CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posteriores.
2. Cabível a condenação da União na obrigação de não fazer relativamente à inclusão de restrições em edital de concurso público destinado ao provimento de cargos das forças armadas sem respaldo legal.
3. Embora se reconheça a constitucionalidade de se estabelecer restrições para viabilizar o ingresso nas forças armadas, porquanto as peculiaridades da carreira justificam o tratamento particularizado, é imprescindível haver previsão legal para o
requisito em específico.
4. Apelação a que se dá parcial provimento. Sentença parcialmente reformada para obstar a inclusão de limitações às hipóteses de ausência de previsão legal.(AC 0043976-33.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posterior...
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO MPF. SUSPENSÃO DO TRÂMITE
PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. DESATENDIMENTO ÀS REQUISIÇÕES
MINISTERIAIS. APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. DESASTRE NATURAL
EM NOVA FRIBURGO. IMPROBIDADE CONFIGURADA. DOLO GENÉRICO. PENAS
REDUZIDAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. -A Justiça Federal é competente para apreciar o presente feito ante
a capacidade do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para estar em juízo, uma vez que
a ação de improbidade administrativa teve como base processo administrativo
destinado a fiscalizar a regularidade da execução de Termo de Compromisso
celebrado entre UNIÃO FEDERAL e o Município de Nova Friburgo para ações de
defesa civil devido aos desastres naturais ocorridos no Município de Nova
Friburgo, em 2011. -Em se tratando de ação que objetiva tutelar a probidade
administrativa no trato da coisa pública e a aferição da observância
dos princípios da Administração Pública, exsurge a legitimidade ativa ad
causam e o interesse do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a teor do que dispõem os
artigos 129 da CRFB e 17, caput, da LIA. -Com efeito, a ação de improbidade
administrativa teve como base processo administrativo destinado a fiscalizar a
regularidade da execução de Termo de Compromisso celebrado entre UNIÃO FEDERAL
e o Município de Nova Friburgo para ações de defesa civil devido aos desastres
naturais ocorridos no referido Município, em 2011. -Em se tratando de ação
que objetiva tutelar a probidade administrativa no trato da coisa pública e
a aferição da observância dos princípios da Administração Pública, exsurge a
legitimidade ativa ad causam e o interesse do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a
teor do que dispõem os artigos 129 da CRFB e 17, caput, da LIA. -Deste modo,
é aplicável ao caso o disposto na Súmula nº 208 do STJ: "Compete à justiça
federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à
prestação de contas perante órgão federal". Como observado no REsp 1216439-CE,
"(...) tratando-se de verba federal transferida ao município, e existindo
malversação destes recursos, pode o Ministério Público Federal ajuizar
ação por ato de improbidade administrativa, na medida em que lhe compete
constitucionalmente zelar pelo patrimônio público" (DJe 09.09.2011). -Ademais,
vale registrar trecho de ementa de acórdão da lavra do Em. Min. Luiz Fux,
quando integrante do Eg. STJ, no REsp 895530-PR, DJe 04.02.2009, "O inciso IV
do art. 1.º da Lei n.º 7.347/85 legitima o Ministério Público à propositura
da ação civil pública em defesa de qualquer 1 interesse difuso ou coletivo,
abarcando nessa previsão o resguardo do patrimônio público, máxime diante
do comando do art. 129, inciso III, da Carta Maior, que prevê a ação civil
pública, agora de forma categórica, como instrumento de proteção do patrimônio
público e social (Precedentes: REsp n.º 686.993/SP, Rel. Min. Eliana Calmon,
DJU de 25/05/2006; REsp n.º 815.332/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU
de 08/05/2006; e REsp n.º 631.408/GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJU de 30/05/2005)". -Da leitura da ementa do julgamento da Exceção de
Suspeição 201251050008020, de relatoria do Em. Des. Fed. Jose Antonio Neiva,
publicada em 28/06/2013, oposta pelo réu, então Prefeito à época dos fatos,
e rejeitada, por unanimidade, não houve qualquer referência ao presente
feito, razão por que não há que se falar em suspensão de processo. -No
tocante ao mérito, cumpre registrar que o cerne da improbidade consiste
na apuração de responsabilidade pelo atraso e/ou recusa no fornecimento
de documentos e/ou informações ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL relativos
aos processos de contratação direta do Município de Nova Friburgo/RJ com
recursos da União Federal, recebidos em razão da calamidade que se abateu
sobre a cidade em decorrência das chuvas ocorridas em 2011, para subsidiar o
procedimento administrativo 1.30.006.000001/2011-71. -O Ministério Público
Federal requisitou, através de diversos ofícios fundamentados, cópias do
Instrumento do Termo de Compromisso nº 0001/2011 (SIAFI 666053), do Plano de
Trabalho atinente ao referido Termo e do procedimento de execução do Termo,
assim como fossem informadas as providências adotadas com os recursos públicos
recebidos da UNIÃO FEDERAL. -Procedendo-se à análise dos elementos acostados,
em ordem cronológica, verifica-se que o primeiro ofício ministerial, de nº
15/11, solicitando documentos, foi recebido, pessoalmente, pelo primeiro
apelante, em 25/01/2011 (fl. 55). Como não foi atendido, foi reiterado
em 31/01/2011 (fl. 56), através do ofício 22/11 , datado de 31/01/2011,
protocolizado na Prefeitura em 01/02/2011 (fl. 57). Como não houve resposta,
o MPF encaminhou novo ofício 39/2011 (fl. 58), datado de 04/02/2011, com
advertência de possível caracterização de improbidade administrativa e de
crime previsto no artigo 10 da Lei 7347/85. Ante à inércia de resposta, foi
expedido novo ofício, de nº 60/11 (fl. 60), recebido, pessoalmente, na mesma
data, pelo então Prefeito, requisitando as solicitações anteriores e fixando
o prazo de 48 horas para cumprimento, registrando, novamente, advertência
já feita no ofício 39/2011. Na mesma data, através do ofício 79/2011, o
então Procurador-Geral do Município, ora apelante, se limitou a responder
que o Termo de Compromisso 0001/2011 ainda não fora assinado e que assim
que fosse disponibilizado, o remeteria (fl. 62). Expirado o prazo anterior,
o MPF remeteu novo ofício de nº 77/2011 (fl. 65) novamente à Prefeitura,
fl. 65, datado de 11/02/2011 e recebido pelo Prefeito, na mesma data,
expediente este que reiterou as solicitações anteriores, esclareceu que a
resposta da Prefeitura havia se limitado a justificar a ausência de resposta
para apenas um dos itens solicitados, fixou o prazo de 48 horas para que a
Prefeitura apresentasse as respostas e alertou acerca de possível improbidade
administrativa e crime previsto no art. 10 da Lei 7347/85. Em 17/02/2011,
constam ofício conjunto do MPF e MP Estadual, de nº 03/2011, recebido pelo
Prefeito, em 18/02/2011, expediente este que remeteu a Recomendação Conjunta
001/2011, por eles formulada, requisitando cópias integrais, no estado em que
se encontrassem, dos processos de dispensa de licitação já deflagrados pela
Prefeitura em face da situação calamitosa existente no Município, e fixando
o prazo de dez dias úteis (fl. 67) e o ofício conjunto MPF/MP de nº 05/2011,
recebido pelo então Procurador-Geral do Município, em 18/02/2011 (fl. 68),
cujos teores eram 2 idênticos. Tendo em vista a ausência de resposta da
Prefeitura, foi expedido novo ofício de nº 187/11, datado de 24/03/2011,
tendo o MPF reiterado as solicitações anteriores, fixando o prazo de 48
horas para atendimento (fls. 69/70), no sentido de fornecer cópias integrais
dos processos administrativos listados, no estado em que se encontram, bem
como de todos os outros de dispensa de licitação eventualmente deflagrados
no âmbito do Termo de Compromisso 0001/2011, firmado com a UNIAO FEDERAL,
expediente recebido pelo Subprocurador Geral da Prefeitura. Como não foi
atendido, o MPF expediu nova solicitação, através do ofício nº 206/2011,
datado de 30/03/2011 (fls. 71/72), indicando que os documentos solicitados
deveriam ser imediatamente entregues ao portador do expediente. Para realçar
a omissão dolosa, às fls. 737/738, consta resposta (ofício nº 164/2011,
datado de 4/4/2011) do Procurador-Geral do Município, ora réu, alegando que
"não cabe ao Ministério Público o controle prévio nos atos da Administração,
nos atos administrativos e nas contas públicas, uma vez que estas estão sendo
analisadas pelo TCU e pela CGU, entidades, que por força da Constituição
Federal tem a competência e atribuição do seu julgamento, na forma do
art. 71 da CRFB/88", quando encaminhou 11 (onze) cópias de processos, ao
passo que já existiam 24 (vinte e quatro) outros procedimentos em curso,
expediente que registrou ser "De ordem do chefe do Executivo Municipal". Após
à instauração do inquérito civil público, foi expedido novo ofício nº
255/2011, pelo MPF, em 18/04/2011 (fls. 181 e 183), solicitando ao Prefeito
o encaminhamento de cópias de todos os processos administrativos relativos
à dispensa de licitação no âmbito do Termo de Compromisso nº 0001/2011,
sendo que, ao contrário do até então acontecido, em 03/05/2011, o primeiro
apelante, através do ofício nº 232 (fl. 194), solicitou a dilação de prazo,
"tendo em vista a quantidade de processos envolvidos, bem como pelo fato
de tais processos se encontrarem, no momento, em diferentes Secretarias,
o que torna mais demorado o acesso as informações, e, consequentemente a
elaboração de uma resposta satisfatória a este órgão ministerial". Como os
documentos não foram encaminhados, na íntegra, o MPF expediu novo ofício de
nº 323/2011, de 03/06/2011 (fls. 187/188), pleiteando, dentre outras, cópias
de diversos processos administrativos, bem como de todos os demais processos
de dispensa de licitação eventualmente deflagrados no âmbito do Termo de
Compromisso 0001/2011, fixando o prazo de dez dias úteis e, como em relação
a este, não houve resposta, foi reiterado, através do ofício nº 415/2011,
em 30/06/2011 (fls. 200/202). E, conforme observado pelo Juiz sentenciante,
"outra vez a requisição não foi atendida, de forma que, de acordo com o MPF,
somente onze procedimentos administrativos tiveram as cópias encaminhadas,
faltando vinte e oito outros procedimentos de contratação emergencial, os
quais estariam sendo sonegados pela Administração Municipal" (fl. 2388). -A
título de ilustração, vê-se que no ofício 60/11, datado de 08/02/11,
recebido pessoalmente pelo Prefeito, ora réu, já havia a advertência de
que o retardamento e/ou omissão no atendimento às requisições ministeriais
configurariam, em tese, a prática de ato de improbidade. A resposta deste
ofício, expedido pelo então Procurador-Geral do Município, ora réu, foi, tão-
somente, a seguinte: "o presente Termo de Compromisso 0021/2011 ainda não foi
assinado", não constando sequer despacho, bem como nos ofícios de números 77 e
226/2011, do Segundo Ofício do MPF de Nova Friburgo. -Ao contrário do alegado
pelo primeiro apelante, o fato de o ofício oriundo da Secretaria Nacional
de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional ter registrado que o
Termo de Compromisso "tornou-se dispensável", por força do Decreto 7257, de
5 de agosto de 2010, que regulamentou a MP 494, de 2 de julho de 2010, sendo
somente necessário Plano de Trabalho 3 para ações de reconstrução, não exime
os réus do dever legal de fornecerem cópias dos processos administrativos
de acompanhamento da execução do referido Termo, com informações acerca das
providências adotadas com os recursos públicos da União Federal. -Os ofícios
de números 15, 22 e 39/2011, do Segundo Ofício do MPF de Nova Friburgo, foram
respondidos pelo Procurador-Geral do Município de Nova Friburgo, ora réu,
de ordem do Prefeito, através do ofício 79/2011, datado de 09/02/2011, tendo
informado, tão somente, que o Termo de Compromisso 001/2011 não havia sido
assinado, época em que já havia 29 (vinte e nove) processos instaurados. -Dos
depoimentos das testemunhas, a Advogada do Município, Anna Paula Ferraz de
Oliveira, afirma ter recebido encaminhamento para providenciar cópias em
29/03/2011, mais de sessenta dias do primeiro ofício recebido pelo Prefeito
(fl. 1116) e Rivaldo Veras, funcionário da Prefeitura, à época, afirma
que "o primeiro ofício requisitando os documentos em 48 horas que chegou
à sub-procuradoria foi imediatamente antes do episódio ocorrido no dia 31
(...)" (fl. 1121). -Ademais, verifica-se que, na sede do Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro em Nova Friburgo, houve reunião no dia 15/02/2011,
entre o MPF, MP/RJ e Auditores Federais de Controle Externo do TCU (item
15 do relatório do TCU de fl. 88), em que externaram a inacessibilidade
aos documentos acerca de informações sobre os recursos liberados pela
UNIÃO FEDERAL, e que ensejou a elaboração e expedição de Ofício Conjunto
entre MPF e MP/RJ, tendo ficado registrado "a dificuldade para obtenção de
informações dos órgãos públicos, sobre a forma como tais valores estão sendo
utilizados". -À fl. 957, consta requisição do TCU, datada de 02/03/2011,
acerca de documentos e/ou informações do Município de Nova Friburgo, cópias
de contratos com empresas, cópias de medições, dentre outros documentos. -E,
em próprio relatório elaborado pelo TCU há menção de que o Município também
não havia fornecido elementos que instruíssem a sua fiscalização, verbis:
"Apesar de ter sido solicitada a documentação comprobatória da execução dos
serviços e/ou entrega dos bens (atestos, notas fiscais, etc.), essa não foi
encaminhada junto com o mencionado Ofício, tendo a Prefeitura alegado que as
medições ainda estavam sendo elaboradas. Em vistoria realizada in loco na data
de 02/03/2011, esta Equipe solicitou á Prefeitura todos os processos relativos
à utilização dos recursos federais transferidos ao Município. Após análise,
verificou-se que efetivamente ainda não constavam dos processos as Planilhas
de Medição dos serviços executados, tampouco os respectivos contratos"
(fl. 117), além de terem sido omitidos, igualmente, à CGU os documentos que
diziam respeito à aplicação das verbas federais (relatório de fls. 1009 e
seguintes), quando constou que "Em 26/07/2011, a Procuradoria da República
no Município de Nova Friburgo disponibilizou documentação apreendida na
Prefeitura de Nova Friburgo contendo documentação que não havia sido juntada
ao processo e não havia sido entregue à equipe de fiscalização". -Diante do
material coligido e mencionado acima, vê-se, portanto, que a ausência e/ou
retardamento, de fornecimento, na íntegra, de documentos e/ou informações às
requisições impediu e/ou dificultou o acesso a informações indispensáveis à
fiscalização dos gastos públicos realizados, tendo como solicitantes, além
do MPF, o TCU e a CGU, valendo registrar que decorreram mais de cinco meses
desde a primeira requisição ministerial até a busca e apreensão, que ocorreu
em 12/07/2011, condutas praticadas reiteradamente durante considerável lapso
temporal, notadamente se considerado que o primeiro ofício requisitório foi 4
recebido, pessoalmente, em 25/01/2011, pelo primeiro apelante. -As alegações
dos réus de que os documentos solicitados seriam desnecessários, inexistindo
critério de proporcionalidade e razoabilidade para tais requisições e de que
não teria sido levada em consideração que a anormalidade ocasionada pela
calamidade dificultou o atendimento, não merecem prosperar. A uma, porque
não há dúvidas da relevância/necessidade de fiscalização dos gastos públicos,
resguardado, portanto, o interesse público e do que se depreende dos autos,
tal diligência pelo órgão ministerial se fazia imprescindível, uma vez que
o Município se encontrava em estado de calamidade e, na espécie se tratava
de execução do Termo de Compromisso através do qual a UNIÃO FEDERAL havia
encaminhado dez milhões de reais, tanto que houve até uma Recomendação Conjunta
(número 01/2011, fls. 335/339), formulada pelo MPF e pelo MP do Estado. A duas,
porque os agentes públicos poderiam estar isentos de responsabilização por
prática de atos administrativos destituídos de determinadas exigências legais
logo após à ocorrência da tragédia, como consignado no relatório do TCU,
à fl. 98, quando registra "o caso, por exemplo, dos serviços de remoção de
escombros e desobstrução de vias, iniciados tão logo aconteceu a tragédia. É
de ser observado que alguns desses serviços não tivessem, num primeiro e
breve momento, cobertura contratual e/ou fiscalização adequada ", o que não se
coaduna com o objeto da presente ação, que consiste no desatendimento reiterado
por parte dos agentes públicos das referidas solicitações, durante largo prazo
após a ocorrência do desastre natural. -O argumento apresentado pela defesa
de que houve demora no ajuizamento da ação de improbidade para sustentar
a sua não importância, tal se constata em decorrência da própria sonegação
das informações pelos réus, que obstaculizaram a investigação do Parquet,
quando deveria, diante do interesse público, fornecer o solicitado. -Como
bem observado nos autos do processo 200751050016081, DISP. 29.03.2011,
de relatoria do Em. Des. Reis Friede, "O agente público está, no âmbito
de suas competências e atribuições, obrigado a praticar os atos que lhe são
cometidos, não se admitindo retardamento ou omissão, cujas condutas frustrariam
a realização concreta da lei, como a adoção de um comportamento omissivo,
indicativo da inação diante de um dever legal. Foi justamente o que ocorreu,
pois, ante a requisição, bem como da reiteração do Ministério Público Federal,
o réu tinha o dever legal, nos termos do § 3º do art. 8° da Lei Complementar
nº 75/93, de prestar as informações referentes ao Sistema Único de Saúde, o
que não ocorreu, pelo contrário, solicitou a prorrogação do prazo, o que foi
deferido. Contudo, passados mais de seis meses, a despeito das reiterações,
o Ministério Público não obteve resposta da requisição. Ora, pela dinâmica
dos fatos, a omissão por parte do Réu transcende o simples descumprimento
da lei, vai além, caracterizando sim uma conduta ímproba. Soma-se isso,
o fato de que o interesse público perseguido pelo Ministério Público é
a saúde prestada pelo Município que, como sabemos, a classe mais carente
da sociedade tem nela a sua única fonte de atendimento. 'Art. 8º. Omissis
(...) § 3º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das
requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der
causa´". -Por outro lado, verifica-se que os réus, à época, não apresentaram
justificativas para deixarem de encaminhar os documentos e/ou informações
solicitados, na íntegra e, como observado pelo Juízo a quo, que adoto também
como razões de decidir, "O dolo, consistente no conhecer e querer a conduta
ímproba, por parte de ambos os réus, decorre da suas condutas de solene
desprezo quanto às requisições do Ministérios Público e órgãos de controle,
TCU e CGU, sem apresentar qualquer justificativa contemporânea aos fatos,
(...). Um mero pedido de reunião com 5 os órgãos requisitantes, demonstraria
uma boa-fé. Diversamente, um dos réus, rompendo o dever de urbanidade e
civilidade que a todo servidor se impõe, partiu para agressões verbais e
insultos de baixíssimo nível, notadamente em se tratando de servidores de
alta graduação, incompatíveis até mesmo com a experiência ou maturidade que,
esperava-se, decorreria de sua idade e formação. (...) Ademais, as condutas
dos réus culminaram busca e apreensão de documentos na sede da prefeitura,
onde se observou que havia uma grande fábrica de documentos, com processos
montados grotescamente, sendo que, a despeito da ordem judicial de entrega
de documentos, houve sonegação de documentos, conforme restou reconhecido
em sentença proferida no processo n. 2011.51.05.000825-7, deste juízo e da
lavra deste magistrado " (fl. 2392). -Noutro giro, não prospera o argumento
da defesa de que a conduta se caracterizaria como crime previsto no artigo
10 da Lei 7347/85 e não improbidade, valendo transcrever trecho do parecer
ministerial, que bem observa: "Ainda sobre as requisições ministeriais é
de se ressaltar que a Constituição Federal previu expressamente que o MP
pode e/ou deve expedir notificações nos procedimentos de sua competência,
requisitando informações e documentos para instruí-los na forma da lei
complementar respectiva (art. 129, VI). Trata-se, pois, de uma função
instrumental, correspondente a uma verdadeira prerrogativa. Assim, como poder
jurídico necessário para obtenção de elementos instrutórios, 'não é lícito
a qualquer pessoa, pública ou privada, recusar-se a atender as requisições
oriundas dos órgãos do Ministério Público Ação Civil Pública, Comentários
por Artigo, 8ª ed, Lumem Juris, p. 279]'". -Como existe a independência
entre as esferas penal, civil e administrativa, nada impede que o mesmo ato
irradie efeitos em outras instâncias, sendo que, na espécie, o ato restou
configurado como de improbidade, que possui natureza civil. -Acresce-se,
ainda, que não assistem razões às defesas dos apelantes quanto à ausência de
formalidades nos ofícios requisitórios, uma vez que o Procurador da República,
com atribuição natural para o feito, possui competência para expedi-los, a teor
do que dispõe o artigo 9º da Resolução 87 do CSMPF. -Quanto às demais alegações
das defesas no tocante à ausência de fundamentação e falta de encaminhamento
de Portaria ou indicação precisa do endereço eletrônico oficial em que tal
peça estaria disponibilizada, os argumentos expendidos no parecer ministerial
são no seguinte sentido, verbis: "A primeira diz respeito ao procedimento
que foi instaurado para fiscalização das verbas públicas. Tratava-se de
um procedimento de acompanhamento que serviria de base a instauração de um
inquérito civil público e, consequentemente, a propositura de uma ação civil
pública, se houvesse comprovação de irregularidades na utilização da verba
pública.Como procedimento administrativo, não havia a necessidade de Portaria
de Instauração e publicação em órgão oficial. Entretanto, não se afastou a
necessidade de publicidade e fundamentação dos atos, o que restou observado
em cumprimento aos princípios constitucionais norteadores do devido processo
legal. É o que se observa das cópias dos ofícios contidos as fl. 55, 56, 58,
60, 65, 67, 69 e 71. A segunda situação diz respeito aos fatos contidos nos
presentes autos. No presente caso, foi instaurado Inquérito Civil Público
e, segundo o documento de fl. 76/78, foi encaminhado ao apelante Demerval
ofício informando a sua instauração, bem como acompanhada de cópia da
Portaria de instauração. Ademais, a Portaria foi publicada em órgão oficial,
consoante demonstrado as fls. 81.Por fim, a questão do prazo concedido com
inobservância das determinações legais que estipulam a resposta em 10 (dez)
dias úteis. Nesse aspecto, igualmente desassiste razão aos apelantes porque o
parquet federal observou 6 rigorosamente os preceitos normativos. De acordo
com a Lei Complementar nº 75/93 (art. 8º, § 5º) o prazo para atendimento
as requisições ministeriais é de até 10 (dez) dias úteis e não de 10
(dez) dias úteis. Por sua vez, o parágrafo único da Resolução 87 do CSMF,
alberga, em sede de instrução de inquérito civil público, a possibilidade de
estabelecimento de outro prazo em caso e relevância e urgência. Verbis. '§ 1° -
O prazo fixado para resposta às requisições do Ministério Público será de 10
(dez) dias úteis, na forma do artigo 8°, § 5°, da Lei Complementar n°75/93,
a contar do recebimento, salvo em caso de relevância e urgência ou em casos
de complementação de informações.'(grifado) Como se observa da dinâmica dos
fatos, se considerada as várias oportunidades concedidas aos apelantes, o
prazo foi muito além do razoável, cabendo ressaltar que foi expedido ofício
conjunto do MPF e MP estadual (fls. 335), estabelecendo o prazo de 10 (dez)
dias para cumprimento e, mesmo assim, os recorrentes quedaram-se inertes"
(fls. 2561/2563). -Dos elementos carreados, portanto, tem-se provado que
as condutas dos réus, em face da recalcitrância em deixar de atenderem
às requisições, ultrapassaram o descumprimento da lei, caracterizando
a improbidade, na medida em que violaram os princípios da Administração
Pública, impedindo e/ou obstaculizando, de forma consciente e voluntária,
a fiscalização das verbas públicas, a teor do que dispõe o artigo 11,
inciso II e IV, da LIA. -Não há como se admitir a ausência de dolo, uma vez
que os elementos convergem para a atuação consciente dos réus, deixando de
cumprir, na íntegra, as requisições ministeriais, dever jurídico que lhes
cabia observar, havendo propósito, portanto, de dificultar e/ou obstar
a atividade fiscalizadora dos órgãos que detêm competência para tal. -No
eg. STJ "é pacífico que o ato de improbidade administrativa previsto no
art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não
precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico" (REsp 1508169 / PR,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2016) e como lecionou o Min. Humberto
Martins (AgRg no REsp 121254/MG) "O dolo que se exige para a configuração
de improbidade administrativa reflete-se na simples vontade consciente de
aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela
norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários
ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta
praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades
específicas. (...)". -Como já observado na Corte Superior Uniformizadora, "a
repercussão do dano, o elemento subjetivo do agente e outras particularidades
do caso concreto devem ser avaliados e ponderados pelo julgador ordinário na
dosimetria das sanções, aplicáveis cumulativamente ou não, à luz dos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade" (REsp 1184897/PE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2011). -Destarte, a situação
calamitosa por que passava o Município de Nova Friburgo, com grandes perdas
materiais e humanas, conforme amplamente divulgada nos meios de comunicação,
configura, a teor do que dispõem o caput e o parágrafo único do artigo 12,
da LIA, circunstância que, diante das peculiaridades do caso, recomenda,
além dos fundamentos abaixo consignados, que sejam afastadas as sanções de
perda da função pública, de suspensão dos direitos políticos e reduzidas as
multas civis aplicadas aos apelantes. -Quanto ao primeiro apelante, vê-se que
sua conduta se mostrou mais grave, uma vez que a maioria dos ofícios passaram
sob o seu crivo e, na qualidade de funcionário detentor do curso de Direito,
não poderia alegar desconhecimento da lei. No tocante ao segundo apelante,
depreende-se que, na qualidade de Chefe Maior do Município, praticou conduta
7 omissiva dolosa quanto ao dever de adotar as providências necessárias
para que o regramento legal fosse cumprido. -A perda de função pública,
uma das sanções mais graves da LIA, na hipótese, não deve ser aplicada,
uma vez não estar configurada prova de enriquecimento ilícito e/ou obtenção
de vantagem indevida, além do que razoável (adequado, coerente) a redução
da multa civil para o primeiro apelante de 70 (setenta) vezes para dez (10)
vezes o valor da última remuneração mensal que recebia à época dos fatos e,
em relação ao segundo apelante, a redução da multa civil de 40 (quarenta)
para oito (08) vezes o valor da última remuneração mensal que recebia,
como Prefeito, quando dos fatos. -Noutro giro, desproporcional a fixação
da suspensão dos direitos políticos, uma vez que a orientação uníssona
do egrégio STJ é no sentido de que "a sanção de suspensão dos direitos
políticos é a mais drástica das penalidades estabelecidas no art. 12 da Lei
n. 8.429/92, devendo ser aplicada tão somente em casos graves. Precedentes"
(AgRg no AREsp 11.146/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/08/2011, DJe 22/08/2011). -Manutenção da sanção de proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. -Assim,
diante das particularidades do caso, afastam-se as sanções de perda da
função pública, de suspensão dos direitos políticos, reduzindo-se, ainda,
a multa civil conforme acima estabelecido, mantendo a sentença nos demais
aspectos. -Recursos dos réus parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO MPF. SUSPENSÃO DO TRÂMITE
PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. DESATENDIMENTO ÀS REQUISIÇÕES
MINISTERIAIS. APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. DESASTRE NATURAL
EM NOVA FRIBURGO. IMPROBIDADE CONFIGURADA. DOLO GENÉRICO. PENAS
REDUZIDAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. -A Justiça Federal é competente para apreciar o presente feito ante
a capacidade do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para estar em juízo, uma vez que
a ação de improbidade administrativa teve como ba...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ROYALTIES. CRITÉRIOS
DE DISTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO. VIA ADEQUADA. CONDIÇÕES DE IMEDIATO
JULGAMENTO. LEI 9.478/1997 ALTERADA PELA LEI 12.734/2012. MEDIDA CAUTELAR NA
ADI 4.917-DF. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 48, § 3º E 49, § 7º, DA LEI
9478/97, ALTERADOS PELA LEI 12734/2012,DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL, EM SEDE
DE CONTROLE DIFUSO. PROTEÇÃO DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS PRODUTORES. CONCESSÃO DA
ORDEM. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que, nos autos
de mandado de segurança, impetrado pelo Município de Aracaju, julgou extinto o
processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a inadequação da via eleita,
assentando a Juíza a quo que o suplicante deveria "apresentar Reclamação
perante o Eg. STF". -A pretensão do impetrante consiste na suspensão, de
forma expressa, e in totum, de forma incidental, dos efeitos das alterações
promovidas pela Lei nº 12.734/2012, nos artigos 48 e 49 da Lei Federal nº
9.478/97. Outrossim, requer a suspensão da decisão administrativa informada no
Ofício nº 381/2013/SPG, concedendo a ordem para que se proceda aos cálculos dos
royalties referentes ao petróleo na forma anterior à determinada pelas mudanças
operadas pela Lei nº 12.734/12 na Lei nº 9.478/97, até o julgamento final no
presente mandamus, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. -Assim,
verifica-se que não merece guarida a tese de que o mandado de segurança
não é via adequada para se debater o tema dos autos, pois conforme já
salientado pelo Em. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, nos autos da AC
01164778320134025101, "a via da reclamação é excepcional e tem como propósito
preservar a competência do STF e a autoridade de suas decisões (...). No caso,
não houve descumprimento da decisão emanada pelo STF, tampouco se questiona
a autoidade daquela decisão, pois a constitucionalidade dos dispositivos em
destaque nestes autos não foi apreciada por aquele Órgão". -Vale registrar
que o Em. Min. Teori Zavascki, nos autos da Rcl 16081/RJ, ajuizada contra
decisões proferidas pelos Juízos da 4ª, 7ª, 15ª, 17ª, 27ª, 28ª e 32ª
Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (respectivamente
Processos 0116522-87.2013.4.02.5101,0020985- 1 64.2013.4.02.5101,
0019684-82.2013.4.02.5101, 0116574-83.2013.4.02.5101, 0019604-
21.2013.4.02.5101, 0116561-84.2013.4.02.5101 e 0019690-89.2013.4.02.5101),
tendo os Municípios de São Francisco do Conde/BA, São Francisco do Sul/SC,
Cabo de Santo Agostinho/PE, Guamaré/RN, São Sebastião/SP, Madre de Deus/BA e
Cururipe/AL impetrado mandados de segurança contra ato da Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), consistente na determinação
de nova fórmula de cálculo da participação no resultado da exploração de
petróleo, deixou assentado que "o cabimento da reclamação, instituto jurídico
de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas
de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal
e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF/88), bem
como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante
(art. 103-A, § 3º, CF/88)" e que "Em suma, pode-se afirmar que as liminares
reclamadas, embora revelando juízo distinto do conteúdo decisório confrontado,
em nenhum momento operou em conflito com este, até porque são distintos
os respectivos objetos. Não há falar, portanto, em desrespeito à decisão
liminar da Ministra Cármen Lúcia, tampouco usurpação de competência desta
Corte. Assim, a pretensão ora formulada deve ser perseguida por meio das vias
processuais disponíveis no ordenamento jurídico" (DJe 02/10/2013). Destarte,
evidencia-se, na espécie, a adequação da via eleita, circunstância que
impõe o reconhecimento da nulidade do decisum objurgado. -De outro lado,
como a causa encontra-se "em condições de imediato julgamento", com base
no artigo 515, § 3º, do CPC (atual 1013, § 3º, I, do NCPC/2015), sem a
necessidade de qualquer prova, constata-se a possibilidade de apreciação do
mérito da lide, que consiste na suposta violação ao direito do impetrante
de receber os royalties na forma da Lei 9.478/97, sem as alterações da Lei
12.734/2012. Neste sentido, destacam-se os seguinte precedentes: STJ, AGREsp
823357, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 06/11/2008; STJ, REsp 724.710RJ,
1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJ de 03122007; STJ, REsp 722.410SP, 2.ª Turma,
rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 15082005. -Conforme deixou registrado o parecer
ministerial, "o ato praticado pela ANP, apesar de ser embasado pelo parecer
da Procuradoria Federal, mostra-se uma burla ao princípio administrativo
da legalidade, o que legitima sua impugnação pela via mandamental" e
"Assim, considerando que a causa versa questão exclusivamente de direito
e encontra-se em condições de imediato julgamento (art. 515, §3º, CPC),
impõe-se a reforma da sentença impugnada, a fim de que seja reconhecido o
direito do impetrante a receber os repasses dos royalties de acordo com
a redação original do art. 48 e 49 da Lei Federal n.º 9.478/97, sem as
alterações da Lei 12.734/2012" (fls. 500/501). -Verifica-se que, no STF,
a decisão exarada pela Em. Min. Cármen Lúcia, Relatora da ADI no 4.917-DF,
ao suspender os efeitos dos artigos. 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B;
49-C; § 2º do art. 50; 50-A; 50- B;50-C; 50-D; e 50-E da Lei 9.478/97, com
as alterações promovidas pela Lei 12.734/2012, revela, em sua fundamentação,
inequívoca intenção de fazer com que o critério de distribuição de royalties
permaneça inalterado até a análise de mérito da referida ADI. -Nesse giro,
apesar de o Pretório Excelso não ter suspendido diretamente a eficácia do
§ 3o, do artigo 48 e do § 7o, do artigo 49, da Lei 9.478/1997, com novas
redações dadas pela Lei 12.734/2012, sua aplicação fica tacitamente suspensa,
tendo em vista sua dependência dos critérios estabelecidos nos dispositivos
expressamente suspensos. -Vale destacar que esta Corte, no âmbito do
Órgão Especial, em controle difuso de inconstitucionalidade, nos termos
do artigo 97 da CRB/88, ao apreciar a Arguição de 2 Inconstitucionalidade
201351010209856, na sessão de 05/11/2015, DISP. 18/11/2015,sob a relatoria
do Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, reconheceu, por unanimidade,
a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 48 e § 7º do artigo 49 da Lei
9478/97, com a redação dada pela Lei 12734/2012, cujo acórdão restou assim
ementado:"Arguição de inconstitucionalidade. § 3º DO ART. 48 E § 7º DO ART. 49
DA LEI 9.478/97. royalties do petróleo. municípios. OPERAÇÕES DE EMBARQUE
E DESEMBARQUE. PONTOS DE ENTREGA DE GÁS NATURAL. 1. O § 3º do art. 48 e
o § 7º do art. 49 da Lei nº 9.478/97, alterados pela Lei nº 12.734/12,
equiparam os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido
no País às instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de
royalties aos Municípios afetados por essas operações. Ou seja, aumentam o
espectro das instalações de embarque e desembarque. 2. No julgamento da ADI
nº 4.917, proposta pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, o Supremo
Tribunal Federal, em medida cautelar, suspendeu a eficácia de dispositivos
da Lei nº 9.478/98, alterados pela Lei nº 12.734/12, não alcançando, tal
suspensão, os dispositivos objeto da presente arguição. Considerando, no
entanto, as razões que ensejaram a concessão, pelo STF, da referida medida
cautelar, conclui- se pela inconstitucionalidade dos § 3º do art. 48 e o
§ 7º do art. 49 da Lei nº9.478/97, alterados pela Lei nº 12.734/12. 3. Com
efeito: da expressão nos seus respectivos territórios, constante do art. 20,
§1º, da CF, depreende-se que a participação nos resultados da exploração
de petróleo ou gás natural ou a compensação por essa exploração cabe aos
Estados e Municípios em cujo território se dá tal atividade ou que sejam por
ela afetados, objetivando-se compensar tais entes federativos pelos impactos
ambientais e socioeconômicos decorrentes ou intensificados pela exploração de
petróleo ou gás natural. 4. É inconstitucional, em decorrência, a ampliação
do espectro das instalações de embarque e desembarque a fim de que abranja os
pontos destinados à mera entrega de gás natural às concessionárias. Note-se:
tais pontos de entrega atuam, tão somente, no escoamento do gás já processado,
não estando na esfera de impacto ambiental e socioeconômico da atividade
de exploração de gás natural (STJ: AgRg no REsp 1310525/RN, AgRg no REsp
1369814/AL, REsp 1375539/AL e REsp 1369122/AL). 5. Ademais, a interpretação
no sentido de que devido o pagamento de royalties a entes federativos que
não participem da cadeia de produção do petróleo e gás natural ou sejam
afetados pela mesma, pela própria finalidade do art. 20, §1º, da CF, viola
o princípio da isonomia, em sua perspectiva material. 6. A nova sistemática
viola também os atos jurídicos perfeitos, dado que não realizada, pela Lei
nº 12.734/2012, qualquer ressalva quanto à sua aplicação aos contratos já
vigentes, conforme, inclusive, destacado nas razões do veto presidencial
ao art. 3º da Lei nº 12.734/2012, posteriormente derrubado pelo Congresso
Nacional. 7. Arguição de inconstitucionalidade acolhida, para reconhecer
a inconstitucionalidade do § 3º do art. 48 e do § 7º do art. 49 da Lei nº
9.478/97, com redação dada pela Lei nº12.734/2012.". -Assim, como o Órgão
Especial desta Corte, em sede de controle difuso de inconstitucionalidade,não
há que se falar em violação aos artigos 97 da CRFB/88 nem quanto aos artigos
480 e segs do CPC/73, conforme alega a ANP. -Desta forma, impõe-se a anulação
da sentença e, avançando no julgamento do mérito, considerando o precedente
acima mencionado, concede-se a ordem, reconhecendo o direito ao impetrante de
receber os royalties devidos de acordo com a sistemática prevista na redação
original da Lei 9478/97, para afastar a aplicabilidade do ato administrativo
consubstanciado no Ofício 381/2013/SPG. -Recurso do Município de Aracaju
provido para anular a sentença 3 e, com fulcro no artigo 515, § 3º do CPC
(atual artigo 1013, § 3º, I, do NCPC/2015), conceder a segurança, julgando
prejudicado o agravo interno da ANP, de fls. 453/487.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ROYALTIES. CRITÉRIOS
DE DISTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO. VIA ADEQUADA. CONDIÇÕES DE IMEDIATO
JULGAMENTO. LEI 9.478/1997 ALTERADA PELA LEI 12.734/2012. MEDIDA CAUTELAR NA
ADI 4.917-DF. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 48, § 3º E 49, § 7º, DA LEI
9478/97, ALTERADOS PELA LEI 12734/2012,DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL, EM SEDE
DE CONTROLE DIFUSO. PROTEÇÃO DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS PRODUTORES. CONCESSÃO DA
ORDEM. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que, nos autos
de mandado de segurança, impetrado pelo Município de Aracaju, julgou...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA DE COMPULSÓRIA. CASSADA
ATRAVÉS DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. AUDITOR
FISCAL DO TRABALHO. ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. AUDITOR FISCAL DO
TRABALHO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDISPENSÁVEL. CONTROLE
JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR SUA REGULARIDADE E
LEGALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - O art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do
NCPC) estabelece que ao juiz caberá, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo/ao julgamento
do mérito. Ao autor, cabe trazer as provas documentais indispensáveis à
propositura da ação, o que somente poderá fazer se as tiver em seu poder. 2
- A produção da prova destina-se à formação do convencimento do juiz, que,
no caso, consubstancia-se no procedimento administrativo, que se encontra
na posse da ré. 3 - O Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do
processo, e para formação de seu livre convencimento, não determinou que a
Ré trouxesse aos autos cópia integral do Procedimento Administrativo que,
concluiu pela pena mais severa: cassação da aposentadoria compulsória
do autor. Sem a juntada do procedimento administrativo, não é possível
averiguar a sua regularidade, mesmo que presentes elementos suficientes a
comprovar a infração funcional. 4 - O controle jurisdicional admite o exame
da razoabilidade e proporcionalidade do ato administrativo. Não se trata de
análise do mérito administrativo, mas a aferição de sua legalidade, com o
objetivo de constatar se os atos nele praticados subsumem-se aos contornos
da lei. Primeiro porque cabe ao Judiciário a análise dos contornos legais do
ato emanado da Pública Administração. Segundo, porque a própria Administração
está atrelada ao princípio da legalidade estrita, diretriz básica da conduta
de seus agentes. Terceiro, porque os atos administrativos devem se submeter
ao princípio da razoabilidade, e, quando punitivos, à proporcionalidade entre
ilícito e sanção aplicada, principalmente, levando-se em consideração que o
apelante não pode mais regressar nem ao cargo e muito menos, em decorrência
da idade, ao mercado de trabalho. 5 - O STJ já decidiu, reiteradamente, no
sentido de que é cabível o controle jurisdicional do processo administrativo,
circunscrevendo-se, logicamente, esta atuação anômala, ao campo da regularidade
do procedimento, bem como à legalidade (função típica) do ato administrativo,
sem que isso acarrete incursão no mérito administrativo ou no grau de
conveniência e de oportunidade. Precedentes. 6 - Anulação da sentença, de
ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que se dê
regular prosseguimento ao feito. Apelação prejudicada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA DE COMPULSÓRIA. CASSADA
ATRAVÉS DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. AUDITOR
FISCAL DO TRABALHO. ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. AUDITOR FISCAL DO
TRABALHO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDISPENSÁVEL. CONTROLE
JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR SUA REGULARIDADE E
LEGALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - O art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do
NCPC) estabelece que ao juiz caberá, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo/ao julgamento
do mérito. Ao autor, cabe trazer as pro...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. 1. Observados os parâmetros estabelecidos pela
Constituição (art. 39, § 3º e art. 7º, VIII) e pela Lei nº 8.112/90 (art. 19),
compete à Administração Pública, tendo em conta os critérios de conveniência
e oportunidade no exercício do seu poder discricionário, fixar a jornada de
trabalho dos servidores, considerando as atribuições pertinentes aos cargos,
a fim de atender ao interesse público. 2. A redução da carga horária dos
servidores por decisão administrativa não pode gerar, por via indireta, aumento
da remuneração mensal, sob pena de violação ao art. 37, X, da CF bem como
artigos 40 e 41 da Lei 8.112/90. 3 O controle de assiduidade e pontualidade
dos servidores é imposição do art. 6º do Decreto nº 1.590/06, que determina
que o controle de assiduidade seja exercido mediante controle mecânico,
eletrônico ou folha de ponto. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. 1. Observados os parâmetros estabelecidos pela
Constituição (art. 39, § 3º e art. 7º, VIII) e pela Lei nº 8.112/90 (art. 19),
compete à Administração Pública, tendo em conta os critérios de conveniência
e oportunidade no exercício do seu poder discricionário, fixar a jornada de
trabalho dos servidores, considerando as atribuições pertinentes aos cargos,
a fim de atender ao interesse público. 2. A redução da carga horária dos
servidores por decisão administrativa não pode gerar, por via indire...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO
JÁ PAGO. AVERIGUAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DA UNIÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A sentença
confirmou a liminar e concedeu a segurança para cancelar a inscrição em dívida
ativa nº 70 5 05 000684-90, ante a comprovação, nestes autos, do pagamento
do débito antes da inscrição em dívida ativa, embora os DARF's não tenham
sido juntados aos processos administrativos. 2. O débito decorrente dos seis
autos de infração foi inscrito em dívida ativa em 26/7/2005, quase dois anos
após o pagamento das multas, em 17/10/2003 e 21/11/2003, sendo inadmissível
atribuir ao administrado o ônus de comprovar o pagamento do encargo, sob
pena de inscrição em dívida ativa, vez que cabe à Administração averiguar
a situação do débito antes de proceder à inscrição, sendo presumível que
possua meios para tanto. 3. A própria autoridade coatora, nas informações
prestadas em 12/1/2006, assume que o recolhimento dos encargos, comprovado
por cópias dos DARFs, constitui "elemento novo para a análise dos débitos e
de suas inscrições em dívida ativa", demonstrando total falta de controle
sobre a situação dos créditos devidos ao ente público. 4. Não havendo
notícias acerca da existência de inconsistências materiais nos documentos
de arrecadação utilizados, incumbia à autoridade responsável verificar a
existência de pagamento antes do ajuizamento do executivo fiscal, sendo esta
parte integrante do procedimento de controle de legalidade consistente na
inscrição em dívida ativa. Não tendo sido feito tal controle, configura-
se falha administrativa apta a imputar à Administração a responsabilidade
processual pelos ônus de sucumbência, que, no caso, limitam-se às custas, no
valor de R$ 10,64, já que não são devidos honorários sucumbenciais em mandado
de segurança, por força do art. 25, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº
512, do STF, e 105, do STJ 5. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO
JÁ PAGO. AVERIGUAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DA UNIÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A sentença
confirmou a liminar e concedeu a segurança para cancelar a inscrição em dívida
ativa nº 70 5 05 000684-90, ante a comprovação, nestes autos, do pagamento
do débito antes da inscrição em dívida ativa, embora os DARF's não tenham
sido juntados aos processos administrativos. 2. O débito decorrente dos seis
autos de infração foi inscrito em dívida ativa em 26/7/2005, quase dois anos
após o pagamento das multas, em 17/10/2003 e 21/11/2003, sendo inad...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:11/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL - TCFA. SUJEIÇÃO PASSIVA. OBJETO SOCIAL. ÉPOCA FATO GERADOR. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A Lei n.º 10.165/2000 criou a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental - TCFA, que, conforme o art. 17-B da lei, tem como fato gerador
o exercício regular do poder de polícia pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para o controle e
fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de
recursos naturais. E, ainda, estabeleceu a sujeição passiva pelo exercício
de atividades potencialmente poluidoras, enumeradas em seu anexo VIII. 2. A
atividade de recauchutagem pneu/recondicionamento de pneumáticos enquadra-se
no item 09 do Anexo VIII. 3. O objeto social da empresa na época do fato
gerador (2001 a 2004) enquadrava-se, então, na categoria de empresa que
desenvolve atividade potencialmente poluidora. Não há, portanto, que se
afastar a sujeição passiva da embargante. 4. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL - TCFA. SUJEIÇÃO PASSIVA. OBJETO SOCIAL. ÉPOCA FATO GERADOR. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A Lei n.º 10.165/2000 criou a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental - TCFA, que, conforme o art. 17-B da lei, tem como fato gerador
o exercício regular do poder de polícia pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para o controle e
fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de
recursos naturais. E, ainda, estabeleceu a sujeição passiva pelo exercício
de ati...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REAJUSTE DE
28,86%. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A despeito da falta de clareza e de objetividade,
na petição inicial dos embargos à execução, ajuizados em 24/06/2008, alegou-se
a litispendência e, na hipótese de ser superado tal argumento, aduziu-se
o excesso de execução de R$ 47.502,40, apontando como devido o valor de R$
23.228,23. No ponto, impugnou-se a base de cálculo utilizada pela exeqüente
para a aplicação do índice 28,86%, o limite temporal dos valores devidos e o
critério de atualização monetária. Note-se que a petição inicial dos embargos
à execução não foi instruída com a planilha de cálculos. 2. Em 25/06/2008,
o embargante retificou o quantum debeatur para R$ 2.018,40, indicando como
excesso de execução o montante de R$ 95.980,70, instruída com planilha de
cálculo. A petição foi recebida como aditamento à inicial, sendo determinada
a anotação do novo valor atribuído à causa. 3. Por sua vez, a embargada
sustentou a inexistência da apontada litispendência, sob a alegação de que
a ação ordinária nº 97.0107844-6 foi sobrestada para se valer da decisão
proferida na ação civil pública nº 97.0018400-5, na qual está lastreada
a execução embargada. Aduziu, ademais, a competência do juízo da 28ª Vara
Federal do Rio de Janeiro, nos termos dos art. 97, 98, § 2º, I, e 101, I,
da Lei nº 8.078/90, sob o argumento de que "a execução da sentença proferida
em ação coletiva poderá ser proposta no foro de domicílio do beneficiário,
não prevendo a lei a vinculação necessária ao juízo da condenação para a
execução individual da decisão". Alegou, outrossim, o cabimento da inclusão
da "GEFA", a observância da compensação prevista no Portaria MARE 2179/98 e
a incidência dos juros de mora desde a citação no processo de conhecimento,
na elaboração dos cálculos da execução. Reconheceu, por outro lado, o limite
temporal de 22/04/1998, 1 quando atingiu a maioridade e foi excluída do
pagamento do benefício de pensão por morte de seu pai. 4. O embargante
retificou novamente seus cálculos, informando que nada é devido à autora,
com base no Parecer Técnico do Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias
da Procuradoria Regional da União. 5. A embargada reiterou o cabimento da
inclusão da GEFA no cálculo da execução. 6. Sobreveio a determinação do Juízo
a quo, no sentido de que a embargada fornecesse cópia dos contracheques do
instituidor da pensão no período de janeiro de 1992 a dezembro de 1993, a fim
de ser dirimida a dúvida quanto a classe/padrão que o falecido ocupava. 7. A
embargada trouxe aos autos os seguintes documentos: recibos de pagamento
de pensão, emitidos pelo IAPAS - Instituto de Administração Financeira,
Previdência e Assistência Social, em favor de sua genitora, no período de
08/92 a 06/93 e 08/93, e Comprovantes de Rendimentos de Beneficiário de
Pensão, emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em favor
da embargada, no período de 09/93 a 12/93, sendo certo que nos referidos
documentos não há indicação da classe/padrão que o instituidor da pensão
ocupava. Inexiste nos Comprovantes de Rendimentos de Beneficiário de Pensão
indicação das rubricas percebidas pelo instituidor da pensão, mais tão somente
a rubrica genérica "pensão civil" recebida pela exeqüente. Cumpre observar
que tais documentos não autorizam a conclusão de que os benefícios pagos à
exeqüente pelo INSS teriam sido corretamente ajustados pelo índice de 28,86%
sobre os vencimentos do instituidor da pensão. 8. Nova determinação do Juízo
para que a embargada cumprisse corretamente o despacho no que diz respeito
à apresentação dos contracheques do instituidor da pensão. 9. Esclareceu a
embargada que, no tocante à determinação de fornecimento pela embargada dos
contracheques do instituidor da pensão referentes ao período de janeiro/92
a dezembro/93, tal fato se mostrou bastante complicado para a autora, que,
na ocasião, era uma adolescente de 15 anos e que não tinha controle dos
contracheques de seu pai. Segundo a embargada, na ocasião, os contracheques
se encontravam na posse de sua madrasta, pessoa com quem não mantém boa
relação. Asseverou que o embargante tem o controle dos dados funcionais
de todos os seus servidores e que tal documento básico para os embargos à
execução não teria sido trazido aos autos. Destacou, por outro lado, que,
nos cálculos apresentados com a emenda da petição inicial dos embargos à
execução, o INSS reconhece que a pensão da autora correspondia à referência
B VI. 10. A embargada noticia ter obtido junto ao embargante um documento
indicando que seu finado pai, antes de falecer, ocupava a referência S24, que,
nos termos do anexo VIII da Lei nº 8.460/92, foi alterado pela nova tabela,
para a referência B VI. O referido documento foi juntado aos autos. 11. De
acordo com a manifestação da embargada, em janeiro de 1993, a pensão era paga
2 com base na referência B VI, que, nos termos da Portaria MARE 2179/98,
incidia o índice de 15,73% dos 28,86% e, dessa forma, ao que tudo indica,
há diferenças devidas. 12. Com fundamento no § 5º do art. 739-A do CPC/73,
a embargada requereu o chamamento do feito à ordem para que fossem julgados
os demais argumentos apresentados nos embargos à execução, rejeitando-se
liminarmente o tópico quanto ao excesso de execução, tendo em vista não
estar a petição inicial dos embargos à execução acompanhada da planilha
exigida na legislação processual. 13. Na sequência, foi proferida a sentença
de procedência do pedido dos embargos à execução, adotando-se os cálculos
apresentados pelo embargante por meio de emenda da inicial, segundo o qual
o valor da execução é de R$ 2.018,40, sem se manifestar sobre a alegação de
ofensa ao § 5º do art. 739-A do CPC/73. 14. No que tange à produção de provas,
não houve pronunciamento do MM. Juízo a quo acerca da alegação da embargada
no sentido de que o INSS tem o controle dos dados funcionais de todos os
seus servidores e que tal documento básico para os embargos à execução não
teria sido trazido aos autos. 15. A própria sentença, em sua fundamentação,
reconhece a ausência de demonstração quanto ao reajuste da pensão da
embargada pelo índice de 28,86%. 16. Revela-se imprescindível a produção
de prova documental (apresentação das fichas financeiras do instituidor
da pensão) e pericial contábil, a fim de se verificar a procedência, ou
não, das alegações das partes, notadamente no que diz respeito à apuração
do eventual quantum debeatur, motivo por que, no presente caso, a não
realização das referidas provas configura cerceamento de defesa. 17. O
cerceamento de defesa é matéria de ordem pública, pode ser conhecida de
ofício pelo julgador e não se submete à eficácia preclusiva de deliberação
anterior. 18. Dispõe o art. 370 do CPC/2015: "Caberá ao juiz, de ofício ou
a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do
mérito." 19. Havendo necessidade de produção de prova documental (com a
apresentação das fichas financeiras do instituidor da pensão) e pericial
contábil necessárias ao julgamento do mérito, devem os autos retornar ao
juízo de primeiro grau. 20. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REAJUSTE DE
28,86%. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A despeito da falta de clareza e de objetividade,
na petição inicial dos embargos à execução, ajuizados em 24/06/2008, alegou-se
a litispendência e, na hipótese de ser superado tal argumento, aduziu-se
o excesso de execução de R$ 47.502,40, apontando como devido o valor de R$
23.228,23. No ponto, impugnou-se a base de cálculo utilizada pela exeqüente
para a aplicação do índice 28,86%, o limite temporal dos valores devidos e o
cri...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0003586-91.2016.4.02.0000 (2016.00.00.003586-4) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA
ESTRUTURA AEROPORTUARIA -: INFRAERO ADVOGADO : FELIPE VIEIRA DA CUNHA AGRAVADO
: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO ADVOGADO : LILIAN RODRIGUES DE SOUZA E OUTRO
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Macaé (00250400820164025116) A C Ó R D Ã O
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLADOR
DE TRÁFEGO AÉREO. APTIDÃO PSICOLÓGICA. EXAME. REPROVAÇÃO. 1. A decisão
agravada manteve liminarmente o candidato no concurso público para o cargo
de Controlador de Tráfego Aéreo, convencido de sua aptidão psicológica,
confirmada no exame médico do Centro de Medicina Aeroespacial- Cemal, da
Força Aérea Brasileira, não podendo ser alijado do certame pela reprovação
em outro exame, pela Unimed, que "não o recomendou ao cargo". 2. Aprovado nas
provas escritas para Controlador de Tráfego Aéreo, o candidato foi reprovado
no exame médico, realizado pela Unimed, contratada nos termos do Edital,
de caráter eliminatório. 3. Eventual dúvida sobre a aptidão do candidato
a cargo de tal responsabilidade deve ser resolvida, por ora, em favor da
coletividade, não do indivíduo, até em respeito à previsão editalícia de
exame por empresa terceirizada, cujo parecer de não recomendação não foi
infirmado pelo candidato, que não compareceu à "entrevista devolutiva" para
ter acesso aos fundamentos da reprovação. 4. Na etapa seguinte do concurso,
Curso de Formação, no Cemal, e depois na própria Infraero, o primeiro
realizou também seu próprio exame médico-psicológico - não previsto no
edital - para aferir a capacidade do candidato de participar do curso, e o
considerou apto, resultado que o agravado quer fazer prevalecer . 5. Em tema
de concurso público, o princípio nuclear é o respeito ao tratamento isonômico
para todos os candidatos que se submeteram ao exame psicológico da Unimed,
conforme define e vincula o edital do certame. Afirmar a superioridade
do exame do Cemal sobre o laudo da empresa contratada, além de violar
regra editalícia obrigatória, expõe o Judiciário ao risco de validar o
laudo aeronáutico, sem conhecimento dos critérios nele adotados frente aos
critérios da Unimed, responsável pela avaliação de todos os candidatos. 6. O
deferimento de liminar sem prova convincente de erro ou dolo do laudo da
Unimed, não apenas vulnera o princípio da isonomia, como evidentemente,
e sem razão plausível, privilegia o candidato reprovado. 7. Não se pode,
contudo, ignorar que a tutela vem produzindo efeitos desde março/2016, com
a participação do candidato no "Curso de Formação" no Cemal, iniciado em
29/2/2016 e com previsão de duração de 4 a 10 meses, e custos estimados em R$
90mil. Mas o candidato não deve 1 participar da segunda etapa desse "Curso
de Formação", na Infraero, sem data estimada de início. 8. Se, no tempo
do processo, ficar evidente o erro ou dolo do laudo da Unimed, o candidato
participará da segunda etapa do curso de formação aberto ao ensejo de novos
concursos, independente da reparação dos danos eventualmente sofridos,
em ação própria. Não pode o Judiciário imiscuir-se na ordem do concurso,
para favorecer este ou aquele candidato. 9. Agravo parcialmente provido.
Ementa
Nº CNJ : 0003586-91.2016.4.02.0000 (2016.00.00.003586-4) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA
ESTRUTURA AEROPORTUARIA -: INFRAERO ADVOGADO : FELIPE VIEIRA DA CUNHA AGRAVADO
: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO ADVOGADO : LILIAN RODRIGUES DE SOUZA E OUTRO
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Macaé (00250400820164025116) A C Ó R D Ã O
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLADOR
DE TRÁFEGO AÉREO. APTIDÃO PSICOLÓGICA. EXAME. REPROVAÇÃO. 1. A decisão
agravada manteve liminarmente o candidato no concurso público para o cargo
de Con...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE
DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO. PROVA DE TÍTULOS. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO SUPERIOR NA
ÁREA JURÍDICA. CUMULAÇÃO HORIZONTAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1 - Sobre o tema da possibilidade ou não de cumulação horizontal
dos títulos nos concursos públicos para outorga de delegações de serventias
extrajudiciais de notas e de registro, o Conselho Nacional de Justiça
reconhecia a viabilidade de cumulação dos pontos relativos a todos os títulos,
com exceção daqueles previstos no item 7.1, incisos I e II - exercício da
advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de
bacharel em direito e exercício de serviço notarial ou de registro por não
bacharel em direito -, da minuta de edital constante da Resolução nº 81/09,
ao fundamento de que o item 7.1, §1º, somente vedava a cumulação de tais
títulos. 2 - No entanto, em julgamento ocorrido em 27 de junho de 2013, nos
autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0007782-68.2012.2.00.0000,
o Conselho Nacional de Justiça procedeu à revisão de tal entendimento, passando
a adotar a orientação no sentido da vedação de cumulação de quaisquer dos
títulos previstos no edital do concurso público, ou seja, de que nenhuma das
categorias de títulos admitiria o cômputo cumulativo de pontos. 3 - O edital
do concurso público em questão foi publicado em 10 de julho de 2013, ou seja,
em data posterior à mudança de orientação pelo Conselho Nacional de Justiça,
de forma que, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual,
não se vislumbra violação ao princípio da segurança jurídica nem ilegalidade
na conduta da banca examinadora ao não permitir a cumulação horizontal
quanto ao título de exercício de magistério superior na área jurídica. 4
- O Conselho Nacional de Justiça, em relação ao concurso público ora em
comento, em um primeiro momento, em 17 de dezembro de 2013, nos autos do
Procedimento de Controle Administrativo nº 0004300-78.2013.2.00.0000, decidiu
que poderia haver a cumulação horizontal dos títulos, e, posteriormente, em
08 de junho de 2016, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº
0001381-14.2016.2.00.0000, instaurado pelo próprio agravante, decidiu pela
impossibilidade de cumulação de títulos dentro de uma mesma rubrica. 5 -
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno julgado prejudicado. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE
DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO. PROVA DE TÍTULOS. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO SUPERIOR NA
ÁREA JURÍDICA. CUMULAÇÃO HORIZONTAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1 - Sobre o tema da possibilidade ou não de cumulação horizontal
dos títulos nos concursos públicos para outorga de delegações de serventias
extrajudiciais de notas e de registro, o Conselho Nacional de Justiça
reconhecia a viabilidade de cumulação dos pontos relativos a todos os títulos,
com exceção...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LEI 4717/65. AGÊNCIA DOS
CORREIOS. RESTAURO E DESTINAÇÃO CULTURAL DE BEM PÚBLICO. BINÔMIO
ILEGALIDADE-LESIVIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE PRÉVIO DE PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. REALIZAÇÃO DA OBRA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE
AGIR. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. 1. 1. A Ação Popular, prevista no inciso
LXXIII do art. 5º da CRFB/88 e regulamentada pela Lei 4.717/65, confere a
qualquer cidadão um meio de controle de invalidação de atos ou contratos
administrativos lesivos ao patrimônio público, tendo por base princípios
constitucionais como da Moralidade e Legalidade. Em decorrência de sua
própria natureza, o seu ajuizamento limita-se às hipóteses elencadas no
art. 1º da Lei 4.717/65. 2. Conforme já decidiu o STJ, "(...) imprescindível
a comprovação do binômio ilegalidade- lesividade, com pressuposto elementar
para a procedência da ação popular e consequente condenação dos requeridos
no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados
ou nas perdas e danos correspondentes" (STJ, 1ª Turma, REsp 1.447.237,
Rel. Min. NAPOLEÃO MAIA NUNES FILHO, DJe 9.3.2015). 3. Inexistindo prova da
ilegalidade, não há se falar em prejuízos ao patrimônio público, não havendo,
igualmente, espaço à realização de perícia técnica a fim de delimitar a
lesividade, eis que a apuração e a condenação em perdas e danos somente terá
sentido quando a ilegalidade for incontroversa. 4. A lesividade apenas será
presumida e independerá de prova de dano material ao patrimônio público nos
casos do art. 4º, da Lei 4.717/65, referentes à moralidade administrativa,
para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias para
considerá-lo lesivo e nulo de pleno direito (Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg
no REsp 1.504.797, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 1.6.2016; STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1.378.477, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.3.2014;
STJ, 2ª Turma, REsp 1.203.749, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 21.8.2012). 5. No
caso em tela, observa-se ter havido a inauguração do Palácio dos Correios
Niterói, em março/2014 (fls. 2170/2172), fruto de reforma da Agência Central
dos Correios de Niterói/RJ, transformado em Complexo Cultural, após obra de
restauro cuja efetivação é um dos pleitos da presente demanda. 6. Infundada a
irresignação autoral, uma vez que restou comprovada a finalização do projeto
de revitalização do bem público, estando acostada aos autos documentação
da qual se extrai a preparação para o procedimento licitatório (edital de
concorrência às fls. 212/223 e apêndices) e 1 trâmites correlatos (avaliações
técnicas preliminares e aprovação pelo Comitê de Avaliação de Contratações
Estratégicas e pelo Comitê Executivo), documentos públicos cujos atributos de
presunção de legitimidade e veracidade o Apelante não foi capaz de infirmar
em suas razões. 7. Sabe-se que a extinção do pleito sem exame de mérito por
superveniente perda do interesse de agir pressupõe o esgotamento do pedido
inicial. Se a parte autora pediu, em sua exordial, que a parte ré fosse
compelida "a reformar o prédio da Agência Central dos Correios de Niterói,
sito à Rua Visconde do Rio Branco, nº 481, Centro, dando a destinação de
espaço cultural", com as providências urbanísticas necessárias a tanto,
tem-se que, a partir da notícia de reinauguração do local após restauro e
reforma, resta ausente o interesse de agir. 8. Descabida a pretensão de
prematuro controle de referidos atos da Administração, mormente quando,
como já mencionado, é requisito específico da ação popular a configuração do
binômio ilegalidade-lesividade. Ademais, sabe-se que o Tribunal de Contas da
União, enquanto órgão de controle externo, possui competência constitucional de
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das
unidades dos poderes da União e entidades da administração indireta (art. 71
da CRFB/88), com procedimento próprio de tomada de contas previsto em sua
Lei Orgânica (Lei 8.443/92). 9. O instituto da Ação Popular está isento do
pagamento de honorários advocatícios, por força de previsão constitucional,
conforme art. 5º, inciso LXXIII da Carta Magna. 10. Remessa necessária e
recursos de apelação e apelação adesiva desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LEI 4717/65. AGÊNCIA DOS
CORREIOS. RESTAURO E DESTINAÇÃO CULTURAL DE BEM PÚBLICO. BINÔMIO
ILEGALIDADE-LESIVIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE PRÉVIO DE PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. REALIZAÇÃO DA OBRA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE
AGIR. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. 1. 1. A Ação Popular, prevista no inciso
LXXIII do art. 5º da CRFB/88 e regulamentada pela Lei 4.717/65, confere a
qualquer cidadão um meio de controle de invalidação de atos ou contratos
administrativos lesivos ao patrimônio público, tendo por base princípios
constitucionais como da Moralidade e Legalidade....
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA DE ATIVOS
SOCIETÁRIOS. INSTRUMENTO PARTICULAR. BEM IMÓVEL GRAVADO COM RESERVA
TÉCNICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA SUSEP. OMISSÃO. RECONHECIDA. SEM EFEITOS
INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO. AUSENTE. 1. Alega a sociedade embargante Interunion
Holding S/A que o acórdão foi omisso deixando de apreciar a aprovação da
transferência do controle acionário da Interunion Capitalização S/A para
a BBC Ltda. pelo Superintendente da SUSEP, por meio da Portaria nº 291
de 1997. 2. Reconhece-se a omissão ventilada, na medida em que o acórdão
realmente não tratou especificamente sobre tal ponto, mas a complementação do
julgado não implicará modificação da conclusão a que chegou esse colegiado. A
aprovação da transferência do controle acionário pelo Superintendente da
SUSEP na Portaria nº 291, publicada em 06/11/1997, não enseja aprovação
tácita da permuta do imóvel situado na Av. Delfim Moreira, uma vez que, a
autorização para transferência do referido imóvel, gravado com reserva técnica
deveria ter sido prévia, expressa e exarada por autoridade diversa daquela
que aprovou a transferência do controle acionário. 3. Aduziu a sociedade
embargante que o acórdão embargado foi contraditório, pois reconheceu a
nulidade do contrato de permuta, porém, conservou o negócio jurídico no
que tange a transferência dos ativos em favor da Interunion Capitalização
S/A. 4. O acórdão tem inteireza lógica e se fez claro ao consignar incidenter
tantum que apenas a cláusula que previu a permuta do referido imóvel gravado
com reserva técnica era nula. Sua conclusão não precisaria de outro apoio
além da premissa adotada. 5. Os embargos de declaração interpostos pelo
liquidante da Interunion Capitalização S/A devem ser parcialmente providos,
a fim de esclarecer que a verba honorária deve ser paga pro rata, ou seja,
um terço para o patrono de cada um dos apelantes. 6. Embargos de declaração
da Interunion Holding S/A parcialmente providos apenas para suprir a omissão
verificada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. Recurso do
liquidante a que se dá parcial provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA DE ATIVOS
SOCIETÁRIOS. INSTRUMENTO PARTICULAR. BEM IMÓVEL GRAVADO COM RESERVA
TÉCNICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA SUSEP. OMISSÃO. RECONHECIDA. SEM EFEITOS
INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO. AUSENTE. 1. Alega a sociedade embargante Interunion
Holding S/A que o acórdão foi omisso deixando de apreciar a aprovação da
transferência do controle acionário da Interunion Capitalização S/A para
a BBC Ltda. pelo Superintendente da SUSEP, por meio da Portaria nº 291
de 1997. 2. Reconhece-se a omissão ventilada, na medida em que o acórdão
realmente não tratou especificam...
HABEAS DATA. INFORMAÇÕES CONSTANTES EM SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE
DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. ACESSO PELA IMPETRANTE. POSSIBILDADE. RE
673.707/MG. I. Trata-se de apreciar o cabimento de habeas data para que a
União, através de sua Delegacia da Receita Federal, forneça à impetrante
extratos e saldos referentes aos pagamentos de tributos e contribuições
federais constantes no Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica
da Secretaria da Receita Federal - SINCOR e no Sistema de Conta-Corrente
de Pessoa Jurídica - CONTACORJ, ou onde estejam registradas, com a exata e
precisa indicação dos créditos não alocados (disponíveis), se existentes. II. O
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n° 673.707,
em caráter de repercussão geral, reconheceu o caráter público dos sistemas
informatizados de controle de pagamentos de tributos, sendo garantido o acesso
a informações nele contidos através do manejo de habeas data. III. Desse modo,
não se revela legítima a negativa, ainda que tácita, de acesso à impetrante
a informações suas constantes em sistemas informatizados de controle de
pagamentos de tributos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, banco de
dado de natureza pública. IV. Remessa Necessária a que se nega provimento.
Ementa
HABEAS DATA. INFORMAÇÕES CONSTANTES EM SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE
DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. ACESSO PELA IMPETRANTE. POSSIBILDADE. RE
673.707/MG. I. Trata-se de apreciar o cabimento de habeas data para que a
União, através de sua Delegacia da Receita Federal, forneça à impetrante
extratos e saldos referentes aos pagamentos de tributos e contribuições
federais constantes no Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica
da Secretaria da Receita Federal - SINCOR e no Sistema de Conta-Corrente
de Pessoa Jurídica - CONTACORJ, ou onde estejam registradas, com a exata e
precisa indicação dos...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho