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Jurisprudência

TJAC 0010056-03.2014.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME. PAD EM ANDAMENTO. NOVA DECISÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO. Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções concedeu-se a progressão de regime prisional para o aberto ao agravado, restou prejudicado o feito diante da perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 18/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0010193-82.2014.8.01.0001
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PAD. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.O Processo Administrativo Disciplinar deve respeitar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. 2.A falta de oitiva das testemunhas arroladas, acarreta cerceamento de defesa. 3. Agravo a que se dá provimento para reformar a decisão de primeiro grau que homologou o PAD.
Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 18/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001200-65.2010.8.01.0009
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REGRESSÃO DE REGIME. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. NOVA DECISÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO. 1. Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções concedeu-se a progressão de regime prisional para o aberto ao agravado, restou prejudicado o feito diante da perda superveniente do objeto
Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 18/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001990-34.2014.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU AO APENADO A SAÍDA NORMATIZADA NA PORTARIA 001/2012, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, SOB PRISÃO DOMICILIAR, BEM COMO O CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NOVAS DECISÕES NO CURSO DA EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO. 1.Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções concedeu-se a progressão de regime prisional para o aberto. 2. Conces...
Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 18/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0011845-76.2010.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, RECURSO MANEJADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REGRESSÃO DE REGIME. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. NOVA DECISÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO. Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções foi determinado a regressão do regime prisional para o fechado, restou prejudicado o feito diante da perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 18/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0009747-79.2014.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PAD INSTAURADO. BRIGA/AGRESSÃO A OUTRO DETENTO DENTRO DO PRESÍDIO. PROGRESSÃO DE REGIME QUE NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. AGRAVO PROVIDO. O cometimento de falta grave, consistente em mal comportamento dentro da unidade prisional, enseja óbice para a concessão de progressão de regime. 2. Agravo em execução provido.
Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 18/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0009663-78.2014.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME. PAD EM ANDAMENTO. NOVA DECISÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO. 1. Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções concedeu-se a progressão de regime prisional para o semiaberto ao agravante, restou prejudicado o feito diante da perda superveniente do objeto
Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 18/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0009718-29.2014.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PROGRESSÃO PARA REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PAD EM ANDAMENTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA PROGRESSÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO PARA IMPEDIR A MUDANÇA PARA REGIME MENOS GRAVOSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão ao apenado de progressão para o regime de cumprimento de pena menos rigoroso, basta o preenchimento dos requisitos legalmente previstos. 2. O Processo Administrati...
Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 18/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0004362-19.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. Sobrevindo condenação superveniente no curso de execução de pena, inicia-se uma nova apuração do prazo exigido à concessão de benefícios, inclusive livramento condicional, tendo como termo inicial da contagem do prazo a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 17/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0003900-62.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO. A ausência de prova robusta e inequívoca quanto a materialidade e autoria delitiva, obsta a condenação do apenado em processo administrativo que apura o cometimento de falta grave.
Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 17/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0100802-80.2015.8.01.0000
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PELO JUÍZO A QUO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na lei, devendo ser reformada a decisão que a concede se a situação não está contemplada na norma. 2. A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 17/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 0020108-29.2012.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. DOIS PADŽs INSTAURADO. PROGRESSÃO DE REGIME QUE NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM FACE DA AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL ADEQUADA PARA O REGIME SEMIABERTO. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS PARA PRISÃO DOMICILIAR NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O cometimento de falta grave, consistente na posse de chip, celular e substância aparentando ser maconha, enseja óbice para a progressão de regime. 2. A concessão de prisão domiciliar restringe...
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0101602-45.2014.8.01.0000
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME. PAD EM ANDAMENTO. NOVA DECISÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO. 1. Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções concedeu-se a progressão de regime prisional para o semiaberto ao agravante, restou prejudicado o feito diante da perda superveniente do objeto.
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0101607-67.2014.8.01.0000
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME. PAD EM ANDAMENTO. NOVA DECISÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO. 1. Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções concedeu-se a progressão de regime prisional para o aberto ao agravante, restou prejudicado o feito diante da perda superveniente do objeto.
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0021790-19.2012.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REGRESSÃO DE REGIME. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. NOVA DECISÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO. 1. Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções concedeu-se a progressão de regime prisional para o aberto ao agravado, restou prejudicado o feito diante da perda superveniente do objeto.
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0026682-05.2011.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME. NOVA DECISÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO. 1. Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções concedeu-se a progressão de regime prisional para o aberto ao agravante, restou prejudicado o feito diante da perda superveniente do objeto.
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0022265-43.2010.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. NOVA DECISÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO. 1. Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções foi extinta a punibilidade do agravado, restou prejudicado o feito diante da perda superveniente do objeto.
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0023165-60.2009.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REGRESSÃO DE REGIME. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. NOVA DECISÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO. 1. Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções foi revogado o livramento condicional, restou prejudicado o feito diante da perda superveniente do objeto.
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000577-49.2015.8.01.0001
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGOU O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA QUE NÃO SE ENQUADROU NA HIPÓTESE DA SINDICÂNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A conduta do reeducando não está inserida na capitulação utilizada pela sindicância, posto que não se trata de apenado com pena restritiva de direitos. 2. Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 30/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0013544-63.2014.8.01.0001
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE SEM REGRESSÃO DE REGIME. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A regressão de regime não é compulsória, devendo passar pelo crivo do juízo. 2. Acertada a decisão do juízo de primeiro grau que deixou de aplicar a regressão do regime do apenado, tendo em vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem reinar entre a conduta e a sanção. 3. Agravo não provido.
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 30/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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