PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES.
POSSE INDEVIDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. TEORIA MAIOR. ATUAÇÃO DOLOSA E INTENCIONAL DOS SÓCIOS. UTILIZAÇÃO DA SOCIEDADE COMO INSTRUMENTO PARA O ABUSO DE DIREITO OU EM FRAUDE DE CREDORES.
COMPROVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA.
1. O propósito recursal é definir se, na hipótese em exame, estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria maior, prevista no art. 50 do CC/02.
2. Nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a desconsideração da personalidade é medida excepcional destinada a punir os sócios, superando-se temporariamente a autonomia patrimonial da sociedade para permitir que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros.
3. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada.
4. A mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias.
5. In casu, a Corte estadual entendeu que a dissolução irregular da sociedade empresária devedora, sem regular processo de liquidação, configuraria abuso da personalidade jurídica e que o patrimônio dos sócios seria o único destino possível dos bens desaparecidos do ativo da sociedade, a configurar confusão patrimonial. Assim, a desconsideração operada no acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(REsp 1526287/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES.
POSSE INDEVIDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. TEORIA MAIOR. ATUAÇÃO DOLOSA E INTENCIONAL DOS SÓCIOS. UTILIZAÇÃO DA SOCIEDADE COMO INSTRUMENTO PARA O ABUSO DE DIREITO OU EM FRAUDE DE CREDORES.
COMPROVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA.
1. O propósito recursal é definir se, na hipótese em exame, estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria maior, prevista no art. 50 do CC/0...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A reclamação não é medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto da decisão atacada, como sucedâneo de recurso.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl 32.720/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 15/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A reclamação não é medida destinada a avaliar o acerto ou desace...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
ARTS. 535 E 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial que indica violação dos artigos 535 e 458, do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1003002/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
ARTS. 535 E 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial que indica violação dos artigos 535 e 458, do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
2. A...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA n. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 8º DO DECRETO n. 20.910/32. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA n. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. PLEITO DE RESCISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Na hipótese, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não ter ocorrido a prescrição nos autos principais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial interposto em ação rescisória, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - A ausência de enfrentamento da questão da possibilidade de interrupção da prescrição pela interposição de recurso administrativo uma única vez pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - A fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal de origem, com base no critério de equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu.
V - A pretensão do Agravante, em sede de ação rescisória, deixa evidente a tentativa de rediscussão da ação principal, incabível na via escolhida, porquanto o pedido rescisório não se presta a configurar sucedâneo recursal. VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 181.853/AP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA n. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 8º DO DECRETO n. 20.910/32. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA n. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. PLEITO DE RES...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus dos Agravantes. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.
III - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1212462/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 17/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - Razões de agravo in...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.
QUESTÃO ACESSÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 207/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. O cabimento dos embargos infringentes se restringe às hipóteses em que o acórdão não unânime tenha reformado a sentença de mérito, não havendo previsão quanto às situações em que se discute, em agravo de instrumento, questão acessória. Nesse sentido: EREsp.
1.234.323/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 15.6.2016. Inaplicabilidade da Súmula 207/STJ.
3. No caso concreto, o mérito da demanda não foi analisado em Agravo de Instrumento, uma vez que apenas decidiu sobre a penhorabilidade do bem de família, em ação movida no juízo falimentar. Assim, não há que se falar na incidência da Súmula 207 do STJ.
4. É omisso o acórdão que deixa de examinar questão de fato relevante para o julgamento da causa, violando o art 535 do Código de Processo Civil de 1973.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1131917/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.
QUESTÃO ACESSÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 207/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVELIA DO RECORRENTE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO MERECE REPARO. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se de recurso que combate decisum a quo que decreta a revelia da parte recorrente por não ter comparecido à audiência, mesmo tendo sido devidamente intimada.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. Quanto ao argumento de ofensa aos artigos 165 e 458, do CPC, obtempera-se que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que foram submetidas ao Colegiado.
4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Quanto à apontada divergência jurisprudencial, esta deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659502/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVELIA DO RECORRENTE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO MERECE REPARO. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se de recurso que combate decisum a quo que decreta a revelia da parte recorrente por não ter comparecido à audiência, mesmo tendo sido devidamente intimada.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integral...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE CULPA DO PODER PÚBLICO OU DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA AFASTADA.
RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu inexistir culpa do Poder Público ou omissão administrativa a amparar o pedido de indenização pelos danos experimentados, os quais foram causados "por autoria desconhecida". 2. Não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto, como registrado no decisum guerreado, o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, reconheceu a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, o que impede a análise do tema, pelo STJ, na via do Recurso Especial.
3. Deve-se ressaltar o entendimento desta Corte, que defende a "impossibilidade de analisar recurso que trata de danos morais com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos" (AgRg no REsp 1.442.539/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19.5.2014).
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1661647/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE CULPA DO PODER PÚBLICO OU DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA AFASTADA.
RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu inexistir culpa do Poder Público ou omissão administrativa a amparar o pedido de indenização pelos d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ENCONTRO DE CONTAS .REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que não haveria provas acerca da efetiva realização do encontro de contas alegado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1228961/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ENCONTRO DE CONTAS .REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou adequada a majoração da verba honorária com fundamento nas circunstâncias concretas do caso, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1661875/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. ART. 135, III, DO CTN.
INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se aplica o art. 135, III, do CTN, para embasar pedido de redirecionamento aos sócios de execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor do enunciado sumular n. 83/STJ.
IV - Na espécie, rever o entendimento do tribunal de origem, que assentou a falta de comprovação de dissolução irregular da pessoa jurídica, bem como ausência de débito de natureza fiscal sendo cobrado na presente execução, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido no verbete sumular n. 7/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1643919/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. ART. 135, III, DO CTN.
INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE NA AUTUAÇÃO FISCAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade III - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da existência de irregularidade na autuação fiscal e de equívoco do magistrado na análise do laudo pericial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
V - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1656375/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE NA AUTUAÇÃO FISCAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - C...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. EXEGESE DA SÚMULA N. 106/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
IV - Rever o posicionamento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, acerca da morosidade do Poder Judiciário e da aplicação da Súmula 106/STJ, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1651116/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. EXEGESE DA SÚMULA N. 106/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realiza...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÁGUA E ESGOTO. REGIME DE ECONOMIAS. DECRETO ESTADUAL 21.123/1983. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ERRO NO CADASTRAMENTO. CULPA DA COMPANHIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. 2. No presente caso, o Tribunal local consignou: "O art. 2° do Decreto Estadual n° 21.123/1983, disciplinou o 'sistema de economias', e, no seu parágrafo único, não fez qualquer distinção entre as categorias de unidades autônomas, as quais, independentemente de sua natureza, deveriam ser consideradas unidades independentes para efeito de cadastramento e tarifação da água e esgoto" (fl. 451, e-STJ).
3. O exame da pretensão recursal pressupõe necessariamente a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente do Decreto Estadual 21.123/1983. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz da referida norma de caráter local, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação, in casu, da Súmula 280 do STF.
4. No que tange à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, o Tribunal de origem assentou que, "configurada uma relação de consumo materializada por meio de contrato de adesão, o não pagamento das tarifas tem como conseqüência o corte no fornecimento de serviço essencial, inexistindo a vontade livre, pressuposto de incidência do art. 877 do Código Civil" (fl. 453, e-STJ).
5. No caso concreto, verifica-se que a parte se furtou ao dever de impugnar a compreensão do Tribunal a quo. Sendo assim, como o fundamento não foi atacado pela parte recorrente, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
6. Ademais, constata-se que a tese defendida no Recurso Especial busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
7. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659622/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÁGUA E ESGOTO. REGIME DE ECONOMIAS. DECRETO ESTADUAL 21.123/1983. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ERRO NO CADASTRAMENTO. CULPA DA COMPANHIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a l...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
DESRESPEITO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 3. O STJ possui entendimento de que, "se não houve previsão no título judicial acerca da limitação temporal, não pode o fato ser alegado pela parte executada, em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgRg nos EREsp 1.094.515/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe 2/3/2016) 4. Ocorre que, in casu, a Corte de origem foi categórica ao afirmar que a sentença estabeleceu que a incorporação do índice de 3,17% limita-se à data da reorganização de vencimentos efetivada pela MP 2.225-45/2001.
5. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a limitação temporal do reajuste de 3,17% imposta pela citada Medida Provisória decorrente da reestruturação de cargos e carreiras, devendo a concessão da diferença ficar limitada à data da reorganização efetivada.
6. O reconhecimento, em execução, da limitação temporal determinada pela MP 2.225-45/2001 ao reajuste de 3,17% não implica violação da coisa julgada.
7. Em relação à suposta afronta aos arts. 23 da Lei 8.906/1994 e 380 do Código Civil, percebe-se que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois os referidos dispositivos não foram analisados e decididos pelo órgão julgador e o ora recorrente nem sequer instou o Tribunal a quo, por meio de Embargos de Declaração, a se manifestar sobre tais artigos de lei. Incidência da Súmula 285/STF.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1654759/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
DESRESPEITO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDIMENTO LEGAL. ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO PARA REMESSA AO REVISOR. PREVISÃO DA LEI 8.038/1990. NÃO OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO CPC/2015.
1. O advento do CPC/2015 eliminou, como regra geral, a figura do revisor dos procedimentos da apelação, dos embargos infringentes e da ação rescisória, antes prevista no art. 551 do CPC/1973.
2. Nada obstante isso, a Lei 8.038/1990 é lei especial que institui normas procedimentais para determinados processos específicos e contém previsão expressa em seu art. 40 de que as ações rescisórias no Superior Tribunal de Justiça adotem como procedimento a sujeição à revisão.
3. Assim, embora o CPC/2015, como dito, tenha suprimido a revisão como regra geral no processo civil e tenha também revogado explicitamente diversos preceitos da Lei 8.038/1990, não o fez quanto ao art. 40, que permanece em vigor e, por isso, as ações rescisórias processadas e julgadas originalmente no Superior Tribunal de Justiça continuam a submeter-se a tal fase procedimental.
4. Questão de ordem conhecida para estabelecer que as ações rescisórias processadas e julgadas originariamente no Superior Tribunal de Justiça continuam sujeitas ao procedimento da revisão.
(AR 5.241/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDIMENTO LEGAL. ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO PARA REMESSA AO REVISOR. PREVISÃO DA LEI 8.038/1990. NÃO OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO CPC/2015.
1. O advento do CPC/2015 eliminou, como regra geral, a figura do revisor dos procedimentos da apelação, dos embargos infringentes e da ação rescisória, antes prevista no art. 551 do CPC/1973.
2. Nada obstante isso, a Lei 8.038/1990 é lei especial que institui normas procedimentais para determinados processos específicos e contém previsão expressa em seu art. 40 de que as ações rescisórias no...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. FALHA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. A falha na prestação de serviço em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não se sujeita ao prazo prescricional do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, mas ao previsto no Código Civil. Precedentes. Súmula n° 83/STJ.
3. A simples menção a dispositivos legais desacompanhada da demonstração da respectiva efetiva violação atrai as disposições do verbete n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1532770/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. FALHA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. A falha na prestação de serviço em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não se sujeita ao prazo prescricional do artigo 27, do Código de Defesa do Consu...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC/1973. RESP 1.272.827/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, CPC/1973. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA 1. No julgamento do REsp 1.272.827/PE, processado nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, firmou compreensão no sentido de ser aplicável o art. 739-A, § 1º, do CPC/1973 aos processos de execução fiscal, desde que presentes os seguintes requisitos: requerimento do embargante; garantia do juízo; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
2. É vedado em Recurso Especial o exame da presença dos pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução previstos no art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, porquanto tal providência demanda incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1661642/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC/1973. RESP 1.272.827/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, CPC/1973. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA 1. No julgamento do REsp 1.272.827/PE, processado nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, firmou compreensão no sentido de ser aplicável o art. 739-A, § 1º, do CPC/1973 aos processos de execução fiscal, desde que presentes os seguintes requisito...
PROCESSUAL CIVIL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DE MARICÁ. LEI 9.985/2000. PRINCÍPIOS DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO E DA INALTERABILIDADE ADMINISTRATIVA DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta por Associação com o propósito de garantir a Área de Proteção Ambiental - APA de Maricá, espaço territorial em que se encontram rica biodiversidade, do pouco que ainda resta da Mata Atlântica, paisagens paradisíacas de dunas, vegetação de restinga e sistema lagunar, além de sítios arqueológicos e sambaquis. Ao que consta, norma posterior (Decreto Estadual 41.048/2007) à que criou a Unidade de Conservação (Decreto Estadual 7.230/1984) teria - a pretexto de instituir, à luz da Lei Federal 9.985/2000, seu Plano de Manejo - reduzido, por via transversa, o grau de salvaguarda dos patrimônios ambiental, histórico e cultural da região. A rigor, o que essencialmente se discute na lide, em tese, é a questão de haver ou não o Estado do Rio de Janeiro afrontado o princípio da proibição de retrocesso ambiental e o princípio da inalterabilidade administrativa das Unidades de Conservação, este último estampado no art. 225, § 1°, III, in fine, da Constituição de 1988, pois a) teria enfraquecido, por meio de exigências menos restritivas, os mecanismos de controle de atividades e empreendimentos econômicos que pretendam instalar-se na área e possam comprometer o espaço territorial e seus componentes especialmente protegidos e, b) ao assim proceder, não o fez por lei em sentido formal, como constitucionalmente exigido, e sim por decreto.
2. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "esta Câmara não só proferiu Acórdão que encerra contradição substancial com o que já havia sido por ela julgado em momento anterior, como implica em indevida desconstituição da coisa julgada" (fl. 539, e-STJ).
3. A parte recorrente sustenta que o art. 535, I, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar os pontos do acórdão em que teriam ocorrido as alegadas contradições. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 284/STF.
4. Ademais, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
5. No tocante à suposta ofensa à coisa julgada, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1662799/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DE MARICÁ. LEI 9.985/2000. PRINCÍPIOS DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO E DA INALTERABILIDADE ADMINISTRATIVA DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta por Associação com o propósito de garantir a Área de Proteção Ambiental - APA de Maricá, espaço territorial em que se encontram rica biodiversidade,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Recurso especial parcialmente conhecido e improvido pela inexistência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida.
II - O exame de normas de caráter local (Lei Complementar Estadual n. 63/2006) é inviável em Recurso Especial, em face da vedação prevista no enunciado n. 280 da Súmula do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável por analogia.
III - Não há como aferir violação do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame.
Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 962.032/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Recurso especial parcialmente conhecido e improvido pela inexistência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma c...