AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO. CARGA DOS AUTOS POR ADVOGADO COM PODERES PARA ATUAR NA AÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CARACTERIZADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da pacífica compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil fica superada por ocasião do julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado, o qual teve a oportunidade de reapreciar a irresignação do ora recorrente, confirmando, entretanto, a decisão tomada de forma monocrática.
2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior estabelece que "o comparecimento nos autos de advogado da parte demandada com procuração outorgando poderes para atuar especificamente naquela ação configura comparecimento espontâneo a suprir o ato citatório, deflagrando-se assim o prazo para a apresentação de resposta. Isso porque, nessas circunstâncias, o réu encontra-se ciente de que contra si foi proposta demanda específica, de sorte que a finalidade da citação - que é a de dar conhecimento ao réu da existência de uma ação específica contra ele proposta - foi alcançada. Precedentes" (AgRg no AREsp 536.835/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015).
3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 336.263/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 09/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO. CARGA DOS AUTOS POR ADVOGADO COM PODERES PARA ATUAR NA AÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CARACTERIZADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da pacífica compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil fica superada por ocasião do julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado, o qual teve a oportunidade de reapreciar a irresignação do ora recorrente, co...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
458 E 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. PEDIDO FORMAL DE RETORNO AO TRABALHO.
DEMORA NA ANÁLISE. ACÓRDÃO QUE AFIRMA INEXISTIR DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não configura ofensa aos arts. 458, inciso II, e 535 do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide, entregando a prestação jurisdicional de forma suficiente e fundamentada.
2. Não é possível conhecer de recurso especial fundado na violação dos arts. 927 e 944 do Código Civil, se a Corte a quo delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, afirmando categoricamente que não houve desídia da Administração na análise do requerimento administrativo da recorrente a amparar a pretensão de reparação. Assim, não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame. A pretensão de simples reexame de provas, nesse ponto, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1552632/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
458 E 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. PEDIDO FORMAL DE RETORNO AO TRABALHO.
DEMORA NA ANÁLISE. ACÓRDÃO QUE AFIRMA INEXISTIR DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não configura ofensa aos arts. 458, inciso II, e 535 do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide,...
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART.
485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL SEDIMENTADA DESDE 2012. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. "É cabível recurso especial interposto em sede rescisória, baseada no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em que se impugnam os fundamentos do acórdão rescindendo" (EREsp 517.220/RN, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe de 23/11/2012).
2. Embargos de divergência acolhidos.
(EAREsp 505.564/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART.
485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL SEDIMENTADA DESDE 2012. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. "É cabível recurso especial interposto em sede rescisória, baseada no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em que se impugnam os fundamentos do acórdão rescindendo" (EREsp 517.220/RN, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, R...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MEDIDA CAUTELAR.
DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO COM FULCRO NO ART. 542, § 3º, DO CPC. BAIXA. VIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
AUSÊNCIA DE COMBATE DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1º E 8º DA LEI 9.472/97. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ANATEL. POTENCIAL NÃO CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de medida cautelar inominada, ajuizada com o objetivo de efetivar o destrancamento do recurso especial interposto contra acórdão que apreciou antecipação de tutela. O processo originário constitui-se de ação ordinária com pleito antecipatório para sustar os efeitos de Resolução Estadual (CECA 4.956/2008), que fixa parâmetros restritivos para a instalação de Estações Rádio-Base (ERB) de telefonia móvel celular, no Estado do Rio de Janeiro. O Tribunal de origem reteve o apelo especial, com base no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência do STJ acata a possibilidade de destrancamento excepcional de recursos especiais intentados contra acórdãos que apreciam casos de liminares e de antecipações de tutela. Todavia, o entendimento é de que a procedência da cautelar está diretamente vinculada ao fato de que o exame célere seja imperioso para preservar o objeto do litígio, nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil e do art. 288 do RISTJ.
3. Em princípio, seria possível localizar a viabilidade do debate jurídico e o eventual risco na demora no caso dos autos originários, pois a discussão sobre a competência administrativa de entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para regular atividades de telecomunicações que tenham impacto ao meio ambiente é evidente e de grande importância, mobilizado dispositivos constitucionais e legais (Lei Federal n. 6.938/81 e Lei Federal n.
11.934/2009, por exemplo).
4. Contudo, o recurso especial tem pouca chance de viabilidade em seu conhecimento, uma vez que a peça recursal não combateu tema fundamental sobre o qual se assentou o acórdão recorrido, que seria a violação aos artigos 1º e 8º da Lei n. 9.472/97, ou seja, a alegada competência exclusiva da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL - para regular a instalação de equipamentos de telecomunicações. Evidente a imposição da Súmula 283/STF, que transcrevo: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
5. Em razão da baixa chance de viabilidade do recurso especial, deve ser julgada improcedente a medida cautelar e mantida a retenção.
Precedentes: AgRg na MC 16.817/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2010; AgRg na MC 15.653/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.9.2009; AgRg na MC 16.093/RJ, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.11.2009; e AgRg na Pet 7.458/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.10.2009.
Medida cautelar improcedente.
(MC 17.449/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MEDIDA CAUTELAR.
DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO COM FULCRO NO ART. 542, § 3º, DO CPC. BAIXA. VIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
AUSÊNCIA DE COMBATE DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1º E 8º DA LEI 9.472/97. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ANATEL. POTENCIAL NÃO CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de medida cautelar inominada, ajuizada com o objetivo de efetivar o destrancamento do recurso especial interposto contra acórdão que apreciou antecipação de tutela. O processo...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. DÍVIDA. DEBATE SOBRE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA. PLURALIDADE DE ATOS PRATICADOS PELO CREDOR E PELO DEVEDOR EM PROL DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE. FATO DE ADMINISTRAÇÃO. INVIABILIDADE DE USO DA PRÓPRIA TORPEZA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem no pleito mandamental de anulação do cancelamento de dívida em razão da prescrição. O Tribunal de origem considerou que teria havido prescrição da dívida, com base no fluxo quinquenal que teria tido o seu início em 4.12.1998, com a negativa administrativa do pagamento - por falta de recursos - de dívida reconhecida em 8.6.1998.
2. É evidente a renúncia tácita à prescrição, com base no art. 191 do Código Civil, em razão da ampla quantidade de atos praticados pela parte credora, ora recorrente, bem como pela Administração Pública estadual em prol do reconhecimento da dívida em questão e do seu pagamento.
3. O último ato administrativo de reconhecimento da dívida data de 30.9.2009, no qual se indicou a necessidade de pagamento, em conjunto com a necessidade de aferir eventual prescrição do direito.
Antes deste ato, diversos outros foram praticados e renovando o prazo prescricional. Precedente: REsp 1.314.964/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2012.
4. Está claro que a demora no pagamento derivou de fatos da administração e não da inércia do credor. O valimento da própria torpeza - retardo ou óbice fático ao pagamento - não pode ser usado como base jurídica para eximir-se do cumprimento de obrigação contratual ou legal. Precedente: REsp 1.247.168/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011.
5. Evidenciado o direito líquido e certo, uma vez que não há a alegada prescrição da dívida e, assim, deve ser anulado o ato coator, ou seja, o cancelamento administrativo da dívida.
Recurso ordinário provido.
(RMS 41.870/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 16/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. DÍVIDA. DEBATE SOBRE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA. PLURALIDADE DE ATOS PRATICADOS PELO CREDOR E PELO DEVEDOR EM PROL DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE. FATO DE ADMINISTRAÇÃO. INVIABILIDADE DE USO DA PRÓPRIA TORPEZA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem no pleito mandamental de anulação do cancelamento de dívida em razão da prescrição. O Tribunal de origem considerou que teria havido prescriçã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 333, I, do CPC e aos arts. 413 e 884 do Código Civil, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Quanto à análise das razões para aplicação da multa, o Tribunal a quo, ao decidir a questão, consignou (fls. 233-235, e-STJ, grifei): "A controvérsia localiza-se no fato de ter havido ou não o descumprimento da obrigação de fazer, o que propiciaria a reivindicação da multa pactuada. A apelante alega que somente por alguns dias o serviço foi disponibilizado antecipadamente, ou seja, a partida dos ônibus teria ocorrido alguns minutos antes do horário previsto no TAC. Argumenta que as provas carreadas ao feito são capazes de demonstrar suas alegações.(...) Ainda referindo-se ao processo em apenso, relata o MP que 'conforme informam as contrarrazões às fls.191 dos autos supracitados, o sítio eletrônico da empresa apelante não trazia todos os horários acordados. Por isso, sendo a primeira constatação de descumprimento datada de 09/03/2005 e a última em 13/9/2006, reverbera o descumprimento dos termos do TAC, não por alguns dias, como quer fazer crer o apelante, mas por mais de um ano.'(...) Com referência ao pleito de redução da multa, bem pontuou o Juízo de primeiro grau que '(...) tendo em vista que nos autos da ação de execução a embargada não cumpriu a determinação judicial de fl. 118, nem agravou daquela decisão (...)' , deve ser mantido o valor da multa diária como inicialmente fixado".
3. Evidente que, no caso, rever o entendimento da Corte local somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 657.379/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 16/11/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 333, I, do CPC e aos arts. 413 e 884 do Código Civil, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO LEGAL PARA TANTO.
INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MULTA DIÁRIA. EXORBITÂNCIA DA FIXAÇÃO.
1. A suspensão de julgamento determinada pelo art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se aos tribunais de segunda instância, não impondo o sobrestamento dos recursos especiais já encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se configura a suposta ofensa ao artigo 535, II, do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente admite a revisão da multa diária em situações excepcionais, quando demonstrado que seu valor foi fixado em patamares exorbitantes (ou irrisórios), o que corresponde à hipótese dos autos (exorbitância).
4. Na espécie, a multa diária foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais)/dia, perfazendo um total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)/mês e, segundo consta nas razões do recurso especial, o custo mensal do medicamento requerido não ultrapassa R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), o que deixa à mostra que o quantum se mostra desarrazoado, aconselhando-se a redução para R$ 200,00 diários.
5. A fixação não se mostra arrazoada, dissociando-se do seu efeito intimidativo-pedagógico, aconselhando-se a redução para R$ 200,00 (duzentos reais) diários. A multa cominatória deve ser fixada com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem excessos desnecessários.
6. Agravo regimental parcialmente provido. Provimento parcial do recurso especial.
(AgRg no AREsp 377.140/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO LEGAL PARA TANTO.
INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MULTA DIÁRIA. EXORBITÂNCIA DA FIXAÇÃO.
1. A suspensão de julgamento determinada pelo art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se aos tribunais de segunda instância, não impondo o sobrestamento dos recursos especiais já encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se configura a...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO LEGAL PARA TANTO.
INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MULTA DIÁRIA. EXORBITÂNCIA DA FIXAÇÃO.
1. A suspensão de julgamento determinada pelo art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se aos tribunais de segunda instância, não impondo o sobrestamento dos recursos especiais já encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se configura a suposta ofensa ao artigo 535, II, do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente admite a revisão da multa diária em situações excepcionais, quando demonstrado que seu valor foi fixado em patamares exorbitantes (ou irrisórios), hipótese que é a dos autos, onde a cominação foi posta em R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, num total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais, quando o custo mensal do medicamento requerido não ultrapassa R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
4. A fixação não se mostra arrazoada, dissociando-se do seu efeito intimidativo-pedagógico, aconselhando-se a redução para R$ 200,00 (duzentos reais) diários. A multa cominatória deve ser fixada com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem excessos desnecessários.
5. Agravo regimental parcialmente provido. Provimento parcial do recurso especial.
(AgRg no AREsp 392.833/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO LEGAL PARA TANTO.
INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MULTA DIÁRIA. EXORBITÂNCIA DA FIXAÇÃO.
1. A suspensão de julgamento determinada pelo art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se aos tribunais de segunda instância, não impondo o sobrestamento dos recursos especiais já encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se configura a...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE TERRENO PÚBLICO A PARTICULAR. CONSTRUÇÃO DE SEDE RECREATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE EMINENTEMENTE SOCIAL. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NA DISPENSA DE LICITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17, INC. I, ALÍNEA "F", E § 2º, INC. I, DA LEI 8.666/1993. NECESSIDADE DE CONCORRÊNCIA PRÉVIA.
1. Na origem, o Ministério Público do Estado do Maranhão propôs ação civil pública contra o Município de São Luís e a Associação dos Delegados de Polícia Civil do Maranhão - ADEPOL, sob a alegação de que a Municipalidade teria celebrado ilegal concessão de direito real de uso de um terreno de 4.940 m2 para construção da sede recreativa da associação, sem autorização legislativa e sem licitação.
2. A sentença julgou procedente o pedido do Parquet para anular a concessão de direito real de uso; estabelecer que a Municipalidade se abstenha de edificar na área concedida e venha a demolir qualquer edificação lá existente; e determinar à ADEPOL que se abstenha de ocupar, utilizar, construir e edificar no local, sob pena de multa diária. O Tribunal maranhense deu provimento à apelação da Municipalidade para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na ação civil pública.
3. A concessão de direito real de uso corresponde a contrato pelo qual a Administração transfere a particular o uso remunerado ou gratuito de terreno público, sob a forma de direito real resolúvel, a fim de que dele se utilize para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.
4. A concessão de direito real de uso a particulares requer autorização legal e concorrência prévia.
5. Nos termos do art. 17, § 2º, inc. I, da Lei 8.666/1993, a Administração poderá conceder direito real de uso com dispensa de licitação quando a utilização destinar-se a outro órgão ou entidade da Administração Pública.
6. Em situações de caráter eminentemente social, o art. 17, inc. I, alínea "f", da Lei 8.666/1993 também prevê a dispensa de licitação na "alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública".
7. As associações de direito privado, ainda que sem fins lucrativos, não se enquadram nas hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 17, inc. I, alínea "f", e § 2º, inc. I, da Lei 8.666/1993.
Recurso especial do Parquet conhecido em parte e, nessa, provido para restabelecer a sentença de primeiro grau que torna nula a concessão de direito real de uso do terreno.
(REsp 1435594/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE TERRENO PÚBLICO A PARTICULAR. CONSTRUÇÃO DE SEDE RECREATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE EMINENTEMENTE SOCIAL. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NA DISPENSA DE LICITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17, INC. I, ALÍNEA "F", E § 2º, INC. I, DA LEI 8.666/1993. NECESSIDADE DE CONCORRÊNCIA PRÉVIA.
1. Na origem, o Ministério Público do Estado do Maranhão propôs ação civil pública contra o Município de São Luís e a Associação dos Delegados de Polícia Civil do Maranhão - ADEPOL, sob a alegação de que a Mu...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ART. 285-A D CPC. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM AMPARO NO DECRETO ESTADUAL N.
41.446/96. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O recurso especial traz, como preliminar, suposta violação ao artigo 535, I e II do Código de Processo Civil. No entanto, infere-se dos autos que sequer foram opostos embargos declaratórios na origem. Incidência, no ponto, do óbice inscrito na Súmula 284/STF.
2. A falta de prequestionamento de dispositivos apontados como violados impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos das Súmulas 282/STF e 356/STF.
3. Se o Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela existência das condições para decidir a lide com base no art. 285-A do Código de Processo Civil, a revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
4. A revisão do julgado impugnado implica na apreciação de direito local, uma vez que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo à luz do Decreto Estadual n. 41.446/96, o que é vedado nesta instância pela Súmula 280/STF.
5. A falta de cotejo analítico apto a comprovar o dissídio pretoriano, bem como a demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, inviabiliza o conhecimento do recurso com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1458596/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ART. 285-A D CPC. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM AMPARO NO DECRETO ESTADUAL N.
41.446/96. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O recurso especial traz, como preliminar, suposta violação ao artigo 535, I e II do Código de Processo Civil. No entanto, infere-se dos autos que sequer foram opostos embargos declaratórios na origem. Incidência, no ponto, do óbice inscrito na Súmula 284/STF....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 543-B, § 3º DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O entendimento fixado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-B, do Código de Processo Civil, aplica-se às ações ajuizadas depois da entrada em vigor da Lei Complementa n.
118/2005.
II - Já o prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ou autolançamento, ajuizadas antes da entrada em vigor da aludida norma, obedece ao regime previsto no sistema anterior - tese dos "cinco mais cinco".
III - Considerando-se a propositura desta ação depois da vigência da Lei Complementar n. 118/05, em 09/06/05 (sistemática quinquenal), deve ser mantido o acórdão, que aplicou o prazo prescricional quinquenal.
IV - Recurso Especial improvido, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
(REsp 1059367/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 543-B, § 3º DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O entendimento fixado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-B, do Código de Processo Civil, aplica-se às ações ajuizadas depois da entrada em vigor da Lei Complementa n.
118/2005.
II - Já o prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito dos t...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO LEGAL PARA TANTO.
INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO EXCESSIVA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL 1. A suspensão de julgamento determinada pelo art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se aos tribunais de segunda instância, não impondo o sobrestamento dos recursos especiais já encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se configura a suposta ofensa ao artigo 535, II, do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de declaração destinam-se ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente admite a revisão da multa diária em situações excepcionais, quando demonstrado que seu valor foi fixado em patamares exorbitantes (ou irrisórios), hipótese que é a dos autos, onde a cominação foi posta em R$ 1.000,00 (mil reais) diários, num total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais, quando o custo mensal do medicamento requerido não ultrapassa R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
4. A fixação não se mostra arrazoada, dissociando-se do seu efeito intimidativo-pedagógico, aconselhando-se-lhe a redução para R$ 200, 00 (duzentos reais) diários. A multa cominatória deve ser fixada com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem excessos desnecessários.
5. Agravo regimental parcialmente provido. Provimento parcial do recurso especial.
(AgRg no AREsp 527.496/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO LEGAL PARA TANTO.
INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO EXCESSIVA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL 1. A suspensão de julgamento determinada pelo art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se aos tribunais de segunda instância, não impondo o sobrestamento dos recursos especiais já encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se configura a suposta ofensa...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA E COMPRA DE AUTOMÓVEL USADO. FALSA INFORMAÇÃO. VEÍCULO SINISTRADO. PERDA TOTAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO COMPRADOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
ART. 26, INCISO II, DO CDC. INAPLICABILIDADE. ART. 333, INCISO II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, inciso II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil - consistente na venda de veículo sinistrado (com perda total), após sua recuperação, com o fornecimento ao consumidor da falsa informação de que estaria livre de qualquer avaria pretérita.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1544621/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA E COMPRA DE AUTOMÓVEL USADO. FALSA INFORMAÇÃO. VEÍCULO SINISTRADO. PERDA TOTAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO COMPRADOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
ART. 26, INCISO II, DO CDC. INAPLICABILIDADE. ART. 333, INCISO II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, inciso II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples preten...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 508, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA JULGAMENTO COLEGIADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 281/STF.
I - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo previsto no art. 508, caput, do Código de Processo Civil.
II - É incabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática de embargos declaratórios opostos contra julgamento colegiado, tendo em vista o não-exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 731.317/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 508, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA JULGAMENTO COLEGIADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 281/STF.
I - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo previsto no art. 508, caput, do Código de Processo Civil.
II - É...
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PENÚRIA. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DA PRISÃO.
1. O art. 733 do CPC, buscando conferir efetividade à tutela jurisdicional constitucional (CF, art. 5°, LXVII), previu meio executório com a possibilidade de restrição à liberdade individual do devedor de alimentos, de caráter excepcional, estabelecendo que "na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo".
2. Valendo-se da justificativa, o devedor terá o direito de comprovar a sua situação de penúria, devendo o magistrado conferir oportunidade para seu desiderato, sob pena de cerceamento de defesa.
Precedentes.
3. A justificativa deverá ser baseada em fato novo, isto é, que não tenha sido levado em consideração pelo juízo do processo de conhecimento no momento da definição do débito alimentar.
4. Outrossim, a impossibilidade do devedor deve ser apenas temporária; uma vez reconhecida, irá subtrair o risco momentâneo da prisão civil, não havendo falar, contudo, em exoneração da obrigação alimentícia ou redução do encargo, que só poderão ser analisados em ação própria.
5. Portanto, a justificativa afasta temporariamente a prisão, não impedindo, porém, que a execução prossiga em sua forma tradicional (patrimonial), com penhora e expropriação de bens, ou ainda, que fique suspensa até que o executado se restabeleça em situação condizente à viabilização do processo executivo, conciliando as circunstâncias de imprescindibilidade de subsistência do alimentando com a escassez superveniente de seu prestador, preservando a dignidade humana de ambos.
6. Na hipótese, de acordo com os fatos delineados nos autos, realmente não se pode ver decretada a prisão do executado, ora recorrente, mas também não se pode simplesmente extinguir a execução ou ver retomado o processo pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil, como entendeu o acórdão. Devem os autos retornar ao Juízo de piso que, consultado o credor, mantidas as condições averiguadas, poderá suspender a execução ou transmudá-la para outro meio (CPC, art. 732).
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1185040/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 09/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PENÚRIA. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DA PRISÃO.
1. O art. 733 do CPC, buscando conferir efetividade à tutela jurisdicional constitucional (CF, art. 5°, LXVII), previu meio executório com a possibilidade de restrição à liberdade individual do devedor de alimentos, de caráter excepcional, estabelecendo que "na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. CONTRAFAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nas demandas indenizatórias por ofensa a direito autoral, os prazos prescricionais são regulados pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil e prescrevem em 3 anos. Aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
2. As instâncias ordinárias, titulares absolutas da análise de prova, reconheceram que não houve contrafação e, consequentemente, configuração do direito à indenização por dano moral. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
3. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, que decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1412700/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 06/11/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. CONTRAFAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nas demandas indenizatórias por ofensa a direito autoral, os prazos prescricionais são regulados pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil e prescrevem em 3 ano...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL E JUROS REFLEXOS EM RELAÇÃO A 143ª AGE. ART. 132, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAIS. SÚMULA Nº 85/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NO RESP Nº 1.003.955/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA NA FORMA DO ART. 543-C, DO CPC.
1. Afastada a prescrição das diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre o principal em relação a 143ª AGE que foi homologada em 30/06/2005, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo quinquenal, ou seja, em 30/06/2010, forte no teor do § 3º do art. 132 do Código Civil, segundo o qual "os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência".
2. Com base no entendimento adotado no recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.003.955/RS) foi reconhecida a prescrição das parcelas de correção monetária sobres os juros remuneratórios anuais anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (art. 1º do Decreto 20.910/32), tendo aplicação à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 85/STJ.
3. Afastada a prescrição das diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre o principal em relação a 143ª AGE devem os autos retornar à origem para prosseguimento do julgamento das questões de mérito não analisadas em razão do equivocado acolhimento da prescrição na origem.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1516907/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL E JUROS REFLEXOS EM RELAÇÃO A 143ª AGE. ART. 132, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAIS. SÚMULA Nº 85/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NO RESP Nº 1.003.955/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA NA FORMA DO ART. 543-C, DO CPC.
1. Afastada a prescrição das...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA PENAL PELA CONTRATANTE, DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE NOVO ESCRITÓRIO EM QUE TRABALHAVA PROFISSIONAL DO ANTIGO ESCRITÓRIO. ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ALEGAÇÃO DE NÃO DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ATESTANDO O ABALO NA CREDIBILIDADE DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. REVISÃO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria referente aos arts. 412 e 413, do Código Civil de 2002, ou mesmo a necessidade de redução do valor da penalidade, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não obstante a oposição dos embargos de declaração. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração (Súmula 211/STJ). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
2. O Tribunal de origem, calcado nos elementos fático-probatórios acostados aos autos, concluiu pela configuração da conduta vedada pela cláusula penal, de sorte que a revisão do julgado esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.
3. Assentando o acórdão recorrido que a conduta da agravante ultrapassou a simples violação contratual e configurou abalo à credibilidade do escritório de advocacia, a alteração do aresto hostilizado reclamaria a incursão nas provas carreadas aos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 747.753/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA PENAL PELA CONTRATANTE, DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE NOVO ESCRITÓRIO EM QUE TRABALHAVA PROFISSIONAL DO ANTIGO ESCRITÓRIO. ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ALEGAÇÃO DE NÃO DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ATESTANDO O ABALO NA CREDIBILIDADE DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. REVISÃO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS E ENCARGOS DE LOCAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE DA CITAÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA PENAL. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Caracteriza-se como deficientemente fundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 284/STF, o recurso que não demonstra de maneira objetiva e suficiente quais seriam as violações perpetradas pelo acórdão recorrido ou que não indicam os dispositivos de lei que tiveram a vigência negada.
2. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Inviável se reexaminar, em recurso especial, as circunstâncias fático-probatórias da causa, por força da Súmula nº 7/STJ.
4. Quanto à necessidade de intimação pessoal de devedor revel para início da execução e incidência da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo, na hipótese, a Súmula nº 83/STJ.
5. A impenhorabilidade de bem de família foi defendida exclusivamente com base em violação de dispositivo e princípios constitucionais, cuja competência exclusiva para análise é do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível sua discussão em sede de recurso especial.
6. A ilegalidade da cláusula penal foi descartada pela Corte de origem com base em fundamento não impugnado pela recorrente, sendo cabível a aplicação da Súmula nº 283/STF.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 569.987/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS E ENCARGOS DE LOCAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE DA CITAÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA PENAL. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Caracteriza-se como deficientemente fundamentado, atraindo a aplicação da...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MÁ-FÉ DO EXEQUENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM FACE DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos do art. 940 do Código Civil de 2002, "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição".
II. O Tribunal de origem assentou que, "se o apelado pleiteou o beneficio com restrições, não podia executar as parcelas atrasadas, que não lhe haviam sido pagas, no valor integral. Assim agindo, revelou má-fé, pleiteando mais do que lhe era devido". Assim, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 07/STJ. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: STJ, AgRg no REsp 601.004/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 14/09/2012; REsp 446.724/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 25/06/2007; REsp 843.992/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 15/10/2007.
III. Por outro lado, consoante a jurisprudência do STJ, "o art.
1.531 do CC/16, mantido pelo CC/02 em seu art. 940, institui uma autêntica pena privada, aplicável independentemente da existência de prova do dano" (STJ, REsp 1.286.704/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/10/2013).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 184.460/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MÁ-FÉ DO EXEQUENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM FACE DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos do art. 940 do Código Civil de 2002, "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do qu...