PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONSELHO
REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO-CREA/SP. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO. ATIVIDADE PRECÍPUA
DA EMPRESA DEMANDA CONHECIMENTOS NA ÁREA DE QUÍMICA. ENGENHEIRO
QUÍMICO. INEXIGIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno, com fulcro no art. 1.021 do atual Código
de Processo Civil (Lei n 13.105/15), interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão monocrática
de fls. 392/395 que, em autos de ação declaratória de inexistência de
dívida, deu provimento ao recurso de apelação da ora apelada, BRASILFLEX,
para declarar a inexigibilidade de inscrição da apelante junto ao Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, bem como do débito apontado
como devido em face da irregularidade na inscrição.
2. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao
Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557
do antigo Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da decisão,
ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer
recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a
recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos
Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A).
3. Conforme já explanado na decisão agravada o juiz não está vinculado
ao laudo pericial, podendo, nos termos do art. 436 do revogado Código
de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da decisão,
formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos,
eis que nosso sistema processual adotou o modelo de livre apreciação da
prova e do convencionado fundamentado do juiz.
4. De acordo com American Institute of Chemical Engineers a engenharia química
"é o ramo da Engenharia relacionado com o desenvolvimento e a aplicação
de processos de transformação em que estão envolvidas modificações
químicas e algumas alterações físicas dos materiais" (fl. 219). Tendo
este relator concluído que "(...), o engenheiro químico é profissional
de extrema importância para a indústria química", de forma que "química
aqui não é apenas um simples adjetivo, com função secundária para a
engenharia, na verdade o inverso se faz mais verdadeiro" (fl. 403).
5. Na decisão agravada há ainda expressamente o entendimento de que o
profissional bacharel em química também possui conhecimento necessário
para compreender e aplicar os comandos e instruções técnicas necessárias
ao controle dos processos de produção e controle de qualidade, relacionados
à química, em divergência ao alegado pelo Conselho Profissional agravante,
que defende que somente profissional da área de engenharia pode entender e
realizar, com precisão e segurança, às atividades profissionais praticadas
pela agravada.
6. Não há como considerar "indústria" e "engenharia" como sendo sinônimas,
de forma a que sempre que a atividade profissional se utilizar de maquinário,
ser ela automaticamente submetida à fiscalização e controle do CREA/SP,
sobretudo, em casos relacionados à indústria química, uma vez que, no
exercício de sua função típica, a empresa pode proceder a possível
substituição de um engenheiro químico por um bacharel em química, mas
não consegue substituir um engenheiro químico ou químico por um engenheiro
civil ou mecânico.
7. A função precípua exercida pela empresa depende de conhecimento da área
de química, e não de engenharia e, em consequência não há obrigatoriedade
para que esteja inscrita nos quadros do CREA/SP.
8. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada
as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação
jurisprudencial já consolidada ou majoritária. O recurso ora interposto não
tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação
exposta na decisão monocrática.
9. Agravo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONSELHO
REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO-CREA/SP. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO. ATIVIDADE PRECÍPUA
DA EMPRESA DEMANDA CONHECIMENTOS NA ÁREA DE QUÍMICA. ENGENHEIRO
QUÍMICO. INEXIGIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno, com fulcro no art. 1.021 do atual Código
de Processo Civil (Lei n 13.105/15), interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão monocrática
de fls. 392/395 que, em autos de ação declaratória de inexistência...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO
NA ORIGEM. APELAÇÃO. SUPOSTA INFRAÇÃO AO ARTIGO 30, V, DO
DECRETO Nº 646/92. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. ADSTRIÇÃO À
LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O controle jurisdicional que porventura sobrevenha ao processo administrativo
disciplinar não implica invasão à independência e separação dos Poderes,
mas, isto sim, centra-se na averiguação da legalidade das medidas adotadas
e conformidade em geral com o direito. Precedentes.
- Essa espécie de controle administrativo sofre maior restrição quando
desenvolvido no âmbito do mandado de segurança, cuja instrução processual
não admite dilação probatória, devendo a apontada violação a direito
líquido e certo ser demonstrada de plano ou mediante prova pré-constituída.
- Constato que o Impetrante, ora Recorrente, pleiteia declaração de nulidade
do Processo Administrativo nº 10845.000693/94-98, contra ele instaurado à
vista de suposta infração ao artigo 30, V, do Decreto nº 646/92.
- Com efeito, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, a
declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar,
segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans
grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor.
- Uma vez não demonstrado qualquer prejuízo à defesa do ora recorrente,
não há que se falar em cerceamento de defesa e consequente nulidade do
processo administrativo em baila.
- Ressalte-se, ainda, que a aplicação da referida penalidade ao recorrente
teve por base a valoração das provas produzidas no âmbito do processo
administrativo disciplinar, que, observando os princípios da ampla defesa
e do contraditório, não apresenta mácula capaz de levá-lo à nulidade.
- No caso dos presentes autos, a cominação da pena pautou-se em critérios
de razoabilidade e proporcionalidade, lastreados na gravidade dos atos
praticados pelo recorrente, devidamente contemplados na motivação
exarada pela autoridade administrativa, de modo que descabe intervenção
do Poder Judiciário nesse mérito, mormente se não perceptíveis quaisquer
ilegalidades ou teratologia, sendo legítima a consequente aplicação da pena
de perda do credenciamento de ajudante de despachante aduaneiro ao apelante.
- Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO
NA ORIGEM. APELAÇÃO. SUPOSTA INFRAÇÃO AO ARTIGO 30, V, DO
DECRETO Nº 646/92. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. ADSTRIÇÃO À
LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O controle jurisdicional que porventura sobrevenha ao processo administrativo
disciplinar não implica invasão à independência e separação dos Poderes,
mas, isto sim, centra-se na averiguação da legalidade das medidas adotadas
e conformidade em geral com o direito. Precedentes.
- Essa espécie de cont...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. ART. 475, § 2º DO ANTIGO CPC C/C ART. 19 DA LEI
N.º 7.347/1985. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO COLETIVO. PRESCRIÇÃO
MÉDICA PARA MANIPULAÇÃO DE COSMÉTICOS. RESOLUÇÃO DA ANVISA. PEDIDO
DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONTISTUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. RDC
ANVISA N.º 67/2007. EXIGÊNCIA SEM PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE. EFEITOS DA
SENTENÇA. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA
DE SÃO PAULO.
1. Primeiramente, a remessa oficial não deve ser conhecida, vez que descabida
nas demandas em que a condenação, ou direito controvertido, não exceder
60 salários mínimos (art. 475, § 2º do antigo CPC), dispositivo este
plenamente aplicável às ações civis públicas, nos termos do art. 19 da
Lei n.º 7.347/1985.
2. Ademais, insta observar que o art. 19 da Lei n.º 4.717/1965 (Lei da
Ação Popular), de aplicação analógica à ação civil pública, afirma
que apenas a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da
ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, o não ocorreu, in casu,
haja vista que o pedido foi julgado procedente.
3. Preliminarmente, não prospera a alegação da apelante de ser a ação
civil pública instrumento inadequado para tutelar direito individual
homogêneo que não possa ser enquadrado nas hipóteses dos incisos I
a III e V do art. 1º da Lei n.º 7.347/85 (meio-ambiente, consumidor,
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico e ordem econômica).
4. No caso concreto, pretende a parte autora o afastamento da exigência
imposta pela Resolução ANVISA n.º 67/2007 de apresentação obrigatória
de prescrição médica para manipulação de cosméticos por farmacêuticos,
com a consequente declaração de inconstitucionalidade parcial do aludido
ato normativo, com base no controle difuso de constitucionalidade.
5. Não se trata, portanto, de um direito individual homogêneo, mas sim de
um direito coletivo, ou seja, um interesse de determinado grupo de pessoas
reunidas por uma relação jurídica comum, perfeitamente enquadrável,
assim, no inciso IV da Lei n.º 7.347/85 (qualquer outro interesse difuso
ou coletivo).
6. Da mesma forma, a ação civil pública não possa ser considerada
via inadequada para discussão do presente caso, haja vista ser plenamente
legítima a análise da inconstitucionalidade de leis ou atos normativos quando
se opera em controle difuso ou incidenter tantum de constitucionalidade.
7. Ainda que assim não fosse, no caso concreto, a questão da declaração
de inconstitucionalidade parcial da Resolução ANVISA n.º 67/2007, conforme
trazida pela parte autora como mera causa de pedir em sua exordial, nem
sequer foi examinada pelo r. Juízo de origem, o qual se limitou à análise
da legalidade do aludido instrumento jurídico.
8. A Lei n.º 5.991/1973, que regula o controle sanitário do comércio de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em seu art. 4º,
conceitua droga, medicamento, insumo, farmacêutico, e correlato, inserindo
os cosméticos na definição de correlatos.
9. A Lei n.º 6.360/1979, que dispõe sobre a vigilância sanitária a
que ficam sujeitos os medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
cosméticos e outros produtos, define cosméticos, por sua vez, como sendo
produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das
diferentes partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza,
creme para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza,
soluções leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos,
bases de maquilagem e óleos cosméticos, ruges, "blushes", batons, lápis
labiais, preparados anti-solares, bronzeadores e simulatórios, rímeis,
sombras, delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos,
preparados para ondular e para alisar cabelos, fixadores de cabelos, laquês,
brilhantinas e similares, loções capilares, depilatórios e epilatórios,
preparados para unhas e outros (art. 3º, V).
10. A mesma Lei n.º 6.360/1979, em seu art. 36, caput e § 1º, afirma que
a receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia,
deverá ser registrada em livro de receituário (...) sendo vedada a captação
de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias,
ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa,
bem como a intermediação entre empresas.
11. Nota-se, assim, que o dever de captar receitas existe tão somente para
os medicamentos e não para os correlatos e cosméticos.
12. No exercício da competência conferida pela Lei n.º 9.782/99, a Anvisa
editou a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n.º 67/2007, cujo anexo
4, na definição de preparação magistral, passou a exigir prescrição
de profissional habilitado para toda e qualquer preparação magistral,
incluindo cosméticos e correlatos, ferindo, portanto, o princípio da
legalidade insculpido no Texto Maior, uma vez que extrapolou o exercício
do poder regulamentar que lhe foi conferido por lei.
13. Restrito os efeitos da sentença aos limites da competência territorial
da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
14. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. ART. 475, § 2º DO ANTIGO CPC C/C ART. 19 DA LEI
N.º 7.347/1985. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO COLETIVO. PRESCRIÇÃO
MÉDICA PARA MANIPULAÇÃO DE COSMÉTICOS. RESOLUÇÃO DA ANVISA. PEDIDO
DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONTISTUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. RDC
ANVISA N.º 67/2007. EXIGÊNCIA SEM PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE. EFEITOS DA
SENTENÇA. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA
DE SÃO PAULO.
1. Primeiramente, a remessa oficial não deve ser conhecida, vez que descabida
nas demandas em que a condena...
DIREITO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE
ADUANEIRO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE FINANCEIRA PARA ATUAR
NO COMÉRCIO EXTERIOR. CASO DE PRESUNÇÃO LEGAL DE INTERPOSIÇÃO
FRAUDULENTA, QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDA PELA EMPRESA POR QUALQUER PROVA
IDÔNEA. CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. APREENSÃO DAS MERCADORIAS E
APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO: PROVIDÊNCIAS CORRETAS NA ESPÉCIE. ART. 23,
V E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 1.455/76. INOVAÇÃO EM SEDE
RECURSAL: SUPOSTA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO POR MULTA PELA LEI
Nº 11.488/2007, QUE HÁ DE PROVOCAR O NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NO
PONTO EM QUE A APELANTE BUSCA DISCUTIR MATÉRIA "NOVA". RECURSO RECEBIDO,
MAS A SENTENÇA É MANTIDA INCÓLUME.
1. Apelação recebida.
2. In casu, a apelante importou mercadorias diversas através da Declaração
de Importação nº 07/1092400-8. Devido a suspeitas de ocultação do real
importador deflagrou-se o Procedimento Especial de Controle Aduaneiro nº
0817800-2007-00493-6, no dia 10.09.2007, ao final do qual se concluiu que
a empresa SAINT FOUR COMERCIAL DE ARMARINHOS, PAPELARIA E BAZAR EM GERAL
LTDA atuava como empresa "interposta", com a interposição fraudulenta de
terceiro nas operações de comércio exterior, por não ter comprovado a
origem dos recursos para operar no comércio exterior. Por força disso,
as mercadorias importadas foram apreendidas, nos termos do art. 23, V, §§
1º e 2º, do Decreto-lei nº 1.455/76, com a redação do art. 59 da Lei
nº 10.637/2002, e do art. 618, XXII, do Decreto nº 4.543/2002.
3. No curso do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro a autora/apelante
teve várias oportunidades de apresentar documentos comprobatórios da origem
dos recursos para o pagamento dos tributos devidos no momento do registro da
Declaração de Importação. Porém apresentou apenas um balancete analítico,
informando ter saldo banco-caixa no valor de R$ 313.842,02, desacompanhado
de extratos bancários que comprovassem suas alegações, em que pese as
diversas intimações realizadas pela Secretaria da Receita Federal. Além
disso, no mesmo balancete, informa na conta patrimônio líquido um capital
no valor de R$ 362.500,00, que aparenta ter sido integralizado em dinheiro,
mas que não foi comprovado através de extratos bancários da conta corrente
da empresa. E também não trouxe aos autos os extratos bancários destinados
a comprovar a sua idoneidade financeira para atuar no comércio exterior,
fazendo perenizar a presunção de veracidade e legitimidade que resulta do
auto de infração.
4. Caso de absoluta falta de prova idônea do quanto alegado pela parte, o
que provoca a manutenção do auto de infração lavrado pela fiscalização
aduaneira.
5. O art. 23, I e § 1º do Decreto-Lei nº 1.455/76 pune com perdimento
de mercadorias, por constituir dano ao erário, dentre outras práticas a
importação de mercadorias mediante ocultação do real responsável pela
operação.
6. Ao contrário do que sustenta a apelante, independentemente da
configuração de sonegação fiscal, a ocultação do sujeito passivo,
real importador, constitui dano ao erário, punido com a pena de perdimento,
presumindo-se a interposição fraudulenta diante da falta de comprovação
da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na
operação de comércio exterior, exatamente o que ocorreu in casu.
7. O dano ao erário não pressupõe a falta de recolhimento de tributos. Basta
que tenha havido infração às normas aduaneiras, conforme previsto no
art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76.
8. A pena de perdimento é, portanto, a sanção adequada para o caso
dos autos, sendo descabida a vindicada substituição pela multa prevista
no art. 69 da Lei nº 10.833/2003, vez que restou configurada fraude na
importação e não mera irregularidade na descrição da operação.
9. Por fim, não se pode falar em superveniência da Lei nº 11.488/2007 porque
ela entrou em vigor em 15.06.2007, muito antes, portanto, do ajuizamento da
ação. Sendo assim, cabia à apelante já na petição inicial deduzir o
argumento segundo o qual a multa do art. 33 da Lei nº 11.488/2007 teria
o condão de substituir a pena de perdimento em caso de interposição
fraudulenta de terceiros. Porém não o fez, preferindo lançar mão do
argumento apenas na apelação, o que configura nítida inovação em sede
recursal, a ser coibida, sob pena de supressão de instância.
10. Apelo improvido, na parte conhecida.
Ementa
DIREITO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE
ADUANEIRO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE FINANCEIRA PARA ATUAR
NO COMÉRCIO EXTERIOR. CASO DE PRESUNÇÃO LEGAL DE INTERPOSIÇÃO
FRAUDULENTA, QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDA PELA EMPRESA POR QUALQUER PROVA
IDÔNEA. CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. APREENSÃO DAS MERCADORIAS E
APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO: PROVIDÊNCIAS CORRETAS NA ESPÉCIE. ART. 23,
V E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 1.455/76. INOVAÇÃO EM SEDE
RECURSAL: SUPOSTA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO POR MULTA PELA LEI
Nº 11.488/2007, QUE HÁ DE PROVOCAR O NÃO CONHECIMENTO DA...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1465007
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO NO ESTADO NA
ECONOMIA. ARTIGOS. 174 E 238 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMBUSTÍVEIS. SETOR
SUCROALCOOLEIRO. CONTROLE DE PREÇOS. LEIS Nºs 9.478/97 E 9.847/99,
RESOLUÇÃO Nº 05/06/ANP, PORTARIAS Nºs 102/98 E 275/98/MF, LEI 8.178/91.
1. Cristalina, à luz da legislação de regência - artigos 174 e 238
da Constituição Federal, Leis nºs 9.478/97 e 9.847/99, Resolução nº
05/06/ANP, Portarias nºs 102/98 e 275/98/MF, e Lei nº 8.178/91 - a conclusão
acerca da legalidade da regulação do mercado de álcool carburante.
2. Conforme já decidido por esta E. Corte, "não se pode descartar
radicalmente a possibilidade de intervenção do Poder Público no controle
de preços do álcool hidratado, não apenas em defesa dos interesses do
consumidor, que também constitui um pilar da Ordem Econômica (art. 170,
inciso V, da Constituição Federal), mas também em nome da soberania
nacional, já que o setor energético é vital para qualquer estado",
bem como que o "art. 177 e seus parágrafos da Constituição Federal,
com a redação da Emenda Constitucional n. 09, de 09 de novembro de 1995,
em momento algum veda a intervenção do Estado no controle de preços do
álcool hidratado", e ainda que o "inciso III do art. 3º da Lei 8.178,
de 1º de março de 1991, que estabelece regras sobre preços e salários e
dá outras providências, autoriza expressamente que o Ministro da Fazenda
baixe, em caráter especial, normas que liberem, total ou parcialmente,
os preços de qualquer setor", de onde restou assentado que em "defesa dos
interesses maiores da economia nacional e dos consumidores, entendeu o senhor
Ministro da Fazenda que deveria ser adiada a liberação total de preços
para momento posterior ao inicialmente previsto, não há como questionar a
decisão." (AC 2001.03.99.021041-0/SP, Relator Juiz Federal Convocado RUBENS
CALIXTO, Turma D, j. 12/11/2010, D.E. 30/11/2010).
3. No mesmo sentido, MS 5.764/DF, Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA,
Primeira Seção, j. 24/02/1999, DJ 17/05/1999, e AC 2008.03.99.027149-0/SP,
Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, j. 11/12/2014,
D.E.19/12/2014.
4. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO NO ESTADO NA
ECONOMIA. ARTIGOS. 174 E 238 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMBUSTÍVEIS. SETOR
SUCROALCOOLEIRO. CONTROLE DE PREÇOS. LEIS Nºs 9.478/97 E 9.847/99,
RESOLUÇÃO Nº 05/06/ANP, PORTARIAS Nºs 102/98 E 275/98/MF, LEI 8.178/91.
1. Cristalina, à luz da legislação de regência - artigos 174 e 238
da Constituição Federal, Leis nºs 9.478/97 e 9.847/99, Resolução nº
05/06/ANP, Portarias nºs 102/98 e 275/98/MF, e Lei nº 8.178/91 - a conclusão
acerca da legalidade da regulação do mercado de álcool carburante.
2. Conforme já decidido por esta E. Corte, "não se...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇAO DE PLANO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. HIERARQUIA E DISCIPLINA
MILITARES. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. EXCEPCIONALIDADE. CURSO
DE FORMAÇÃO DOS OFICIAIS AVIADORES. DESLIGAMENTO POR DECISÃO DO CONSELHOR
DE DESEMPENHO ACADÊMICO. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA DE PLANO.
1. Em sede de mandado de segurança, o impetrante deve, no momento da
impetração, comprovar de forma inequívoca o ato ou a omissão que
imputa à autoridade coatora. O direito líquido e certo a que se refere a
legislação vigente é aquele que decorre de fatos comprovados de plano,
conforme entendimento pacífico de nossos Tribunais.
2. Se, no controle do ato administrativo, não cabe ao Judiciário debruçar-se
sobre aspectos atinentes ao mérito, concernentes à conveniência e
oportunidade administrativas, com mais intensidade esse entendimento se aplica
na esfera militar, regida pelos conceitos de hierarquia e disciplina. Tal
conclusão, em contrapartida, não afasta o controle dos aspectos atinentes
à legalidade de tais atos.
3. Não comprovada ilegalidade no processo administrativo que determinou no
desligamento do servidor público militar do curso de formação dos oficiais
aviadores não há direito líquido e certo a ser amparado via mandado de
segurança.
4. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇAO DE PLANO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. HIERARQUIA E DISCIPLINA
MILITARES. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. EXCEPCIONALIDADE. CURSO
DE FORMAÇÃO DOS OFICIAIS AVIADORES. DESLIGAMENTO POR DECISÃO DO CONSELHOR
DE DESEMPENHO ACADÊMICO. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA DE PLANO.
1. Em sede de mandado de segurança, o impetrante deve, no momento da
impetração, comprovar de forma inequívoca o ato ou a omissão que
imputa à autoridade coatora. O direito líquido e certo a que se refere a
legislação vigente é aquele que dec...
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE DA PRESCRIÇÃO. CAUSAS
SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. MULTA.
1. O Juiz pode e deve efetuar o controle da prescrição, que é matéria de
ordem pública, podendo de pronto indeferir a petição inicial, conforme
artigo 295, IV, e 219, §5º, do Código de Processo Civil, não havendo,
portanto, nenhuma ilegalidade na determinação do magistrado para que a
Fazenda Pública se manifeste sobre eventual ocorrência de causas suspensivas
ou interruptivas do prazo prescricional, indicando expressamente os respectivos
marcos.
2. Não obstante, contra essa determinação a União Federal opôs embargos
de declaração, os quais foram rejeitados, ensejando, então, a interposição
do presente recurso.
3. Reputa-se devida a aplicação da multa por litigância de má-fé,
uma vez que a Fazenda Pública se insurgiu contra um mero despacho da
magistrada, que, com base no Código de Processo Civil e na Lei 6.830/80,
requereu informações acerca da situação do crédito tributário para
efeitos de controle da execução fiscal, cuja prática é prevista em lei,
tem aplicação corriqueira no Judiciário e é aceita pela jurisprudência,
restando caracterizada a resistência injustificada ao andamento do
processo. Precedentes.
4. Agravo legal desprovido
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE DA PRESCRIÇÃO. CAUSAS
SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. MULTA.
1. O Juiz pode e deve efetuar o controle da prescrição, que é matéria de
ordem pública, podendo de pronto indeferir a petição inicial, conforme
artigo 295, IV, e 219, §5º, do Código de Processo Civil, não havendo,
portanto, nenhuma ilegalidade na determinação do magistrado para que a
Fazenda Pública se manifeste sobre eventual ocorrência de causas suspensivas
ou interruptivas do prazo prescricional, indicando expressamente os respectivo...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563840
AÇÃO ORDINÁRIA - CANCRO CÍTRICO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO -
PODER DE POLÍCIA ESTATAL NO CONTROLE FITOSSANITÁRIO, § 3º DO ARTIGO 34
DO DECRETO 24.114/34 - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCESSOS - AUSENTE DEVER DE
INDENIZAR EM RAZÃO DA ELIMINAÇÃO DA PLANTAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO
1 - Presente legitimidade passiva da União à causa. Precedente.
2 - A responsabilidade objetiva emanada do § 6º do artigo 37 da
Constituição não traduz implicações indenizatórias ao risco da atividade
econômica desempenhada pela parte autora.
3 - Incontroverso nos autos que a plantação de citros pertencente à
apelada foi contaminada pela bactéria Xanthomonas Axonopodis pv. Citri,
popularmente conhecida como Cancro Cítrico, conforme laudo pericial, o que
ensejou a destruição de 862 pés de laranja, remanescendo 147.
4 - Como bem explanado pela União e pela própria autora trazido na exordial,
a propagação da doença é facílima, podendo ser transmitida pelo vento,
água da chuva, pássaros e contato com equipamentos, afigurando-se
sem qualquer razoabilidade imputar ao Estado, para o caso concreto,
responsabilidade pelo infortúnio experimentado.
5 - O Cancro Cítrico não se trata de praga nova, desconhecida dos
pesquisadores e dos produtores rurais, ao contrário, portanto a apontada
omissão estatal, quanto a medidas de prevenção, ressente-se de consistência
fática, pois dever do citricultor adotar os meios disponíveis para tentar
evitar a contaminação de sua plantação, não existindo possibilidades
materiais de a União estar em todas as propriedades diuturnamente, checar
todas as plantas e apreender todas as bactérias para que os pomares não
sejam infectados.
6 - Sendo de conhecimento público e notório, ainda mais para pessoas
que atuam no ramo da citricultura, a possibilidade desta infecção pela
bactéria causadora do Cancro Cítrico, patente que o interesse e o dever de
melhorar a forma de cultivo (adubação, maneira de plantar, utilização
de herbicidas) a orbitar no rol de responsabilidades do próprio produtor,
não do Estado. Este último, por sua vez, via órgãos competentes, deve
fornecer informações sempre que necessário, mas desde que o produtor assim
o deseje e busque a adoção de medidas para se proteger, não o inverso.
7 - Cuida-se de fato externo, imprevisível, que pode ocorrer em razão do
agir biológico da bactéria, transmissível por meios diversos, existindo a
possibilidade, sim, de controle (repressiva), tal como fez a União quando,
constatado foco da doença na plantação autoral, imediatamente empreendeu
a interdição e análise para verificação de contaminação e, constatada
a infecção, procedeu à eliminação dos focos contaminados/suspeitos,
quando a prevenção a repousar no âmago do próprio produtor.
8 - A título ilustrativo, poder-se-ia falar em responsabilidade da União se,
constatada a presença da bactéria Xanthomonas Axonopodis pv. Citri, nada
fizesse, pondo em risco todos os produtores daquela região e com sinistro
potencial de alastramento da contaminação para outros territórios, bem
assim se negasse suporte técnico, a título de informações, por meio dos
órgãos de agricultura competentes, o que não ficou evidenciado aos autos.
9 - O Cancro Cítrico, infelizmente, a repousar no campo do risco da atividade
econômica desenvolvida pelo produtor rural, assemelhando-se à perda da
colheita em razão de geada, calor excessivo, tempestade ou demais pragas,
não se tratando de "desapropriação" como lançado pela r. sentença,
porquanto o agir estatal possui lastro em seu poder de polícia do controle
fitossanitário, visando ao interesse público, tanto que embasado em
legalidade, § 3º do artigo 34 do Decreto 24.114/34.
10 - Não existindo nos autos prova de que o Poder Público tenha agido com
excessos e diante da imprescindibilidade de destruição das plantas, face
ao poder de contaminação da bactéria causadora do Cancro Cítrico, não
faz jus o polo demandante à desejada reparação econômica, por ausente
nexo de causalidade entre os fatos para com qualquer ação ou omissão da
União. Precedente.
11 - O êxito da ação reparatória significaria instituir ao Estado, em
verdade, dever securitário, passando ao largo do âmago de responsabilidade
pelo cometimento de ato ilícito por ação ou omissão, causador de
dano, porque se sujeitaria a cobrir os riscos da atividade econômica,
inequivocamente pertencentes ao explorador, segundo as especificidades do
caso.
12 - Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida,
reformada a sentença para julgamento de improcedência ao pedido,
sujeitando-se a autora ao pagamento de honorários, no importe de 20% sobre
o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00), com atualização monetária até
o seu efetivo desembolso.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - CANCRO CÍTRICO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO -
PODER DE POLÍCIA ESTATAL NO CONTROLE FITOSSANITÁRIO, § 3º DO ARTIGO 34
DO DECRETO 24.114/34 - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCESSOS - AUSENTE DEVER DE
INDENIZAR EM RAZÃO DA ELIMINAÇÃO DA PLANTAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO
1 - Presente legitimidade passiva da União à causa. Precedente.
2 - A responsabilidade objetiva emanada do § 6º do artigo 37 da
Constituição não traduz implicações indenizatórias ao risco da atividade
econômica desempenhada pela parte autora.
3 - Incontroverso nos autos que a plantação de citros pertencente à
apelada fo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE
OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DO
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente.
2 - Com relação ao argumento repisado pelo embargante no tocante a
dialeticidade, o acórdão expressamente consignou que "Deve-se rejeitar
a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da
dialeticidade quando verificado nas razões recursais que a parte apelante
impugnou os fundamentos da sentença, aduzindo argumentos para reformá-la"
e que "Diferentemente do alegado pelos embargantes, ora apelados, o recurso de
apelação da União não configurou mera reprodução da inicial, posto que
indica e impugna os fundamentos que embasaram a conclusão pela procedência
do pedido, lançando argumentos suficientes para atacar a conclusão do juízo
de Primeiro Grau, demonstrando, de maneira discursiva, porque o julgamento
proferido merece ser modificado, pelo que se tem impugnada a sentença,
não se cogitando, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade".
3 - A atenta leitura comprova que no tocante a questão da configuração
de grupo econômico de fato, o acórdão expressamente esclarece que "a
jurisprudência têm entendido que o controle é o elemento fundamental para
sua identificação, conforme trata, inclusive, o art. 494, da Instrução
Normativa RFB nº 971/2009 "Caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas)
ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração
de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra
atividade econômica" e que "se admite a responsabilização solidária das
empresas e administradores integrantes de grupo econômico existente de fato
quando presentes fortes e fundados indícios da prática de atos e negócios
jurídicos que propiciem o esvaziamento, a transferência e a confusão
patrimonial, repercutindo em fatos geradores e com relevantes projeções
e efeitos sobre obrigações tributárias da executada, almejando um fim
e um proveito comum, em detrimento do interesse fazendário, frustrando a
cobrança de créditos tributários".
4 - A decisão também é clara quanto a concentração do controle
acionário e gerencial das atividades empresariais, que se confundem e são
complementares entre as empresas, havendo interesse do grupo econômico de
fato nas situações que constituem o fato gerador da obrigação tributária,
acarretando na responsabilidade solidária. Ademais, os artigos 132 do CTN
e 50 do Código Civil fundamentam a responsabilidade, na medida em que as
diversas sociedades atuam como uma única empresa, e diante da prática de
atos com desvio de finalidade, confusão patrimonial e sonegação fiscal,
a responsabilidade das pessoas físicas esta amparada pelo art. 135, III,
do CTN.
5 - Com efeito, o acórdão ora impugnado é explícito no sentido de que
"Constatados indícios suficientes da prática de fraude contra credores
mediante o esvaziamento patrimonial da devedora principal com desvio de
recursos a outras empresas integrantes de grupo econômico, para final
beneficiamento dos respectivos sócios proprietários, que, portanto,
se utilizaram das pessoas jurídicas para auferir pessoalmente vantagens
promovidas pelo faturamento da executada originária em detrimento da
satisfação dos débitos tributários, reconhece-se, à luz da jurisprudência
citada, a responsabilidade solidária da agravante, nos termos do artigo 124,
I, do CTN".
6 - Observa-se que os fundamentos do acórdão são cristalinos, inexistindo
questões a serem esclarecidas, de forma que a decisão apreciou todas as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado,
apenas não adotando as teses apresentadas pela embargante.
7 - Assim, se o acórdão supostamente violou o art. 5º, inc. LIV e LV e
art. 146, III, "b" da CF, os artigos 124, 131 a 135, 150, §4º e 156 do
CTN e arts. 133 a 135, 783, 803 e 1.010, II e III do CPC/2015, art. 50 do
Código Civil e art. 40 da Lei nº 6.830/1980, caso seria de discutir as
matérias em via própria e não em embargos declaratórios.
8 - Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
9 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE
OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DO
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente.
2 - Com relação ao argumento repisado pelo embargante no tocante a
dialeticidade, o acó...
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DA
POLÍCIA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR EXERCÍCIO EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS,
VINCULADAS À PREVENÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DOS DELITOS
TRANSFRONTEIRIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO
PERÍODO. RECURSOS PROVIDOS.
1. A Lei n.º 12.855/13 instituiu a indenização aos servidores "em exercício
de atividade nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e
do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades
estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão
dos delitos transfronteiriços".
2. Não obstante tal previsão normativa, o Poder Executivo, no período
pretendido pela parte autora, deixou de proceder à regulamentação sobre
os requisitos para a caracterização da atividade situada em "localidades
estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão
dos delitos transfronteiriços".
3. Desta forma, não prospera a pretensão em perceber a indenização, sendo
inviável, inclusive, o reconhecimento de tal direito em processo judicial,
posto que implicaria em aumento de vencimento de servidores públicos pelo
Poder Judiciário sem lei que assim autorize ou que estabeleça os parâmetros
legais para a concessão da indenização. Aplicação da Súmula Vinculante
n. 37 do E. STF. Precedentes do C. STJ.
4. Cumpre destacar que o Decreto n. 9.227/17 não tem aplicação retroativa
à data de início de vigência da Lei n. 12.855/2013, posto que passou a
gerar efeitos jurídicos somente a partir da data de sua publicação.
5. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DA
POLÍCIA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR EXERCÍCIO EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS,
VINCULADAS À PREVENÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DOS DELITOS
TRANSFRONTEIRIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO
PERÍODO. RECURSOS PROVIDOS.
1. A Lei n.º 12.855/13 instituiu a indenização aos servidores "em exercício
de atividade nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e
do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuá...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2259194
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. GERENTE DE POSTO DE
COMBUSTÍVEL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto,
de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e
derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto
nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
5. O PPP de fl. 27 revela que, no período de 01/08/19995 a 02/08/1999, o
autor trabalhou no Posto Agrosul de Itararé Ltda no setor de Administração
e no cargo de Gerente Administrativo. Segundo o documento, aqueles que
trabalham no cargo de Gerente Administrativo, "exercem a gerência dos
serviços administrativos, das operações financeiras e dos riscos
em empresas comerciais, incluindo-se as do setor bancário, cuidando da
administração dos recursos humanos, materiais e de serviços de sua área
de competência. Planejam, dirigem e controlam os recursos e as atividades
de uma organização, com o objetivo de minimizar o impacto financeiro da
materialização dos riscos."
6. Os PPPs de fls. 28/29 e 30/31 revelam que, nos períodos de 02/05/2005
a 30/10/2007 e 01/04/2008 a 22/03/2010, o autor trabalhou no Auto Posto
são Cristóvão de Itararé Ltda no setor de Administração e no cargo
de Gerente. Segundo os documentos, o Gerente "controla toda movimentação
diária do posto de combustível, faz cadastro de clientes, recebe entrada de
combustível, controla estoque de combustível, pede combustível, controla
o caixa diário, realiza fechamentos de estoque e caixa, atende clientes."
7. Em que pese os PPPs apontarem a exposição a agente químico e a risco de
acidentes, o que se verifica é o exercício, por parte do autor, da função
de "gerente" dos postos de combustíveis, que pela própria descrição das
atividades afasta o contato habitual e permanente com os agentes nocivos.
