PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC.
PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. REsp 1.366.721.
1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal.
2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 165 e 458 do Código de Processo Civil.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 26.2.201 ao apreciar o Recurso Especial 1.366.721/BA, de relatoria do Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES , submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC, decidiu que "é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 727.410/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC.
PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. REsp 1.366.721.
1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOMPRA E RESGATE DE AÇÕES. CLÁUSULA PENAL.
INAPLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO.ART.
535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
3. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 681.555/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOMPRA E RESGATE DE AÇÕES. CLÁUSULA PENAL.
INAPLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO.ART.
535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI E DOCUMENTO NOVO. ART. 485, V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EX- COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO ORDINÁRIA.
CONHECIMENTO NA FASE EXECUTIVA DE QUE O ÓBITO DO MILITAR SE DEU ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ADVOGADO SEM PODERES PARA REPRESENTAÇÃO. MORTE. EXTINÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, sendo fato jurídico relevante para que se declare a inexistência do processo judicial em relação ao de cujus, pois a relação processual não chegou a se angularizar, carecendo o processo de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, a capacidade postulatória. Deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC.
Ação Rescisória procedente.
(AR 3.271/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI E DOCUMENTO NOVO. ART. 485, V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EX- COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO ORDINÁRIA.
CONHECIMENTO NA FASE EXECUTIVA DE QUE O ÓBITO DO MILITAR SE DEU ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ADVOGADO SEM PODERES PARA REPRESENTAÇÃO. MORTE. EXTINÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A...
Data do Julgamento:11/11/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA. RECURSO CABÍVEL.
RECURSO ORDINÁRIO OU RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DO STJ. VOTO VISTA PARA REALINHAR O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O art. 105, II, b, da Constituição Federal estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar recurso ordinário interposto contra acórdão que julga "mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão".
2. A jurisprudência desta Corte Superior tem flexibilizado o conceito "denegatória da segurança" para admitir recurso ordinário contra o indeferimento da petição inicial da ação mandamental (RMS 43.652/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/02/2015) e contra a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito (AgRg no RMS 29.616/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015).
3. No caso concreto, o Ministério Público do Estado de Goiás impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, visando o fornecimento de medicamentos em favor de paciente, objeto da concessão definitiva do writ, bem como pedidos de multa diária e bloqueio de valores fundados no art. 461, § 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Após regular tramitação da ação mandamental originária, a Corte a quo reconheceu expressamente a existência de direito líquido e certo ao dever do Estado de Goiás fornecer a medicação pleiteada para o tratamento da doença do paciente, entretanto, indeferiu o pedido de bloqueio de valores, e concluiu pela concessão da segurança.
4. Efetivamente, entendo que o objeto do mandado de segurança é o direito líquido e certo do paciente ao recebimento de tratamento médico custeado pelo Estado, o que foi reconhecido pela Corte de origem no acórdão que concedeu o writ.
5. O pedido de imposição de medidas coercitivas previstas no art.
461 e parágrafos do Código de Processo Civil, dentre as quais pedidos de fixação de multa diária e bloqueio de verbas públicas, não constitui propriamente o cerne do mandado de segurança, mas mero instrumento judicial de efetivação da ordem mandamental. Assim, entendo que seria possível a impugnação do indeferimento de medida coercitiva por meio de recurso especial, opção processual do Ministério Público do Estado de Goiás.
6. Por outro lado, não desconheço a orientação pacificada desta Corte Superior no sentido de não admitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando cabível recurso ordinário e o recorrente interpõe recurso especial, em razão da configuração de erro grosseiro: AgRg no AREsp 676.264/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015; AgRg no AREsp 582.268/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015.
7. Na hipótese examinada, o fato do Tribunal de origem ter concedido (totalmente) a segurança, bem como o fato do indeferimento da medida coercitiva não consistir o objeto da pretensão mandamental, em caráter excepcional, permitiria a incidência do princípio da fungibilidade recursal em razão da existência, no caso concreto, de dúvida objetiva do recurso cabível, bem como a observância do mesmo prazo recursal.
8. Entretanto, esta Corte Superior, em casos idênticos, não tem admitido a aplicação do princípio da fungibilidade recursal:AgRg no AREsp 649.092/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no AREsp 631.133/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015; AgRg no AREsp 474.821/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 474.777/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014;
AgRg no AREsp 461.835/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014.
9. Portanto, em respeito função pacificadora da interpretação infraconstitucional do STJ, com ressalva de ponto de vista, reformulo o entendimento para adequar a conclusão do julgamento aos precedentes desta Corte Superior.
10. Ante o exposto, deve ser dado provimento ao agravo regimental a fim de negar provimento ao agravo em recurso especial.
(AgRg no AREsp 467.332/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 24/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA. RECURSO CABÍVEL.
RECURSO ORDINÁRIO OU RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DO STJ. VOTO VISTA PARA REALINHAR O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O art. 105, II, b, da Constituição Federal estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar recurso ordinário interposto contra...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS.
CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, LEGALIDADE, MORALIDADE E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. CARACTERIZADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa decorrente de doação de terreno a ente sindical, contrária aos interesses públicos e à legislação vigente, ficando comprovada a má-fé e o interesse eleitoreiro, conforme conclusão do Tribunal de origem, caracterizando violação dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da supremacia do interesse público.
2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação.
3. A jurisprudência pacífica desta Corte sedimentou o entendimento no sentido de que a Lei 8.429/1992 se aplica aos agentes políticos.
Precedentes. Súmula 83/STJ.
4. A posição sedimentada desta Corte firmou entendimento no sentido de que "o litisconsórcio necessário, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, é caracterizado pela indispensável presença de co-legitimados na formação da relação processual, o que pode ocorrer por disposição legal ou pela natureza da relação. Assim, nas ações civis de improbidade administrativa não há de se falar em formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados com o ato de improbidade administrativa, pois não está justificada em nenhuma das hipóteses previstas na lei" (AgRg no REsp 1.461.489/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014.).
5. No caso dos autos, ficaram comprovados a má-fé e o interesse eleitoreiro da doação do imóvel, caracterizando, conforme os autos, violação dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da supremacia do interesse público. Caso em que a conduta do agente se amolda ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da administração pública, em especial a impessoalidade, a moralidade e a legalidade.
6. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente.
7. Não pode ser conhecido o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 768.749/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS.
CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, LEGALIDADE, MORALIDADE E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. CARACTERIZADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEG...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. PREFEITO. AFASTAMENTO.
REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
3. Para rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem de que "não se cuidou de demonstrar qualquer ato ou tentativa do agravante no sentido de frustrar indevidamente a apuração dos fatos", e acolher a pretensão recursal no sentido de que houve, de fato, a comprovação de que o prefeito municipal criou obstáculos à coleta de provas, é necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 779.557/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. PREFEITO. AFASTAMENTO.
REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Proc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE EM RODOVIA. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Incidência da Súmula 283/STF.
2. Segundo o acórdão recorrido, não há culpa concorrente da vítima para a ocorrência do evento danoso. Impossível afastar a responsabilidade civil da Administração Pública, ou mesmo tomar em conta essa circunstância para o fim de fixação do valor da indenização, sem novo exame dos fatos e provas constantes dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1322336/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE EM RODOVIA. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Incidência da Súmula 283/STF.
2. Segundo o acórdão recorrido, não há culpa concorrente da vítima para a ocorrência do evento danoso. Impossível afastar a responsa...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE BOLSA-AUXÍLIO DE ESTÁGIO. PRESCRIÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL.
1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Assim, detendo a ré, Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, tal natureza jurídica, a ela deve ser aplicada a regra prevista no Código Civil.
2. No caso, a autora ajuizou ação de cobrança pretendendo o pagamento de diferenças não recebidas a título de bolsa-auxílio de estágio. A atividade foi estabelecida mediante a assinatura de termos de compromisso, que configuram instrumentos contratuais, mas os valores devidos precisam ser apurados mediante interpretação de legislação local. Essa circunstância evidencia a ausência de liquidez da dívida, afastando a aplicação da regra do 206, § 5º, I, do CC. Assim, admite-se o prazo de 10 (dez) anos para o exercício da pretensão, conforme a regra geral.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1458073/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE BOLSA-AUXÍLIO DE ESTÁGIO. PRESCRIÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL.
1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Assim, detendo a ré, Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, tal natureza jurídica, a ela deve ser aplicada a regra prevista no Código Civil.
2. No caso, a autora ajuizou ação de cobrança pretendendo o pagamento de...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. MAIOR DE IDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts.
131, 332, 436, 535, II, do CPC, 16, I, da Lei 8.213/91, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. À margem do alegado pelo agravante, rever o entendimento da Corte local somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 759.236/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 19/11/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. MAIOR DE IDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts.
131, 332, 436, 535, II, do CPC, 16, I, da Lei 8.21...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO DECORRENTE DE TIRO DISPARADO POR POLICIAL MILITAR. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na hipótese, o recorrente fora condenado ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, decorrentes de lesão ocasionada por tiro disparado por policial militar, ocasionando a incapacidade parcial da vítima para o trabalho.
II. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve integralmente a sentença condenatória, confirmando a existência dos danos materiais, morais e estéticos, afastando, ainda, a hipótese de culpa concorrente da vítima. Alterar o entendimento do Tribunal de origem, com o escopo de afastar a responsabilidade civil do agravante, na hipótese, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
III. No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, a Corte de origem, em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor indenizatório, fixado pela sentença, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem.
Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. O mesmo óbice incide relativamente à pensão vitalícia e aos danos materiais, porquanto, ao arbitrá-los, as instâncias ordinárias também se pautaram em elementos fático-probatórios, cuja revisão é inviável, nesta instância recursal.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 284.749/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO DECORRENTE DE TIRO DISPARADO POR POLICIAL MILITAR. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na hipótese, o recorrente fora condenado ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, decorrentes de lesão ocasionada...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPACHO QUE, NOS TERMOS DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO STJ 17/2013, DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Consoante a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, é admissível a reconsideração do julgado proferido, para adequar ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, com vistas à segurança jurídica e isonomia das decisões" (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 625.767/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/04/2011).
II. Determina o art. 2º, II, da Resolução STJ 17/2013 "a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia".
III. Hipótese em que o despacho agravado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para aplicação do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, porquanto o Recurso Especial discute questão relativa ao valor de alçada para o cabimento do recurso de Apelação, em sede de Execução Fiscal, matéria já julgada nos moldes do art. 543-C do CPC, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.168.625/MG (DJe de 1º /7/2010), vinculado ao Tema 395.
IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que o Recurso Extraordinário ou o Recurso Especial sejam apreciados na forma dos arts. 543-B, §3º, e 543-C, §7º, do CPC não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes. Trata-se apenas de mecanismo que reduz o problema decorrente do excesso de demandas neste Tribunal Superior e no STF, dando-se oportunidade às instâncias de origem do juízo de retratação" (STJ, AgRg no AREsp 309.678/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013).
V. Desse modo, não cabe Agravo Regimental contra despacho que se limita a remeter os autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 543-C, § 7°, II, do CPC, haja vista tratar-se de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 411.785/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; EDcl no REsp 1.140.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 11/05/2010.
VI. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1509571/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPACHO QUE, NOS TERMOS DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO STJ 17/2013, DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Consoante a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, é admissível a reconsideração do julgado proferido, para adequar ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especi...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em relação à afirmada afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, convém anotar que os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, sanar contradição e expungir obscuridade de provimentos jurisdicionais, o que não ocorreu na espécie.
2. No caso em exame, o Tribunal estadual tratou explicitamente do tema alegado nos embargos de declaração lá opostos (processo administrativo disciplinar), fazendo-o, porém, de forma contrária ao que entende o recorrente, o que não significa ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1069897/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em relação à afirmada afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, convém anotar que os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, sanar contradição e expungir obscuridade de provimentos jurisdicionais, o que não ocorreu na espécie.
2. No caso em exame, o Tribunal estadual tratou explicitamente do tema alegado nos embargos de declaração lá opostos...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283/STF.
INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO CIVIL E PERDA DAS ARRAS COMO INDENIZAÇÃO. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ART. 535 DO CPC. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Controvérsia sobre resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com pedido de indenização por perdas e danos, ante a utilização do bem pelo promitente comprador inadimplente.
2. O Tribunal de origem decidiu a lide a respeito da prescrição pautado na premissa de que estaria ausente o interesse recursal do demandado, visto que a sentença já a havia acolhido. A ausência de impugnação específica ao referido fundamento atrai a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
3. Descabe conhecer das alegações de afronta aos arts. 1.092 a 1.097 do Código Civil de 1916, acerca da inaplicabilidade do novo Diploma Civil, e da tese de que eventual indenização por perdas e danos já estaria englobada pelo valor das arras, pois inexistiu discussão no acórdão da instância de origem, estando, dessa forma, obstada pelos enunciados sumulares 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apesar de ter sido indicada a negativa de prestação jurisdicional no apelo nobre, o agravante deixou de reiterar a tese no agravo em recurso especial, não obstante o juízo negativo de admissibilidade, circunstância que impede o conhecimento do recurso, em atenção ao comando legal do art. 544, § 4º, I, do CPC.
5. Nego provimento ao agravo regimental.
(AgRg no AREsp 750.412/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283/STF.
INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO CIVIL E PERDA DAS ARRAS COMO INDENIZAÇÃO. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ART. 535 DO CPC. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Controvérsia sobre resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com pedido de indenização por perdas e danos, ante a utilização do bem pelo pr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPEIÇÃO DO PERITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
PROCEDIMENTO ADEQUADO. PRECEDENTES DO STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O Tribunal de origem não examinou a suposta ofensa aos arts. 244 e 312 do CPC, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
3. A exceção é o incidente processual adequado para arguição da suspeição de perito judicial. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 774.065/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPEIÇÃO DO PERITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
PROCEDIMENTO ADEQUADO. PRECEDENTES DO STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O Tribuna...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE OURO. ILÍCITO NA CAPTAÇÃO DE NEGÓCIO. FRAUDE INTERNA. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
2. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes.
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 765.378/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE OURO. ILÍCITO NA CAPTAÇÃO DE NEGÓCIO. FRAUDE INTERNA. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as ques...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA SUBJETIVA. ERGA OMNES. POSSIBILIDADE. PROVA POSTERIOR DE ENQUADRAMENTO NA SITUAÇÃO FÁTICA TUTELADA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STJ assentou a compreensão de que é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença. A propósito: REsp 1.377.400/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2014; AgRg no REsp 1.377.340/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.6.2014).
2. Não há falar em violação ao preceito da Súmula 7/STJ, pois ficou explicitado na decisão recorrida que cada prejudicado poderá se utilizar da sentença da ação coletiva mediante prova de enquadramento na situação fática tutelada judicialmente.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1470643/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA SUBJETIVA. ERGA OMNES. POSSIBILIDADE. PROVA POSTERIOR DE ENQUADRAMENTO NA SITUAÇÃO FÁTICA TUTELADA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STJ assentou a compreensão de que é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença. A propósito: REsp 1.377.400/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2014; AgRg no REsp 1.377...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. PROXIMIDADE DE LEITO DE RIO. CASAS DE VERANEIO. ILEGALIDADE. SITUAÇÃO NÃO ABRANGIDA PELAS EXCEÇÕES LEGAIS PREVISTAS NOS ARTS. 61-A A 65 DA LEI 12.651/2012.
1. Na origem cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público com o objetivo de condenar o recorrido: (a) a desocupar, demolir e remover as edificações erguidas em área de preservação permanente localizada a menos de 100m do Rio Ivinhema;
(b) a abster-se de promover qualquer intervenção ou atividade na área de preservação permanente; (c) a reflorestar toda a área degradada situada nos limites do lote descrito na petição inicial;
(d) a pagar indenização por danos ambientais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
2. O art. 557 do CPC possibilita que, por decisão monocrática, o relator deixe de admitir recurso, entre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário à súmula ou a entendimento jurisprudencial dominante no Tribunal de origem. Ademais, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental.
3. No caso concreto, as instâncias ordinárias constataram que há edificações (casas de veraneio), inclusive com estradas de acesso, dentro de uma Área de Preservação Permanente, com supressão quase total da vegetação local.
4. Constatada a degradação, deve-se proceder às medidas necessárias para recompor a área. As exceções legais a esse entendimento encontram-se previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal, não abrangendo a manutenção de casas de veraneio.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1494681/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. PROXIMIDADE DE LEITO DE RIO. CASAS DE VERANEIO. ILEGALIDADE. SITUAÇÃO NÃO ABRANGIDA PELAS EXCEÇÕES LEGAIS PREVISTAS NOS ARTS. 61-A A 65 DA LEI 12.651/2012.
1. Na origem cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público com o objetivo de condenar o recorrido: (a) a desocupar, demolir e remover as edificações erguidas em área de preservação permanente localizada a menos de 100m do Rio Ivinhema;
(b) a abster-se de prom...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO.
SÚMULAS 83 E 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO DE SEPULTURA. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO. SÚMULA 284/STF.
1. O termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento de Ação de Indenização contra ato do Estado, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Desse modo, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca do início do prazo prescricional, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Diante disso, o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, também encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, concluiu pela existência da responsabilidade civil do agravante ante a demonstração do nexo de causalidade e o dano. Portanto, para modificar tal entendimento, como requer o agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, pois demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1540163/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO.
SÚMULAS 83 E 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO DE SEPULTURA. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO. SÚMULA 284/STF.
1. O termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento de Ação de Indenização contra ato do Estado, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Desse modo, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca do início do prazo prescricional, tal com...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 191 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 641/STF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO STJ.
REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
3. O Tribunal de origem entendeu pela inaplicabilidade do art. 191 do CPC à hipótese dos autos, uma vez que somente o ora recorrente foi condenado por ato de improbidade administrativa, razão pela qual consignou pela ausência de interesse recursal do outro litisconsorte representado por procurador distinto em impugnar o referido julgado.
Deste modo, merece ser mantido o acórdão recorrido, o qual decidiu pela aplicação do disposto na Súmula 641/STF: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido." 4. A Segunda Turma do STJ firmou orientação no sentido de que a suspensão do processo em virtude de causa de prejudicialidade externa não ostenta caráter obrigatório, cabendo ao juízo local analisar a plausibilidade da paralisação, a depender das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: AgRg no AREsp 577.434/ES, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 05/12/2014; REsp 1240808/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 14/04/2011.
5. Na hipótese dos autos, para rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem de que não se justifica a suspensão do recurso especial, e acolher a pretensão recursal no sentido de que se faz necessário o reconhecimento de causa de prejudicialidade externa, é necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. O recorrente não cumpriu os requisitos recursais que comprovassem o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois há a necessidade do cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, sendo imprescindível a exposição das similitudes fáticas entre os julgados.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1552940/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 191 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 641/STF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO STJ.
REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO J...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INÉPCIA DE PEDIDO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO PELO PARTICULAR. NOTIFICAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA DEVOLUÇÃO. RECUSA DA REQUERIDA CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. O Tribunal de origem assentou, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, que não há inépcia do pedido e que é devida indenização pela utilização do imóvel durante a prática do esbulho 3. Inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal, por demandar reexame de matéria fática nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A agravante não apresentou o dissídio jurisprudencial, nos moldes do parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 255, e seus §§, do Regimento Interno do STJ, razão pela qual não merece êxito o presente recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1369444/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INÉPCIA DE PEDIDO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO PELO PARTICULAR. NOTIFICAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA DEVOLUÇÃO. RECUSA DA REQUERIDA CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e sufi...