PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0006173-07.2016.8.16.0148/0 Recurso: 0006173-07.2016.8.16.0148Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): Laurentino Manini RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DETELECOMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃOINDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$8.000,00). MINORAÇÃOINDEVIDA. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. MATÉRIA JÁDECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADO N.º 1.3DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUSPRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DO JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI9.099/95). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. No caso em comento a recorrente não comprova nos autos a existência de relação jurídica entre as partes, e aindaassim a recorrida teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito indevidamente na data de 25/05/2016. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento, segundo o qual é devida aindenização por danos morais quando, mesmo inexistindo contrato entre as partes, a empresa de telecomunicaçãoinsere os dados do consumidor no rol de inadimplentes. Aplica-se, portanto, o Enunciado 1.3 desta Turma: Enunciado N.º 1.3- Inexistência de contrato entre as partes – inscrição – dano moral: Apessoa que não celebrou contrato com a empresa de telefonia não pode ser reputadadevedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, emrazão da vulnerabilidade do sistema de contratação da referida empresa, configurando danomoral a inscrição indevida. Abaixo, seguem ementas de precedentes deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo dematéria já decidida pela Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ORIGEMDO DÉBITO NÃO COMPROVADA. PRÁTICA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DERELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.3 DAS TRs/PR. DANOMORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA A QUO R$ 8.000,00.VALOR MAJORADO PARA R$15.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTEREFORMADA. Recurso da reclamante conhecido e provido.(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0002014-21.2016.8.16.0148/0 - Rolândia - Rel.:FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 17.11.2016) RECURSO INOMINADO? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃODE INDÉBITO? RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA? PARTE REQUERIDA QUENÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOSCOBRADOS? DEVER DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORESINDEVIDAMENTE DESCONTADOS? DANO MORAL REDUZIDO PARA R$ 7.000,00.Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0001040-39.2015.8.16.0141/0 - Realeza - Rel.:Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 10.10.2016) Neste diapasão, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostra exorbitante(R$8.000,00), não cabendo qualquer alteração, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV. ‘a’ do novo CPC, aplicável ao sistema do juizado especial cível(Enunciado n.º 13.17 – TR´s/PR), ao recurso interposto pelo recorrente, na formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno orecorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor dacondenação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora
(TJPR - 0006173-07.2016.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0006173-07.2016.8.16.0148/0 Recurso: 0006173-07.2016.8.16.0148Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): Laurentino Manini RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DETELECOMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃOINDEVIDA. QUA...
Data do Julgamento:22/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:22/06/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
LAURI CAETANO DA SILVA REVISOR: JUÍZA SUBST. 2ºG. LUCIANE BORTOLETO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO: 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES AFASTADAS. 3. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. VALOR DO SERVIÇO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. (...). (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1461502-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 22.02.2017) ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.422.424-3, DA 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAAPELANTE 1: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A APELANTE 2: MARIA BERNADETE DA SILVA SANTANA APELADOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CONV. DILMARI HELENA KESSLER.RELATOR ORIGINÁRIO: DES. LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.RECURSO 1 - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONSTRUTORA PELA COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. DÉBITO DEVIDO EM RAZÃO DO ATRASO DA OBRA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO.DATA ESTABELECIDA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PRAZO DUPLO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47, DO CDC. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1422424-3 - Curitiba - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - J. 28.06.2016) 3. Quanto à obrigação do Autor arcar com a comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.551.956/SP e 1.599.511/SP sob o procedimento dos Recursos repetitivos, afastou quanto à comissão de corretagem a caracterização da “venda casada” e firmou as seguintes teses: “1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de , desde que previamenteunidade autônoma em regime de incorporação imobiliária informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do ), ou atividade congênere, vinculado àserviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI celebração de promessa de compra e venda de imóvel”. (REsp n. 1.599.511/SP) Ou seja, atendendo às balizas do julgado paradigma há de se recolher válida a cláusula 3.3 que transfere ao comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão devida aos corretores e a regularidade da cobrança. Mesma sorte não alcança a exigência da SATI, eis que o Superior Tribunal de Justiça expressamente reconheceu a abusividade da cobrança. 3.1. Por sua vez, não razão assiste à parte Autora quanto à alegação do direito à restituição em dobro do valor pago a título de SATI. Segundo a jurisprudência do E. TJPR, o pagamento em dobro somente se justifica nas hipóteses de cobrança indevida em que caracterizada a má-fé do contratante. Neste diapasão: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. (...) PRETENSÃO À DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TESE REJEITADA. (...)”. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1122700-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Carlos Eduardo A. Espínola – Unânime - J. 25.03.2014 - DJ 14.04.2014). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL.AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM - CONTRATAÇÃO DO CORRETOR PELA PROMITENTE-VENDEDORA - COBRANÇA INDEVIDA DO COMPRADOR - DIREITO A SER RESSARCIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS - DESCABIMENTO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ - REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.INADIMPLEMENTO DO CONTRATO QUE NÃO GERA, NO CASO, DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1426531-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J. 23.02.2016). APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.LICITUDE. MANTENÇA. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESPENDIDAS A TÍTULO COMISSÃO DE CORRETAGEM. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DESTAQUE, NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DO VALOR DO ENCARGO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CLÁUSULA PENAL.POSSIBILIDADE DE INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE POSICIONAMENTO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO NESTE TOCANTE. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIDA A CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVER DE RESSARCIR INTEGRALMENTE AS PARCELAS PAGAS. ENTENDIMENTO SUMULADO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM DOBRO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO INCC PARA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS. INVIABILIDADE. ÍNDICE QUE TEM SUA APLICABILIDADE RESTRITA AO CUSTO DA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONCRETO QUE DESBORDE DO MERO ABORRECIMENTO.CONDENAÇÃO AFASTADA. READEQUAÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO PREPONDERANTEMENTE CONDENATÓRIA.APLICAÇÃO DO ART. 20, §3º, DO CPC/1973.RECURSOS 1 E 2 CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1432701-8 - São José dos Pinhais - Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola - Unânime - J. 25.04.2017). Deste modo, não demonstrada má-fé das vendedoras, a devolução é cabível unicamente na forma simples. 2.4. Atinente ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que não merece procedência. Vejamos que o dano moral é caracterizado como aquele que se origina de um ato lesivo a direitos extrapatrimoniais que alcança a esfera personalíssima da pessoa humana. O direito à indenização por danos morais em decorrência de pagamento indevido como regra não atinge direitos extrapatrimoniais, mas unicamente direitos materiais justificando o ressarcimento. A cobrança de valores de forma indevida, por si só, não gera danos morais indenizáveis por deixar de atingir, em regra, direitos da personalidade. Deste modo, como inexiste prova de que, além da cobrança da SATI, houve ato da vendedora que teria atingido direitos extrapatrimoniais do Requerente não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III- - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC/2015, e nos termos supra: a) dou parcial provimento ao recurso interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, reformando parcialmente a sentença atacada, para o fim de afastar a condenação da empresa Requerida à restituição da verba paga pela Requerente a título de comissão de corretagem; b) negar provimento ao recurso interposto por Dirce de Souza. Restando vencida a Recorrente, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A exigibilidade das verbas de sucumbência, em relação à parte autora permanece suspensa, uma vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Diante do exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo932 do CPC/2015, e nos termos supra:a) dou parcial provimento ao recurso interposto por MRV ENGENHARIA EPARTICIPAÇÕES
(TJPR - 0052514-42.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 21.06.2017)
Ementa
LAURI CAETANO DA SILVA REVISOR: JUÍZA SUBST. 2ºG. LUCIANE BORTOLETO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO: 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES AFASTADAS. 3. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. VALOR DO SERVIÇO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. (...). (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1461502-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0004461-60.2016.8.16.0025
Recurso: 0004461-60.2016.8.16.0025
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Recorrente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
Recorrido(s): TIAGO FERNANDO JANKOVSKI
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo o
presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do NCPC.
Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 0004461-60.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 21.06.2017)
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Autos nº. 0004461-60.2016.8.16.0025
Recurso: 0004461-60.2016.8.16.0025
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Recorrente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
Recorrido(s): TIAGO FERNANDO JANKOVSKI
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo o
presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo...
LAURI CAETANO DA SILVA REVISOR: JUÍZA SUBST. 2ºG. LUCIANE BORTOLETO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO: 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES AFASTADAS. 3. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. VALOR DO SERVIÇO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. (...). (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1461502-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 22.02.2017) ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.422.424-3, DA 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAAPELANTE 1: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A APELANTE 2: MARIA BERNADETE DA SILVA SANTANA APELADOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CONV. DILMARI HELENA KESSLER.RELATOR ORIGINÁRIO: DES. LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.RECURSO 1 - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONSTRUTORA PELA COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. DÉBITO DEVIDO EM RAZÃO DO ATRASO DA OBRA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO.DATA ESTABELECIDA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PRAZO DUPLO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47, DO CDC. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1422424-3 - Curitiba - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - J. 28.06.2016) 2.3. Quanto à obrigação do Autor de arcar com a comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.551.956/SP e 1.599.511/SP sob o procedimento dos Recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel”. (REsp n. 1.599.511/SP) Explica o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino “há a necessidade de clareza e transparência na previsão contratual acerca da transferência para o comprador ou promitente-comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem. Para cumprir essa obrigação deve a incorporadora informar (...) o preço total da aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente”. Ou seja, atendendo aos termos do julgado paradigma há de se recolher válida a transferência ao comprador da responsabilidade pelo pagamento da comissão devida aos corretores e a regularidade da cobrança (cf. cláusula 3.3, seq. 1.6), uma vez que os valores estão especificados no Quadro Resumo seq.1.6, item 3.3, p.1, devidamente assinados pelas partes. 3. Assim, no caso em análise, tem-se a regularidade da cobrança da comissão de corretagem. III- - DISPOSITIVO Desta forma, conheço e dou provimento ao recurso apresentado MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. Diante do êxito recursal não há condenação do recorrente em custas e honorários. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desta forma, conheço e dou provimento ao recurso apresentado MRV ENGENHARIA EPARTICIPAÇÕES S/
(TJPR - 0002184-34.2015.8.16.0178 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 21.06.2017)
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LAURI CAETANO DA SILVA REVISOR: JUÍZA SUBST. 2ºG. LUCIANE BORTOLETO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO: 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES AFASTADAS. 3. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. VALOR DO SERVIÇO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. (...). (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1461502-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009612-55.2015.8.16.0182/0
Recurso: 0009612-55.2015.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Corretagem
Recorrente(s): WAGNER JOSÉ SOARES PATERRA
Recorrido(s):
DGC SANTA QUITÉRIA TRÊS LTDA.
Living Construtora Ltda.
Vistos.
Relatório dispensado (artigo 38, c/c artigo 46, ambos da Lei 9.099/1995).1.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso,I -
tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser conhecido. Passo ao exame das razões
recursais.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por WAGNER JOSE
SOARES PATERRA em face de DGC SANTA QUITERIA TRES LTDA, visando à restituição de valor
.pago a título de comissão de corretagem em dobro
A sentença julgou improcedente o pleito inicial.
Inconformado, o Autor interpôs Recurso Inominado, visando a reforma integral da
sentença.
Pacificado o entendimento acerca da aplicabilidade do art. 932, IV e V, do CPC/2015,II -
ao julgamento dos Recursos Inominados no âmbito dos Juizados Especiais, consoante se infere
dos enunciados nº 102 e 103 do FONAJE, e nº 13.17 das Turmas Recursais Reunidas.
Assim, considerando que os temas objeto da demanda e do recurso já se encontram
pacificados nos Tribunais Superiores e no âmbito desta Turma Recursal, cabível o julgamento
monocrático do recurso.
III- Após análise de toda documentação juntada aos autos, tenho que a sentença deve
ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº
9.099/95.
Quanto à obrigação do Autor arcar com a comissão de corretagem, o Superior Tribunal
de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.551.956/SP e 1.599.511/SP sob o
procedimento dos Recursos repetitivos, firmou as seguintes teses:
“1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação
de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade
autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço
total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria
técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de
compra e venda de imóvel”. (REsp n. 1.599.511/SP).
Explica o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino “há a necessidade de clareza e
transparência na previsão contratual acerca da transferência para o comprador ou
promitente-comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem. Para
cumprir essa obrigação deve a incorporadora informar (...) o preço total da aquisição da
unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a
ser paga destacadamente”.
O contrato de compra e venda firmado em 14/06/2012 dispõe expressamente que a
Wagner Jose Soarescomissão de corretagem será suportada diretamente pelo outorgado
Paterra (Item IX, p. 7, seq. 1.6) ao passo que o valor da comissão (R$ 7.668,50) se encontra
detalhado no 'Resumo Financeiro: Proposta/Comissão/Contrato', o qual tem a mesma data do
18.2, p. 2).contrato (seq.
Ou seja, atendendo aos termos do julgado paradigma há de se recolher válida a cláusula
que transfere ao comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão devida aos
corretores e a regularidade da cobrança.
3-DISPOSITIVO.
Diante do exposto, na forma do art. 932, do CPC/2015, nego provimento ao recurso
interposto pela parte Autora, a fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente a suportar as custas processuais e ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei
9099/95.
Curitiba, data da assinatura digital.
Lydia Aparecida Martins Sornas
Magistrada
(TJPR - 0009612-55.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 21.06.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009612-55.2015.8.16.0182/0
Recurso: 0009612-55.2015.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Corretagem
Recorrente(s): WAGNER JOSÉ SOARES PATERRA
Recorrido(s):
DGC SANTA QUITÉRIA TRÊS LTDA.
Living Construtora Ltda.
Vistos.
Relatório dispensado (artigo 38, c/c artigo 46, ambos da Lei 9.099/1995).1.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recu...
