TRF2 0106179-52.2015.4.02.5104 01061795220154025104
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. EXECUÇÃO DE SANÇÃO
PECUNIÁRIA. LEIS NºS 9.656/98 E 9.961/00. DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES EM FACE DO
MESMO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA REGRA QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO DO DECRETO Nº
20.910/32. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL DO ARTIGO 206, § 3º, IV, DO
CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS (ART. 32 DA LEI
Nº 9.656/98). CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA QUE EXIGE O RESSARCIMENTO. ADI
1931. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. DEFERÊNCIA À ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA
FISCALIZAÇÃO DO SETOR REGULADO. LEGALIDADE DA TABELA TUNEP. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS FORMAIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE REFORMATIO
IN PEJUS NOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
apelação interposta por UNIMED VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO,
tendo por objeto a sentença de fls. 1767/1777, nos autos dos embargos à
execução por ela propostos em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR -
ANS, oriundos da Execução Fiscal nº 0002245-15.2014.4.02.5104, objetivando o
reconhecimento da nulidade do título executivo e a inexistência de crédito,
com a consequente extinção da execução fiscal. 2. Como causa de pedir,
alega a autora, em síntese, a necessidade de desmembramento da execução
fiscal; a consumação da prescrição trienal; a inconstitucionalidade
formal e material do artigo 32 da Lei nº 9.656/98; a impossibilidade de
restituição por inexistência de vínculo contratual; a inexistência de pedido
de autorização pelos credenciados; a ilegalidade da tabela TUNEP; a nulidade
do auto de infração por vício de motivação e ao princípio constitucional
da eficiência; e, por fim, a violação à proibição da reformatio in pejus
na esfera administrativa. 3. Embora a Lei nº 6.830/80, que disciplina o
procedimento da execução fiscal, nada diga sobre a possibilidade de cumulação
de execuções, tal possibilidade vem expressamente contemplada no artigo 780
do CPC/15, idêntico ao artigo 573 da codificação processual revogada. A lei
se contenta, para permitir a cumulação, com: (i) a identidade do executado;
(ii) a identidade do procedimento; e (iii) a competência do mesmo Juízo para
todas as execuções. Trata-se, afinal, de medida de economia processual que
visa a acelerar a cobrança de créditos fiscais. O próprio Juízo da Execução
Fiscal é que deve decidir, discricionariamente, acerca da conveniência de
manter os feitos executivos reunidos num mesmo processo. Inexistindo real
prejuízo para a parte executada, não se vislumbra qualquer defeito a justificar
a anulação da 1 sentença. 4. A questão prejudicial relativa a prescrição foi
corretamente decidida pelo Juízo a quo, não merecendo qualquer reparo. Não se
aplica, na espécie, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código
Civil, pois, ainda que se esteja diante de uma pretensão de ressarcimento
por enriquecimento sem causa, o crédito a que alude o artigo 32 da Lei nº
9.636/98 vem corporificado na dívida ativa do Poder Público e, por isso, se
sujeita ao regime de direito público. Disso se conclui que a norma aplicável
é a do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, a qual estatui prazo de prescrição
quinquenal. 5. Malgrado a avença tenha sido celebrada em 1994, os reajustes
na mensalidade ocorreram no ano de 2004 (fl. 591), muito após o início da
vigência da Lei nº 9.656/98, de forma que não pode a operadora de plano de
saúde se escusar ao argumento de que a parte conhecia os termos do contrato,
sendo que ela mesmo, na condição de fornecedora do serviço, tinha o dever
de se conformar ao disposto em lei. Por sua vez, a cópia do auto de infração
que consta dos autos (fl. 655) demonstra o adequado e expresso enquadramento
legal da infração apontada com a penalidade cabível. No mais, tendo em
vista que a embargante propôs reclamação administrativa, é certo que o ato
administrativo, ao cabo do procedimento de apuração formal, se aperfeiçoou,
tendo sido revisado pelos órgãos competentes, não cabendo falar em vício de
motivação. 6. Não se pode perder de vista que, segundo entendimento pacífico
dos Tribunais Superiores e desta E. Corte Federal, os contratos de planos
de saúde estão sujeitos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, o
que veio a ser reafirmado em verbete recentemente editado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, a Súmula 608, verbis: "Aplica-se o Código de Defesa
do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por
entidades de autogestão". Nesse diapasão, a responsabilidade da fornecedora
de serviços não se restringe à efetiva prestação do serviço, mas vem ladeada
por deveres anexos, notadamente o de transparência, a exigir que os usuários
do serviço recebessem informações adequadas. É dizer que, ainda que o contrato
date de 1994 - quando já vigente o CDC -, o usuário tem o direito de conhecer
a natureza e a extensão das contrapartidas que deve pagar para usufruir o
serviço, o que, na hipótese, inocorreu. Quanto à irregularidade do próprio
reajuste, a questão foi exaustivamente apreciada na esfera administrativa, não
tendo a parte logrado trazer qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de
veracidade e legalidade dos atos administrativos lá exarados. 7. É entendimento
corrente na jurisprudência dos Tribunais Superiores o de que, no plano do
direito administrativo sancionador, inexiste vedação à reforma para pior
(reformatio in pejus), vez que se insere no poder de autotutela do Poder
Público a anulação de atos administrativos é um dever do ente público. A Lei
nº 9.784/97, que disciplina os processos administrativos em âmbito federal,
veda o agravamento da sanção imposta quando da revisão do processo (artigo 65),
mas não da decisão que julga o recurso interposto pela parte interessada, na
qual se admite gravame à situação do recorrente (artigo 64, parágrafo único),
exigindo-se que seja, contudo, cientificado para que formule suas alegações
antes da decisão. 8. Inexistente, pois, qualquer violação ao devido processo
legal, uma vez que efetivamente se oportunizou à parte possibilidade de
exercício da defesa naquela seara. Deve-se assinalar que o controle judicial
da atividade administrativa, sobretudo a judicante, cinge-se à depuração da
observância, pelas autoridades processantes, das garantias constitucionais que
orbitam em torno do princípio do devido processo legal, como o contraditório
e a ampla defesa, bem assim à 2 verificação da proporcionalidade de eventuais
sanções impostas. In casu, a embargante não trouxe elementos que demonstrassem
a incompatibilidade formal do procedimento sancionatório com a Constituição
da República ou com a legislação de regência. A sanção imposta, mesmo com o
gravame decorrente da revisão em segunda instância, não se revela desarrazoada
ou desproporcional, mas leva em consideração os critérios previstos no artigo
27 da Lei nº 9.656/98, quais sejam: porte econômico da operadora ou prestadora
de serviço e a gravidade da infração. 9. A apelante afirma, incidentalmente,
a inconstitucionalidade formal e material do artigo 32 da lei que disciplina
os planos e seguros privados de assistência à saúde. A linha de raciocínio
deduzida já não vinha sendo acolhida pela jurisprudência dominante dos
Tribunais Superiores e tampouco desta E. Corte de Justiça Federal, mas,
recentemente, em 08/06/2018, sobreveio acórdão do Supremo Tribunal Federal,
no controle concentrado de constitucionalidade, reconhecendo a validade
do referido dispositivo legal. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade
1931, proposta pela Confederação Nacional de Saúde - CNS, a Suprema Corte
julgou constitucional o artigo 32, encampando o voto condutor do Min. Marco
Aurélio. Tendo em vista que a Corte Suprema efetivamente esgotou o tratamento
do tema, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, do qual
deflui eficácia vinculante e erga omnes, a questão se encontra efetivamente
superada. 10. Deve-se assinalar, novamente, que a apreciação da regularidade
dos procedimentos é de incumbência precípua da agência reguladora responsável
pela fiscalização do setor de saúde suplementar, e não do Poder Judiciário,
ao qual, aliás, se recomenda deferência, por envolver questões eminentemente
técnicas. No mais, os atos administrativos, como frisado anteriormente, são
dotados de presunção de legalidade e veracidade. Inobstante, deve-se ter em
mente que o mesmo caderno probatório destes autos foi constituído na seara
administrativa, e apreciado pelas instâncias próprias judicantes do setor
regulado, não sendo dado ao Poder Judiciário, senão em hipóteses excepcionais,
de flagrante ilegalidade, substituir-se à apreciação da entidade técnica,
dotada de expertise para tanto. 11. Especificamente no que tange à questão
da cobertura durante o período de carência, oportuno destacar que incumbe
à própria operadora do plano de saúde demonstrar que a situação do usuário
não era emergencial, uma vez que, em se tratando de hipótese de urgência,
não se considera carência superior a 24 (vinte e quatro) horas. É outro
entendimento do Superior Tribunal de Justiça que veio a ser cristalizado
em verbete sumular, no caso, a Súmula 597: "A cláusula contratual de plano
de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência
médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se
ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". Esse
entendimento já vinha sendo adotado pela jurisprudência deste E. Tribunal
Regional Federal. Não tendo a embargante logrado desconstituir a presunção
legal em favor do crédito público, tem-se que o título executivo ora impugnado
permanece hígido, merecendo prosseguir a execução fiscal 12. Por fim, a UNIMED
afirma a ilegalidade na aplicação da Tabela Única Nacional de Equivalência
de Procedimentos - TUNEP, sustentando que seus valores criam cobranças
muitos superiores àqueles efetivamente praticados pelas próprias entidades
médico- hospitalares quando da realização dos procedimentos. A argumentação
não prospera, tendo em vista que as tabelas utilizadas pelas seguradoras
de saúde levam em conta, geralmente, a despesa do procedimento médico,
hospitalar ou ambulatorial em si mesmo, desconsiderando outras modalidades
de despesas acessórias no âmbito da prestação do serviço de saúde (como 3 os
medicamentos e a remuneração dos profissionais), as quais, entretanto, estão
contempladas nos patamares da TUNEP. Precedentes deste E. TRF. 13. Negado
provimento ao recurso. Tendo em vista que não houve condenação em honorários
advocatícios na primeira instância, em observância ao artigo 37-A, § 1º,
da Lei nº 10.522/02, não se aplica aqui o artigo 85, § 11, do CPC/15.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. EXECUÇÃO DE SANÇÃO
PECUNIÁRIA. LEIS NºS 9.656/98 E 9.961/00. DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES EM FACE DO
MESMO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA REGRA QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO DO DECRETO Nº
20.910/32. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL DO ARTIGO 206, § 3º, IV, DO
CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS (ART. 32 DA LEI
Nº 9.656/98). CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA QUE EXIGE O RESSARCIMENTO. ADI
1931. HIGIDEZ DO TÍTULO...
Data do Julgamento
:
27/07/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Mostrar discussão