da qual o
douto Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade que objetivava
o reconhecimento da prescrição dos créditos de Taxa de Fiscalização do
Mercado de Títulos e Valores Mobiliários. 2. O agravante alega, em síntese,
a ocorrência da prescrição, pois os fatos geradores são de 10/01/2002 a
10/10/2004, e a ação foi ajuizada em 17/12/2009, após cinco anos da data
de lançamento/fato gerador dos supostos créditos tributários descritos nas
CDA's exequendas. 3. Trata-se de cobrança de taxa de fiscalização, com fatos
geradores datados de 10/01/2012 a 10/10/2004, constituídos por notificação
(fl. 33). A ação foi ajuizada em 17/12/2009 (fl. 08 dos autos principais)
e o despacho que ordenou a citação ocorreu em 18 de dezembro de 2009 (fl. 09
dos autos originários). 4. A Taxa de Fiscalização dos Mercados de Valores
Mobiliários é tributo sujeito a lançamento por homologação, na forma do
art. 150, caput, do CTN, que atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar
o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. Precedente do
STJ. 5. Na hipótese, não houve o pagamento das taxas ora em cobrança nas
datas dos seus respectivos vencimentos, iniciando daí o prazo decadencial de 5
(cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I), para a CVM proceder
ao lançamento. 6. Verifica-se, assim, que em 20/10/2006 (fl. 33), antes de
decorridos cinco anos, a executada foi notificada para pagar ou se defender,
data na qual foi considerado constituído o crédito tributário e iniciada a
contagem do prazo prescricional para a sua cobrança (CTN, art. 174). 7. Com
relação à prescrição, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido
de que, em execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida,
dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à
data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia
da exeqüente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação. 8. Assim,
não há que se falar em decadência ou prescrição da exação em questão, pois
os créditos tributários, referentes aos período de 10/01/2012 a 10/10/2004,
foram constituídos com a notificação do contribuinte em 20/10/2006, tendo
a execução fiscal sido ajuizada em 17/12/2009 (fl. 16) e ordenada a citação
da executada em 18/12/2009. 9. Agravo de instrumento desprovido.
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TRIBUTÁRIO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO
PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR NOTIFICAÇÃO.DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de
agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão por meio da qual o
douto Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade que objetivava
o reconhecimento da prescrição dos créditos de Taxa de Fiscalização do
Mercado de Títulos e Valores Mobiliários. 2. O agravante alega, em síntese,
a ocorrência da prescrição, pois os f...
TRIBUTÁRIO E AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL (LEI
6.830/80). PRESCRIÇÃO. DCTF. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS DECURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se,
como visto, de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL, objetivando reformar a decisão, proferida nos autos da execução
fiscal nº 0001796-83.2007.4.02.5110 (2007.51.10.001796-8), por meio da qual o
douto Juízo a quo reconheceu de ofício a prescrição dos créditos inscritos na
CDA 70 7 05 005824-15, na forma dos artigos 219, §5º e 269, inciso IV, ambos do
CPC/73. 2. A recorrente alega, em síntese, que a execução fiscal foi ajuizada
dentro do prazo legal e o despacho que ordenou a citação retroage à data da
propositura da ação, nos termos do art. 219, §1º do CPC/73. 3. Com relação
à prescrição, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em
execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso,
interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura
da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a
data do ajuizamento e a efetiva citação. 4. No presente caso, trata a CDA
70 7 05 005824-15 (fls. 37-44) de cobrança de créditos de PIS, referentes
ao período de apuração de 1998/1999, constituído por declaração, com data de
entrega em 30/09/1999 (fl. 140). A ação foi ajuizada em 26/04/2007 (fl. 20)
e o despacho citatório foi proferido em 25/06/2007 (fl. 45). Transcorridos
mais de 5 (cinco) anos entre a constituição do crédito (30/09/1999) e o
ajuizamento da ação executiva (13/07/2007), não há como negar a ocorrência
da prescrição, nesse período. 5. Com efeito, nos termos dos artigos 156,
inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que
possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de
jurisdição. 6. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade,
ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e
alterar a redação do parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil,
com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. 7. Agravo de instrumento desprovido.
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TRIBUTÁRIO E AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL (LEI
6.830/80). PRESCRIÇÃO. DCTF. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS DECURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se,
como visto, de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL, objetivando reformar a decisão, proferida nos autos da execução
fiscal nº 0001796-83.2007.4.02.5110 (2007.51.10.001796-8), por meio da qual o
douto Juízo a quo reconheceu de ofício a prescrição dos créditos inscritos na
CDA 70 7 05 005824-15, na forma dos artigos 219, §5º e 269, inciso IV, ambos do
CPC/73. 2. A...
PROCESSO CIVIL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DA ENTREGA DA
DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A embargante alega, em
resumo, que a decisão embargada deixou de verificar a data da constituição
definitiva do crédito tributário para o cálculo do prazo prescricional,
que no caso se deu com a entrega da declaração em 04/11/1999, sendo este
o termo inicial da contagem do referido prazo. 2. O crédito em cobrança
(IRPJ) foi constituído por declaração de rendimentos, com data de vencimento
entre 30/04/1998 e 29/01/1999. No entanto, o documento juntado à fl. 119,
informa que a declaração foi enviada ao fisco apenas em 04/11/1999. A ação
foi ajuizada em 29/09/03 (fls. 64-72). Logo, não ocorreu a prescrição
do aludido crédito. 3. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por
homologação, portanto, aplica-se o enunciado da súmula nº 436 do STJ:
A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal,
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por
parte do Fisco. 4. A matéria dispensa maiores considerações, porquanto essa
é a orientação firmada pela egrégia Primeira Seção do STJ, no julgamento
do Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010, sob o
regime do artigo 543-C (recursos repetitivos). "4. A entrega de Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação
e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista
em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por
homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a
Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do
valor declarado.14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece
que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura
da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei
Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo
atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage
à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida
no prazo prescricional." 5. Embargos de declaração providos, com efeitos
infringentes. Agravo de instrumento desprovido.
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PROCESSO CIVIL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DA ENTREGA DA
DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A embargante alega, em
resumo, que a decisão embargada deixou de verificar a data da constituição
definitiva do crédito tributário para o cálculo do prazo prescricional,
que no caso se deu com a entrega da declaração em 04/11/1999, sendo este
o termo inicial da contagem do referido prazo. 2. O crédito em cobrança
(IRPJ)...
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Preliminarmente, arguiu a parte embargante
em suas contrarrazões, que o recurso não deve prosseguir eis que
intempestivo. Aduz que o pedido de reconsideração não tem o efeito de
interromper a fluência do prazo para interposição de recurso. 2. Todavia a
petição de fls. 42/52 é um novo pedido de desbloqueio da penhora on line ,
já que trouxe documentos novos com objetivo de comprovar que os valores
bloqueados eram destinados compulsoriamente à saúde pública de modo a se
subsumir a hipótese do art. 649,IX, do CPC, ensejando reexame diferenciado
da primeira decisão indeferitória. 3. Em relação à alegação de omissão
quanto aos artigos 185-A, do CTN; 11, da Lei nº 6.830/80 e 655 e 655-A,
do CPC, esta também não merece prosperar. O fato de o julgado deixar de
citar nominalmente os dispositivos infraconstitucionais, não significa
que incorreu em omissão, se a matéria foi por ele abordada. 4. Os embargos
de declaração devem observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC
(obscuridade, dúvida, contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil
ao reexame da causa. 5. Os embargos não constituem via própria para fazer
prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando,
em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício,
mas a nova declaração de efeito infringente. 6. O juiz não é obrigado a se
manifestar a respeito de todos os dispositivos legais mencionados pela parte,
mas, sim, decidir a matéria questionada com fundamentação capaz de sustentar
a manifestação jurisdicional. O princípio do livre convencimento motivado
não significa que sejam examinados os dispositivos que, para a parte, possam
parecer relevantes, mas, que, para o julgador, constituem questões superadas
pelas razões que fundamentaram seu julgamento. 7. As questões pertinentes ao
exame da controvérsia foram devida e suficientemente analisadas, de acordo
com os elementos existentes nos autos, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição a ser sanada, nem erro material a ser corrigido. 8. Não merece
prosperar, também, a alegação da União Federal de que o acórdão recorrido, ao
reconhecer a imunidade prevista no § 7º, do art. 195, da CF sem a verificação
dos requisitos previstos no art. 55, da Lei nº 8.212/91, violou o art. 97 da
CF/88, posto que inobservada a Cláusula de Reserva de Plenário. 9. O artigo
97 da Constituição da República estatui que somente pelo voto da maioria
absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão
os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público. Devemos interpretar tal artigo de forma restritiva, pois,
do contrário, qualquer menção à Constituição da República poderia levar o
caso ao Plenário, uma vez que a parte sucumbente poderia afirmar que houve
a declaração de inconstitucionalidade da sua pretensão. 10. Embargos de
declaração improvidos.
Ementa
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Preliminarmente, arguiu a parte embargante
em suas contrarrazões, que o recurso não deve prosseguir eis que
intempestivo. Aduz que o pedido de reconsideração não tem o efeito de
interromper a fluência do prazo para interposição de recurso. 2. Todavia a
petição de fls. 42/52 é um novo pedido de desbloqueio da penhora on line ,
já que trouxe documentos novos com objetivo de comprovar que os valores
bloqueados eram destinados compulsoriamente à saúde pública de modo a se
subsumir a hipótese do art...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU OBSCURIDADE
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado não
incorreu nas omissões ou obscuridades apontadas, pois esta Turma pronunciou-se
expressa e coerentemente sobre as questões trazidas pela Embargante. 2. Esta
turma abordou de maneira expressa a sistemática da prescrição, se referindo,
inclusive, ao procedimento administrativo relativo ao pedido de compensação,
o qual, de acordo com os autos e diferente do alegado pela Embargante, foi
proposto quando já prescritos os débitos. 3. Ou seja, o acórdão embargado
trata explicitamente das questões expostas pela Embargante, não havendo
qualquer omissão ou obscuridade, mas apenas adoção de tese contrária à
da Embargante. 4. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de
fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para
rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente do
STJ. 5. Embargos de declaração da União aos quais se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU OBSCURIDADE
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado não
incorreu nas omissões ou obscuridades apontadas, pois esta Turma pronunciou-se
expressa e coerentemente sobre as questões trazidas pela Embargante. 2. Esta
turma abordou de maneira expressa a sistemática da prescrição, se referindo,
inclusive, ao procedimento administrativo relativo ao pedido de compensação,
o qual, de acordo com os autos e diferente do alegado pela Embargante, foi
proposto quando já prescritos os débitos. 3. Ou seja, o acórdão...