LAURI CAETANO DA SILVA REVISOR: JUÍZA SUBST. 2ºG. LUCIANE BORTOLETO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO: 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES AFASTADAS. 3. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. VALOR DO . (...). (TJPR - 17ª C.Cível - ACSERVIÇO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO - 1461502-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 22.02.2017) ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.422.424-3, DA 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAAPELANTE 1: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A APELANTE 2: MARIA BERNADETE DA SILVA SANTANA APELADOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CONV. DILMARI HELENA KESSLER.RELATOR ORIGINÁRIO: DES. LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.RECURSO 1 - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONSTRUTORA PELA COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. DÉBITO DEVIDO EM RAZÃO DO ATRASO DA OBRA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. . MÉRITO.DATA ESTABELECIDA PARA ENTREGA DO IMÓVEL.PRELIMINAR REJEITADA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PRAZO DUPLO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47, DO CDC. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1422424-3 - Curitiba - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - J. 28.06.2016) 2.3. Quanto à obrigação da Autora arcar com a comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.551.956/SP e 1.599.511/SP sob o procedimento dos Recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel”. (REsp n. 1.599.511/SP). Explica o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino “há a necessidade de clareza e transparência na previsão contratual acerca da transferência para o comprador ou promitente-comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem. Para cumprir essa obrigação deve a incorporadora informar (...) o preço total da aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente”. Ou seja, atendendo aos termos do julgado paradigma há de se recolher válida a cláusula 6 do contrato particular de promessa de compra e venda (seq. 1.2, f. 2). Vejamos que no item 3.3, f. 1 do contrato de promessa de compra e venda consta de maneira expressa e destacada do valor da unidade autônoma o quantum a ser pago a título de comissão de corretagem – R$ 4.2120,00. Assim, constando no contrato particular de compra e venda cláusula expressa que a comissão de intermediação é devida pelo promitente comprador do imóvel e informando-se previamente os valores, tem-se a regularidade da cobrança da comissão de corretagem. III- - DISPOSITIVO Desta forma, conheço e dou provimento aos recursos apresentados por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A e IMOBILIÁRIA SILVIO S. IWATA LTDA. Diante do êxito recursal não há falar em condenação em custas e honorários de sucumbência. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desta forma, conheço e dou provimento aos recursos apresentados por MRVENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES
(TJPR - 0014316-55.2014.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 21.06.2017)
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LAURI CAETANO DA SILVA REVISOR: JUÍZA SUBST. 2ºG. LUCIANE BORTOLETO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO: 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES AFASTADAS. 3. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. VALOR DO . (...). (TJPR - 17ª C.Cível - ACSERVIÇO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO - 1461502-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro...
LAURI CAETANO DA SILVA REVISOR: JUÍZA SUBST. 2ºG. LUCIANE BORTOLETO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO: 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES AFASTADAS. 3. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. VALOR DO . (...). (TJPR - 17ª C.Cível - ACSERVIÇO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO - 1461502-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 22.02.2017) ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.422.424-3, DA 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAAPELANTE 1: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A APELANTE 2: MARIA BERNADETE DA SILVA SANTANA APELADOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CONV. DILMARI HELENA KESSLER.RELATOR ORIGINÁRIO: DES. LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.RECURSO 1 - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONSTRUTORA PELA COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. DÉBITO DEVIDO EM RAZÃO DO ATRASO DA OBRA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. . MÉRITO.DATA ESTABELECIDA PARA ENTREGA DO IMÓVEL.PRELIMINAR REJEITADA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PRAZO DUPLO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47, DO CDC. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1422424-3 - Curitiba - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - J. 28.06.2016) 2.3. Quanto à obrigação do Autor arcar com a comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.551.956/SP e 1.599.511/SP sob o procedimento dos Recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel”. (REsp n. 1.599.511/SP) Ou seja, atendendo aos termos do julgado paradigma há de se recolher inválida a cláusula 6 do contrato particular de promessa de compra e venda (seq. 1.6, f. 2) eis que transfere ao comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão devida aos corretores, entretanto não traz de forma expressa e destacada o valor atinente à comissão de corretagem. Apenas após a celebração do contrato de promessa de compra e venda o Requerente foi cientificado de que o valor de R$ 1.764,00 referia-se à comissão de corretagem (cf. recibo acostado em seq. 1.7). No contrato particular de compra e venda acostado juntamente com a peça inaugural consta cláusula expressa que a comissão de intermediação é devida pelo promitente comprador do imóvel, entretanto há patente omissão quanto aos valores devidos. 2.4. Com relação à preliminar de prescrição da pretensão o Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou fim à celeuma, decidindo: “1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC)”. (REsp n. 1.551.956/SP). Ainda neste diapasão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO, POIS SE TRATA DE SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 535 do CPC, incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ. 2. A adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à caracterização do pagamento efetuado pela autora na celebração do contrato de promessa de compra e venda, se comissão de corretagem ou princípio de pagamento, demanda interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da "incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC)" (REsp. 1551956/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 6.9.2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp. 1542619/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017). 3. No caso dos autos, verifica-se que o contrato foi assinado em março de 2010 (seq. 1.6) entretanto, apenas em julho de 2013 a presente demanda foi proposta. Assim, no caso em análise tem-se a irregularidade da cobrança da comissão de corretagem, contudo, a pretensão de ressarcimento resta fulminada pela prescrição trienal. III- - DISPOSITIVO Desta forma, conheço e dou provimento aos recursos apresentados por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A e ASSESSORIA IMOBILIÁRIA ANITA GARIBALDI LTDA. Diante do êxito recursal não há falar em condenação em custas e honorários de sucumbência. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desta forma, conheço e dou provimento aos recursos apresentados por MRVENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES
(TJPR - 0018554-47.2013.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 21.06.2017)
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LAURI CAETANO DA SILVA REVISOR: JUÍZA SUBST. 2ºG. LUCIANE BORTOLETO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO: 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES AFASTADAS. 3. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. VALOR DO . (...). (TJPR - 17ª C.Cível - ACSERVIÇO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO - 1461502-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro...
LAURI CAETANO DA SILVA REVISOR: JUÍZA SUBST. 2ºG. LUCIANE BORTOLETO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO: 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES AFASTADAS. 3. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. VALOR DO . (...). (TJPR - 17ª C.Cível - ACSERVIÇO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO - 1461502-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 22.02.2017) ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.422.424-3, DA 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAAPELANTE 1: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A APELANTE 2: MARIA BERNADETE DA SILVA SANTANA APELADOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CONV. DILMARI HELENA KESSLER.RELATOR ORIGINÁRIO: DES. LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.RECURSO 1 - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONSTRUTORA PELA COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. DÉBITO DEVIDO EM RAZÃO DO ATRASO DA OBRA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. . MÉRITO.DATA ESTABELECIDA PARA ENTREGA DO IMÓVEL.PRELIMINAR REJEITADA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PRAZO DUPLO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47, DO CDC. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1422424-3 - Curitiba - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - J. 28.06.2016) 2.2. Quanto à obrigação do Autor arcar com a comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.551.956/SP e 1.599.511/SP sob o procedimento dos Recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel”. (REsp n. 1.599.511/SP). Explica o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que “há a necessidade de clareza e transparência na previsão contratual acerca da transferência para o comprador ou promitente-comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem. Para cumprir essa obrigação deve a incorporadora informar (...) o preço total da aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente” 2.3. Ou seja, atendendo aos termos do julgado paradigma há de se recolher inválida a cláusula 6 do contrato particular de promessa de compra e venda (seq. 1.2, f. 2) que transfere ao comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão devida aos corretores, porquanto não houve o destaque do valor da comissão de corretagem a ser paga pelo promitente-comprador do imóvel. No contrato particular de compra e venda acostado juntamente com a peça inaugural consta cláusula expressa que a comissão de intermediação é devida pelo promitente comprador do imóvel. Entretanto, inexiste de forma clara e destacada quais valores deverão ser pagos a este título. 2.4. Com relação à preliminar de prescrição da pretensão o Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou fim à celeuma, decidindo: “1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC)”. (REsp n. 1.551.956/SP). Ainda neste diapasão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO, POIS SE TRATA DE SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 535 do CPC, incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ. 2. A adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à caracterização do pagamento efetuado pela autora na celebração do contrato de promessa de compra e venda, se comissão de corretagem ou princípio de pagamento, demanda interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da "incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC)" (REsp. 1551956/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 6.9.2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp. 1542619/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017). 3. No caso dos autos, verifica-se que o contrato foi assinado em janeiro de 2011 (seq. 1.2) entretanto, apenas em setembro de 2014 a presente demanda foi proposta. Assim, no caso em análise tem-se que a pretensão reclamada nos autos resta fulminada pela prescrição trienal. III- - DISPOSITIVO Desta forma, conheço e dou provimento ao recurso apresentado por MRV ENGENHARIA. Diante do êxito recursal não há falar em condenação em custas e honorários de sucumbência. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desta forma, conheço e dou provimento ao recurso apresentado por MRV ENGENHARI
(TJPR - 0025953-93.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 21.06.2017)
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LAURI CAETANO DA SILVA REVISOR: JUÍZA SUBST. 2ºG. LUCIANE BORTOLETO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO: 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES AFASTADAS. 3. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. VALOR DO . (...). (TJPR - 17ª C.Cível - ACSERVIÇO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO - 1461502-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro...
SILVA REVISOR: JUÍZA SUBST. 2ºG. LUCIANE BORTOLETO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO: 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES AFASTADAS. 3. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. .VALOR DO SERVIÇO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO (...). (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1461502-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 22.02.2017) ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.422.424-3, DA 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAAPELANTE 1: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A APELANTE 2: MARIA BERNADETE DA SILVA SANTANA APELADOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CONV. DILMARI HELENA KESSLER.RELATOR ORIGINÁRIO: DES. LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.RECURSO 1 - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONSTRUTORA PELA COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. DÉBITO DEVIDO EM RAZÃO DO ATRASO DA OBRA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. . MÉRITO.DATA ESTABELECIDA PARA ENTREGAPRELIMINAR REJEITADA DO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PRAZO DUPLO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47, DO CDC. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1422424-3 - Curitiba - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - J. 28.06.2016) 2.3. O contrato celebrado em 04.02.2011 e acostado em seq. 20.3 demonstra a cobrança do valor de R$ 2.585,00 relativo ao “Contrato de Corretagem para Levar Oferta para Compra de Imóvel”. Quanto à obrigação do Autor arcar com a comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.551.956/SP e 1.599.511/SP sob o procedimento dos Recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel”. (REsp n. 1.599.511/SP). Explica o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino “há a necessidade de clareza e transparência na previsão contratual acerca da transferência para o comprador ou promitente-comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem. Para cumprir essa obrigação deve a incorporadora informar (...) o preço total da aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente”. Ou seja, atendendo aos termos do julgado paradigma há de se recolher válida a cláusula que transfere ao comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão devida aos corretores e a regularidade da cobrança. 2.4. Ademais, resta fulminada pela prescrição a pretensão reclamada nos presentes autos. Após pungentes debates o Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou fim à celeuma sobre o prazo prescricional a ser aplicada nas demandas de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, decidindo: “1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC)”. (REsp n. 1.551.956/SP). Ainda neste diapasão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO, POIS SE TRATA DE SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 535 do CPC, incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ. 2. A adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à caracterização do pagamento efetuado pela autora na celebração do contrato de promessa de compra e venda, se comissão de corretagem ou princípio de pagamento, demanda interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da "incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC)" (REsp. 1551956/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 6.9.2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp. 1542619/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017). 3. No caso dos autos, verifica-se que o contrato foi assinado em fevereiro de 2011 (mov. 20.3) e conforme documento de sequencial 1.4 no mesmo ano comprova-se o pagamento pelo Autor da demanda. Entretanto, apenas em a presente demandamaio de 2015 foi proposta. Destaco que de acordo com o artigo 487, II do NCPC não há óbice no reconhecimento da prescrição de ofício pelo Juiz. O entendimento doutrinário acerca do tema é de que “A prescrição encobre a eficácia de determinada pretensão, em razão do não exercício dela em determinado lapso de tempo (art. 189 do Código Civil). A prescrição pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 193 do Código Civil) ”. (“Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento”, Vol. 1, Ed. JusPodivm, 2015, p. 735). A fim de mitigar qualquer dúvida acerca da possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO - TEB. COBRANÇA. ILEGALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESSARCIMENTO DOS VALORES. CABIMENTO. SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS COM EXPLICITAÇÃO DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO E ESTABELECIMENTO DE MEIOS TENDENTES A CONFERIR MAIOR EFETIVIDADE AO JULGADO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. DIES A QUO. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. PRESCRIÇÃO. . LIMITES.DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE 1. Sendo os serviços prestados pela instituição financeira remunerados pela tarifa interbancária, a cobrança de taxa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto constitui enriquecimento sem causa, pois caracteriza dupla remuneração pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada e abusiva em detrimento dos consumidores. 2. Em sentido lato, os interesses individuais homogêneos não deixam de ser também interesses coletivos. Porém, em se tratando de direitos coletivos em sentido estrito, de natureza indivisível, estabelece-se uma diferença essencial frente aos direitos individuais homogêneos, que se caracterizam pela sua divisibilidade. Isso porque, embora os direitos individuais homogêneos se originem de uma mesma circunstância de fato, esta compõe somente a causa de pedir da ação, já que o pedido em si consiste na reparação do dano (divisível) individualmente sofrido por cada prejudicado. 3. O mero reconhecimento da ilegalidade na cobrança da taxa de emissão de boleto caracteriza um interesse coletivo em sentido estrito, mas a pretensão de restituição dos valores indevidamente cobrados a esse título evidencia um interesse individual homogêneo, perfeitamente tutelável pela via da ação civil pública. 4. Nada impede que decisão de ação para defesa de direitos individuais homogêneos contenha determinações que explicitem a forma de liquidação e/ou estabeleça meios tendentes a lhe conferir maior efetividade, desde que essas medidas se voltem uniformemente para todos os interessados, mantendo o caráter indivisível do julgado, com o que não haverá desvirtuamento da natureza genérica da condenação, imposta pelo art. 95 do CDC. 5. Embora a condenação imposta nas ações para tutela de direitos individuais homogêneos deva ser genérica, não podendo entrar no mérito dos prejuízos sofridos por cada interessado, ela irá necessariamente versar sobre o ressarcimento dos danos causados, reconhecendo o ato ilícito praticado pelo réu, o que, por conseguinte, já o constitui em mora desde a citação para responder aos termos da ação civil pública, nos termos do art. 219 do CPC. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a sentença na ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a nova redação conferida pela Lei nº 9.494/97. 7. Se o órgão prolator da decisão é o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, infere-se que o acórdão tem eficácia em toda a extensão territorial daquela unidade da Federação. 8. A interpretação lógico-sistemática do art. 219, § 5º, do CPC, permite inferir que o julgador poderá, a qualquer tempo e grau de jurisdição, declarar de ofício a prescrição, ou seja, reconhecer que determinado direito, submetido ao crivo do Poder Judiciário, se encontra prescrito, dando azo à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. O interesse público que faculta o reconhecimento da prescrição de ofício e a qualquer tempo deriva da inconveniência de se prosseguir com processo em que haja perda do direito de ação. Nesse caso, há violação direta do princípio da economia . Mas esse mesmo interesse público não está presente nas discussõesprocessual em que se busca apenas uma declaração incidental do prazo prescricional, cuja definição não terá o condão de acarretar a extinção da ação. Nessa hipótese, não se admitirá a intervenção de ofício do Juiz, de modo que, inexistente recurso abordando o tema, será defeso ao Tribunal manifestar-se, sob pena de violação do princípio contido no art. 515 do CPC, que veda a reformatio in pejus. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1304953/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 08/09/2014). Assim, no caso em análise tem-se a regularidade da cobrança e, ainda que se reconhecesse o direito, a pretensão resta fulminada pela prescrição, eis que o contrato data de 2011 ao passo em que a ação foi ajuizada em 2015, ou seja, já decorrido o prazo prescricional trienal. III- - DISPOSITIVO Desta forma dou provimento ao recurso apresentado por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A para reconhecer a regularidade da cobrança da comissão de corretagem e pronunciar de ofício a prescrição da pretensão e extinguir a ação forte no artigo 487, II do CPC/2015. Diante do êxito recursal, não há condenação ao pagamento de custas. Curitiba, data da assinatura digital. Desta forma dou provimento ao recurso apresentado por MRV ENGENHARIA EPARTICIPAÇÕES
(TJPR - 0024433-83.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 21.06.2017)
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SILVA REVISOR: JUÍZA SUBST. 2ºG. LUCIANE BORTOLETO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO: 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES AFASTADAS. 3. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. .VALOR DO SERVIÇO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO (...). (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1461502-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londr...
LAURI CAETANO DA SILVA REVISOR: JUÍZA SUBST. 2ºG. LUCIANE BORTOLETO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO: 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES AFASTADAS. 3. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. VALOR DO SERVIÇO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. (...). (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1461502-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 22.02.2017). ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.422.424-3, DA 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAAPELANTE 1: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A APELANTE 2: MARIA BERNADETE DA SILVA SANTANA APELADOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CONV. DILMARI HELENA KESSLER.RELATOR ORIGINÁRIO: DES. LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.RECURSO 1 - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONSTRUTORA PELA COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. DÉBITO DEVIDO EM RAZÃO DO ATRASO DA OBRA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO.DATA ESTABELECIDA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PRAZO DUPLO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47, DO CDC. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1422424-3 - Curitiba - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - J. 28.06.2016) 2.1. Não merece prosperar a alegação de incompetência, porquanto não se está discutindo a integralidade das cláusulas do contrato firmado entre as partes, mas unicamente a cláusula que transfere à Requerente a obrigação de arcar com o pagamento da denominada “comissão de corretagem” no valor de R$ 14.229,48 o qual não extrapola o limite de 40 salários mínimos previstos na Lei 9.099/1995. 2.2. Do mesmo modo não há que se falar em cerceamento de defesa eis que a matéria ora em análise é exclusivamente de direito, bastando ao julgamento as provas documentais acostadas pelas partes. Ademais, após o julgamento dos REsp. 1.551.956/SP e 1.599.511/SP o tema de fundo da ação proposta pela Requerente restou pacificado tornando despicienda a produção da prova testemunhal. 2.3. Quanto à obrigação da Requerente arcar com a comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.551.956/SP e 1.599.511/SP sob o procedimento dos Recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel”. (REsp n. 1.599.511/SP) Ou seja, atendendo aos termos do julgado paradigma há de se recolher válida a cláusula décima sexta - (seq. 1.6, f. 8) “Caberá ainda ao(s) COMPROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) o pagamento, diretamente aos corretores e à empresa que intermediar este negócio, da remuneração relativa à comissão de corretagem” - que transfere ao comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão devida aos corretores e a regularidade da cobrança. 3. Assim, no caso em análise tem-se a regularidade da cláusula de transferência ao promitente comprador da obrigação de arcar com o pagamento da comissão de corretagem. III- - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC/2015, e nos termos da fundamentação conheço e dou provimento ao recurso inominado interposto por GORDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Diante do êxito recursal não há falar em condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Diante do exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo932 do CPC/2015, e nos termos da fundamentação conheço e dou provimento ao recursoinominado interposto por GORDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/
(TJPR - 0002399-95.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 21.06.2017)
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LAURI CAETANO DA SILVA REVISOR: JUÍZA SUBST. 2ºG. LUCIANE BORTOLETO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO: 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES AFASTADAS. 3. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. VALOR DO SERVIÇO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. (...). (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1461502-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro...
LAURI CAETANO DA SILVA REVISOR: JUÍZA SUBST. 2ºG. LUCIANE BORTOLETO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO: 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES AFASTADAS. 3. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. VALOR DO SERVIÇO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. (...). (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1461502-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 22.02.2017). 2.2. Quanto à obrigação do Autor arcar com a comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.551.956/SP e 1.599.511/SP sob o procedimento dos Recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel”. (REsp n. 1.599.511/SP). Explica o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino “há a necessidade de clareza e transparência na previsão contratual acerca da transferência para o comprador ou promitente-comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem. Para cumprir essa obrigação deve a incorporadora informar (...) o preço total da aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente”. Ou seja, atendendo aos termos do julgado paradigma há de se recolher válida a cláusula que transfere ao comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão devida aos corretores e a regularidade da cobrança, pois o Capítulo XII do contrato, p. 9, especifica o valor da comissão de corretagem. 3. Assim, no caso em análise tem-se a regularidade da cobrança da comissão de corretagem. III- - DISPOSITIVO: Diante do exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC/2015, e nos termos supra, dou provimento aos recursos interpostos para o fim de afastar a condenação das empresas Requeridas à restituição da verba paga pela parte Requerente a título de comissão de corretagem. Diante do êxito recursal, não há condenação ao pagamento de custas. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lydia Aparecida Martins Sornas Magistrada :Diante do exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo932 do CPC/2015, e nos termos supra, dou provimento aos recursos interpostos para o fim deafastar a condenação das empresas Requeridas à restituição da verba paga pela parteRequerente a título de comissão de corretage
(TJPR - 0017203-05.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 21.06.2017)
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LAURI CAETANO DA SILVA REVISOR: JUÍZA SUBST. 2ºG. LUCIANE BORTOLETO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO: 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES AFASTADAS. 3. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. VALOR DO SERVIÇO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. (...). (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1461502-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Recurso: 0001262-37.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
ANDRÉA ARRUDA VAZ (CPF/CNPJ: 005.986.529-65)
Avenida Vereador Toaldo Túlio, 3411 sala 02 - São Braz - CURITIBA/PR - CEP:
82.300-000
Impetrado(s):
JUIZ DA 1ª TURMA RECURSAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
00, 00 - CURITIBA/PR
Vistos.
Insurge-se o impetrante, no presente mandado de segurança, em face de acórdão proferido
Recursal em Regime de Exceção que negou provimento ao recurso inominado interpostopela 1ª Turma
nos autos nº 0001114-45.2016.8.16.0178, mantendo a sentença que condenou a ora impetrante ao
pagamento de danos morais decorrentes da utilização de termos degradantes e injuriosos à honra do autor
daquela ação.
.Não se pode conhecer do presente writ
O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e
Estado do Paraná (Resolução nº 02/2015) dispõe, em seu art. 6º, inciso III, que serãoFazenda Pública do
julgados pela Turma Recursal Reunida os mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra ato
monocrático de Juiz integrante de Turma Recursal.
No caso em tela, observa-se que o mandado de segurança foi impetrado em face de uma
(acórdão) que apreciou recurso interposto em face de sentença condenatória, razão peladecisão colegiada
q u a l n ã o s e m o s t r a c a b í v e l a
impetração de mandado de segurança em face de dita decisão.
De outro lado, conhecer o presente mandado de segurança significaria, ainda, nova análise
resolvidas por este Colegiado, o que é vedado em virtude do princípio da colegialidade.de questões já
as Turmas Recursais Reunidas não são instância revisora de julgadosVálido lembrar que
das Turmas Recursais isoladas. Nesse mesmo sentido, a Súmula 267 do STF estabelece não ser cabível
m a n d a d o d e s e g u r a n ç a c o n t r a a t o
.judicial passível de recurso ou correição
Da análise do mandado de segurança impetrado, tem-se que o impetrante busca apenas a
revisão de decisão judicial proferida por este colegiado sobre o argumento de que “o Impetrado vem
restringindo a liberdade de atuação da profissional da advocacia, tendo entendido pela ofensa praticada
por profissional advogado, quando tal não houve, e ainda, condenando-a a pagar uma indenização no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por supostamente ter denegrido a imagem do impetrado”.
No presente caso, evidente que o impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim descontentamentodecisão. Veja-se que
com a decisão proferida pela Turma Recursal, que analisando os fatos proferiu decisão contraria aos
interesses do impetrante.
Corroborando com este entendimento, veja-se a jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INCABÍVEL O
SEGURANÇA CONSIDERANDO QUE HOUVE DECISÃOMANDADO DE
PROFERIDA PELO COLEGIADO DA 1ª TURMA RECURSAL. REEXAME DA
MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI
N° 12.016/2009, BEM COMO A SÚMULA N° 267 DO STF. Recurso não conhecido (MS
1908-02.2012.8.16.9000, Rel. Juiz LÉO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO, 1ª Turma
Recursal do Paraná, Julgado em 18.04.2013).
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA a 1ª TURMA RECURSAL DO
CÍVEL DO ESTADO DO PARANÁ. ACÓRDÃO PROFERIDOJUIZADO ESPECIAL
PELA 1ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 267 DO STF. INDEFERIMENTO DA INICIAL - ART. 10
DA LEI 12.016/2009. (MS n.º 2012.884-8/0, Rel. Juiz Flávio Dariva de Resende, TRR/PR,
julgado em 31.07.2012).
Por tais razões, a petição inicial do presente deve ser indeferida de plano, com base no
artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao impetrante.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se e oportunamente arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 0001262-37.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 20.06.2017)
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3210-7537
Recurso: 0001262-37.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
ANDRÉA ARRUDA VAZ (CPF/CNPJ: 005.986.529-65)
Avenida Vereador Toaldo Túlio, 3411 sala 02 - São Braz - CURITIBA/PR - CEP:
82.300-000
Impetrado(s):
JUIZ DA 1ª TURMA RECURSAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
00, 00 - CURITIBA/PR
Vistos.
Insurge-se o impetrante, no presente mandado de segurança, em face de acórdão proferido...
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3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001649-14.2017.8.16.0024/0
Recurso: 0001649-14.2017.8.16.0024
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): ANDERSON LUIZ DE SOUZA
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA
DÉBITOS. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZATÓRIO (R$10.000,00). ARBITRADO DE ACORDO COMQUANTUM
AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA
PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADO N.º 12.16 DAS
TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. SÚMULA DO JULGAMENTO (ART. 46
DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual A pessoa que não
celebrou contrato não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de
restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação, configurando dano moral a inscrição
indevida ( ).Enunciado 12.15 da TR/PR
Nesse sentido:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA
DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO EM R$
2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOSQUANTUM REAIS). MAJORADO PARA R$
15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS ENUNCIADOS 12.13, ‘B’ E
12.15 DA TRU/PR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do autor
conhecido e provido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0000699-91.2016.8.16.0136/0 - Pitanga - Rel.: Marco
Vinicius Schiebel - - J. 17.11.2016)
Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria
o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da
razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o
porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais) não pode ser
considerado elevado, mas de modo contrário, valor muito inferior ao fixado por esta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTO
monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da
condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001649-14.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 20.06.2017)
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3017-2568
Autos nº. 0001649-14.2017.8.16.0024/0
Recurso: 0001649-14.2017.8.16.0024
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): ANDERSON LUIZ DE SOUZA
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA
DÉBITOS. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZATÓRIO (R$10.000,00). ARBITRADO DE...
Data do Julgamento:20/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:20/06/2017
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0002936-93.2016.8.16.0170/0 Recurso: 0002936-93.2016.8.16.0170Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): RITA DAL PIVARECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. AÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. DÍVIDACANCELADA. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA. DANO MORALCONFIGURADO. INDENIZATÓRIO (R$8.000,00). MINORAÇÃOQUANTUMINDEVIDA.MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSOREPETITIVO. ENUNCIADO N.º 1.1 E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DOPARANÁ. NEGADO SEGUIMENTO.A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual a inscrição e/oumanutenção de dívida paga em órgãos de restrição ao crédito configura dano moral. Também é consolidado oentendimento segundo o qual é ilegal a cobrança reiterada em data posterior ao cancelamento do contrato detelefonia, ensejando, assim, indenização por danos moraisAplica-se, portanto, os Enunciados 1.1 e 12.15 desta Turma: Enunciado N.º 1.1- Dívida paga – inscrição/manutenção – dano moral: A inscrição e/oumanutenção de dívida paga em órgãos de restrição ao crédito configura dano moral. Enunciado N.º 12.15 – Dano moral – inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de danomoral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito quando indevida. (Res. N°0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ°539)Abaixo, seguem ementas dos precedentes deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo dematéria já decidida pela Turma Recursal: AGRAVO INTERNO. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INSCRIÇÃOINDEVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, IV ?A? DOCPC. ENUNCIADOS 1.1 E 12.15 DAS TR?S/PR. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DACORTE. MERO INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE MULTA. Recurso conhecido edesprovido.(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0001323-67.2016.8.16.0031/1 - Guarapuava - Rel.: LeoHenrique Furtado Araújo - - J. 17.11.2016) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃODE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA PAGA. DANOS MORAISNÃO CONFIGURADOS EM RAZÃO DA TOTAL AUSÊNCIA DE PROVAS DOALEGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUSPRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0031665-28.2015.8.16.0021/0 - Cascavel - Rel.:FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 07.10.2016) Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriao entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio darazoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, oporte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$ R$8.000,00 (oito mil reais) não pode serconsiderado elevado, devendo ser mantido.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” do CPC, ao presente recurso deNEGO PROVIMENTOforma monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência,condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20%sobre o valor da condenação. Intime-se.Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002936-93.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 20.06.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0002936-93.2016.8.16.0170/0 Recurso: 0002936-93.2016.8.16.0170Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): RITA DAL PIVARECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. AÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. DÍVIDACANCELADA. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO IND...
Data do Julgamento:20/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:20/06/2017
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0001907-83.2017.8.16.0069/0 Recurso: 0001907-83.2017.8.16.0069Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): TIM CELULAR S.A.Recorrido(s): Roberto Castilho de Oliveira GraceisRECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃOINDEVIDA. COBRANÇAS POSTERIORES. PRÁTICA ABUSIVA. DANOMORAL CARACTERIZADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DEQUANTUMACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$10.000,00).MINORAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO.RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS (1.4 E 12.15 DASTURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. NEGADO PROVIMENTO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é presumida aexistência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quandoindevida. Também é consolidado o entendimento segundo o qual é ilegal a cobrança reiterada em data posterior aocancelamento do contrato de telefonia, ensejando, assim, indenização por danos morais.Aplica-se, portanto, os Enunciados 1.4 e 12.15 desta Turma: Enunciado N° 1.4 – Solicitação de cancelamento de linha telefônica – cobrança de dívida com origem em data posterior – inscrição indevida – dano moral: Ainscrição, em órgãos de restrição ao crédito, de dívida comorigem em data posterior à solicitação de encerramentodalinha telefônica acarreta dano moral. Neste caso, inverte-se o ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), sem prejuízo da análisedaverossimilhança da alegação do consumidor. Enunciado N°12.15– :Dano moral – inscrição e/ou manutenção indevida É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscriçãoe/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito quando indevida. (Res. N° 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ n°539)Abaixo, seguem ementas dos precedentes deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo dematéria já decidida pela Turma Recursal: AGRAVO INTERNO. TELEFONIA. COBRANÇA APÓS SOLICITAÇÃO DECANCELAMENTO DO CONTRATO QUE HAVIA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃOINDEVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, IV, ?A? DOCPC. ENUNCIADO 1.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA CORTE. MERO INCONFORMISMO.APLICAÇÃO DE MULTA. Recurso conhecido e desprovido. Ante o exposto, esta 3ª TurmaRecursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TIMCELULAR(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006966-69.2015.8.16.0086/1 - Guaíra - Rel.:Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 17.11.2016) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃOINDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. PLEITO DECONDENAÇÃO DA RECLAMADA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA, DETERMINANDO QUE A RÉ DECLARE A INEXISTÊNCIA DARELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E EFETUE A BAIXA DEFINITIVA DONOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, BEMCOMO CONDENANDO-A À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 5.000,00).INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITOEM ATENDER AOS RECLAMOS DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃODO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC. DANO MORALCONFIGURADO. APLICAÇÃOCAPUT, DO ENUNCIADO 1.3 DAS TURMASRECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. CONSUMIDOR QUE TEVE SUASLEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOSDANOS MORAIS PROCEDÊNCIA. VALOR. QUE DEVE SER FIXADO DEACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OSPRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0020944-26.2015.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: LeoHenrique Furtado Araújo - - J. 10.02.2017) Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriao entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio darazoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, oporte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais) não pode serconsiderado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno arecorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor dacondenação.Intimem-se Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001907-83.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 20.06.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0001907-83.2017.8.16.0069/0 Recurso: 0001907-83.2017.8.16.0069Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): TIM CELULAR S.A.Recorrido(s): Roberto Castilho de Oliveira GraceisRECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃOINDEVIDA. COBRANÇAS POSTERIORES. PRÁTICA ABUSIVA. DANOMORAL CARACTERIZADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DEQUANTUMACORDO COM AS PECUL...
Data do Julgamento:20/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:20/06/2017
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0006663-24.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0006663-24.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): CELIA REGINA GONÇALVES GIMENES
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL
CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO
COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$3.000,00).
MINORAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO.
RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS
RECURSAIS DO PARANÁ. NEGADO PROVIMENTO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é presumida a
existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando
indevida. ( ).Enunciado 12.15 das TRs/PR
No caso em comento, resta comprovada que foi indevida a inclusão dos dados do consumidor no rol de
inadimplentes, configurando prática abusiva e violadora das disposições do Código de Defesa do Consumidor (art.
14 do CDC). Assim, devida a indenização por danos morais.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. PLEITO DE
CONDENAÇÃO DA RECLAMADA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO QUE A RÉ DECLARE A INEXISTÊNCIA DA
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E EFETUE A BAIXA DEFINITIVA DO
NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, BEM
COMO CONDENANDO-A À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 5.000,00).
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO
EM ATENDER AOS RECLAMOS DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC. DANO MORAL
CONFIGURADO. APLICAÇÃOCAPUT, DO ENUNCIADO 1.3 DAS TURMAS
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS
LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS
a.
DANOS MORAIS PROCEDÊNCIA. VALOR. QUE DEVE SER FIXADO DE
ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0020944-26.2015.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Leo
Henrique Furtado Araújo - - J. 10.02.2017)
Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria
o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da
razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o
porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$3.000,00 (três mil reais) não pode ser
considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTO
monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da
condenação.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006663-24.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 20.06.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0006663-24.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0006663-24.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): CELIA REGINA GONÇALVES GIMENES
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL
CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE AC...
Data do Julgamento:20/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:20/06/2017
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0005634-40.2016.8.16.0019/0
Recurso: 0005634-40.2016.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): CLAUDIA HYPPOLITO DA CONCEICAO OLIVEIRA
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. COBRANÇAS POSTERIORES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO (R$ 8.000,00). ARBITRADO DE ACORDO COM AS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO
COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADO N.º 1.4 DAS TURMAS
RECURSAIS DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. SÚMULA DO JULGAMENTO (ART.46 DA LEI 9.099/95).
NEGADO PROVIMENTO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento em relação a inscrição em data
posterior ao cancelamento do contrato de telefonia, enseja, assim, indenização por danos morais (Enunciado 1.4 da
).TR/PR
A recorrida declarou ter solicitado cancelamento do contrato de prestação de serviço de telefonia com a recorrente
em Abril/2015 e informou da retirada do equipamento da sua casa em Maio/15 através de Ordem de Serviço não
contestada pela recorrente. Ainda assim teve faturas de novas cobranças e seu nome inscrito no SERASA sendo
informada em setembro do mesmo ano.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. TELEFONIA. COBRANÇA APÓS SOLICITAÇÃO DE
CANCELAMENTO DO CONTRATO QUE HAVIA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, IV, A DO CPC.
ENUNCIADO 1.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA CORTE. MERO INCONFORMISMO.
APLICAÇÃO DE MULTA. Recurso conhecido e desprovido. Ante o exposto, esta 3ª Turma
Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TIM
CELULAR (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006966-69.2015.8.16.0086/1 - Guaíra -
Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 17.11.2016)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA POSTERIOR AO
PEDIDO DE CANCELAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA. DANO MORAL
CONFIGURADO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS 1.4 E 1.6 DAS
TRs/PR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 3ª Turma Recursal -
DM92 - 0025643-09.2015.8.16.0035/0 - São José dos Pinhais - Rel.: FERNANDA DE
QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 17.11.2016)
Com relação à fixação do quantum indenizatório (R$8.000,00) resta consolidado, tanto na doutrina, como na
jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o
princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do
autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$ 8.000,00 respeita aos critérios acima
mencionados, e as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, na formaNEGO PROVIMENTO
monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da
condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005634-40.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 19.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0005634-40.2016.8.16.0019/0
Recurso: 0005634-40.2016.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): CLAUDIA HYPPOLITO DA CONCEICAO OLIVEIRA
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. COBRANÇAS POSTERIORES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUAN...
Data do Julgamento:19/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:19/06/2017
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002191-46.2016.8.16.0160/0
Recurso: 0002191-46.2016.8.16.0160
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Seguro
Recorrente(s): VALMIR BATISTA DE OLIVEIRA
Recorrido(s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
RECURSO INOMINADO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Decido.
Não há como conhecer o recurso em debate pela evidente inovação
recursal. Isto porque resume-se a pretensão recursal à aplicação da correção monetária no
valor pago administrativamente, alegação não deduzida na petição inicial.
Diante disso, não se conhece da totalidade do recurso.
Nestas condições e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade
do recurso compete a esta Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo, por óbvio,
não obsta a análise da admissibilidade em segunda instância, de modo que não merecea quo
seguimento o presente recurso.
Destarte, não conheço do presente recurso inominado e nego-lhe
seguimento por ser manifestamente inadmissível.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº
9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários
advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado, observada a justiça
gratuita." Todavia, tal determinação resta suspensa em decorrência da concessão da
assistência judiciária gratuita (seq. 45.1).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Magistrado
(TJPR - 0002191-46.2016.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 15.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002191-46.2016.8.16.0160/0
Recurso: 0002191-46.2016.8.16.0160
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Seguro
Recorrente(s): VALMIR BATISTA DE OLIVEIRA
Recorrido(s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
RECURSO INOMINADO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Decido.
Não há como...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0004562-61.2015.8.16.0113/0 Recurso: 0004562-61.2015.8.16.0113Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): TIM CELULAR S.A.Recorrido(s): EDISON SAIEVICZ DOS SANTOS RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DETELECOMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃOINDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$8.000,00). MINORAÇÃOINDEVIDA. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. MATÉRIA JÁDECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADO N.º 1.3DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUSPRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DO JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI9.099/95). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Sobre o a Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento, segundo o qual é devidaa indenização por danos morais quando, mesmo inexistindo contrato entre as partes, a empresa de telecomunicaçãoinsere os dados do consumidor no rol de inadimplentes.Aplica-se, portanto, o Enunciado 1.3 desta Turma: Enunciado N.º 1.3- Inexistência de contrato entre as partes – inscrição – dano moral: Apessoa que não celebrou contrato com a empresa de telefonia não pode ser reputadadevedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, emrazão da vulnerabilidade do sistema de contratação da referida empresa, configurando danomoral a inscrição indevida. Diante do exposto vê-se que a recorrente não comprovou a ausência de contrato firmado entre as partes, comotambém não comprovou serviços supostamente utilizados pela recorrida. Dada a falta de provas da recorrente, nãohá o que se dizer quanto a ausência de danos morais, sendo que a recorrida foi comprovadamente inscrita junto aoSPC e SERASA. Dessa forma deve ser declarada a inexistência de débitos em razão da relação jurídica. Abaixo, seguem ementas de precedentes deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo dematéria já decidida pela Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ORIGEMDO DÉBITO NÃO COMPROVADA. PRÁTICA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DERELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.3 DAS TRs/PR. DANOMORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA A QUO R$ 8.000,00.VALOR MAJORADO PARA R$15.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTEREFORMADA. Recurso da reclamante conhecido e provido.(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0002014-21.2016.8.16.0148/0 - Rolândia - Rel.:FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 17.11.2016) RECURSO INOMINADO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃODE INDÉBITO ? RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA ? PARTE REQUERIDA QUENÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOSCOBRADOS ? DEVER DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORESINDEVIDAMENTE DESCONTADOS ? DANO MORAL REDUZIDO PARA R$ 7.000,00.Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0001040-39.2015.8.16.0141/0 - Realeza - Rel.:Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 10.10.2016) Neste diapasão, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostra exorbitante(R$8.000,00), não cabendo qualquer alteração, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV. ‘a’ do novo CPC, aplicável ao sistema do juizado especial cível(Enunciado n.º 13.17 – TR´s/PR), ao recurso interposto pelo recorrente, na formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno orecorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor dacondenação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004562-61.2015.8.16.0113 - Marialva - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 14.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0004562-61.2015.8.16.0113/0 Recurso: 0004562-61.2015.8.16.0113Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): TIM CELULAR S.A.Recorrido(s): EDISON SAIEVICZ DOS SANTOS RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DETELECOMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃOINDEVIDA. QUANTUM INDENIZAT...
Data do Julgamento:14/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:14/06/2017
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011973-59.2016.8.16.0069/0
Recurso: 0011973-59.2016.8.16.0069
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Recorrido(s): NILSARA COELHO - VIAGENS E TURISMO LTDA M.E.
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. COBRANÇAS POSTERIORES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES
DO CASO CONCRETO (R$ 10.000,00). MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO
COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADO N.º 1.4 DAS TURMAS
RECURSAIS DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. SÚMULA DO JULGAMENTO (ART.46 DA LEI 9.099/95).
NEGADO PROVIMENTO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é ilegal a
cobrança reiterada em data posterior ao cancelamento do contrato de telefonia, bem como a inscrição oriunda de tal
cobrança, ensejando, assim, indenização por danos morais ( ).Enunciado 1.4 da TR/PR
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. TELEFONIA. COBRANÇA APÓS SOLICITAÇÃO DE
CANCELAMENTO DO CONTRATO QUE HAVIA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, IV, ?A? DO
CPC. ENUNCIADO 1.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA CORTE. MERO INCONFORMISMO.
APLICAÇÃO DE MULTA. Recurso conhecido e desprovido. Ante o exposto, esta 3ª Turma
Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TIM
CELULAR(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006966-69.2015.8.16.0086/1 - Guaíra - Rel.:
Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 17.11.2016)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA POSTERIOR AO
PEDIDO DE CANCELAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA. DANO MORAL
CONFIGURADO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS 1.4 E 1.6 DAS
TRs/PR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 3ª Turma Recursal -
DM92 - 0025643-09.2015.8.16.0035/0 - São José dos Pinhais - Rel.: FERNANDA DE
QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 17.11.2016)
No caso em comento, a recorrente afirma que não há provas do cancelamento dos serviços. Todavia, o recorrido
comprova através de gravação do contato telefônico, de que cancelou os serviços em outubro de 2015.
Com relação à fixação do indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriaquantum
o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da
razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o
porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$10.000,00 respeita aos critérios acima
mencionados, e as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, na formaNEGO PROVIMENTO
monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da
condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011973-59.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 14.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011973-59.2016.8.16.0069/0
Recurso: 0011973-59.2016.8.16.0069
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Recorrido(s): NILSARA COELHO - VIAGENS E TURISMO LTDA M.E.
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. COBRANÇAS POSTERIORES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM
INDENIZA...
Data do Julgamento:14/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:14/06/2017
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO