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Jurisprudência

TJAC 0007336-29.2015.8.01.0001
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado. - De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Data do Julgamento : 29/09/2015
Data da Publicação : 02/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0008381-68.2015.8.01.0001
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado. - De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Data do Julgamento : 29/09/2015
Data da Publicação : 02/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0800069-40.2015.8.01.0011
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência. - A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede se a situação não está contemplada na norma. - A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Data do Julgamento : 10/09/2015
Data da Publicação : 02/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 0005877-89.2015.8.01.0001
Ementa
Agravo em Execução Penal. Fuga. Falta grave. Regime. Regressão. - A fuga do presídio constitui falta grave e implica descumprimento das condições impostas ao condenado para o cumprimento da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
Data do Julgamento : 10/09/2015
Data da Publicação : 02/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0005956-68.2015.8.01.0001
Ementa
Agravo em Execução Penal. Fuga. Falta grave. Apuração. Audiência de justificação. Processo Administrativo Disciplinar. Desnecessidade. Remição. Perda. Discricionariedade. Possibilidade.
Data do Julgamento : 10/09/2015
Data da Publicação : 02/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0005603-28.2015.8.01.0001
Ementa
- O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado. - Constatado que na data em que a Decisão foi proferida, o condenado não preenchia o requisito subjetivo necessários para a progressão de regime, deve ser afastada tal pretensão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0005603-28.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade / por maioria os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte...
Data do Julgamento : 10/09/2015
Data da Publicação : 02/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000394-43.2013.8.01.0003
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO. Se a conduta atribuída ao réu está destituída de ofensividade ao bem jurídico tutelado e de significação social, deve ser considerada como fato atípico, impondo-se a absolvição.
Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 02/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Brasileia
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TJAC 0008020-85.2014.8.01.0001
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência. - A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede se a situação não está contemplada na norma. - A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Data do Julgamento : 10/09/2015
Data da Publicação : 02/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 0800087-61.2015.8.01.0011
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência. - A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede se a situação não está contemplada na norma. - A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Data do Julgamento : 10/09/2015
Data da Publicação : 02/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 0800950-47.2015.8.01.0001
Ementa
Agravo em Execução Penal. Fuga. Falta grave. Regime. Regressão. - A fuga do presídio constitui falta grave e implica descumprimento das condições impostas ao condenado para o cumprimento da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
Data do Julgamento : 10/09/2015
Data da Publicação : 02/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0801104-65.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO TÃO SOMENTE DAS HORAS ESTUDADAS PELA AUTORIDADE PENITENCIÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao Juízo da Execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou atividades de ensino de cada um deles. 2. As informações contidas no relatório carcerário são suficientes para a concessão da remição referente às horas de estudo ali cons...
Data do Julgamento : 29/09/2015
Data da Publicação : 30/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0801101-13.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUTORIA DUVIDOSA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. Não existindo prova cabal da autoria em processo administrativo disciplinar, capaz de imputar ao apenado conduta tipificada como falta grave, resta correta o decisum que deixa de homologar o PAD.
Data do Julgamento : 29/09/2015
Data da Publicação : 30/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0006735-23.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. TRANSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sobrevindo condenação superveniente no curso de execução de pena, a contagem do prazo para a concessão de benefícios, inclusive livramento condicional, deve ser feita a partir de um novo cálculo, tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Data do Julgamento : 29/09/2015
Data da Publicação : 30/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0006258-97.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. Sobrevindo condenação superveniente no curso de execução de pena, inicia-se uma nova apuração do prazo exigido à concessão do livramento condicional, tendo como termo inicial da contagem do prazo a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Data do Julgamento : 29/09/2015
Data da Publicação : 30/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0008379-98.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. Sobrevindo condenação superveniente no curso de execução de pena, inicia-se uma nova apuração do prazo exigido à concessão de benefícios, inclusive livramento condicional, tendo como termo inicial da contagem do prazo a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Data do Julgamento : 29/09/2015
Data da Publicação : 30/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0008148-71.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS INCLUSIVE LIVRAMENTO CONDICIONAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. A superveniência de nova condenação criminal no curso da execução da pena, impõe a alteração da data-base para concessão de benefícios, inclusive livramento condicional, tendo como marco inicial a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Data do Julgamento : 29/09/2015
Data da Publicação : 30/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0009568-14.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Com a ocorrência de condenação superveniente no curso da execução de pena, inicia-se uma nova contagem do prazo exigido à concessão de benefícios, independentemente da data do cometimento de novo delito, considerando-se como termo inicial a data do trânsito em julgado da 'nova' condenação.
Data do Julgamento : 29/09/2015
Data da Publicação : 30/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0006294-42.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. SEGUNDA PROGRESSÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME EM 1/6. IMPOSSIBILIDADE. O REQUISITO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME NOS CASOS DE CRIMES HEDIONDOS É O CUMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA PARA RÉUS PRIMÁRIOS E 3/5 DA PENA PARA RÉUS REINCIDENTES INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE PROGRESSÕES JÁ CONCEDIDAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a concessão da progressão de regime a reeducandos condenados por crimes hediondos, deve-se ter cumprido 2/5 da pena, se o réu é primário e 3/5 da pena, se...
Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : 25/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0005606-80.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. SEGUNDA PROGRESSÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME EM 1/6. IMPOSSIBILIDADE. O REQUISITO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME NOS CASOS DE CRIMES HEDIONDOS É O CUMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA PARA RÉUS PRIMÁRIOS E 3/5 DA PENA PARA RÉUS REINCIDENTES INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE PROGRESSÕES JÁ CONCEDIDAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a concessão da progressão de regime a reeducandos condenados por crimes hediondos, deve-se ter cumprido 2/5 da pena, se o réu é primário e 3/5 da pena, se...
Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : 25/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0801109-87.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO TÃO SOMENTE DAS HORAS ESTUDADAS PELA AUTORIDADE PENITENCIÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao Juízo da Execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou atividades de ensino de cada um deles. 2. As informações contidas no relatório carcerário são suficientes para a concessão da remição referente às horas de estudo ali cons...
Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : 19/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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