PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ADSTRITA AOS PERCENTUAIS DE 10% A 20% REFERIDOS NO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA CONFORME ORIENTAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO N. 1.55.125/MG. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, não está adstrita aos percentuais de 10 % a 20% referidos no § 3º do art. 20, do Código de Processo Civil, orientação adotada em sede do Recurso Repetitivo n. 1.155.125/MG.
II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83.
III - A fixação dos honorários advocatícios, pela Corte de origem, com base no critério da equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 07/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu.
IV - A decisão do Tribunal a quo, de adotar como parâmetro o valor de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) atribuído-o à causa, a fim de majorar a verba honorária para R$ 1.000.00 (mil reais), não caracteriza desproporcionalidade.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1563209/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ADSTRITA AOS PERCENTUAIS DE 10% A 20% REFERIDOS NO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA CONFORME ORIENTAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO N. 1.55.125/MG. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Su...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONDUTA ILÍCITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto à alegada violação aos arts. 3°, 267, IV, VI, § 3°, 295, II e V, 333, I, 364, 396 do Código de Processo Civil; 1° da Lei 7.347/1985; 110 do CDC; 45, 47, 50, 111, 112, 113, 114, 168, 186, 188, I, 927, 944 e 945 do Código Civil, que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Súmula 211/STJ.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à conduta ilícita do agravante, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ 4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 764.957/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONDUTA ILÍCITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto à alegada violação aos arts. 3°, 267, IV, VI, § 3°, 295, II e V, 333, I, 364, 396 do Código de Processo Civil; 1° da Lei 7.347/1985; 110 do CDC; 45, 47, 50, 111, 112, 113, 114, 168, 186, 188, I, 927, 944 e 945 do Cód...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. MORTE DO FILHO DO AUTOR. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental, com razões que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, mormente no ponto relativo à comprovação da responsabilidade civil do recorrente, com a caracterização do dever de indenizar , não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. A questão referente à alegada ofensa aos arts. 332, 351, 436 e 515 do CPC, não foi discutida, pelo Tribunal de origem, e o agravante não opôs Embargos de Declaração, objetivando o prequestionamento da tese recursal, pelo que é caso de incidência do óbice previsto na Súmula 282/STF.
III. A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da indenização seria excessivo, não logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 417.115/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.496.167/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014.
IV. Na hipótese, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, majorou a indenização, a título de danos morais, para valor equivalente a duzentos salários-mínimos, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem.
Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
V. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
VI. Na hipótese, o Tribunal de origem, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, entendeu que o montante, fixado a título de verba honorária, afigurava-se razoável e proporcional, considerando que "a fixação em 15% sobre o valor da condenação em prestações vencidas até a data da prolação da sentença, mais os danos morais, obedeceu aos requisitos previstos nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3° do art. 20 do CPC, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o- tempo exigido para o seu serviço". Tal contexto não autoriza a majoração pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 532.550/RJ, Relator p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.451.336/SP, Relator p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015.
VII. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 773.154/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. MORTE DO FILHO DO AUTOR. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO....
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM FIXADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local majorou os danos morais fixados pelo juízo de primeiro grau para R$20.000,00, buscando atender aos caracteres punitivo, pedagógico e compensatório dessa natureza de reparação (fl. 427, e-STJ).
2. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo a proporcionalidade do quantum de indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o valor da indenização por dano moral só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu in casu.
4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
5. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 712.010/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM FIXADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local majorou os danos morais fixados pelo juízo de primeiro grau para R$20.000,00, buscando atender aos caracteres punitivo, pedagógico e compensatório dessa natureza de reparação (fl. 427, e-STJ).
2. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo a proporcionalidade do quantum de in...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A alegação sobre ofensa ao art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto - o que não ocorreu.
3. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "a condenação do IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios é passível, contudo, de reparos. Saliente-se que o reexame necessário, previsto no art. 475, I, do CPC, devolve à apreciação do Tribunal a matéria relativa à sucumbência, pelo que se passa a analisá-la. A imposição dos ônus processuais, no direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Vê-se que a própria empresa declarou as informações que levaram ao enquadramento errôneo mediante a inclusão de atividades de fabricação no cadastro. Como consta da sentença, 'a autora equivocadamente cadastrou-se junto ao IBAMA, não se podendo enquadrá-la no Código 04 do Anexo VIII da Lei n. 6.938/81, com potencial de poluição e grau de poluição de recursos natural de nível médio'. Ainda que, conforme alega a autora, o cadastro equivocado tenha decorrido de influência de empresa de assessoria ambiental, resta evidente que a cobrança indevida da taxa não é imputável ao IBAMA. Este, no entanto, contestou e apresentou resistência à pretensão procedente da empresa, pelo que, no caso, não cabe fixação de honorários advocatícios a nenhuma das partes.
Destarte, não sendo imputáveis ao IBAMA as circunstâncias que levaram ao cadastro errôneo, não deve arcar com o pagamento de honorários, devendo ser afastada sua condenação nos ônus sucumbenciais. (...) Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao reexame necessário, apenas para afastar a condenação do IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios"(fls. 221-222, e-STJ, grifos no original).
4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1541490/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A alegação sobre ofensa ao art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. MORTE DO FILHO. DANO MORAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DA VERBA HONORÁRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
2. O Tribunal de origem, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência do nexo de causalidade para a imputação da responsabilidade civil do ente público, reconhecendo devida a indenização pleiteada. A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Em relação ao quantum indenizatório, o Tribunal de origem, dadas as peculiaridades do caso, fixou a indenização por dano moral no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
4. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
5. Desse modo, avaliar a extensão do dano, sua repercussão na esfera moral da recorrida, a capacidade econômica das partes, entre outros fatores considerados pelas instâncias ordinárias, implicaria afronta ao disposto na Súmula 7/STJ, por demandar a análise do conjunto fático-probatório dos autos.
6. Esta Corte atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 777.278/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. MORTE DO FILHO. DANO MORAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DA VERBA HONORÁRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu apli...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se na origem de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelo falecido em decorrência de diversas lesões que teria sofrido em plataforma do metrô de cessionária de serviço público. O Tribunal a quo afastou a condenação dos agravados por entender que não ficou demonstrado que as lesões, estas incontroversas, tenham se dado na plataforma do metrô, como alegado na inicial.
2. Muito embora tenha se invocado a incidência do art. 14 do CDC, para que haja a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista, é necessário que o usuário do serviço público demonstre um lastro probatório mínimo, a fim de comprovar ao menos o nexo de causalidade existente entre o dano suportado e a conduta ilícita acarretados pela falha na prestação do serviço, ficando dispensada somente da comprovação da culpa do agente. E, na hipótese dos autos, o acórdão recorrido expressamente consignou não haver lastro probatório mínimo de que o acidente tenha efetivamente ocorrido nas dependências da concessionária de serviço público, a ensejar a responsabilização das rés.
3. Dessa forma, ao contrário do afirmado pelo agravante, não há como alterar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido sem que se abram as provas ao reexame, medida vedada nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 736.596/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se na origem de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelo falecido em decorrência de diversas lesões que teria sofrido em plataforma do metrô de cessionária de serviço público. O Tribunal a quo afastou a condenação...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "deve incidir a prescrição quinquenal na cobrança dessas anuidades, uma vez que esses créditos são exigidos após formação de título executivo extrajudicial. Este é espécie de instrumento particular, que veicula dívida líquida, segundo preceitua o art. 206, § 5º, I, do Código Civil".
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o título executivo objeto da Execução (anuidade exigida pela OAB) seria espécie de instrumento particular, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.464.724/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.6.2015; REsp 1.269.203/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.6.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.2.2013; REsp 948.652/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira turma, DJe 10.10.2011.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1546008/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "deve incidir a prescrição quinquenal na cobrança dessas anuidades, uma vez que esses créditos são exigidos após formação de título executivo extrajudicial. Este é espécie de instrumento particular, que veicula dívida líquida, segundo preceitua o art. 206, § 5º, I, do Código Civil".
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Códi...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MULTA MORATÓRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. 'TEMPUS REGIT ACTUM'. DISTINÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E CONDOMÍNIO.
1. Controvérsia acerca da prescrição e da multa moratória referentes à cobrança de taxa de manutenção por associação de moradores.
2. Inaplicabilidade do entendimento firmado no REsp 1.439.163/SP (rito do art. 543-C do CPC), pela inexigibilidade da taxa de manutenção, por se tratar de questão preclusa no caso concreto.
3. Prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de taxa de manutenção cobrada por associação de moradores, por se tratar de dívida líquida, prevista em instrumento particular (ata de assembleia), aplicando-se o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
4. Descabimento da cobrança de multa moratória no período anterior à instituição desse encargo pela assembleia geral. Aplicação do princípio 'tempus regit actum'.
5. Inaplicabilidade do art. 1.336, § 1º, do Código Civil às associações de moradores, por não se equipararem a condomínio.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1489727/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MULTA MORATÓRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. 'TEMPUS REGIT ACTUM'. DISTINÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E CONDOMÍNIO.
1. Controvérsia acerca da prescrição e da multa moratória referentes à cobrança de taxa de manutenção por associação de moradores.
2. Inaplicabilidade do entendimento firmado no REsp 1.439.163/SP (rito do art. 543-C do CPC), pela inexigibilidade da taxa de manutenção, por se tratar de questão preclusa no caso concreto....
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
II - A impropriedade da alegação dos terceiros embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros e segundos aclaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 839.473/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
II - A impropriedade da alegação dos terceiros embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de v...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE DIVISÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC.
DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. MÉRITO. A CONVICÇÃO FIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO DEU-SE COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. In casu, o eg. Tribunal de origem enfrentou a controvérsia com base em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional. A agravante, no entanto, não interpôs o necessário recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional, suficiente, por si só, para manter o aresto local, o que atrai a incidência da Súmula 126 desta Corte Superior.
Precedentes.
2. Ademais, no mérito, o Tribunal de origem, com base nos elementos informativos da lide, firmou convicção quanto à indivisibilidade do imóvel. A pretexto de violação ao art. 131 do Código de Processo Civil, pretendem os recorrentes seja reexaminada a prova dos autos para se concluir pela divisibilidade do imóvel, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 774.803/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE DIVISÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC.
DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. MÉRITO. A CONVICÇÃO FIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO DEU-SE COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. In casu, o eg. Tribunal de origem enfrentou a controvérsia com base em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
2. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência Súmula 284/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
4. É inoportuna a juntada de documentos novos no recurso especial, a teor do conteúdo dos artigos 397 do Código de Processo Civil e 141, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 100.924/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 4535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
3. Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 808.678/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 4535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE CERTAME LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL, ADMINISTRATIVA E PENAL.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental.
2. Quanto à suposta falta de provas para um juízo condenatório, a questão demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. É pacífico o entendimento deste Sodalício acerca da independência entre as instâncias civil, penal e administrativa, não tendo caráter vinculante no âmbito penal a absolvição do recorrente nos autos de ação civil de improbidade administrativa.
4. Tendo os fatos ocorrido em janeiro e junho de 2006, a denúncia sido recebida em 29 de janeiro de 2010 e a sentença prolatada em 27 de agosto de 2013, não há falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, pois não ultrapassado o prazo prescricional de oito anos.
5. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
6. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se conhece em parte e, na parte conhecida, nega-se provimento.
(EDcl no REsp 1561835/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE CERTAME LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL, ADMINISTRATIVA E PENAL.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA.
EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO. PRAZO DECADENCIAL DE TRÊS ANOS PARA ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA. DECISÃO DA MAIORIA DOS SÓCIOS, REPRESENTATIVA DE MAIS DE METADE DO CAPITAL SOCIAL. QUORUM DE DELIBERAÇÃO EM QUE NÃO PODE SER COMPUTADA A PARTICIPAÇÃO, NO CAPITAL SOCIAL, DO SÓCIO EXCLUENDO.
1. O prazo decadencial para exercício do direito à anulação da deliberação de exclusão de sócio minoritário de sociedade limitada é de 3 anos, nos termos do art. 48 do Código Civil.
2. Após sólida construção doutrinária e jurisprudencial que autorizava a exclusão de sócio minoritário, sempre tendo em mira o princípio da preservação da empresa e a manutenção de vínculo harmonioso entre os sócios, a matéria veio a ser regulada expressamente no novo Código Civil e, especialmente no que toca à sociedade limitada, regulamentada em seu art. 1.085.
3. Do excerto, verifica-se a imposição de requisitos formais e materiais para expulsão extrajudicial de sócio minoritário: i) deliberação da maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social; ii) colocação da sociedade em risco pela prática de atos de inegável gravidade; iii) previsão expressa no contrato social; e iv) cientificação do excluendo.
4. Em regra, o direito de sócio participar nas deliberações sociais é proporcional à sua quota no capital social. Por outro lado, o § 2° do art. 1.074 do Código Civil veda expressamente, com fundamento no princípio da moralidade e do conflito de interesses, que sócio participe de votação de matéria que lhe diga respeito diretamente, como sói a exclusão de sócio, haja vista que atinge diretamente sua esfera pessoal e patrimonial.
5. Nessa linha, para fins de quorum de deliberação, não pode ser computada a participação no capital social do sócio excluendo, devendo a apuração se lastrear em 100% do capital restante, isto é, daqueles legitimados a votar.
6. Na hipótese, a exclusão foi aprovada por unanimidade, mas, apesar de reconhecer isso, o Tribunal de origem entendeu pela ilegalidade da deliberação ao fundamento de que os sócios votantes eram detentores do percentual de 79,58% do capital social, inferior aos 85% exigidos pelo contrato social.
7. Nesse contexto, todavia, excluindo-se as quotas representativas de 20,413% do capital da ora recorrida, percebe-se que houve unanimidade dos sócios votantes representativos, por causa da exclusão desta, de 100% do capital social legitimado a deliberar.
8. Portanto, presentes todos os requisitos legais, sendo o expulso sócio minoritário, havendo cláusula permissiva no contrato social com convocação de reunião dos sócios especialmente para tal finalidade, tendo havido a cientificação do excluendo e com conclave realizado com sócios titulares de mais de metade do capital social, necessário reconhecer a legitimidade da deliberação de exclusão.
9. Recurso especial provido.
(REsp 1459190/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA.
EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO. PRAZO DECADENCIAL DE TRÊS ANOS PARA ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA. DECISÃO DA MAIORIA DOS SÓCIOS, REPRESENTATIVA DE MAIS DE METADE DO CAPITAL SOCIAL. QUORUM DE DELIBERAÇÃO EM QUE NÃO PODE SER COMPUTADA A PARTICIPAÇÃO, NO CAPITAL SOCIAL, DO SÓCIO EXCLUENDO.
1. O prazo decadencial para exercício do direito à anulação da deliberação de exclusão de sócio minoritário de sociedade limitada é de 3 anos, nos termos do art. 48 do Código Civil.
2. Após sólida construção doutrinária e jurisprudenci...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
543-B, § 3º, DO CPC. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
1. Retornam estes autos para novo julgamento, por força do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil: Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo repercussão geral da matéria, decidiu, no RE n. 573.232/SC, (Relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19/9/2014), que as balizas subjetivas do título executivo judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
3. No caso concreto, a ausência de autorização expressa impede que o beneficiado proponha execução individual baseada em sentença proferida em ação coletiva movida pela Associação Goiana do Ministério Público, porquanto a ação de conhecimento foi proposta apenas em favor dos que apresentaram autorizações individuais expressas, limitando-se o pedido e a correspondente sentença a esses associados.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo regimental da União, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
(EDcl no AgRg no REsp 1185789/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 01/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
543-B, § 3º, DO CPC. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
1. Retornam estes autos para novo julgamento, por força do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil: Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recurs...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO DE 10 DIAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
1. Por meio da petição de fls. 398/302, os advogados da sociedade Zilveti Advogados comunicaram que o agravante revogou os poderes a eles outorgados pelo mandato de fl. 43. Tendo o escritório notificado o agravado de que atuaria nos processos até a data de 30/08/2015.
2. O art. 44, do Código de Processo Civil, estabelece que "a parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa". Assim, o referido dispositivo dispensa a intimação da parte para que constitua novo advogado, pois, é ônus dela, que o faça no mesmo ato da revogação.
3. Registre-se que a revogação ocorreu após a interposição do agravo, tendo a parte regularizado a sua representação processual somente em sede do presente agravo regimental (após o prazo de 10 dias, da sua notificação da data final de atuação dos antigos causídicos). Ora, cabeira à parte, após a revogação da procuração, regularizar a sua representação processual, independentemente de intimação.
4. Além disso, mesmo que se entendesse que fosse caso de renúncia ao mandato, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o artigo 45 do Código de Processo Civil constitui regra específica que afasta a incidência subsidiária do comando inserto no artigo 13 do mesmo diploma. Dessa maneira, tendo o advogado renunciado ao mandato e comunicado esse fato ao mandatário, cumpriria a este providenciar a constituição de novo patrono" (AgRg no AREsp 197.118/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/10/2012).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 762.332/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO DE 10 DIAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
1. Por meio da petição de fls. 398/302, os advogados da sociedade Zilveti Advogados comunicaram que o agravante revogou os poderes a eles outorgados pelo mandato de fl. 43. Tendo o escritório notificado o agravado de que atuaria nos processos até a data de 30/08/2015.
2. O art. 44, do Código de Processo Civil, estabelece que "a parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no...
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIDA DIVERGÊNCIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CASUÍSTICA. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. A divergência que enseja a oposição dos embargos - destinada a espancar possível dissídio no âmbito desta Corte Superior, cuja principal função, afinal, é justamente a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional -, é aquela estabelecida em hipóteses análogas, vale dizer: deve-se demonstrar que, diante de situações fáticas semelhantes, as soluções jurídicas dadas não foram as mesmas.
2. No acórdão embargado, afirmou-se que, no caso em epígrafe, não há nulidade no julgamento antecipado da lide, tendo em vista que "houve oportunidade para oferecimento de quesitos suplementares e todos foram respondidos pelo perito oficial, além de que as supostas inconsistências foram detidamente analisadas e afastadas". E acrescentou-se, ainda, que, se a Corte de origem consignou que os elementos apresentados pelo perito oficial eram suficientes para, na situação em exame, permitir o convencimento do julgador, "rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a desnecessidade de complementação da perícia e da prova oral ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ".
3. No julgado paradigma, por sua vez, reconheceu-se a ocorrência de cerceamento de defesa, considerando o teor dos arts. 433 e 435, do Código de Processo Civil, aliado ao "quadro fático-processual".
Afirmou-se que as referidas normas processuais "impõem a realização de audiência de instrução e julgamento quando as partes, justificadamente, postularem os necessários esclarecimentos a respeito do laudo pericial, como no caso em debate".
4. Portanto, ausente a similitude fático-processual entre os arestos comparados, não há como conhecer dos embargos de divergência.
5. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1449212/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015)
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIDA DIVERGÊNCIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CASUÍSTICA. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. A divergência que enseja a oposição dos embargos - destinada a espancar possível dissídio no âmbito desta...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535, I E II, 333, 334, III, 400, II, 459 E 460 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO PADECE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem apreciou, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os juízos ordinários concluíram pela responsabilidade da ora agravante pelos prejuízos sofridos na produção do agravado, por estar devidamente comprovado nos autos que era a fabricante da lona adquirida para a instalação da estufa, a qual apresentou defeitos e resultou na perda de produção esperada para determinado período.
Tais conclusões encontram-se alicerçadas nas provas pericial e testemunhal produzidas, as quais, em conjunto, formaram o convencimento do julgador. À vista de tais considerações, não há como ser acolhida a alegação da agravante de que fora desconsiderada a prova técnica produzida e de que teria sido obrigada a produzir prova negativa. Ao contrário, da leitura do acórdão, depreende-se facilmente que o autor, ora agravado, desincumbiu-se de provar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial, levando-se em conta, para se chegar a tal conclusão, todo o acervo probatório produzido no Juízo de primeiro grau. Assim, não se constata nenhum maltrato às normas invocadas.
3. De outra parte, a pretensão relativa à improcedência do pedido indenizatório, por exigir a análise da prova referente aos requisitos ensejadores da responsabilidade civil da sociedade empresária agravante, também encontra óbice na Súmula 7 do STJ, na medida em que demandaria o reexame do acervo fático-probatório produzido nos autos, tarefa inviável na via estreita do recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
(AgRg no Ag 1371740/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 16/12/2015)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535, I E II, 333, 334, III, 400, II, 459 E 460 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO PADECE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem apreciou, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO.
1. Não prospera a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à existência dos pressupostos ensejadores da decretação da indisponibilidade dos bens, implica o reexame das provas dos autos, o que é defeso pela via eleita, ante o que estabelece a Súmula 7/STJ.
4. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte interessada apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e a constante do aresto impugnado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 774.607/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO.
1. Não prospera a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato d...