8. Constata-se que não está presente, dentre suas atividades, por exemplo,
a execução do abastecimento de veículos, esta sim atividade considerada
especial, pela exposição habitual e permanente a agentes químicos, e
também pelo risco de explosão. Fica afastado, portanto, o reconhecimento como
especial dos períodos de 01/08/19995 a 02/08/1999, 02/05/2005 a 30/10/2007
e 01/04/2008 a 22/03/2010. Precedente desta Colenda Turma.
9. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
10. No caso dos autos, somados os períodos de atividade, tem-que que o
autor possuía à DER (15/04/2015) o tempo de 31 anos, 9 meses e 12 dias de
contribuição, o que significa dizer que não faz jus à aposentadoria por
tempo de contribuição. Fica cassado, portanto, o benefício concedido pela
sentença.
11. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas
processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado,
fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto,
a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação do autor desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. GERENTE DE POSTO DE
COMBUSTÍVEL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. O artigo...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR EXERCÍCIO EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS,
VINCULADAS À PREVENÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DOS DELITOS
TRANSFRONTEIRIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO
PERÍODO. RECURSO DEPSROVIDO.
1. A Lei n.º 12.855/13 instituiu a indenização aos servidores "em exercício
de atividade nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e
do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades
estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão
dos delitos transfronteiriços".
2. Não obstante tal previsão normativa, o Poder Executivo, no período
pretendido pela parte autora, deixou de proceder à regulamentação sobre
os requisitos para a caracterização da atividade situada em "localidades
estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão
dos delitos transfronteiriços".
3. Desta forma, não prospera a pretensão em perceber a indenização, sendo
inviável, inclusive, o reconhecimento de tal direito em processo judicial,
posto que implicaria em aumento de vencimento de servidores públicos pelo
Poder Judiciário sem lei que assim autorize ou que estabeleça os parâmetros
legais para a concessão da indenização. Aplicação da Súmula Vinculante
n. 37 do E. STF. Precedentes do C. STJ.
4. Cumpre destacar que o Decreto n. 9.227/17 não tem aplicação retroativa
à data de início de vigência da Lei n. 12.855/2013, posto que passou a
gerar efeitos jurídicos somente a partir da data de sua publicação.
5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR EXERCÍCIO EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS,
VINCULADAS À PREVENÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DOS DELITOS
TRANSFRONTEIRIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO
PERÍODO. RECURSO DEPSROVIDO.
1. A Lei n.º 12.855/13 instituiu a indenização aos servidores "em exercício
de atividade nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e
do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Ab...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2222948
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE
DE LEI COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"A necessidade de lei complementar para definir requisitos para a concessão
ou revogação de imunidade tributária para entidades assistenciais foi
declarada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do Recurso Extraordinário nº 566.622/RS, em sessão de 23/02/2017:
"IMUNIDADE - DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal,
que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante
lei complementar." (RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)
Dessa forma, decidiu o E. STF que para definir condições diversas além
daquelas previstas no Código Tributário Nacional para a concessão de
imunidade tributária é necessário a edição de lei complementar.
"Cabe à lei ordinária apenas prever requisitos que não extrapolem
os estabelecidos no Código Tributário Nacional ou em lei complementar
superveniente, sendo-lhe vedado criar obstáculos novos, adicionais aos
já previstos em ato complementar. Caso isso ocorra, incumbe proclamar a
inconstitucionalidade formal.
(...)
Salta aos olhos extrapolar o preceito legal o rol de requisitos definido no
artigo 14 do Código Tributário Nacional. Não pode prevalecer a tese de
constitucionalidade formal do artigo sob o argumento de este dispor acerca
da constituição e do funcionamento das entidades beneficentes. De acordo
com a norma discutida, entidades sem fins lucrativos que atuem no campo da
assistência social deixam de possuir direito à imunidade prevista na Carta
da República enquanto não obtiverem título de utilidade pública federal
e estadual ou do Distrito Federal ou municipal, bem como o Certificado ou
o Registro de Entidades de Fins Filantrópicos fornecido, exclusivamente,
pelo Conselho Nacional de Serviço Social. Ora, não se trata de regras
procedimentais acerca dessas instituições, e sim de formalidades
que consubstanciam "exigências estabelecidas em lei" ordinária para o
exercício da imunidade. Tem-se regulação do próprio exercício da imunidade
tributária em afronta ao disposto no artigo 146, inciso II, do Diploma Maior.
(...)
Não impressiona a alegação da necessidade de tal disciplina para evitar
que falsas instituições de assistência e educação sejam favorecidas pela
imunidade. A Carta autorizou as restrições legais com o claro propósito
de assegurar que essas entidades cumpram efetivamente o papel de auxiliar o
Estado na prestação de assistência social. Nesse sentido, os requisitos
estipulados no artigo 14 do Código Tributário Nacional satisfazem,
plenamente, o controle de legitimidade dessas entidades a ser implementado
pelo órgão competente para tanto - a Receita Federal do Brasil. O § 1º
do aludido artigo 14 permite, inclusive, a suspensão do benefício caso
seja atestada a inobservância dos parâmetros definidos.
Diversamente, e resultando em ofensa à proporcionalidade na perspectiva
"vedação de estabelecimento do meio restritivo mais oneroso", os requisitos
previstos nos incisos I e II do artigo 55 da Lei nº
8.212, de 1991, não implicam controle, pelo órgão competente, capaz de
levar à adoção da medida suspensiva, mas condições prévias,
impeditivas do exercício da imunidade independente de verificar-se qualquer
irregularidade, e cuja satisfação depende da atuação de um órgão
burocrático, sem função de fiscalização tributária, denominado Conselho
Nacional de Assistência Social.
Isso não significa que as entidades beneficentes não devam ser registradas
em órgãos da espécie ou reconhecidas como de utilidade pública. O ponto
é que esses atos, versados em lei ordinária, não podem
ser, conforme o artigo 146, inciso II, da Carta, constitutivos do direito à
imunidade, nem pressupostos anteriores ao exercício deste. Possuem apenas
eficácia declaratória, de modo que a negativa de registro implique motivo
suficiente para a ação de controle pelo órgão fiscal - a Receita
Federal do Brasil - ao qual incumbe a verificação do não atendimento
às condições materiais do artigo 14 do mencionado Código." (RE 566622,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017
PUBLIC 23-08-2017, pág. 18/19)
Assim, na falta de outra disposição de mesma hierarquia, devem ser
preenchidos, para fins de concessão de imunidade tributária, somente os
requisitos constantes no art. 14, do CTN."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE
DE LEI COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasi...
CONSTITUCIONAL E ADIMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LEILÃO DE ALIENAÇÃO
DE AÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA CTEEP. INADEQUAÇÃO
DO PROCEDIMENTO ADOTAO PAA AVALIAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA
EMPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO
DOS ATOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PED. NÃO CABIMENTO.
- Não conheço do agravo retido interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, eis que não requerida expressamente sua apreciação, a teor do que
preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
- SEBASTIÃO MOREIRA ARCANJO e OUTROS propuseram a presente ação popular
em face da UNIÃO, da ANEEL e da FAZENDA PÚBLICA, objetivando, em síntese,
a anulação do procedimento licitatório referente ao Edital nº SF/001/2006
(controle societário da CTEEP), e de todos os demais atos e contratos
celebrados decorrentes desse edital, bem como a condenação de todas as
entidades apeladas e de todos os agentes públicos responsáveis por estes
atos, com como aqueles que desse ato se beneficiaram, a restituírem
ao erário todo o numerário gasto com os atos decorrentes do mencionado
procedimento licitatório.
- A ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão
que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos
ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e
ao patrimônio histórico e cultural. O art. 5º, LXXIII, da Constituição
Federal e o art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/65, descrevem as hipóteses
que podem ensejar a propositura desta ação.
- Após análise do conjunto probatório, entendo que não estão presentes
as hipóteses previstas na Constituição e na Lei nº 4.717/65 aptas a
anular o referido procedimento licitatório.
- Não há qualquer exigência legal de prévia anuência da Aneel para
abertura de licitação visando à transferência de controle acionário
da concessionária. Compete a Aneel examinar os requisitos de capacidade
técnica e idoneidade financeira do pretendente a aquisição do controle
societário após conhecer o vencedor da licitação e antes da assinatura
do contrato. Trata-se de momento posterior ao da licitação e não
anterior. Frise-se que a política tarifária da empresa foi aprovada pela
ANEEL antes da licitação por meio da Resolução Normativa 297 e a efetiva
transferência das ações para a empresa vencedora também foram aprovadas
pela Resolução 642, de 25 de julho de 2006.
- Ademais, o Programa Estadual de Desestatização no Estado de São Paulo
foi introduzido através da lei 9.361/96, nele se amparando a privatização
aqui questionada. Segundo o modelo legal toda alienação de participação
societária precisa de avaliação a ser feita por empresa especializada
contratada por meio de licitação. Em regra, as avaliações são feitas
por dois consórcios, um que avalia e outro que avalia e indica a melhor
forma de venda. Logo percebe-se que os critérios de avaliação não são
arbitrários e seguem uma modelagem legal. Não foi diferente no caso dos
autos. Dois consórcios independentes procederam à avaliação da empresa.
- Não se pode atribuir falta de publicidade ao Edital. O fato foi devidamente
comunicado aos interessados, através de nota relevante publicada no jornal
Folha de S. Paulo. Ademais, qualquer interessado na compra de uma empresa
deve se inteirar de seus passivos trabalhistas, tributários etc.
- Incabível a suspensão de todos os atos pelo Conselho Diretor do PED,
conforme alegado pelos apelantes, tendo em vista que o item 5.5 do Edital
trata de mera faculdade do Conselho de, na hipótese de ocorrência de fatos
supervenientes à alteração do edital, rever, adir, alterar, suspender,
prorrogar ou revogar o cronograma ou parte dele e não o procedimento
licitatório, como afirmado pelos apelantes.
- Sentença mantida.
- Agravo retido não conhecido. Remessa oficial e apelação improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADIMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LEILÃO DE ALIENAÇÃO
DE AÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA CTEEP. INADEQUAÇÃO
DO PROCEDIMENTO ADOTAO PAA AVALIAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA
EMPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO
DOS ATOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PED. NÃO CABIMENTO.
- Não conheço do agravo retido interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, eis que não requerida expressamente sua apreciação, a teor do que
preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
- SEBASTIÃO MOREIRA ARCANJO e OUTROS propuseram a presente ação p...
DIREITO AMBIENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PLANO DE MANEJO DA ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO
MATA DE SANTA GENEBRA. DELIMITAÇÃO DE ZONA DE AMORTECIMENTO. TERMO DE
COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"
DO IBAMA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS
PODERES. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS.
1. Trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público
Federal, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da
Fundação José Pedro de Oliveira - FJPO, do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, do Estado de São Paulo,
do Município de Campinas, da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo
- CETESB, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade -
ICMBIO e do Município de Paulínia, todos devidamente qualificados nos autos.
2. Em síntese, o Ministério Público Federal buscou, inicialmente, a
elaboração de Plano de Manejo da Área de Relevante Interesse Ecológico
Mata de Santa Genebra (ARIE Mata de Santa Genebra). Alegou o "Parquet"
que o uso admissível da Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE,
localizada no Município de Campinas/SP, administrada pela Fundação José
Pedro de Oliveira, necessita da prévia realização de Plano de Manejo.
3. Considerando a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade (ICMBio), pela Lei n.º 11.516/2007, com a missão institucional
de administrar as unidades de conservação federais, o "Parquet" emendou a
inicial, requerendo a inclusão no polo passivo do ICMBio e a retificação
dos pedidos de antecipação dos efeitos da tutela e dos pedidos finais.
4. No deslinde do processo, o Ministério Público Federal informou que o
Plano de Manejo da ARIE foi elaborado. Entretanto, constatou-se que o Plano
de Manejo não havia contemplado normas para o uso e ocupação da zona de
amortecimento da ARIE.
5. Elaborada a Portaria Conjunta n.º 01, de 06/12/2012, que estabeleceu
diretrizes e normas para o uso e ocupação da zona de amortecimento da ARIE
Mata de Santa Genebra, às fls. 4.296/4.300.
6. O Ministério Público Federal firmou Termo de Compromisso e Ajustamento de
Conduta com o Município de Campinas, o Município de Paulínia, a Companhia
Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) e a Fundação José Pedro de
Oliveira (FJPO), tendo como objeto a composição amigável nos autos da Ação
Civil Pública e do Inquérito Civil Público n.º 1.34.004.000156/2002-97.
7. As partes reconheceram como válido e eficaz o Plano de Manejo da ARIE Santa
Genebra, elaborado pela Fundação José Pedro de Oliveira e aprovado pela
Portaria 64/2010, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
- ICMBIO, obrigando-se a orientar suas atividades administrativas no sentido
de seu cumprimento e do respeito às suas disposições.
8. O artigo 7º da Lei Complementar n.º 140 de 2011 estipula que é ação
administrativa da União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos
e atividades, localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação
instituídas pela União
9. Consoante o art. 225, § 1º, III, incumbe ao Poder Público definir, em
todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
10. O dever-poder de controle e fiscalização ambiental, além de inerente
ao exercício do poder de polícia do Estado, provém diretamente do marco
constitucional de garantia dos processos ecológicos essenciais.
11. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do IBAMA, que remanesce
como órgão executor do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,
com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente, consoante o artigo 6º Lei 6.938
de 1981.da política e das diretrizes governamentais para o meio ambiente.
12. No âmbito da concretização dos direitos fundamentais, ao Poder
Legislativo cumpre formular leis que viabilizem a sua realização,
ao Executivo, por sua vez, cabe executar as normas constitucionais
e infraconstitucionais e ao Judiciário, por fim, como guardião da
Constituição, compete efetuar o controle para que todos os direitos
previstos na Lei Maior sejam de fato garantidos, o que se dá, por exemplo,
mediante controle de constitucionalidade e ação civil pública.
13. Pode o Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar que a
Administração Pública adote medidas assecuratórias de direito reputado
essencial pela Constituição Federal, sem que isso configure violação do
princípio da separação de poderes.
14. Em uma interpretação sistemática, a análise do caso em comento deve
ser no sentido de favorecer a proteção ao meio ambiente - fim perseguido
pelo legislador constituinte - que é de interesse de toda a coletividade.
15. Uma vez que não há requisito formal para o ato de criação da
unidade de conservação, incabível adotar interpretação que dificulta a
criação de zonas de amortecimento, essenciais à proteção das unidades
de conservação.
16. Dever do Poder Público e da sociedade a defesa de um meio ambiente
ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, sendo
esse um direito transindividual garantido pela Constituição Federal.
17. Cabe ao Poder Judiciário determinar, ainda que em bases excepcionais,
nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição,
sejam essas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão
pode comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais determinados
pela Constituição Federal.
18. Declarado materialmente apto à tutela ambiental da ARIE Mata de Santa
Genebra e sua zona de amortecimento, o microssistema normativo integrado
pela Portaria n.º 64/2010 (Plano de Manejo) do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - ICMBio, pela Portaria Conjunta n.º 01/2012,
pela Resolução n.º 428/2010 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
e o 'Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta' tirado nos autos do ICP
n.º 1.34.004.000156/2002-97.
19. Apelações e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PLANO DE MANEJO DA ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO
MATA DE SANTA GENEBRA. DELIMITAÇÃO DE ZONA DE AMORTECIMENTO. TERMO DE
COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"
DO IBAMA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS
PODERES. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS.
1. Trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público
Federal, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da
Fundação José Pedro de Oliveira - FJPO, do...
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO RETIDO. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LIMITE DE RECUO E SEGURANÇA. 100M. USINA
HIDROELÉTRICA. IMPOSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO. LEGALIDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que a parte deixou de reiterá-lo
expressamente nas razões ou na resposta de apelação, conforme o disposto
no art. 523, § 1º, do código de processo civil de 1973.
2. A Constituição da República garantiu, em seu art. 225, caput, o direito
de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualificando-o como
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações.
3. Nesse diapasão, a Lei n.º 4.771/65, Código Florestal então vigente,
descreveu objetivamente as Áreas de Preservação Permanente, estabelecendo
em seu art. 2º a proteção especial dessas áreas cuja criação decorre,
portanto, da própria lei, que concebeu como de preservação permanente a
área situada ao redor dos reservatórios hídricos artificiais, a teor da
alínea b.
4. Por sua vez, a Lei n.º 6.938/1981, ao dispor sobre a Política Nacional
do Meio Ambiente, estabeleceu no art. 8º as competências do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (Conama), órgão consultivo e deliberativo do
Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
5. Ademais, como é cediço, compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), enquanto órgão executor da
Política Nacional do Meio Ambiente, promover a preservação, conservação
e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais,
nos termos do disposto na Lei n.º 6.938/81.
6. Nesse contexto, o exercício regular do poder de polícia pelo citado
órgão público desdobra-se na atividade fiscalizatória e de controle
da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental,
em consonância com a política nacional e as diretrizes governamentais
fixadas para o meio ambiente, conforme expresso na Lei n.º 6.938/1981 e
alterações, especialmente em seus arts. 6º, IV, 10, caput, § 4º, 11 e 17.
7. No que concerne especificamente à competência do Analista Ambiental, a
Lei n.º 10.410, de 11 de janeiro de 2002, que criou a carreira de Especialista
em Meio Ambiente, prevê expressamente no art. 4º, I, que são atribuições
dos ocupantes do cargo a regulação, controle, fiscalização, licenciamento
e auditoria ambiental. Não há como prosperar, assim, eventual alegação
de não ter o Analista Ambiental que lavrou o auto de infração atribuição
fiscalizatória, haja vista expressa previsão legal nesse sentido.
8. Com base na legislação descrita e nos termos do entendimento do E. STJ, no
presente caso, deve ser considerada como a área de preservação permanente,
merecendo a proteção adequada, a faixa de 100 (cem) metros em torno do
lago formado pela hidroelétrica de Ilha Solteira, no curso de água do Rio
Paraná.Assim, devem ser mantidos os atos de autuação, a imposição de
multa e o embargo.
9. Invertidos os ônus sucumbenciais.
10. Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa oficial, tida por
interposta, providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO RETIDO. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LIMITE DE RECUO E SEGURANÇA. 100M. USINA
HIDROELÉTRICA. IMPOSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO. LEGALIDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que a parte deixou de reiterá-lo
expressamente nas razões ou na resposta de apelação, conforme o disposto
no art. 523, § 1º, do código de processo civil de 1973.
2. A Constituição da República garantiu, em seu art. 225, caput, o direito
de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualificando-o como
bem de uso comum do povo e essencial à s...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1713324
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES. PENSÃO POR MORTE.
CUMULAÇÃO DE CARGOS. SUPENSÃO. DECADÊNCIA PARA A REVISÃO
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. LIMITAÇÃO DE
CARGA HORÁRIA. REQUISITO CONSTITUCIONAL INEXISTENTE. RAZOABILIDADE. TEORIA
DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA JURÍDICA. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO
PROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora, Sindicato dos Trabalhadores
Públicos Federais no Estado do Mato Grosso do Sul - SINDESP/MS, como
substituto processual do beneficiário da pensão, que julgou improcedente
o pedido de reestabelecimento de pensão por morte e pagamento das parcelas
vencidas em face da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul,
representada pela AGU.
2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos,
quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela
e em consonância com a Súmula 473 do STF.
3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de
rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a
qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das
Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de
a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
4. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria
e a pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam
com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas.
5. O ato de concessão da referida pensão, número de controle
1-049680-7-05-2004-000006-2 foi objeto de avaliação no Tribunal de Contas,
sob o processo n. 016.110/2010-2, e restou julgado "LEGAL", em sessão
de 07/12/2010 (Acórdão Nº 8226/2010-TCU-1ª Câmara). O procedimento
administrativo n. 23104.004888/2007-71 que culminou com a supressão da
pensão, iniciou-se em 2007 e foi finalizado em dezembro do mesmo ano,
cujo despacho final determinou a supressão do pagamento da pensão a
partir de 01/2008. Cabível a revisão administrativa operada, porquanto
a avaliação do TCU ainda estava em curso não havendo que se falar em
decadência administrativa.
6. O art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal excepciona a regra de
vedação de acumulação de cargos públicos, ao prever a possibilidade
de exercício contemporâneo de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja
compatibilidade de horários. O art. 17 do ADCT assegurou aos profissionais
da saúde que estavam na ativa quando da promulgação da Constituição
de 1988 a possibilidade de acumulação de dois cargos públicos. Quando
da publicação da Emenda Constitucional n. 34 de 14.12.2001, que deu nova
redação ao art. 37, XVI, "c" da CF/88, excetuando expressamente a proibição
de acumulação remunerada de cargos públicos para os profissionais da
saúde com profissões regulamentadas, a ex-servidora em questão ainda
estava em atividade, posto que somente se aposentou em 2003. Convalidação
pelo texto constitucional.
7. Exigência constitucional de compatibilidade de horários. Análise que
deve se pautar também na eficiência da prestação do serviço público,
além do aspecto meramente temporal (carga horária). Aplicação dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. Presente demanda cuida de reestabelecimento de pensão por morte suspensa
em decorrência do entendimento por parte da Administração de que havia
ocorrido incompatibilidade de horários quando a instituidora da pensão
estava na ativa, após anos de prestação de serviço, pois aquela havia
sido contratada em ambos os cargos para jornada de trabalho de 40h.
9. O Supremo Tribunal Federal e a segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, em recentes julgados, sinalizam que o único requisito a ser aferido
é compatibilidade de horários e não a quantidade de horas trabalhadas,
posto que não há previsão constitucional de limitação temporal (REsp
1746784/PE; ARE 859484/STF; MS 31256/STF).
10. Somente uma análise pormenorizada, caso a caso, poderia indicar eventual
superposição de horários a indicar a (in)compatibilidade de horários,
esta sim, exigência constitucional para o acúmulo de cargos. Não há nos
autos a grade de horário cumprida pela então servidora durante os anos de que
esteve na ativa, nem eventual escalas de plantões. Razoabilidade. Conforme
fundamentos desenvolvidos pelo Min. Luiz Fux quando do julgamento do
ARE 722.375, não se mostra legítimo que a Administração Pública
beneficiando-se das atividades desenvolvidas por um servidor e tendo
aceitado o cúmulo de cargos por anos, quando da concessão do benefícios
correspondentes tolha tal direito, sob fundamento de suposta irregularidade
na acumulação de cargos.
11. A servidora exerceu dois cargos de auxiliar de enfermagem, o primeiro
desenvolvido no Exército Brasileiro de 1979 a 2003 e o segundo,
desenvolvido desde 1981 até a sua morte em 2004, perante a parte
ré. Durante todo este período a Administração tinha conhecimento do
acúmulo de cargos. A instituidora da pensão declarou a acumulação
de cargos, afirmando que exercia a função de auxiliar de enfermagem na
administração federal junto ao Hospital Geral de Campo Grande. Ambas as
pensões concedidas ao substituído, vale dizer, a deferida pelo Comando do
Exército - 9ª Região Militar e a objeto da presente demanda obtiveram
resultado "LEGAL" de julgamento do TCU, respectivamente, em 17.03.2009
(n. controle 1-000348-7.05.2004.000007-2) e em 07.12.2010 (n. controle
1-049680-7-05-2004-000006-2). Aplicável a teoria do fato consumado, sem
olvidar o seu caráter excepcional, em prestígio da segurança jurídica,
posto não se tratar de situação precária, nem de hipótese não respaldada
em lei, visto que inexiste limitação constitucional a respeito da carga
horária. Razoabilidade.
12. Correção monetária e juros: a partir de 01/07/2009, nos casos
de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica
não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal,
que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão
geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de
preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no
Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete
a inflação acumulada no período.
13. Sentença reformada.
14. Inversão os ônus sucumbenciais para condenar a parte ré ao pagamento
de honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente
as prestações vencidas.
15. Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES. PENSÃO POR MORTE.
CUMULAÇÃO DE CARGOS. SUPENSÃO. DECADÊNCIA PARA A REVISÃO
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. LIMITAÇÃO DE
CARGA HORÁRIA. REQUISITO CONSTITUCIONAL INEXISTENTE. RAZOABILIDADE. TEORIA
DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA JURÍDICA. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO
PROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora, Sindicato dos Trabalhadores
Públicos Federais no Estado do Mato Grosso do Sul - SINDESP/MS, como
substituto processual do beneficiário da pensão, que julgou improcedente
o pedido de reestabelecimento de pe...
LEI COMPLEMENTAR 110/01. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 1º. MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. JULGAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR
ESTA CORTE REGIONAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA
POSTERIORMENTE. JULGAMENTO PELO STF DAS ADIS 2556 E 2568. CONTROLE
CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE
DA CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO SOMENTE ATÉ 2001. COMPENSAÇÃO
SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Aduz a apelante a falta de interesse de agir da autora, pois a ação de
repetição de indébito seria instrumento processual inadequado para fins
de obter a devolução dos valores recolhidos a título de contribuição
considerada inconstitucional e, portanto, inexigível, nos autos de Mandado
de Segurança Coletivo.
2. Observo, de início, que o magistrado deve observância ao princípio da
primazia da decisão de mérito - norteador do sistema processual civil desde
o Código de 1973, e previsto de modo expresso no novel Codex de 2015 por meio
de variados dispositivos (exemplificativamente, arts. 4º, 6º e 282, § 2º).
3. No mais, o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, que devem
ser pleiteados por via judicial própria, nos termos da Súmula 271 do STF.
4. Desse modo, nenhum equívoco na escolha da autora em ajuizar, com base em
decisão favorável obtida em sede de mandado de segurança coletivo, impetrado
por associação à qual é filiada, ação de repetição de indébito,
a fim de obter os efeitos patrimoniais advindos do provimento mandamental.
5. No que concerne à preliminar de mérito relativa à prescrição, também
não merece acolhida, diante da jurisprudência do C. STJ a respeito do tema
- segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional para execução
individual de sentença coletiva é a data do trânsito em julgado da
sentença do processo coletivo.
6. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nºs 2556/DF e 2568/DF, decidiu pela constitucionalidade
da contribuição prevista pelo artigo 1º da Lei Complementar 110/01.
7. De acordo com o julgado do STF, a única inconstitucionalidade presente na
norma refere-se ao artigo 14 da Lei Complementar 110/01 que, ao estabelecer
o prazo de 90 (noventa) dias para se tornarem devidas as contribuições dos
arts. 1º e 2º, afrontou o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b"
da Constituição.
8. Desse modo, considerando que a contribuição deve respeitar o quanto
estipulado pelo artigo 150, inciso III, alínea "b" da CF, a exação é
devida tão somente a partir de janeiro de 2002.
9. Por conseguinte, a autora somente tem direito à restituição dos valores
recolhidos até dezembro de 2001, diante da inconstitucionalidade parcial
da contribuição em tela - reconhecida pelo STF apenas no que tange ao
período em que restou violado o princípio da anterioridade.
10. Assim, a decisão prolatada no Mandado de Segurança Coletivo não pode
prevalecer diante do julgado do STF que, em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, aponta em sentido contrário, tendo em vista o efeito
vinculante da decisão. Exegese do art. 102, § 2º da Constituição Federal
e no art. 927, inciso I do CPC/15.
11. No caso concreto, não há espaço para repetição do indébito por todo o
período solicitado pela parte autora (de 2001 a 2007), diante do julgamento,
pelo STF, em sede controle concentrado, que estipulou a constitucionalidade
da contribuição prevista pelo art. 1º da LC 110/01, a partir de 2002.
12. O direito à compensação depende do trânsito em julgado da decisão
prolatada nestes autos (art. 170-A do CTN).
13. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do
tributo, até a sua efetiva restituição ou compensação.
14. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do
§ 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme
Resolução CJF n. 267/2013.
15. Considerando a inversão da sucumbência estabelecida pela r. sentença
ora recorrida, bem como o decaimento mínimo da União Federal - uma vez
que a autora pleiteou a restituição da contribuição recolhida entre
2001 e 2007, porém tem direito à repetição somente até dezembro de
2001 - condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no
percentual de 10% sobre o valor da condenação, com espeque nos arts. 20,
§ 3º e 21, parágrafo único do CPC/73.
16. Apelação parcialmente provida.
Ementa
LEI COMPLEMENTAR 110/01. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 1º. MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. JULGAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR
ESTA CORTE REGIONAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA
POSTERIORMENTE. JULGAMENTO PELO STF DAS ADIS 2556 E 2568. CONTROLE
CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE
DA CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO SOMENTE ATÉ 2001. COMPENSAÇÃO
SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Aduz a apelante a falta de interesse de agir da autora, pois a ação de
repetição de indébito seria instrumento processual inadequado para fins
de obter a devol...
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. IMUNIDADE OPREVISTA NO ART. 195, §7º,
DA CF. RE 566.622-RS. ART. 1.030, INC. II, DO NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
POSITIVO.
- Não se encontra o entendimento fixado no v. acórdão alinhado com o
entendimento do Supremo, proferido nº 566.622 e nas ADIs 2.028 e 2.036.
- A exigência da edição de lei complementar para regular os contornos
materiais ("lindes objetivos") da própria imunidade foi o entendimento
sufragado pela Colenda Suprema Corte aos 23/02/2017 na conclusão do julgamento
do Recurso Extraordinário nº 566.622-RS, de relatoria do e. Ministro Marco
Aurélio. Para a adequada aplicação desse julgado do STF aos processos
individuais, entretanto, é imprescindível a compreensão do seu conteúdo e
alcance, e, nesse ponto compreende-se que o exato conteúdo do posicionamento
assentado pela Suprema Corte a respeito das regras estabelecidas no artigo
55 da Lei nº 8.212/91 somente pode ser perfeitamente aferido no exame do
julgamento das ADI"s, sob o sistema de "controle de constitucionalidade
concentrada", que foi simultâneo com aquele mesmo RE nº 566.622-RS e
concluído na mesma data, mas com proclamação de resultado alguns dias
depois (na sessão plenária de 02/03/2017).
- Os dispositivos declarados pelo C. STF como inconstitucionais foram
entendidos como relativos à fixação dos contornos materiais da imunidade
destas entidades, ao dispor sobre o modo de ser beneficente que faria jus
à benesse imunizante, porque aquelas normas foram editadas para estabelecer
requisitos para que a entidade pudesse fruir da imunidade, mais precisamente,
dispondo sobre qual o percentual de gratuidade dos serviços e bens oferecidos
por tais entidades deveria ser observado para que pudessem usufruir da
imunidade. Concluiu-se que requisitos desta natureza, que tratam de como
deve ser o modo de atuação beneficente para fazer jus à imunidade,
são passíveis de regulação pelo legislador infraconstitucional, mas,
por serem pertinentes aos "lindes da imunidade", ou seja, por demarcarem
o objeto material da própria imunidade, especialmente no que se refere à
instituição de contrapartidas a serem observadas por elas (no oferecimento
de bens e serviços gratuitos à população para a busca de efetivação dos
fins sociais de assento constitucional que legitimam sua instituição), devem
ser tratados por lei complementar. Assentou-se pela Suprema Corte, todavia,
que os "aspectos meramente procedimentais referentes à certificação,
fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição
em lei ordinária", pelo que o inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212/91
não foi declarado inconstitucional, na medida em que apenas se refere à
exigência desse controle procedimental mediante o registro, certificação
e fiscalização das entidades beneficentes de assistência social.
- Diante dos elementos dos autos, a conclusão é que se encontram cumpridas
as condições para o gozo do direito pela parte autora, entidade beneficente
de assistência social, que atua no campo da educação, cabendo a ré o
ônus da prova em contrário, não produzida.
- Apelação da parte autora provida e apelação do INSS e reexame
necessários desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. IMUNIDADE OPREVISTA NO ART. 195, §7º,
DA CF. RE 566.622-RS. ART. 1.030, INC. II, DO NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
POSITIVO.
- Não se encontra o entendimento fixado no v. acórdão alinhado com o
entendimento do Supremo, proferido nº 566.622 e nas ADIs 2.028 e 2.036.
- A exigência da edição de lei complementar para regular os contornos
materiais ("lindes objetivos") da própria imunidade foi o entendimento
sufragado pela Colenda Suprema Corte aos 23/02/2017 na conclusão do julgamento
do Recurso Extraordinário nº 566.622-RS, de relatoria do e. Ministro Marco
Aurélio. Para...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. DA REVISÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOS JUROS, DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DA VERBA HONORÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo Autor, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e
afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda,
prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho
mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela
expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido que
"No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período
a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026
- 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o
Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a
atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude
da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência,
mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal
função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação
meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no
caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se
dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº
53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição
de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente
o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da
segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
4. No caso, o formulário de fls. 97/98 atesta que o autor, no período de
07.02.1998 a 23.07.2007, ativou-se como vigilante, e que, nesse mister,
"executava serviço de vigilância na empresa: preenche relatórios de
ocorrência, controla movimentos do pessoal através da portaria ou nas
imediações das dependências da empresa: controla a movimentação do pessoal
interno nas dependências externas e proximidades da empresa; controla o
transito de pessoal pela portaria, faz inspeção em funcionários, vistoria
volumes de acordo com as normas e regulamentos de segurança da empresa;
realiza, sistematicamente, rondas de inspeção conforme planejamento de
percursos e postos de vigilância; assinalada, periodicamente, em relógios
de vigia. Utiliza/porta arma de folga conforme conveniência e orientação da
empresa [...]". Assim, esse intervalo de tempo deve ser considerado especial,
nos termos da jurisprudência desta C. Turma.
5. O período de 01.08.1990 a 25.12.1993 já foi enquadrado como especial
no âmbito administrativo, conforme se infere do documento de fls. 83/84,
de sorte que o apelante não tem interesse recursal, no particular.
6. No que tange aos períodos de (b) 08.08.1996 a 21.05.1997; e (c)
20.09.1997 a 10.12.1997, o autor não trouxe aos autos qualquer PPP ou
outro formulário que faça alusão às condições em que se ativavam,
inexistindo nos autos qualquer prova das suas alegações. Nesse cenário,
deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em relação a tais
pedidos, eis que o PPP ou formulário equivalente consiste em documento
essencial à propositura da ação.
Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição
do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se
que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91,
c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à
propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento
do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Logo,
como o autor não apresentou PPP em relação a tais períodos, de rigor a
extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto
necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC).
7. Considerando período de tempo enquadrado neste feito e o período
já reconhecido no âmbito administrativo, tem-se que a parte autora não
comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25 anos,
de sorte que ela não faz jus à aposentadoria especial. O apelante faz jus,
contudo, à revisão do benefício que lhe foi deferido, nos termos delineados
na sentença apelada, acrescendo-se o período especial reconhecido nesta
decisão. Os valores decorrentes da revisão do benefício do autor deverão
ser acrescidos de juros e correção monetária, impondo-se, também,
a observância da prescrição quinquenal.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
9. Diante do parcial provimento do recurso do autor, com o deferimento
parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais
e com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial, a hipótese dos
autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais
devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo
86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se
tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85,
§ 14, do CPC/15).
10. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. DA REVISÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOS JUROS, DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DA VERBA HONORÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo Autor, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem...