AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE SEM REGRESSÃO DE REGIME. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A regressão de regime não é compulsória, devendo passar pelo crivo do juízo.
2. Acertada a decisão do juízo de primeiro grau que deixou de aplicar a regressão do regime do apenado, tendo em vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem reinar entre a conduta e a sanção.
3. Agravo não provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE SEM REGRESSÃO DE REGIME. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A regressão de regime não é compulsória, devendo passar pelo crivo do juízo.
2. Acertada a decisão do juízo de primeiro grau que deixou de aplicar a regressão do regime do apenado, tendo em vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem reinar entre a conduta e a sanção.
3. Agravo não provido.
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:30/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE SEM REGRESSÃO DE REGIME. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A regressão de regime não é compulsória, devendo passar pelo crivo do juízo.
2. Acertada a decisão do juízo de primeiro grau que deixou de aplicar a regressão do regime do apenado, tendo em vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem reinar entre a conduta e a sanção.
3. Agravo não provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE SEM REGRESSÃO DE REGIME. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A regressão de regime não é compulsória, devendo passar pelo crivo do juízo.
2. Acertada a decisão do juízo de primeiro grau que deixou de aplicar a regressão do regime do apenado, tendo em vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem reinar entre a conduta e a sanção.
3. Agravo não provido.
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:30/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE CELULAR. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. DEPOIMENTO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FÉ PÚBLICA. PROVIMENTO.
1. A posse de celular por preso no interior do presídio configura a falta grave prevista no Art. 50, VII, da Lei n.º 7.210/84, eis que tal dispositivo não exige a propriedade do objeto para que se configure a falta grave.
2. O depoimento de agentes penitenciários possuem fé pública, sendo suficiente para configuração da falta grave alegada.
3. Agravo provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE CELULAR. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. DEPOIMENTO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FÉ PÚBLICA. PROVIMENTO.
1. A posse de celular por preso no interior do presídio configura a falta grave prevista no Art. 50, VII, da Lei n.º 7.210/84, eis que tal dispositivo não exige a propriedade do objeto para que se configure a falta grave.
2. O depoimento de agentes penitenciários possuem fé pública, sendo suficiente para configuração da falta grave alegada.
3. Agravo provido.
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:30/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM FACE DA AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL ADEQUADA PARA O REGIME SEMIABERTO. NOVA DECISÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO.
1. Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções concedeu-se a progressão de regime prisional para o aberto ao agravado, restou prejudicado o feito diante da perda superveniente do objeto.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM FACE DA AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL ADEQUADA PARA O REGIME SEMIABERTO. NOVA DECISÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO.
1. Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções concedeu-se a progressão de regime prisional para o aberto ao agravado, restou prejudicado o feito diante da perda superveniente do objeto.
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:30/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO REGIME SEMIABERTO. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS PARA PRISÃO DOMICILIAR NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A concessão de prisão domiciliar restringe-se às hipóteses previstas no art. 117, da Lei nº 7.210/84, não sendo suficiente, para tanto, a ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO REGIME SEMIABERTO. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS PARA PRISÃO DOMICILIAR NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A concessão de prisão domiciliar restringe-se às hipóteses previstas no art. 117, da Lei nº 7.210/84, não sendo suficiente, para tanto, a ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:30/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
Existem nos autos, indícios de que o apenado cometeu falta grave, o que nessas condições, entendo por reformar a decisão do Juízo a quo, homologando o PAD.
2. Existindo prova, deve ser reformada a decisão exarada pelo juízo a quo.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
Existem nos autos, indícios de que o apenado cometeu falta grave, o que nessas condições, entendo por reformar a decisão do Juízo a quo, homologando o PAD.
2. Existindo prova, deve ser reformada a decisão exarada pelo juízo a quo.
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:30/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO E A INCLUSÃO NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NOVA DECISÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO.
1. Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções determinou a regressão de regime prisional para o fechado, restou prejudicado o feito diante da perda superveniente do objeto.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO E A INCLUSÃO NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NOVA DECISÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO.
1. Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções determinou a regressão de regime prisional para o fechado, restou prejudicado o feito diante da perda superveniente do objeto.
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:30/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU AO APENADO, NO CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO, A UTILIZAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NOVA DECISÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO.
1. Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções foi determinado a regressão de regime prisional para o fechado, restou prejudicado o feito diante da perda superveniente do objeto.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU AO APENADO, NO CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO, A UTILIZAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NOVA DECISÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO.
1. Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções foi determinado a regressão de regime prisional para o fechado, restou prejudicado o feito diante da perda superveniente do objeto.
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:30/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME. NOVA DECISÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO.
1. Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções concedeu-se a progressão de regime prisional para o aberto ao agravante, restou prejudicado o feito diante da perda superveniente do objeto.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME. NOVA DECISÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO.
1. Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções concedeu-se a progressão de regime prisional para o aberto ao agravante, restou prejudicado o feito diante da perda superveniente do objeto.
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:30/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME E DETERMINOU SUA INCLUSÃO NO PROGRAMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGIME SEMIABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR. NOVA DECISÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO.
1. Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções concedeu-se a progressão de regime prisional para o aberto ao agravado, restou prejudicado o feito diante da perda superveniente do objeto.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME E DETERMINOU SUA INCLUSÃO NO PROGRAMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGIME SEMIABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR. NOVA DECISÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO.
1. Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções concedeu-se a progressão de regime prisional para o aberto ao agravado, restou prejudicado o feito diante da perda superveniente do objeto.
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:30/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM FACE DA AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL ADEQUADA PARA O REGIME SEMIABERTO. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS PARA PRISÃO DOMICILIAR NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A concessão de prisão domiciliar restringe-se às hipóteses previstas no art. 117, da Lei nº 7.210/84, não sendo suficiente, para tanto, a ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM FACE DA AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL ADEQUADA PARA O REGIME SEMIABERTO. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS PARA PRISÃO DOMICILIAR NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A concessão de prisão domiciliar restringe-se às hipóteses previstas no art. 117, da Lei nº 7.210/84, não sendo suficiente, para tanto, a ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:30/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU PROGRESSÃO DE REGIME PARA O ABERTO. COMETIMENTO DE OUTRO DELITO. NOVA DECISÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO.
1. Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções revogou a decisão que concedeu a progressão de regime prisional para o agravado, restou prejudicado o feito diante da perda superveniente do objeto.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU PROGRESSÃO DE REGIME PARA O ABERTO. COMETIMENTO DE OUTRO DELITO. NOVA DECISÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO.
1. Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções revogou a decisão que concedeu a progressão de regime prisional para o agravado, restou prejudicado o feito diante da perda superveniente do objeto.
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:30/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM FACE DA AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL ADEQUADA PARA O REGIME SEMIABERTO. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS PARA PRISÃO DOMICILIAR NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO AGRAVO.
A concessão de prisão domiciliar restringe-se às hipóteses previstas no art. 117, da Lei nº 7.210/84, não sendo suficiente, para tanto, a ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM FACE DA AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL ADEQUADA PARA O REGIME SEMIABERTO. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS PARA PRISÃO DOMICILIAR NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO AGRAVO.
A concessão de prisão domiciliar restringe-se às hipóteses previstas no art. 117, da Lei nº 7.210/84, não sendo suficiente, para tanto, a ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:30/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU AO APENADO A SAÍDA NORMATIZADA NA PORTARIA 001/2012, BEM COMO NO CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO, A UTILIZAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NOVA DECISÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO.
1. Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções concedeu livramento condicional ao agravado, restou prejudicado o feito diante da perda superveniente do objeto.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU AO APENADO A SAÍDA NORMATIZADA NA PORTARIA 001/2012, BEM COMO NO CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO, A UTILIZAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NOVA DECISÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO.
1. Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções concedeu livramento condicional ao agravado, restou prejudicado o feito diante da perda superveniente do objeto.
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:30/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME. NOVA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO.
1. Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções concedeu-se a progressão de regime prisional para o semiaberto ao agravante, restou prejudicado o feito diante da perda superveniente do objeto.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME. NOVA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO.
1. Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções concedeu-se a progressão de regime prisional para o semiaberto ao agravante, restou prejudicado o feito diante da perda superveniente do objeto.
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:30/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME. NOVA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS COM ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO.
1. Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções concedeu-se a progressão de regime prisional para o semiaberto ao agravante, com parecer favorável do Ministério Público, restou prejudicado o feito diante da perda superveniente do objeto.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME. NOVA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS COM ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO.
1. Diante da nova situação fática, na qual em sede de execuções concedeu-se a progressão de regime prisional para o semiaberto ao agravante, com parecer favorável do Ministério Público, restou prejudicado o feito diante da perda superveniente do objeto.
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:30/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE SEM REGRESSÃO DE REGIME. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. REGRESSÃO NÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE VAGAS NA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A regressão de regime não é compulsória, devendo passar pelo crivo do juízo.
2. Acertada a decisão do juízo de primeiro grau que deixou de aplicar a regressão do regime do apenado, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da falta de vagas em regime prisional fechado.
3. Agravo não provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE SEM REGRESSÃO DE REGIME. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. REGRESSÃO NÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE VAGAS NA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A regressão de regime não é compulsória, devendo passar pelo crivo do juízo.
2. Acertada a decisão do juízo de primeiro grau que deixou de aplicar a regressão do regime do apenado, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da falta de vagas em regime prisional fechado.
3. Agravo não provido.
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:29/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE SEM REGRESSÃO DE REGIME. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. REGRESSÃO NÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE VAGAS NA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A regressão de regime não é compulsória, devendo passar pelo crivo do juízo.
2. Acertada a decisão do juízo de primeiro grau que deixou de aplicar a regressão do regime do apenado, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da falta de vagas em regime prisional fechado.
3. Agravo não provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE SEM REGRESSÃO DE REGIME. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. REGRESSÃO NÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE VAGAS NA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A regressão de regime não é compulsória, devendo passar pelo crivo do juízo.
2. Acertada a decisão do juízo de primeiro grau que deixou de aplicar a regressão do regime do apenado, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da falta de vagas em regime prisional fechado.
3. Agravo não provido.
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:29/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE SEM REGRESSÃO DE REGIME. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. REGRESSÃO NÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE VAGAS NA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A regressão de regime não é compulsória, devendo passar pelo crivo do juízo.
2. Acertada a decisão do juízo de primeiro grau que deixou de aplicar a regressão do regime do apenado, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da falta de vagas em regime prisional fechado.
3. Agravo não provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE SEM REGRESSÃO DE REGIME. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. REGRESSÃO NÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE VAGAS NA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A regressão de regime não é compulsória, devendo passar pelo crivo do juízo.
2. Acertada a decisão do juízo de primeiro grau que deixou de aplicar a regressão do regime do apenado, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da falta de vagas em regime prisional fechado.
3. Agravo não provido.
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:29/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGOU O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA QUE NÃO SE ENQUADROU NAS HIPÓTESES DE FALTA GRAVE. DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU A INFRAÇÃO COMETIDA PARA DE NATUREZA MÉDIA ACERTADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A conduta do reeducando não está inserida no rol de faltas de natureza grave, estando devidamente correta a decisão de primeiro grau que deixou de homologar o Processo Administrativo Disciplinar e desclassificou a infração cometida para de natureza Média, prevista no Art. 48, III e XVI, do Decreto nº. 7.880/03, que instituiu o Regimento Interno Padrão das Unidades de Recuperação Social do Departamento da Administração Penitenciária do Acre.
2. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGOU O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA QUE NÃO SE ENQUADROU NAS HIPÓTESES DE FALTA GRAVE. DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU A INFRAÇÃO COMETIDA PARA DE NATUREZA MÉDIA ACERTADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A conduta do reeducando não está inserida no rol de faltas de natureza grave, estando devidamente correta a decisão de primeiro grau que deixou de homologar o Processo Administrativo Disciplinar e desclassificou a infração cometida para de natureza Média, prevista no Art. 48, III e XVI, do Decreto nº. 7.880/03,...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:29/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime