PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO E PROCESSO SELETIVO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "C" DA LEI N.
8.112/90. AJUDA DE CUSTO. ART. 53 DA LEI N. 8.112/90. INCABÍVEL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LEI N. 10.259/2001. REITERADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJULGAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO.
1. Insiste o embargante na existência de omissão e de obscuridade;
postula que o agravo regimental interposto pela União contra a decisão monocrática no âmbito do STJ seria intempestivo, pois não possuiria, no caso, prazo em dobro; alega que haveria omissão em se manifestar sobre a Portaria n. 459/2005; Reitera que a jurisprudência dominante do STJ estaria firmada no sentido que defende, ou seja, de que seria indenizável a remoção em questão;
reitera que deveria haver pronunciamento sobre o art. 53, § 3º, da Lei n. 8.112/90, em razão da sua inserção pela Lei n. 12.998/2014;
pede o prequestionamento do art. 5º, incisos XXXVI, LII e LIV, e do art. 93, IX, todos da Constituição Federal.
2. O tema da alegada intempestividade do agravo regimental foi abrangido pelo entendimento em favor da admissão do incidente de uniformização pela Primeira Seção; tanto o foi que, inclusive, não foi aventada omissão nos primeiros embargos de declaração dirigidos contra o acórdão que consignou a admissão, bem como, em seguida, a procedência do pedido de uniformização.
3. Ainda que não o fosse, é certo que o presente feito se processa no Superior Tribunal de Justiça sob o rito do RISTJ e do CPC, não sendo aplicável, no caso concreto, o art. 9º da Lei n. 10.259/2001;
o próprio embargante anui que o presente incidente é "oriundo" e, como indicado na jurisprudência do STF, a aplicação da referida Lei n. 10.259/2001 somente abrange a tramitação "no âmbito dos juizados especiais federais" (AgR no AI 535.633/BA, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, publicado no DJ em 24.2.2006, p. 37 e no Ementário vol. 2222-08, p. 1516).
4. A Portaria n. 459/2005 apenas fixou critérios para o concurso de remoção, e seu exame não era necessário ao deslinde da presente controvérsia jurídica; a alegação de omissão se refere à pretensão, na verdade, de rediscutir o art. 36, parágrafo único, III, "c", da Lei n. 8.112/90, que é o ponto nodal para a localização do direito à indenização que se postulava; tal tema, no marco legal, foi debatido explicitamente como se afere da leitura do acórdão de mérito e do julgado embargado.
5. Ademais, o reiterado ponto de vista do embargante foi vencido, como já indicado no acórdão embargado; o exame da Portaria n.
459/2005 não configuraria um motivo jurídico suficiente para modificar o entendimento, uma vez que o direito à indenização em razão da remoção deve ser amparado em lei e na sua incidência de aplicabilidade.
6. O acórdão de mérito cotejou os acórdãos do AgRg no RESP 779.276/SC e AgRg no RESP 714.297/SC com o acórdão do RESP 387.189/SC para firmar que não haveria falar no direito à indenização postulada, em razão de remoção derivada de concurso de remoção; logo, não há falar em omissão e, assim, resta explícito apenas o interesse em rediscutir o cerne do decisum.
7. O acórdão embargado trouxe um pronunciamento explícito sobre o novo § 3º do art. 53 da Lei n. 8.112/90, trazido pela Lei n.
12.998/2014 e da pretensão da parte em prol de modular os efeitos do julgado e adjudicar o direito à indenização no caso concreto, com base na anterior redação; nítida é irresignação com a negativa do ponto de vista, somente.
8. O tema da segurança jurídica, alegada omissão em relação ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, teve a devida apreciação e se indicou não ser possível que o presente feito tivesse o condão de regular relações jurídicas para além da relação processual em questão; os incisos LII e LIV do art. 5º da Carta Magna não são pertinentes ao deslinde da controvérsia e, portanto, não podem ser considerados omissos.
9. Não é possível identificar violação do art. 93, IX, da Carta Constitucional de 1988, pois, da leitura atenta do acórdão de mérito e do julgado embargado, se localiza uma análise detalhada da controvérsia, com a exposição dos fundamentos que levaram o colegiado da Primeira Seção do STJ à decisão judicial em questão.
10. Está clara a pretensão em prol da rediscussão da controvérsia e da reversão do julgamento; estando evidenciada a pretensão de reversão do mérito sem a existência de nenhum vício previsto no art.
535 do Código de Processo Civil, é de se rejeitar os embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl na Pet 8.345/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO E PROCESSO SELETIVO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "C" DA LEI N.
8.112/90. AJUDA DE CUSTO. ART. 53 DA LEI N. 8.112/90. INCABÍVEL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LEI N. 10.259/2001. REITERADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJULGAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO.
1. Insiste o embargante na existência de omissão e de obscuridade;
postula que o agravo regimental interposto pela União contra a decisão monocrática no âmbito do STJ seria intempestivo, pois não possuiria, no caso, pr...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO PRÓPRIO DO BENEFICIÁRIO. ARTS.
4º DA LEI Nº 6.194/1974 E 794 DO CC. APLICABILIDADE. ART. 13 DO CPC.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se o espólio, representado pelo inventariante, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima no acidente de trânsito.
2. Antes da vigência da Lei nº 11.482/2007, a indenização do seguro obrigatório DPVAT na ocorrência do falecimento da vítima deveria ser paga em sua totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na sua ausência, aos herdeiros legais. Depois da modificação legislativa, o valor indenizatório passou a ser pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros da vítima, segundo a ordem de vocação hereditária (art. 4º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007).
3. O valor oriundo do seguro obrigatório (DPVAT) não integra o patrimônio da vítima de acidente de trânsito quando se configurar o evento morte, mas passa diretamente para os beneficiários. Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não integra o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida).
4. A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima surge somente em razão e após a sua configuração, ou seja, esse direito patrimonial não é preexistente ao óbito da pessoa acidentada, sendo, portanto, direito próprio dos beneficiários, a afastar a inclusão no espólio.
5. Apesar de o seguro DPVAT possuir a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil (e não de danos pessoais), deve ser aplicado, por analogia, nesta situação específica, o art. 794 do CC/2002 (art. 1.475 do CC/1916), segundo o qual o capital estipulado, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1419814/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO PRÓPRIO DO BENEFICIÁRIO. ARTS.
4º DA LEI Nº 6.194/1974 E 794 DO CC. APLICABILIDADE. ART. 13 DO CPC.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se o espólio, representado pelo inventariante, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima no acidente de trânsito.
2. Antes da vigência da Lei n...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE FICOU FORA DA LISTA DOS CLASSIFICADOS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. ELIMINAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
2. O acórdão embargado não valorou o caso dos autos, apenas explicitou a jurisprudência do STJ sobre o tema.
3. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "apesar de o agravante exercer a patente de Cabo, classificou-se na 717ª colocação no concurso anterior, ou seja, fora do número de vagas oferecidas, de modo que não possui direito a ser convocado para o Curso de Formação de Sargentos regido pelo Edital 1/2014-SAD/SEJUSP/PM3/PMMS" (fl. 142,e-STJ).
4. Verifica-se que o impetrante não foi aprovado no concurso dentro do número de vagas oferecidas, ficando fora da lista de classificados para o curso de formação.
5. Ademais, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.
6. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
7. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no RMS 46.849/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE FICOU FORA DA LISTA DOS CLASSIFICADOS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. ELIMINAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
2. O acórdão embargado não valorou o cas...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público realizado pela Petrobras Transporte S/A.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. No caso, o Tribunal local consignou que a insurgente contratou "um escritório particular de advocacia (contrato de terceirização) para exercer exatamente a função para a qual o candidato está aprovado: contencioso judicial". A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos.
Desse modo, verifica-se que a análise do argumento de que "o Recorrido deveria ter comprovado de forma inequívoca a existência de mão-de-obra precária realizando as mesmas atividades do cargo por ele pretendido" (fl. 474) demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. O Supremo Tribunal Federal, em caso semelhante ao dos autos, em que também se discutia direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público realizado pela Petrobras Transporte S/A, ante a contratação de escritório de advocacia, entendeu que "a ocupação precária por terceirização para desempenho de atribuições idênticas às de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, ensejando o direito à nomeação" (ARE 774.137 AgR-2ºJULG, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 14.10.2014).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1485755/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público realizado pela Petrobras Transporte S/A.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. No caso, o Tribunal local consignou que a insurgente contratou "um escritório particular de advocacia (contrato de terceirização) para exercer exatamente a função para a qual o candidato está aprovado: con...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESTITUIÇÃO DO PATRONO ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO. DIREITO AO ARBITRAMENTO.
1. Consoante previsto no art. 22 da Lei n. 8.906/1994, "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência", sendo certo que "na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão" (§ 2º).
2. "O Estatuto da Advocacia assegura o direito do advogado ao recebimento dos honorários da sucumbência. Rompido pelo cliente o contrato de prestação de serviços, impedindo o advogado de levar até o fim a causa sob seu patrocínio, não encerrado, portanto, o processo, cabível o pleito de arbitramento de honorários na proporção dos serviços prestados até então." (REsp 782.873/ES, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 12/06/2006) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 492.408/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESTITUIÇÃO DO PATRONO ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO. DIREITO AO ARBITRAMENTO.
1. Consoante previsto no art. 22 da Lei n. 8.906/1994, "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência", sendo certo que "na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão" (§ 2º)....
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO EM CARGO DIVERSO, PARA EFEITO DE REENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao principio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Isso porque a relação havida entre o servidor e a Administração é de natureza estatuária (de Direito Público), e não contratual.
2. No caso dos autos, como bem pontificado no acórdão hostilizado, os recorrentes não tiveram prejuízos com a nova sistemática de cálculo dos vencimentos/proventos instituída pela Lei Complementar Estadual n° 357/2006, pois não houve decréscimo remuneratório. Ao revés, as verbas extintas foram unificadas e incorporadas em parcela única, tendo havido, outrossim, incremento salarial.
3. Impende ainda asseverar que a jurisprudência desta Corte Superior também consagrou o entendimento de ser idônea a norma que restringe o tempo de serviço, para fins de reenquadramento e progressão, ao efetivamente prestado na carreira, desconsiderando, para tal efeito, o cômputo de atividade realizada em outras entidades da Administração Pública.
4. Tal posicionamento se coaduna com o decidido pela Suprema Corte, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, o que implica dizer que, para efeito de enquadramento, a lei nova pode estabelecer exigência não prevista no regime jurídico anterior.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 27.030/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO EM CARGO DIVERSO, PARA EFEITO DE REENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. OFICIAL OCUPANTE DO PENÚLTIMO POSTO DA CATEGORIA (TENENTE-CORONEL). TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO AO POSTO SUPERIOR (CORONEL). OBTENÇÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DECORRENTE DO MESMO ATO ADMINISTRATIVO. DUPLICIDADE VEDADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Na hipótese vertente, o impetrante, ora agravante, foi beneficiado pelas normas estaduais que asseguram aos oficiais, por ocasião da transferência para a inatividade, o direito à promoção ao posto imediatamente superior. Assim, teve reconhecido o direito de passar, ao se transferir para a reserva, ao posto de coronel, calculando-se os seus proventos com base nesse posto.
2. Não obstante o esforço argumentativo empreendido pelo agravante, a pretensão de que lhe seja estendido o acréscimo de dez por cento previsto na Lei n° 15.809/2006 não encontra respaldo legal.
3. Com efeito, o acréscimo pecuniário instituído pela Lei n° 15.809/2006 tem destinatários específicos: os oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar que, ainda em atividade, tenham alcançado o posto de coronel.
4. É importante ressaltar que a própria Lei n° 15.809/2006, no parágrafo único do art. 1o, vedou, expressamente, a extensão da referida vantagem aos tenentes-coronéis guindados ao coronelato por efeito da passagem à inatividade, impedindo, assim, que estes obtenham a melhoria remuneratória em duplicidade.
5. De fato, na espécie, o agravante, na oportunidade em que foi transferido para a reserva remunerada, alcançou promoção do posto de tenente-coronel para o de coronel, obtendo aumento remuneratório, conforme a legislação de regência da matéria. Na verdade, não ocupava o posto de coronel na atividade, tendo conquistado tal patente, a título de promoção, somente no momento em que foi transferido para a inatividade. Dessa maneira, não faz jus ao pagamento de novo adicional, devido aos coronéis, que, ao passarem para inatividade, conquistam o direito de recebimento de tal verba.
6. Em suma, a questão se resume no seguinte: a parte autora, ora agravante, ao ser transferida para a reserva remunerada, atingiu a última patente da carreira policial militar (coronel), obtendo, em face disso, ganho remuneratório. Não pode, portanto, em razão do mesmo ato administrativo, lograr nova vantagem pecuniária, sob pena de obter melhoria remuneratória em duplicidade, afrontando, ainda, o princípio da isonomia, porquanto os demais postos do oficialato não teriam a dupla incidência.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 27.779/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. OFICIAL OCUPANTE DO PENÚLTIMO POSTO DA CATEGORIA (TENENTE-CORONEL). TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO AO POSTO SUPERIOR (CORONEL). OBTENÇÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DECORRENTE DO MESMO ATO ADMINISTRATIVO. DUPLICIDADE VEDADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Na hipótese vertente, o impetrante, ora agravante, foi beneficiado pelas normas estaduais que asseguram aos oficiais, por ocasião da transferência para...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/32. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, mas tão somente àquelas de direito público.
2. A Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH é instituição de direito privado, nos termos da lei que autorizou sua criação (art. 1º da Lei Estadual 6.464/1972). Incidem, no presente caso, as regras prescricionais dispostas no Código Civil.
3. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a ocorrência da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para que se prossiga no julgamento da demanda.
(REsp 1502474/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/32. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, mas tão somente àquelas de direito público.
2. A Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH é instituição de direito privado, nos termos da lei que autorizou sua criação (art. 1º da Lei Estadual 6.464/1972). Incidem, no presen...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o HC 97.256/RS, passou a admitir a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal (Resolução n. 5 de 16/2/2012).
3. Tendo as instâncias ordinárias indeferido a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento na vedação legal, e havendo o paciente preenchido os requisitos no art. 44 do Estatuto Penal, resta configurado o constrangimento ilegal.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
5. Considerando a quantidade de pena imposta (2 anos e 11 meses), a primariedade do condenado e o fato de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, deve ser fixado o regime inicial aberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime aberto para o cumprimento da pena, bem como substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais.
(HC 315.585/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante,...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/32. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, mas tão somente àquelas de direito público.
2. A Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH é instituição de direito privado, nos termos da lei que autorizou sua criação (art. 1º da Lei Estadual 6.464/1972). Incidem, no presente caso, as regras prescricionais dispostas no Código Civil.
3. Recurso Especial provido, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que prossiga no julgamento do feito.
(REsp 1507727/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/32. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, mas tão somente àquelas de direito público.
2. A Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH é instituição de direito privado, nos termos da lei que autorizou sua criação (art. 1º da Lei Estadual 6.464/1972). Incidem, no presen...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO REFERENTE A PRECATÓRIO ALIMENTAR. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Emília Correa de Almeida contra ato praticado pelo Juiz Conciliador da Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consubstanciado na atualização monetária do crédito relativo ao precatório alimentar 747/2008.
2. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 94.942/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.02.201; e REsp 1.206.805/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7.11.2014.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que: "apenas aqueles direitos plenamente verificáveis sem a necessidade de qualquer dilação probatória é que ensejam a impetração do mandado de segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa, decorrentes de fatos ainda não determinados. Em análise detida dos autos, constata-se a ausência de prova, de plano, da pretensão deduzida em juízo, apta ao manejo do mandado de segurança Ora, as alegações trazidas na inicial pela impetrante no sentido de que a atualização de seu crédito foi feita de forma irregular, dependem de dilação probatória, não ensejando a conclusão de plano, da existência de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. Una-se a isso o fato de que a pretensão ventilada pela impetrante encontra óbice nas Súmulas n. 269 e 271 do STF, que impossibilitam a utilização da via estreita do mandado de segurança em substituição à ação de cobrança de diferenças creditórias. Com estas considerações, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC." (fls. 189-190, e-STJ).
4. A agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO REFERENTE A PRECATÓRIO ALIMENTAR. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Emília Correa de Almeida contra ato praticado pelo Juiz Conciliador da Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consubstanciado na atualização monetária do crédito relativo ao precatório alimentar 747/2008.
2. A jurisprudência do STF e do STJ é fir...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL. ADOÇÃO OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
FALECIMENTO DE ASCENDENTE BIOLÓGICO. DIREITO SUCESSÓRIO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. APLICAÇÃO. EXCLUSÃO LEGÍTIMA DOS ADOTADOS. ART. 227, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. A adoção constituída na vigência do Código Civil de 1916, consoante o disposto nos arts. 376 e 378, não extinguia o vínculo de parentesco natural, preservando, assim, o direito sucessório do adotado com relação aos parentes consanguíneos.
3. Não há direito adquirido à sucessão, que se estabelece por ocasião da morte, pois é nesse momento em que se dá a transferência do acervo hereditário aos titulares, motivo pelo qual é regulada pela lei vigente à data da abertura (art. 1.577 do Código Civil de 1916 e art. 1.787 do Código Civil de 2002).
4. In casu, quando do falecimento da avó biológica, vigia o art.
1.626 do Código Civil de 2002 (revogado pela Lei n. 12.010/2009), segundo o qual a adoção provocava a dissolução do vínculo consanguíneo. Assim, com a adoção, ocorreu o completo desligamento do vínculo entre os adotados e a família biológica, revelando-se escorreita a decisão que os excluíra da sucessão porquanto, na data da abertura, já não eram mais considerados descendentes.
5. A interpretação do art. 227, § 6º, da Constituição Federal, que instituiu o princípio da igualdade entre os filhos, veda que, dentro da família adotante, seja concedido, com fundamento em dispositivo legal do Código Civil de 1916, benefício sucessório extra a determinados filhos que implique reconhecer o direito de participar da herança dos parentes adotivos e dos parentes consanguíneos.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1477498/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL. ADOÇÃO OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
FALECIMENTO DE ASCENDENTE BIOLÓGICO. DIREITO SUCESSÓRIO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. APLICAÇÃO. EXCLUSÃO LEGÍTIMA DOS ADOTADOS. ART. 227, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões su...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. PARECER JURÍDICO.
DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. DIREITO DE VISTA DOS AUTOS FORA DA REPARTIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVAS DE RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. FALTA DE JUNTADA DO FEITO DISCIPLINAR.
IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAR PARTE DAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular ato de demissão da impetrante, após processo disciplinar, com fulcro nos arts. 117, incisos IX, e 132, incisos IV e XI, em razão da prática de fraudes ao sistema de fiscalização do trabalho; é alegada a prescrição da pretensão punitiva, bem como é postulado o cerceamento de defesa com base em diversos argumentos formais.
2. Não ocorreu a prescrição administrativa, pois a instauração do inquérito ocorreu em 2.5.2006 (fl. 26), tendo o prazo de cinco anos para aplicação da penalidade que ser acrescidos de 140 (cento e quarenta) dias, como fixado na jurisprudência do STF - AgR no RMS 30.716/DF, Relator Min. Celso de Mello - e, logo, somente findaria em 19.9.2006; como a portaria de demissão foi publicada em 15.9.2006 (fls. 33-34), o ato foi praticado dentro do prazo legal. Precedente: MS 17.726/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 15.4.2015.
3. A impetrante também responde ação penal pelos mesmos fatos, capitulados no art. 288 do Código Penal; em suma, o prazo aplicável seria ainda mais dilatado, nos termos do art. 142, § 2º, da Lei n.
8.112/90.
4. As sucessivas prorrogações do prazo de conclusão do processo disciplinar não são capazes, por si, de trazer a nulidade ao processo disciplinar. Precedente: MS 16.192/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.4.2013.
5. A ausência de oportunidade para contraditar o parecer jurídico - e o relatório da corregedoria do órgão - não induz o cerceamento de defesa, tampouco viola o contraditório e o devido processo legal.
Precedente: MS 16.554/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 16.10.2014.
6. Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa em razão de alegada - e não comprovada - negativa de vista dos autos fora da repartição (carga do processo), em razão do disposto no art. 113 e no §1º do art. 161 da Lei n. 8.112/90.
7. São trazidas evidências de existência da atuação de advogado no processo administrativo, constituído pela impetrante (fl. 149) e advogado dativo (fls. 112 e 153); há informações de respeito ao direito de defesa (fls. 154-166), sem, contudo, que a impetrante tenha comprovado as suas alegações de cerceamento à defesa.
8. As demais alegações de cerceamento de defesa e de nulidade não vieram acompanhadas de provas, como a alegada falta de motivação no indeferimento de produção de provas e de alteração na realidade dos fatos; aliás, a impetrante nem sequer juntou a íntegra do processo disciplinar, não havendo, portanto, como efetuar sua apreciação.
Precedente: MS 12.511/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 25.10.2007, p. 121.
Segurança denegada.
(MS 17.727/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. PARECER JURÍDICO.
DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. DIREITO DE VISTA DOS AUTOS FORA DA REPARTIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVAS DE RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. FALTA DE JUNTADA DO FEITO DISCIPLINAR.
IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAR PARTE DAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. NATUREZA REAL. CÔNJUGE.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir qual a natureza da Ação Demolitória e, em consequência, se a hipótese exige a formação de litisconsórcio necessário passivo entre os cônjuges.
2. O Tribunal a quo entendeu que, por se tratar de ação pessoal, "a citação do cônjuge torna-se dispensável, posto que a ação demolitória não afeta diretamente o direito de propriedade das partes" (fl. 130).
3. A Ação Demolitória visa à demolição de: a) prédio em ruína (art.
1.280 do CC); b) construção prejudicial a imóvel vizinho, às suas servidões ou aos fins a que é destinado (art. 934, I, do CPC); c) obra executada por um dos condôminos que importe prejuízo ou alteração de coisa comum por (art. 934, II, do CPC); d) construção em contravenção da lei, do regulamento ou de postura estabelecidos pelo Município.
4. No sistema do Código Civil, a construção é tratada como uma das formas de aquisição da propriedade imóvel (arts. 1.253 a 1.259). Por outro lado, o direito de exigir a demolição de prédio vizinho encontra-se previsto no capítulo que trata dos direitos de vizinhança e está associado ao uso anormal da propriedade (Seção I do Capítulo V do Título III do Livro dos Direitos das Coisas).
5. A Ação Demolitória tem a mesma natureza da Ação de Nunciação de Obra Nova e se distingue desta em razão do estado em que se encontra a obra (REsp 311.507/AL, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 5/11/2001, p. 118).
6. Assentada a premissa de que a Ação Demolitória e a Ação de Nunciação de Obra Nova se equivalem, o art. 95 do CPC corrobora a tese sobre a natureza real de ambas. O dispositivo prescreve que, nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, o foro competente é o da situação da coisa, com a ressalva de que as referidas ações podem ser propostas no foro do domicílio ou de eleição, desde que o litígio não recaia sobre propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
7. Para o CPC, portanto, a Ação de Nunciação de Obra Nova se insere entre aquelas fundadas em direito real imobiliário. A mesma conclusão deve alcançar a Ação Demolitória.
8. Em precedente de relatoria do saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, o STJ assentou entendimento pela nulidade de processo em que pleiteada a demolição de bem, por ausência de citação de condômino litisconsorte necessário (REsp 147.769/SP, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 14/2/2000, p. 34).
9. Recurso Especial provido.
(REsp 1374593/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. NATUREZA REAL. CÔNJUGE.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir qual a natureza da Ação Demolitória e, em consequência, se a hipótese exige a formação de litisconsórcio necessário passivo entre os cônjuges.
2. O Tribunal a quo entendeu que, por se tratar de ação pessoal, "a citação do cônjuge torna-se dispensável, posto que a ação demolitória não afeta diretamente o direito de propriedade das partes" (fl. 130).
3. A Ação Demolitória visa à demolição de: a) prédio em ruína...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 01/07/2015REVPRO vol. 249 p. 536
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. INTERNA E INTERESTADUAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO.
DESPROVIMENTO.
1. Hipótese de ação mandamental, denegada na origem, em que se busca obstar a atuação fiscal do Estado de Rondônia a respeito da cobrança de ICMS, especificamente quanto à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a propósito da transferência interestadual de bens, alegadamente destinados à prestação de serviços de construção civil, o que configuraria hipótese de isenção.
2. Este Tribunal firmou posição, em recurso repetitivo, no sentido de que as empresas de construção civil, quando no exercício da atividade de prestação de serviços, não estão sujeitas ao pagamento do diferencial de alíquota do ICMS cobrado pelo Estado destinatário de materiais e insumos, cujo emprego comprovadamente seja realizado em obras contratadas em seu âmbito territorial (REsp 1135489/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
3. Embora a tese jurídica vertida na impetração guarde consonância com esse entendimento, a impetrante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cumpria. Deixou de demonstrar que os lançamentos indicados na petição inicial, a propósito dos quais restou restrito o objeto da ação mandamental, encontram-se vinculados às notas fiscais impugnadas pela fiscalização, atinentes a materiais e insumos originados em distinta unidade da federação, com destino ao Estado de Rondônia para emprego nos contratos de prestação de serviços de construção civil indicados. Do detalhado exame da documentação acostada com a petição inicial avulta a insuficiência quanto à demonstração do direito líquido e certo alegado.
4. O manejo da ação de mandado de segurança supõe prova documental pré-constituída de modo a evidenciar de plano a pretensão deduzida.
A documentação que acompanha a petição inicial deve vir organizada de modo a tornar claro o atendimento do suporte fático do direito líquido e certo sustentado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 46.837/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. INTERNA E INTERESTADUAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO.
DESPROVIMENTO.
1. Hipótese de ação mandamental, denegada na origem, em que se busca obstar a atuação fiscal do Estado de Rondônia a respeito da cobrança de ICMS, especificamente quanto à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a propósito da transferência interestadual de bens, alegadamente destinados à prestação de serviços de construção civil, o que configuraria hip...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME ABERTO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O Pretório Excelso, nos termos da r. decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC n. 97.256/RS, ao considerar inconstitucional a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, contida no art.
33, §4º, da Lei n. 11.343/06 - cuja execução foi suspensa pelo Senado Federal (Resolução n. 5 de 16/2/2012) -, permitiu a concessão da benesse legal aos condenados pelo crime de tráfico de drogas desde que preenchidos requisitos insertos no art. 44 do Código Penal.
IV - O Supremo Tribunal Federal também declarou inconstitucional o art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/90 - com redação dada pela Lei n.º 11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§2º e 3º do Código Penal.
V - In casu, o paciente é primário, teve valoradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais, - tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal -, e foi condenado pela prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (tráfico) à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão - em razão da redução pela metade ex vi do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Faz jus, portanto, ao regime aberto de cumprimento de pena, conforme preceitua o art. 33, §2º, alínea "c" e §3º, do Código Penal.
VI - Na espécie, a r. sentença condenatória negou a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em razão da diversidade da droga. Dessa forma, o paciente não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso III, do CP.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para confirmar a liminar e fixar o regime aberto para cumprimento da pena.
(HC 319.978/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME ABERTO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel....
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE BENS DO CÔNJUGE ADÚLTERO AO CÚMPLICE. PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS. A LEGITIMIDADE DO HERDEIRO NECESSÁRIO PARA VINDICAR A ANULAÇÃO EXSURGE APENAS NO CASO DO FALECIMENTO DO CÔNJUGE LESADO. EM TODO CASO, HÁ LEGITIMIDADE AUTÔNOMA DO HERDEIRO NECESSÁRIO DO CÔNJUGE QUE PROCEDE À DOAÇÃO DE BENS PARA VINDICAR A ANULAÇÃO QUANTO À PARTE QUE EXCEDER A DE QUE O DOADOR, NO MOMENTO DA LIBERALIDADE, PODERIA DISPOR EM TESTAMENTO (DOAÇÃO INOFICIOSA). TRANSMISSÃO DE IMÓVEL COM UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO, EM QUE PESE A PRÉVIA REVOGAÇÃO DO MANDATO. NULIDADE DE PLENO DIREITO, QUE NÃO SE SUBMETE A PRAZO DECADENCIAL PARA O SEU RECONHECIMENTO.
1. O art. 550 do CC/2012 estabelece que a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 (dois) anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. Com efeito, a lei prevê prazo decadencial para exercício do direito potestativo para anulação da doação, a contar do término do casamento, isto é, pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
2. Ademais, no tocante ao pleito de anulação da doação do cônjuge adúltero, por dizer respeito à meação da lesada (genitora do autor), coautora da ação, fica patente que o filho não tem legitimação para este pedido específico - o que só poderia cogitar se tivesse havido o prévio falecimento de sua mãe -, hipótese em que, a teor do art.
1.177 do CC/1916 [similar ao art. 550 do CC/2002], estaria legitimado como herdeiro necessário.
3. No entanto, o caso é peculiar, pois é vindicada pelos autores anulação de doação praticada pelo cônjuge alegadamente infiel, já falecido por ocasião do ajuizamento da ação, sendo certo que consta da causa de pedir e do pedido a anulação de escrituras para que os bens imóveis doados passem a constar do acervo hereditário, em proveito do inventário. Com efeito, em vista do disposto no art.
1.176 do CC/1916 [similar ao art. 549 do CC/2002], que estabelece ser nula a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade poderia dispor em testamento, e como o feito foi julgado antecipadamente, sem ter sido instruído, se limitando as instâncias ordinárias a enfrentar a tese acerca da decadência para anulação da doação à apontada cúmplice, é prematuro cogitar em reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor.
4. A transmissão de imóvel efetuada com utilização de procuração, em que pese a prévia revogação do mandato, por não se tratar de vício de consentimento, mas na sua ausência absoluta, não se submete à decadência, constituindo nulidade de pleno direito a atingir todos aqueles que não agiram de boa-fé.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1192243/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 23/06/2015)
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE BENS DO CÔNJUGE ADÚLTERO AO CÚMPLICE. PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS. A LEGITIMIDADE DO HERDEIRO NECESSÁRIO PARA VINDICAR A ANULAÇÃO EXSURGE APENAS NO CASO DO FALECIMENTO DO CÔNJUGE LESADO. EM TODO CASO, HÁ LEGITIMIDADE AUTÔNOMA DO HERDEIRO NECESSÁRIO DO CÔNJUGE QUE PROCEDE À DOAÇÃO DE BENS PARA VINDICAR A ANULAÇÃO QUANTO À PARTE QUE EXCEDER A DE QUE O DOADOR, NO MOMENTO DA LIBERALIDADE, PODERIA DISPOR EM TESTAMENTO (DOAÇÃO INOFICIOSA). TRANSMISSÃO DE IMÓVEL COM UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO, EM QUE PESE A PRÉVIA REVOGAÇÃO DO MANDATO. NULID...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 23/06/2015RIOBDF vol. 92 p. 140
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ENQUADRAMENTO INICIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. TEORIA DA "ACTIO NATA".
1. O termo inicial é o da ocorrência da lesão ao direito, em observância ao princípio universal da actio nata (cf. AgRg no REsp 1510721/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/03/2015). A pretensão nasce a partir do momento em que violado o direito.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. Precedente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1528387/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ENQUADRAMENTO INICIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. TEORIA DA "ACTIO NATA".
1. O termo inicial é o da ocorrência da lesão ao direito, em observância ao princípio universal da actio nata (cf. AgRg no REsp 1510721/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/03/2015). A pretensão nasce a partir do momento em que violado o direito.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concreto...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COM FUNDAMENTO NA LEI 8.112/90, PELO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, CONTRA CONSELHEIRA DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. GEAP. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109, AMBAS DE 2001.
ESTATUTO DA GEAP. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Ministro de Estado da Saúde, consubstanciado na Portaria 161, de 04/02/2013, na qual foi determinada, com fundamento na Lei 8.112/90, a abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar e o afastamento da impetrante da função de Conselheira do Conselho Deliberativo da GEAP - Fundação de Seguridade Social.
II. A questão controvertida diz respeito à submissão do Processo Administrativo Disciplinar contra Conselheira de entidade fechada de previdência complementar - GEAP - Fundação de Seguridade Social - a rito impróprio (Lei 8.112/90), o que violaria o disposto nas Leis Complementares 108 e 109/2001 e no próprio Estatuto da entidade - que regulamenta o art. 12 da Lei Complementar 108/2001 -, no sentido de que o Conselho Deliberativo da GEAP é o único órgão competente para processar seus membros, falecendo competência ao Ministro de Estado da Saúde para determinar a instauração de processo disciplinar contra Conselheiro de pessoa jurídica de direito privado.
III. A GEAP - Fundação de Seguridade Social é entidade fechada de previdência complementar, multipatrocinada, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, na forma do art. 1º de seu Estatuto, sendo o Ministério da Saúde um de seus patrocinadores, entre vários.
IV. Ante as disposições das Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001, do Estatuto e do Regimento Interno da GEAP - Fundação de Seguridade Social, é de se reconhecer que, por existir regulamentação específica, dispondo quanto à instauração de processo administrativo disciplinar contra membros do Conselho Deliberativo da GEAP - caso da impetrante -, há impossibilidade de submissão do PAD - indevidamente instaurado pelo Ministro da Saúde, autoridade incompetente para tal, à luz da legislação pertinente - ao rito previsto na Lei 8.112/90, cujo âmbito de aplicação, como de notório conhecimento, limita-se aos servidores públicos federais. Não vinga o argumento de que as peculiaridades do caso teriam levado a autoridade apontada coatora à aplicação das normas previstas na Lei 8.112/90, seja porque não se pode deixar de aplicar a Lei Complementar 108/2001, uma vez que o papel de supervisão e fiscalização do Ministério da Saúde, enquanto patrocinador da entidade fechada de previdência complementar, limita-se a um caráter subsidiário, nos termos dos arts. 24 e 25 da aludida Lei Complementar 108/2001, seja pelo fato de o art. 66 da Lei Complementar 109/2001 determinar, expressamente, que a apuração de infrações deve ser realizada "mediante processo administrativo, na forma do regulamento, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784/99", o que afasta o rito previsto na Lei 8.112/90, seja, enfim, porque o Estatuto e o Regimento Interno da GEAP regulamentam a instauração e o processamento disciplinar administrativo de seus Conselheiros.
V. Ademais, o Estatuto da GEAP (art. 19, XVII e § 3º) e o seu Regimento Interno (art. 25) prevêem, expressamente, a competência do Presidente do seu Conselho Deliberativo para a instauração de processo disciplinar contra seus membros.
VI. Havendo, portanto, legislação específica que regula a matéria, é de se reconhecer a ilegalidade do ato da autoridade coatora, o Ministro de Estado da Saúde, consubstanciado na instauração, com espeque na Lei 8.112/90, do Processo Administrativo Disciplinar 25000.011959/2013-24, contra Conselheira da GEAP, ferindo-lhe o direito líquido e certo.
VII. Segurança concedida, na esteira do parecer ministerial.
(MS 19.930/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COM FUNDAMENTO NA LEI 8.112/90, PELO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, CONTRA CONSELHEIRA DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. GEAP. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109, AMBAS DE 2001.
ESTATUTO DA GEAP. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Ministro de Estado da Saúde, consubstanciado na Portaria 161, de 04/02/2013, na qual foi det...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO PÓS-MORTE. LEGITIMIDADE DO DEPENDENTE DO DE CUJUS.
PENSÃO DEIXADA POR NOTÁRIO. PERÍODO ANTERIOR À EC N. 20/98.
IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DO REGIME PRÓPRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recorrente defende a extinção desta ação por ilegitimidade ativa do recorrido ao defender que o direito ao reconhecimento de vínculo entre o IPERGS e o notário falecido deveria ter sido requerido por esse quando ainda estava vivo.
2. Porém, como se infere dos autos, a recorrida demandou o pagamento de pensão por morte deixada pelo de cujus. Ou seja, o objeto dos autos não se refere à natureza do vínculo entre o falecido e o IPERGS, mas sim o pagamento da pensão por morte.
3. Assim, não há ilegitimidade a ser reconhecida, uma vez que o objeto dos autos - direito de pensão - caso provido, repercutirá no patrimônio jurídico da recorrida, eis que ela seria a titular da pensão.
4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que os notários e os registradores possuem direito subjetivo à manutenção do regime anterior, desde que presentes dois requisitos, quais sejam: i) o atendimento de todos os requisitos para aposentadoria em momento anterior à Emenda Constitucional n. 20/98; e a ii) impossibilidade de se admitir a acumulação do regime geral com o próprio dos servidores públicos.
5. No caso dos autos, o acórdão a quo declarou a presença desses dois requisitos quando asseverou a existência de todos os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98 e a declaração do Conselho de Magistratura pela existência de vínculo entre o de cujus e o IPERGS seis dias antes do falecimento daquele.
6. Dessa forma, a acolhida da pretensão recursal, no tocante à inexistência de direito de pensão da recorrida, depende de prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se o falecido: i) já tinha completado os requisitos para se aposentar quando a Emenda Constitucional n. 20/98 entrou em vigor; e ii) manteve o vínculo previdenciário com o ora recorrente. Contudo essa tarefa não é possível em sede de recurso especial em face do óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1444145/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO PÓS-MORTE. LEGITIMIDADE DO DEPENDENTE DO DE CUJUS.
PENSÃO DEIXADA POR NOTÁRIO. PERÍODO ANTERIOR À EC N. 20/98.
IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DO REGIME PRÓPRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recorrente defende a extinção desta ação por ilegitimidade ativa do recorrido ao defender que o direito ao reconhecimento de vínculo entre o IPERGS e o notário falecid...