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Jurisprudência

TJAC 0000418-06.2015.8.01.0002
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. O descumprimento de condições impostas quando da concessão do monitoramento eletrônico caracteriza falta grave e acarreta regressão de regime de cumprimento de pena..
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 29/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Cruzeiro do Sul
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TJAC 0002825-85.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME. INDEFERIMENTO PELO JUIZ A QUO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DATA DE PROGRESSÃO POSTERIOR AO QUE FOI DETERMINADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não merece reforma a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de progressão antecipada de regime quando o reeducando não preenche os requisitos estipulados. 2. No caso, a progressão do reeducando está prevista para 01/02/2016, quando, na verdade, o requisito criado pela Vara estipulava que a progressão deveria estar prevista par...
Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : 28/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001310-15.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM ANDAMENTO PARA IMPEDIR A PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Processo Administrativo Disciplinar por cometimento de falta grave não finalizado não pode ser usado para impedir a progressão de regime. 2. Agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : 28/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0800496-67.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. Sobrevindo condenação superveniente no curso de execução de pena, inicia-se uma nova apuração do prazo exigido à concessão de benefícios, tendo como termo inicial da contagem do prazo a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : 23/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0800454-18.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU REMIÇÃO DE PENA POR ATIVIDADE LABORATIVA REALIZADA FORA DA UNIDADE PRISIONAL. REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Estando devidamente comprovados os dias de trabalho externo realizados pelo reeducando, deve ser assegurado o seu direito à remição da pena. 2. O simples fato de não existir colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar para cumprimento da pena em regime semiaberto não é argumento válido para retirar do réu um benefício cujo ca...
Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 21/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0800561-62.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM ANDAMENTO PARA IMPEDIR A PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Processo Administrativo Disciplinar por cometimento de falta grave não finalizado não pode ser usado para impedir a progressão de regime. 2. Agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 20/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0101286-32.2014.8.01.0000
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, tanto nas suas formas simples como qualificadas sempre foram considerados hediondos. Precedentes do STJ e STF. 2. Recurso não provido.
Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 20/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001305-90.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA BASE PARA OBTENÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão de benefícios passa a ser a data do transito em julgado da nova condenação.
Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 16/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0100412-13.2015.8.01.0000
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PROVISÓRIA COMO DATA BASE. INSURGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRISÃO CAUTELAR COMO MARCO TEMPORAL PARA FINS DE BENEFICIOS EXECUTÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. Não sobrevindo nova condenação criminal com trânsito em julgado, o marco temporal para fins de benefícios executórios deve ser o da prisão provisória.
Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 16/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0013007-67.2014.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PORTARIA ORIUNDA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. REMIÇÃO DE PENA EM VIRTUDE DO ESTUDO RELIGIOSO. POSSIBILIDADE. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. Inexiste vedação da aplicação analógica das normas não incriminadoras quando vise, na lacuna evidente da lei, favorecer a situação do preso por um princípio de equidade. Existe nesse reconhecimento, a chamada analogia in bonam partem, que não contraria o princípio da reserva legal.
Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 16/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000707-80.2013.8.01.0010
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. JUSTIFICATIVA ACEITA PELO JUÍZO A QUO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. Em se tratando de descumprimento de condições estabelecidas, mesmo o juízo o quo não tendo concordado com as justificativas apresentadas pelo agravo, acertadamente entendeu por bem não aplicar a falta grave, se valendo do caráter ressocializador da pena.
Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 16/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Bujari
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TJAC 0008603-07.2013.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA AOS PERNOITES OBRIGATÓRIOS. FALTA GRAVE. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS SEM SUPORTE PROBATÓRIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Tendo o apenado, cumprindo pena no regime semiaberto, saído para o trabalho externo e não mais retornado a penitenciária, sendo posteriormente recapturado, não há que se falar em irregularidade na regressão de regime prisional imposta em razão da falta grave, sobretudo se as justificativas apresentadas para o descumprimento dos pernoites obrigatórios não encontram suporte probatório.
Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 16/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0800500-07.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA BASE PARA OBTENÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão de benefícios passa a ser a data do transito em julgado da nova condenação.
Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 16/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0800497-52.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA BASE PARA OBTENÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão de benefícios passa a ser a data do transito em julgado da nova condenação.
Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 16/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0800465-47.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Com a ocorrência de condenação superveniente no curso da execução de pena, inicia-se uma nova contagem do prazo exigido à concessão de benefícios, independentemente da data do cometimento de novo delito. 2. Considera-se como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 16/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0800453-33.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. Ocorrendo condenação superveniente no curso da execução de pena, inicia-se uma nova contagem do prazo exigido à concessão de benefícios, considerando-se como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença condenatória referente ao novo delito.
Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 16/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0013041-42.2014.8.01.0001
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NÃO DEMONSTRADO PELO AGRAVANTE. IMPROVIMENTO. Carece de fundamentação o argumento ventilado pelo Órgão Ministerial, de que o benefício do livramento condicional para ser alcançado, se faz necessário o cumprimento de todas as etapas da execução da pena.
Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 16/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0100306-51.2015.8.01.0000
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. REVERSÃO PARA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. Com a ocorrência de condenação superveniente no curso da execução da pena, inicia-se uma nova contagem do prazo exigido à concessão de benefícios, independentemente da data do cometimento do novo delito.
Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 16/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 0013069-10.2014.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. REGRESSÃO DE REGIME. REITERAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA AO PERNOITE. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O cometimento de falta grave pelo apenado impõe a regressão de regime. No caso em análise, o agravado faltou reiteradas vezes com a obrigação de pernoitar no estabelecimento prisional. 2. Precedentes do STJ e STF.
Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 16/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0013036-20.2014.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR AUSÊNCIA DE PROVAS PELO JUÍZO A QUO. CABIMENTO. 1. Não há, nos autos, indícios de que o apenado em seu depoimento tenha faltado com a verdade, o que nessas condições, entendo por manter a decisão do Juízo a quo, não homologando o PAD. 2. Ausente prova insuficiente do cometimento da falta grave deve ser mantida a decisão exarada pelo juízo a quo.
Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 16/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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