PROCESSUAL CIVIL.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE PELO JUIZ: ARTS. 995 E 996 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
REVESTE-SE DE INDISCUTIVEL RAZOABILIDADE E, PORTANTO, SOB O PALIO DA
SÚMULA 400-STF, A INTERPRETAÇÃO FIXADA NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS QUE CONSIDEROU ADMISSIVEL A REMOÇÃO DE
INVENTARIANTE, PELO JUIZ, DE OFICIO, INDEPENDENTEMENTE, ASSIM, DE
REQUERIMENTO DOS HERDEIROS, A LUZ DO DISPOSTO NOS ARTS. 995 E 996 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AO JUIZ COMPETE SEMPRE A DIREÇÃO DO
PROCESSO, E NÃO E DE EXIGIR-SE FIQUE ELE INERTE SE ENTENDE QUE O
INVENTARIANTE VEM PROCEDENDO INCORRETAMENTE, PREJUDICANDO O PROCESSO
DE INVENTARIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE PELO JUIZ: ARTS. 995 E 996 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
REVESTE-SE DE INDISCUTIVEL RAZOABILIDADE E, PORTANTO, SOB O PALIO DA
SÚMULA 400-STF, A INTERPRETAÇÃO FIXADA NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS QUE CONSIDEROU ADMISSIVEL A REMOÇÃO DE
INVENTARIANTE, PELO JUIZ, DE OFICIO, INDEPENDENTEMENTE, ASSIM, DE
REQUERIMENTO DOS HERDEIROS, A LUZ DO DISPOSTO NOS ARTS. 995 E 996 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AO JUIZ COMPETE SEMPRE A DIREÇÃO DO
PROCESSO, E NÃO E DE EXIGIR-SE FIQUE ELE INERTE SE ENTENDE QUE O
INVENTARIANTE VEM PROCEDENDO INCORRETAM...
Data do Julgamento:14/06/1983
Data da Publicação:DJ 06-04-1984 PP-15107 EMENT VOL-01331-04 PP-00713 RTJ VOL-00109-02 PP-00751
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO.
-NÃO INCIDENCIA DO OBICE DO ARTIGO 308, IV, A DO REGIMENTO INTERNO
DO STF, POR SE TRATAR DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILICITO, COM
FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 159 E 1521 DO CÓDIGO CIVIL.
-PENSÃO MENSAL FIXADA, NOS TERMOS DA SÚMULA 490, EM 2/3 DO
SALARIO-MINIMO VIGENTE NA CIDADE DE JUNDIAI, AJUSTANDO-SE AS
VARIAÇÕES ULTERIORES ATÉ A ÉPOCA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 25
ANOS; E, DAI EM DIANTE, DE 1/3 DO MESMO SALARIO, TAMBÉM REAJUSTADO,
ATÉ A ÉPOCA EM QUE A VÍTIMA ATINGIRIA 70 ANOS; OBVIAMENTE, ENQUANTO
VIVOS OS AUTORES; E INCLUSAO DO 13 SALARIO NA CONDENAÇÃO, MANTIDOS
OS JUROS DE MORA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO.
-NÃO INCIDENCIA DO OBICE DO ARTIGO 308, IV, A DO REGIMENTO INTERNO
DO STF, POR SE TRATAR DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILICITO, COM
FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 159 E 1521 DO CÓDIGO CIVIL.
-PENSÃO MENSAL FIXADA, NOS TERMOS DA SÚMULA 490, EM 2/3 DO
SALARIO-MINIMO VIGENTE NA CIDADE DE JUNDIAI, AJUSTANDO-SE AS
VARIAÇÕES ULTERIORES ATÉ A ÉPOCA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 25
ANOS; E, DAI EM DIANTE, DE 1/3 DO MESMO SALARIO, TAMBÉM REAJUSTADO,
ATÉ A ÉPOCA EM QUE A VÍTIMA ATINGIRIA 70 ANOS; OBVIAMENTE, ENQUANTO
VIVOS OS AUTORES; E INCLUSAO DO 13 SA...
Data do Julgamento:18/03/1983
Data da Publicação:DJ 22-04-1983 PP-15002 EMENT VOL-01291-03 PP-00640 RTJ VOL-00105-03 PP-01128
ATO ILICITO.
DESAPROPRIAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 159, 865, 879 E 1058 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 400.
DISSIDIO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO COMPROVADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Ementa
ATO ILICITO.
DESAPROPRIAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 159, 865, 879 E 1058 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 400.
DISSIDIO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO COMPROVADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Data do Julgamento:03/02/1983
Data da Publicação:DJ 20-05-1983 PP-07058 EMENT VOL-01295-03 PP-00623
1. CIVIL. RESPONSABILIDADE POR PERDAS E DANOS. A CULPA SÓ PODE SER
AFERIDA PELO EXAME DAS PROVAS, ESTAS PRODUZIDAS NO PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO.
2. NÃO E PELA VIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE SE PODE ESTABELECER
A RESPONSABILIDADE POR UM FATO PENDENTE DE EXAME DE PROVA. 3.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Ementa
1. CIVIL. RESPONSABILIDADE POR PERDAS E DANOS. A CULPA SÓ PODE SER
AFERIDA PELO EXAME DAS PROVAS, ESTAS PRODUZIDAS NO PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO.
2. NÃO E PELA VIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE SE PODE ESTABELECER
A RESPONSABILIDADE POR UM FATO PENDENTE DE EXAME DE PROVA. 3.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Data do Julgamento:24/09/1982
Data da Publicação:DJ 22-10-1982 PP-10742 EMENT VOL-01272-03 PP-00576
- DOMÍNIO DIRETO PRESUMIDO EM FAVOR DA MUNICIPALIDADE DO RIO DE
JANEIRO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIAO DE DOMÍNIO PLENO EM FAVOR DE
PARTICULAR.
- O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ATACOU A TESE SUSTENTADA PELO ARESTO
RECORRIDO, SEGUNDO O QUAL A PRESUNÇÃO DE DOMÍNIO DIRETO ESTABELECIDA
EM FAVOR DO MUNICÍPIO PELA LEGISLAÇÃO LOCAL SE SOBREPOE AS
PRESUNÇÕES DOS ARTIGOS 527 E 859 DO CÓDIGO CIVIL, MAS ALEGOU,
SIMPLESMENTE, NEGATIVA DE VIGENCIA DOS ARTIGOS 674, 676 E 530 DO
MESMO CÓDIGO, A QUAL NÃO OCORRE, POIS, NO CASO, O DOMÍNIO DIRETO
PRESUMIDO PREEXISTIRIA A VIGENCIA DO CÓDIGO CIVIL E A INSTITUIÇÃO,
NO BRASIL, DO REGISTRO DE IMÓVEIS.
- DISSIDIO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO DEMONSTRADO, POIS O QUE O ARESTO
RECORRIDO AFIRMA E QUE NÃO SE FEZ A PROVA DA POSSE, POR 40 ANOS,
ANTERIORMENTE AO CÓDIGO CIVIL, O QUE NÃO ENTRA EM CHOQUE COM
DECISÕES QUE ADMITEM A DECLARAÇÃO DO USUCAPIAO SE PROVADA TAL POSSE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Ementa
- DOMÍNIO DIRETO PRESUMIDO EM FAVOR DA MUNICIPALIDADE DO RIO DE
JANEIRO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIAO DE DOMÍNIO PLENO EM FAVOR DE
PARTICULAR.
- O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ATACOU A TESE SUSTENTADA PELO ARESTO
RECORRIDO, SEGUNDO O QUAL A PRESUNÇÃO DE DOMÍNIO DIRETO ESTABELECIDA
EM FAVOR DO MUNICÍPIO PELA LEGISLAÇÃO LOCAL SE SOBREPOE AS
PRESUNÇÕES DOS ARTIGOS 527 E 859 DO CÓDIGO CIVIL, MAS ALEGOU,
SIMPLESMENTE, NEGATIVA DE VIGENCIA DOS ARTIGOS 674, 676 E 530 DO
MESMO CÓDIGO, A QUAL NÃO OCORRE, POIS, NO CASO, O DOMÍNIO DIRETO
PRESUMIDO PREEXISTIRIA A VIGENCIA DO CÓDIGO CIVIL E A INSTITUIÇÃO,
NO BRASIL...
Data do Julgamento:31/08/1982
Data da Publicação:DJ 03-12-1982 PP-12490 EMENT VOL-01278-02 PP-00635 RTJ VOL-00105-03 PP-01266
COISA JULGADA CIVIL (EFEITOS). INFLUENCIA RECIPROCA DAS JURISDIÇÕES
CIVIL E CRIMINAL.JUÍZO CRIMINAL. - A SENTENÇA CIVIL NÃO TEM
INFLUENCIA NEM PRECEDENCIA LOGICA SOBRE O JUÍZO CRIMINAL, AINDA
QUANDO NEGUE A EXISTÊNCIA DO FATO E DA AUTORIA CONSTITUTIVOS DA
RESPONSABILIDADE PENAL, SALVO NO CASO DAS PREJUDICIAIS HETEROGENEAS
CONTEMPLADAS NOS ARTS. 92 E 93 DO CPP. RECURSO DE HABEAS CORPUS
IMPROVIDO.
Ementa
COISA JULGADA CIVIL (EFEITOS). INFLUENCIA RECIPROCA DAS JURISDIÇÕES
CIVIL E CRIMINAL.JUÍZO CRIMINAL. - A SENTENÇA CIVIL NÃO TEM
INFLUENCIA NEM PRECEDENCIA LOGICA SOBRE O JUÍZO CRIMINAL, AINDA
QUANDO NEGUE A EXISTÊNCIA DO FATO E DA AUTORIA CONSTITUTIVOS DA
RESPONSABILIDADE PENAL, SALVO NO CASO DAS PREJUDICIAIS HETEROGENEAS
CONTEMPLADAS NOS ARTS. 92 E 93 DO CPP. RECURSO DE HABEAS CORPUS
IMPROVIDO.
Data do Julgamento:27/04/1982
Data da Publicação:DJ 11-06-1982 PP-05678 EMENT VOL-01258-01 PP-00221 RTJ VOL-00102-01 PP-00127
PROCESSUAL CIVIL. EDITAL DE PRAÇA. EDITAL QUE NÃO TERIA INDICADO
COM PRECISAO O DIA DA PRAÇA, COM INOBSERVANCIA DO ART. 963, III,
DO COD. PROC. CIVIL DE 1939. TRATANDO-SE DE NULIDADE NÃO
EXPRESSAMENTE COMINADA, O EDITAL ERA VALIDO, SE ATINGIU O FIM E NÃO
HOUVE PREJUIZO (COD. PROC. CIVIL DE 1939, ARTS. 273, II, E 278,
PARAGRAFO 2.). CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
PARA JULGAR-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EDITAL DE PRAÇA. EDITAL QUE NÃO TERIA INDICADO
COM PRECISAO O DIA DA PRAÇA, COM INOBSERVANCIA DO ART. 963, III,
DO COD. PROC. CIVIL DE 1939. TRATANDO-SE DE NULIDADE NÃO
EXPRESSAMENTE COMINADA, O EDITAL ERA VALIDO, SE ATINGIU O FIM E NÃO
HOUVE PREJUIZO (COD. PROC. CIVIL DE 1939, ARTS. 273, II, E 278,
PARAGRAFO 2.). CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
PARA JULGAR-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
Data do Julgamento:29/04/1980
Data da Publicação:DJ 13-06-1980 PP-04463 EMENT VOL-01175-02 PP-00530 RTJ VOL-00094-02 PP-00932
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO EDITAL. CABE, A
REQUERIMENTO DO CREDOR, EFETUAR-SE A DO DEVEDOR QUE NÃO FOI
ENCONTRADO E DO QUAL NÃO FORAM ACHADOS BENS A ARRESTAR.
INTELIGENCIA DOS ARTS. 652, 653 E 654 DO COD. PROC. CIVIL. VOTO
COM RESSALVA DO RELATOR, QUE APLICARIA NO CASO O ART. 791, III,
DO COD. PROC. CIVIL.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO EDITAL. CABE, A
REQUERIMENTO DO CREDOR, EFETUAR-SE A DO DEVEDOR QUE NÃO FOI
ENCONTRADO E DO QUAL NÃO FORAM ACHADOS BENS A ARRESTAR.
INTELIGENCIA DOS ARTS. 652, 653 E 654 DO COD. PROC. CIVIL. VOTO
COM RESSALVA DO RELATOR, QUE APLICARIA NO CASO O ART. 791, III,
DO COD. PROC. CIVIL.
Data do Julgamento:18/04/1980
Data da Publicação:DJ 09-05-1980 PP-03232 EMENT VOL-01170-02 PP-00511 RTJ VOL-00094-01 PP-00464
- Formação de contrato preliminar susceptível de adjudicação compulsória.
- Cabe recurso extraordinário quando se discute qualificação jurídica de documento: saber se ele é mera minuta (punctação) ou contrato preliminar.
-Distinção entre minuta, em que se fixa o conteúdo de certas clausulas, mas se deixam em aberto outras, e contrato preliminar.
- O art-639 do Código de Processo Civil pressupõe a existência de contrato preliminar que tenha o mesmo conteúdo (elementos essenciais e acidentais encarados objetivamente) que o contrato definitivo que as partes se comprometeram a celebrar.
- Negativa de vigência, no caso, do art.191 do Código Comercial e do art. 639 do C.P.C.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Formação de contrato preliminar susceptível de adjudicação compulsória.
- Cabe recurso extraordinário quando se discute qualificação jurídica de documento: saber se ele é mera minuta (punctação) ou contrato preliminar.
-Distinção entre minuta, em que se fixa o conteúdo de certas clausulas, mas se deixam em aberto outras, e contrato preliminar.
- O art-639 do Código de Processo Civil pressupõe a existência de contrato preliminar que tenha o mesmo conteúdo (elementos essenciais e acidentais encarados objetivamente) que o contrato definitivo que as partes se comprometeram a celebrar.
- Negativa...
Data do Julgamento:11/09/1979
Data da Publicação:DJ 30-11-1979 PP-08985 EMENT VOL-01155-02 PP-00549 RTJ VOL-00092-02 PP-00250
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1) PEDIDO CERTO E SENTENÇA
ILIQUIDA. A PROIBIÇÃO DE EDITAR-SE SENTENÇA ILIQUIDA, QUANDO O
PEDIDO TENHA SIDO CERTO, CONSOANTE O ART. 459, PARAG. ÚNICO, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE A PARTIR DE 1. DE JANEIRO DE
1974, NÃO PODE SER OBSERVADA SE O PEDIDO E ANTERIOR A ESSA DATA,
QUANDO O AUTOR NÃO DE DEFRONTAVA COM O RIGOR E AS CONSEQUENCIAS
DA NORMA. 2) REEXAME DE PROVAS. A ELE NÃO SE PRESTA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1) PEDIDO CERTO E SENTENÇA
ILIQUIDA. A PROIBIÇÃO DE EDITAR-SE SENTENÇA ILIQUIDA, QUANDO O
PEDIDO TENHA SIDO CERTO, CONSOANTE O ART. 459, PARAG. ÚNICO, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE A PARTIR DE 1. DE JANEIRO DE
1974, NÃO PODE SER OBSERVADA SE O PEDIDO E ANTERIOR A ESSA DATA,
QUANDO O AUTOR NÃO DE DEFRONTAVA COM O RIGOR E AS CONSEQUENCIAS
DA NORMA. 2) REEXAME DE PROVAS. A ELE NÃO SE PRESTA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Data do Julgamento:27/04/1979
Data da Publicação:DJ 08-06-1979 PP-04535 EMENT VOL-01135-01 PP-00204 RTJ VOL-00090-01 PP-00174
- RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. INDENIZAÇÃO SOB A FORMA DE PENSÃO MENSAL À VÍTIMA INABILITADA PARA O TRABALHO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELO ART. 177, E NÃO PELO ART. 178, § 10, I, DO CÓDIGO CIVIL, DADO QUE NÃO SE TRATA DE OBRIGAÇÃO DE
PRESTAR ALIMENTOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
- RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. INDENIZAÇÃO SOB A FORMA DE PENSÃO MENSAL À VÍTIMA INABILITADA PARA O TRABALHO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELO ART. 177, E NÃO PELO ART. 178, § 10, I, DO CÓDIGO CIVIL, DADO QUE NÃO SE TRATA DE OBRIGAÇÃO DE
PRESTAR ALIMENTOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:16/09/1977
Data da Publicação:DJ 07-10-1977 PP-06915 EMENT VOL-01073-02 PP-00888 RTJ VOL-00082-03 PP-00513
1. CÓDIGO CIVIL, ART. 1.750. SE O ACÓRDÃO IMPUGNADO EM AÇÃO
RESCISÓRIA FIXOU O PONTO SEGUNDO O QUAL, AO TESTAR, O TESTADOR SABIA
QUE SUA COMPANHEIRA SE ACHAVA GRAVIDA, E QUE, POR ISSO, NÃO ERA DE
SER CONSIDERADO ROMPIDO O TESTAMENTO QUE ELE FIZERA QUANDO
TOMOU CONHECIMENTO DE TAL GRAVIDEZ DA SUA CONCUBINA, SE FOI ASSIM E
POR ESSA RAZÃO QUE SOBREDITO ACÓRDÃO JULGOU PELA EFICACIA DO
TESTAMENTO, NÃO SE TEM COMO ACEITAR A TESE DE QUE O MENCIONADO ARESTO
FOI PROFERIDO CONTRA A LETRA DO ART. 1.750 DO CÓDIGO CIVIL, POIS E
CERTO QUE TAL JULGADO AFASTOU ESSA REGRA PELO CONSIDERAR
CONFIGURADA, NA ESPÉCIE, A CLÁUSULA EXCLUDENTE DE SUA INCIDENCIA E
REDIGIDA COM ESTAS PALAVRAS OU NÃO O CONHECIA.
2. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.750 DO CÓDIGO CIVIL. A DOUTRINA
QUE O INSPIROU.
3. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE PELO SUPREMO
TRIBUNAL.
Ementa
1. CÓDIGO CIVIL, ART. 1.750. SE O ACÓRDÃO IMPUGNADO EM AÇÃO
RESCISÓRIA FIXOU O PONTO SEGUNDO O QUAL, AO TESTAR, O TESTADOR SABIA
QUE SUA COMPANHEIRA SE ACHAVA GRAVIDA, E QUE, POR ISSO, NÃO ERA DE
SER CONSIDERADO ROMPIDO O TESTAMENTO QUE ELE FIZERA QUANDO
TOMOU CONHECIMENTO DE TAL GRAVIDEZ DA SUA CONCUBINA, SE FOI ASSIM E
POR ESSA RAZÃO QUE SOBREDITO ACÓRDÃO JULGOU PELA EFICACIA DO
TESTAMENTO, NÃO SE TEM COMO ACEITAR A TESE DE QUE O MENCIONADO ARESTO
FOI PROFERIDO CONTRA A LETRA DO ART. 1.750 DO CÓDIGO CIVIL, POIS E
CERTO QUE TAL JULGADO AFASTOU ESSA REGRA PELO CONSIDERAR
CONFIGURADA,...
Data do Julgamento:17/08/1977
Data da Publicação:DJ 21-10-1977 PP-07382 EMENT VOL-01075-01 PP-00031 RTJ VOL-00083-03 PP-00677
"Legitimatio ad causam". O artigo 2. do Código de
Processo Civil de 1939 e o artigo 76 do Código Civil dizem respeito
ao interesse de agir, e, portanto, não podem ser violados por decisão
que julga o autor carecedor de ação por falta de "legitimatio ad
causam". Não foram ventiladas na decisão recorrida as questões
concernentes aos artigos 132 e 147, II, do Código Civil. Inexistência
de dissidio jurisprudencial. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
"Legitimatio ad causam". O artigo 2. do Código de
Processo Civil de 1939 e o artigo 76 do Código Civil dizem respeito
ao interesse de agir, e, portanto, não podem ser violados por decisão
que julga o autor carecedor de ação por falta de "legitimatio ad
causam". Não foram ventiladas na decisão recorrida as questões
concernentes aos artigos 132 e 147, II, do Código Civil. Inexistência
de dissidio jurisprudencial. Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:16/11/1976
Data da Publicação:DJ 31-12-1976 PP-11240 EMENT VOL-01047-02 PP-00472 RTJ VOL-00081-02 PP-00513
ALEGAÇÃO DE PREPARO FORA DO PRAZO LEGAL (ARTS. 26, 56 E 835 DO
C.P.CIVIL). CINGIU-SE O ACÓRDÃO A CONSIDERAR MATÉRIA DA COMPETÊNCIA
DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E QUE SE ENCONTRAVA PRECLUSA.
NÃO HAVENDO DECLARAÇÃO DO VOTO VENCIDO OS EMBARGOS INFRINGENTES
DEVEM ABRANGER TODA A MATÉRIA DO JULGAMENTO. INOCORRENCIA DE
VULNERAÇÃO DOS ARTS. 4 E 833 DO C.P.CIVIL. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA
211.
ARGÜIÇÃO EM TORNO DAS REGRAS INSERTAS NOS ARTS. 9 E 1.089 DO CÓDIGO
CIVIL, QUE, NO ENTANTO, JAMAIS FORAM PREQUESTIONADOS. INEXISTÊNCIA
DE NEGATIVA DE VIGENCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.165 DO CÓDIGO CIVIL.
INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA NO ÂMBITO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 279).
DISSENSO DE JULGADOS NÃO COMPROVADO (SÚMULA 291).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Ementa
ALEGAÇÃO DE PREPARO FORA DO PRAZO LEGAL (ARTS. 26, 56 E 835 DO
C.P.CIVIL). CINGIU-SE O ACÓRDÃO A CONSIDERAR MATÉRIA DA COMPETÊNCIA
DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E QUE SE ENCONTRAVA PRECLUSA.
NÃO HAVENDO DECLARAÇÃO DO VOTO VENCIDO OS EMBARGOS INFRINGENTES
DEVEM ABRANGER TODA A MATÉRIA DO JULGAMENTO. INOCORRENCIA DE
VULNERAÇÃO DOS ARTS. 4 E 833 DO C.P.CIVIL. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA
211.
ARGÜIÇÃO EM TORNO DAS REGRAS INSERTAS NOS ARTS. 9 E 1.089 DO CÓDIGO
CIVIL, QUE, NO ENTANTO, JAMAIS FORAM PREQUESTIONADOS. INEXISTÊNCIA
DE NEGATIVA DE VIGENCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.165 DO CÓDIGO CIVIL.
INVIA...
Data do Julgamento:02/04/1974
Data da Publicação:DJ 07-06-1974 PP-03937 EMENT VOL-00950-02 PP-00529
Ilícito cívil e ilícito penal: o art. 1544 do Código Civil encerra uma penalidade infligida ao autor do crime, mandando pagar desde o tempo do evento juros compostos, além dos juros ordinários; não há como incluir delito civil, onde a lei fala em
crime;
interpretação através dos trabalhos da câmara, na elaboração do Código Civil.
Ementa
Ilícito cívil e ilícito penal: o art. 1544 do Código Civil encerra uma penalidade infligida ao autor do crime, mandando pagar desde o tempo do evento juros compostos, além dos juros ordinários; não há como incluir delito civil, onde a lei fala em
crime;
interpretação através dos trabalhos da câmara, na elaboração do Código Civil.
Data do Julgamento:20/01/1959
Data da Publicação:DJ 15-05-1959 PP-05725 EMENT VOL-00383-02 PP-00569 ADJ 06-08-1962 PP-00293
ADJUDICAÇÃO. BEM DE HERANÇA. A ADJUDICAÇÃO E DIREITO DO HERDEIRO
SOBRANCEIRO A APROVAÇÃO DOS CO-HERDEIROS, DESDE QUE OCORRAM AS
CIRCUNSTANCIAS QUE A LEGITIMAVAM. RESSALVA DE NOVA AVALIAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.777 DO CÓDIGO CIVIL E 503 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
ADJUDICAÇÃO DE BENS DE HERANÇA PELO PREÇO DA AVALIAÇÃO (ARTIGO 1.777
DO CÓDIGO CIVIL E ART. 503 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
Ementa
ADJUDICAÇÃO. BEM DE HERANÇA. A ADJUDICAÇÃO E DIREITO DO HERDEIRO
SOBRANCEIRO A APROVAÇÃO DOS CO-HERDEIROS, DESDE QUE OCORRAM AS
CIRCUNSTANCIAS QUE A LEGITIMAVAM. RESSALVA DE NOVA AVALIAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.777 DO CÓDIGO CIVIL E 503 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
ADJUDICAÇÃO DE BENS DE HERANÇA PELO PREÇO DA AVALIAÇÃO (ARTIGO 1.777
DO CÓDIGO CIVIL E ART. 503 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
Data do Julgamento:10/09/1957
Data da Publicação:DJ 21-11-1957 PP-15236 EMENT VOL-00323-01 PP-00326
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.
2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259.
3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa.
4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase).
5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas.
Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta.
6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico.
7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente.
8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas.
9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas.
10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional.
(REsp 1497831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.
2. O t...
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:DJe 07/11/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.
Aplicação da tese 1.1.
2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2.
III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de u...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADMISSIBILIDADE PELO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
PROCESSAMENTO PELO CPC/2015. CORRETAGEM. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - RECURSO ESPECIAL DA INCORPORADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESCRIÇÃO E CASO FORTUITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
II - RECURSO ESPECIAL ADESIVO DOS CONSUMIDORES. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ATRASO DA OBRA. CURTO PERÍODO. MERO INADIMPLEMENTO.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STF. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
III - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 3.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.
IV. RECURSO ESPECIAL DA INCORPORADORA: 4.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
4.2. Incidência do óbice da Súmula 284/STF no que tange às alegações de prescrição e de caso fortuito, tendo em vista o caráter genérico das razões recursais.
V. RECURSO ESPECIAL ADESIVO DOS CONSUMIDORES: 5.1. Inocorrência de abalo moral indenizável pelo atraso de alguns meses na conclusão da obra, em razão das circunstâncias do caso concreto.
5.2. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ, no que tange à pretensão de condenação da incorporadora ao pagamento de indenização por lucros cessantes durante o curto período do atraso na entrega da obra.
5.3. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal 'a quo' (Súmula 211/STJ).
5.4. Ausência de prequestionamento da questão referente à repetição em dobro dos valores da comissão de corretagem e do serviço de assessoria imobiliária.
VI - RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
(REsp 1551968/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016)
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RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADMISSIBILIDADE PELO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
PROCESSAMENTO PELO CPC/2015. CORRETAGEM. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - RECURSO ESPECIAL DA INCORPORADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESCRIÇÃO E CASO FORTUITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
II - RECURSO ESPECIAL ADESIVO DOS CONSUMIDORES. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL....
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
COBRANÇA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE.
1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.
2. CASO CONCRETO: 2.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade.
2.2. "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP).
2.3. "Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP).
2.4. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem e procedência do pedido de restituição da SATI.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE.
(REsp 1551951/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
COBRANÇA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE.
1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora,...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)