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Jurisprudência

TJAC 0005098-37.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUGA. FALTA GRAVE RECONHECIDA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Reeducando, cumprindo pena no regime semiaberto, que sai do estabelecimento penitenciário para trabalhar e não mais retorna caracteriza a ocorrência de Falta Grave – Art. 50, II, da Lei 7.210/84. 2. O cometimento de falta grave pelo apenado impõe a regressão de regime.
Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : 05/08/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0800083-24.2015.8.01.0011
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. SAÍDA TEMPORÁRIA DE 30 DIAS. PORTARIA DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENA MADUREIRA. BENEFÍCIO JÁ GOZADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em razão da perda superveniente do objeto, encontra-se prejudicado o pedido de revogação do benefício da saída temporária por 30 (trinta) dias, concedido ao reeducando, quando o período de gozo do benefício já se operou antes do julgamento do presente agravo. 2. Agravo prejudicado.
Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : 05/08/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 0801017-12.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO CONTROLE DAS ATIVIDADES E DA FREQUÊNCIA ESCOLAR. PROVIMENTO DO RECURSO. Para adquirir o direito de remição por estudo, é indispensável a comprovação das atividades realizadas.
Data do Julgamento : 30/07/2015
Data da Publicação : 01/08/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0101071-22.2015.8.01.0000
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. CONFLITO PROCEDENTE. 1. É competente para atuar no acompanhamento do cumprimento da medida de segurança, em tratamento ambulatorial de reeducando, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco. 2. Conflito procedente para declarar o suscitado competente para o processamento do feito.
Data do Julgamento : 30/07/2015
Data da Publicação : 01/08/2015
Classe/Assunto : Conflito de Jurisdição / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0005172-91.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Reeducando, cumprindo pena no regime semiaberto, que sai do estabelecimento penitenciário para trabalhar e não mais retorna caracteriza a ocorrência de Falta Grave – Art. 50, II, da Lei 7.210/84. 2. O cometimento de falta grave pelo apenado impõe a regressão de regime.
Data do Julgamento : 30/07/2015
Data da Publicação : 01/08/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0005161-62.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUGA. FALTA GRAVE RECONHECIDA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Reeducando, cumprindo pena no regime semiaberto, que sai do estabelecimento penitenciário para trabalhar e não mais retorna caracteriza a ocorrência de Falta Grave – Art. 50, II, da Lei 7.210/84. 2. O cometimento de falta grave pelo apenado impõe a regressão de regime.
Data do Julgamento : 30/07/2015
Data da Publicação : 01/08/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0005292-37.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Com a ocorrência de condenação superveniente no curso da execução da pena, inicia-se uma nova contagem do prazo exigido à concessão de benefícios, independentemente da data do cometimento de novo delito. 2. Considera-se como termo inicial a data do trânsito em julgado da condenação superveniente.
Data do Julgamento : 30/07/2015
Data da Publicação : 01/08/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0800092-83.2015.8.01.0011
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. SAÍDA TEMPORÁRIA DE 30 DIAS. PORTARIA DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENA MADUREIRA. BENEFÍCIO JÁ GOZADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em razão da perda superveniente do objeto, encontra-se prejudicado o pedido de revogação do benefício da saída temporária por 30 (trinta) dias, concedido ao reeducando, quando o período de gozo do benefício já se operou antes do julgamento do presente agravo. 2. Agravo prejudicado.
Data do Julgamento : 23/07/2015
Data da Publicação : 28/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 0004428-96.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REVOGAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. FALTA GRAVE NÃO APURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. Não há óbice na concessão da progressão de regime ao apenado que, mesmo figurando como potencial autor de falta grave, esta ainda não lhe fora atribuída, visto que o Processo Administrativo ainda está em trâmite.
Data do Julgamento : 16/07/2015
Data da Publicação : 17/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0800806-73.2015.8.01.0001
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE DECISÃO QUE CONCEDEU PROGRESSÃO DE REGIME. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. FALTA GRAVE NÃO APURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Não há óbice na concessão da progressão de regime ao apenado que, mesmo figurando como potencial autor de falta grave, esta ainda não lhe fora atribuída, visto que o Processo Administrativo ainda está em trâmite. 2. Processo Administrativo Disciplinar, instaurado para apurar cometimento de falta grave, quando em andamento, não pode ser usado para impedir a progressão de regime. 3. Agravo a que se nega p...
Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 04/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0800817-05.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE DECISÃO QUE CONCEDEU PROGRESSÃO DE REGIME. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. FALTA GRAVE NÃO APURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Processo Administrativo Disciplinar, instaurado para apurar cometimento de falta grave, quando em andamento, não pode ser usado para impedir a progressão de regime. 2. Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 04/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0800816-20.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE DECISÃO QUE CONCEDEU PROGRESSÃO DE REGIME. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. FALTA GRAVE NÃO APURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. Não há óbice na concessão da progressão de regime ao apenado que, mesmo figurando como potencial autor de falta grave, esta ainda não lhe fora atribuída, visto que o Processo Administrativo ainda se encontra em trâmite.
Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 04/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0004187-25.2015.8.01.0001
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. Sobrevindo condenação superveniente no curso de execução de pena, inicia-se uma nova apuração do prazo exigido à concessão de benefícios, inclusive livramento condicional, tendo como termo inicial da contagem do prazo a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 04/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0004185-55.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. Sobrevindo condenação superveniente no curso de execução de pena, inicia-se uma nova apuração do prazo exigido à concessão de benefícios, inclusive livramento condicional, tendo como termo inicial da contagem do prazo a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 04/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0800781-60.2015.8.01.0001
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REVOGAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. FALTA GRAVE NÃO APURADA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Processo Administrativo Disciplinar não finalizado não pode obstar possível progressão de regime, sob o risco de afronta ao Princípio Constitucional da Presunção da Inocência.
Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 04/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0003901-47.2015.8.01.0001
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA BASE PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. Ocorrendo condenação superveniente durante a execução de pena, inicia-se uma nova apuração do prazo exigido à concessão de benefícios, tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 04/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0004303-65.2014.8.01.0001
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU AO APENADO, NO CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO A UTILIZAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO PARA RECOLHIMENTO DOMICILIAR. NOVA DECISÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO. 1. Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções concedeu-se a progressão de regime prisional para o aberto ao agravado, restou prejudicado o feito diante da perda superveniente do objeto. 2. Agravo em Execução prejudicado.
Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 04/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0012953-72.2012.8.01.0001
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PAD INSTAURADO. POSSE DE APARELHO CELULAR. PROGRESSÃO DE REGIME QUE NÃO ATENDE AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. AGRAVO PROVIDO. 1. O cometimento de falta grave, consistente na posse de celular, enseja óbice para a concessão da progressão de regime. 2. Agravo em Execução Provido.
Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 04/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0800061-63.2015.8.01.0011
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. SAÍDA TEMPORÁRIA DE 30 DIAS. PORTARIA DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENA MADUREIRA. BENEFÍCIO JÁ GOZADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em razão da perda superveniente do objeto, encontra-se prejudicado o pedido de revogação do benefício da saída temporária por 30 (trinta) dias, concedido ao reeducando, quando o período de gozo do benefício já se operou antes do julgamento do presente agravo. 2. Agravo prejudicado.
Data do Julgamento : 25/06/2015
Data da Publicação : 01/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 0004291-17.2015.8.01.0001
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIDA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. INOCORRÊNCIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO EM RAZÃO DO EMPREENDIMENTO DE FALTAS AO PERNOITE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUE NÃO MERECE REPAROS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a concessão de saída temporária devem estar presentes os requisitos objetivos e subjetivos do apenado. 2. A conduta carcerária mostra-se negativa quando o apenado empreendera fuga do estabelecimento prisional, deixando de comparecer aos pernoites, demostrando, dessa...
Data do Julgamento : 25/06/2015
Data da Publicação : 01/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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