AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO TÃO SOMENTE DAS HORAS ESTUDADAS PELA AUTORIDADE PENITENCIÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao Juízo da Execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou atividades de ensino de cada um deles.
2. As informações contidas no relatório carcerário são suficientes para a concessão da remição referente às horas de estudo ali constantes, não estando esta subordinada à apresentação de certificado de curso, ou outros documentos que comprovem a frequência às aulas.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO TÃO SOMENTE DAS HORAS ESTUDADAS PELA AUTORIDADE PENITENCIÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao Juízo da Execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou atividades de ensino de cada um deles.
2. As informações contidas no relatório carcerário são suficientes para a concessão da remição referente às horas de estudo ali cons...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:19/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO
Sobrevindo condenação superveniente no curso de execução de pena, inicia-se uma nova apuração do prazo exigido à concessão do livramento condicional, tendo como termo inicial da contagem do prazo a data do trânsito em julgado da nova condenação.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO
Sobrevindo condenação superveniente no curso de execução de pena, inicia-se uma nova apuração do prazo exigido à concessão do livramento condicional, tendo como termo inicial da contagem do prazo a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:19/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Sobrevindo condenação superveniente no curso de execução de pena, inicia-se uma nova apuração do prazo exigido à concessão do livramento condicional, tendo como termo inicial da contagem do prazo a data do trânsito em julgado da nova condenação.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Sobrevindo condenação superveniente no curso de execução de pena, inicia-se uma nova apuração do prazo exigido à concessão do livramento condicional, tendo como termo inicial da contagem do prazo a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:19/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Sobrevindo condenação superveniente no curso de execução de pena, inicia-se uma nova apuração do prazo exigido à concessão de benefícios, inclusive livramento condicional, tendo como termo inicial da contagem do prazo a data do trânsito em julgado da nova condenação.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Sobrevindo condenação superveniente no curso de execução de pena, inicia-se uma nova apuração do prazo exigido à concessão de benefícios, inclusive livramento condicional, tendo como termo inicial da contagem do prazo a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:19/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DEFENSIVO PARA INSERÇÃO DO REEDUCANDO EM REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em razão da perda superveniente do objeto, encontra-se prejudicado o pedido de inserção do reeducando em regime aberto ou prisão domiciliar, eis que o pedido foi concedido antes do julgamento do presente agravo.
2. Agravo não conhecido.
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DEFENSIVO PARA INSERÇÃO DO REEDUCANDO EM REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em razão da perda superveniente do objeto, encontra-se prejudicado o pedido de inserção do reeducando em regime aberto ou prisão domiciliar, eis que o pedido foi concedido antes do julgamento do presente agravo.
2. Agravo não conhecido.
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:19/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Sobrevindo condenação superveniente no curso de execução de pena, inicia-se uma nova apuração do prazo exigido à concessão de benefícios, inclusive livramento condicional, tendo como termo inicial da contagem do prazo a data do trânsito em julgado da nova condenação.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Sobrevindo condenação superveniente no curso de execução de pena, inicia-se uma nova apuração do prazo exigido à concessão de benefícios, inclusive livramento condicional, tendo como termo inicial da contagem do prazo a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:19/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
A superveniência de nova condenação criminal no curso da execução da pena, impõe a alteração da data-base para concessão de benefícios, inclusive livramento condicional, tendo como marco inicial a data do trânsito em julgado da nova condenação.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
A superveniência de nova condenação criminal no curso da execução da pena, impõe a alteração da data-base para concessão de benefícios, inclusive livramento condicional, tendo como marco inicial a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:19/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Sobrevindo condenação superveniente no curso de execução de pena, inicia-se uma nova apuração do prazo exigido à concessão de benefícios, inclusive livramento condicional, tendo como termo inicial da contagem do prazo a data do trânsito em julgado da nova condenação.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Sobrevindo condenação superveniente no curso de execução de pena, inicia-se uma nova apuração do prazo exigido à concessão de benefícios, inclusive livramento condicional, tendo como termo inicial da contagem do prazo a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Data do Julgamento:10/09/2015
Data da Publicação:12/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Sobrevindo condenação superveniente no curso de execução de pena, inicia-se uma nova apuração do prazo exigido à concessão de benefícios, inclusive livramento condicional, tendo como termo inicial da contagem do prazo a data do trânsito em julgado da nova condenação.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Sobrevindo condenação superveniente no curso de execução de pena, inicia-se uma nova apuração do prazo exigido à concessão de benefícios, inclusive livramento condicional, tendo como termo inicial da contagem do prazo a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Data do Julgamento:10/09/2015
Data da Publicação:12/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Sobrevindo condenação superveniente no curso de execução de pena, inicia-se uma nova apuração do prazo exigido à concessão de benefícios, inclusive livramento condicional, tendo como termo inicial da contagem do prazo a data do trânsito em julgado da nova condenação.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Sobrevindo condenação superveniente no curso de execução de pena, inicia-se uma nova apuração do prazo exigido à concessão de benefícios, inclusive livramento condicional, tendo como termo inicial da contagem do prazo a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Data do Julgamento:10/09/2015
Data da Publicação:12/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RECONHECEU O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (FUGA). AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A FALTA GRAVE. AGRAVO PROVIDO.
1. Para o reconhecimento da falta grave é necessário a instauração de Processo Administrativo Disciplinar por parte da direção do presídio.
2. A audiência de justificação não é meio idôneo para suprir a falta do Processo Administrativo Disciplinar, tendo em vista a expressa determinação da Lei nº 7.210/84. Precedentes do STJ.
3. Agravo a que se dá provimento, para revogar a decisão que reconheceu a falta grave.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RECONHECEU O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (FUGA). AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A FALTA GRAVE. AGRAVO PROVIDO.
1. Para o reconhecimento da falta grave é necessário a instauração de Processo Administrativo Disciplinar por parte da direção do presídio.
2. A audiência de justificação não é meio idôneo para suprir a falta do Processo Administrativo Disciplinar, tendo em vista a expressa determinação da Lei nº 7.210/84. Precedentes do STJ.
3. Agra...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:11/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. REMIÇÃO POR ESTUDO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELATÓRIO CARCERÁRIO QUE POSSUI OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI 7.210/84. DESNECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O relatório carcerário apresentado pelo Diretor do presídio é o documento hábil para atestar as horas estudadas pelo reeducando a fim de se conceder a remição prevista no Art. 126, da Lei 7.210/84.
2. Não é requisito a comprovação de lista de frequência, especificação do curso ou aproveitamento da matéria, uma vez que a fiscalização já foi desenvolvida pelo estabelecimento prisional, cabendo ao Diretor do presídio informar apenas as horas estudadas para fins de remição.
3. Agravo a que se nega provimento.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. REMIÇÃO POR ESTUDO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELATÓRIO CARCERÁRIO QUE POSSUI OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI 7.210/84. DESNECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O relatório carcerário apresentado pelo Diretor do presídio é o documento hábil para atestar as horas estudadas pelo reeducando a fim de se conceder a remição prevista no Art. 126, da Lei 7.210/84.
2. Não é requisito a comprovação de lista de frequência, especificação do curso ou aproveitamento da matéria, uma vez qu...
Data do Julgamento:27/08/2015
Data da Publicação:04/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. BENEFÍCIO REVOGADO ANTE A PRISÃO SUPERVENIENTE DO RÉU EM OUTRO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Em razão da perda superveniente do objeto, encontra-se prejudicado o pedido de revogação da concessão de prisão domiciliar ao reeducando;
2. Agravo prejudicado..
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. BENEFÍCIO REVOGADO ANTE A PRISÃO SUPERVENIENTE DO RÉU EM OUTRO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Em razão da perda superveniente do objeto, encontra-se prejudicado o pedido de revogação da concessão de prisão domiciliar ao reeducando;
2. Agravo prejudicado..
Data do Julgamento:27/08/2015
Data da Publicação:04/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. REMIÇÃO POR ESTUDO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELATÓRIO CARCERÁRIO QUE POSSUI OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI 7.210/84. DESNECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O relatório carcerário apresentado pelo Diretor do presídio é o documento hábil para atestar as horas estudadas pelo reeducando a fim de se conceder a remição prevista no Art. 126, da Lei 7.210/84.
2. Não é requisito a comprovação de lista de frequência, especificação do curso ou aproveitamento da matéria, uma vez que a fiscalização já foi desenvolvida pelo estabelecimento prisional, cabendo ao Diretor do presídio informar apenas as horas estudadas para fins de remição.
3. Agravo a que se nega provimento.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. REMIÇÃO POR ESTUDO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELATÓRIO CARCERÁRIO QUE POSSUI OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI 7.210/84. DESNECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O relatório carcerário apresentado pelo Diretor do presídio é o documento hábil para atestar as horas estudadas pelo reeducando a fim de se conceder a remição prevista no Art. 126, da Lei 7.210/84.
2. Não é requisito a comprovação de lista de frequência, especificação do curso ou aproveitamento da matéria, uma vez qu...
Data do Julgamento:27/08/2015
Data da Publicação:04/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. REMIÇÃO POR ESTUDO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELATÓRIO CARCERÁRIO QUE POSSUI OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI 7.210/84. DESNECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O relatório carcerário apresentado pelo Diretor do presídio é o documento hábil para atestar as horas estudadas pelo reeducando a fim de se conceder a remição prevista no Art. 126, da Lei 7.210/84.
2. Não é requisito a comprovação de lista de frequência, especificação do curso ou aproveitamento da matéria, uma vez que a fiscalização já foi desenvolvida pelo estabelecimento prisional, cabendo ao Diretor do presídio informar apenas as horas estudadas para fins de remição.
3. Agravo a que se nega provimento.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. REMIÇÃO POR ESTUDO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELATÓRIO CARCERÁRIO QUE POSSUI OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI 7.210/84. DESNECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O relatório carcerário apresentado pelo Diretor do presídio é o documento hábil para atestar as horas estudadas pelo reeducando a fim de se conceder a remição prevista no Art. 126, da Lei 7.210/84.
2. Não é requisito a comprovação de lista de frequência, especificação do curso ou aproveitamento da matéria, uma vez qu...
Data do Julgamento:27/08/2015
Data da Publicação:04/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. REMIÇÃO POR ESTUDO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELATÓRIO CARCERÁRIO QUE POSSUI OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI 7.210/84. DESNECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O relatório carcerário apresentado pelo Diretor do presídio é o documento hábil para atestar as horas estudadas pelo reeducando a fim de se conceder a remição prevista no Art. 126, da Lei 7.210/84.
2. Não é requisito a comprovação de lista de frequência, especificação do curso ou aproveitamento da matéria, uma vez que a fiscalização já foi desenvolvida pelo estabelecimento prisional, cabendo ao Diretor do presídio informar apenas as horas estudadas para fins de remição.
3. Agravo a que se nega provimento.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. REMIÇÃO POR ESTUDO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELATÓRIO CARCERÁRIO QUE POSSUI OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI 7.210/84. DESNECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O relatório carcerário apresentado pelo Diretor do presídio é o documento hábil para atestar as horas estudadas pelo reeducando a fim de se conceder a remição prevista no Art. 126, da Lei 7.210/84.
2. Não é requisito a comprovação de lista de frequência, especificação do curso ou aproveitamento da matéria, uma vez qu...
Data do Julgamento:27/08/2015
Data da Publicação:04/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE DECISÃO QUE CONCEDEU PROGRESSÃO DE REGIME. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Processo Administrativo Disciplinar por cometimento de falta grave não finalizado não pode ser usado para impedir a progressão de regime.
2. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE DECISÃO QUE CONCEDEU PROGRESSÃO DE REGIME. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Processo Administrativo Disciplinar por cometimento de falta grave não finalizado não pode ser usado para impedir a progressão de regime.
2. Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:27/08/2015
Data da Publicação:29/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALTERAÇÃO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE USAR A DATA DA NOVA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. A data da nova condenação transitada em julgado só serve para alterar a data-base para a concessão de progressão de regime, não servindo para modificar a data-base para a concessão do livramento condicional, por ausência de previsão legal. Inteligência do STJ, conforme AgRg no RHC 36.946/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma do STJ, j. 17/03/2015, DJe 26/03/2015.
2. Agravo a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALTERAÇÃO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE USAR A DATA DA NOVA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. A data da nova condenação transitada em julgado só serve para alterar a data-base para a concessão de progressão de regime, não servindo para modificar a data-base para a concessão do livramento condicional, por ausência de previsão legal. Inteligência do STJ, conforme AgRg no RHC...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:29/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALTERAÇÃO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE USAR A DATA DA NOVA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. A data da nova condenação transitada em julgado só serve para alterar a data-base para a concessão de progressão de regime, não servindo para modificar a data-base para a concessão do livramento condicional, por ausência de previsão legal. Inteligência do STJ, conforme AgRg no RHC 36.946/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma do STJ, j. 17/03/2015, DJe 26/03/2015.
2. Agravo a que se dá provimento.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALTERAÇÃO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE USAR A DATA DA NOVA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. A data da nova condenação transitada em julgado só serve para alterar a data-base para a concessão de progressão de regime, não servindo para modificar a data-base para a concessão do livramento condicional, por ausência de previsão legal. Inteligência do STJ, conforme AgRg no RHC...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:29/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALTERAÇÃO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE USAR A DATA DA NOVA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. A data da nova condenação transitada em julgado só serve para alterar a data-base para a concessão de progressão de regime, não servindo para modificar a data-base para a concessão do livramento condicional, por ausência de previsão legal. Inteligência do STJ, conforme AgRg no RHC 36.946/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma do STJ, j. 17/03/2015, DJe 26/03/2015.
2. Agravo a que se dá provimento.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALTERAÇÃO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE USAR A DATA DA NOVA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. A data da nova condenação transitada em julgado só serve para alterar a data-base para a concessão de progressão de regime, não servindo para modificar a data-base para a concessão do livramento condicional, por ausência de previsão legal. Inteligência do STJ, conforme AgRg no RHC...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:29/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime