EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DIRETA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO IDÔNEA NA PETIÇÃO INICIAL DOS PARADIGMAS CONSTITUCIONAIS AFRONTADOS PELA LEI IMPUGNADA. LEI MUNICIPAL 420/2015 DO MUNICÍPIO DE NATAL QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE MOTOVIAS (VIAS ESPECÍFICAS PARA MOTOCICLETAS) NAS PRINCIPAIS AVENIDAS DE NATAL, DISPONDO SOBRE A FORMA DE UTILIZAÇÃO DESTAS PELOS MOTOCICLISTAS, AS OBRIGAÇÕES MUNICIPAIS QUANTO À SINALIZAÇÃO DAS VIAS, AS AVENIDAS QUE SERÃO AGRACIADAS PELAS MOTOVIAS E ESTABELECE PRAZO PARA QUE O PODER PÚBLICO MUNICIPAL REGULARMENTE A LEI. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AFRONTA AOS PRECEITOS INSCULPIDOS NOS ARTIGOS 2.° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO DIPLOMA LEGAL IMPUGNADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA. EMENTA: RECLAMAÇÃO - FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO (RTJ 134/1033 - RTJ 166/785) - COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PARA EXERCER O CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS CONTESTADOS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - A REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO DOS ESTADOS-MEMBROS (CF, ART. 125, § 2º) - A QUESTÃO DA PARAMETRICIDADE DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS, DE CARÁTER REMISSIVO, PARA FINS DE CONTROLE CONCENTRADO DE LEIS E ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS CONTESTADOS, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DOUTRINA - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O único instrumento jurídico revestido de parametricidade, para efeito de fiscalização concentrada de constitucionalidade de lei ou de atos normativos estaduais e/ou municipais, é, tão somente, a Constituição do próprio Estado-membro (CF, art. 125, § 2º), que se qualifica, para esse fim, como pauta de referência ou paradigma de confronto, mesmo nos casos em que
Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DIRETA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO IDÔNEA NA PETIÇÃO INICIAL DOS PARADIGMAS CONSTITUCIONAIS AFRONTADOS PELA LEI IMPUGNADA. LEI MUNICIPAL 420/2015 DO MUNICÍPIO DE NATAL QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE MOTOVIAS (VIAS ESPECÍFICAS PARA MOTOCICLETAS) NAS PRINCIPAIS AVENIDAS DE NATAL, DISPONDO SOBRE A FORMA DE UTILIZAÇÃO DESTAS PELOS MOTOCICLISTAS, AS OBRIGAÇÕES MUNICIPAIS QUANTO À SINALIZAÇÃO DAS VIAS, AS AVENIDAS QUE SERÃO AGRACIADAS...
Data do Julgamento:20/09/2017
Classe/Assunto:Ação Direta de Inconstitucionalidade
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 10 DA LEI 12.016/09. IMPETRAÇÃO CABÍVEL PARA CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 376 DO STJ. DICÇÃO DO ENUNCIADO N. 9 DO JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 89 DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inicial do mandado de segurança será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/09, não se enquadrando em nenhuma dessas hipóteses a situação em apreço. 2. De acordo com o enunciado n. 9 do Jurisprudência em Teses n. 89 do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a impetração de mandado de segurança perante os tribunais de Justiça e os tribunais regionais federais para o exercício do controle de competência dos juizados especiais estaduais ou federais, respectivamente, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula 376/STJ. 3. Deve-se, portanto, admitir o mandado de segurança impetrado contra decisão declinatória da competência exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível Estadual, sendo que a conclusão acerca da existência da ilegalidade ou teratologia da decisão atacada deverá ser objeto de discussão quando do julgamento final de mérito do writ. 4. Precedente do STJ (RMS 46.955/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2015, DJe 17/08/2015). 5. Agravo conhecido e provido.
Relator: Des. Dilermando Mota
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 10 DA LEI 12.016/09. IMPETRAÇÃO CABÍVEL PARA CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 376 DO STJ. DICÇÃO DO ENUNCIADO N. 9 DO JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 89 DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inicial do mandado de segurança será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar al...
Data do Julgamento:27/09/2017
Classe/Assunto:Agravo Interno em Mandado de Segurança com Liminar
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EM FACE DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. DENEGAÇÃO DO REGISTRO DE ATO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO APÓS HAVER TRANSCORRIDO APROXIMADAMENTE 10 (DEZ) ANOS DO RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO TCE PARA EFEITO DE CONTROLE. RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 03 DO STF. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REPERCUSSÃO FINANCEIRA PARA O IMPETRANTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. ATO COATOR CASSADO. MEDIDA LIMINAR RATIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1 . Passados mais de cinco anos contados do recebimento do processo pela Corte de Contas para efeito de controle é necessário a oitiva prévia do interessado para assegura a garantia dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Relator: Des. Glauber Rêgo
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EM FACE DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. DENEGAÇÃO DO REGISTRO DE ATO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO APÓS HAVER TRANSCORRIDO APROXIMADAMENTE 10 (DEZ) ANOS DO RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO TCE PARA EFEITO DE CONTROLE. RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 03 DO STF. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REPERCUSSÃO FINANCEIRA PARA O IMPETRANTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA...
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 22, INCISOS XIV, XXX E XXXI, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NATAL E ART. 5º, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 152/2015. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). PRELIMINAR DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22, INCISO XXXI, DA LEI ORGÂNICA, JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. MÉRITO. COMPATIBILIDADE DOS INCISOS XIV E XXX, PRIMEIRA PARTE, DA LEI ORGÂNICA, COM O ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EXERCÍCIO PROPORCIONAL DO CONTROLE EXTERNO PELA CÂMARA DE VEREADORES. FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E DA GESTÃO DOS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22, XXX, PARTE FINAL. NORMA GENÉRICA. AMPLIAÇÃO EXCESSIVA DO PODER DE CONTROLE POLÍTICO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL SOBRE O PODER EXECUTIVO. AFASTADA A INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ART. 5º, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 152/2015. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, COM INCLUSÃO DO INCISO XXXI NO ARTIGO 22. SUJEIÇÃO À AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA CÂMARA MUNICIPAL NOS CONTRATOS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS DE MODO DIRETO E INDIRETO A SEREM FIRMADOS OU CONTRATOS A SEREM RENOVADOS PELO CHEFE DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA HARMONIA E DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES (ARTIGOS 1º, INCISO I, 2º E 13 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). INCIDÊNCIA DA SITUAÇÃO PREVISTA NO ART. 12 DA LEI Nº 9.868/99. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO XXXI, DO ARTIGO 22, DA CITADA LEI ORGÂNICA, ACRESCIDO POR EMENDA DA CÂMARA MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS: AUTORIZAÇÃO OU RATIFICAÇÃO POR ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO XXI DO
Relator: Des. Glauber Rêgo
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 22, INCISOS XIV, XXX E XXXI, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NATAL E ART. 5º, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 152/2015. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). PRELIMINAR DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22, INCISO XXXI, DA LEI ORGÂNICA, JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. MÉRITO. COMPATIBILIDADE DOS INCISOS XIV E XXX, PRIMEIRA PARTE, DA LEI ORGÂNICA, COM O ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EXERCÍCIO PROPORCIONAL DO C...
Data do Julgamento:31/01/2018
Classe/Assunto:Ação Direta de Inconstitucionalidade
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ADI. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO MUNICÍPIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR LHE FALTAR LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESCABIDA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PREFEITO. INTIMAÇÃO RECEBIDA PELO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO VÁLIDA, NOS TERMOS DOS ART. 4º, IV E ART. 11, II DA LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO. AGRAVO DESPROVIDO. Art. 71. (...) (...) § 2º Podem propor a ação de inconstitucionalidade: I - o Governador do Estado; II - a Mesa da Assembleia Legislativa; III - o Tribunal de Contas; IV - o Procurador-Geral de Justiça; V - Prefeito Municipal; VI - Mesa de Câmara Municipal; VII - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação na Assembleia Legislativa; IX - partido político com representação em Câmara Municipal, desde que a lei ou ato normativo seja do respectivo Município; X - federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL (CF, art. 125, § 2º) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO, EM REFERIDO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO, PELO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO - DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO MENCIONADO APELO EXTREMO - A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA (E RECURSAL) DO PRÓPRIO MUNICÍPIO E DE SEU PROCURADOR-GERAL, EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. - É do Prefeito do Município, e não do próprio Município ou de seu Procurador-Geral, a legitimidade para fazer instaurar, mesmo em âmbito local (CF, art. 125, § 2º), o processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade e, neste, interpor os recursos pertinentes, inclusive o própr
Relator: Des. Ibanez Monteiro
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ADI. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO MUNICÍPIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR LHE FALTAR LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESCABIDA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PREFEITO. INTIMAÇÃO RECEBIDA PELO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO VÁLIDA, NOS TERMOS DOS ART. 4º, IV E ART. 11, II DA LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO. AGRAVO DESPROVIDO. Art. 71. (...) (...) § 2º Podem propor a ação de...
Data do Julgamento:12/09/2018
Classe/Assunto:Agravo Interno em Embargos de Declaração em Ação Direta de I
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA
SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS
(GACEN), LEI Nº 11.784/2008. VANTAGEM DEVIDA EM RAZÃO DO LOCAL DO TRABALHO
(ART. 55, CAPUT). NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA. PRECEDENTES DA
TNU. ACÓRDÃO COMBATIDO NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA
CORTE. AUSÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS,
PORQUANTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS (ART. 33, §3º, DO RI/TNU).
VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração, com pretensão de efeitos infringentes,
interpostos pela parte autora contra acórdão desta Turma Nacional que não
conheceu do Pedido de Uniformização interposto, porquanto a decisão do
Colegiado de origem está em sintonia com o entendimento desta TNU sobre
a matéria.
In casu, a Turma de origem entendeu pela incidência de imposto de renda
sobre valores percebidos a título de Gratificação de Atividade de Combate
e Controle de Endemias (GACEN). Sustentou o embargante em seu pedilef que
a exação em comento não incide sobre os valores recebidos em razão de
a referida gratificação possuir caráter indenizatório.
Esta Turma Nacional, por sua vez, não conheceu do Pedido, tendo em
vista que o acórdão recorrido espelhou fundamentação em sintonia com
a jurisprudência desta Corte, qual seja, de que a GACEN não se reveste
de natureza jurídica indenizatória, sendo, pelo contrário, inegável o
seu caráter remuneratório, estando, portanto, sujeita à incidência do
imposto de renda, do que discorda a parte ora embargante.
Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos, uma vez que não há
qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Está
claro que o embargante pretende se insurgir contra o próprio julgado. É
cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim.
Ora, a decisão atacada demonstra claramente os motivos e fundamentos
que propiciaram o não conhecimento do Pedido, revelando, ainda, linguagem
perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva ou obscura
por parte desta E. Corte de Uniformização e inapta a levar o intérprete
à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou
omissos. O que se verifica é o evidente escopo de modificação do julgado,
inadmissível pela via estreita dos embargos declaratórios.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz,
o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no
recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do
seu entendimento.
Está sedimentado nesta Corte o posicionamento de que o juiz não fica
obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se
aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os
seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a
decisão, porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o
seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência,
aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao
caso concreto, ao teor do art. 131 do Código de Processo Civil.) (AgRg
no AREsp 710.892/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 25/08/2015, DJe 02/09/2015).
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER dos embargos, porquanto
manifestamente incabíveis (art. 33, §3º, do RI/TNU).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA
SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS
(GACEN), LEI Nº 11.784/2008. VANTAGEM DEVIDA EM RAZÃO DO LOCAL DO TRABALHO
(ART. 55, CAPUT). NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA. PRECEDENTES DA
TNU. ACÓRDÃO COMBATIDO NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA
CORTE. AUSÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS,
PORQUANTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS (ART. 33, §3º, DO RI/TNU)....
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
VOTO-EMENTA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. TRABALHO RURAL EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS. ENQUADRAMENTO NO
ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N° 53.831/64. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO
SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº
13. EXPOSIÇÃO AO CALOR PROVENIENTE DE FONTE NATURAL EM PERÍODO POSTERIOR
À ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS PATAMARES ESTABELECIDOS NO ANEXO 3 DA NR-15/TEM, DE FORMA HABITUAL E
PERMANENTE. ANÁLISE QUANTITATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PPP. QUESTÃO
DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Prolatado acórdão pela Terceira Turma Recursal de Pernambuco, o qual
reconheceu como especial : a) período em que a parte autora, na função
de trabalhador rural, exerceu atividade em empresa agroindustrial, por
enquadramento a categoria profissional, em período anterior ao advento
da Lei n° 9.032/95 e b) período em que a parte autora exerceu atividade
exposta a calor proveniente de fontes naturais, após 05/03/97.
2. Inconformado, o INSS interpôs incidente de uniformização, nos termos do
art. 10.259/01. Alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ
no tocante ao exercício de atividade rural em empresa agroindustrial. Acostou
paradigma segundo o qual o reconhecimento da especialidade somente se
aplica aos empregados que exercem atividade agropecuária. Alega, ainda,
que não é possível o reconhecimento como especial do labor exercido sob
exposição a fontes naturais de calor. Para comprovar divergência, acostou
como paradigmas julgados da Quarta e Quinta Recursal de São Paulo e do STJ.
3. Incidente inadmitido na origem, sendo os autos encaminhados à TNU após
agravo e distribuídos a este Relator.
4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de
uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas
por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula
ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do
Superior Tribunal de Justiça.
5. No tocante ao argumento do INSS de que não é possível o reconhecimento
da especialidade do trabalho rural exercido em agroindústria, o incidente
não merece ser conhecido. Isso porque esta TNU, em sede de representativo
da controvérsia, já pacificou o entendimento em sentido contrário a tal
tese. Vejamos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR
RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL E AGROCOMERCIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA
UNIFORMIZADA. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. CATEGORIA
PROFISSIONAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA FUNDAMENTADA NO CONJUNTO
PROBATÓRIO. SÚMULA TNU N. 42. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra
acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Alagoas
que confirmou a sentença assim fundamentada: [...] Neste diapasão,
examinando-se os autos e em conformidade com o pedido do autor em sua
inicial, percebe-se que o tempo de serviço trabalhado de 10/07/1980 a
13/01/1981, 09/03/1981 a 03/02/1982 e 05/03/1982 a 28/04/1995, deve ser
contado como especial por enquadramento em categoria profissional, uma vez
que o autor comprovou satisfatoriamente, mediante anotações em sua CTPS,
laudo e PPP (constantes no processo administrativo), que exerceu atividades
em condições especiais, como trabalhador rural, vigia e vigilante,
sendo que, nestes últimos vínculos o autor trabalhava portando arma
de fogo (anexo nº 8, pág. 6), o que é suficiente para comprovar o
tempo de serviço especial, de acordo com o Decreto nº 53.831/64, item
2.5.7. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ, TRF da 5ª Região e
TNU [...]. 2. Em seu pedido de uniformização, o INSS defende que o
acórdão recorrido contraria a jurisprudência da 2ª Turma Recursal do
Rio Grande do Sul, desta Turma Nacional e do Superior Tribunal de Justiça,
trazendo ao conhecimento deste Colegiado os seguintes temas: a) que somente
as atividades prestadas por trabalhadores da agropecuária, que tenham
efetivamente laborado na lavoura e na pecuária, é que podem ser enquadradas
por categoria profissional, nos termos do Decreto n. 53.831/64, que não
teria contemplado o exercício de atividade rural na lavoura como insalubre
(paradigma processo n. 2008.71.64.002558-7, TRRS; e RESP 291.404/SP); e b)
que o enquadramento como especial da atividade de vigilante ou vigia somente
é possível se comprovada a habilitação para o exercício da atividade e
o porte de arma de fogo (paradigma Pedilef 200871950073870). 3. O incidente
de uniformização foi admitido na origem. 4. Quanto ao ponto a, esta Turma,
no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (Relator p/ acórdão Juiz
Federal André Carvalho Monteiro, j. 04/06/2014), uniformizou o entendimento
de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1
do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que
exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e
agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas
atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, a alegação do INSS
de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o
trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária merece ser desprovida. 5. No
tocante ao ponto b, entendo que o pedido de uniformização não pode ser
conhecido. Afirmo isso apenas com base nos fundamentos da sentença que
enfatiza que, quanto à atividade de vigilante, houve prova do porte de arma
de fogo. É dizer, verificar as alegações do INSS de que a instância
julgadora anterior considerou como tempo especial o período laborado pelo
autor na condição de vigilante/vigia, sem prova da habilitação e do efetivo
porte de arma de fogo , demandaria, necessariamente, o reexame de provas,
providência inviável em sede de uniformização de jurisprudência nos
termos da Súmula TNU 42 (Não se conhece de incidente de uniformização
que implique reexame de matéria de fato). 6. Julgamento nos termos do
artigo 7º, inciso VII, alínea a, do RITNU, servindo como representativo
de controvérsia.
(PEDILEF 05001801420114058013. RELATOR: JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI. DOU
26/09/2014)
6. Portanto, quanto a este ponto, incide a Questão de Ordem nº 13 da TNU,
in verbis: Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência
da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.
7. No tocante ao agente agressivo calor, é irrelevante se a fonte à qual
se expunha o autor era natural ou artificial, porque os regulamentos
atuais não fazem tal distinção. Embora o Decreto nº 53.831/64
explicitasse como fonte de calor as artificiais (1.1.1), os regulamentos
da Previdência que o sucederam, não mais fizeram tal referência, sendo
certo que o trabalho em exposição contínua ao calor proveniente do sol,
em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante) sujeitam o
trabalhador a condições especiais. Assim, basta a comprovação em patamares
superiores aos estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE análise, portanto,
quantitativa. Segundo a norma, a exposição ao calor deve ser avaliada
através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" IBUTG. ,
de acordo coma seguinte fórmula:
Ambientes internos ou externos sem carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
Ambientes externos com carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg
onde:
tbn = temperatura de bulbo úmido natural
tg = temperatura de globo
tbs = temperatura de bulbo seco.
2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de
bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum.
3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador,
à altura da região do corpo mais atingida.
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho
intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação
de serviço.
1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será
definido no Quadro N.º 1.
QUADRO N.º 1
TIPO DE ATIVIDADE
REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO
LOCAL DE TRABALHO (por hora) LEVE MODERADA PESADA
Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0
45 minutos trabalho
15 minutos descanso 30,1 a 30,5 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9
30 minutos trabalho
30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9
15 minutos trabalho
45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0
Não é permitido o trabalho, sem a adoção de
medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0
2. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos
os efeitos legais.
3. A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita
consultando-se o Quadro n.º 3.
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho
intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso).
1. Para os fins deste item, considera-se como local de descanso ambiente
termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade
leve.
2. Os limites de tolerância são dados segundo o Quadro n.º 2.
QUADRO N.° 2
M (Kcal/h) MÁXIMO IBUTG
175
200
250
300
350
400
450
500
30,5
30,0
28,5
27,5
26,5
26,0
25,5
25,0
Onde: M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada
pela seguinte fórmula:
M = Mt x Tt + Md x Td
60
Sendo:
Mt - taxa de metabolismo no local de trabalho.
Tt - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de trabalho.
Md - taxa de metabolismo no local de descanso.
Td - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso.
IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora, determinado pela
seguinte fórmula:
IBUTG = IBUTGt x Tt + IBUTGd xTd
60
Sendo:
IBUTGt = valor do IBUTG no local de trabalho.
IBUTGd = valor do IBUTG no local de descanso.
Tt e Td = como anteriormente definidos.
Os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo
de trabalho, sendo Tt + Td = 60 minutos corridos.
3. As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se o Quadro
n.º 3.
4. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos
os efeitos legais.
QUADRO N.º 3
TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE
TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h
SENTADO EM REPOUSO 100
TRABALHO LEVE
Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia).
Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir).
De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços.
125
150
150
TRABALHO MODERADO
Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.
De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.
180
175
220
300
TRABALHO PESADO
Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção
com pá).
Trabalho fatigante
440
550
8. No caso em apreço, assim fundamentou o acórdão recorrido: o PPP
descreve que o recorrido esteve exposto a calor de 26,5 IBUTG. Apesar de o
documento não mencionar, deflui-se da descrição das atividades desempenhadas
pelo segurado (trabalho rural) que a fonte de calor ao qual o mesmo estava
exposto era natural (raios solares). Frise-se que o trabalho agrícola,
tal qual o exercido pelo recorrido, pode ser classificado como fatigante
para efeitos de determinação do limite de tolerância, pois, como cediço,
os trabalhadores rurícolas desempenham suas funções a céu aberto, com
postura inadequada, controle rigoroso da produtividade, stress, esforço
físico intenso, jornada de trabalho prolongada, repetitividade e monotonia.
9. Ressalte-se que há necessidade de que a exposição ao calor, por fonte
natural, seja habitual e permanente, a partir de 29/04/1995, de acordo com
o disposto pelo art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe
foi conferida pela Lei n. 9.032/95.
10. No presente caso, o INSS afirma que as conclusões do PPP constante nos
autos indicam que as atividades desenvolvidas pelo segurado se davam de modo
habitual e intermitente, o que impediria o reconhecimento da especialidade
do trabalho exposto ao calor, por fonte natural. Assim, entendo que se faz
necessária a análise de prova no juízo de origem, razão pela qual deixo
de aplicar a Questão de Ordem nº 38 deste Colegiado.
11. Incidente parcialmente conhecido, e, nesta parte, parcialmente provido,
firmando-se a tese no sentido de que, após a entrada em vigor do Decreto nº
2.172/97, é possível o reconhecimento como especial do labor exercido
sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual
e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos
no Anexo 3 da NR-15/TEM, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista
para ambientes externos com carga solar. Retorno dos autos à Turma Recursal
de origem para que proceda a um novo julgamento com base nas conclusões
constantes no PPP, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU.
Ementa
VOTO-EMENTA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. TRABALHO RURAL EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS. ENQUADRAMENTO NO
ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N° 53.831/64. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO
SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº
13. EXPOSIÇÃO AO CALOR PROVENIENTE DE FONTE NATURAL EM PERÍODO POSTERIOR
À ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS PATAMARES ESTABELECIDOS NO ANEXO 3 DA NR-15/TEM, DE FORMA HABITUAL E
PERMANENTE....
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,
consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,
aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal
julgar
a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199).
4. A comprovação da união estável prescinde de prova material (Súmula 63 da TNU). O cerne do litígio diz respeito à dependência financeira da autora em relação ao falecido, tendo o óbito sido devidamente demonstrado (ocorrido em 30/01/2011), assim como
a condição de lavrador dele (pensão deferida para a filha em comum, nascida em 10/09/2002, com DIB na data do óbito do instituidor, NB 157.603.953-3).
5. Verifica-se que a demandante apresentou diversos comprovantes de mesma residência, certidão de nascimento da filha em comum e a respectiva certidão de óbito (onde consta como convivente e declarante) - documentos que indicam a existência de união
estável.
6. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, de modo que
presente
prova da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável.
7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente financeiro da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
8. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). A DIB fora fixada equivocadamente na data do trânsito em julgado da sentença, rateado em igualdade de condições com a filha da autora. Mantida em face da ausência de recurso.
9. Deve ser observado, pelo Juízo a quo, o percentual devido a cada uma das dependentes do segurado falecido e a data em que a filha menor atingirá o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
12. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
13. Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.(AC 0018720-68.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e...
Data da Publicação:06/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posteriores.
2. Cabível a condenação da União na obrigação de não fazer relativamente à inclusão de restrições em edital de concurso público destinado ao provimento de cargos das forças armadas sem respaldo legal.
3. Embora se reconheça a constitucionalidade de se estabelecer restrições para viabilizar o ingresso nas forças armadas, porquanto as peculiaridades da carreira justificam o tratamento particularizado, é imprescindível haver previsão legal para o
requisito em específico.
4. Apelação a que se dá parcial provimento. Sentença parcialmente reformada para obstar a inclusão de limitações às hipóteses de ausência de previsão legal.(AC 0043976-33.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posterior...
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme a Jurisprudência, o erro que justifica a anulação do negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano. (STJ, RESP 200500646675, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 09/09/2010). No entanto, não é o que se verifica no caso em exame.
2. No caso dos autos, restou comprovado que a nova ação proposta pela ora ré, 2008.38.00.705167-4 (fls. 62/113), foi instruída com documentos que não constavam dos autos da primeira ação (2007.38.00.725663-3 - fls. 14/59), cujo pedido foi julgado
improcedente. Restou comprovado que a ré não agiu de má fé, visto que juntou todos os documentos possíveis para comprovar sua condição de rurícola, como demonstrado às fls. 69/87.
3. Ademais, as sentenças proferidas nas ações previdenciárias produzem coisa julgada secundum eventum litis, não inviabilizando a rediscussão da pretensão em juízo, motivo pelo qual a sentença homologatória de acordo judicial firmado entre as partes,
ora impugnada, não seria nula.
4. Afastada a má-fé, não vislumbro fundamento jurídico válido para o acolhimento do pedido formulado pelo INSS, na medida em que não se demonstrou a ocorrência de erro inescusável quando da celebração do acordo judicial.
5. Quanto aos honorários verifico que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública da União. Nos termos da jurisprudência "A possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação está
expressamente prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e na conformidade do que dispõe a Súmula n. 421 do STJ: 'Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença'" (AC 0014509-51.2013.4.01.3803 / MG, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIROS, EXTA TURMA, e-DJF1 p. 4255 de 02/10/2015).
6. O STJ, em julgamento recente, manifestou entendimento de que a Fazenda Pública abarca tanto o INSS quanto a Defensoria Pública da União, razão pela qual não são devidos os honorários, no caso. Incidência da Súmula 421 do STJ. Precedente (AGRESP
201600130523, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/03/2016 DTPB).
7. Apelação não provida.(AC 0041031-95.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme a Jurisprudência, o erro que justifica a anulação do negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano. (STJ, RESP 200500646675, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 09/09/2010). No entanto, não é o que se verifica no caso em exame.
2. No caso dos autos, restou comprovado que a nova ação proposta pela ora ré, 2...
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme a Jurisprudência, o erro que justifica a anulação do negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano. (STJ, RESP 200500646675, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 09/09/2010). No entanto, não é o que se verifica no caso em exame.
2. No caso dos autos, restou comprovado que a nova ação proposta pela ora ré, 2008.38.00.705167-4 (fls. 62/113), foi instruída com documentos que não constavam dos autos da primeira ação (2007.38.00.725663-3 - fls. 14/59), cujo pedido foi julgado
improcedente. Restou comprovado que a ré não agiu de má fé, visto que juntou todos os documentos possíveis para comprovar sua condição de rurícola, como demonstrado às fls. 69/87.
3. Ademais, as sentenças proferidas nas ações previdenciárias produzem coisa julgada secundum eventum litis, não inviabilizando a rediscussão da pretensão em juízo, motivo pelo qual a sentença homologatória de acordo judicial firmado entre as partes,
ora impugnada, não seria nula.
4. Afastada a má-fé, não vislumbro fundamento jurídico válido para o acolhimento do pedido formulado pelo INSS, na medida em que não se demonstrou a ocorrência de erro inescusável quando da celebração do acordo judicial.
5. Quanto aos honorários verifico que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública da União. Nos termos da jurisprudência "A possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação está
expressamente prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e na conformidade do que dispõe a Súmula n. 421 do STJ: 'Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença'" (AC 0014509-51.2013.4.01.3803 / MG, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIROS, EXTA TURMA, e-DJF1 p. 4255 de 02/10/2015).
6. O STJ, em julgamento recente, manifestou entendimento de que a Fazenda Pública abarca tanto o INSS quanto a Defensoria Pública da União, razão pela qual não são devidos os honorários, no caso. Incidência da Súmula 421 do STJ. Precedente (AGRESP
201600130523, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/03/2016 DTPB).
7. Apelação não provida.(AC 0041031-95.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme a Jurisprudência, o erro que justifica a anulação do negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano. (STJ, RESP 200500646675, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 09/09/2010). No entanto, não é o que se verifica no caso em exame.
2. No caso dos autos, restou comprovado que a nova ação proposta pela ora ré, 2...
Data da Publicação:15/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme a Jurisprudência, o erro que justifica a anulação do negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano. (STJ, RESP 200500646675, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 09/09/2010). No entanto, não é o que se verifica no caso em exame.
2. No caso dos autos, restou comprovado que a nova ação proposta pela ora ré, 2008.38.00.705167-4 (fls. 62/113), foi instruída com documentos que não constavam dos autos da primeira ação (2007.38.00.725663-3 - fls. 14/59), cujo pedido foi julgado
improcedente. Restou comprovado que a ré não agiu de má fé, visto que juntou todos os documentos possíveis para comprovar sua condição de rurícola, como demonstrado às fls. 69/87.
3. Ademais, as sentenças proferidas nas ações previdenciárias produzem coisa julgada secundum eventum litis, não inviabilizando a rediscussão da pretensão em juízo, motivo pelo qual a sentença homologatória de acordo judicial firmado entre as partes,
ora impugnada, não seria nula.
4. Afastada a má-fé, não vislumbro fundamento jurídico válido para o acolhimento do pedido formulado pelo INSS, na medida em que não se demonstrou a ocorrência de erro inescusável quando da celebração do acordo judicial.
5. Quanto aos honorários verifico que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública da União. Nos termos da jurisprudência "A possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação está
expressamente prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e na conformidade do que dispõe a Súmula n. 421 do STJ: 'Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença'" (AC 0014509-51.2013.4.01.3803 / MG, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIROS, EXTA TURMA, e-DJF1 p. 4255 de 02/10/2015).
6. O STJ, em julgamento recente, manifestou entendimento de que a Fazenda Pública abarca tanto o INSS quanto a Defensoria Pública da União, razão pela qual não são devidos os honorários, no caso. Incidência da Súmula 421 do STJ. Precedente (AGRESP
201600130523, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/03/2016 DTPB).
7. Apelação não provida.(AC 0041031-95.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme a Jurisprudência, o erro que justifica a anulação do negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano. (STJ, RESP 200500646675, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 09/09/2010). No entanto, não é o que se verifica no caso em exame.
2. No caso dos autos, restou comprovado que a nova ação proposta pela ora ré, 2...
Data da Publicação:15/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DA PROVA. MAGISTRADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Verificada a existência de omissão acerca da alegação de existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial.
3. O destinatário final da prova é o Magistrado, cabendo ao mesmo decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Precedentes desta Corte (AC 0013362-98.2013.4.01.9199/MG, Relator JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Turma
Suplementar, e-DJF1 23/05/2016). Assim, não há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova considerada desnecessária pelo julgador, mormente quando o conjunto probatório dos autos mostra-se suficiente ao deslinde da
questão.
6. Embargos de declaração acolhidos.(EDAC 0007415-50.2011.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DA PROVA. MAGISTRADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Verificada a existência de omissão acerca da alegação de existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial.
3. O destinatário final da prova é o Magistrado, cabendo ao mes...
Data da Publicação:15/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 475, INCISO II, DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO.
1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.
2. Nos termos do art. 475, inciso II, do CPC/1973, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa
da Fazenda Pública.
3. Os embargos à execução referem-se à execução de título judicial, não havendo, portanto, previsão legal para a obrigatoriedade do reexame necessário, que somente ocorrerá nos casos de dívida ativa da Fazenda Pública.
4. O artigo 28 da Lei nº 8.880/94 estabelece que o reajuste de 3,17% deve incidir sobre todas as parcelas de natureza permanente que compõem a remuneração dos servidores, considerando que todas elas sofreram redução em seu valor na ocasião de conversão
de cruzeiros em URV, o que gerou o referido índice, e não apenas sobre seu vencimento básico.
5. Devida a incidência do reajuste em questão sobre as gratificações, DAS e FG, adicionais e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico - cumprindo ressaltar apenas que não se admite que as parcelas conectadas ao vencimento
básico sofram dupla repercussão do reajuste, sob pena de indevido bis in idem -, pois referidas rubricas sofreram redução com a utilização equivocada da sistemática de conversão do valor dos vencimentos, tal como ocorre, portanto, no tocante à
Gratificação de Desempenho de Função ? GADF, Gratificação de Estímulo à Docência ? GED, ao Adicional de Gestão Educacional ? AGE, ao exercício de cargo de direção, ao pagamento de exercício anterior relativo a qualquer parcela da remuneração e aos
Proventos FC.
6. O reajuste de 3,17% deve incidir sobre a remuneração do servidor, o que inclui o índice de 28,86%.
7. Em relação ao adicional por tempo de serviço, por se tratar de rubrica relacionada com o vencimento básico do servidor, também compõem a base de cálculo do reajuste de 3,17%.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação da FUFMT desprovida.(AC 0012373-79.2011.4.01.3600, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 31/07/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 475, INCISO II, DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO.
1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.
2. Nos termos do art. 475, inciso II, do CPC/1973, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa
da Fazenda Pública.
3. Os embargos à execuçã...
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS