E M E N T A PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as
questões suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao
artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de Declaração não providos.
Ementa
E M E N T A PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as
questões suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao
artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de Declaração não providos.
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
- EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 267, I, AMBOS
DO CPC/1973 - EMENDA NÃO ADEQUADA - JUNTADA DE DOCUMENTO INCOMPLETO - ERRO
OPERACIONAL DE DIGITALIZAÇÃO - JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - DESÍDIA, OMISSÃO OU
DESCUMPRIMENTO REITERADO INJUSTIFICADO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DO ART. 284,
CAPUT DO CPC/1973 - NATUREZA - DILATÓRIA - JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE -
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA, INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO
E EFETIVIDADE JURISDICIONAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - NOVA OPORTUNIZAÇÃO
À PARTE PARA EMENDA. - O indeferimento da inicial por falta de documento
reputado como indispensável à propositura da ação deve ser precedido da
oportunização à parte autora para trazê-lo aos autos, na forma do art. 284,
caput do CPC/1973. - O prazo do art. 284, caput do CPC/1973 possui natureza
dilatória, podendo ser prorrogado pelo juiz. - Se a parte autora não deixou
de atender à determinação de emenda à inicial, juntando no prazo o documento
reputado indispensável à propositura da ação, mas de forma incompleta, deve
o juiz, em juízo de discricionariedade, levar em consideração que a hipótese
não se equipara à de descumprimento por desídia ou omissão, muito menos à de
descumprimento reiterado. - Em observância aos princípios da razoabilidade,
eficiência, instrumentalidade do processo e efetividade jurisdicional,
impõe-se, em situações especiais, a repetição do ato ordenando a emenda para
correção do vício, em vez da extinção do processo com fulcro no art. 267,
I do CPC/1973. - Recurso provido, para anular a sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
- EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 267, I, AMBOS
DO CPC/1973 - EMENDA NÃO ADEQUADA - JUNTADA DE DOCUMENTO INCOMPLETO - ERRO
OPERACIONAL DE DIGITALIZAÇÃO - JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - DESÍDIA, OMISSÃO OU
DESCUMPRIMENTO REITERADO INJUSTIFICADO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DO ART. 284,
CAPUT DO CPC/1973 - NATUREZA - DILATÓRIA - JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE -
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA, INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO
E EFETIVIDADE JURISDICIONAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - NOVA OPORTUNIZAÇÃO
À PA...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA. TAXA
SELIC. HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A Primeira
Seção do STJ, ao julgar, também sob o rito do art. 543-C do CPC, o REsp
1.102.552/CE (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 06/04/2009),
proclamou que, relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF -
por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos
de correção monetária das contas vinculadas do FGTS - , seu cálculo deve
observar, à falta de norma específica, a taxa a que se refere o art. 406 do
vigente Código Civil. No julgamento do retromencionado REsp 1.102.552/CE, a
Primeira Seção anotou que, consoante decidido pela Corte Especial do STJ (EREsp
727.842, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 20/11/2008), "atualmente,
a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do
CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais
(arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61,
§ 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/2002)". Ainda no julgamento do aludido
REsp 1.102.552/CE, a Primeira Seção desta Corte reafirmou sua jurisprudência,
no sentido de que a incidência de juros moratórios, com base na variação da
taxa SELIC, não pode ser cumulada com a aplicação de outra taxa de juros
moratórios ou com outros índices de atualização monetária, cumulação que
representaria bis in idem." (STJ, REsp 1307357/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014). 2. A Caixa
Econômica Federal não se enquadra no conceito de Fazenda Pública, de modo que
a sua condenação em honorários advocatícios deve se dar com base no § 3º,
do artigo 20, do Código de Processo Civil, ou seja, entre 10% e 20% sobre
o valor da condenação. No caso, honorários fixados em 10% sobre o valor
da condenação, haja vista tratar-se de questão de baixa complexidade e de
demanda com curta tramitação. 3. Recurso de apelação parcialmente provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA. TAXA
SELIC. HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A Primeira
Seção do STJ, ao julgar, também sob o rito do art. 543-C do CPC, o REsp
1.102.552/CE (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 06/04/2009),
proclamou que, relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF -
por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos
de correção monetária das contas vinculadas do FGTS - , seu cálculo deve
observar, à falta de norma específica, a taxa a que se refere o art. 406 do
vigente Código...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1-
Não se verifica a alegada omissão, uma vez que o aresto embargado tratou da
questão suscitada na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo
qualquer vício a ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou
omissão no acórdão embargado, os embargos opostos têm por objetivo rediscutir
o mérito, o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e
apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir
eventual acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1-
Não se verifica a alegada omissão, uma vez que o aresto embargado tratou da
questão suscitada na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo
qualquer vício a ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou
omissão no acórdão embargado, os embargos opostos têm por objetivo rediscutir
o mérito, o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e
apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para pe...
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, C F/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes C omerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I,
da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante
Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, D Je 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2:
"são i nconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a
integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 5. Com a criação da
Lei nº 12.246/2010, que regulamentou as anuidades, taxas e emolumentos
devidos pelos Representantes Comerciais, restou atendido o Princípio da
Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de créditos
oriundos de fatos geradores ocorridos até 2010, haja vista os Princípios
da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, I II, "a", "b" e "c"
da CRFB/88). 6. In casu, a CDA que lastreia a inicial é dotada de vício
essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto, no que tange à
cobrança das anuidades vencidas até 2010. Já em relação às anuidades de 2011
a 2014, merece prosperar o recurso 1 para que o feito retorne ao Juízo de
origem para o regular prosseguimento da demanda, uma vez que tais créditos
possuem f undamento na Lei nº 12.246/2010. 7 . Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, C F/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes C omerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - EXECUÇÃO INVERTIDA
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Uma vez que o conjunto probatório dos
autos confirma que o autor encontra-se incapaz para o desempenho de suas
atividades laborativas, faz jus á concessão de aposentadoria por invalidez,
a partir da data da suspensão do benefício auxílio-doença; II - É de se
reformar a sentença para determinar que, aplicando-se o art. 524, § 2º do
CPC/2015, a elaboração da memória de cálculo seja realizada pelo contador
judicial do Juízo de origem; III - Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - EXECUÇÃO INVERTIDA
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Uma vez que o conjunto probatório dos
autos confirma que o autor encontra-se incapaz para o desempenho de suas
atividades laborativas, faz jus á concessão de aposentadoria por invalidez,
a partir da data da suspensão do benefício auxílio-doença; II - É de se
reformar a sentença para determinar que, aplicando-se o art. 524, § 2º do
CPC/2015, a elaboração da memória de cálculo seja realizada pelo contador
judici...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHA MAIOR
DE 21 ANOS - ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA - DESCABIMENTO. I - É indevido o
restabelecimento da pensão por morte à filha maior de 21 anos pelo fato
de ser estudante universitária, já que não há na legislação pertinente
qualquer previsão para a extensão do benefício até os 24 anos para aqueles
que estiverem cursando o ensino superior. II - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHA MAIOR
DE 21 ANOS - ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA - DESCABIMENTO. I - É indevido o
restabelecimento da pensão por morte à filha maior de 21 anos pelo fato
de ser estudante universitária, já que não há na legislação pertinente
qualquer previsão para a extensão do benefício até os 24 anos para aqueles
que estiverem cursando o ensino superior. II - Apelação desprovida.
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO
DE SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA
DO JUIZ. 1. A decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade,
excluindo os sócios indicados do polo passivo da execução fiscal, sem
condenar a exequente em honorários advocatícios. 2. O Superior Tribunal de
Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, a despeito de se tratar
de um incidente processual, é cabível a fixação de honorários advocatícios,
quando houver acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que resulte na
exclusão de parte do débito ou de sócio, sem extinguir a execução, impondo-se,
portanto, a condenação da exequente em honorários advocatícios. 3. O valor
dos honorários advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo
previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo aplicável ao caso o § 4º do
art. 20 do CPC/73. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO
DE SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA
DO JUIZ. 1. A decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade,
excluindo os sócios indicados do polo passivo da execução fiscal, sem
condenar a exequente em honorários advocatícios. 2. O Superior Tribunal de
Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, a despeito de se tratar
de um incidente processual, é cabível a fixação de honorários advocatícios,
quando houver acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que resulte na
excl...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIO NO
JULGADO. PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO PARCIAL
AO APELO. l Embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o v. acórdão
que negou provimento ao recurso contra a sentença proferida em sede de
embargos à execução, alegando obscuridade. l De fato, encontra-se eivado de
vício o julgado, eis que destoante da sentença objeto da apelação, devendo
ser provido o recurso de embargos declaratórios, para, sanando o vício no
julgado, dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que sejam
refeitos os cálculos, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até
a vigência da Lei 11.960/09. l No tocante aos consectários sobre as parcelas
atrasadas devidas, os juros e a correção monetária das parcelas devidas devem
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como
salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de
Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. l Provimento aos
embargos de declaração, para sanar o vício no julgado, conferindo-lhe efeitos
infringentes, para dar parcial provimento à apelação do INSS e reformar a
sentença apelada, no sentido de determinar a aplicação da Lei 11.960/09,
quanto aos juros e a correção monetária, a partir de sua vigência.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIO NO
JULGADO. PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO PARCIAL
AO APELO. l Embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o v. acórdão
que negou provimento ao recurso contra a sentença proferida em sede de
embargos à execução, alegando obscuridade. l De fato, encontra-se eivado de
vício o julgado, eis que destoante da sentença objeto da apelação, devendo
ser provido o recurso de embargos declaratórios, para, sanando o vício no
julgado, dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que sejam
re...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA - VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, AO
CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NULIDADE DA SENTENÇA. I - Tendo
em vista que não houve citação da outra pensionista para integrar o feito
na qualidade de litisconsorte passiva necessária, conforme estabelecem o
art. 47 do CPC de 1973 e o art. 114 do CPC de 2015, uma vez que a procedência
do pedido atinge sua esfera jurídica, constata-se que houve violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
devendo ser reconhecida a nulidade da sentença, a fim de que o feito tenha
regular prosseguimento. II - Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA - VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, AO
CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NULIDADE DA SENTENÇA. I - Tendo
em vista que não houve citação da outra pensionista para integrar o feito
na qualidade de litisconsorte passiva necessária, conforme estabelecem o
art. 47 do CPC de 1973 e o art. 114 do CPC de 2015, uma vez que a procedência
do pedido atinge sua esfera jurídica, constata-se que houve violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
devendo...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA/RJ - PROFISSIONAL
FARMACÊUTICO - PRESENÇA - ROL TAXATIVO DO ART. 15, DA LEI Nº 5.991/73 -
OBRIGATORIEDADE DECORRENTE DE DECRETO - RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO DO DECRETO
REGULAMENTAR À LEI - DECRETO QUE DESBORDA SEUS LIMITES DE REGULAMENTAÇÃO -
ILEGALIDADE - RELEITURA DA SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR - FISCALIZAÇÃO ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.021/2014. I. No clássico escólio de OSWALDO ANTÔNIO
BANDEIRA DE MELLO, a lei inova a ordem jurídica enquanto o regulamento não
a altera, vez que é aquela, ordinariamente, fonte primária do Direito e
este fonte secundária, inferior, subordinada ou dependente. O ordenamento
jurídico pátrio veementemente repugna, em regra, decreto cujo teor transcenda
a disciplina da lei que tencione regulamentar, e, nessa rota, exceda sua
função de promover a fiel execução da lei. II. Carreando o Decreto disposições
jurídicas conflitivas, incompatíveis ou exorbitantes para com as contidas na
lei de base que tencione regulamentar, evidencia-se ilícito por que carente de
fundamento de validade, vez que, em última análise, vulnerada a coordenação das
competências legislativas constitucionalmente preconizada. III. A alteração
positivada na regulamentação do art. 15, da Lei n.º 5.991, de 17.12.1973,
por força do advento do Decreto n.º 793, de 05.04.1993, importou em ilícita
inovação da ordem jurídica, vez que estabelecida no regulamento disposição
exorbitante ao conteúdo da lei regulamentada, disposição consubstanciada,
in casu, na obrigatoriedade de assistência de farmacêutico responsável nos
"setores de dispensação dos hospitais públicos e privados e demais unidades
de saúde, distribuidores de medicamentos, casas de saúde, centros de saúde,
clínicas de repouso e similares que dispensem, distribuam ou manipulem
medicamentos sob controle especial ou sujeitos a prescrição médica" (art. 27,
§ 2º, do Decreto nº 74.170, de 10.06.1974, na forma da redação dada pelo
Decreto n.º 793, de 05.04.1993). Precedente do E. STJ (REsp n.º 205.323-SP,
DJU de 21.06.1999). IV. Contudo, já o extinto Tribunal Federal de Recursos
havia pacificado o entendimento acerca da inexigibilidade de manutenção de
responsável técnico farmacêutico em dispensários de medicamentos de unidades
hospitalares com até duzentos leitos, a teor, aliás, do verbete n.º 140 de sua
jurisprudência sumulada. V. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1110906/SP, assentou o entendimento de que a Súmula
140 TFR continua aplicável, todavia, com atualização de seu conteúdo, no que
tange ao conceito de "pequena unidade hospitalar", como 1 sendo a que possui
capacidade de até cinquenta leitos, em respeito à atual definição de "pequena
unidade hospitalar" dada pelo Ministério da Saúde. VI. Entretanto, a partir
de 25 de setembro de 2014, data em que passou a viger a Lei nº 13.021, a qual
dispõe sobre o exercício e a fiscalização da atividade farmacêutica, toda essa
discussão acerca da presença do profissional farmacêutico nos dispensários
de medicamentos perdeu o sentido, uma vez que a referida lei nº 13.021/2014
determina que as farmácias, de qualquer natureza, inseridos nesse contexto os
dispensários de medicamentos, deverão contar com a presença de farmacêutico
em todo o seu horário de funcionamento, passando a ser obrigatória, portanto,
à partir de então, a presença desse profissional. VII. Em que pese, apenas
para as situações posteriores à vigência da Lei nº 13.021/2014, em respeito
ao princípio da irretroatividade da lei, resta superada a jurisprudência
uníssona do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido da inexigibilidade
da presença do profissional farmacêutico apenas nas unidades de saúde com
até 50 leitos. Deve ser mantido e aplicado, pois, o entendimento acerca da
inexigibilidade da presença do farmacêutico nesse tipo de estabelecimento,
no período anterior a 25 de setembro de 2014, em respeito à jurisprudência
dominante, até então aplicável. VIII. Sendo certo que a autuação do Conselho
Regional de Farmácia/RJ in casu se deu em data anterior à vigência da Lei nº
13.021/2014 e, não demonstrada a exigibilidade da presença do profissional
farmacêutico na unidade básica de saúde Centro de Apoio Psicossocial AD
(álcool e drogas) Zaira Vicente Biacchieni, conforme Termo de Visita nº
2676 (fl. 82), resta ilegal a autuação realizada pelo citado Conselho
Profissional. IX. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA/RJ - PROFISSIONAL
FARMACÊUTICO - PRESENÇA - ROL TAXATIVO DO ART. 15, DA LEI Nº 5.991/73 -
OBRIGATORIEDADE DECORRENTE DE DECRETO - RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO DO DECRETO
REGULAMENTAR À LEI - DECRETO QUE DESBORDA SEUS LIMITES DE REGULAMENTAÇÃO -
ILEGALIDADE - RELEITURA DA SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR - FISCALIZAÇÃO ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.021/2014. I. No clássico escólio de OSWALDO ANTÔNIO
BANDEIRA DE MELLO, a lei inova a ordem jurídica enquanto o regulamento não
a altera, vez que é aquela, ordinariamente, fonte primária do Direito e
e...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO VERIFICAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. l Cuida-se de demanda cujo cerne circunscreve-se à pretensão
autoral de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade,
o qual foi indeferido administrativamente pelo INSS. l O requisito etário foi
devidamente cumprido pela parte autora, pessoa do sexo feminino, com sessenta
anos de idade completos em 1998, conforme exige o art. 48 da Lei nº. 8.213/91,
tendo sido também cumprido o período de carência de 102 meses de contribuição
exigidos pelo art. 142 da Lei nº. 8.213/91. l Mantida a sentença que reconheceu
o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO VERIFICAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. l Cuida-se de demanda cujo cerne circunscreve-se à pretensão
autoral de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade,
o qual foi indeferido administrativamente pelo INSS. l O requisito etário foi
devidamente cumprido pela parte autora, pessoa do sexo feminino, com sessenta
anos de idade completos em 1998, conforme exige o art. 48 da Lei nº. 8.213/91,
tendo sido também cumprido o período de carência de 102 meses de co...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
535 DO CPC. RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Quanto ao recurso da parte autora,
ao contrário do que afirmado, verifica-se que os vínculos impugnados pela
Autarquia com as empresas MERCADO DAS FLORES entre 05/04/1971 e 06/04/1972
e CRAVO DE OURO entre 08/05/1966 e 30/04/1970, foram incluídos no cálculo
do tempo de contribuição acolhido na sentença, não havendo erro material
a ser reparado. - Registre-se que os valores indevidamente recebidos a
título do benefício concedido irregularmente devem ser devolvidos ao erário,
não procedendo a alegação de que o benefício previdenciário possui caráter
alimentar, sendo, portanto, irrepetível, uma vez que pressupõe que o benefício
tenha sido concedido legitimamente, para o segurado que tenha contribuído
regularmente para o custeio da previdência e recebido de boa-fé, o que não se
verifica na hipótese em apreço. Ressalte-se que há previsão legal a autorizar
a cobrança de tais valores, segundo dispõe expressamente a norma do art. 115,
da Lei nº 8.213/91. - No caso dos autos, não há prescrição a ser decretada,
uma vez que o processo administrativo revisional perdurou até, pelo menos,
2011, quando houve o julgamento do recurso administrativo, considerando ainda
que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 2012. - Ademais, o acórdão
embargado expressamente excluiu do cômputo do tempo total de contribuição
os períodos referentes aos vínculos empregatícios com as empresas MERCADO
DAS FLORES entre 05/04/1971 e 06/04/1972 e CRAVO DE OURO entre 08/05/1966
e 30/04/1970. - E, ao contrário do que aduzido pelo INSS, verifica-se que o
acórdão embargado aplicou integralmente os juros de mora e a correção monetária
nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09,
a partir da sua vigência. - Quanto ao reconhecimento dos períodos de 01/09/78
a 31/05/82, 01/06/82 a 30/04/87 e de 01/05/87 a 03/08/99 como especiais,
por força da exposição do autor ao agente nocivo eletricidade acima de
250 volts, não logrou o embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma
das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam,
expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado, tendo sido as questões
jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. - Na verdade, o que pretende
o INSS é rediscutir a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal
sobre questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor,
o que não é possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são
via própria para se obter efeito 1 modificativo do julgado. - Embargos de
declaração da parte autora e do INSS não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
535 DO CPC. RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Quanto ao recurso da parte autora,
ao contrário do que afirmado, verifica-se que os vínculos impugnados pela
Autarquia com as empresas MERCADO DAS FLORES entre 05/04/1971 e 06/04/1972
e CRAVO DE OURO entre 08/05/1966 e 30/04/1970, foram incluídos no cálculo
do tempo de contribuição acolhido na sentença, não havendo erro material
a ser reparado. - Registre-se que os valores indevidamente recebidos a
título do benefício concedido irregularmente devem ser devolvidos ao erário,
não proced...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. UFES. VESTIBULAR. VAGAS
AFIRMATIVAS. COMPROVAÇÃO DA RENDA. PERDA DO PRAZO. MATRÍCULA. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença, corretamente, negou ao apelante a
matrícula em vaga afirmativa no Curso de Administração Noturno da UFES,
pois o edital impôs aos candidatos o dever de acompanhar os procedimentos
inerentes ao prazo para comprovação da renda, a ser divulgado exclusivamente
na internet. 2. O concurso público de provas e títulos, é o instrumento
constitucional para seleção prévia de candidatos ao serviço público, e
deve observar, dentre outros, os princípios da impessoalidade, moralidade e
eficiência, prescritos no art. 37, caput, da Carta. O edital, que vincula
a Administração e os candidatos, dispôs, subitem 7.1, que o prazo para
comprovação da renda seria divulgado imediatamente após a divulgação da lista
de classificados na 2ª etapa, na página www.proaeci.ufes.br/reserva de vagas,
implicando a sua não realização na perda definitiva da vaga. 3. Não é razoável
exigir que candidatos acompanhem diária e continuamente chamadas realizadas
exclusivamente pela internet, sem data precisa para ocorrer; neste caso,
porém, a lista de classificados na 2ª etapa informou o link para comprovação
de renda, não havendo direito a novo prazo para apresentação de documentos
e para a matrícula no curso. Precedentes. 4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. UFES. VESTIBULAR. VAGAS
AFIRMATIVAS. COMPROVAÇÃO DA RENDA. PERDA DO PRAZO. MATRÍCULA. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença, corretamente, negou ao apelante a
matrícula em vaga afirmativa no Curso de Administração Noturno da UFES,
pois o edital impôs aos candidatos o dever de acompanhar os procedimentos
inerentes ao prazo para comprovação da renda, a ser divulgado exclusivamente
na internet. 2. O concurso público de provas e títulos, é o instrumento
constitucional para seleção prévia de candidatos ao serviço público, e
deve observar, dentre outr...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO
DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO
À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E
8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado
definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se
referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações"
(arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar ou não
a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços por estes
prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição previdenciária
patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº
8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva
incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o art. 201, §11, da CRFB/88,
que apenas impede que determinadas verbas deixem de ser consideradas salário
por terem nomenclatura própria e serem pagas como adicionais. 3. É impertinente
para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91 que apenas tratam
de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre a incidência de
contribuição previdenciária. 4. Não há qualquer diferença no que se refere à
natureza da verba percebida por servidores e por celetistas, sendo irrelevante
a diferenciação sustentada pela União Federal. 5. Não houve omissão quanto
à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido
apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
notadamente as da Lei nº 8.212/91. 6. Embargos de declaração da União Federal
a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO
DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO
À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E
8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado
definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se
referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações"
(arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar ou não
a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus empregados que não se de...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO IV,
DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença
proferida pelo Juízo da 27ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro nos
autos da ação de conhecimento de rito ordinário, ajuizada pelo ora apelante
em face da Caixa Econômica Federal (CEF), que julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 267, IV e XI, do Código de
Processo Civil. 2. Trata-se de ação ordinária de revisão contratual, por meio
da qual a apelante pretende discutir cláusulas contratuais de contratos de
empréstimos celebrados com a Caixa Econômica Federal, sob alegação de que
são abusivas. 3. A parte autora foi intimada a apresentar documentos, no
prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de extinção do feito. 4. O
que se constata na espécie é que se afigura imprescindível, nos termos
do art. 282, VI e 283, do CPC, a instrução da inicial com os documentos
pelos quais se demonstraria a delimitação ou a especificação dos contratos
relativos aos financiamentos e às dívidas a objeto da demanda. A ausência de
tais documentos, conduz à irregularidade capaz de dificultar o julgamento do
mérito, sendo obrigação do requerente instruir o processo com os documentos
indispensáveis à análise acerca da pretensa revisão dos valores cobrados e
exigidos pela parte ré constante do pedido inicial. 5. Mantida a sentença que
extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos
de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267,
inciso IV, do CPC), eis que, intimada para complementar a petição inicial
(art. 284, caput, do CPC), a apelante assim não procedeu. Isto porque, na forma
do art. 282, inciso VI, também do CPC, é obrigação do requerente instruir o
processo com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 6. Apelação
conhecida e improvida. 1 acórdão Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento
à apelação, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 03/02/2016 (data
do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Relator 2
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO IV,
DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença
proferida pelo Juízo da 27ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro nos
autos da ação de conhecimento de rito ordinário, ajuizada pelo ora apelante
em face da Caixa Econômica Federal (CEF), que julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 267, IV e XI, do Código...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DECURSO
DE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DIRETA CONSUMADA. 1. Segundo o Código
Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o
prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de
cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2. Nos tributos sujeitos ao lançamento
por homologação, o crédito tributário é constituído pela entrega ao Fisco da
DCTF, da Declaração de Rendimentos ou outra que a elas se assemelhe. 3. Tendo
em vista o decurso de mais de 5 (cinco) anos entre a data da entrega da
declaração, em 31/05/2005, e o ajuizamento da execução fiscal, em 02/12/2011,
está consumada a prescrição direta. 4. Apelação da União Federal/Fazenda
Nacional à qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DECURSO
DE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DIRETA CONSUMADA. 1. Segundo o Código
Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o
prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de
cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2. Nos tributos sujeitos ao lançamento
por homologação, o crédito tributário é constituído pela entrega ao Fisco da
DCTF, da Declaração de Rendimentos ou outra que a elas se assemelhe. 3. Tendo
em...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV, do CPC, constata-se
que restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação
do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base
n o art. 267, inciso III, do CPC (abandono da causa). -Nos casos em que
se configura o abandono da causa, a extinção do processo, sem resolução
de mérito, pressupõe a sua intimação pessoal (CPC, art. 267,§1º), o que
não ocorreu nos presentes autos, impondo-se, assim, a anulação do decisum
hostilizado. - Recurso de apelação provido para anular a sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV, do CPC, constata-se
que restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação
do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base
n o art. 267, inciso III, do CPC (abandono da causa). -Nos casos em que
se con...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho