EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA
ELEITORAL. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. As disposições inseridas na Lei nº 6.994/82 persistiram para
as anuidades referentes à contribuição aos conselhos regionais de corretores de
imóveis até a publicação da Lei nº 10.795 (que deu nova redação aos arts. 11
e 16 da Lei nº 6.530/78). 5. Em relação ao CRECI, a cobrança da contribuição
de interesse da categoria profissional passou a ser devida a partir do ano de
2004, com a edição da Lei nº 10.795/2003, de 5/12/2003, que inseriu os §§1º
e 2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão de corretores
de imóveis, fixando limites máximos das anuidades, bem como o parâmetro para a
atualização monetária a ser aplicada, em observância ao princípio da legalidade
estrita. 6. No caso em comento, a certidão que embasa a execução informa como
único fundamento legal da cobrança das anuidades dos anos de 2001 a 2009,
o art. 16,VII c/c art. 19, I c/c art. 20, X da Lei nº 6.530/78, c/c art. 10,
X, c/c art. 16, V, c/c art. 39, XI do Decreto nº 81.871/78, encontrando-se,
como bem ressaltando na sentença recorrida, com vício insanável, qual seja,
a ausência de fundamentação, em descumprimento ao requisito ínsito no art. 2º,
§5º, III, da Lei nº 6.830/80. 7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da causa.
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EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA
ELEITORAL. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a L...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CREMERJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades,
de 2010 a 2014, de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado
de instituir ou majorar tributos por resolução, e executar menos de quatro
anuidades, art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 2. A higidez da Certidão de Dívida
Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a
validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento
regular da execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos,
espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717,
sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo
seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º
da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da
LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011,
estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais,
mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012. Aplicação dos
princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício
e da anterioridade nonagesimal. 7. O fato gerador das anuidades ocorre
a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, e não se pode permitir a
cobrança da anuidade de 2012, com base no art. 6º da Lei nº 12.514/2011,
pena de afronta à garantia constitucional tributária da anterioridade
nonagesimal. Precedentes. 8. Aplicam-se as disposições dos artigos 3º, caput,
e 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de cunho processual, ao CREMERJ, pois a
execução fiscal foi ajuizada em maio de 2016. Precedentes. 9. Inadmitida a
execução das anuidades de 2010 a 2012, as remanescentes, de 2013 a 2014,
tampouco podem ser executadas, pois o valor total executado, R$ 1.572,39
(principal, multa e juros de mora), é inferior a R$ 2.600,00 correspondentes
a quatro vezes o valor da anuidade de pessoa jurídica com capital social de
até R$50 mil no exercício da propositura da execução fiscal, em 2016 (4 x R$
650,00 = R$ 2.600,00). Precedentes do STJ, TRF2, TRF4 e TRF3. 10. Apelação
desprovida. 1
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CREMERJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades,
de 2010 a 2014, de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado
de instituir ou majorar tributos por resolução, e executar menos de quatro
anuidades, art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 2. A higidez da Certidão de Dívida
Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo j...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
INDIVIDUALIZADA. REAJUSTE DE PENSÃO. AÇÃO COLETIVA. ANACONT. PRESCRIÇÃO. 1. A
sentença extinguiu a execução individual de título que condenou a União a pagar
diferenças atrasadas de pensões militares, em ação coletiva da Anacont, à vista
da prescrição da pretensão executiva, pois transcorridos mais de 5 (cinco) anos
entre o trânsito em julgado do acórdão (fev/2006) e a propositura da execução
(março/2015). 2. A execução de dívida da União prescreve em cinco anos, mesmo
prazo da ação, por aplicação da Súmula 150 do STF e art. 1º e 9º do Decreto
nº 20.910/32; e o prazo para propositura da execução individual inicia-se
do trânsito em julgado da respectiva sentença em ação coletiva. Precedentes
do STJ. 3. A deflagração da execução coletiva interrompe a prescrição da
pretensão executória individual, art. 8º do Decreto nº 20.910/3, ainda que
a fundamentação do acórdão exequendo, que não faz coisa julgada material no
ponto, tenha indicado a execução individualizada. "A questão relacionada à
forma de execução, coletiva ou individual, não fez parte do objeto da ação
coletiva" (AC 2014.51.01.159638-4, 5ª T. Esp, DJE: 7/4/2016). 4. A Anacont
não deu início à execução coletiva, embora expressamente intimada a fazê-lo em
19/7/2007. Após diversos pedidos de dilação de prazo, pediu o desmembramento
do feito, em ações de liquidação e execução individuais, a serem distribuídas
livremente, o que foi deferido pelo Juízo em decisão de 29/7/2011. Até essa
data, os substituídos confiavam na legítima e regular execução do julgado
pela Associação que os representava, mas não se pode considerar interrompido
o prazo sem qualquer início concreto da execução coletiva. 5. À ausência de
interrupção, fluiu o prazo prescricional de cinco anos, contados do trânsito
em julgado da sentença na ação coletiva, em 20/2/2006, até 20/2/2011, e já
estava consumada a prescrição, portanto, quando os apelantes ajuizaram a
execução singular de R$ 20.632,59, em 25/3/2015. E ainda que se justificasse
a contagem do prazo prescricional pela metade, após a extinção do processo
coletivo (29/7/2011), o termo final ocorreria em janeiro/2014, mais de um
ano antes da propositura da execução. 6. Apelação desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
INDIVIDUALIZADA. REAJUSTE DE PENSÃO. AÇÃO COLETIVA. ANACONT. PRESCRIÇÃO. 1. A
sentença extinguiu a execução individual de título que condenou a União a pagar
diferenças atrasadas de pensões militares, em ação coletiva da Anacont, à vista
da prescrição da pretensão executiva, pois transcorridos mais de 5 (cinco) anos
entre o trânsito em julgado do acórdão (fev/2006) e a propositura da execução
(março/2015). 2. A execução de dívida da União prescreve em cinco anos, mesmo
prazo da ação, por aplicação da Súmula 150 do STF e art. 1º e 9º...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDORA PÚBLICA CIVIL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. MASTECTOMIA E POSTERIOR RECONSTRUÇÃO
MAMÁRIA. DOENÇA SOB CONTROLE, SEM RECIDIVAS NEM METÁSTASE. DIREITO
À INTEGRALIDADE DA APOSENTADORIA NÃO RECONHECIDO. I - Não faz jus à
integralidade dos proventos, por não comprovado seu enquadramento no §1º do
art. 186 da Lei 8.112/90, a servidora pública que se aposentou por invalidez
com proventos proporcionais, na forma do art. 40, §1º, I, primeira parte,
de cuja doença apresentada, embora grave (neoplasia maligna), comprovou-se
curada, inexistindo, portanto, invalidez permanente. II - Embargos infringentes
desprovidos.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDORA PÚBLICA CIVIL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. MASTECTOMIA E POSTERIOR RECONSTRUÇÃO
MAMÁRIA. DOENÇA SOB CONTROLE, SEM RECIDIVAS NEM METÁSTASE. DIREITO
À INTEGRALIDADE DA APOSENTADORIA NÃO RECONHECIDO. I - Não faz jus à
integralidade dos proventos, por não comprovado seu enquadramento no §1º do
art. 186 da Lei 8.112/90, a servidora pública que se aposentou por invalidez
com proventos proporcionais, na forma do art. 40, §1º, I, primeira parte,
de cuja doença apresentada, embora grave (neoplasia maligna), comprovou-se
curada, inexis...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. APROVEITAMENTO INFERIOR
A 75%. INDEFERIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA REFERIDA EXIGÊNCIA ATÉ O FINAL
DO CURSO. INDEFERIDO O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO INTERNATO HOSPITALAR
SIMULTANEAMENTE AO CUMPRIMENTO DA GRADE CURRICULAR RELATIVA ÀS MATÉRIAS
TEÓRICAS PENDENTES. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que,
nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela vindicada na peça exordial. - Inicialmente, não merece
prosperar a alegação da parte agravada de que o presente recurso não deve
ser conhecido em razão da intempestividade e da ausência de certidão
de intimação da decisão agravada. Neste particular, cabe salientar que
"o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias,
elencadas no art. 525 do CPC e também com as necessárias à correta apreciação
da controvérsia, no entanto é dispensável a certidão de intimação da decisão
recorrida quando se puder comprovar, por outros meios, a tempestividade"
(AG nº 0100201-17.2014.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Relator
Juiz Federal Convocado Marcello Granado, Data de decisão: 26/09/2014,
Data de disponibilização: 30/09/2014). Assim, levando em consideração que a
decisão recorrida foi proferida em 04/09/2015, e o recurso foi interposto em
10/09/2015, é possível constatar a tempestividade do agravo de instrumento. -
No mais, a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em
princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte,
por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais,
1 que se revelarem muito peculiares. - Não obstante a delicada situação
retratada nos autos, envolvendo as condições de saúde da parte agravante,
não se afigura razoável, nesse momento processual, acolher a pretensão
recursal para "determinar a suspensão da exigência constante na cláusula 18
do contrato de financiamento e na Portaria Normativa Nº. 15 de 08 de julho
de 2011, a qual requer aproveitamento acadêmico mínimo no percentual de 75%
para manutenção do contrato de financiamento, sendo ainda vetada a reprovação
por falta no presente semestre". - Nesse contexto, impende observar que a
determinação contida no Acórdão proferido no AG 0003091-81.2015.4.02.0000,
Relatora Des. Fed. Vera Lúcia Lima, Oitava Turma Especializada, Data de
decisão: 09/07/2015, Data de disponibilização: 14/07/2015, foi no sentido de
restabelecer o contrato de financiamento estudantil, levando em consideração as
particularidades do caso concreto, ou seja, não houve comando judicial expresso
para permitir a suspensão da exigência de aproveitamento acadêmico mínimo no
percentual de 75% de forma permanente. - Do mesmo modo, no que se refere ao
pedido para "realizar de forma simultânea as matérias teóricas pendentes e o
Internato Hospitalar no Hospital Miguel Couto, permitindo ao Autor finalizar
seus estudos no fim do ano de 2016", é de todo recomendável ressaltar que
"são todas questões sujeitas ao cumprimento das leis e demais atos normativos
relativos às instituições de ensino de nível superior. A própria Constituição,
no seu art. 209, I, condiciona o exercício da autonomia das Universidades
ao cumprimento desses padrões normativos que dirigem, em nível nacional,
a educação", tal como salientado pelo juízo a quo. Outro ponto importante é
que o próprio estado de saúde do recorrente não parece recomendar a acumulação
das obrigações citadas. - Quanto ao requerimento de abstenção da "inclusão do
nome do Agravante nos cadastros restritivos de crédito", cumpre ressaltar que
não há elementos nos autos que possam demonstrar, com a necessária segurança,
que "o autor esteja sendo considerado inadimplente ou mesmo correndo o risco
de ver seu nome inserido nos cadastros em comento", conforme 2 acentuado no
decisum recorrido. - Corroborando o entendimento esposado, merece atenção,
ainda, que o MPF, em seu parecer, asseverou que "ao magistrado não seria lícito
afastar a exigência do Programa de Financiamento Estudantil, segundo a qual
o aluno deve atingir rendimento acadêmico mínimo de 75% em cada semestre,
de maneira definitiva em favor do ora agravante. A regra é legítima e há
de ser cumprida por todos os beneficiários do FIES, devendo as exceções
ser objeto de análise caso a caso. Impossível saber qual será o estado de
saúde do impetrante daqui a 6 meses ou 1 ano e tampouco se pode prever qual
será o seu rendimento acadêmico. Caso se mostre de fato insuficiente, deve
o aluno demonstrar, por meio de atestado médico idôneo, que a sua condição
de saúde, naquele período, contribuiu para o resultado. O exame há de ser
feito a posteriori, nada justificando uma tutela preventiva que, no caso
específico, assumiria verdadeiro caráter normativo, incompatível com o nosso
ordenamento jurídico. Tampouco parece razoável permitir que o recorrente
venha a, simultaneamente, cursar as disciplinas pendentes e frequentar o
internato, mesmo porque, salvo engano, se constituem em pré-requisito para
o internato em questão. A sequência em que são dispostas as matérias que
compõem a grade curricular tem uma razão de ser. Aliás, mesmo a aprovação
naquelas matérias é evento futuro e incerto". - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. APROVEITAMENTO INFERIOR
A 75%. INDEFERIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA REFERIDA EXIGÊNCIA ATÉ O FINAL
DO CURSO. INDEFERIDO O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO INTERNATO HOSPITALAR
SIMULTANEAMENTE AO CUMPRIMENTO DA GRADE CURRICULAR RELATIVA ÀS MATÉRIAS
TEÓRICAS PENDENTES. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que,
nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela vindicada na peça exordial. - Inicialmente, não merece
prosperar a alegação...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVA
INDICIÁRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Não houve produção de provas nos autos,
além do próprio interrogatório do réu, que, por si só, não constitui elemento
suficiente para um decreto condenatório. - A materialidade e a autoria
apontadas pela acusação baseiam-se exclusivamente nas provas colhidas no
inquérito policial, sem o exercício do contraditório e da ampla defesa. -
A prova indiciária não foi ratificada em Juízo, não serve como elemento base
para um decreto condenatório, sob pena de ofensa ao artigo 155 do Código de
Processo Penal. - Precedentes jurisprudenciais. - Apelação do MPF conhecida
e desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVA
INDICIÁRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Não houve produção de provas nos autos,
além do próprio interrogatório do réu, que, por si só, não constitui elemento
suficiente para um decreto condenatório. - A materialidade e a autoria
apontadas pela acusação baseiam-se exclusivamente nas provas colhidas no
inquérito policial, sem o exercício do contraditório e da ampla defesa. -
A prova indiciária não foi ratificada em Juízo, não serve como elemento base
para um decreto condenatório, sob pena de ofensa ao artigo 155 do Código d...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. POLICIA MILITAR
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. REVERSÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ATRASADOS
DESDE O FALECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra
sentença que julgou procedente o pedido autoral de habilitação, por reversão,
à pensão militar post mortem, nos termos da Lei nº 3.765/60, na qualidade
de filha do instituidor falecido; com pagamento a partir do falecimento da
viúva, beneficiária que atualmente percebe o benefício. 2. Nos termos do
Ofício nº 1706 do Ministério da Fazenda/Gerência de Gestão de Pessoas, que se
reporta ao Parecer 710/2002/PROPE da Procuradoria de Pessoal da PG/DF, houve
o reconhecimento do direito da autora, em agosto de 2014. 3. Concretizada a
reversão pretendida, em julho de 2014, cinge-se a controvérsia ao direito
de percepção dos atrasados pela parte autora, desde a data do falecimento
de sua genitora, em 02/2013. 4. Esta Corte tem decidido em consonância com
o entendimento do colendo STJ, que os débitos de natureza previdenciária
vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei n. 6.899/81 devem ser
corrigidos na forma prevista nesse diploma legal, a partir do respectivo
vencimento de cada parcela, dado o caráter alimentar da prestação, a teor do
disposto nas Súmulas STJ 43 e 148. 5. Destarte, o julgamento de procedência
afigura-se impositivo para reconhecer como devido à autora o pagamento dos
valores atrasados, correspondente ao período de 01 de fevereiro de 2013
(data do óbito da mãe da Autora) a junho de 2014, uma vez que a Autora
já recebe a pensão desde 07/2014; abatendo-se eventuais parcelas já
pagas administrativamente, ficando sua apuração postergada para a fase de
execução. 6. No tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009,
data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR
(Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o
efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de
cada parcela devida. 7. Os valores devem ser acrescidos de juros moratórios,
a partir da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na
redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E- DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/07/2015. 8. Apelação conhecida e improvida. Remessa conhecida
e parcialmente provida para reforma parcialmente a sentença no que tange à
incidência de correção monetária e juros. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. POLICIA MILITAR
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. REVERSÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ATRASADOS
DESDE O FALECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra
sentença que julgou procedente o pedido autoral de habilitação, por reversão,
à pensão militar post mortem, nos termos da Lei nº 3.765/60, na qualidade
de filha do instituidor falecido; com pagamento a partir do falecimento da
viúva, beneficiária que atualmente percebe o benefício. 2. Nos termos do
Ofí...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ART. 40 DA LEF. PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRINTA ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A execução
envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é
lei complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte,
na necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição,
como determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na
cobrança de crédito cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que
determina a citação já interrompe a prescrição, a teor da expressa previsão
contida no art. 8º, § 2º, da LEF. 4. Durante muito tempo, estabeleceu-se,
por meio de disposições legais e jurisprudenciais, ser trintenário o prazo
prescricional para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS. 5. A
respeito do tema, foi editada a Súmula nº 210 do STJ, segundo a qual "a
ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30)
anos". 6. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida
no julgamento do ARE 709212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, em 13/11/2014,
alterando seu próprio entendimento, fixou o prazo prescricional de 5 (cinco)
anos para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS, declarando a
inconstitucionalidade, incidenter tantum, dos dispositivos legais que
fixavam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos. 7. Ocorre, porém, que,
visando à garantia da segurança jurídica, por se tratar de modificação da
jurisprudência firmada por vários anos, foi estabelecida a modulação dos seus
efeitos, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, atribuindo-lhe efeitos
ex nunc. 8. Portanto, em virtude da atribuição de efeitos prospectivos,
a referida decisão é inaplicável ao caso em tela, na medida em que ainda
não decorreu o prazo de cinco anos a partir da referida decisão do Supremo
Tribunal Federal. 9. Dessa forma, aplica-se ao caso dos autos o entendimento
anterior firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, notadamente a partir
do julgamento, pelo Pleno, do Recurso Extraordinário nº 100.249/SP. 1 10. Com
base no julgamento acima mencionado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que os prazos decadencial e prescricional das ações
concernentes à contribuição ao FGTS são trintenários, devido à sua natureza
de contribuição social, afastando-se a aplicação das disposições contidas
nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, ainda que os débitos
sejam anteriores à Emenda Constitucional nº 8/77. 11. Não há que se falar
em prescrição intercorrente, a justificar a extinção da execução fiscal,
uma vez que o processo não ficou paralisado por trinta anos após a causa
interruptiva da prescrição. 12. Deve ser observado, em relação à matéria,
que o reconhecimento da prescrição intercorrente, previsto no art. 40,
§ 4º, da Lei 6.830/80, somente poderá ocorrer após o transcurso do período
de arquivamento dos autos, que deverá ser de trinta anos no caso de créditos
de FGTS, acompanhando o prazo prescricional estabelecido para a cobrança dos
valores desta natureza. 13. Na medida em que o período de arquivamento dos
autos não atingiu o prazo trintenário, inexiste prescrição intercorrente a
justificar a extinção da execução fiscal. 14. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ART. 40 DA LEF. PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRINTA ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A execução
envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é
lei complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte,
na necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição,
como determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na
cobrança de créd...
Data do Julgamento:14/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com
o pagamento das diferenças encontradas. - O valor do novo teto fixado pela
EC Nº 20/98 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos, inclusive
aqueles deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE,
Relatora Ministra CARMEM LUCIA. - No caso, o índice diferencial entre a média
dos salários de contribuição e o teto máximo da DIB foi totalmente incorporado
pelos reajustes subsequentes à concessão, de modo que, à época da edição das
emendas em questão, o benefício não mais estava limitado ao teto, não havendo
diferenças a recuperar. - Embora limitado o benefício ao teto constitucional,
tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado quando da modificação do
teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, sendo que não
haverá direito ao reajuste se, á época da edição das Emendas Constitucionais,
o benefício tinha valor inferior aos tetos imediatamente anteriores (R$
1.081,50 em dezembro de 1998 e R$ 1.865,34 em dezembro de 2003), já que
neste caso, o teto não impedia que o valor do benefício fosse maior.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com
o pagamento das diferenças encontradas. - O valor do novo teto fixado pela
EC Nº 20/98 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos, inclusive
aqueles deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE,
Relatora Ministra CARMEM LUCIA. - No caso, o índice diferencial entre a médi...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRC. NÚMERO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSÁRIO. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI
NO TEMPO. 1. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal
de anuidades, pela ausência de processo administrativo anterior à cobrança, que
resultou no cerceamento de defesa da devedora, e ilidiu a presunção de certeza
e liquidez das CDA’s. 2. A inscrição voluntária no conselho profissional,
seja principal ou secundária, constitui fato gerador da obrigação de pagar
as respectivas anuidades e taxas, independentemente do efetivo exercício
da atividade. 3. Constitui-se o crédito tributário das contribuições de
categorias por lançamento de ofício, bastando o simples envio de faturas ao
endereço cadastrado pelo profissional para a notificação da obrigação de pagar
as anuidades. Precedentes do STJ e TRF2. 4. Aplicam-se aos Conselhos em geral
as disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de
cunho processual que veda a execução judicial de dívidas de valor inferior
a de quatro anuidades, mas apenas são extintas as ações executivas ajuizadas
após sua edição. Jurisprudência do STJ em recurso repetitivo. 5. Na aplicação
do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido
de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento. A execução
atende ao pressuposto processual especial da norma, pois exige R$ 2.105,00,
superiores a quatro vezes o valor da anuidade de técnico em contabilidade (R$
455,00), incluídos o principal, correção monetária, multa e juros. Precedentes
do STJ, TRF2, TRF4 e TRF3. 6. Apelação provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRC. NÚMERO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSÁRIO. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI
NO TEMPO. 1. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal
de anuidades, pela ausência de processo administrativo anterior à cobrança, que
resultou no cerceamento de defesa da devedora, e ilidiu a presunção de certeza
e liquidez das CDA’s. 2. A inscrição voluntária no conselho profissional,
seja principal ou secundária, constitui fato gerador da obrigação de pagar
as respect...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001179-15.2016.4.02.0000 (2016.00.00.001179-3) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE : VANESSA DE
CARVALHO PENNAFORT ADVOGADO : HELENA LUISA MIRANDA D'OLIVEIRA GOMEZ AGRAVADO :
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - RJ ADVOGADO : MARIA MARTA GUIMARAES ORIGEM
: 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00073735420164025101) EME NTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADE. 1. Em
2009, o CRA/RJ indeferiu o requerimento de cancelamento de registro formulado
pela agravante, ao argumento de que as atribuições do cargo por ela ocupado
na COMLURB são típicas atividades da ciência da Administração. Ainda assim,
a partir de 2011 a agravante deixou de pagar as anuidades respectivas, o que
ensejou os protestos contra os quais ora se insurge. 2. A declaração emitida
pela COMLURB consigna que a agravante exerce o "cargo de emprego de confiança
na função de CONTROLADOR INTERNO" e esclarece que o mesmo tem "atribuições de
caráter permanente no exercício de atividades de direção, gerência, chefia,
supervisão, assistência ou assessoramento, consoante ao previsto no art. 37
da Constituição Federal e art. 499 da Consolidação das Leis do Trabalho",
guardando estreita simetria com as atividades profissionais descritas
no art. 3º do Decreto-lei nº 61.934/67. 3. Portanto, não se vislumbra das
alegações da agravante verossimilhança capaz de infirmar a conduta do CRA/RJ
no que tange ao indeferimento do requerimento de cancelamento do registro e,
por consequência, quanto às cobranças que ensejaram os protestos. 4. Recurso
desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0001179-15.2016.4.02.0000 (2016.00.00.001179-3) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE : VANESSA DE
CARVALHO PENNAFORT ADVOGADO : HELENA LUISA MIRANDA D'OLIVEIRA GOMEZ AGRAVADO :
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - RJ ADVOGADO : MARIA MARTA GUIMARAES ORIGEM
: 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00073735420164025101) EME NTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADE. 1. Em
2009, o CRA/RJ indeferiu o requerimento de cancelamento de registro formulado
pela agravante, ao argumento de que as atribuições do cargo...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO
PARCELAMENTO DA MP No 303/2006 NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. POSTERIOR
INCLUSÃO DO DÉBITO NO PARCELAMENTO DA LEI No 11.941/2009. AUSÊNCIA DE
EFEITO RETROATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, ao tempo da realização da
penhora, o crédito tributário cobrado na execução fiscal encontrava-se, ou
não, com a sua exigibilidade suspensa, por força do parcelamento (art. 151,
VI, do Código Tributário Nacional). 2. A embargante demonstrou ter formulado
pedido de adesão ao parcelamento instituído pela Medida Provisória no 303/06
(PAEX), incluindo o débito cobrado na execução fiscal, mas não fez prova de que
o referido parcelamento foi concedido na esfera administrativa. 3. Conquanto
tenha recolhido valores ao Fisco entre 07/2006 e 06/2009, não há como afirmar
que tais montantes dizem respeito a pagamentos de parcelas do PAEX, pois o
código de receita referido nas Guias da Previdência Social - GPS é genérico,
correspondendo ao Pagamento de débitos - CNPJ, sendo certo que há outros
códigos de receita específicos para o pagamento do PAEX. 4. O único programa
de parcelamento no qual o débito cobrado na execução fiscal foi incluído foi o
da Lei 11.941/09, o que se deu após a realização da constrição. 5. Nos termos
do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito
tributário, culminando na consequente paralisação temporária do processo
executivo e impedindo, assim, que eventuais medidas constritivas futuras venham
a ser realizadas durante o período do parcelamento. 6. Todavia, o parcelamento
não tem o condão de desconstituir as garantias do crédito tributário que já
tenham sido efetivadas anteriormente à sua realização. 7. Conquanto o juízo
de primeiro grau tenha julgado extinto o processo sem resolução de mérito,
a sentença foi integrada pela decisão que apreciou os embargos de declaração,
na qual, embora conste no dispositivo que foi negado provimento ao recurso,
no bojo da fundamentação o pedido foi efetivamente apreciado, tratando-se,
na realidade, de julgamento de improcedência do pedido, a qual deve ser
mantida. 8. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO
PARCELAMENTO DA MP No 303/2006 NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. POSTERIOR
INCLUSÃO DO DÉBITO NO PARCELAMENTO DA LEI No 11.941/2009. AUSÊNCIA DE
EFEITO RETROATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, ao tempo da realização da
penhora, o crédito tributário cobrado na execução fiscal encontrava-se, ou
não, com a sua exigibilidade suspensa, por força do parcelamento (art. 151,
VI, do Código Tributário Nacional). 2. A embargante demonstrou ter formulado
pedid...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. PRECEDENTES EM SENTIDO DIVERSO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente,
mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece,
excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 2. o acórdão embargado foi expresso na apreciação da
questão atinente à ocorrência do fenômeno da decadência, nos termos do art. 103
da Lei nº 8.213/91, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a sanar
pela via dos embargos de declaração. 3. A atribuição de efeitos infringentes
aos embargos de declaração somente é possível nos casos em que há omissão,
obscuridade ou contradição, conforme precedentes do Superior Tribunal de
Justiça (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 -
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015). 4. Ausência de violação
ao disposto nos arts. 494, 1.023 e 1.025 do CPC; nem tampouco ao disposto na
Constituição da República em seu art. 5º, caput e inciso XXXVI, bem como em
seu art. 105, III, "c". 5. Embargos de declaração a que se nega provimento. 1
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. PRECEDENTES EM SENTIDO DIVERSO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente,
mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece,
excepcionalmente, em s...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932,
III, DO CPC/15. 1. Pretende a agravante a reforma da decisão a quo que
rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos do processo
em epígrafe, por entender pela inocorrência de prescrição e necessidade de
maior dilação probatória quanto à tese de parcelamento e pagamento da dívida
exequenda. 2. Todavia, conforme consulta ao andamento processual no site
da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, foi proferida,
no processo originário em que foi exarada a decisão que ensejou o presente
agravo, sentença extinguindo a execução fiscal, razão pela não subsiste o
interesse recursal. 3. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932,
III, DO CPC/15. 1. Pretende a agravante a reforma da decisão a quo que
rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos do processo
em epígrafe, por entender pela inocorrência de prescrição e necessidade de
maior dilação probatória quanto à tese de parcelamento e pagamento da dívida
exequenda. 2. Todavia, conforme consulta ao andamento processual no site
da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, foi proferida,
no processo originár...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDADE
MÍNIMA. CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CTS. DESNECESSIDADE.SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. -Para a concessão da aposentadoria
por idade, deve-se atender aos seguintes requisitos, nos termos do artigo
48 da Lei nº 8.213/90: 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta) anos de idade, se mulher; e o período de carência. - A documentação
apresentada pela parte autora (CTPS, CNIS e Declaração emitida pela Prefeitura
de São Fidélis/RJ) é suficiente para comprovar o seu vínculo empregatício
e as contribuições previdenciárias recolhidas no período de 02/07/1990
a 29/12/1995, quando trabalhou junto ao Município de São Fidélis/RJ, não
constituindo a Certidão de Tempo de Contribuição documento essencial para
tal comprovação. - Neste contexto, resta indubitável o direito de a parte
autora de obter sua aposentadoria por idade, eis que preencheu os requisitos
para tanto, quais sejam, a idade mínima (sessenta anos), bem como a carência
(cento e oitenta contribuições). - Sentença integralmente mantida por seus
próprios fundamentos. - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDADE
MÍNIMA. CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CTS. DESNECESSIDADE.SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. -Para a concessão da aposentadoria
por idade, deve-se atender aos seguintes requisitos, nos termos do artigo
48 da Lei nº 8.213/90: 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta) anos de idade, se mulher; e o período de carência. - A documentação
apresentada pela parte autora (CTPS, CNIS e Declaração emitida pela Prefeitura
de São Fidélis/RJ) é suficiente para comprovar o seu vínculo empregatício
e as contribuiçõe...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CPC/73. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA
FALECIDA. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se permitir a
substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o polo passivo da
execução fiscal contra quem não teve a oportunidade de impugnar o procedimento
administrativo-tributário, sob pena de violação dos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV,
da CF/88). 2. Uma vez verificado nos autos que o falecimento do executado,
na hipótese, ocorreu antes do ajuizamento da ação, a sentença objurgada
nada mais fez que prestigiar direito constitucional insculpido no artigo
5º, LIV e LV, da CF/88, em nada ofendendo os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e devido processo legal. 3. O valor da execução fiscal é R$
31.112,11 (em 18/08/2015). 4. Recurso desprovido
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CPC/73. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA
FALECIDA. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se permitir a
substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o polo passivo da
execução fiscal contra quem não teve a oportunidade de impugnar o procedimento
administrativo-tributário, sob pena de violação dos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV,
da CF/88). 2. Uma...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. I- Segundo o preceito inscrito no artigo 619 do
CPP, os embargos de declaração têm por objetivo apenas eliminar do acórdão
ambiguidade, obscuridade, contradição, ou, ainda, suprir eventual omissão. II-
Os vícios apontados nos presentes embargos dizem respeito, exclusivamente,
aos critérios utilizados no acórdão para a manutenção da condenação quanto
ao crime contra a ordem tributária. III- O acórdão embargado encontra-se
claro em sua redação e devidamente fundamentado no que tange a manutenção
da condenação do embargante, sendo clara a prova quanto a sua participação
no delito. IV- O voto encontra-se muito bem detalhado e fundamentado no
que se refere à possibilidade de quebra de sigilo pela Receita Federal sem
a necessidade de autorização judicial. V- Pretende o embargante, por via
oblíqua, ter o voto alterado, apoiando-se, para tanto, em teses às quais
se filia. VI- Não há qualquer vício na decisão recorrida. Recurso manejado
com vistas a modificar a fundamentação do julgado. Impossibilidade. VII-
Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. I- Segundo o preceito inscrito no artigo 619 do
CPP, os embargos de declaração têm por objetivo apenas eliminar do acórdão
ambiguidade, obscuridade, contradição, ou, ainda, suprir eventual omissão. II-
Os vícios apontados nos presentes embargos dizem respeito, exclusivamente,
aos critérios utilizados no acórdão para a manutenção da condenação quanto
ao crime contra a ordem tributária. III- O acórdão embargado encontra-se
claro em sua redação e devidamente fundamentado no que tange a manutenção
da co...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRÉVIA ADESÃO AO ACORDO PREVISTO NA LC
110/2001. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ação ordinária objetivando a condenação
da Caixa Econômica Federal a creditar em conta vinculada ao FGTS os expurgos
inflacionários dos meses junho/87 (Plano Bresser), janeiro/89 (Plano Verão),
fevereiro/89 (Plano Verão), abril/90 (Plano Collor I), maio/90, fevereiro/91
(Plano Collor II). 2. Pedido julgado improcedente ante a adesão do demandante
ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001, levantando previamente
os expurgos inflacionários a que faria jus. 3. Posterior interposição de
recurso de apelação. Razões dissociadas do conteúdo da sentença. Ausência de
impugnação específica quanto aos elementos que fundamentaram a improcedência
do pedido. Abordagem de matéria estranha ao conteúdo da sentença e dos
pedidos deduzidos na petição inicial. Jurisprudência consolidada no STJ
vedando a possibilidade de conhecimento do apelo em tal circunstância. (STJ,
2ª Turma, REsp 1.209.978, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 09.05.2011;
STJ, 3ª Turma, AGARESP 37.483, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe
03.05.2012). 4. Recurso de apelação não conhecido.
Ementa
FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRÉVIA ADESÃO AO ACORDO PREVISTO NA LC
110/2001. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ação ordinária objetivando a condenação
da Caixa Econômica Federal a creditar em conta vinculada ao FGTS os expurgos
inflacionários dos meses junho/87 (Plano Bresser), janeiro/89 (Plano Verão),
fevereiro/89 (Plano Verão), abril/90 (Plano Collor I), maio/90, fevereiro/91
(Plano Collor II). 2. Pedido julgado improcedente ante a adesão do demandante
ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001, levantando prev...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. COMPENSAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE
VALORES RECOLHIDOS POR ESTIMATIVA E LUCRO REAL. ARTS. 23 e 28, II, DA
LEI No 8.541/92. ART. 66 DA LEI No 8.383/91. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA
SOLICITAÇÃO À RECEITA FEDERAL. CRÉDITOS ALEGADOS INFERIORES AOS CONSIGNADOS
NAS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. OMISSÃO
INEXISTENTE. 1. Inexiste a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes
para o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. O
entendimento firmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação no
sentido da comprovação, pelo embargante, da compensação realizada na esfera
administrativa e a consequente exclusão de alguns dos débitos cobrados na
execução fiscal, foi claramente posto no voto, parte integrante do julgado
recorrido. 3. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão, deseja
a recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via
inadequada. 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,
RSTJ 127/36). 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. COMPENSAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE
VALORES RECOLHIDOS POR ESTIMATIVA E LUCRO REAL. ARTS. 23 e 28, II, DA
LEI No 8.541/92. ART. 66 DA LEI No 8.383/91. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA
SOLICITAÇÃO À RECEITA FEDERAL. CRÉDITOS ALEGADOS INFERIORES AOS CONSIGNADOS
NAS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. OMISSÃO
INEXISTENTE. 1. Inexiste a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes
para o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. O
entendimento firmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação no
sentido da comprov...
PROCESSUAL CIVIL - PENHORA "ON L INE" - DEPÓSITO BANCÁRIO - IMPENHORABILIDADE -
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. I - A Lei nº 11.382, de 06.12.2006, ao dar nova redação
aos artigos 655 e 655-A, do CPC de 1973, disciplinara a possibilidade de a
penhora sobre dinheiro, se requerido pelo titular do crédito, ser procedida por
meio da indisponibilidade de valores existentes em depósito ou aplicação em
instituição financeira, caso em que o juiz intimará a autoridade supervisora
do sistema bancário para que este informe a existência de ativos em nome do
executado. II - O magistrado pode, se requerido, tendo em mão as informações
prestadas pela aludida autoridade, efetuar a penhora por meio eletrônico,
desde que citado para pagar (art. 652, do CPC). Anote-se que a penhora
procedida por este meio não está na ordem do art. 655, o qual elenca os
bens e direitos sobre os quais, preferencialmente, deve recair a penhora. A
penhora alcunhada de "on line" é apenas o meio pelo qual é efetuada a
constrição do patrimônio titulado pelo devedor, não se justificando que se
lhe imponha o esgotamento do rol de bens a que se refere o artigo 655, do
CPC, para que se retome a busca por dinheiro. III - Inexiste qualquer óbice
à penhora em dinheiro por meio eletrônico após a nova redação dos artigos
655 e 655-A, do CPC de 1973, vez que os depósitos são bens preferenciais
na ordem de penhora, atribuído, ademais, ao executado (§ 2º, art. 655-A,
CPC), comprovar que as quantias depositadas em conta corrente correspondem
a alguma impenhorabilidade. IV - Nos termos do art. 68, da Lei n.º 9.069,
de 29.06.1995, a penhora de depósitos de instituição bancária executada deve
observar a impenhorabilidade de valores contabilizados na conta "Reservas
Bancárias", impenhorabilidade, a propósito, que não se estende a demais
depósitos. V - Recurso de Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PENHORA "ON L INE" - DEPÓSITO BANCÁRIO - IMPENHORABILIDADE -
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. I - A Lei nº 11.382, de 06.12.2006, ao dar nova redação
aos artigos 655 e 655-A, do CPC de 1973, disciplinara a possibilidade de a
penhora sobre dinheiro, se requerido pelo titular do crédito, ser procedida por
meio da indisponibilidade de valores existentes em depósito ou aplicação em
instituição financeira, caso em que o juiz intimará a autoridade supervisora
do sistema bancário para que este informe a existência de ativos em nome do
executado. II - O magistrado pode, se requerido, tendo em...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho