HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. A partir do julgamento do HC 97.256/RS pelo STF, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art.
44, ambos da Lei n. 11.343/2006, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos insertos no art. 44 do Código Penal.
4. Hipótese em que a sentença mantida pelo acórdão impugnado referiu-se apenas à natureza hedionda do tráfico de drogas para fixar o regime inicial fechado e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
5. O quantum da condenação (1 ano e 8 meses), a primariedade e a análise favorável das circunstâncias judiciais permitem à paciente iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, conforme art. 33, § 2º, alínea c, do CP, além da substituição por restritiva de direitos.
6. Ainda que se admitisse a fixação de regime mais severo, qual seja, o semiaberto, a paciente já cumpriu prisão cautelar por mais de 2/5 da condenação, transitada em julgado para a acusação, recomendando-se, também por este motivo, a fixação do regime aberto, na esteira do disposto no § 2º do art. 387 do CPP.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial aberto, confirmando a liminar anteriormente deferida, bem como substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a serem definidas pelo Tribunal a quo.
(HC 326.566/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pel...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DE RESIDÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DIREITO DA PARTE DE PRODUZIR OUTROS TIPOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o juízo de primeira instância considerou que os autores, ora recorridos, somente poderiam comprovar a residência em determinada localidade, por propriedade ou posse, mediante prova documental.
2. A residência, fato constitutivo do direito dos recorridos, admite outros meios de prova além da documental, na amplitude conferida pela sistemática processualista vigente (arts. 332 e seguintes do CPC), o que conduz à ilegalidade da limitação imposta pelo juízo monocrático originário.
3. Os princípios do contraditório e da ampla defesa devem ser praticado com a grandeza que o exige a Constituição, que deve ser eficaz, sob pena de não passar de um pedaço de papel, ainda que pomposo.
4. O acórdão proferido pelo tribunal de origem, portanto, deve ser mantido, visto que anulou a sentença para garantir os direitos conferidos por lei às partes, abraçando os mesmos fundamentos jurídicos que nesse momento se adota.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1340976/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DE RESIDÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DIREITO DA PARTE DE PRODUZIR OUTROS TIPOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o juízo de primeira instância considerou que os autores, ora recorridos, somente poderiam comprovar a residência em determinada localidade, por propriedade ou posse, mediante prova documental.
2. A residência, fato constitutivo do direito dos recorridos, admite outros meios de prova além da documental, na amplitude conferida pela siste...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. GREVE. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. ÂMBITO NACIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI DE GREVE DO SETOR PRIVADO (LEI 7.783/89). OBSERVÂNCIA DE SEUS REQUISITOS. POSSÍVEL LEGITIMIDADE DA PARALISAÇÃO. VEDAÇÃO DE QUAISQUER SANÇÕES ADMINISTRATIVAS ATÉ JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA. DESCONTO NOS VENCIMENTOS. MATÉRIA ANALISADA EXCLUSIVAMENTE SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS REGIMENTAIS DA UNIÃO E DO INSS DESPROVIDOS.
1. A suposta inadequação da via eleita, a ausência de prova do direito líquido e certo e a necessidade de dilação probatória, demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Esta Corte firmou a orientação de que o reconhecimento da ausência de abusividade no exercício do direito de greve em razão da observância dos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica para a validade do movimento grevista impede que os Trabalhadores do Serviço Público sofram qualquer tipo ou forma de sanção, pelo fato de participação na greve, por não ser punível a conduta do Servidor Público que exerce regularmente direito de hierarquia constitucional. Precedentes: Pet 6.642/RS, minha relatoria, DJe 16.2.2011, Pet 7.920/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 7.2.2011.
3. Isto posto, não tendo o Tribunal analisado a legalidade ou não do movimento grevista, é plausível a concessão da segurança para impedir os descontos até julgamento final da demanda, razão pela qual não merece reforma o acórdão ora recorrido.
4. Ainda que assim não fosse, é firme a jurisprudência ao afirmar não ser possível conhecer de Recurso Especial em que se discute a legalidade dos descontos nos vencimentos dos servidores públicos, relativamente aos dias em que não trabalharam em virtude de greve, se a matéria restou apreciada pela Corte de origem sob o enfoque constitucional, como foi na hipótese dos autos.
5. Agravo Regimentais da UNIÃO e do INSS desprovidos.
(AgRg no REsp 1223913/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. GREVE. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. ÂMBITO NACIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI DE GREVE DO SETOR PRIVADO (LEI 7.783/89). OBSERVÂNCIA DE SEUS REQUISITOS. POSSÍVEL LEGITIMIDADE DA PARALISAÇÃO. VEDAÇÃO DE QUAISQUER SANÇÕES ADMINISTRATIVAS ATÉ JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA. DESCONTO NOS VENCIMENTOS. MATÉRIA ANALIS...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. Considerando a quantidade de pena imposta (1 ano, 11 meses e 10 dias), a primariedade do condenado e o fato de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, deve ser fixado o regime inicial aberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o HC 97.256/RS, passou a admitir a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal (Resolução n. 5 de 16/2/2012).
5. Tendo as instâncias ordinárias indeferido a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento na vedação legal, e havendo o paciente preenchido os requisitos no art. 44 do Estatuto Penal, fica configurado o constrangimento ilegal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime aberto para o cumprimento da pena, bem como substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais.
(HC 320.015/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA LOCAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência desta Corte, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).
II. Da mesma forma, "o art. 535 do CPC resta violado quando o órgão julgador, instado a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros e relevantes ao desate da causa, não enfrenta a questão oportunamente suscitada pela parte" (STJ, AgRg no REsp 1.065.967/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2009), o que não ocorreu, no caso.
III. Ademais, "o exame de suposta omissão do Tribunal de origem a respeito de dispositivos de lei local demandaria a realização de juízo de valor acerca da essencialidade da questão para o deslinde da controvérsia, o que obrigatoriamente passaria pelo exame daquela legislação. Incidência da Súmula 280/STF" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.237.906/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2011).
IV. Caso em que não houve negativa expressa do direito dos autores, pela Administração, o que faz incidir, na hipótese, a Súmula 85/STJ.
V. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a compreensão no sentido de que, "em caso de ato omissivo da Administração Pública, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte" (STJ, AgRg no AREsp 379.099/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2015).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 498.222/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA LOCAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência desta Corte, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a...
DIREITO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO (CR, ART. 105, I, "F"; RISTJ, ARTS. 187 a 192). TRANSAÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE (CPC, ART. 462) NÃO COMUNICADO AO TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS CONFLITANTES: A PRIMEIRA, QUE HOMOLOGA A TRANSAÇÃO; A SEGUNDA, QUE JULGA EXTINTA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO TRANSATOR (EXECUTADO/FIADOR). PREVALÊNCIA DAQUELA QUE PRESERVA A LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DOS TRANSATORES E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (CC, ARTS. 113, 128, 187, 422 E 765;
CPC, ART. 14, II). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
01. Todo ordenamento jurídico rege-se por princípios, expressos ou implícitos. São eles, "normalmente, regras de ordem geral, que muitas vezes decorrem do próprio sistema jurídico e não necessitam estar previstos expressamente em normas legais, para que se lhes empreste validade e eficácia" (Nelson Nery Junior).
O princípio da boa-fé está expresso no Código Civil (arts. 113,128, 187, 422 e 765) e no Código de Processo Civil (art. 14, II). Por força dele, devem as partes se comportar "de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza.
Recomenda ao juiz que presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva, que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar" (Carlos Roberto Gonçalves).
02. O interesse de agir - que consiste "não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto" (Humberto Theodoro Júnior) - é condição da ação (CPC, art. 267, VI). Também o é "para excepcionar, reconvir ou recorrer" (Theotônio Negrão) e deve "projetar-se até o encerramento do processo" (REsp n. 35.247, Min.
Vicente Cernicchiaro; ROMS n. 3.020, Min. Sálvio de Figueiredo). Por isso, "se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença" (CPC, art. 462).
03. Conforme o Código de Processo Civil, "a parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer" (art. 503). A "aceitação tácita" ocorre com "a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer" (parágrafo único).
Se posteriormente à interposição do recurso especial o fiador do locatário transaciona com a locadora e se responsabiliza pelo adimplemento de obrigações pecuniárias previstas no período de prorrogação, sem a sua anuência, do contrato - obrigações pelas quais legalmente não responderia -, a transação, homologada por sentença já transitada em julgado, deve prevalecer ainda que, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, provendo o recurso, quanto a ele tenha declarado extinta a execução.
Ao definir qual título judicial deve prevalecer, cumpre ao Judiciário atentar para o princípio da boa-fé objetiva. O fato de o fiador ter assumido obrigações que não lhe seriam legalmente exigidas faz presumir que ao transacionar, com a assistência de advogado, sentiu-se moralmente responsável por elas. A circunstância - que impediria fosse conhecido o recurso - de a transação não ter sido comunicada ao Tribunal não impede o posterior reconhecimento, na "reclamação" (CR, art. 105, I, "f"), por ele intentada, do fato superveniente (CC, art. 462) do qual resultou a perda do "interesse de agir" (CPC, art. 563, parágrafo único).
04. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 3.904/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Rel. p/ Acórdão Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 15/09/2015)
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DIREITO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO (CR, ART. 105, I, "F"; RISTJ, ARTS. 187 a 192). TRANSAÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE (CPC, ART. 462) NÃO COMUNICADO AO TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS CONFLITANTES: A PRIMEIRA, QUE HOMOLOGA A TRANSAÇÃO; A SEGUNDA, QUE JULGA EXTINTA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO TRANSATOR (EXECUTADO/FIADOR). PREVALÊNCIA DAQUELA QUE PRESERVA A LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DOS TRANSATORES E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (CC, ARTS. 113, 128, 187, 422 E 765;
CPC, ART. 14, II). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
01. Todo ordenamento j...
Data do Julgamento:24/06/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA.
1. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, os candidatos aprovados em concurso que não se classificaram dentro do número de vagas previsto no edital têm mera expectativa de direito à nomeação, expectativa essa que se converte em direito subjetivo líquido certo, em caso de preterição, ou se forem abertas vagas novas no prazo de validade do certame, bem como se surgir a abertura de lugar preenchível no quadro, decorrente, por exemplo, de aposentadorias, exonerações, demissões, óbitos ou outros eventos.
2. In casu, após a homologação do certame, ocorreram as nomeações dos 10 candidatos aprovados dentro de número de vagas inicialmente previstos no edital, ocorrendo, em junho de 2009, a nomeação de outros 11 candidatos classificados fora do número de vagas ofertado inicialmente. Sendo a impetrante a candidata seguinte na lista convocatória. Conforme comprovado pelos documentos de fls. 130/166, surgiram 18 vagas no cargo pretendido durante o prazo de validade do certame, em decorrência de nomeações tornadas sem efeitos e aposentadorias, o que torna líquido e certo o direito da impetrante.
3. Ordem concedida para determinar a investidura da impetrante no cargo de Agente Administrativo do MTE, observada rigorosamente a ordem de classificação.
(MS 20.001/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA.
1. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, os candidatos aprovados em concurso que não se classificaram dentro do número de vagas previsto no edital têm mera expectativa de direito à nomeação, expectativa es...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BOMBEIRO MILITAR INATIVO. PARIDADE DE TRATAMENTO COM OS MILITARES EM ATIVIDADE. ART. 40, § 8º, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 20/98. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso concreto em que Bombeiro Militar inativo do Estado do Ceará impetrou Mandado de Segurança, objetivando compelir as autoridades impetradas a assegurar-lhe o direito à paridade de proventos com a remuneração dos militares em atividade, por força da regra contida no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, que, anteriormente à redação dada ao dispositivo pela EC 41/2003, vedava o tratamento desigual entre servidores ativos, inativos e pensionistas.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "incide a Súmula 85/STJ em demanda por meio da qual servidores públicos aposentados perseguem a equiparação de seus proventos com os vencimentos dos servidores da ativa, de sorte que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas além dos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação. Precedentes. Em se tratando de ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova a cada período de vencimento da obrigação (mês a mês). Portanto, não há falar em decadência para o ajuizamento da ação mandamental.
Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 1.374.492/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.355.595/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2013; AgRg no REsp 733.538/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 24/09/2007.
III. Impetrado o Mandado de Segurança contra ato omissivo da Administração, consubstanciado no desrespeito à regra de paridade, prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, anterior à redação dada pela EC 41/2003, também não há se falar em decadência do direito à impetração.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 554.574/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BOMBEIRO MILITAR INATIVO. PARIDADE DE TRATAMENTO COM OS MILITARES EM ATIVIDADE. ART. 40, § 8º, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 20/98. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso concreto em que Bombeiro Militar inativo do Estado do Ceará impetrou Mandado de Segurança, objetivando compelir as autoridades impetradas a assegurar-lhe o direito à paridade de proventos com a remuneração dos militares em atividade, por força da regra conti...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO. APROVAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA.
SUPERVENIÊNCIA. CRIAÇÃO. VAGAS. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. SERVIÇO.
PRETENSÃO. NOMEAÇÃO. INDEFERIMENTO. EXAME. AFIRMAÇÃO. LAUDO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSOS FINANCEIROS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
PRECEDENTES DESTA SEGUNDA TURMA.
1. Primeiramente, friso que, na esteira de precedentes do STJ e do STF (ementas abaixo transcritas), a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro de reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado de forma cabal que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, por meio de contratação precária (por comissão, terceirização), fato que configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da Constituição Federal.
2. Conforme decidido no julgamento do RMS 39.167/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe 12/8/2014: "Em matéria de concurso público, a Administração Pública tem o dever de nomear tanto os candidatos aprovados dentro do limite de vagas previsto do edital de abertura quanto aqueles que se classificaram em cadastro de reserva, nesta última hipótese quando demonstrado o surgimento da vacância e a necessidade de serviço. Essa obrigação, contudo, pode ser excepcionada desde que motivadamente e em caso da ocorrência de situação caracterizada pela superveniência, pela imprevisibilidade, pela gravidade e pela necessidade. Inteligência do entendimento consolidado no RE 598.099/MS, relator o Em. Ministro Gilmar Mendes." 3. No caso dos autos, a Administração Pública do Distrito Federal conseguiu demonstrar que a pretensão de nomeação do recorrente apresentava-se impossível em razão da ausência de dotação orçamentária e de recursos financeiros, o que poderia ensejar a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
4. Agravo Regimental provido.
(AgRg no AgRg no RMS 39.669/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO. APROVAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA.
SUPERVENIÊNCIA. CRIAÇÃO. VAGAS. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. SERVIÇO.
PRETENSÃO. NOMEAÇÃO. INDEFERIMENTO. EXAME. AFIRMAÇÃO. LAUDO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSOS FINANCEIROS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
PRECEDENTES DESTA SEGUNDA TURMA.
1. Primeiramente, friso que, na esteira de precedentes do STJ e do STF (ementas abaixo transcritas), a expectativa de direito daquele candidato inserido em ca...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONDUTA DO MAGISTRADO. VIA ADMINISTRATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Magé, para determinar que o impetrado processe e julgue a petição de Liquidação de Sentença distribuída pela impetrante na Ação Civil Pública nº 0003181-44.2005.8.19.0029 (2005.029.003105-8).
2. O Tribunal a quo indeferiu a petição inicial, e assim consignou na sua decisão: "A alegação da impetrante não merece acolhida, pois não cabe mandado de segurança para fixar regra de conduta para o magistrado, pois existem meios administrativos capazes de aferir a conduta indevida do magistrado, nos termos do disposto no art. 5ª da Lei nº 12.016/09." (fl. 44, grifo acrescentado).
3. Como bem destacado pelo Ministério Público Federal, "a recorrente não conseguiu demonstrar o efetivo prejuízo sofrido nem a ilegalidade do ato ou o abuso de poder da autoridade coatora. A demora no julgamento do incidente de liquidação de sentença, por si só, não caracteriza omissão ou desídia, capaz de legitimar o manejo do writ. Ademais, considere-se a possibilidade de utilização da via administrativa para a averiguação da quaestio apresentada pela impetrante. Aplicação da Súmula 267 do STF". (fls. 107-108, grifei) 4. Enfim, pretende a impetrante que o MM. Dr. Juiz da 1ª Vara Cível de Magé, impetrado, processe e julgue a petição de liquidação de sentença. Ocorre que, como destacado no acórdão recorrido, não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la.
5. Ademais, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
6. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.076/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONDUTA DO MAGISTRADO. VIA ADMINISTRATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Magé, para determinar que o impetrado processe e julgue a petição de Liquidação de Sentença distribuída pela impetrante na Ação Civil Pública nº 0003181-44.2005.8.19.0029 (2005.029.003105-8).
2. O Tribunal a quo indeferiu a petição inicial, e assim co...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS 5º E 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 943/2003, 954/2003 E 1.012/2007. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXAME DE LEIS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no REsp 1.455.514/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014).
II. Nas razões do presente Agravo Regimental, o recorrente indica, extemporaneamente, o tema acerca do qual teria sido omisso o acórdão do Tribunal a quo, o que representa verdadeira tentativa de inovação recursal, pelo que não pode ser examinada a apontada negativa de vigência ao art. 535, II, do CPC.
III. A Corte de origem não se manifestou quanto ao instituto do direito adquirido, tampouco quanto aos arts. 5º e 6º, § 2º, da LINDB, apesar de considerá-los prequestionados. Incidência da Súmula 211/STJ.
IV. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que "é inviável o exame de ofensa ao art. 6º da LINDB na via do recurso especial, porquanto os princípios ali contidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) têm natureza eminentemente constitucional" (STJ, AgRg no REsp 1.196.513/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 26/03/2015).
V. Na espécie, ainda que fosse possível examinar a existência de direito adquirido, o tema da legalidade do desconto previdenciário de 11%, instituído pela Lei Complementar Estadual 954/2003, que teria sido revogada pela Lei Complementar Estadual 1.012/2007, foi decidido, além da fundamentação eminentemente constitucional, à luz da legislação estadual, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial.
Incidência da Súmula 280 do STF.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 478.647/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS 5º E 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 943/2003, 954/2003 E 1.012/2007. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXAME DE LEIS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 2...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL (ART. 69 DO ADCT À CE/RJ). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 248/RJ). DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia reside no reenquadramento funcional da servidora estadual com base no art. 69 da ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 248/RJ.
2. "A supremacia jurídica das normas inscritas na Carta Federal não permite, ressalvadas as eventuais exceções proclamadas no próprio texto constitucional, que contra elas seja invocado o direito adquirido. Doutrina e jurisprudência" (ADI 248, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/1993, DJ 08-04-1994 PP-07222 EMENT VOL-01739-01 PP-00008).
3. Declarado inconstitucional o dispositivo legal em que se baseou o pedido de reenquadramento da servidora impetrante, não há que se falar em direito líquido e certo à pretensão mandamental.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 30.150/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL (ART. 69 DO ADCT À CE/RJ). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 248/RJ). DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia reside no reenquadramento funcional da servidora estadual com base no art. 69 da ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 248/RJ.
2. "A supremacia jurídica da...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. A partir do julgamento do HC 97.256/RS pelo STF, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art.
44, ambos da Lei n. 11.343/2006, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos insertos no art. 44 do Código Penal.
4. Hipótese em que a sentença mantida pelo acórdão impugnado referiu-se apenas à natureza hedionda do tráfico de drogas para fixar o regime inicial fechado e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
5. O quantum da condenação (2 anos e 6 meses), a primariedade e a análise favorável das circunstâncias judiciais permitem ao paciente iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime inicial aberto, conforme art. 33, § 2º, alínea c, do CP, além da substituição por restritivas de direitos, a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial aberto, confirmando a liminar anteriormente deferida, bem como substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais.
(HC 327.125/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato i...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. SUDENE. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. FUNDO DO DIREITO. PROVIMENTO.
1. Discute-se nos embargos de divergência o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento realizado pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão quando da extinção da SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n. 5.645/70, com a consequente transformação no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento.
2. É cediço que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes.
3. Na espécie, a lesão ao direito consumou-se a partir do momento em que a servidora, ao invés de passar a integrar a carreira de Técnico de Planejamento, foi, segundo seu entendimento, erroneamente enquadrada no cargo de Contador. Assim, não se trata de uma mera omissão administrativa, mas de um suposto equívoco no enquadramento promovido a partir da regulamentação da Lei n. 5.645/70, devendo-se reconhecer a prescrição do fundo de direito.
4. Embargos de divergência a que se dá provimento.
(EREsp 1449497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. SUDENE. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. FUNDO DO DIREITO. PROVIMENTO.
1. Discute-se nos embargos de divergência o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento realizado pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão quando da extinção da SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n. 5.645/70, com a consequente transformação no cargo de Analista de Planej...
ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIREITO SUBJETIVOS DE SERVIDORES.
RESTRIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE.
1. Sabe-se que o julgador pode apreciar o pedido com base nos elementos probatórios que entender suficientes para a formação de seu convencimento. Não há indícios de nulidade processual quando o magistrado, destinatário das provas, avaliar quanto à necessidade e à suficiência delas. A revisão de tal juízo, forçoso concluir, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, conforme assentada jurisprudência, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
no que se refere à distribuição do ônus da prova, a revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no caso, também esbarra na Súmula nº 7 do STJ, por exigir a apreciação de matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita (cf. AgRg no AREsp 160.817/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 04/12/2014).
2. O acolhimento das proposições recursais à respeito da existência fatos impeditivos à concessão do direito vindicado, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem - feita com base na interpretação do direito local (Leis nº 4.320/1964 e nº 101/2000) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal não incindem nas hipóteses de despesas consequentes de decisões judiciais. Ademais, cabe ressaltar a impossibilidade da Administração suprimir vantagem de servidor garantida em lei a pretexto de cumprir as determinações da LRF. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1535193/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIREITO SUBJETIVOS DE SERVIDORES.
RESTRIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE.
1. Sabe-se que o julgador pode apreciar o pedido com base nos elementos probatórios que entender suficientes para a formação de seu convencimento. Não há indícios de nulidade processual quando o magistrado, destinatário das provas, avaliar quanto à necessidade e à suficiência delas. A revisão de tal juízo, forçoso concluir, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que,...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO DO JUIZ ESTADUAL QUE DETERMINA AO INSS O PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À AUTORA.
PROVIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUTARQUIA QUE NÃO FOI PARTE NA LIDE. APLICAÇÃO DO ART. 472 DO CPC. MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. O art. 1º da Lei n. 12.016/2009 preconiza que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
2. Considerando que o texto legal expressamente assegura a impetração do remédio heroico por qualquer pessoa jurídica, não é possível ao Poder Judiciário vedar a sua utilização por entidade de direito público.
3. Compete à Justiça estadual o processamento e julgamento de demanda proposta com o escopo de obter provimento judicial declaratório de existência de vínculo familiar, para o fim de viabilizar futuro pedido de concessão de benefício previdenciário.
Seara exclusiva do Direito de Família, relativa ao estado das pessoas.
4. Se a ação tem por objetivo provimento judicial constitutivo relativo à imediata concessão de benefício previdenciário, ostentando como causa de pedir o reconhecimento da união estável, deverá ser proposta perante a Justiça Federal, ante a obrigatoriedade da participação do INSS no polo passivo da lide, seja de maneira isolada, se for o caso, seja como litisconsorte passivo necessário.
5. A presença do INSS é condição que se impõe porque a instituição de benefício previdenciário constitui obrigação que atinge diretamente os cofres da Previdência Social, revelando, assim, a existência de interesse jurídico e econômico da autarquia federal responsável pela sua gestão, razão pela qual ela deve ser citada para responder à demanda judicial, sob pena de violação dos postulados da ampla defesa e do contraditório, imprescindíveis para a garantia do devido processo legal.
6. A instituição de novo beneficiário, ainda que seja para ratear pensão já concedida, também agrava a situação jurídica e econômica da Previdência, porquanto representa causa que pode repercutir em maior tempo de permanência da obrigação de pagamento do benefício.
7. Hipótese em que a sentença proferida em sede de ação judicial circunscrita ao reconhecimento de união estável ajuizada exclusivamente em face do alegado companheiro, representado nos autos por sua herdeira , a teor do art. 472 do Código de Processo Civil, não vincula a autarquia previdenciária que não fez parte da lide, o que denota a manifesta ilegalidade da decisão.
8. Recurso ordinário provido.
(RMS 35.018/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO DO JUIZ ESTADUAL QUE DETERMINA AO INSS O PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À AUTORA.
PROVIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUTARQUIA QUE NÃO FOI PARTE NA LIDE. APLICAÇÃO DO ART. 472 DO CPC. MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. O art. 1º da Lei n. 12.016/2009 preconiza que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON/PB.
DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A proteção jurisdicional que se postula por meio da ação mandamental tem sua deferibilidade submetida à verificação da presença de direito líquido e certo, ou seja, direito que se apresenta manifesto de plano na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Tal requisito é de mister relevância para o seu reconhecimento e exercício, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido denegou a ordem ante a ausência de provas irrefutáveis, que demonstrem, de plano, o direito pleiteado pela parte impetrante.
3. Os critérios adotados pela administração pública para a gradação da penalidade por infração ao CDC não são passíveis de discussão em sede de mandado de segurança, pois a questão daria ensejo a dilação probatória não amparada nessa via.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.125/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON/PB.
DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A proteção jurisdicional que se postula por meio da ação mandamental tem sua deferibilidade submetida à verificação da presença de direito líquido e certo, ou seja, direito que se apresenta manifesto de plano na sua...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS.
CANDIDATOS APROVADOS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. ABERTURA DE NOVO CERTAME, CUJA ANULAÇÃO FOI PEDIDA SOB O ARGUMENTO DE QUE VIOLARIA O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE À NOMEAÇÃO, APROVADA EM CONCURSO ANTERIOR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA, QUE NÃO RECONHECEU O ALEGADO DIREITO À NOMEAÇÃO (RMS 22.189/AM).
INSUBSISTÊNCIA DO MOTIVO QUE IMPEDIRIA A REALIZAÇÃO DO NOVO CONCURSO. PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
1. O presente Mandado de Segurança visa a suspensão e posterior nulidade do concurso público para provimento do cargo de Defensor Público do Estado do Amazonas, uma vez que este não poderia ter sido realizado antes da nomeação dos candidatos aprovados no concurso anterior.
2. No Mandado de Segurança que deu origem ao RMS 22.189, a ora recorrente sustentou seu direito líquido e certo de ser nomeada para o cargo de Defensor Público do Estado do Amazonas, considerando sua aprovação e classificação dentro do número de vagas existentes no Edital de Convocação do Concurso Público.
3. Ocorre que toda a argumentação utilizada pela impetrante, nestes autos, para pedir a anulação do novo concurso para o cargo de Defensor Público do Estado do Amazonas, está vinculada ao reconhecimento de seu pretenso direito líquido e certo à nomeação decorrente da aprovação no certame anterior, questão que foi decidida no RMS 22.189, conforme a decisão monocrática agravada.
Dessa forma, em razão do resultado desfavorável à ora recorrente nos autos do RMS nº 22.189, cujos autos baixaram à origem em 23/5/2012, ocorreu a perda do objeto deste mandado de segurança.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no RMS 30.112/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO. DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS.
CANDIDATOS APROVADOS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. ABERTURA DE NOVO CERTAME, CUJA ANULAÇÃO FOI PEDIDA SOB O ARGUMENTO DE QUE VIOLARIA O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE À NOMEAÇÃO, APROVADA EM CONCURSO ANTERIOR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA, QUE NÃO RECONHECEU O ALEGADO DIREITO À NOMEAÇÃO (RMS 22.189/AM).
INSUBSISTÊNCIA DO MOTIVO QUE IMPEDIRIA A REALIZAÇÃO DO NOVO CONCURSO. PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
1. O presente Mandado de Segurança visa a suspensão e posterior nulidade do c...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
RENDIMENTOS PERCEBIDOS NO INÍCIO DO MÊS DE REFERÊNCIA. DIREITO À DIFERENÇA DE 11,98%. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o acórdão a quo ratificou a sentença condenatória ao pagamento da diferença de 11,98% ao asseverar que os servidores pertencem ao quadro do Poder Legislativo. Isso porque a ordem constitucional determina que a remuneração/proventos deve ser paga até o segundo dia útil após o dia vinte de cada mês.
2. Contudo, o simples enquadramento dos servidores no art. 168 da Constituição Federal (tendo em vista que eles são integrantes do Tribunal de Contas Estadual) não é o suficiente para ensejar o direito ao recebimento do índice de 11,98%. Afinal, o suporte fático ao direito subjetivo em questão é o efetivo pagamento da remuneração/proventos ocorrer no final do mês. Nesse sentido: AgRg no AREsp 108.975/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013.
3. Do exame dos autos, ao conjugar a premissa fática reconhecida pelos próprios servidores de que o pagamento da remuneração não observa o art. 168 da CF com a premissa jurídica segundo a qual eventual direito ao resíduo da conversão do padrão monetário está condicionado ao pagamento da remuneração no final do mês - conclui-se que o acórdão ora impugnado deve ser reformado porque os recorridos não percebem rendimentos por volta do dia 20 de cada mês.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 616.752/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
RENDIMENTOS PERCEBIDOS NO INÍCIO DO MÊS DE REFERÊNCIA. DIREITO À DIFERENÇA DE 11,98%. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o acórdão a quo ratificou a sentença condenatória ao pagamento da diferença de 11,98% ao asseverar que os servidores pertencem ao quadro do Poder Legislativo. Isso porque a ordem constitucional determina que a remuneraç...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993 E LEI 10.741/2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado recentemente no sentido de afastar a prescrição do fundo de direito quando em discussão direito fundamental a benefício de amparo social.
Precedentes: REsp 1.349.296/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.2.2014).
2. A garantia à cobertura pelo sistema previdenciário traduz inequívoca proteção à manutenção da vida digna. Conforme precedente do STF (RE 626.489/SE), julgado em repercussão geral, o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário.
3. A pretensão ao benefício previdenciário e/ou assistencial em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que podem ser buscadas a qualquer momento. Precedentes: AgRg no AREsp 506.885/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2.6.2014.
4. Recurso Especial do INSS não provido.
(REsp 1503295/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/08/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993 E LEI 10.741/2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado recentemente no sentido de afastar a prescrição do fundo de direito quando em discussão direito fundamental a benefício de amparo social.
Precedentes: REsp 1.349.296/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.2.2014).
2. A garantia à cobertura pelo sistema previdenciário traduz inequívoca proteção à manutenção da vida...