TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO
EQUIVOCADA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. MULTA DO CONTROLE
ADMINISTRATIVO. VALIDADE.
1. Do que se mostra dos autos, constata-se que os produtos importados pela
apelante foram classificados erroneamente na NCM (Nomenclatura Comum do
Mercosul), fato este incontroverso, vez que a própria recorrente assim
afirmou.
2. Na data em ocorreram as importações objeto da autuação fiscal,
o controle administrativo das importações encontrava-se disciplinado
na Portaria SECEX nº 21/1996. O art. 14 estabelece a obrigação dos
importadores em descrever minuciosamente os produtos.
3. In casu, como as mercadorias impugnadas pela recorrente estavam com
informações técnicas incorretamente descritas, razão assiste ao Fisco
ao efetuar o lançamento da multa por falta de licença de importação,
nos termos do art. 169, I, "b", do Decreto-Lei nº 37/1966.
4. Mesmo nas hipóteses de licenciamento automático, mostra-se necessária
que a licença contemple efetivamente o produto que está sendo importado,
com as descrições e classificações respectivas, sob pena de infração
aduaneira.
5. Como o Relatório Fiscal apurou apontou que os produtos objeto da autuação
fiscal tiveram suas descrições informadas nas declarações de importação
de forma incorreta, deve-se manter a multa do controle administrativo.
6. Ademais, no caso em tela, a conduta fiscal foi regida pelo princípio
da legalidade, de modo que eventual manifestação do Poder Judiciário
no sentido de afastar a penalidade incorreria em ofensa ao princípio da
separação dos poderes (CF, art. 2º).
7. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO
EQUIVOCADA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. MULTA DO CONTROLE
ADMINISTRATIVO. VALIDADE.
1. Do que se mostra dos autos, constata-se que os produtos importados pela
apelante foram classificados erroneamente na NCM (Nomenclatura Comum do
Mercosul), fato este incontroverso, vez que a própria recorrente assim
afirmou.
2. Na data em ocorreram as importações objeto da autuação fiscal,
o controle administrativo das importações encontrava-se disciplinado
na Portaria SECEX nº 21/1996. O art. 14 estabelece a obrigação dos
importadores em descrev...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1688283
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. RETRATAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
DE ENTIDADES BENEFICENTES. REQUISITOS DETERMINADOS EM LEI. NECESSIDADE DE
LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTE STF.
1. A necessidade de lei complementar para definir requisitos para a concessão
ou revogação de imunidade tributária para entidades assistenciais foi
declarada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do Recurso Extraordinário nº 566.622/RS, em sessão de 23/02/2017:
"IMUNIDADE - DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal,
que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante
lei complementar." (RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)
2. Dessa forma, decidiu o E. STF que para definir condições diversas
além daquelas previstas no Código Tributário Nacional para a concessão
de imunidade tributária é necessário a edição de lei complementar.
3. "Cabe à lei ordinária apenas prever requisitos que não extrapolem
os estabelecidos no Código Tributário Nacional ou em lei complementar
superveniente, sendo-lhe vedado criar obstáculos novos, adicionais aos
já previstos em ato complementar. Caso isso ocorra, incumbe proclamar a
inconstitucionalidade formal.
(...)
Salta aos olhos extrapolar o preceito legal o rol de requisitos definido no
artigo 14 do Código Tributário Nacional. Não pode prevalecer a tese de
constitucionalidade formal do artigo sob o argumento de este dispor acerca
da constituição e do funcionamento das entidades beneficentes. De acordo
com a norma discutida, entidades sem fins lucrativos que atuem no campo da
assistência social deixam de possuir direito à imunidade prevista na Carta
da República enquanto não obtiverem título de utilidade pública federal
e estadual ou do Distrito Federal ou municipal, bem como o Certificado ou
o Registro de Entidades de Fins Filantrópicos fornecido, exclusivamente,
pelo Conselho Nacional de Serviço Social. Ora, não se trata de regras
procedimentais acerca dessas instituições, e sim de formalidades
que consubstanciam "exigências estabelecidas em lei" ordinária para o
exercício da imunidade. Tem-se regulação do próprio exercício da imunidade
tributária em afronta ao disposto no artigo 146, inciso II, do Diploma Maior.
(...)
Não impressiona a alegação da necessidade de tal disciplina para evitar
que falsas instituições de assistência e educação sejam favorecidas pela
imunidade. A Carta autorizou as restrições legais com o claro propósito
de assegurar que essas entidades cumpram efetivamente o papel de auxiliar o
Estado na prestação de assistência social. Nesse sentido, os requisitos
estipulados no artigo 14 do Código Tributário Nacional satisfazem,
plenamente, o controle de legitimidade dessas entidades a ser implementado
pelo órgão competente para tanto - a Receita Federal do Brasil. O § 1º
do aludido artigo 14 permite, inclusive, a suspensão do benefício caso
seja atestada a inobservância dos parâmetros definidos.
Diversamente, e resultando em ofensa à proporcionalidade na perspectiva
"vedação de estabelecimento do meio restritivo mais oneroso", os requisitos
previstos nos incisos I e II do artigo 55 da Lei nº
8.212, de 1991, não implicam controle, pelo órgão competente, capaz de
levar à adoção da medida suspensiva, mas condições prévias,
impeditivas do exercício da imunidade independente de verificar-se qualquer
irregularidade, e cuja satisfação depende da atuação de um órgão
burocrático, sem função de fiscalização tributária, denominado Conselho
Nacional de Assistência Social.
Isso não significa que as entidades beneficentes não devam ser registradas
em órgãos da espécie ou reconhecidas como de utilidade pública. O ponto
é que esses atos, versados em lei ordinária, não podem
ser, conforme o artigo 146, inciso II, da Carta, constitutivos do direito à
imunidade, nem pressupostos anteriores ao exercício deste. Possuem apenas
eficácia declaratória, de modo que a negativa de registro implique motivo
suficiente para a ação de controle pelo órgão fiscal - a Receita
Federal do Brasil - ao qual incumbe a verificação do não atendimento
às condições materiais do artigo 14 do mencionado Código." (RE 566622,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017
PUBLIC 23-08-2017, pág. 18/19)
4. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. RETRATAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
DE ENTIDADES BENEFICENTES. REQUISITOS DETERMINADOS EM LEI. NECESSIDADE DE
LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTE STF.
1. A necessidade de lei complementar para definir requisitos para a concessão
ou revogação de imunidade tributária para entidades assistenciais foi
declarada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do Recurso Extraordinário nº 566.622/RS, em sessão de 23/02/2017:
"IMUNIDADE - DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal,
que a todos indistintamente submete, a regência de imunida...
Data do Julgamento:30/10/2018
Data da Publicação:08/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 203535
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETRATAÇÃO. ART. 942 DO CPC/2015. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA DE ENTIDADES BENEFICENTES. REQUISITOS DETERMINADOS EM
LEI. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTE STF.
1. A necessidade de lei complementar para definir requisitos para a concessão
ou revogação de imunidade tributária para entidades assistenciais foi
declarada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do Recurso Extraordinário nº 566.622/RS, em sessão de 23/02/2017:
"IMUNIDADE - DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal,
que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante
lei complementar." (RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)
2. Dessa forma, decidiu o E. STF que para definir condições diversas
além daquelas previstas no Código Tributário Nacional para a concessão
de imunidade tributária é necessário a edição de lei complementar.
3. "Cabe à lei ordinária apenas prever requisitos que não extrapolem
os estabelecidos no Código Tributário Nacional ou em lei complementar
superveniente, sendo-lhe vedado criar obstáculos novos, adicionais aos
já previstos em ato complementar. Caso isso ocorra, incumbe proclamar a
inconstitucionalidade formal.
(...)
Salta aos olhos extrapolar o preceito legal o rol de requisitos definido no
artigo 14 do Código Tributário Nacional. Não pode prevalecer a tese de
constitucionalidade formal do artigo sob o argumento de este dispor acerca
da constituição e do funcionamento das entidades beneficentes. De acordo
com a norma discutida, entidades sem fins lucrativos que atuem no campo da
assistência social deixam de possuir direito à imunidade prevista na Carta
da República enquanto não obtiverem título de utilidade pública federal
e estadual ou do Distrito Federal ou municipal, bem como o Certificado ou
o Registro de Entidades de Fins Filantrópicos fornecido, exclusivamente,
pelo Conselho Nacional de Serviço Social. Ora, não se trata de regras
procedimentais acerca dessas instituições, e sim de formalidades
que consubstanciam "exigências estabelecidas em lei" ordinária para o
exercício da imunidade. Tem-se regulação do próprio exercício da imunidade
tributária em afronta ao disposto no artigo 146, inciso II, do Diploma Maior.
(...)
Não impressiona a alegação da necessidade de tal disciplina para evitar
que falsas instituições de assistência e educação sejam favorecidas pela
imunidade. A Carta autorizou as restrições legais com o claro propósito
de assegurar que essas entidades cumpram efetivamente o papel de auxiliar o
Estado na prestação de assistência social. Nesse sentido, os requisitos
estipulados no artigo 14 do Código Tributário Nacional satisfazem,
plenamente, o controle de legitimidade dessas entidades a ser implementado
pelo órgão competente para tanto - a Receita Federal do Brasil. O § 1º
do aludido artigo 14 permite, inclusive, a suspensão do benefício caso
seja atestada a inobservância dos parâmetros definidos.
Diversamente, e resultando em ofensa à proporcionalidade na perspectiva
"vedação de estabelecimento do meio restritivo mais oneroso", os requisitos
previstos nos incisos I e II do artigo 55 da Lei nº
8.212, de 1991, não implicam controle, pelo órgão competente, capaz de
levar à adoção da medida suspensiva, mas condições prévias,
impeditivas do exercício da imunidade independente de verificar-se qualquer
irregularidade, e cuja satisfação depende da atuação de um órgão
burocrático, sem função de fiscalização tributária, denominado Conselho
Nacional de Assistência Social.
Isso não significa que as entidades beneficentes não devam ser registradas
em órgãos da espécie ou reconhecidas como de utilidade pública. O ponto
é que esses atos, versados em lei ordinária, não podem
ser, conforme o artigo 146, inciso II, da Carta, constitutivos do direito à
imunidade, nem pressupostos anteriores ao exercício deste. Possuem apenas
eficácia declaratória, de modo que a negativa de registro implique motivo
suficiente para a ação de controle pelo órgão fiscal - a Receita
Federal do Brasil - ao qual incumbe a verificação do não atendimento
às condições materiais do artigo 14 do mencionado Código." (RE 566622,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017
PUBLIC 23-08-2017, pág. 18/19)
4. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETRATAÇÃO. ART. 942 DO CPC/2015. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA DE ENTIDADES BENEFICENTES. REQUISITOS DETERMINADOS EM
LEI. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTE STF.
1. A necessidade de lei complementar para definir requisitos para a concessão
ou revogação de imunidade tributária para entidades assistenciais foi
declarada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do Recurso Extraordinário nº 566.622/RS, em sessão de 23/02/2017:
"IMUNIDADE - DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal,
que a todos indistintamente submete, a regência d...
Data do Julgamento:18/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1024426
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INDÍCIOS DE CONFUSÃO
PATRIMONIAL E DE ABUSO DE PODER A JUSTIFICAR O REDIRECIONAMENTO
DO FEITO PARA SOCIEDADE DIVERSA DA EXECUTADA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. CC. ART. 50. IRRF. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO
EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO PARA O
REDIRECIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial,
a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito
do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo.
2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões
envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como
as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente,
desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.
3. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses
em que configurado o mau uso da sociedade pelos sócios, os quais, desviando-a
de suas finalidades, fazem dela instrumento para fraudar a lei ou subtrair-se
de obrigação definida contratualmente, com o intuito de obter vantagens, em
detrimento de terceiros (CC, art. 50). Para ter cabimento a desconsideração,
há de ser feita análise de cada caso concreto, devendo emergir do contexto
probatório, no mínimo, situação que aponte para a ocorrência de aparente
ilicitude no ato praticado.
4. O E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de admitir a
desconsideração da pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 50 do CC,
em se tratando de grupo econômico, desde que observado o conjunto fático
probatório existente, considerando-se as hipóteses em que se visualiza a
confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo
a credores. (STJ, 3ª Turma, RMS 12872/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ
16/12/2002).
5. É certo que a simples existência de grupo econômico não autoriza
a constrição de bens de empresa diversa daquela executada, conforme
entendimento esposado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 859616,
1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 18/02/1011).
6. Ao que se extrai da documentação juntada aos autos, a exequente requereu
o redirecionamento do feito para as empresas, Editora JB S/A e Companhia
Brasileira de Mídia, que integram o grupo econômico DOCAS S/A, sob o
fundamento da ocorrência de sucessão empresarial irregular, uma vez que:
1) em 21/08/2003, foi lavrada a Escritura Pública de Contrato Comercial, por
meio do qual a executada, representada por seu diretor, Luiz Fernando Ferreira
Levy, contratou a empresa JB Comercial S/A para a gestão patrimonial de seus
negócios; 2) em 16/12/2003, celebrou-se o distrato de referida escritura
e, simultaneamente, firmado o Contrato de Licenciamento de Uso e Marcas e
Usufruto oneroso, constituindo-se a executada em nu-proprietária, cedendo
o usufruto das marcas à contratada Editora JB S/A; 3) posteriormente, foi
firmado contrato similar entre a Editora JB S/A e a Companhia Brasileira de
Multimídia que passou a editar o periódico Gazeta Mercantil; 4) que tais
empresas são integrantes do grupo econômico DOCAS INVESTIMENTOS S/A que
é a holding controladora do grupo; 5) que houve o esvaziamento patrimonial
da executada e sucessão empresarial de fato.
7. O pedido de redirecionamento do feito para a ora agravante é decorrente
do reconhecimento de formação de sucessão empresarial, nos termos do
art. 133, do CTN, em relação à executada originária e a empresa DOCAS
INVESTIMENTOS S/A, que, por sua vez, é a controladora da JVCO PARTICIPAÇÕES
LTDA, ora agravante.
8. Os fatos noticiados e a documentação anexada aos autos indicam a
existência de fortes indícios de formação de grupo econômico de fato
entre as empresas indicadas, bem como a confusão patrimonial entre elas,
bem como unidade de gerenciamento e indícios de esvaziamento patrimonial
da executada em detrimento da Editora JB S/A, integrante do grupo econômico
que a ora agravante também faz parte.
9. As alegações formuladas no presente recurso se mostram complexas,
não comportando discussão em sede de exceção de pré-executividade,
pois demandam análise acurada a fim de se verificar a aludida existência
de responsabilidade por sucessão, se tratando, pois, de matéria própria
de embargos à execução.
10. A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente
o débito, através da propositura da ação de execução do crédito
tributário devido, sendo o prazo contado da sua constituição definitiva. O
prazo prescricional pode ser interrompido ou suspenso, nos termos do art. 174,
parágrafo único do CTN e 151, do mesmo diploma tributário.
11. Proposta a ação para a cobrança judicial da dívida e interrompida
a prescrição pela citação pessoal do devedor, de acordo com o art. 174,
I, do CTN com a redação anterior à Lei Complementar nº 118/05, ou,
atualmente, pelo despacho que ordenar a citação, pode acontecer do processo
ficar paralisado, o que dá causa a prescrição intercorrente.
12. O C. STJ, no julgamento do RESP 1.222.444/RS, de Relatoria de
Min. Mauro Campbell Marques, julgado no rito do art. 543-C do CPC, pacificou
a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não
se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data
da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda
exequente".
13. Quanto à possibilidade de redirecionamento do feito executivo,
especialmente em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica,
aplica-se a teoria da "actio nata", qual seja, para o caso de pedido de
redirecionamento do feito para os sócios/corresponsáveis, o marco inicial
se dá quando a exequente toma conhecimento dos elementos que possibilitem
o prosseguimento do feito em face dos corresponsáveis.
14. O pedido para o redirecionamento do feito para a ora agravante deu-se
em 05/07/2011, com o pleito formulado pela exequente de reconhecimento de
que a ora agravante também integra o grupo econômico já reconhecido nos
autos originários, no qual a empresa DOCAS S/A é a controladora.
15. Considerando que houve a adesão da executada principal a parcelamentos,
situação que interrompe o prazo prescricional e não restou caracterizada a
inércia da exequente, que requereu o reconhecimento de sucessão empresarial
irregular em face da empresa DOCAS em 2007 e, posteriormente, o pedido de
redirecionamento para a ora agravante formulado em 05/07/2011, não está
configurada a ocorrência de prescrição intercorrente em relação à
pretensão do redirecionamento da demanda para a empresa agravante.
16. Igualmente não restou evidenciada, de plano, a nulidade do título
executivo, por ausência de liquidez e certeza. A aplicação do Parecer
Normativo nº 01/2002 da Receita Federal do Brasil se mostra inviável em
sede de exceção de pré-executividade, posto que necessária a análise de
provas, tais como as declarações e os respectivos processos administrativos
relativos aos períodos cobrados.
17. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INDÍCIOS DE CONFUSÃO
PATRIMONIAL E DE ABUSO DE PODER A JUSTIFICAR O REDIRECIONAMENTO
DO FEITO PARA SOCIEDADE DIVERSA DA EXECUTADA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. CC. ART. 50. IRRF. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO
EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO PARA O
REDIRECIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial,
a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito
do processo de execução, in...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582272
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. APELAÇÕES. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
LITISPENDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IBAMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE SOBRE LEGISLAÇÃO
ESTADUAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. PRÁTICA DE QUEIMA DE PALHA DE
CANA-DE-AÇÚCAR. AUTORIZAÇÃO POR ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. GRADUAL
ELIMINAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJ/SP. APELAÇÕES
PROVIDAS.
1. Inexistentes ações com as mesmas partes litigantes, o mesmo pedido e
a mesma causa de pedir, não há falar-se em litispendência.
2. O coautor e ora recorrido Ministério Público Federal, órgão da União,
é legitimado ativo para a propositura de ação civil pública (arts. 6º,
VII, "b" e 39, II e III da LC 75/93 e art. 5º, I, da Lei 7.347/85), o que se
mostra determinante para a fixação da competência da Justiça Federal neste
caso, aliada à presença do IBAMA no polo passivo, nos termos do art. 109,
I, da Constituição Federal. Jurisprudência do C. STF.
3. O IBAMA detém atribuição supletiva em matéria de licenciamento
ambiental, nos termos da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81),
razão pela qual, se lhe é imputada omissão ou desídia em relação às
licenças concedidas pelos Estados-membros, exsurge a respectiva legitimidade
passiva ad causam para figurar nas ações em que essas condutas são
discutidas.
4. A ação civil pública constitui instrumento processual adequado para que
veiculadas as pretensões ora deduzidas, pois, a apontada inconstitucionalidade
das leis estaduais, na parte em que dispõem sobre a queima da palha de
cana-de-açúcar, não consubstanciou objeto principal do feito - o que,
decerto, não seria possível, sob pena de usurpação da competência
exclusiva do C. STF - mas, isso sim, pleito incidental, sob forma de controle
difuso de constitucionalidade "incidenter tantum", perfeitamente cabível
no âmbito das ações desta espécie. Entendimento pacificado no C. STF.
5. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
586.224/SP (Plenário), repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento
de que lei estadual prevendo a gradual eliminação da prática da queima
da palha de cana -de-açúcar, de forma progressiva e planejada, reflete
uma desejável forma de compatibilização entre interesses da sociedade.
6. Pelo RE 586.224/SP, houve declaração de inconstitucionalidade de lei
municipal que vedava, por completo, a prática da queima de cana -de-açúcar,
dada a sua incompatibilidade com lei estadual - no caso, a Lei Paulista nº
11.241/2002 - que impõe a respectiva eliminação, mas de forma gradativa,
até o ano de 2031. Esse julgado avançou no tema, reconhecendo que a
eliminação gradual da prática de queima , contraposta à respectiva
eliminação abrupta, surge como o meio mais adequado de compatibilização
de interesses relativos à dignidade humana, saúde e proteção ao trabalho,
entre o mais.
7. Também o E. Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre o
tema da queima da cana -de-açúcar, já se posicionou no sentido de que
tal prática, embora inflija certos danos ambientais, não é ilegal, se
realizada com amparo em autorizações expedidas pelos órgãos ambientais
competentes, como no caso ora sob exame, a CETESB (AgRg no AREsp 48.149/SP,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe: 17/04/2012).
8. Merece registro, ainda, a jurisprudência pacífica do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, no sentido de que o art. 27 da Lei 4.771/65 (antigo
Código Florestal) permitia o emprego do fogo em práticas agropastoris,
se precedida de permissão do Poder Público, disposição essa que,
em essência, foi repetida pela novel Codificação Florestal (Lei nº
12.651/12), no seu art. 38, inciso I, a qual estabeleceu que, em locais ou
regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas
agropastoris ou florestais, este será possível mediante prévia aprovação
do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural
ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento
e controle (TJSP; Apelação 4010911-86.2013.8.26.0506; Rel. Des. Eutálio
Porto; 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; j. em 10/03/2016; Apelação
0007768-15.2010.8.26.0070; Rel. Des. Torres de Carvalho; 1ª Câmara Reservada
ao Meio Ambiente; j. em 24/04/2014).
9. No caso ora sob exame, agiu a CETESB em conformidade com o direito,
pois, na condição de órgão estadual competente, expediu, com base em
lei, licenças e autorizações para a queima da palha de cana -açúcar,
prática essa que, nos termos da jurisprudência supramencionada, não é
ilegal, estando em viés de progressiva extinção.
10. Dá-se provimento às apelações da Associação dos Plantadores de
Cana da Região de Jaú/SP - Associcana, do IBAMA e do ESTADO DE SÃO PAULO,
para que julgados improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas, despesas
processuais ou verba honorária (art. 18 da Lei 7.437/65).
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. APELAÇÕES. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
LITISPENDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IBAMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE SOBRE LEGISLAÇÃO
ESTADUAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. PRÁTICA DE QUEIMA DE PALHA DE
CANA-DE-AÇÚCAR. AUTORIZAÇÃO POR ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. GRADUAL
ELIMINAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJ/SP. APELAÇÕES
PROVIDAS.
1. Inexistentes ações com as mesmas partes litigantes, o mesmo pedido e
a mesma causa de pedir, não há falar-se em litispendência....
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/1992. CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. CABIMENTO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DANO IN RE
IPSA. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
1. A petição inicial da ação principal descreve materialidade e autoria
de atos de improbidade administrativa consistente na dispensa de licitação
em desacordo com a lei, tendo o Ministério Público Federal entendido por
ajustar a conduta ao disposto no artigo 10, inciso VIII, bem como artigo 11,
caput, da Lei n. 8.429/1992.
2. Os indícios da ocorrência de ato de improbidade administrativa podem ser
extraídos dos seguintes documentos, cujas cópias foram acostadas aos autos
do presente recurso: a) relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da
União indicando o seguinte: "2.1.10 Constatação: Ausência de licitação
na aquisição de merenda escolar com recursos do PNAE"; b) informações
prestadas pelo agravado, expondo "o motivo pelo qual não se realizou o
processo licitatório para aquisição de gêneros alimentícios para merenda
escolar com recurso do FNDE"; c) notas fiscais e comprovantes de pagamentos;
d) termo de declarações prestadas pelo agravado à autoridade policial,
no sentido de que: "perguntado sobre a constatação da Controladoria-Geral
da União referente à ausência de licitação na aquisição de merenda
escolar com recursos do PNAE, no período compreendido entre 01/01/2009
a 31/07/2010, respondeu que, de fato, não houve licitação no caso em
tela, por uma falha; que foi realizada compra direta nos Supermercados
do Município de Corguinho/MS até mesmo para prestigiá-los"; e) termo de
declarações prestadas pelo então Presidente da Comissão de Licitação da
Prefeitura de Corguinho/MS, no sentido de que: "atuou na referida função
até junho de 2012; que para a aquisição de merenda escolar, por ser
emergencial, a Prefeitura de Corguinho/MS tinha o vício errôneo de fazer
compras diretas, e não se fazia o procedimento licitatório necessário";
f) ofício endereçado à Controladoria Geral da União, informando que a
"o processo licitatório referente ao PNAE do exercício de 2009 até a
presente data não foi encontrado em nossos arquivos, e as aquisições do
exercício de 2010 foram realizadas por meio de compra direta".
3. Presentes materialidade e indícios de autoria da prática de ato de
improbidade administrativa, cabível a decretação da indisponibilidade de
bens do réu, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado
em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do Código
de Processo Civil de 1973, oportunidade em que consignou ser dispensável
a comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio para
que seja deferida a medida, entendendo, também, que o "periculum in mora"
está implícito no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992: REsp 1366721/BA,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que a indisponibilidade prevista no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992 deve
recair sobre patrimônio dos réus em montante suficiente para assegurar o
integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, também, o potencial
valor de multa civil.
5. Não há como manter o entendimento consignado na decisão recorrida no
sentido da impossibilidade de decretação de indisponibilidade de bens do
réu já que "em nenhum momento o órgão ministerial afirma não haver
fornecimento de merenda escolar". A jurisprudência é firme no sentido
de que a indevida dispensa de licitação caracteriza ato de improbidade
administrativa ainda que efetivamente o serviço tenha sido prestado ou o
produto entregue, porquanto o Poder Público deixa de contratar a melhor
proposta, caracterizando o chamado dano "in re ipsa".
6. O Ministério Público Federal, ao capitular as condutas imputadas ao réu,
enquadrou-as também no artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, que, de acordo
com a jurisprudência, dispensa a ocorrência de lesão ao erário para sua
caracterização e, por outro lado, admite decretação de indisponibilidade
de bens a fim de assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo,
bem como o pagamento de multa civil.
7. Devem ser mantidos como referência para decretação de indisponibilidade
de bens os valores apresentados pelo Ministério Público Federal, porquanto
apontam como parâmetro o valor dos produtos alimentícios adquiridos sem
a devida licitação. Para efeito de indisponibilização cautelar de bens,
com intuito de garantir a eficácia de eventual sentença condenatória em
ação de improbidade administrativa, deve ser considerado o valor, em tese,
da maior sanção a ser aplicada ao agente. Precedentes.
8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/1992. CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. CABIMENTO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DANO IN RE
IPSA. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
1. A petição inicial da ação principal descreve materialidade e autoria
de atos de improbidade administrativa consistente na dispensa de licitação
em desacordo com a lei, tendo o Ministério Público Federal entendido por
ajustar a conduta ao disposto no artigo 10, inciso VIII, bem como artigo 11,
caput, da Lei n. 8.429/1992.
2. Os...
Data do Julgamento:19/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577578
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO - IMPORTAÇÃO
DE MERCADORIAS SUJEITAS A SELO DE CONTROLE - SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO
DE REGISTRO NO SELECON - PRAZO PARA DECISÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO
- APLICABILIDADE DA REGRA GERAL DA LEI FEDERAL N.º 9.784/99 - REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A pretensão refere-se à alteração dos dados do Sistema de
Administração de Selos de Controle - SELECON.
2. No caso concreto, a impetrante - cujo objeto social inclui a importação
de brindes e materiais promocionais - promoveu a importação de 8.000 (oito
mil) relógios de plástico da República Nacional da China, com registro
realizado em 8 de janeiro de 2014.
3. Produto sujeito a selos de controle (artigo 284, do Decreto n.º 7.212/2010,
e Instrução Normativa SRF n.º 30/99).
4. O pedido de alteração do cadastro no referido sistema (SELECON), para
inclusão também dos produtos importados, foi formalizado em 4 de fevereiro
de 2014. A autoridade competente estimou tempo médio equivalente a 115
(cento e quinze dias), para "emitir parecer/despacho".
5. Inexiste prazo específico para a análise da alteração
pretendida. Aplica-se o prazo geral (Lei Federal n.º 9.784/99). As
informações prestadas pela autoridade impetrada, em 24 de março de 2014,
não mencionam eventual necessidade de dilação da fase instrutória.
6. De outro lado, o judiciário não pode substituir a administração, que
tem o poder-dever de verificação, cabendo-lhe tomar as medidas cabíveis
na conclusão do pleito administrativo. Precedente da Turma.
7. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO - IMPORTAÇÃO
DE MERCADORIAS SUJEITAS A SELO DE CONTROLE - SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO
DE REGISTRO NO SELECON - PRAZO PARA DECISÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO
- APLICABILIDADE DA REGRA GERAL DA LEI FEDERAL N.º 9.784/99 - REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A pretensão refere-se à alteração dos dados do Sistema de
Administração de Selos de Controle - SELECON.
2. No caso concreto, a impetrante - cujo objeto social inclui a importação
de brindes e materiais promocionais - promoveu a importação de 8.000 (oito
mil) relógios de plástico da R...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECLASSIFICAÇÃO DE
MERCADORIAS. MULTAS. ART. 4º, I, DA LEI N. 8.218/1991 E ART. 526, II,
DO DECRETO N. 91.010/1995. DECLARAÇÃO INEXATA. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA MANTIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDAS.
- Cinge-se a controvérsia dos autos quanto à sujeição da autora às
multas referentes ao controle administrativo de importações (artigo 526,
II, do Decreto n. 91.030/95) e ao Imposto de Importação (art. 4º, I,
da Lei n. 8.218/91).
- Na espécie, a autora importou mercadoria do exterior, que classificou sob o
item tarifário n. 8462.91.11 e discriminou no campo da Guia de Importação
n. 012823-1, de 29/01/1996 nos seguintes termos: "04 x Prensa Hidráulica
para modelagem de pós metálicos por sinterização, com capacidade igual
a 60 toneladas, com controle lógico programável. Placas de série M3027,
M2631, M2632 e M2758". Pela classificação adotada pela autora, a operação
sujeitava-se a alíquotas do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) de 0% (zero por cento).
- Com amparo no Laudo Técnico Pericial, o Agente Fiscal procedeu à
reclassificação da mercadoria e lavrou Auto de Infração, realizando
lançamento do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados
e das multas previstas no art. 4º da Lei n.º 8.218/91 e no art. 526,
II do Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 91.010/95).
- No tocante à multa sobre o imposto de importação imposta com fundamento
o art. 4º, I da Lei n.º 8.218/91, não é possível afastar a conclusão
quanto à ocorrência de declaração inexata, na medida em que houve equívoco
na descrição do produto e não apenas na classificação tarifária, eis
que a autora discriminou que as prensas contavam com "sistema de Controle
Lógico Programável", enquanto que o Perito concluiu que o produto estava
equipado por sistema eletromecânico comandado pelo operador.
- De outra parte, a conduta praticada pela parte autora não se subsome
àquela prevista no inciso II, do artigo 526, do Regulamento Aduaneiro, eis
que a Guia de Importação foi apresentada, havendo tão somente equívoco
no seu preenchimento.
- Remessa oficial e apelação da parte autora desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECLASSIFICAÇÃO DE
MERCADORIAS. MULTAS. ART. 4º, I, DA LEI N. 8.218/1991 E ART. 526, II,
DO DECRETO N. 91.010/1995. DECLARAÇÃO INEXATA. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA MANTIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDAS.
- Cinge-se a controvérsia dos autos quanto à sujeição da autora às
multas referentes ao controle administrativo de importações (artigo 526,
II, do Decreto n. 91.030/95) e ao Imposto de Importação (art. 4º, I,
da Lei n. 8.218/91).
- Na espécie, a autora importou mercadoria do exterior, que classificou sob o
item tarifário n. 8...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIGIA. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do
pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente
com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, no período de
01/01/1959 a 13/09/1970; além do reconhecimento do labor especial,
nos períodos de 14/09/1970 a 08/03/1972, de 03/04/1972 a 02/01/1976,
de 11/11/1976 a 15/09/1981, de 14/03/1983 a 03/01/1984, de 12/09/1984
a 08/12/1984, de 01/03/1985 a 20/06/1985, de 24/06/1985 a 18/03/1986,
de 01/04/1988 a 10/11/1992, de 07/07/1993 a 10/02/1994, de 27/05/1994 a
01/02/1995 e de 18/12/1995 a 05/03/1997.
8 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 19/04/2007, foram ouvidas duas
testemunhas, José Bento Filho (fl. 220) e José Augusto Mendes (fl. 221);
e, em 17/06/2008, José Barbosa da Silva (fls. 259/260).
9 - Assim, além da prova oral reforçar o labor no campo e ampliar a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos; o autor apresentou Declaração
de Tempo de Serviço Rural homologada pela Promotoria de Justiça de Mauá-SP;
prova plena do labor rural no período de 01/01/1969 a 31/12/1970, conforme
artigo 106, III, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
12 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - Conforme formulários (fls. 23, 25, 33, 35, 36, 40, 44, 46, 53, 55 e
56) e laudos técnicos periciais (fls. 24, 27, 32 e 37/39): no período de
14/09/1970 a 08/03/1972, laborado na empresa Cofap Cia Fabricadora de Peças,
o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A); no período de 03/04/1972 a
02/01/1976, laborado na empresa Eluma S/A Indústria e Comércio, o autor
esteve exposto a ruído de 90 dB(A); no período de 11/11/1976 a 15/09/1981,
laborado na empresa Pirelli Pneus S/A, o autor esteve exposto a ruído
superior a 80 dB(A); no período de 14/03/1983 A 03/01/1984, laborado na
empresa Pierre Saby S/A, o autor exerceu a atividade de "vigia". "Efetuava
rondas em toda a fábrica, marcava relógios de ponto com chaves fixadas em
diversos pontos. Tomava providências iniciais em casos de incêndio, panes
nas instalações elétricas, invasões, etc. Fazia controle nas portarias de
entradas e saídas de veículos, pessoas, etc."; no período de 12/09/1984
a 08/12/1984, laborado na empresa Bridgestone/Firestone do Brasil, o autor
esteve exposto a ruído de 84 dB(A); no período de 01/03/1985 a 20/06/1985,
laborado na empresa Columbia Vig. Seg. Patr. Ltda, o autor exerceu a atividade
de "vigilante". "Exercia as atividades nas dependências da empresa, zelando
pelo patrimônio e materiais da mesma"; no período de 24/06/1985 a 18/03/1986,
laborado na empresa Alcace S/A Equipamentos Elétricos, o autor exerceu
a atividade de "vigia". "Fiscalizava entrada e saída de funcionários e
mercadorias. Controlava entrada e saída de pessoas, emitindo papeletas de
visitantes e as encaminhando aos locais indicados. Revistava funcionários
na hora da saída. Controlava entrada e saída de veículos. Registrava
entrada e saída de notas fiscais. Efetuava rondas diurnas e noturnas pelas
dependências da fábrica. (...) Utilizava arma de fogo para efetuar as rondas
noturnas"; no período de 01/04/1988 a 10/11/1992, laborado na empresa Cervin
Indústria e Comércio Ltda, o autor exerceu a atividade de "vigia". "Fazia
ronda com relógio de vigia e zêlo do patrimônio da empresa. Não portava
arma de fogo."; no período de 07/07/1993 a 10/02/1994, laborado na empresa
Casa Bahia Comercial Ltda, o autor exerceu a atividade de "vigia". "Exercia
atividade interna em estabelecimentos da Empresa, em conjunto com outro
vigia, com a responsabilidade de fechar e abrir o estabelecimento e zelar
pelas mercadorias"; no período de 27/05/1994 a 01/02/1995, laborado na
Indústria de Artefatos de Borracha Ruzi S/A, o autor exerceu a atividade
de "vigia". "Controlava a entrada e saída de funcionários e visitantes,
veículos da empresa e de terceiros, fazia ronda nos pátios e rias da
Empresa"; e no período de 18/12/1995 a 05/10/1998, laborado no Condomínio
Edifício Spazio, o autor exerceu a atividade de "vigia".
18 - No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período
a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
19 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
20 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
21 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após
a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a
partir de então exigido.
22 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho
especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo que
tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois,
ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos,
o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção
adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente
seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real
de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com
contratação dos profissionais da área da segurança privada.
23 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto
o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre
com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito
cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez
que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
24 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 14/09/1970 a 08/03/1972 (Cofap - ruído de 91 dB); de 03/04/1972 a
02/01/1976 (Eluma - ruído de 90 dB); de 11/11/1976 a 15/09/1981 (Pirelli
- ruído superior a 80 dB); de 14/03/1983 a 03/01/1984 (Pierre - vigia);
de 12/09/1984 a 08/12/1984 (Bridgestone/Firestone - ruído de 84 dB);
de 01/03/1985 a 20/06/1985 (Columbia Vig. Seg. Patr. Ltda - vigilante); de
24/06/1985 a 18/03/1986 (Alcace - vigia); de 01/04/1988 a 10/11/1992 (Cervin
- vigia); de 07/07/1993 a 10/02/1994 (Casa Bahia - vigia); de 27/05/1994 a
01/02/1995 (Ruzi - vigia); de 18/12/1995 a 05/03/1997 (Condomínio Spazio -
vigia), conforme pedido inicial.
25 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº
3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme
orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. Entretanto,
diante da ausência de recurso da parte autora, mantenho a decisão proferida
na r. sentença, que determinou a conversão da atividade especial em tempo
comum apenas até 28/05/1998.
26 - Desta forma, após converter o período especial, reconhecido
nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de
1.4, e somá-lo ao período rural e aos demais períodos comuns (CTPS -
fls. 81/92); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo
(05/08/1997 - fl. 290), contava com 41 anos, 7 meses e 7 dias de tempo total
de atividade, fazendo jus à concessão de aposentadoria integral por tempo
de contribuição.
27 - Não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal, eis
que a presente demanda foi ajuizada em 17/03/2006 (fl.02) e há notícia nos
autos de que o processo administrativo ainda não havia sido concluído em
2001 (fls. 290/298).
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
31 - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIGIA. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do
pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente
c...
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE
BÁSICA. IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS, LIMPEZA EM PRÉDIOS E
EM DOMICÍLIOS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa
em razão do julgamento antecipado da lide. Cabe ao juiz, no uso do poder
de direção do processo, aferir a utilidade e pertinência das provas
requeridas, podendo, inclusive, indeferi-las caso um desses requisitos não
esteja presente. Tratando-se de matéria de direito, correto o julgamento
antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC.
2. O art. 1º da Lei n.º 6.839/80 dispõe que "o registro de empresas e
a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados,
serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do
exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em
relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".
3. Caso concreto em que o exercício da atividade básica da embargante não
possui como requisito o prévio registro no CRQ, pois o objeto social da
empresa embargante consiste na "imunização e controle de pragas urbanas,
limpeza em prédios e em domicílios, portaria, telefonista, recepcionista,
copeiro. Prestação de serviços em atividades paisagísticas".
4. O art. 335 da CLT dispõe é obrigatória a admissão de químicos nos
seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos;
b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação
de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas
dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas
plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo,
refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
5. As atividades exercidas pela embargante (dedetização e limpezas de
caixa d'águas), apontadas pelo Conselho como privativas dos profissionais de
química, não envolvem a fabricação de produtos químicos ou industriais
obtidos por meio de reações químicas. Trata-se de mera manipulação
de produtos prontos no mercado comum, cujo uso não exige conhecimento
técnico especializado, mas sim a simples observância das recomendações
específicas e pré-determinadas quanto ao manuseio dos produtos. Nos termos da
legislação, não se afigura, portanto, obrigatória a presença de químico,
tampouco registro da empresa junto ao respectivo conselho profissional,
sendo ilegais quaisquer atos regulamentares que desbordem das hipóteses
legais. Precedentes.
6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE
BÁSICA. IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS, LIMPEZA EM PRÉDIOS E
EM DOMICÍLIOS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa
em razão do julgamento antecipado da lide. Cabe ao juiz, no uso do poder
de direção do processo, aferir a utilidade e pertinência das provas
requeridas, podendo, inclusive, indeferi-las caso um desses requisitos não
esteja presente. Tratando-se de matéria de direito, correto o julgamento
antecipado da lide,...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304232
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. BRASILEIRO QUE
RETORNOU AO BRASIL APÓS MORAR NO EXTERIOR. BAGAGEM DESACOMPANHADA. LIBERAÇÃO
DE BENS. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. REMESSA OFICIAL
DESPROVIDA.
1. Em razão de dúvida sobre a qualificação dos bens como bagagem,
a fiscalização aduaneira instaurou procedimento especial de controle
aduaneiro, retendo as mercadorias que não poderiam ser enquadradas como
"bagagem desacompanhada".
2. À vista da natureza da carga retida e das declarações apresentadas
pelo impetrante à autoridade aduaneira, os bens retidos não podem ser
considerados como "bagagem desacompanhada", eis que é latente o caráter
mercantil da importação. Incabível, portanto, o pleito de liberação
das mercadorias retidas. Tal entendimento encontra-se pacificado com a
jurisprudência do E. TRF da 3ª Região.
3. A formalização de declaração de importação é o modo adequado de
submissão de mercadoria importada a controle alfandegário e é condição
para seu desembaraço e entrega ao importador (artigos 542, 543 e 571, ambos
do Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6.759/2009), configurando a omissão
em iniciar o despacho aduaneiro, nos prazos legais infração conhecida como
"abandono", que sujeita o infrator à aplicação da pena de perdimento
(art. 642 c/c art. 689, IX, ambos do diploma acima mencionado).
4. Não havendo notícia de outro ilícito aduaneiro e sequer a formalização
da imputação de abandono, merece ser afastada a aplicação da penalidade
de perdimento e autorizado o início do despacho de importação em relação
às mercadorias retidas, sem prejuízo da realização integral do controle
aduaneiro previsto na legislação vigente.
5. Mantida a r. sentença que afastou a aplicação da penalidade de perdimento
das mercadorias objeto da presente impetração, bem como assegurou o início
do despacho de importação, ressalvado que, conforme constou da decisão
dos embargos de declaração, o decurso do prazo judicial fixado na liminar
(trinta dias) sem início do referido despacho ensejará nova apreensão e
ulterior instauração de processo visando ao perdimento das mercadorias,
nos termos da legislação vigente e o devido processo legal.
6. Remessa oficial desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. BRASILEIRO QUE
RETORNOU AO BRASIL APÓS MORAR NO EXTERIOR. BAGAGEM DESACOMPANHADA. LIBERAÇÃO
DE BENS. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. REMESSA OFICIAL
DESPROVIDA.
1. Em razão de dúvida sobre a qualificação dos bens como bagagem,
a fiscalização aduaneira instaurou procedimento especial de controle
aduaneiro, retendo as mercadorias que não poderiam ser enquadradas como
"bagagem desacompanhada".
2. À vista da natureza da carga retida e das declarações apresentadas
pelo impetrante à autoridade aduaneira, os bens retidos não p...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA
SISCOMEX. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. ART. 37, § 1º, DO DECRETO
LEI Nº 37/66, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.833/2003. PRAZO NÃO
OBSERVADO (ART. 22 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 800/2007). OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. MULTA (ART. 107, IV, "E", DO DECRETO LEI Nº 37/66). DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA
RECURSAL (PRECEDENTES DO STF).
1. Consoante previsão expressa do art. 37, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/66,
é dever do agente de carga prestar informações acerca da carga transportada,
"assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador,
contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e
preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as
informações sobre as operações que executem e respectivas cargas".
2. Trata-se de obrigação acessória ou dever instrumental previsto
no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, bem como
mecanismo viabilizador do controle aduaneiro, nos termos do art. 113, §
2º, do Código Tributário Nacional, cujo descumprimento é apenado com a
imposição de multa.
3. Ressalte-se que a multa imposta por descumprimento de uma obrigação
acessória possui nítido caráter extrafiscal (art. 113, § 2º, do Código
Tributário Nacional) e objetiva exatamente a coleta de elementos para
viabilizar a arrecadação e fiscalização da obrigação principal pela
administração tributária, no caso, vinculada ao controle aduaneiro da
movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados.
4. A multa prevista não possui a mesma natureza do tributo, mas o caráter
repressivo e preventivo, de sanção destinada a coibir a prática de atos
inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro em
portos, compelindo o responsável ao devido cumprimento.
5. Inaplicável no caso o enunciado da Súmula nº 192 do extinto Tribunal
Federal de Recursos, segundo o qual "o agente marítimo, quando no exercício
exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável
tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do DL 37/66",
vez que a referida Súmula refere-se à controvérsia diversa, acerca
da responsabilidade tributária dos agentes marítimos por obrigação
principal concernente ao imposto de importação devido na operação,
e não por obrigação acessória.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que
a denúncia espontânea não aproveita as obrigações acessórias autônomas,
como na espécie, visto que consumam-se com a simples inobservância do
prazo estabelecido na legislação. Precedentes.
7. Destarte, a decisão agravada não merece reparo.
8. Na espécie tem-se um recurso ajuizado já sob a égide do CPC/15, cujo
art. 85, caput, determina a imposição de nova verba honorária, já que
a cada fase processual será acrescida uma condenação em honorários,
os quais representam a remuneração do advogado pelos novos serviços
prestados, sendo que in casu o causídico do adverso respondeu às razões
do agravo interno com alentadas contrarrazões (fls. 204/206). Nesse sentido
já existem precedentes das duas Turmas do STF (ARE 939337 AgR, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-229 DIVULG 26-10-2016 PUBLIC 27-10-2016 - ARE 964694 AgR, Relator(a):
Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 07/10/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 21-10-2016 PUBLIC 24-10-2016 - ARE 968079 AgR,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24-10-2016 PUBLIC 25-10-2016 - ARE 904576
AgR-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/10/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC 26-10-2016 - ARE 937364
AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/09/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 19-10-2016 PUBLIC 20-10-2016). Assim,
a título de nova imposição de honorários recursais determino que a
verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 5% (cinco
por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA
SISCOMEX. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. ART. 37, § 1º, DO DECRETO
LEI Nº 37/66, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.833/2003. PRAZO NÃO
OBSERVADO (ART. 22 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 800/2007). OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. MULTA (ART. 107, IV, "E", DO DECRETO LEI Nº 37/66). DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA
RECURSAL (PRECEDENTES DO STF).
1. Consoante previsão expressa do art. 37, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/66,
é dever...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2164622
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APELAÇÃO JULGADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA
(ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973), INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL VIGENTE AO
TEMPO DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL
DO STJ. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA SISCOMEX. RESPONSABILIDADE
DO AGENTE MARÍTIMO. ART. 37, § 1º, DO DECRETO LEI Nº 37/66. PRAZO NÃO
OBSERVADO (ART. 22 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 800/2007). OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. MULTA (ART. 107, IV, "E", DO DECRETO LEI Nº 37/66). RECURSO
DESPROVIDO.
1. O recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação
da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011;
EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
2. Na espécie, a sentença recorrida (fls. 116/121 e 138/140) contra a qual a
agravante interpôs apelação (fls. 145/159), foi publicada em Diário Oficial
em 27/08/2015 (fls. 144), portanto na vigência do Código de Processo Civil
de 1973. Assim, nada impedia que o Relator apreciasse o feito por decisão
unipessoal, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil de 1973,
com base em jurisprudência dominante firmada perante o Superior Tribunal
de Justiça e esta Corte Regional.
3. Consoante previsão expressa do art. 37, § 1º, do Decreto-Lei nº
37/66, é dever do agente marítimo prestar informações acerca da carga
transportada; trata-se de obrigação acessória ou dever instrumental
previsto no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, bem
como mecanismo viabilizador do controle aduaneiro, nos termos do art. 113,
§ 2º, do Código Tributário Nacional, cujo descumprimento é apenado com
a imposição de multa.
4. Ressalte-se que a multa imposta por descumprimento de uma obrigação
acessória possui nítido caráter extrafiscal (art. 113, § 2º, do Código
Tributário Nacional) e objetiva exatamente a coleta de elementos para
viabilizar a arrecadação e fiscalização da obrigação principal pela
administração tributária, no caso, vinculada ao controle aduaneiro da
movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados.
5. A multa prevista não possui a mesma natureza do tributo, mas o caráter
repressivo e preventivo, de sanção destinada a coibir a prática de atos
inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro em
portos, compelindo o responsável ao devido cumprimento.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que
a denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional
não aproveita às obrigações acessórias autônomas, como na espécie,
visto que consumam-se com a simples inobservância do prazo estabelecido na
legislação. Precedentes.
7. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APELAÇÃO JULGADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA
(ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973), INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL VIGENTE AO
TEMPO DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL
DO STJ. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA SISCOMEX. RESPONSABILIDADE
DO AGENTE MARÍTIMO. ART. 37, § 1º, DO DECRETO LEI Nº 37/66. PRAZO NÃO
OBSERVADO (ART. 22 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 800/2007). OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. MULTA (ART. 107, IV,...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2160958
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS
SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. PREENCHIMENTO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE
CONCEDIDA. ORDEM DENEGADA.
1. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso
de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio,
somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de
prazo (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; HC n. 87.975,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08).
2. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos,
posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado
o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e
profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese
em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC
n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).
3. O impetrante pediu a revogação da prisão preventiva do paciente,
aduzindo, em síntese, ilegalidades nos sucessivos atos dos quais resultaram
a prisão em flagrante do paciente, decorrente de ação controlada,
e insuficiente fundamentação das decisões que mantiveram a custódia
cautelar.
4. A ação controlada consiste no retardamento da interferência policial,
adiada para momento posterior, mais eficaz à formação de provas e
obtenção de informações, medida que não se confunde com o chamado
flagrante preparado, vedado consoante a Súmula n. 145 do Superior Tribunal
Federal. No caso, a ação controlada foi efetivada sem exceder os limites
legais e judiciais.
5. Presentes os indícios de autoria e materialidade dos crimes indicados
no auto de prisão em flagrante.
6. Satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código
de Processo Penal. As circunstâncias do caso e as condições pessoais
do paciente dão suporte aos fundamentos do decreto de prisão preventiva,
insuficiente medida a ela alternativa.
7. Revogação de liminar anteriormente concedida.
8. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS
SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. PREENCHIMENTO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE
CONCEDIDA. ORDEM DENEGADA.
1. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso
de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio,
somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de
prazo (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 68002
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. REGULARIDADE.
1. A cassação da aposentadoria decorre de regular procedimento administrativo
disciplinar, com ampla descrição dos fatos apurados e da conduta atribuída
à autora, de modo a assegurar-lhe o contraditório e a ampla defesa.
2. A demissão de servidor público por proceder de forma desidiosa
é disciplinada pelo art. 132, XIII, c. c. o art. 117, XV, ambos da Lei
n. 8122/90. A cassação de aposentadoria do inativo que houver praticado,
na atividade, falta punível com a demissão, é expressamente prevista no
art. 134 da Lei n. 8.112/90.
3. A constitucionalidade da cassação da aposentadoria e a inexistência
de enriquecimento ilícito da União, não obstante a natureza contributiva
do benefício, restou assentada pelos Tribunais Superiores (STJ, MS 20.470,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 25.02.16).
4. As testemunhas ouvidas em Juízo (mídia, fls. 993 e 1.194) afirmam não
terem ciência de fatos que desabonem a conduta da autora. Nada esclarecem,
no entanto, sobre o período e as específicas irregularidades atribuídas
à autora. Avaliações positivas de superiores hierárquicos não têm o
condão de infirmar as irregularidades apontadas nos desembaraços aduaneiros.
5. A autora sustenta que realizava o exame documental e a análise da
mercadoria, vale dizer, cumpria seus deveres funcionais, conforme art. 19,
§ 3º, da IN-SRF n. 69/96 (incluído pela IN-SRF n. 16/98 e revogado pela
IN-SRF n. 114/98). No entanto, são em sentido contrário as provas constantes
dos autos.
6. O art. 1º da Instrução Normativa SRF n. 69, de 10.12.96, dispõe que
toda mercadoria que ingressa no País, importada a título definitivo ou não,
deve sujeitar-se a despacho aduaneiro de importação, que será processado
por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SICOMEX. Após
a recepção dos documentos, e levando-se em conta critérios fixados
pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA, a declaração de
importação deve ser submetida a canais de conferência aduaneira, nos
termos dos arts. 19 a 21 da IN-SRF n. 69/96.
7. Em afronta às expressas determinações da IN-SRF n. 69/96, as mercadorias
foram desembaçadas pela autora sem determinação de regularização. A
afirmada intermitência do sistema informatizado de controle não justifica
a liberação da mercadoria sem prévio controle, com análise dos documentos
apresentados e conferência dos dados declarados pelo importador em relação
à mercadoria importada.
8. A circunstância de as empresas importadoras serem credenciadas não afasta
a conferência aduaneira, conforme se depreende do art. 20 da IN-SRF n. 69/96,
apenas configura um dos critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral
do Sistema Aduaneiro para a seleção da declaração.
9. O fato de algumas empresas terem sede em localidade diversa, assim como
a previsão de retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro,
"mediante solicitação do importador" (art. 48 da IN SRF n. 69/96) não elidem
o dever de ofício da autora de efetuar a fiscalização. No mesmo sentido,
as alegações de que servidores outros poderiam realizar diligências/rever
o despacho. No que toca à suposta inexistência de prejuízo ao Erário,
registre-se que de acordo com o relatado pela Comissão de Inquérito, em
razão do descumprimento do art. 84, II, da Medida Provisória n. 2.158-35,
de 24.08.01, quase uma centena de multas deixaram de ser oportunamente
exigidas pela autora (fls. 815/818).
10. A alegação de que o art. 4º da IN-SRF n. 51/01 faz menção ao
"titular da unidade da Secretaria da Receita Federal" (que dará início aos
procedimentos) não afasta o disposto no art. 3º, no sentido de que, em face
da existência de indícios de suspeição nos documentos que instruíram
as declarações de importação, competia à autora, na condição de
Auditora-Fiscal encarregada da conferência, identificar as incongruências
e determinar ao importador a apresentação de documentação necessária à
comprovação dos reais proprietários e valores das mercadorias. A criação,
em 2002, de novos procedimentos de controle aduaneiro, não permite concluir
pela anterior inexistência de conferência da mercadoria importada.
11. A corroborar a afirmação de conduta desidiosa da autora, cumpre destacar
as declarações de importação direcionadas para o canal vermelho (a exigir
desembaraçado após a realização de exame documental e verificação da
mercadoria) que foram liberadas sem qualquer anotação de irregularidade. A
apelante não logrou desconstituir esses fatos apurados pela Secretaria da
Receita Federal, nem mesmo os impugnou especificamente.
12. Conforme ponderou o MM. Juízo a quo, "curioso notar que as deficiências
estruturais invocadas pela autora, em associação ao grande volume de
importações direcionadas para o canal vermelho, potencialmente gerariam
um congestionamento nos desembaraços, até que as deficiências fossem
supridas. Mas o que se passou foi exatamente o oposto, já que os autos
revelam que as auditorias a cargo de MARIA LÚCIA eram realizadas de forma
bastante expedita, tornando algo insustentável a afirmação de que a
auditora fiscal agiu com o zelo e a diligência esperados" (fl. 1.270).
13. Tendo em vista a gravidade dos fatos atribuídos à autora, descabida a
diminuição da pena aplicada, com fundamento em anteriores avaliações de
superiores hierárquicos e exigência de eficiência. Comprovada a conduta
desidiosa, a cassação da aposentadoria, a cassação da aposentadoria
não configura ofensa aos princípios da legalidade, proporcionalidade
e razoabilidade (STJ, MS n. 8.517, Rel. Des. Fed. Conv. Ericson Maranho,
j. 10.06.15; STJ, MS n. 7.795, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 27.02.02).
14. Apelação não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. REGULARIDADE.
1. A cassação da aposentadoria decorre de regular procedimento administrativo
disciplinar, com ampla descrição dos fatos apurados e da conduta atribuída
à autora, de modo a assegurar-lhe o contraditório e a ampla defesa.
2. A demissão de servidor público por proceder de forma desidiosa
é disciplinada pelo art. 132, XIII, c. c. o art. 117, XV, ambos da Lei
n. 8122/90. A cassação de aposentadoria do inativo que houver praticado,
na atividade, falta punível com a dem...
AÇÃO ORDINÁRIA - CANCRO CÍTRICO - PODER DE POLÍCIA ESTATAL NO CONTROLE
FITOSSANITÁRIO, ART. 34, § 3º, DECRETO 24.114/34 - NÃO COMPROVAÇÃO DE
EXCESSOS - AUSENTE DEVER DE INDENIZAR EM RAZÃO DA ELIMINAÇÃO DA PLANTAÇÃO
- IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. A responsabilidade objetiva emanada do § 6º, do art. 37, Lei Maior,
não traduz implicações indenizatórias ao risco da atividade econômica
desempenhada pela parte autora.
2. Incontroverso aos autos que a plantação de citros pertencentes ao polo
privado foi contaminada pela bactéria Xanthomonas Axonopodis pv. Citri,
popularmente conhecida como Cancro Cítrico, conforme documentação acostada
aos autos, tendo sido destruídas 108 plantas, fls. 15.
3. Compulsando referidos elementos, contata-se que os agentes sanitários
não erradicaram a totalidade dos pés de laranja, mas eliminados aqueles
contaminados e os suspeitos, consoante critério técnico adotado pelos
profissionais especializados, fls. 15.
4. A propagação da doença é facílima, podendo ser transmitida pelo
vento, água da chuva, pássaros e contato com equipamentos, afigurando-se
sem qualquer razoabilidade imputar ao Estado, para o caso concreto,
responsabilidade pelo infortúnio experimentado.
5. Não se trata o Cancro Cítrico de praga nova, desconhecida
dos pesquisadores e dos produtores rurais, ao contrário, portanto a
(amiúde) apontada omissão estatal, no que toca a medidas de prevenção,
ressente-se de consistência fática, pois dever do citricultor adotar os
meios disponíveis para tentar evitar a contaminação de sua plantação,
inexistindo possibilidades materiais de a União estar em todas as propriedades
diuturnamente, checar todas as plantas e apreender todas as bactérias para
que os pomares não sejam infectados, vênias todas.
6. Flagra-se que o polo autor manteve outros 942 pés de laranja, fls. 15,
portanto plenamente capacitado e conhecedor da cultura de cítricos.
7. Sendo de conhecimento público e notório, ainda mais para pessoas
que atuam no ramo da citricultura, a possibilidade desta infecção pela
bactéria causadora do Cancro Cítrico, patente que o interesse e o dever de
melhorar a forma de cultivo (adubação, maneira de plantar, utilização
de herbicidas) a orbitar no rol de responsabilidades do próprio produtor,
não do Estado. Este último, por sua vez, via órgãos competentes, deve
fornecer informações sempre que necessário, mas desde que o produtor assim
o deseje e busque a adoção de medidas para se proteger, não o inverso.
8. Cuida-se de fato externo, imprevisível, que pode ocorrer em razão do
agir biológico da bactéria, transmissível por meios diversos, existindo a
possibilidade, sim, de controle (repressiva), tal como fez a União quando,
constatado foco da doença na plantação autoral, imediatamente empreendeu
a interdição e análise para verificação de contaminação e, constatada
a infecção, procedeu à eliminação dos focos contaminados/suspeitos,
quando a prevenção a repousar no âmago do próprio produtor.
9. Poder-se-ia falar em responsabilidade da União se, constatada a presença
da bactéria Xanthomonas Axonopodis pv. Citri, nada fizesse, pondo em risco
todos os produtores daquela região e com sinistro potencial de alastramento
da contaminação para outros territórios, bem assim se negasse suporte
técnico, a título de informações, por meio dos órgãos de agricultura
competentes, o que não restou evidenciado aos autos.
10. O Cancro Cítrico, infelizmente, a repousar no campo do risco da atividade
econômica desenvolvida pelo produtor rural, assemelhando-se à perda da
colheita em razão de geada, calor excessivo, tempestade ou demais pragas,
não se tratando de "desapropriação", porquanto o agir estatal possui
lastro em seu poder de polícia do controle fitossanitário, visando ao
interesse público, tanto que embasado em legalidade, art. 34, § 3º,
Decreto 24.114/34:
11. Inexistindo aos autos prova de que o Poder Público tenha agido com
excessos e diante da imprescindibilidade de destruição das plantas, face
ao poder de contaminação da bactéria causadora do Cancro Cítrico, não
faz jus o polo demandante à desejada reparação econômica, por ausente
nexo de causalidade entre os fatos para com qualquer ação ou omissão da
União, data venia. Precedente.
12. O êxito da presente ação reparatória significaria instituir ao
Estado, em verdade, dever securitário, passando ao largo do âmago de
responsabilidade pelo cometimento de ato ilícito por ação ou omissão,
causador de dano, porque se sujeitaria a cobrir os riscos da atividade
econômica, inequivocamente pertencentes ao explorador, segundo as
especificidades do caso telado.
13. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - CANCRO CÍTRICO - PODER DE POLÍCIA ESTATAL NO CONTROLE
FITOSSANITÁRIO, ART. 34, § 3º, DECRETO 24.114/34 - NÃO COMPROVAÇÃO DE
EXCESSOS - AUSENTE DEVER DE INDENIZAR EM RAZÃO DA ELIMINAÇÃO DA PLANTAÇÃO
- IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. A responsabilidade objetiva emanada do § 6º, do art. 37, Lei Maior,
não traduz implicações indenizatórias ao risco da atividade econômica
desempenhada pela parte autora.
2. Incontroverso aos autos que a plantação de citros pertencentes ao polo
privado foi contaminada pela bactéria Xanthomonas Axonopodis pv. Citri,
popularmente c...
AÇÃO ORDINÁRIA - CANCRO CÍTRICO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO - PODER
DE POLÍCIA ESTATAL NO CONTROLE FITOSSANITÁRIO, ART. 34, § 3º, DECRETO
24.114/34 - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCESSOS - AUSENTE DEVER DE INDENIZAR
EM RAZÃO DA ELIMINAÇÃO DA PLANTAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA - PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E
À REMESSA OFICIAL
1. Primeiramente, presente legitimidade passiva da União à
causa. Precedente.
2. Não prospera a arguição de cerceamento de defesa, vez que o pleito
privado é improcedente, in totum, conforme adiante se elucidará.
3. A responsabilidade objetiva emanada do § 6º, do art. 37, Lei Maior,
não traduz implicações indenizatórias ao risco da atividade econômica
desempenhada pela parte autora.
4. Incontroverso aos autos que a plantação de citros pertencente ao polo
autoral foi contaminada pela bactéria Xanthomonas Axonopodis pv. Citri,
popularmente conhecida como Cancro Cítrico, conforme laudo pericial de
fls. 14/17 e 26, o que ensejou a destruição de 1.584 pés de laranja pêra
rio e 426 pés de limão taiti, fls. 04.
5. Como mui bem explanado pela União e pela própria parte autora trazido na
exordial, a propagação da doença é facílima, podendo ser transmitida pelo
vento, água da chuva, pássaros e contato com equipamentos, afigurando-se
sem qualquer razoabilidade imputar ao Estado, para o caso concreto,
responsabilidade pelo infortúnio experimentado.
6. Não se trata o Cancro Cítrico de praga nova, desconhecida
dos pesquisadores e dos produtores rurais, ao contrário, portanto
a apontada omissão estatal, no que toca a medidas de prevenção,
ressente-se de consistência fática, pois dever do citricultor adotar os
meios disponíveis para tentar evitar a contaminação de sua plantação,
inexistindo possibilidades materiais de a União estar em todas as propriedades
diuturnamente, checar todas as plantas e apreender todas as bactérias para
que os pomares não sejam infectados, vênias todas.
7. Sendo de conhecimento público e notório, ainda mais para pessoas que
atuam no ramo da citricultura, a possibilidade desta infecção pela bactéria
causadora do Cancro Cítrico, patente que o interesse e o dever de melhorar a
forma de cultivo (adubação, maneira de plantar, utilização de herbicidas,
fls. 08) a orbitar no rol de responsabilidades do próprio produtor, não do
Estado. Este último, por sua vez, via órgãos competentes, deve fornecer
informações sempre que necessário, mas desde que o produtor assim o deseje
e busque a adoção de medidas para se proteger, não o inverso.
8. Cuida-se de fato externo, imprevisível, que pode ocorrer em razão do
agir biológico da bactéria, transmissível por meios diversos, existindo a
possibilidade, sim, de controle (repressiva), tal como fez a União quando,
constatado foco da doença na plantação autoral, imediatamente empreendeu
a interdição e análise para verificação de contaminação e, constatada
a infecção, procedeu à eliminação dos focos contaminados/suspeitos,
quando a prevenção a repousar no âmago do próprio produtor.
9. A título ilustrativo, poder-se-ia falar em responsabilidade da União se,
constatada a presença da bactéria Xanthomonas Axonopodis pv. Citri, nada
fizesse, pondo em risco todos os produtores daquela região e com sinistro
potencial de alastramento da contaminação para outros territórios, bem
assim se negasse suporte técnico, a título de informações, por meio dos
órgãos de agricultura competentes, o que não restou evidenciado aos autos.
10. O Cancro Cítrico, infelizmente, a repousar no campo do risco da atividade
econômica desenvolvida pelo produtor rural, assemelhando-se à perda da
colheita em razão de geada, calor excessivo, tempestade ou demais pragas,
não se tratando de "desapropriação" como lançado pela r. sentença,
porquanto o agir estatal possui lastro em seu poder de polícia do controle
fitossanitário, visando ao interesse público, tanto que embasado em
legalidade, art. 34, § 3º, Decreto 24.114/34.
11. Inexistindo aos autos prova de que o Poder Público tenha agido com
excessos e diante da imprescindibilidade de destruição das plantas, face
ao poder de contaminação da bactéria causadora do Cancro Cítrico, não
faz jus o polo demandante à desejada reparação econômica, por ausente
nexo de causalidade entre os fatos para com qualquer ação ou omissão da
União, data venia. Precedente.
12. O êxito da presente ação reparatória significaria instituir ao
Estado, em verdade, dever securitário, passando ao largo do âmago de
responsabilidade pelo cometimento de ato ilícito por ação ou omissão,
causador de dano, porque se sujeitaria a cobrir os riscos da atividade
econômica, inequivocamente pertencentes ao explorador, segundo as
especificidades do caso telado.
13. Improvimento à apelação privada. Provimento à apelação da União e à
remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao
pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa (R$ 5.000,00, fls. 10),
com monetária atualização até o seu efetivo desembolso, observada a
Justiça Gratuita, fls. 90.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - CANCRO CÍTRICO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO - PODER
DE POLÍCIA ESTATAL NO CONTROLE FITOSSANITÁRIO, ART. 34, § 3º, DECRETO
24.114/34 - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCESSOS - AUSENTE DEVER DE INDENIZAR
EM RAZÃO DA ELIMINAÇÃO DA PLANTAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA - PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E
À REMESSA OFICIAL
1. Primeiramente, presente legitimidade passiva da União à
causa. Precedente.
2. Não prospera a arguição de cerceamento de defesa, vez que o pleito
privado é improcedente, in totum, conforme adiante se elucidará.
3. A responsabilidade objet...
AÇÃO ORDINÁRIA - AMBIENTAL - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL -
TCFA - EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE
DEPÓSITO DE COMBUSTÍVEIS - ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA CONFIGURADA -
SUJEIÇÃO PASSIVA À TRIBUTAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO
À APELAÇÃO
Configura o meio ambiente bem ao alcance de todos e pelo qual também a
coletividade deva primar, em seus cuidados, proteção e perpetuação,
nos termos do art. 225, da Lei Maior.
A Lei 10.165/2000 modificou a Lei 6.938/1981, instituindo, no art. 17-B,
"a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é
o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama para controle
e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de
recursos naturais.".
O art. 17-C da norma, estabelece que o sujeito passivo da TCFA é "todo
aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei."
Neste passo, então, infere-se que o fato gerador do tributo a repousar
no poder de polícia conferido ao IBAMA sobre as atividades poluidoras
e utilizadoras de recursos naturais, tendo o legislador enumerado rol de
misteres destinatários da exação.
A defesa recorrente se apega ao objeto social empresarial, consistente
na exploração de transporte coletivo de passageiros, fls. 18, cláusula
segunda, entendendo não possuir obrigatoriedade de contribuir com referida
taxa, não prosperando, contudo, sua interpretação.
Restou demonstrado aos autos que a empresa apelante, para exercício do
seu objeto social, opera terminal de depósito de combustíveis, fls. 97,
ao passo que o código 18 do anexo VIII mencionado pelo art. 17-C, qualifica
a categoria "transporte, terminais, depósitos e comércio", nela inserido o
"depósito de produtos químicos e produtos perigosos", cujo grau do potencial
de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) são qualificados como altos.
Inafastável o cunho potencialmente poluidor do depósito de combustível
operado pela parte autora, em nada lhe socorrendo o fato de somente transportar
passageiros (e não combustíveis), vez que mantém atrelada ao seu objeto
atividade enquadrada como poluidora, que está expressamente categorizada
e prevista na norma.
Sua sujeição passiva à tributação se afigura cristalina, nenhum reparo
a demandar a r. sentença, assim a já ter vaticinado esta C. Terceira Turma,
AC 00184968120064036100. Precedente.
Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - AMBIENTAL - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL -
TCFA - EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE
DEPÓSITO DE COMBUSTÍVEIS - ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA CONFIGURADA -
SUJEIÇÃO PASSIVA À TRIBUTAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO
À APELAÇÃO
Configura o meio ambiente bem ao alcance de todos e pelo qual também a
coletividade deva primar, em seus cuidados, proteção e perpetuação,
nos termos do art. 225, da Lei Maior.
A Lei 10.165/2000 modificou a Lei 6.938/1981, instituindo, no art. 17-B,
"a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - T...
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. DESCAMINHO/CONTRABANDO
DE CIGARROS. ARTIGO 334 DO CP. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DO CP. FORMAÇÃO
DE QUADRILHA. ARTIGO 288 DO CP. IMPORTAÇÃO DE SUBSTÂNCIA DESTINADA AO
PREPARO DE DROGA. ARTIGO 33, §1º, I, LEI 11.343/2006. PRELIMINARES DE
NULIDADE PROCESSUAL POR INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE
DO JUIZ, ESTADO DE INOCÊNCIA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO: REJEITADAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS REJEITADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DE
AÇÃO CONTROLADA REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL REJEITADA. MATERIALIDADES DOS DELITOS COMPROVADAS. AUTORIAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA: NECESSIDADE DE GUARDAR
PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AFASTADA CAUSA DE AUMENTO
DA TRANSNACIONALIDADE À CONDUTA DE IMPORTAR SUBSTÂNCIA PARA O PREPARO
DE DROGA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS
AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO. DECRETO DE PERDIMENTO DE BENS:
PREJUDICADO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DOS RÉUS DANIEL E
DIONIZIO PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPROVIDA.
1. Apelações da Acusação e das Defesas contra a sentença que:
a) condenou DANIEL PEREIRA BEZERRA como incurso nos artigos 288, caput;
333 (fato criminoso 1); 334, caput (duas vezes), todos do CP e artigo 33,
§1º, I, da Lei 11.343/2006; c.c. artigos 69 e 70 do CP, à pena de 15
(quinze) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, com
início no regime fechado, e 849 (oitocentos e quarenta e nove) dias-multa,
no valor unitário de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo; e absolvê-lo
da imputação do artigo 333 do CP (segundo contexto fático-delitivo),
com fundamento no artigo 386, II e V, do CPP;
b) condenou DIONIZIO FAVARIN como incurso nos artigos 288, caput; 333; 334,
caput (duas vezes), todos do CP e artigo 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006;
c.c. artigos 69 e 70 do CP, à pena de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e
25 (vinte e cinco) dias de reclusão, com início no regime fechado, e 849
(oitocentos e quarenta e nove) dias-multa, no valor unitário de 2/3 (dois
terços) do salário-mínimo; e absolvê-lo da imputação do artigo 333
do CP (segundo contexto fático-delitivo), com fundamento no artigo 386,
II e V, do CPP;
A sentença vedou o recurso em liberdade e decretou o perdimento, em favor
da União, dos bens e valores apreendidos em poder dos réus.
2. Rejeitada a alegação de nulidade processual por infringência aos
princípios da imparcialidade do juiz e estado de inocência, ao argumento de
o juiz não ter permitido ao apelante Daniel prestar esclarecimentos sobre
os fatos e apresentar-se para o interrogatório em liberdade. A validade
da prisão cautelar do réu foi afirmada por esta Corte, estando ele em
situação de foragido e devidamente representado por advogado constituído.
3. Rejeitada a alegação de nulidade processual por infringência aos
princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, ao
argumento de duração da interceptação telefônica por prazo superior
ao permitido. Basta a leitura da decisão que autorizou a quebra de sigilo
telefônico e das decisões posteriores de prorrogação da medida para
se aferir que a autorização para a interceptação ocorreu pelo prazo de
quinze dias, em observância ao artigo 5º da Lei 9296/96.
4. Rejeitada a alegação de nulidade das escutas, em virtude da ausência no
presente processo do incidente no qual teriam sido instauradas e desencadeadas
e também porque "não há respaldo na legislação processual penal para que
cópia de mídias digitais, produzidas unilateralmente pela parte ativa da
ação, sejam documentos oficiais aptos a ensejar a ação penal". A arguição
de ausência do incidente é rechaçada, em parte, pela mídia digital de
fls. 25 onde constam os Relatórios de Inteligência Policial elaborados nos
autos do pedido de quebra de sigilo telefônico nº 0000501-07.2010.403.6006,
com as transcrições dos diálogos captados pelos diversos investigados,
colhidos em virtude do deferimento das interceptações telefônicas.
5. Os autos nº 0000501-07.2010.403.6006, embora não apensados a estes,
ficaram à disposição da Defesa, cumprindo o Juízo o devido processo
legal, pautado no contraditório e na ampla defesa. O material colhido em
interceptação telefônica é prova sujeita ao contraditório diferido,
sendo absolutamente errônea a afirmação da Defesa de ser "produzida
unilateralmente pela parte ativa da ação", porquanto demanda autorização
judicial, encerrando-se a judicialização da prova.
6. Rejeitada a alegação de nulidade do processo, por inobservância
do artigo 1º da Lei 9296/96, ao argumento de que as escutas existentes
nos autos n° 0000930-71.2010.403.6006 foram autorizadas pelo Juízo da
Subseção Judiciária de Londrina - PR, incompetente, e não pelo Juízo de
Naviraí/MS. A referência pela Defesa aos autos de interceptação telefônica
n° 0000930-71.2010.403.6006, oriundos da Subseção Judiciária de Londrina,
para afirmar a nulidade processual por incompetência revela-se equivocada,
primeiro porque a quebra de sigilo telefônico autorizada pelo Juízo
paranaense ocorreu nos limites de sua jurisdição, para investigação de
fatos ocorridos naquela subseção judiciária; e, principalmente, por ser
material não utilizado na investigação conduzida no Juízo de primeiro
grau.
7. Rejeitada a alegação de nulidade do processo, por cerceamento de defesa,
em virtude da juntada de documentos, entre os quais laudos periciais de outros
feitos em que o réu não era parte, cópias de contratos, arquivo contendo
escutas telefônicas e relatórios (RIP), pela Acusação sem intimação
da Defesa. Os laudos anexados a este feito referem-se às apreensões
das cargas de cigarro e lidocaína, e documentação relativa aos réus
deste feito, fruto de desmembramento, documentação esta que permanecia no
processo-originário. A Defesa teve efetivo acesso aos documentos ao fazer
carga dos autos em três oportunidades, quando já em curso o prazo para
alegações finais.
8. Rejeitada a alegação de ausência de deferimento de ação controlada,
vez que a decisão de deferimento de quebra do sigilo telefônica contempla
a autorização do pedido de ação controlada.
9. Rejeitada a alegação de incompetência da Justiça Federal para
julgar o delito de corrupção ativa. Há entre a prática do contrabando
e a corrupção ativa estreita ligação, pois, segundo a denúncia, o
pagamento de propina à Polícia Rodoviária Estadual de Sidrolândia/MS
visou a liberação de carregamento de cigarros contrabandeados e a não
responsabilização do motorista do caminhão transportador. Intelecção
dos artigos 76, II e III, do CPP e Súmula 122 do STJ.
10. O presente apuratório foi instaurado para investigação de quadrilhas,
atuantes no Mato Grosso do Sul e Paraguai, responsáveis pela introdução
clandestina de cigarros paraguaios em solo nacional. Partindo-se do
envolvimento do PM Júlio Cesar Roseni e outros, foi determinada judicialmente
a implementação de interceptações de comunicações telefônicas,
visando a concreta identificação dos envolvidos na trama criminosa.
11. A investigação detectou a existência de agremiações criminosas
diversas que atuavam na região, entre elas aquela formada pelo grupo
ora denunciado, especializado no contrabando em grande escala de cigarros
provenientes do país vizinho.
12. A interceptação telefônica, prevista constitucional e legalmente,
foi determinada por ordem judicial, obedecendo aos trâmites da Lei nº
9.296/96, sendo meio de prova que não pode, pois, ser descartado do nosso
ordenamento jurídico, ainda mais quando, in casu, o monitoramento telefônico
conduziu à produção de outros elementos de prova ou fizeram referência a
eventos ocorridos e demonstrados nos autos, não restando insulada no acervo
probatório.
13. Materialidade e autoria do crime de corrupção ativa - fato criminoso1
- demonstradas pelo conjunto probatório: há prova da oferta da vantagem
indevida, da negociação entabulada pelos réus para a liberação da carga,
e do direcionamento da proposta - pagamento de vultosa quantia de sessenta
mil reais - a policiais.
14. A partir do monitoramento telefônico identificou-se a negociação
entabulada pelo acusado Dionizio, indicando como pagamento o local do posto
rodoviário estadual em Sidrolândia/MS, de elevada quantia de dinheiro -
inicialmente cinquenta mil reais, fechando em sessenta mil reais - para a
liberação do carregamento de cigarros, conduzido pelo motorista de alcunha
"Sagui". Identificou-se ainda a atuação do réu Daniel na obtenção
do dinheiro para o pagamento da "propina" e na entrega do numerário aos
policiais.
15. A fim de confirmar as tratativas identificadas no monitoramento
telefônico, duas equipes de policiais federais foram destacadas para fazer
barreira, uma delas na saída da cidade de Naviraí/MS, a qual efetivamente
conseguiu abordar o réu Daniel conduzindo o veículo S10, portando vultoso
montante em "dinheiro vivo", acondicionado no console do automóvel,
para o pagamento da "propina" aos policiais rodoviários estaduais em
Sidrolândia/MS.
16. A materialidade dos delitos de contrabando/descaminho encontra-se bem
delineada pela apreensão dos cigarros estrangeiros, consoante Autos de
Apresentação e Apreensão e Laudos Merceológicos. A autoria é revelada
pela prova testemunhal e diálogos captados em interceptações telefônicas.
17. A materialidade e autoria do crime do artigo 33, §1º, I, da Lei
11.343/2006 é revelada pelo conjunto probatório. Os laudos acostados
aos autos atestam que a carga transportada por Vilamir Roque de Rezende
era composta por cigarros de origem paraguaia e lidocaína, em forma de
pó. Inconteste que o transporte de lidocaína ocorreu de maneira clandestina
(oculta e acondicionada em meio à carga de cigarros) e irregular.
18. Conforme depoimento da testemunha Juliano Marquardt Corleta, a substância
lidocaína "é um anestésico que comumente é misturado à cafeína para
diluir cocaína, para aumentar o volume de cocaína"
19. O laudo acostado aos autos atesta que a substância lidocaína está
sujeita a controle e fiscalização pelo Departamento de Polícia Federal,
em razão do uso desviado de suas legítimas aplicações, para o preparo
de entorpecente
20. O envolvimento dos réus Daniel, vulgo "Pereirão" ou "Negão" -
utilizando os telefones 67-81208307 e 67-81403640 - e Dionízio, vulgo
"Alemão" ou "Kiko" - utilizando o telefone 67-81702943 - é demonstrado
pelos diálogos interceptados, indicando as tratativas sobre o transporte,
a escolha de melhor dia para a viagem a fim de fugir da fiscalização,
a escolha do condutor da carga Vilamir Roque de Rezende, vulgo "Feio", a
mensagem no dia da apreensão da carga e prisão do condutor, em Naviraí/MS,
de que "deu problema" e a determinação do réu Dionízio de "mandar o
Guerra na PF" para resolver o problema.
21. A materialidade e as autorias do crime de quadrilha encontra suporte no
conjunto probatório. Há nítida distribuição de tarefas entre os corréus,
lembrando que o número de envolvidos no grupo criminoso não se limita aos
réus deste processo, lembrando-se a realização de vários desmembramentos
dos autos originários nº 0001224-89.2011.403.6006.
22. Infere-se da prova colacionada a atuação dos réus Daniel e Dionízio
na organização e coordenação da atividade dos motoristas dos caminhões
utilizados para o transporte de cigarros e lidocaína, destacando-se
os corréus-motoristas Selmir Piovesan e Vilamir Roque de Rezende; no
relacionamento com o policial militar Julio Cesar Roseni, responsável pela
fiscalização, para impedir a apreensão da carga; na tomada de decisão
do dia do transporte da carga; na tomada de decisão para solucionar a
apreensão das mercadorias - "Manda o Guerra na PF"; na pronta atuação
para a captação de dinheiro - sessenta mil reais - destinado a pagamento de
propina, e no monitoramento do transporte das cargas de cigarros e lidocaína,
desde o início até o final destino.
23. As testemunhas Juliano Marquardt Corleta e Emerson Antonio Ferraro
detalham a divisão de tarefas no grupo criminoso, pelos corréus Daniel,
Dionizio, Marcos Gavilan Favarin, Claucir Antonio Reck, Robson Antonio Sitta
e Julio Cesar Roseni.
24. As datas das interceptações telefônicas comprovam a duração da
quadrilha, por tempo juridicamente relevante, a evidenciar estabilidade,
manifestando o vínculo associativo duradouro, para a prática de contrabando.
25. Dosimetria da pena: A pena de multa imposta na condenação pelo crime
do artigo 333 do CP comporta alteração, para ajustá-la, proporcionalmente,
à pena privativa de liberdade.
26. Dosimetria da pena: afastada a causa de aumento do artigo 40, I, da Lei
11.343/2006 (transnacionalidade) ao crime de importar substância destinada ao
preparo de droga. A única imputação na denúncia e condenação em primeiro
e segundo graus de jurisdição, é pela prática de importar. Inviável a
consideração da transnacionalidade, ínsita à conduta pela qual os réus
foram condenados, para a majoração da pena.
27. Pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização: nosso
ordenamento, antes mesmo da alteração que adveio com a Lei nº 11.719/08 -
modificadora do inciso IV do artigo 387 do CPP, estabelecendo a fixação
de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração
- previa que a sentença penal condenatória tornava certa, além da
responsabilização criminal, também a responsabilização civil, conforme
dispõe o art. 91, inc. I do CP, sendo certo que a novel lei apenas veio a
trazer comando no sentido de que a sentença condenatória seja minimamente
líquida. Não há necessidade de que o pedido seja expresso na denúncia ou
reiterado em memoriais, já que a pretensão acusatória abrange igualmente
a condenação de quantia líquida, em seu grau mínimo, em função do ato
ilícito praticado.
28. O legislador, com a edição da Lei nº 11.719/08, ao alterar a redação
do art. 387, IV, do CPP, e estabelecer que o juiz, ao proferir a sentença,
"fixará o valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração",
integrou o disposto no art. 91, inc. I, do CP, que expressamente prevê
como efeito da condenação o dever de reparação do dano. Anteriormente
à referida modificação legal a indenização decorrente da condenação
criminal era totalmente ilíquida. Agora, passou a veicular certo grau de
liquidez
29. O parágrafo único acrescentado ao art. 63 do CPP, também pela Lei nº
11.719/2008, expressamente dispõe acerca da possibilidade de liquidação,
perante o Juízo cível, com o objetivo de apurar o "dano efetivamente
sofrido", demonstrando que a discussão não se encerra no processo penal.
30. Da análise das peculiaridades do caso concreto, entende-se dificultado
o cálculo do valor mínimo da reparação cível neste feito. É de se
registrar que não somente os réus aqui condenados por descaminho/contrabando
de cigarros deveriam arcar com a reparação do prejuízo, porque há outros
réus - inclusive os motoristas das cargas apreendidas nos fatos criminosos 2
e 3 - que, processados em feitos distintos, em caso de condenação, incidem
no mesmo contexto fático delitivo dos réus denunciados na presente ação
penal. Caberia a discussão da indenização em feito em que se reunissem
todos os réus implicados e condenados nos fatos criminosos, pelo que deixa-se
de fixar a indenização nesta via.
31. Prejudicado o pedido do réu Daniel de restituição dos veículos:
o decreto de perdimento dos automóveis, expresso na sentença, restou
impugnado na apelação do réu Daniel neste feito, bem como nos autos da
Apelação Criminal nº 0001581-69.2011.403.6006, interposta contra decisão
indeferitória de pedido de restituição dos veículos.
32. A Apelação Criminal nº 0001581-69.2011.403.6006 teve julgamento perante
a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 18.08.2015,
oportunidade em o colegiado, à unanimidade, negou provimento ao recurso,
para manter o decreto de perdimento dos automóveis.
33. Matéria preliminar rejeitada. Apelações dos réus Daniel Pereira
Bezerra e Dionizio Favarin providas em parte. Apelação do Ministério
Público Federal desprovida.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. DESCAMINHO/CONTRABANDO
DE CIGARROS. ARTIGO 334 DO CP. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DO CP. FORMAÇÃO
DE QUADRILHA. ARTIGO 288 DO CP. IMPORTAÇÃO DE SUBSTÂNCIA DESTINADA AO
PREPARO DE DROGA. ARTIGO 33, §1º, I, LEI 11.343/2006. PRELIMINARES DE
NULIDADE PROCESSUAL POR INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE
DO JUIZ, ESTADO DE INOCÊNCIA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO: REJEITADAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS REJEITADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DE
AÇÃO CONTROLADA REJEITADA. PRELIMINA...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO FALSA DE CONTEÚDO. ERRO DO
EXPORTADOR NÃO COMPROVADO. MERCADORIA SUJEITA A CONTROLE GOVERNAMENTAL
ESPECÍFICO. PORTARIA DA SECEX. PENA DE PERDIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A pena de perdimento de bens está prevista no art. 5º, XLVI, "b", da
Constituição da República, e pode ser aplicada às hipóteses de falsa
declaração de conteúdo da mercadoria importada, nos termos do art. 618,
XII, do Regulamento Aduaneiro, vigente à época dos fatos.
2. Necessário, neste contexto, apurar a existência ou não do intuito
doloso da parte, se houve a premeditada tentativa de subtrair as mercadorias
do efetivo controle aduaneiro, fato este que representa o diferencial na
fixação, ou não, da penalidade de perda no caso presente.
3. A conclusão pericial demonstrou o correto procedimento do Fisco na
conferência física das mercadorias e na classificação aduaneira dos bens
importados, com atuação estrita nos limites legais do exercício de suas
funções e atribuições.
4. A mercadoria encontrada pelos agentes aduaneiros está sujeita a controle
governamental específico, exigindo a anuência do Departamento de Comércio
Exterior (DECEX), em razão da quota de importação quando o produto é
originário da República Popular da China, conforme determina o item IV,
do Anexo B (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais), da Portaria SECEX
n. 35/2006, com a redação dada pela Portaria SECEX n. 3/2007.
5. Não se trata de mero equívoco na classificação alfandegária, mas
verdadeira manobra da autora na tentativa de internação clandestina
das mercadorias com o nítido propósito de ludibriar a fiscalização
aduaneira. Precedentes.
6. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO FALSA DE CONTEÚDO. ERRO DO
EXPORTADOR NÃO COMPROVADO. MERCADORIA SUJEITA A CONTROLE GOVERNAMENTAL
ESPECÍFICO. PORTARIA DA SECEX. PENA DE PERDIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A pena de perdimento de bens está prevista no art. 5º, XLVI, "b", da
Constituição da República, e pode ser aplicada às hipóteses de falsa
declaração de conteúdo da mercadoria importada, nos termos do art. 618,
XII, do Regulamento Aduaneiro, vigente à época dos fatos.
2. Necessário, neste contexto, apurar a existência ou não do intuito
doloso da parte, se houve a premeditada tentativa de subtra...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2101794
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA