TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
106 DO STJ. 1. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição,
nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça
a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o
acordo celebrado. 2. Verifica-se que, por força do parcelamento da dívida,
a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente. 3. O inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 4. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a
citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 5. Destaque-se que,
consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição
pela citação válida retroage à data da propositura da ação. 6. O despacho de
citação foi proferido antes da vigência da LC nº 118/05, não tendo o condão
de interromper a contagem do prazo prescricional. 7. Ainda que não tenha
ocorrido a efetiva citação no prazo prescricional, não houve inércia da
Fazenda a autorizar o reconhecimento da prescrição, uma vez que esta propôs
a execução fiscal tempestivamente e, em diversas as oportunidades em que
foi intimada para tal, promoveu a citação do devedor, devendo-se aplicar,
ao caso, o disposto na Súmula 106 do STJ. 8. Apelação conhecida e provida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
106 DO STJ. 1. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição,
nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça
a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o
acord...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC/73. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se
de recurso de apelação visando à reforma da sentença que, diante do pedido
de desistência da ação, julgou extinto o processo sem resolução de mérito,
nos termos do art. 267, VI e VIII do CPC/1973, condenando a parte autora ao
pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. A teor do disposto no art. 26, caput, do
Código de Processo Civil do CPC/73, "se o processo terminar por desistência
ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela
parte que desistiu ou reconheceu". 3. Mesmo nas hipóteses de extinção
do processo sem exame de mérito, à luz do princípio da causalidade, deve
haver a condenação ao pagamento de honorários e, no caso de desistência, a
legislação processual é específica ao prever o ônus do Autor pelo pagamento
da verba sucumbencial, não havendo que se falar, portanto, em aplicação da
"Teoria do Fato do Príncipe" no caso em tela, até porque a apelada não tem
nenhuma relação com o contrato administrativo celebrado entre o ente público
e a concessionária. 4. Em consonância com o art. 20, §4º, do CPC/73, que
dispunha que os honorários advocatícios seriam fixados consoante apreciação
eqüitativa do juiz, atendidos os parâmetros previstos nas alíneas "a", "b", e
"c" do parágrafo 3º do mesmo artigo, não é excessiva a fixação de honorários
em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a apresentação de contestação,
reconvenção e outras manifestações nos autos pela ora apelada. 5. Apelação
conhecida e desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC/73. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se
de recurso de apelação visando à reforma da sentença que, diante do pedido
de desistência da ação, julgou extinto o processo sem resolução de mérito,
nos termos do art. 267, VI e VIII do CPC/1973, condenando a parte autora ao
pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. A teor do disposto no art. 26, caput, do
Código de Processo Civil do CPC/73, "se o processo terminar por desist...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDORA
JÁ FALECIDA - AUSÊNCIA PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que, declarando
nula a Certidão de Dívida Ativa de nº 7010501166764 que instruiu a presente
execução fiscal, eis que constituída em desfavor de pessoa já falecida, julgou
extinto os autos, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC/73 (atual artigo
485, inciso IV, do CPC/2015), por ausência de pressuposto processual. 2. A
hipótese é de execução fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
em face de MARIA JULIA DE SOUZA VALLE, objetivando o recebimento de valores
inscritos em Dívida Ativa (CDA de nº 7010501166764), relativos à Imposto
de Renda de Pessoa Física. 3. Sem razão a Apelante em sua irresignação,
tendo a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL deduzido pretensão em 29/05/2006
contra quem não tinha capacidade para estar em juízo, em vista da Executada
tratar-se de pessoa falecida há 3 (três) anos antes da propositura da presente
execução fiscal, consoante certidão anexada aos autos. 4. A capacidade para
ser parte no processo termina com a morte da pessoa natural, constituindo
pressuposto processual que, se ausente, impede a formação válida da relação
jurídica processual e sendo este um vício de natureza insanável, necessária
se faz a manutenção da sentença de extinção do processo, não se podendo
cogitar sequer a habilitação do espólio ou dos sucessores da Ré, eis que tal
instituto só é aplicável às hipóteses em que o óbito se dá durante a marcha
processual, e não antes da propositura da ação, como se verifica no presente
caso. 5. Vale lembrar que encontra-se pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo para modificar
o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na Lei n° 6.830/80,
devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
e TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 6. Recurso não provido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDORA
JÁ FALECIDA - AUSÊNCIA PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que, declarando
nula a Certidão de Dívida Ativa de nº 7010501166764 que instruiu a presente
execução fiscal, eis que constituída em desfavor de pessoa já falecida, julgou
extinto os autos, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC/73 (atual artigo
485, inciso IV, do CPC/2015), por ausência de pressuposto processual....
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONEXÃO. ART. 76,
II E III DO CPP. INFRAÇÃO COM PENA MAIS GRAVE. ART. 78, II, "A", DO CPP. CRIME
PERMAMENTE. ART. 71 C/C 83 DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 -
Conexão entre os crimes dos art. 313-A e 171, § 3º do CP, nos termos do
art. 76, II e III do CPP. Aplicação do disposto no art. 78, II, "a", do
CPP. Ainda que a consumação dos delitos tivesse ocorrido em locais diversos
(lugar da inserção dos dados falsos e local do percebimento das parcelas do
benefício previdenciário), prepondera a jurisdição do lugar da infração mais
grave. 2 - A consumação do delito do art. 171, § 3º do CP ocorre no momento
do recebimento da vantagem indevida, ou seja, na localidade do saque do
valor do benefício. 3 - Mesmo que o benefício fosse sacado em duas ou mais
localidades diferentes, pelo fato do crime investigado do art. 171, § 3º
possuir caráter permanente, a regra encartada no art. 71 do CPP prevê que,
quando a infração for praticada em território de duas ou mais jurisdições,
a competência firmar-se-á pela prevenção. Hipótese de aplicação do art. 83
do CPP. 4 - Conflito de competência em que se declara competente o Juízo da
6ª Vara Federal de São João de Meriti.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONEXÃO. ART. 76,
II E III DO CPP. INFRAÇÃO COM PENA MAIS GRAVE. ART. 78, II, "A", DO CPP. CRIME
PERMAMENTE. ART. 71 C/C 83 DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 -
Conexão entre os crimes dos art. 313-A e 171, § 3º do CP, nos termos do
art. 76, II e III do CPP. Aplicação do disposto no art. 78, II, "a", do
CPP. Ainda que a consumação dos delitos tivesse ocorrido em locais diversos
(lugar da inserção dos dados falsos e local do percebimento das parcelas do
benefício previdenciário), prepondera a jurisdição do lugar da infração mais...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:CJ - Conflito de Jurisdição - Incidentes - Questões e Processos Incidentes -
Processo Criminal
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação
foi ajuizada em 19/08/2015. No entanto, conforme a cópia da certidão de
óbito acostada às fls. 13, o executado faleceu em 19/10/2012, portanto, em
data anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos
não é possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C,
e STJ, Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a
modificação do sujeito passivo da execução. 3. O valor da execução fiscal
é R$104.082,50. 4. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação
foi ajuizada em 19/08/2015. No entanto, conforme a cópia da certidão de
óbito acostada às fls. 13, o executado faleceu em 19/10/2012, portanto, em
data anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses c...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, § 1º, 'C' E 'D'
DO CÓDIGO PENAL. TRANSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA
DA PRETENSÃO PUNITIVA. I -Transcorrido lapso temporal superior a quatro anos
entre a data do fato - 19.05.2004 - e o recebimento da denúncia - 03.05.2012,
afigura- se impositivo o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão
punitiva estatal, pela pena concretamente aplicada, na forma dos artigos 107,
IV e 109, V, todos do Código Penal. II - Recurso provido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, § 1º, 'C' E 'D'
DO CÓDIGO PENAL. TRANSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA
DA PRETENSÃO PUNITIVA. I -Transcorrido lapso temporal superior a quatro anos
entre a data do fato - 19.05.2004 - e o recebimento da denúncia - 03.05.2012,
afigura- se impositivo o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão
punitiva estatal, pela pena concretamente aplicada, na forma dos artigos 107,
IV e 109, V, todos do Código Penal. II - Recurso provido.
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.PARCELAMENTO DO DÉBITO. SEM
NOTÍCIA DE EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO. DEMORA DO JUDICIÁRIO NA REALIZAÇÃO
DAS DILIGÊNCIAS. SÚMULA 106 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. P
RECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de crédito exeqüendo referente
ao período de apuração ano base/exercício de 1985/1986, com notificação em
23/02/1991 (f. 05). A ação foi ajuizada em 19/11/1993; e o despacho citatório
proferido em 26/11/1993 (f. 03). Verifique-se que a citação foi efetivada
em 1 4/01/1994 (f. 07), interrompendo o fluxo do prazo prescricional. 2. A
exequente pleiteou a diligência de penhora e avaliação em novo endereço,
em 12/11/2001 (f. 15), do que o processo permaneceu paralisado em cartório
até 03/05/2005 (f.18). Outrossim,a exequente foi intimada a se manifestar,
tendo em vista o disposto no art. 20, da Lei nº 10.522/2002 (f. 19), do
que, por conseguinte, requereu o arquivamento nesses moldes, em 17/05/2005
(f. 22). Transcorridos mais de 10 (dez) anos ininterruptos sem que atuasse
positivamente no processo, em 26/08/2015, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença (f. 24). No entanto, conforme documento acostado às
fs. 32/33, o contribuinte aderiu ao Programa de Parcelamento por diversas
vezes (de 22/10/2003 a 08/11/2003; de 26/11/2003 a 09/05/2004; de 04/12/2009
25/04/2011; de 24/08/2011 a 25/02/2014 e em 02/02/2015 - sendo que a última
adesão foi em 02/02/2015 - interrompendo-se a prescrição que só voltaria a
fluir após a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento, o que não
ocorreu no presente c aso (CTN, art. 174, parágrafo único, IV c/c o art. 151,
VI). 3. O atraso no processamento do feito não foi por culpa exclusiva da
exeqüente, que não pode ser prejudicada por motivos inerentes aos mecanismos
da Justiça. Nesse sentido, confira-se o t eor da Súmula nº 106, do Superior
Tribunal de Justiça. 4. Valor da Execução Fiscal: Cr$ 145.322.855,14 (
em 19/11/1993). 5 . Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.PARCELAMENTO DO DÉBITO. SEM
NOTÍCIA DE EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO. DEMORA DO JUDICIÁRIO NA REALIZAÇÃO
DAS DILIGÊNCIAS. SÚMULA 106 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. P
RECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de crédito exeqüendo referente
ao período de apuração ano base/exercício de 1985/1986, com notificação em
23/02/1991 (f. 05). A ação foi ajuizada em 19/11/1993; e o despacho citatório
proferido em 26/11/1993 (f. 03). Verifique-se que a citação foi efetivada
em 1 4/01/1994 (f. 07), interrompendo o fluxo do prazo prescricional. 2. A
exequente pleiteo...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. COMPANHEIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. CONCUBINATO. 1. Consoante entendimento que predomina no STJ,
decorrido prazo superior a cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932)
entre o indeferimento do requerimento de pensão na esfera administrativa
e o ajuizamento da ação, ocorre a prescrição do fundo do direito, pois a
pensão estatutária pode ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo apenas
as parcelas exigíveis há mais de cinco anos (art. 219 da Lei nº 8.112/1990),
enquanto não houver negativa do direito administrativamente (verbete nº 85 da
Súmula de Jurisprudência do STJ). Precedentes: 2ª T., AgRg no REsp 1359037/PB;
EDcl no AREsp 196725/AL; 6ª ª T., AgRg no REsp 1152507/RS; 5ª T., AgRg no
REsp 1164224/PR. 2. Logo, como a presente ação foi ajuizada em 20/03/2013,
mais de sete anos depois da data do indeferimento do recurso administrativo,
do qual a autora tomou ciência em junho de 2006, a pretensão de pensão está
fulminada pela prescrição. 3. Mesmo que não houvesse prescrição, não seria
o caso de deferir a pensão vitalícia. Um dos requisitos objetivos para a
configuração do companheirismo ou união estável é a ausência de impedimentos
matrimoniais, ressalvada a possibilidade de o companheiro que tem o estado
civil de casado encontrar-se separado de fato de seu cônjuge (CC, art. 1.723,
§ 1°). A autora alegou ter convivido em união estável com o ex-servidor,
que faleceu ostentando o estado civil de casado, no período de 1998 até
a data do óbito em agosto de 2005, mas não provou que o mesmo estivesse
separado da esposa, que faleceu em 2008. Além de não terem sido apresentados
documentos comprovando residência comum, as declarações de conhecidos da
autora são contraditórias entre si, afirmando a convivência do "casal"
em endereços diversos no mesmo período. 4. A "ação declaratória de união
estável, proposta no juízo estadual em face dos herdeiros do falecido, não
produz efeitos com relação à União, que dela não fez parte (art. 472 do CPC)"
(TRF2, APELREEX nº 449834/RJ, Rel. Des. 1 Fed. Guilherme Couto de Castro). A
união estável não configura estado civil. 5. Remessa provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. COMPANHEIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. CONCUBINATO. 1. Consoante entendimento que predomina no STJ,
decorrido prazo superior a cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932)
entre o indeferimento do requerimento de pensão na esfera administrativa
e o ajuizamento da ação, ocorre a prescrição do fundo do direito, pois a
pensão estatutária pode ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo apenas
as parcelas exigíveis há mais de cinco anos (art. 219 da Lei nº 8.112/1990),
enquanto não houver negativa do direito administrativamente (verbete nº 85 da
Súmula de Jurisprud...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
T RIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. RE Nº 559.937 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 7º, I, DA LEI Nº
10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS/COFINS- IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149, § 2º, III, 'A',
DA CF/88. CORREÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A controvérsia em questão cinge-se à
inclusão do valor devido a título de ICMS na base de cálculo da contribuição
ao PIS e à COFINS, quando da importação de produtos. 2. A partir do
julgamento do RE nº 559.937, submetido à sistemática da repercussão geral,
o Pleno do STF reconheceu, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da
seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias
contribuições, por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, a crescido
pela EC 33/01". 3. Evidente a inconstitucionalidade da inclusão do valor
do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro, eis que a Lei nº 10.865/2004,
em sua redação originária, não se harmoniza com os ditames constitucionais,
uma vez que desrespeita o comando expresso na Carta Magna, no sentido de que
as alíquotas das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico
que pesarem sobre a importação, necessariamente, deverão apresentar como
alíquota o respectivo valor aduaneiro, na forma do art. 149, § 2º, III,
"a", da CRFB. Precedentes desta E. Quarta Turma Especializada. 4. A nova
redação do art. 7º, I da Lei 10.865/2004, introduzida pela Lei nº 12.865,
de 09/10/2013, não deixa qualquer dúvida acerca da questão. Resta, portanto,
clara a inconstitucionalidade da incidência de ICMS na base de cálculo da
contribuição ao PIS - importação e à COFINS - importação, prevista na Lei nº
1 0.865/2004 (em sua redação originária). 5. No que concerne à compensação
deferida na sentença proferida pelo Juízo a 1 quo, a parte autora terá que
se submeter aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita
Federal do Brasil - SRFB, onde será verificada a eventualidade, ou não,
de tais pagamentos, bem como qualquer crédito aproveitado pela autora, na
forma do art. 15, inciso I, da Lei nº 10.865/2004. A compensação somente
poderá ser efetuada após o trânsito em julgado do decisum, em conformidade
com o disposto no art. 170-A do CTN, em vigor ao tempo do ajuizamento da
ação. 6. No tocante aos honorários advocatícios, não obstante as alterações
normativas trazidas pelo Novo CPC, no caso dos autos, o momento da fixação
dos honorários advocatícios foi o da prolação da sentença, quando vigente
as normas do Antigo CPC, ocasião em que o Juízo a quo, de forma moderada e
levando em consideração as circunstâncias fáticas presentes, arbitrou o valor
em R$ 3.000,00 (três mil reais) em desfavor da União, sucumbente na ação,
devendo ser mantida a decisão, mormente diante do fato de que, em razão da
entrada em vigor do Novo CPC, a redução pretendida não encontra amparo nas
normas processuais vigentes. 7. Apelação desprovida. Remessa necessária
parcialmente provida.
Ementa
T RIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. RE Nº 559.937 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 7º, I, DA LEI Nº
10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS/COFINS- IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149, § 2º, III, 'A',
DA CF/88. CORREÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A controvérsia em questão cinge-se à
inclusão do valor devido a título de ICMS na base de cálculo da contribuição
ao PIS e à COFINS, quando da importação de produtos. 2. A partir do
julgamento do...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. NO MÉRITO RE Nº 559.937 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 7º, I, DA LEI Nº
10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DO PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149, § 2º, III,
'A', DA CF/88. CORREÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC. APELAÇÃO E REMESSA
N ECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. É de ser afastada a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada, arguida pela
apelante, eis que não se pode imputar à parte o conhecimento exato da
organização administrativa da Receita Federal, bem como da competência das
delegacias e das autoridades administrativas no âmbito da fiscalização
tributária. Ademais, não pode a estrutura administrativa interna de um
órgão público funcionar como empecilho para o pleno exercício dos direitos
do cidadão, dentre os quais o direito de petição, insculpido no art. 5º,
XXXIV, 'a', da C onstituição Federal. 2. No mérito, a controvérsia em questão
cinge-se à inclusão do valor devido a título de ICMS na base de cálculo da
contribuição ao PIS e à COFINS, quando da importação de produtos. 3. A partir
do julgamento do RE nº 559.937, submetido à sistemática da repercussão geral,
o Pleno do STF reconheceu, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da
seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias
contribuições, por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, a crescido
pela EC 33/01". 4. Evidente a inconstitucionalidade da inclusão do valor
do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro, eis que a Lei nº 10.865/2004,
em sua redação originária, não se harmoniza com os ditames constitucionais,
uma vez que desrespeita o comando expresso na Carta Magna, no sentido de que
as alíquotas das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico
que pesarem sobre 1 a importação, necessariamente, deverão apresentar como
alíquota o respectivo valor aduaneiro, na forma do art. 149, § 2º, III,
"a", da CRFB. Precedentes desta E. Quarta Turma Especializada. 5. A nova
redação do art. 7º, I da Lei 10.865/2004, introduzida pela Lei nº 12.865,
de 09/10/2013, não deixa qualquer dúvida acerca da questão. Resta, portanto,
clara a inconstitucionalidade da incidência de ICMS na base de cálculo
da contribuição ao PIS - importação e à COFINS - importação, prevista na
Lei nº 1 0.865/2004 (em sua redação originária). 6. Quanto à compensação
tributária, é plenamente possível que seja realizada em sede de mandado
de segurança, conforme entendimento sufragado pela Súmula nº 213 do STJ,
cujo enunciado dispõe:"o mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária". A declaração eventualmente
obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de
créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos
pela prescrição. 7. No tocante ao prazo prescricional aplicável à espécie,
nos termos do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de
11/10/2011), foi "reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda
parte, da LC nº 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo
de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". Portanto,
ajuizada a ação em 15/10/2013, aplicando-se o entendimento esposado no RE
566.621/RS, está prescrita a compensação do indébito dos valores recolhidos
antes de 15/10/2008. 8. A compensação deve ser efetivamente realizada na
esfera administrativa, cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer
esse direito, ou não. A impetrante terá que se submeter aos procedimentos
administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, onde será
verificada a eventualidade, ou não, de tais pagamentos, bem como qualquer
crédito aproveitado na apuração do PIS e da COFINS - Importação. 9. Quanto
à correção dos valores a serem restituídos, aplica-se a taxa SELIC desde o
recolhimento indevido, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice,
seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a
um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real (RESp
879479). A plicação ao caso da norma do art. 170-A do CTN. 1 0. Apelação e
remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. NO MÉRITO RE Nº 559.937 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 7º, I, DA LEI Nº
10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DO PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149, § 2º, III,
'A', DA CF/88. CORREÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC. APELAÇÃO E REMESSA
N ECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. É de ser afastada a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada, arguida pela
apelante, eis que nã...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a Fazenda Nacional propôs, em 16/05/2012, a presente
ação de Execução Fiscal em razão de débito oriundo de Imposto de Renda,
inscrito em dívida ativa sob o nº 70.1.11.072678-57, no valor de R$
75.129,26. A Execução Fiscal foi proposta pela União Federal /Fazenda
Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação, em
16/05/2012. Determinada a citação em 24/05/2012 (f. 06), que restou negativa,
conforme certidão nos autos do Oficial de Justiça (f. 9). Ato contínuo, a
certidão de óbito acostada à f. 28, comprova o óbito do executado, ocorrida
em 24/03/2012, data anterior ao ajuizamento da presente execução. 2. Com
efeito, a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, após o ajuizamento da execução fiscal, não é possível a
substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o sujeito passivo da
ação e nem o redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou herdeiros,
quando a ação foi proposta contra pessoa falecida na data do ajuizamento da
ação. 3. Esse entendimento está consolidado no Verbete nº 392, da Súmula do
eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa
(CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução." 4. Registre-se, por oportuno, que a sentença recorrida nada mais
fez do que prestigiar os direitos constitucionais do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do artigo
5º da Constituição da República, em nada ofendendo o disposto nos artigos 131
e 135 do Código Tributário Nacional e os princípios da instrumentalidade,
celeridade e economia processual. Desse modo, verificado nos autos que
o executado faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal, não se pode
permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou seus
sucessores, eis que já deveria ter sido ajuizada contra estes. 5. Valor da
Execução Fiscal: R$ 75.129,26 (em 16/05/2012). 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a Fazenda Nacional propôs, em 16/05/2012, a presente
ação de Execução Fiscal em razão de débito oriundo de Imposto de Renda,
inscrito em dívida ativa sob o nº 70.1.11.072678-57, no valor de R$
75.129,26. A Execução Fiscal foi proposta pela União Federal /Fazenda
Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação, em
16/05/2012. Determinada a c...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/05/2007. No entanto, conforme documentos
acostados às fls. 43/46 pela exequente, foi distribuída ação de inventário
do executado na 6ª Vara de Órfãos e Sucessões em 05/08/2004. Analisando
a documentação, depreende-se que o executado faleceu em data anterior
a 05/08/2004, e que a partilha de bens do de cujus foi homologada em
28/04/2005. Portanto, seu falecimento precedeu à data do ajuizamento da
presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é possível a regularização
do polo passivo da demanda. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ, Res. nº
8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação do
sujeito passivo da execução. 5. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/05/2007. No entanto, conforme documentos
acostados às fls. 43/46 pela exequente, foi distribuída ação de inventário
do executado na 6ª Vara de Órfãos e Sucessões em 05/08/2004. Analisando...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO
CPC/73. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação visando à reforma
da sentença que, diante do pedido de desistência da ação, julgou extinto o
processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC/1973,
condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. A teor do disposto no art. 26,
caput, do Código de Processo Civil do CPC/73, "se o processo terminar por
desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão
pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". 3. Mesmo nas hipóteses de
extinção do processo sem exame de mérito, à luz do princípio da causalidade,
deve haver a condenação ao pagamento de honorários e, no caso de desistência,
a legislação processual é específica ao prever o ônus do Autor pelo pagamento
da verba sucumbencial, não havendo que se falar, portanto, em aplicação da
"Teoria do Fato do Príncipe" no caso em tela, até porque a apelada não tem
nenhuma relação com o contrato administrativo celebrado entre o ente público
e a concessionária. 4. Em consonância com o art. 20, §4º, do CPC/73, que
dispunha que os honorários advocatícios seriam fixados consoante apreciação
eqüitativa do juiz, atendidos os parâmetros previstos nas alíneas "a", "b",
e "c" do parágrafo 3º do mesmo artigo, é razoável a fixação de honorários
em R$ 1.000,00 (mil reais), não representando este valor montante excessivo,
considerando a apresentação de contestação, reconvenção e outras manifestações
nos autos pelo ora apelado. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO
CPC/73. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação visando à reforma
da sentença que, diante do pedido de desistência da ação, julgou extinto o
processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC/1973,
condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. A teor do disposto no art. 26,
caput, do Código de Processo Civil do CPC/73, "se o processo terminar por
desistência ou reconh...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO
CPC/73. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação visando à reforma
da sentença que, diante do pedido de desistência da ação, julgou extinto o
processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC/1973,
condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. A teor do disposto no art. 26,
caput, do Código de Processo Civil do CPC/73, "se o processo terminar por
desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão
pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". 3. Mesmo nas hipóteses de
extinção do processo sem exame de mérito, à luz do princípio da causalidade,
deve haver a condenação ao pagamento de honorários e, no caso de desistência,
a legislação processual é específica ao prever o ônus do Autor pelo pagamento
da verba sucumbencial, não havendo que se falar, portanto, em aplicação da
"Teoria do Fato do Príncipe" no caso em tela, até porque a apelada não tem
nenhuma relação com o contrato administrativo celebrado entre o ente público
e a concessionária. 4. Em consonância com o art. 20, §4º, do CPC/73, que
dispunha que os honorários advocatícios seriam fixados consoante apreciação
eqüitativa do juiz, atendidos os parâmetros previstos nas alíneas "a", "b",
e "c" do parágrafo 3º do mesmo artigo, é razoável a fixação de honorários
em R$ 1.000,00 (mil reais), não representando este valor montante excessivo,
considerando a apresentação de contestação e outras manifestações nos autos
pela ora apelada. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO
CPC/73. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação visando à reforma
da sentença que, diante do pedido de desistência da ação, julgou extinto o
processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC/1973,
condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. A teor do disposto no art. 26,
caput, do Código de Processo Civil do CPC/73, "se o processo terminar por
desistência ou reconh...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE MULTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
ESTRITA. CDA. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. AUSÊNCIA
DE OPOSIÇÃO DO EXECUTADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de execução
fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do Estado do Espírito Santo - CREA/ES, para cobrança de multa
administrativa com supedâneo nos arts. 6º, 'a', 58, 59, 60 e 73, 'e',
da Lei nº 5.194/1966. 2. Rejeitada a preliminar de sujeição do caso ao
reexame necessário. Consoante redação delineada no inciso II do art. 475 do
CPC/1973, somente a sentença que julgar total ou parcialmente procedentes
os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública estará sujeita
à remessa obrigatória. Tendo a sentença recorrida extinguido o processo
sem resolução do mérito, não há que se falar em duplo grau de jurisdição
obrigatório. 3. Cinge-se a questão à análise acerca da existência, ou não, de
amparo normativo (lei em sentido estrito) para que o CREA/ES exija o pagamento
da multa exequenda. A sentença debatida reconheceu a nulidade da CDA sob
o fundamento de que há vedação expressa do art. 150, I, da CF à fixação dos
valores de multa por outro instrumento que não seja lei f ormal. 4. A Certidão
de Dívida Ativa que lastreia a presente execução fiscal preenche todos os
requisitos essenciais exigidos para a sua validade, na forma do art. 2.º,
§ 5.º, da Lei n.º 6.830/80, contendo o nome do devedor, o seu domicílio,
o valor originário da dívida, seu termo inicial, forma de cálculo dos juros
e demais encargos, a origem, a natureza e o fundamento legal do débito,
a data e o número de inscrição, bem como o número do respectivo processo
administrativo que originou o crédito fiscal. Satisfaz, portanto, todas
as c ondições necessárias a torná-la hábil a figurar como título executivo
extrajudicial. 5. A CDA, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 6.830/80, goza
de presunção relativa de certeza e liquidez que pode ser ilidida por prova
inequívoca a cargo do executado ou de terceiro a q uem aproveite (art. 3º,
parágrafo único), o que não ocorreu na hipótese. 6. É possível observar que,
em nenhum momento, o executado ofereceu resistência. Ao contrário. Este
quando foi citado indicou um bem à penhora, sobre o qual recaiu a ordem de
constrição. Também não opôs embargos à execução fiscal, sendo prolatada a
sentença de extinção sem que tenha ocorrido a hasta pública para venda do
objeto penhorado. Já na fase recursal, deixou de oferecer contrarrazões à
apelação, não impugnando qualquer ato r ealizado no processo. 7. O título
cita como fundamento para a cobrança da multa administrativa os artigos 6º,
'a', 58, 59, 60 e 73, 'e', da Lei nº 5.194/1966, isto é, lei em sentido
formal, não havendo que se falar, ao contrário do que foi mencionado na
sentença recorrida, que a penalidade fixada deixou de observar o princípio
da legalidade estrita. 1 8 . Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE MULTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
ESTRITA. CDA. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. AUSÊNCIA
DE OPOSIÇÃO DO EXECUTADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de execução
fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do Estado do Espírito Santo - CREA/ES, para cobrança de multa
administrativa com supedâneo nos arts. 6º, 'a', 58, 59, 60 e 73, 'e',
da Lei nº 5.194/1966. 2. Rejeitada a preliminar de sujeição do caso ao
reexame necessário. Consoante redação delineada no inciso II do art. 475 do
CPC/1973, somente a sentença que jul...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO RETIDO - REALIZAÇÃO DE PERICIAL CONTÁBIL - INUTILIDADE DA PROVA -
QUESTÃO JURÍDICA EMINENTEMENTE DE DIREITO - INDEFERIMENTO. I - Versando os
autos sobre matéria eminentemente de direito, e tendo em conta que a apuração
material de eventual quantum debeatur há de se submeter à fase de execução do
julgado, a perícia contábil vindicada pelo Agravante, visando a constatação
da existência de diferenças remuneratórias que lhe são devidas pela União
Federal, evidencia-se como diligência inútil à formação do convencimento
do Juízo a respeito do mérito da causa, impondo- se, por tal razão, o seu
indeferimento, tal como preconizado pelo art. 130 do CPC de 1973, dispositivo
legal que encontra equivalência normativa no art. 370, parágrafo único, do
novo CPC (Lei nº 13.105/2015). II - Agravo Retido não provido. APELAÇÃO CÍVEL
- SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL - REPOSIÇÃO
DAS PERDAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV - LEI Nº 8.880/94 -
INEXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. I - O critério de conversão de vencimentos
previsto na Lei nº 8.880/94 em relação aos servidores públicos federais,
qual seja, a conversão pela URV do último dia do mês, independentemente da
data do pagamento, provocou injustificáveis perdas para os servidores do
Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que, em função do disposto no
art. 168 da Constituição Federal, recebem suas remunerações logo após o dia
20 de cada mês. Desconsiderou-se, indevidamente, a inflação ocorrida entre a
data do efetivo pagamento e o último dia do mês, o que gerou uma redução de
vencimentos por conta da desvalorização monetária ocorrida no período. II -
O Autor é Policial Militar do antigo Distrito Federal, vinculado, portanto,
ao Poder Executivo, não se amoldando sua situação à dos servidores públicos
dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público, notadamente
diante da data de pagamento de sua remuneração, regulada pelo art. 1º do
Decreto nº 97.970/89, posteriormente revogado pelo art. 1º do Decreto nº
1.043/94. III - Apelação não provida.
Ementa
AGRAVO RETIDO - REALIZAÇÃO DE PERICIAL CONTÁBIL - INUTILIDADE DA PROVA -
QUESTÃO JURÍDICA EMINENTEMENTE DE DIREITO - INDEFERIMENTO. I - Versando os
autos sobre matéria eminentemente de direito, e tendo em conta que a apuração
material de eventual quantum debeatur há de se submeter à fase de execução do
julgado, a perícia contábil vindicada pelo Agravante, visando a constatação
da existência de diferenças remuneratórias que lhe são devidas pela União
Federal, evidencia-se como diligência inútil à formação do convencimento
do Juízo a respeito do mérito da causa, impondo- se, por tal razão, o seu...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO
EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 13.043/2014. REVOGAÇÃO
ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Estabelecia o art. 15, I, da Lei 5.010/66, que
as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em face de devedor
domiciliado em Município no qual não houvesse sede da Justiça Federal, poderiam
ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do domicílio do devedor. Todavia,
o referido dispositivo foi revogado pelo art. 114, IX, da Lei 13.043/2014,
em vigor desde a data de sua publicação, em 14.11.2014, que consignou, ainda,
no art. 75, que tal revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 2. Com isso, passou a viger a
regra geral do art. 109, I, da CF, c/c art. 46, §5º, do Novo CPC (art. 578
do CPC/73), além do art. 5º da LEF, sendo da Justiça Federal a competência
absoluta para processar e julgar execução fiscal movida pela União e suas
autarquias. 3. Assim, as execuções fiscais protocoladas na Justiça Federal não
poderão ter sua competência declinada para a Justiça Estadual, após a revogação
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, ainda que o executado resida em Município
que não seja sede de Vara Federal. Lado outro, as execuções ajuizadas nas
Varas Comuns Estaduais até 13/11/2014 ou aquelas inicialmente ajuizadas na
Vara Federal, porém que sofreram declínio de competência ao Juízo Estadual
até esta data, permanecerão na Justiça Estadual, tendo em vista a regra de
transição contida no art. 75, da Lei 13.043/2014. 4. Conflito de competência
conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da
Comarca de São João da Barra/RJ, local do domicílio da executada, para o qual
foi declinada a competência ainda na vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO
EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 13.043/2014. REVOGAÇÃO
ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Estabelecia o art. 15, I, da Lei 5.010/66, que
as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em face de devedor
domiciliado em Município no qual não houvesse sede da Justiça Federal, poderiam
ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do domicílio do devedor. Todavia,
o referido dispositivo foi revogado pelo art. 114, IX, da Lei 13.043/2014,
em vigor desde a data de sua publicação, em 14.11.2014, qu...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 26 D
O CPC/73. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação visando à
reforma da sentença que, diante do pedido de desistência da ação, julgou
extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VIII do
CPC/1973, condenando a parte autora ao pagamento das custas e de h onorários
advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. A teor do disposto
no art. 26, caput, do Código de Processo Civil do CPC/73, "se o processo
terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os h
onorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". 3. Mesmo nas
hipóteses de extinção do processo sem exame de mérito, à luz do princípio da
causalidade, deve haver a condenação ao pagamento de honorários e, no caso de
desistência, a legislação processual é específica ao prever o ônus do Autor
pelo pagamento da verba sucumbencial, não havendo que se falar, portanto,
em aplicação da "Teoria do Fato do Príncipe" no caso em tela, até porque
a apelada não tem nenhuma relação com o contrato administrativo celebrado
entre o ente público e a concessionária. 4. Em consonância com o art. 20,
§4º, do CPC/73, que dispunha que os honorários advocatícios seriam fixados
consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidos os parâmetros previstos
nas alíneas "a", "b", e "c" do parágrafo 3º do mesmo artigo, é razoável
a fixação de honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), não representando
este valor montante excessivo, considerando a apresentação de contestação,
reconvenção e outras manifestações n os autos pelo ora apelado. 5. Primeira
apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação não conhecida, u ma vez
que fulminada pela chamada preclusão consumativa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 26 D
O CPC/73. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação visando à
reforma da sentença que, diante do pedido de desistência da ação, julgou
extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VIII do
CPC/1973, condenando a parte autora ao pagamento das custas e de h onorários
advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. A teor do disposto
no art. 26, caput, do Código de Processo Civil do CPC/73, "se o processo
terminar por desistência ou reco...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196,
CF. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. IRREVERSIBILIDADE. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. 1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade do Município do Rio de
Janeiro, na hipótese em questão, tendo em vista que não há hospitais municipais
do Estado do Rio de Janeiro credenciados como hospitais habilitados na alta
complexidade em oncologia, conforme o anexo da Portaria nº 102, de 3 de
fevereiro de 2012, do Ministério da Saúde. 2. Consoante orientação dominante
desta Eg. Corte, o acesso ao direito à saúde deve ser compatibilizado com o
princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram
o Judiciário em detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias
de acordo com a fila administrativamente estabelecida. Assim, não cabe ao
Judiciário administrar hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica,
sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. 3. Contudo, no caso
dos autos, o tratamento pretendido pela autora já está sendo realizado por
força de decisão proferida no agravo de instrumento 0002119-48.2014.4.02.0000,
sendo certo que, em casos de tratamento oncológico, em regra, é necessário
um acompanhamento contínuo. Dessa forma, não faz sentido, depois de ter sido
autorizado o início do tratamento, interromper a sua continuidade. 4. Pior
do que tutelar o direito à saúde do autor em detrimento de outras pessoas
que aguardavam na lista de espera, é não tutelar direito algum. Com efeito,
o autor já "furou a fila", de sorte que tirar-lhe a condição de continuar
seu tratamento oncológico é medida que atua em prejuízo da própria
eficiência. 4. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196,
CF. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. IRREVERSIBILIDADE. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. 1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade do Município do Rio de
Janeiro, na hipótese em questão, tendo em vista que não há hospitais municipais
do Estado do Rio de Janeiro credenciados como hospitais habilitados na alta
complexidade em oncologia, conforme o anexo da Portaria nº 102, de...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC/73. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se
de recurso de apelação visando à reforma da sentença que, diante do pedido
de desistência da ação, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
com fulcro no art. 267, VIII do CPC/1973, condenando a parte autora ao
pagamento das custas e de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00
(mil reais). 2. A teor do disposto no art. 26, caput, do Código de Processo
Civil do CPC/73, "se o processo terminar por desistência ou reconhecimento
do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu
ou reconheceu". 3. Mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem exame
de mérito, à luz do princípio da causalidade, deve haver a condenação ao
pagamento de honorários e, no caso de desistência, a legislação processual é
específica ao prever o ônus do Autor pelo pagamento da verba sucumbencial, não
havendo que se falar, portanto, em aplicação da "Teoria do Fato do Príncipe"
no caso em tela, até porque a apelada não tem nenhuma relação com o contrato
administrativo celebrado entre o ente público e a concessionária. 4. Em
consonância com o art. 20, §4º, do CPC/73, que dispunha que os honorários
advocatícios seriam fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidos
os parâmetros previstos nas alíneas "a", "b", e "c" do parágrafo 3º do mesmo
artigo, é razoável a fixação de honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), não
representando este valor montante excessivo, considerando a apresentação de
contestação e outras manifestações nos autos pela ora apelada. 5. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC/73. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se
de recurso de apelação visando à reforma da sentença que, diante do pedido
de desistência da ação, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
com fulcro no art. 267, VIII do CPC/1973, condenando a parte autora ao
pagamento das custas e de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00
(mil reais). 2. A teor do disposto no art. 26, caput, do Código de Processo
Civil do CPC/73, "se o processo terminar por desistência ou reconhecimen...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho